LEI Nº 423, DE 10 DE MARÇO DE 2010



                                                    ‘’ ALTERA A LEI N°. 158/96, QUE DISPÕE

                                                 SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL

                                                 DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS

                                                 PROVIDENCIAS.”



       O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que o plenário da Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte
LEI:

     Artigo 1°. — O art.3°§2° e inciso I art. 4° da Lei 158/96, passarão a viger com a seguinte
redação:



     Artigo 3° O FMAS será gerido pela Secretária de Assistência Social sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.



    §2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, integrará o
orçamento do Conselho Municipal de Assistência Social.



    Art. 4°- I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos , serviços e benefícios de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS)
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados.



  Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em
contrário.



                        Gabinete do Prefeito, em 10 de março de 2010.



                              HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS

                                         — PREFEITO—
Lei nº 423

Lei nº 423

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    LEI Nº 423,DE 10 DE MARÇO DE 2010 ‘’ ALTERA A LEI N°. 158/96, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o plenário da Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI: Artigo 1°. — O art.3°§2° e inciso I art. 4° da Lei 158/96, passarão a viger com a seguinte redação: Artigo 3° O FMAS será gerido pela Secretária de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. §2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, integrará o orçamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4°- I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos , serviços e benefícios de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados. Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de março de 2010. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS — PREFEITO—