Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 025/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.661/2017.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.661/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que institui a Política Municipal
para Desenvolvimento Integral da Primeira Infância na Cidade de Vila Velha.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e
foi levada à apreciação da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e da
Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente
projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a discorrer:
“2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da análise da legalidade e adequação formal e material do autógrafo
de lei
2.2.
A Constituição Federal fixa a iniciativa privativa e concorrente das leis
complementares e ordinárias do Congresso Nacional e das suas casas
legislativas, do(a) Presidente, do STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, nos termos do artigo 61.
Pelo princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal (LOM) deve reproduzir o
disposto na Constituição Federal e Estadual no que se refere a iniciativa de
propositura das leis. Diante disso, o artigo 34 dispõe sobre a iniciativa privativa
do Prefeito nos seguintes termos:
Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara,
ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores,
aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.
(Destaque nosso)
Analisando o Autógrafo de Lei n.º 3661/2017, verificamos que ele invade
competência afeta ao Chefe do Poder Executivo, porquanto dispõe sobre
matéria de organização administrativa, criação de conselho vinculado à
SEMAS, cuja competência, nos termos do art. 34, II, da LOM, é privativa do
Prefeito.
A Constituição Federal consagra o princípio da separação de poderes que deve
ser observado pelas demais esferas de poder, inclusive quanto aos atos
privativos do Chefe do Executivo.
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Neste sentido é a doutrina de Carvalho Filho, em Manual de Direito
Administrativo, Ed. Atlas, 30 ed., p. 66/67:
(...) os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da
Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e
nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na
relação das denominadas “reservas legais”, matérias cuja disciplina é
reservada à lei (art. 48, XI). Anteriormente era exigida lei para a criação,
estruturação e atribuições dos órgãos, mas com a nova redação dada ao
dispositivo pela EC nº 32, de 11.9.2001, a exigência passou a alcançar apenas
a criação e a extinção de órgãos. Em consequência, a estruturação e as
atribuições podem ser processadas por decreto do Chefe do Executivo, como
consta, aliás, no art. 84, VI, “a”, da CF, também alterado pela referida
Emenda.
Não obstante, pelo evidente interesse da Administração, a Carta reserva ao
Presidente da República (e, por simetria, aos demais Chefes de Executivo)
iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria (art.
61, § 1º, II, “e”, CF). (...)
Sobre o poder de deflagrar o processo legislativo para a criação de órgãos
públicos (iniciativa reservada ou privativa), dois aspectos merecem realce. De
um lado, é inconstitucional a lei sobre a matéria que se tenha originado da
iniciativa de outro órgão: se a iniciativa, por exemplo, é do Chefe do Poder
Executivo, o projeto de lei não pode ser apresentado por membro ou comissão
do Legislativo.
As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do
presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação dos
Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou
seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo
(Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar
inconstitucionalidade formal subjetiva.
O autógrafo de lei sob análise cria obrigação para a SEMAS, órgão da
Administração Direta, impondo a criação de um órgão denominado Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha (COMPIR-VV) a sua
estrutura, padecendo, portanto, de vício de iniciativa.
Vale frisar que a cláusula de reserva, pertinente ao poder de instauração do
processo legislativo, traduz postulado constitucional de observância obrigatória
pelos entes federativos, incidindo de vício de inconstitucionalidade formal a
norma que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa sobre matéria sujeita à
iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, converge a jurisprudência:
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do
modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte
originário." (ADI 1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005,
Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-
2012.
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Lei 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e organização do Conselho
das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo (CONSIP). Estrutura e
atribuições de órgãos e secretarias da administração pública. Matéria de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes. (ADI 3.751, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
Não bastasse, a existência de vício formal de iniciativa, o autógrafo de lei
incluiu 01 (um) membro do Poder Legislativo, conforme redação do art. 6º, I, j.
Insta frisar que a presença de membros do legislativo em Conselho Municipal é
incompatível com o principio da separação e independência entre os poderes, na
medida em que um tem função fiscalizatória sobre o outro, também viola os
princípios da independência e separação entre os poderes, insculpidos na Carta
Magna, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Neste sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCÍONALIDADE - LEIS DO MUNICÍPIO
DE JANDIRA - DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PARTICIPAÇÃO DE
REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO EM CONSELHOS
MUNICIPAIS - ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
INCONSTITUCÍONALIDADE MATERIAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES- VÍCIO DE
INICIATIVA - INCONSTITUCÍONALIDADE FORMAL - LEI QUE CRIA
CONSELHO MUNICIPAL NÃO PODE SER INICIADA POR PROJETO
PARLAMENTAR - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, 1. A presença
de membro do Poder Legislativo em Conselho Municipal é incompatível com o
principio da separação e independência entre os poderes, na medida em que
um tem função fiscalizatória sobre o outro. Assim, parte dos dispositivos
objurgados padecem de inconstitucíonalidade material porque, ao reservarem
vagas em Conselhos Municipais para representantes do Poder Legislativo,
violaram os princípios da independência e separação entre os poderes,
insculpidos nos artigos 5º, § 2º, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
2. Há que se reconhecer também o vicio de iniciativa em relação a todo o art.
2º da Lei Municipal nº 1.301/01, já que o art. 24, § 2º, 2, da Constituição do
Estado de São Paulo determina que compete exclusivamente ao Chefe do
Executivo a iniciativa de leis que tratem da criação e extinção de secretarias
ou órgãos da Administração Pública. E, sendo os Conselhos Municipais
órgãos do Poder Executivo, a Lei Municipal nº 1.301/01 não poderia versar
sobre sua criação se o projeto que lhe deu origem foi de autoria do Poder
Legislativo. 3. Ação parcialmente procedente. (TJ-SP - ADI:
01848386420128260000 SP 0184838-64.2012.8.26.0000, Relator: Artur
Marques, Data de Julgamento: 10/04/2013, Órgão Especial, Data de
Publicação: 18/04/2013)
Nota-se, por fim, que a lei gera aumento de despesa sem indicação da fonte e,
destarte, colide com as disposições do artigo 152, I da Constituição do Estado,
verbis:
Art. 152. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
Diante disso, resta patente a inconstitucionalidade do autógrafo de lei
apresentado, vejamos:
LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE
DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS NOVOS ENCARGOS
(CE, ART 25). COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO EXECUTIVO NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - ARTIGO 176, INCISO I, DA REFERIDA
5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO DE PROGRAMAS. PROJETOS E
ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIn
142.519-0/5-00, rel. Des. Mohamed Amaro, 15.8.2007).
Desta feita, vislumbramos vício de iniciativa no autógrafo de lei apresentado,
nos termos do artigo 34, II da Lei Orgânica (LOM), pois a organização
administrativa compete ao Chefe do Executivo não podendo o Legislativo
adentrar nesta esfera, e de vício material em seu art. 6º, I, j, sob pena de
violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, sendo o autógrafo convertido em lei, poderá trazer como consequência
impacto financeiro no orçamento municipal, eis que esta Administração terá a
obrigação de criar e estruturar o Conselho, violando o art. 156, I da
Constituição Estadual.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal