2. Introdução
Flagrante Delito e Fiança
• São institutos processuais penais introduzidos
no ordenamento pelo advento dos dispositivos
normativos constantes nos artigos 301 a 310 em
matéria de prisão em flagrante e nos artigos 686
a 690 com relação à fiança no Código de
Processo Penal (Lei 3689/41).
3. Civil
Prisão em flagrante
É a suspensão da Penal
liberdade individual
Prisão mediante
recolhimento. Processual
Flagrare significa
arder, queimar, Administrativa
Flagrante crepitar, ser
notório,
perceptível.
4. Da prisão em flagrante
Art. 301:
• É uma prisão que consiste na restrição da
liberdade de alguém, independente de ordem
judicial, possuindo natureza cautelar, desde que
esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado
de cometer uma infração penal ou esteja em
situação semelhante prevista nos incisos III e IV,
do Art. 302, do CPP. É uma forma de
autodefesa da sociedade.
5. Art. 302. Considera-se em
flagrante delito quem:
• No entanto, consoante o
Art. 5º, LXV, da CF a
prisão deverá ser
comunicada imediatamente
ao juiz, para que verifique a
sua legalidade. E caso não
seja, irá ocorrer o
relaxamento da mesma.
Com a comunicação ao
juiz, o ato irá se
aperfeiçoar.
6. Espécies de Flagrante
• Próprio ou Real: Art. 302, incisos I e II do
CPP. É o flagrante propriamente dito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito
quem:
• I - está cometendo a infração penal;
• II - acaba de cometê-la;
• II- Impróprio ou Quase Flagrante: Art. 302, III
do CPP.
7. • Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é
perseguido logo após o crime em situação que
faça presumir ser ele o autor da infração penal.
A expressão logo após não significa 24 horas,
mas sim um período de tempo. (jurisprudência
entende que é até 6 a 8 horas após o crime)
razoável para haver a colheita de provas sobre
quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e
lugar próximos da infração penal.
8. Flagrante Presumido a Art. 302 IV do
CPP
• Irão ocorrer no caso em que o agente é
encontrado logo depois com objetos, armas, que
façam presumir ser ele o autor da infração penal.
Nesse caso, o agente não é perseguido, mas
encontrado logo depois, sendo que, segundo a
jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12
horas após o crime, havendo um maior elastério
de horas. Neste caso hão houve perseguição,
sendo que o agente é encontrado logo depois.
9. Flagrante Preparado ou Provocado:
• Neste caso, o elemento subjetivo
do tipo existe, mas sob o aspecto
objetivo não há violação da norma
penal, senão uma insciente
cooperação para ardilosa
averiguação de fatos passados.
Segundo Damásio de Jesus, ocorre
quando alguém, de forma insidiosa,
provoca o agente a praticar o
crime, ao mesmo tempo em que
adota providências para que o
mesmo não venha a se consumar.
• Súmula 145 do STF. Não há crime,
quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua
consumação.
11. Da prisão preventiva
• É uma prisão cautelar que tem o
objetivo de prevenir que o réu
perigoso cometa novos crimes ou
ainda que em liberdade prejudique
a colheita de provas ou fuja. De
acordo com o processualista Paulo
Rangel, " se o indiciado ou acusado
em liberdade continuar a praticar
ilícitos penais, haverá perturbação
da ordem pública, e a medida
extrema é necessária se estiverem
presentes os demais requisitos
legais" (RANGEL, Paulo. Direito
processual penal. 12. ed. rev. atual.
ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007, p. 613).
12. • Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro,
arts. 311 a 316, pode ser decretada em qualquer
fase do inquérito ou instrução criminal.(Vide
nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011).
• A prisão preventiva poderá ser decretada:
• De ofício pelo juiz;
• A requerimento do Ministério Público ou
querelante;
13. • Mediante representação da autoridade policial
competente.
• Pode ser revogada e decretada sempre que
necessário (decisão "rebus sic stantibus" -
conforme o estado da causa)
• Da Prisão Domiciliar
14. Prisão preventiva na nova lei: Lei n.
12.403, de 04 de maio de 2011
• Agora, antes da condenação definitiva, o sujeito
só pode ser preso em três situações:
• flagrante delito;
• prisão preventiva;
• e prisão temporária.
15. • Mas somente poderá permanecer preso nas duas
últimas, não existindo mais a prisão em flagrante
como hipótese de prisão cautelar garantidora do
processo. Ninguém responde mais preso a
processo em virtude da prisão em flagrante, a
qual deverá se converter em prisão preventiva ou
convolar-se em liberdade provisória.
16. • Pena igual ou inferior a 04 anos, delegado de
polícia arbitra a fiança (no valor de 01 a 100
salários mínimos).
• Pena máxima superior a 04 anos, só o juiz pode
fixar (no valor de 10 a 200 salários mínimos). O
valor pode ser aumentado em até mil vezes,
dependendo da situação econômica da pessoa
investigada ou acusada.
17. • A prisão preventiva não será imposta nas
infrações de menor potencial ofensivo e
naquelas em que a lei não prevê pena privativa
de liberdade.
• No caso de prisão em flagrante, o auto lavrado
deverá ser encaminhado ao juiz no prazo
máximo de 24 horas, sob pena de abuso de
autoridade.
• O magistrado terá então, três possibilidades:
18. • (a) relaxar a prisão, quando ilegal;
• (b) conceder a liberdade provisória com ou sem
fiança
• (c) converter o flagrante em prisão preventiva.
Assim, ou está demonstrada a necessidade e a
urgência da prisão provisória, ou a pessoa deverá
ser imediatamente colocada em liberdade.
19. Da Liberdade Provisória, Com ou Sem
Fiança
• A liberdade provisória encontra-se prevista na
Constituição Federal e no Código de Processo,
art. 321 .
• Penal. Art. “5º, LXVI, da Constituição Federal –
ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com
ou sem fiança.”
20. • A prisão, no direito brasileiro, é medida de
exceção. A regra é o acusado responder ao
processo em liberdade, somente devendo ser
preso após o trânsito em julgado de sentença
condenatória em que se impôs pena privativa de
liberdade. É a chamada prisão definitiva,
corolário lógico do princípio da presunção de
inocência ou da não culpabilidade, previsto no
art. 5º, LVII, da Constituição da República.
21. Espécies:
• A liberdade provisória pode ser obrigatória (ou
desvinculada); independentemente do pagamento de
fiança e sem sujeitar o acusado a qualquer vinculação ou
condição.
• permitida (ou vinculada) Ocorre em determinadas
hipóteses em que o legislador admitiu a concessão desse
instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de
certas condições arts. 327 e 328 CPP.
• ou proibida (ou vedada).
22. Liberdade provisória permitida ou
vinculada, sem fiança:
• A primeira hipótese de
liberdade provisória sem
fiança, mas com
vinculação é a
mencionada no art. 310,
caput, do CPP,
23. Liberdade provisória permitida ou
vinculada, com fiança:
• A liberdade provisória com fiança,
consequentemente, com vinculação ocorre em
determinadas infrações onde o legislador
permitiu que o acusado, mediante a prestação de
uma garantia, goze de liberdade provisória.
24. • O art. 323 do CPP, a contrario sensu, deixa claro
que cabe fiança para as contravenções penais
(exceto as tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei de
Contravenções Penais).
25. • Necessário
Quanto à obrigatoriedade • Autoridade competente
da prisão • Facultativo
• Vítima ou terceiros
• Próprio
• O autor está cometendo a conduta ilícita.
• Impróprio
• É a situação em que o autor é perseguido pelo ofendido, pela autoridade
competente ou por terceiro,
• Presumido
• As circunstâncias dão indícios de que uma pessoa, a depender dos
instrumentos, armas, instrumentos ou papéis, seja o autor do fato.
• Provocado ou preparado
• É o convencimento ou indução ao cometimento de determinado crime.
(É ilegal)
Tipos de flagrante • Esperado
• A autoridade competente aguarda que determinado fato ocorra para que
não possa ser surpreendida na fase de planejamento, dando ensejo à fase
de execução do crime
• Forjado
• Ocorre quando autoridade policial ou terceiro, a fim de incriminar
determinada pessoa, cria provas.(Denunciação caluniosa – terceiros e
Concussão e abuso de autoridade – funcionário público)
• Retardado
• Criado pelo advento da lei nº 9034/95 permite que a autoridade policial
possa atrasar o momento da prisão visando melhores provas contra os
autores do delito
26. Como deve acontecer a prisão em
flagrante?
Fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável
Prisão em flagrante
Auto de prisão
Oitiva dos sujeitos do crime (autor e vítima) e das
testemunhas
Nota de culpa
Publicidade
Família Juiz Ministério Público
Ação Penal
27. Cabe prisão em flagrante em
contravenções penais?
Em regra não, mas se o contraventor escusar-se da
obrigação de comparecer na Delegacia de Polícia
para prestar esclarecimentos, poderá ser lavrado o
auto de prisão.
28. Fundamentos Hipóteses de
da prisão em prisão em
flagrante flagrante
A presença de armas, instrumentos,
Captação imediata da(s) prova(s) do
objetos e papéis que se faça
crime
presumir ser do indivíduo a autoria
O agente estar sendo perseguido
A reação social imediata à pratica
após a ação, presumindo-se ser ele
da infração
o autor
Periculum in mora O autor acaba de cometer o crime
Fumus boni iuris O autor está cometendo crime
29. Em sendo descumpridos qualquer um dos
procedimentos referentes à prisão em flagrante,
deverá o juiz de pronto relaxar a prisão que, se não
for feito, poderá ser considerada ilegal uma vez
que descumpre com o princípio constitucional da
presunção de inocência.
30. Hipóteses de impossibilidade de
declaração da prisão em flagrante
• Os crimes de menor potencial ofensivo
Lei 9099/95 desde que seja encaminhado para Juizado
ou assuma o compromisso de comparecer.
Art. 28 da Lei • Acidente de transito que resulte vítima se o
9503/97 agente prestar pronto e integral socorro.
• Trazer consigo ou adquirir para uso pessoal
drogas sem autorização, devendo o autor
Lei 11343/06 ser encaminhado à autoridade competente
ou lavrando T.C.O. e procedendo a
requisição dos exames e perícias
VICENTE GRECO FILHO (2010)
31. Flagrante Próprio É aquele em que o ato criminoso está
acontecendo ou acabou de acontecer.
delito Importante dizer que não precisa ser
declarada pela autoridade judicial.
Impróprio É a possibilidade em que o autor é
perseguido pela vítima, por autoridade
competente ou por terceiros desde que seja
iniciada após a coleta de informações
necessárias à identificação do autor.
Retardado É aquele que inicialmente poderia ter sido
pronunciado pela autoridade competente
mas, com o objetivo de colher mais provas,
não o faz, retardando assim a prisão em
flagrante.
Forjado É aquele em que há produção de provas,
quer seja pela autoridade policial ou por um
terceiro. É ilegal, uma vez que as provas
foram concebidas de maneira ilícita.
32. Fiança
Está prevista no Código de Processo Penal (CPP),
sendo uma pena de natureza essencialmente
administrativa, uma vez que seu objetivo não é a
privação de liberdade ou interdição de direitos,
mas a atribuição de pena pecuniária às condutas
socialmente reprováveis tuteladas ao Direito Penal
como ultima ratio.
33. • A fiança, conforme já mencionado, é uma
caução destinada a garantir o cumprimento das
obrigações processuais do réu. Trata-se de um
direito subjetivo e constitucional do acusado,
pois, se presentes todos os requisitos exigidos
por lei, a fiança deve ser concedida. Nas palavras
do professor
• Julio Fabbrini Mirabete:
34. Dos crimes afiançáveis e inafiançáveis
Existe um rol de crimes (incluindo-se aqui também
as modalidades das contravenções penais) que são
passíveis de fiança, contudo, outros, pela sua
natureza e pela potencialidade lesiva ao bem
jurídico tutelado pelo Estado, não são passíveis de
tal instituto.
35. Referências
• FONTE: Fernando Capez.
• “Se você encontrar um caminho sem
obstáculos, ele provavelmente não
leva a lugar nenhum.” (Frank Clark)
36. “De que adianta ao homem ganhar o mundo e
perder a sua alma?”
São Paulo