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Flagrante Delito e Fiança
      Processo Penal I
Introdução
Flagrante Delito e Fiança
• São institutos processuais penais introduzidos
  no ordenamento pelo advento dos dispositivos
  normativos constantes nos artigos 301 a 310 em
  matéria de prisão em flagrante e nos artigos 686
  a 690 com relação à fiança no Código de
  Processo Penal (Lei 3689/41).
Civil
Prisão em flagrante



                                    É a suspensão da         Penal
                                  liberdade individual
                       Prisão           mediante
                                     recolhimento.        Processual

                                   Flagrare significa
                                   arder, queimar,       Administrativa
                      Flagrante      crepitar, ser
                                       notório,
                                     perceptível.
Da prisão em flagrante
Art. 301:
• É uma prisão que consiste na restrição da
  liberdade de alguém, independente de ordem
  judicial, possuindo natureza cautelar, desde que
  esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado
  de cometer uma infração penal ou esteja em
  situação semelhante prevista nos incisos III e IV,
  do Art. 302, do CPP. É uma forma de
  autodefesa da sociedade.
Art. 302. Considera-se em
flagrante delito quem:
• No entanto, consoante o
   Art. 5º, LXV, da CF a
   prisão       deverá       ser
   comunicada imediatamente
   ao juiz, para que verifique a
   sua legalidade. E caso não
   seja,    irá    ocorrer     o
   relaxamento da mesma.
   Com a comunicação ao
   juiz, o ato irá se
   aperfeiçoar.
Espécies de Flagrante
• Próprio ou Real: Art. 302, incisos I e II do
  CPP. É o flagrante propriamente dito.
  Art. 302. Considera-se em flagrante delito
  quem:
• I - está cometendo a infração penal;
• II - acaba de cometê-la;
• II- Impróprio ou Quase Flagrante: Art. 302, III
  do CPP.
• Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é
  perseguido logo após o crime em situação que
  faça presumir ser ele o autor da infração penal.
  A expressão logo após não significa 24 horas,
  mas sim um período de tempo. (jurisprudência
  entende que é até 6 a 8 horas após o crime)
  razoável para haver a colheita de provas sobre
  quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e
  lugar próximos da infração penal.
Flagrante Presumido a Art. 302 IV do
                 CPP
• Irão ocorrer no caso em que o agente é
  encontrado logo depois com objetos, armas, que
  façam presumir ser ele o autor da infração penal.
  Nesse caso, o agente não é perseguido, mas
  encontrado logo depois, sendo que, segundo a
  jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12
  horas após o crime, havendo um maior elastério
  de horas. Neste caso hão houve perseguição,
  sendo que o agente é encontrado logo depois.
Flagrante Preparado ou Provocado:
• Neste caso, o elemento subjetivo
  do tipo existe, mas sob o aspecto
  objetivo não há violação da norma
  penal, senão uma insciente
  cooperação        para     ardilosa
  averiguação de fatos passados.
  Segundo Damásio de Jesus, ocorre
  quando alguém, de forma insidiosa,
  provoca o agente a praticar o
  crime, ao mesmo tempo em que
  adota providências para que o
  mesmo não venha a se consumar.
• Súmula 145 do STF. Não há crime,
  quando a preparação do flagrante
  pela polícia torna impossível a sua
  consumação.
• Flagrante Forjado:

• Flagrante Esperado:
Da prisão preventiva
• É uma prisão cautelar que tem o
  objetivo de prevenir que o réu
  perigoso cometa novos crimes ou
  ainda que em liberdade prejudique
  a colheita de provas ou fuja. De
  acordo com o processualista Paulo
  Rangel, " se o indiciado ou acusado
  em liberdade continuar a praticar
  ilícitos penais, haverá perturbação
  da ordem pública, e a medida
  extrema é necessária se estiverem
  presentes os demais requisitos
  legais" (RANGEL, Paulo. Direito
  processual penal. 12. ed. rev. atual.
  ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
  2007, p. 613).
• Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro,
  arts. 311 a 316, pode ser decretada em qualquer
  fase do inquérito ou instrução criminal.(Vide
  nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011).
• A prisão preventiva poderá ser decretada:
• De ofício pelo juiz;
• A requerimento do Ministério Público ou
  querelante;
• Mediante representação da autoridade policial
  competente.
• Pode ser revogada e decretada sempre que
  necessário (decisão "rebus sic stantibus" -
  conforme o estado da causa)
• Da Prisão Domiciliar
Prisão preventiva na nova lei: Lei n.
     12.403, de 04 de maio de 2011
• Agora, antes da condenação definitiva, o sujeito
  só pode ser preso em três situações:
• flagrante delito;
• prisão preventiva;
• e prisão temporária.
• Mas somente poderá permanecer preso nas duas
  últimas, não existindo mais a prisão em flagrante
  como hipótese de prisão cautelar garantidora do
  processo. Ninguém responde mais preso a
  processo em virtude da prisão em flagrante, a
  qual deverá se converter em prisão preventiva ou
  convolar-se em liberdade provisória.
• Pena igual ou inferior a 04 anos, delegado de
  polícia arbitra a fiança (no valor de 01 a 100
  salários mínimos).
• Pena máxima superior a 04 anos, só o juiz pode
  fixar (no valor de 10 a 200 salários mínimos). O
  valor pode ser aumentado em até mil vezes,
  dependendo da situação econômica da pessoa
  investigada ou acusada.
• A prisão preventiva não será imposta nas
  infrações de menor potencial ofensivo e
  naquelas em que a lei não prevê pena privativa
  de liberdade.
• No caso de prisão em flagrante, o auto lavrado
  deverá ser encaminhado ao juiz no prazo
  máximo de 24 horas, sob pena de abuso de
  autoridade.
• O magistrado terá então, três possibilidades:
• (a) relaxar a prisão, quando ilegal;
• (b) conceder a liberdade provisória com ou sem
  fiança
• (c) converter o flagrante em prisão preventiva.
  Assim, ou está demonstrada a necessidade e a
  urgência da prisão provisória, ou a pessoa deverá
  ser imediatamente colocada em liberdade.
Da Liberdade Provisória, Com ou Sem
               Fiança
• A liberdade provisória encontra-se prevista na
  Constituição Federal e no Código de Processo,
  art. 321 .
• Penal. Art. “5º, LXVI, da Constituição Federal –
  ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
  quando a lei admitir a liberdade provisória, com
  ou sem fiança.”
• A prisão, no direito brasileiro, é medida de
  exceção. A regra é o acusado responder ao
  processo em liberdade, somente devendo ser
  preso após o trânsito em julgado de sentença
  condenatória em que se impôs pena privativa de
  liberdade. É a chamada prisão definitiva,
  corolário lógico do princípio da presunção de
  inocência ou da não culpabilidade, previsto no
  art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Espécies:
• A liberdade provisória pode ser obrigatória (ou
  desvinculada); independentemente do pagamento de
  fiança e sem sujeitar o acusado a qualquer vinculação ou
  condição.

• permitida (ou vinculada) Ocorre em determinadas
  hipóteses em que o legislador admitiu a concessão desse
  instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de
  certas condições arts. 327 e 328 CPP.

• ou proibida (ou vedada).
Liberdade provisória permitida ou
          vinculada, sem fiança:
• A primeira hipótese de
  liberdade provisória sem
  fiança,    mas       com
  vinculação      é      a
  mencionada no art. 310,
  caput, do CPP,
Liberdade provisória permitida ou
          vinculada, com fiança:
• A    liberdade     provisória    com      fiança,
  consequentemente, com vinculação ocorre em
  determinadas infrações onde o legislador
  permitiu que o acusado, mediante a prestação de
  uma garantia, goze de liberdade provisória.
• O art. 323 do CPP, a contrario sensu, deixa claro
  que cabe fiança para as contravenções penais
  (exceto as tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei de
  Contravenções Penais).
• Necessário
Quanto à obrigatoriedade     • Autoridade competente
       da prisão           • Facultativo
                             • Vítima ou terceiros
                           • Próprio
                             • O autor está cometendo a conduta ilícita.
                           • Impróprio
                             • É a situação em que o autor é perseguido pelo ofendido, pela autoridade
                               competente ou por terceiro,
                           • Presumido
                             • As circunstâncias dão indícios de que uma pessoa, a depender dos
                               instrumentos, armas, instrumentos ou papéis, seja o autor do fato.
                           • Provocado ou preparado
                             • É o convencimento ou indução ao cometimento de determinado crime.
                               (É ilegal)
   Tipos de flagrante      • Esperado
                             • A autoridade competente aguarda que determinado fato ocorra para que
                               não possa ser surpreendida na fase de planejamento, dando ensejo à fase
                               de execução do crime
                           • Forjado
                             • Ocorre quando autoridade policial ou terceiro, a fim de incriminar
                               determinada pessoa, cria provas.(Denunciação caluniosa – terceiros e
                               Concussão e abuso de autoridade – funcionário público)
                           • Retardado
                             • Criado pelo advento da lei nº 9034/95 permite que a autoridade policial
                               possa atrasar o momento da prisão visando melhores provas contra os
                               autores do delito
Como deve acontecer a prisão em
          flagrante?
             Fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável


                         Prisão em flagrante


                            Auto de prisão

          Oitiva dos sujeitos do crime (autor e vítima) e das
                             testemunhas

                            Nota de culpa

                              Publicidade
Família                          Juiz                           Ministério Público

                              Ação Penal
Cabe prisão em flagrante em
         contravenções penais?
Em regra não, mas se o contraventor escusar-se da
obrigação de comparecer na Delegacia de Polícia
para prestar esclarecimentos, poderá ser lavrado o
auto de prisão.
Fundamentos                            Hipóteses de
   da prisão em                            prisão em
     flagrante                             flagrante

                                      A presença de armas, instrumentos,
Captação imediata da(s) prova(s) do
                                          objetos e papéis que se faça
             crime
                                      presumir ser do indivíduo a autoria


                                       O agente estar sendo perseguido
 A reação social imediata à pratica
                                      após a ação, presumindo-se ser ele
           da infração
                                                    o autor



         Periculum in mora            O autor acaba de cometer o crime




          Fumus boni iuris              O autor está cometendo crime
Em sendo descumpridos qualquer um dos
procedimentos referentes à prisão em flagrante,
deverá o juiz de pronto relaxar a prisão que, se não
for feito, poderá ser considerada ilegal uma vez
que descumpre com o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Hipóteses de impossibilidade de
       declaração da prisão em flagrante

                 • Os crimes de menor potencial ofensivo
 Lei 9099/95       desde que seja encaminhado para Juizado
                   ou assuma o compromisso de comparecer.
Art. 28 da Lei   • Acidente de transito que resulte vítima se o
      9503/97      agente prestar pronto e integral socorro.
                 • Trazer consigo ou adquirir para uso pessoal
                   drogas sem autorização, devendo o autor
Lei 11343/06       ser encaminhado à autoridade competente
                   ou lavrando T.C.O. e procedendo a
                   requisição dos exames e perícias
                                      VICENTE GRECO FILHO (2010)
Flagrante   Próprio     É aquele em que o ato criminoso está
                        acontecendo ou acabou de acontecer.
delito                  Importante dizer que não precisa ser
                        declarada pela autoridade judicial.


            Impróprio   É a possibilidade em que o autor é
                        perseguido pela vítima, por autoridade
                        competente ou por terceiros desde que seja
                        iniciada após a coleta de informações
                        necessárias à identificação do autor.

            Retardado   É aquele que inicialmente poderia ter sido
                        pronunciado pela autoridade competente
                        mas, com o objetivo de colher mais provas,
                        não o faz, retardando assim a prisão em
                        flagrante.

            Forjado     É aquele em que há produção de provas,
                        quer seja pela autoridade policial ou por um
                        terceiro. É ilegal, uma vez que as provas
                        foram concebidas de maneira ilícita.
Fiança
Está prevista no Código de Processo Penal (CPP),
sendo uma pena de natureza essencialmente
administrativa, uma vez que seu objetivo não é a
privação de liberdade ou interdição de direitos,
mas a atribuição de pena pecuniária às condutas
socialmente reprováveis tuteladas ao Direito Penal
como ultima ratio.
• A fiança, conforme já mencionado, é uma
  caução destinada a garantir o cumprimento das
  obrigações processuais do réu. Trata-se de um
  direito subjetivo e constitucional do acusado,
  pois, se presentes todos os requisitos exigidos
  por lei, a fiança deve ser concedida. Nas palavras
  do professor
• Julio Fabbrini Mirabete:
Dos crimes afiançáveis e inafiançáveis
Existe um rol de crimes (incluindo-se aqui também
as modalidades das contravenções penais) que são
passíveis de fiança, contudo, outros, pela sua
natureza e pela potencialidade lesiva ao bem
jurídico tutelado pelo Estado, não são passíveis de
tal instituto.
Referências
• FONTE: Fernando Capez.



• “Se você encontrar um caminho sem
  obstáculos, ele provavelmente não
  leva a lugar nenhum.” (Frank Clark)
“De que adianta ao homem ganhar o mundo e
perder a sua alma?”
                                     São Paulo
Orientação
•Professor Emerson Leônidas


Aprendizes

•Edjanilson Edgar
•Jonathan Reginnie

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Flagrante delito e fiança

  • 1. Flagrante Delito e Fiança Processo Penal I
  • 2. Introdução Flagrante Delito e Fiança • São institutos processuais penais introduzidos no ordenamento pelo advento dos dispositivos normativos constantes nos artigos 301 a 310 em matéria de prisão em flagrante e nos artigos 686 a 690 com relação à fiança no Código de Processo Penal (Lei 3689/41).
  • 3. Civil Prisão em flagrante É a suspensão da Penal liberdade individual Prisão mediante recolhimento. Processual Flagrare significa arder, queimar, Administrativa Flagrante crepitar, ser notório, perceptível.
  • 4. Da prisão em flagrante Art. 301: • É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.
  • 5. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: • No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar.
  • 6. Espécies de Flagrante • Próprio ou Real: Art. 302, incisos I e II do CPP. É o flagrante propriamente dito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: • I - está cometendo a infração penal; • II - acaba de cometê-la; • II- Impróprio ou Quase Flagrante: Art. 302, III do CPP.
  • 7. • Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal. A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal.
  • 8. Flagrante Presumido a Art. 302 IV do CPP • Irão ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal. Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas após o crime, havendo um maior elastério de horas. Neste caso hão houve perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.
  • 9. Flagrante Preparado ou Provocado: • Neste caso, o elemento subjetivo do tipo existe, mas sob o aspecto objetivo não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para ardilosa averiguação de fatos passados. Segundo Damásio de Jesus, ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar. • Súmula 145 do STF. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
  • 10. • Flagrante Forjado: • Flagrante Esperado:
  • 11. Da prisão preventiva • É uma prisão cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja. De acordo com o processualista Paulo Rangel, " se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613).
  • 12. • Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, arts. 311 a 316, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal.(Vide nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011). • A prisão preventiva poderá ser decretada: • De ofício pelo juiz; • A requerimento do Ministério Público ou querelante;
  • 13. • Mediante representação da autoridade policial competente. • Pode ser revogada e decretada sempre que necessário (decisão "rebus sic stantibus" - conforme o estado da causa) • Da Prisão Domiciliar
  • 14. Prisão preventiva na nova lei: Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011 • Agora, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: • flagrante delito; • prisão preventiva; • e prisão temporária.
  • 15. • Mas somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo. Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória.
  • 16. • Pena igual ou inferior a 04 anos, delegado de polícia arbitra a fiança (no valor de 01 a 100 salários mínimos). • Pena máxima superior a 04 anos, só o juiz pode fixar (no valor de 10 a 200 salários mínimos). O valor pode ser aumentado em até mil vezes, dependendo da situação econômica da pessoa investigada ou acusada.
  • 17. • A prisão preventiva não será imposta nas infrações de menor potencial ofensivo e naquelas em que a lei não prevê pena privativa de liberdade. • No caso de prisão em flagrante, o auto lavrado deverá ser encaminhado ao juiz no prazo máximo de 24 horas, sob pena de abuso de autoridade. • O magistrado terá então, três possibilidades:
  • 18. • (a) relaxar a prisão, quando ilegal; • (b) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança • (c) converter o flagrante em prisão preventiva. Assim, ou está demonstrada a necessidade e a urgência da prisão provisória, ou a pessoa deverá ser imediatamente colocada em liberdade.
  • 19. Da Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança • A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no Código de Processo, art. 321 . • Penal. Art. “5º, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
  • 20. • A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
  • 21. Espécies: • A liberdade provisória pode ser obrigatória (ou desvinculada); independentemente do pagamento de fiança e sem sujeitar o acusado a qualquer vinculação ou condição. • permitida (ou vinculada) Ocorre em determinadas hipóteses em que o legislador admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições arts. 327 e 328 CPP. • ou proibida (ou vedada).
  • 22. Liberdade provisória permitida ou vinculada, sem fiança: • A primeira hipótese de liberdade provisória sem fiança, mas com vinculação é a mencionada no art. 310, caput, do CPP,
  • 23. Liberdade provisória permitida ou vinculada, com fiança: • A liberdade provisória com fiança, consequentemente, com vinculação ocorre em determinadas infrações onde o legislador permitiu que o acusado, mediante a prestação de uma garantia, goze de liberdade provisória.
  • 24. • O art. 323 do CPP, a contrario sensu, deixa claro que cabe fiança para as contravenções penais (exceto as tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei de Contravenções Penais).
  • 25. • Necessário Quanto à obrigatoriedade • Autoridade competente da prisão • Facultativo • Vítima ou terceiros • Próprio • O autor está cometendo a conduta ilícita. • Impróprio • É a situação em que o autor é perseguido pelo ofendido, pela autoridade competente ou por terceiro, • Presumido • As circunstâncias dão indícios de que uma pessoa, a depender dos instrumentos, armas, instrumentos ou papéis, seja o autor do fato. • Provocado ou preparado • É o convencimento ou indução ao cometimento de determinado crime. (É ilegal) Tipos de flagrante • Esperado • A autoridade competente aguarda que determinado fato ocorra para que não possa ser surpreendida na fase de planejamento, dando ensejo à fase de execução do crime • Forjado • Ocorre quando autoridade policial ou terceiro, a fim de incriminar determinada pessoa, cria provas.(Denunciação caluniosa – terceiros e Concussão e abuso de autoridade – funcionário público) • Retardado • Criado pelo advento da lei nº 9034/95 permite que a autoridade policial possa atrasar o momento da prisão visando melhores provas contra os autores do delito
  • 26. Como deve acontecer a prisão em flagrante? Fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável Prisão em flagrante Auto de prisão Oitiva dos sujeitos do crime (autor e vítima) e das testemunhas Nota de culpa Publicidade Família Juiz Ministério Público Ação Penal
  • 27. Cabe prisão em flagrante em contravenções penais? Em regra não, mas se o contraventor escusar-se da obrigação de comparecer na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, poderá ser lavrado o auto de prisão.
  • 28. Fundamentos Hipóteses de da prisão em prisão em flagrante flagrante A presença de armas, instrumentos, Captação imediata da(s) prova(s) do objetos e papéis que se faça crime presumir ser do indivíduo a autoria O agente estar sendo perseguido A reação social imediata à pratica após a ação, presumindo-se ser ele da infração o autor Periculum in mora O autor acaba de cometer o crime Fumus boni iuris O autor está cometendo crime
  • 29. Em sendo descumpridos qualquer um dos procedimentos referentes à prisão em flagrante, deverá o juiz de pronto relaxar a prisão que, se não for feito, poderá ser considerada ilegal uma vez que descumpre com o princípio constitucional da presunção de inocência.
  • 30. Hipóteses de impossibilidade de declaração da prisão em flagrante • Os crimes de menor potencial ofensivo Lei 9099/95 desde que seja encaminhado para Juizado ou assuma o compromisso de comparecer. Art. 28 da Lei • Acidente de transito que resulte vítima se o 9503/97 agente prestar pronto e integral socorro. • Trazer consigo ou adquirir para uso pessoal drogas sem autorização, devendo o autor Lei 11343/06 ser encaminhado à autoridade competente ou lavrando T.C.O. e procedendo a requisição dos exames e perícias VICENTE GRECO FILHO (2010)
  • 31. Flagrante Próprio É aquele em que o ato criminoso está acontecendo ou acabou de acontecer. delito Importante dizer que não precisa ser declarada pela autoridade judicial. Impróprio É a possibilidade em que o autor é perseguido pela vítima, por autoridade competente ou por terceiros desde que seja iniciada após a coleta de informações necessárias à identificação do autor. Retardado É aquele que inicialmente poderia ter sido pronunciado pela autoridade competente mas, com o objetivo de colher mais provas, não o faz, retardando assim a prisão em flagrante. Forjado É aquele em que há produção de provas, quer seja pela autoridade policial ou por um terceiro. É ilegal, uma vez que as provas foram concebidas de maneira ilícita.
  • 32. Fiança Está prevista no Código de Processo Penal (CPP), sendo uma pena de natureza essencialmente administrativa, uma vez que seu objetivo não é a privação de liberdade ou interdição de direitos, mas a atribuição de pena pecuniária às condutas socialmente reprováveis tuteladas ao Direito Penal como ultima ratio.
  • 33. • A fiança, conforme já mencionado, é uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu. Trata-se de um direito subjetivo e constitucional do acusado, pois, se presentes todos os requisitos exigidos por lei, a fiança deve ser concedida. Nas palavras do professor • Julio Fabbrini Mirabete:
  • 34. Dos crimes afiançáveis e inafiançáveis Existe um rol de crimes (incluindo-se aqui também as modalidades das contravenções penais) que são passíveis de fiança, contudo, outros, pela sua natureza e pela potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pelo Estado, não são passíveis de tal instituto.
  • 35. Referências • FONTE: Fernando Capez. • “Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não leva a lugar nenhum.” (Frank Clark)
  • 36. “De que adianta ao homem ganhar o mundo e perder a sua alma?” São Paulo