DIREITO ADMINISTRATIVO Licitações Narciso Leandro Xavier Baez
CONTEÚDO LICITAÇÕES Conceito  Princípios  Modalidades Fases Regime jurídico para realização de obras, serviços, aquisições e alienações da Administração Pública Federal   DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO   É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental , pretendendo: alienar, adquirir  ou locar bens,  realizar obras  ou serviços,  outorgar concessões , permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público,  segundo condições pela Administração estipuladas previamente , convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele a mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados . OBJETIVOS   A licitação visa alcançar duplo objetivo :  proporcionar às entidades governamentais  possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso;  Licitação fracassada:  pode ser frustada por vício jurídico ou insatisfação das propostas. Repete-se o procedimento.  Licitação deserta : não ocorre nenhum interessado. A Administração pode contratar com quem se interesse, ou repetir o procedimento (LL, art. 24, V)  aos administrados ensejo de disputarem a participação  nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares;   L I C I T A Ç Õ E S
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A competência para legislar sobre licitação assiste às três ordens de pessoas  jurídicas de capacidade política, isto é: União, Estados e Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete a União editar “normas gerais” sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII, da CF   A Lei de Licitações é a de nº 8.666/93 , com as alterações das Leis nº 8.883/94 e 9.648/98   PRINCÍPIOS São previstos na Lei 8.666/93, no art. 3º:  1)  isonomia;  2)  legalidade,  3)  impessoalidade  4)  moralidade,  5)  publicidade,  6)  vinculação do instrumento convocatório,  7)  julgamento objetivo,  8)  adjudicação compulsória,  9)  ampla defesa : Isonomia:  implica o dever não apenas de tratar com igualdade todos os que afluíram ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as  indispensáveis condições de garantia.   Comportam 02 exceções : A primeira prevista no § 2º do mesmo art. 3º, que estabelece a preferência , como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos no Brasil ou prestados por empresas brasileiras (embora haja decisão do TCU entendendo que este §  teria sido revogado pela EC n° 6, de 15-08-95, que revogou o art. 171 da CF/88).  A segunda nas aquisições de bens e serviços de informática e automação , para dar preferência aos produzidos por empresas de capital nacional, observada a seguinte ordem: I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país; II – bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.  L I C I T A Ç Õ E S
PRINCÍPIOS São previstos na Lei 8.666/93, no art. 3º:  1)  isonomia;  2)  legalidade,  3)  impessoalidade  4) moralidade,  5)  publicidade,  6)  vinculação do instrumento convocatório,  7)  julgamento objetivo,  8)  adjudicação compulsória,  9)  ampla defesa : Legalidade:  constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei.  Impessoalidade : a Administração, em suas decisões, deve pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório. Moralidade:  procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis. Sua violação será punida   (Lei n° 8.666/93, nos arts. 89 a 99).   Publicidade:  impõe que os atos e termos da licitação - no que se inclui a motivação das decisões - sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados  Vinculação do instrumento convocatório:  obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado nos arts. 41e 43, V,  da Lei 8.666/93.  L I C I T A Ç Õ E S
PRINCÍPIOS São previstos na Lei 8.666/93, no art. 3º:  1)  isonomia;  2)  legalidade,  3)  impessoalidade  4) moralidade,  5)  publicidade,  6)  vinculação do instrumento convocatório,  7)  julgamento objetivo,  8)  adjudicação compulsória,  9)  ampla defesa : Julgamento Objetivo:  almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora . Adjudicação compulsória : concluído o julgamento o procedimento, não pode a Administração atribuir o objeto do certame a outrem que não o vencedor . O direito do vencedor limita-se à adjudicação  e não ao contrato imediato  A Administração poderá revogar ou anular o procedimento  em qualquer fase da licitação. Assim, a qualidade compulsória perde força diante dessas prerrogativas da Administração  Ampla defesa:  o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, torna indiscutível a exigência de observância desse princípio, com os meios e recursos a ele inerentes. L I C I T A Ç Õ E S
OBRIGADOS A LICITAR Por força do art. 37, caput, e inciso XXI da CF, estão obrigadas à licitação pública: Pessoas de direito público  de capacidade política  As entidades das administrações indiretas ou fundacionais ; isto é: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, par. Ún. da Lei 8.666/93).  O dever de licitar das sociedades de economia mista , empresas públicas ou outras entidades governamentais exploradoras de atividade econômica,  é a regra , exceto: Quando o procedimento licitatório inviabilizaria  o desempenho das atividades específicas para as quais foi instituída a entidade.  Ex1: Caixa Econômica Federal não é obrigada a abrir licitação para  oferecer crédito de  financiamento habitacional para seus clientes, pois o oferecimento de crédito diz respeito ao desempenho de ato tipicamente comercial e corresponde ao seu próprio objetivo . Ex2: PETROBRÁS não é obrigada a licitar,  para vender petróleo e seus derivados, pois esta venda correspondente aos seus objetivos comerciais. L I C I T A Ç Õ E S
OBJETOS LICITÁVEIS São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa , uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, entre ofertantes. Contudo, existem duas situações  em que isso pode não se concretizar: quando o objeto pretendido é singular , sem equivalente perfeito  quando só há um ofertante,  embora existam vários objetos de perfeita equivalência, todos, entretanto, disponíveis por um único sujeito.  Nossa legislação denomina-as  como casos de “ inexigibilidade de licitação ”, pois não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda ás necessidades da Administração; a licitação é portanto inviável. DIFERENÇA ENTRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DISPENSA:   há possibilidade de competição que justifique a licitação ; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.  INEXIBILIDADE:   não há possibilidade de competição , porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda ás necessidades da Administração; a licitação é portanto inviável. L I C I T A Ç Õ E S
DISPENSA DE LICITAÇÃO (art. 24, Lei 8.666/93) REGRAS BÁSICAS DISPENSA: Os casos de dispensa de licitação são aqueles previstos em lei, não podem ser ampliados , porque constituem exceção à regra geral da licitação. Só por lei a ampliação é possível  A dispensa em termos de licitação é só do procedimento de escolha da melhor oferta , permanecendo a exigência de verificar-se o restante, como personalidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal, empenho prévio, celebração do contrato, publicidade .   Mesmo sendo uma faculdade está obrigada a justificar tal atitude e comunicá-la  à autoridade superior, para ratificá-la e publicá-la, sob pena de ineficácia dos atos (art. 26). HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA: 1)  em razão do pequeno valor 2)  em razão de situações excepcionais 3)  em razão do objeto 4)  em razão da pessoa L I C I T A Ç Õ E S
DESCUBRA O MOTIVO LEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,   do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos , de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo 23 (R$ 150.000,00) , desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo 23 (R$ 80.000,00),  e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez Esses percentuais serão de 20% (vinte por cento) para compras, obras  e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.  nos casos de guerra ou grave  perturbação da ordem; L I C I T A Ç Õ E S
DESCUBRA O MOTIVO LEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO nos casos de emergência ou de calamidade pública , quando  caracterizada urgência de atendimento de situação  que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas , obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e  somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial  ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos para a aquisição de componentes ou peças   de origem nacional ou estrangeira , necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta , justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional , nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; L I C I T A Ç Õ E S
DESCUBRA O MOTIVO LEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração , cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional , ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional  específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento , em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas , com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; L I C I T A Ç Õ E S
DESCUBRA O MOTIVO LEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO A venda de imóveis  depende de prévia autorização legislativa  para os entes de direito público, mas todos dependem de avaliação e licitação na modalidade concorrência, que é DISPENSADA, nas seguintes situações: dação em pagamento e doação, permitida exclusivamente para outro órgão  ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes  do inciso X do art. 24 Investidura:  considera-se investidura as seguintes situações I -   a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente  ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; II-   a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos  em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública , de qualquer esfera de governo alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão  de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim. L I C I T A Ç Õ E S
DESCUBRA O MOTIVO LEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO :  A venda de móveis  depende de avaliação prévia e de licitação,   DISPENSADA, nas seguintes situações: doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social , após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação permuta, permitida exclusivamente  entre órgãos ou entidades da Administração Pública; venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa , e venda de títulos, observada a legislação específica; venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos  ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades venda de materiais e equipamentos para outros órgãos  ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno , de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; nas compras de hortifrutigranjeiros , pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; L I C I T A Ç Õ E S
DESCUBRA O MOTIVO LEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO quando a União tiver que intervir no domínio econômico  para regular preços ou normalizar o abastecimento; nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações , unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração  e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico L I C I T A Ç Õ E S
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25, Lei 8.666/93) REGRAS BÁSICAS INEXIBILIDADE: não há possibilidade de competição , porque só existe UM OBJETO ou UMA PESSOA que atenda às necessidades da Aministração.  Os casos de inexigibilidade podem ser ampliados , porquanto a redação do art. 25 da Lei 8.666/93 assim o permite ao mencionar EM ESPECIAL. A enumeração não é exaustiva  HIPÓTESES LEGAIS DE INEXIGIBILIDADE: para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo , vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; L I C I T A Ç Õ E S
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25, Lei 8.666/93) HIPÓTESES LEGAIS DE INEXIBILIDADE: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei: estudos técnicos, planejamentos  e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias  e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas  e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento  de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais  ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento  de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor  histórico. de natureza singular , com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; para contratação de profissional de qualquer setor artístico , diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. L I C I T A Ç Õ E S
Fim

Licitações

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    DIREITO ADMINISTRATIVO LicitaçõesNarciso Leandro Xavier Baez
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    CONTEÚDO LICITAÇÕES Conceito Princípios Modalidades Fases Regime jurídico para realização de obras, serviços, aquisições e alienações da Administração Pública Federal DIREITO ADMINISTRATIVO
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    CONCEITO É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental , pretendendo: alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões , permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições pela Administração estipuladas previamente , convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele a mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados . OBJETIVOS A licitação visa alcançar duplo objetivo : proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso; Licitação fracassada: pode ser frustada por vício jurídico ou insatisfação das propostas. Repete-se o procedimento. Licitação deserta : não ocorre nenhum interessado. A Administração pode contratar com quem se interesse, ou repetir o procedimento (LL, art. 24, V) aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares; L I C I T A Ç Õ E S
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    LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Acompetência para legislar sobre licitação assiste às três ordens de pessoas jurídicas de capacidade política, isto é: União, Estados e Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete a União editar “normas gerais” sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII, da CF A Lei de Licitações é a de nº 8.666/93 , com as alterações das Leis nº 8.883/94 e 9.648/98 PRINCÍPIOS São previstos na Lei 8.666/93, no art. 3º: 1) isonomia; 2) legalidade, 3) impessoalidade 4) moralidade, 5) publicidade, 6) vinculação do instrumento convocatório, 7) julgamento objetivo, 8) adjudicação compulsória, 9) ampla defesa : Isonomia: implica o dever não apenas de tratar com igualdade todos os que afluíram ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. Comportam 02 exceções : A primeira prevista no § 2º do mesmo art. 3º, que estabelece a preferência , como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos no Brasil ou prestados por empresas brasileiras (embora haja decisão do TCU entendendo que este § teria sido revogado pela EC n° 6, de 15-08-95, que revogou o art. 171 da CF/88). A segunda nas aquisições de bens e serviços de informática e automação , para dar preferência aos produzidos por empresas de capital nacional, observada a seguinte ordem: I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país; II – bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local. L I C I T A Ç Õ E S
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    PRINCÍPIOS São previstosna Lei 8.666/93, no art. 3º: 1) isonomia; 2) legalidade, 3) impessoalidade 4) moralidade, 5) publicidade, 6) vinculação do instrumento convocatório, 7) julgamento objetivo, 8) adjudicação compulsória, 9) ampla defesa : Legalidade: constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei. Impessoalidade : a Administração, em suas decisões, deve pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório. Moralidade: procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis. Sua violação será punida (Lei n° 8.666/93, nos arts. 89 a 99). Publicidade: impõe que os atos e termos da licitação - no que se inclui a motivação das decisões - sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados Vinculação do instrumento convocatório: obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado nos arts. 41e 43, V, da Lei 8.666/93. L I C I T A Ç Õ E S
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    PRINCÍPIOS São previstosna Lei 8.666/93, no art. 3º: 1) isonomia; 2) legalidade, 3) impessoalidade 4) moralidade, 5) publicidade, 6) vinculação do instrumento convocatório, 7) julgamento objetivo, 8) adjudicação compulsória, 9) ampla defesa : Julgamento Objetivo: almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora . Adjudicação compulsória : concluído o julgamento o procedimento, não pode a Administração atribuir o objeto do certame a outrem que não o vencedor . O direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato A Administração poderá revogar ou anular o procedimento em qualquer fase da licitação. Assim, a qualidade compulsória perde força diante dessas prerrogativas da Administração Ampla defesa: o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, torna indiscutível a exigência de observância desse princípio, com os meios e recursos a ele inerentes. L I C I T A Ç Õ E S
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    OBRIGADOS A LICITARPor força do art. 37, caput, e inciso XXI da CF, estão obrigadas à licitação pública: Pessoas de direito público de capacidade política As entidades das administrações indiretas ou fundacionais ; isto é: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, par. Ún. da Lei 8.666/93). O dever de licitar das sociedades de economia mista , empresas públicas ou outras entidades governamentais exploradoras de atividade econômica, é a regra , exceto: Quando o procedimento licitatório inviabilizaria o desempenho das atividades específicas para as quais foi instituída a entidade. Ex1: Caixa Econômica Federal não é obrigada a abrir licitação para oferecer crédito de financiamento habitacional para seus clientes, pois o oferecimento de crédito diz respeito ao desempenho de ato tipicamente comercial e corresponde ao seu próprio objetivo . Ex2: PETROBRÁS não é obrigada a licitar, para vender petróleo e seus derivados, pois esta venda correspondente aos seus objetivos comerciais. L I C I T A Ç Õ E S
  • 8.
    OBJETOS LICITÁVEIS Sãolicitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa , uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, entre ofertantes. Contudo, existem duas situações em que isso pode não se concretizar: quando o objeto pretendido é singular , sem equivalente perfeito quando só há um ofertante, embora existam vários objetos de perfeita equivalência, todos, entretanto, disponíveis por um único sujeito. Nossa legislação denomina-as como casos de “ inexigibilidade de licitação ”, pois não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda ás necessidades da Administração; a licitação é portanto inviável. DIFERENÇA ENTRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DISPENSA: há possibilidade de competição que justifique a licitação ; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. INEXIBILIDADE: não há possibilidade de competição , porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda ás necessidades da Administração; a licitação é portanto inviável. L I C I T A Ç Õ E S
  • 9.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO(art. 24, Lei 8.666/93) REGRAS BÁSICAS DISPENSA: Os casos de dispensa de licitação são aqueles previstos em lei, não podem ser ampliados , porque constituem exceção à regra geral da licitação. Só por lei a ampliação é possível A dispensa em termos de licitação é só do procedimento de escolha da melhor oferta , permanecendo a exigência de verificar-se o restante, como personalidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal, empenho prévio, celebração do contrato, publicidade . Mesmo sendo uma faculdade está obrigada a justificar tal atitude e comunicá-la à autoridade superior, para ratificá-la e publicá-la, sob pena de ineficácia dos atos (art. 26). HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA: 1) em razão do pequeno valor 2) em razão de situações excepcionais 3) em razão do objeto 4) em razão da pessoa L I C I T A Ç Õ E S
  • 10.
    DESCUBRA O MOTIVOLEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos , de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo 23 (R$ 150.000,00) , desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo 23 (R$ 80.000,00), e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez Esses percentuais serão de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; L I C I T A Ç Õ E S
  • 11.
    DESCUBRA O MOTIVOLEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO nos casos de emergência ou de calamidade pública , quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas , obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira , necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta , justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional , nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; L I C I T A Ç Õ E S
  • 12.
    DESCUBRA O MOTIVOLEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração , cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional , ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento , em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas , com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; L I C I T A Ç Õ E S
  • 13.
    DESCUBRA O MOTIVOLEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO A venda de imóveis depende de prévia autorização legislativa para os entes de direito público, mas todos dependem de avaliação e licitação na modalidade concorrência, que é DISPENSADA, nas seguintes situações: dação em pagamento e doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 Investidura: considera-se investidura as seguintes situações I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; II- a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública , de qualquer esfera de governo alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim. L I C I T A Ç Õ E S
  • 14.
    DESCUBRA O MOTIVOLEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO : A venda de móveis depende de avaliação prévia e de licitação, DISPENSADA, nas seguintes situações: doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social , após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa , e venda de títulos, observada a legislação específica; venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno , de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; nas compras de hortifrutigranjeiros , pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; L I C I T A Ç Õ E S
  • 15.
    DESCUBRA O MOTIVOLEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações , unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico L I C I T A Ç Õ E S
  • 16.
    INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO(art. 25, Lei 8.666/93) REGRAS BÁSICAS INEXIBILIDADE: não há possibilidade de competição , porque só existe UM OBJETO ou UMA PESSOA que atenda às necessidades da Aministração. Os casos de inexigibilidade podem ser ampliados , porquanto a redação do art. 25 da Lei 8.666/93 assim o permite ao mencionar EM ESPECIAL. A enumeração não é exaustiva HIPÓTESES LEGAIS DE INEXIGIBILIDADE: para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo , vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; L I C I T A Ç Õ E S
  • 17.
    INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO(art. 25, Lei 8.666/93) HIPÓTESES LEGAIS DE INEXIBILIDADE: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico. de natureza singular , com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; para contratação de profissional de qualquer setor artístico , diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. L I C I T A Ç Õ E S
  • 18.