Disciplina: Perícia Ambiental
Judicial e Securitária
Aula 3
Prof. Vitor Vieira Vasconcelos
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA,
PESQUISA E EXTENSÃO
CURSO
Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
DISCIPLINA (20 h/a )
Dano
Dano é todo prejuízo que o sujeito de direitos
sofra através da violação dos seus bens jurídicos,
com exceção única daquele que, a si mesmo,
tenha infligido, por ser juridicamente irrelevante.
Dano Aquiliano
Que resulta do ato ilícito. Resulta da violação ao direito
alheio, por culpa ou dolo, do qual decorra uma perda
ou um desfalque ao patrimônio do ofendido.
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Dano Ambiental
• Dano ao Patrimônio Comum Coletivo
• Dano ricochete - indivíduos
• Dano ao Macro-Bem
• Dano ao Micro-Bem
• Dano ao Direito fundamental à vida e ao
ambiente equilibrado
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
• Dano Patrimonial
–Bens privados, públicos ou difusos
• Dano Extra-Patrimonial
–Honra, saúde, vida
–Sensação de dor
–Esfera moral e espiritual
–Individuais e/ou coletivos
Lesão Intercorrente
• Dano no intervalo entre os tempos da
danificação (t1) e da reparação (t2).
• Lucro cessante ambiental
• Perdas Interinas
Reparação Ambiental
• Indisponibilidade do Direito ao Meio
Ambiente
– Inalienabilidade
– Não se pode limitar a restauração do dano
ambiental
Lei nº 6.938, de 1981
Art. 14 – (...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público
da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.
Princípio do
Poluidor/Usuário
Pagador
Lei nº 6.938, de 1981
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Princípio do
Poluidor/Usuário
Pagador
Custos:
- Prevenção
- Mitigação
- Reparação
Reconhecer as externalidades econômicas dos
impactos ambientais
Constituição Federal
Art. 225. (...)
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Constituição Federal
Art. 225 - (…)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Resiliência
Capacidade de um ecossistema de se
recuperar de um impacto ambiental, sem
perder o seu padrão de organização.
Limite de intervenção em um ecossistema, a
partir do qual ele não consegue mais se
recuperar e se reorganizar da maneira que
era antes.
Irreversibilidade
Irreversibilidade refere-se à
propriedade de um sistema de sofrer
alterações que o leve de um estado
inicial A para um estado final B,
contudo de forma que torne-se
impossível o regresso ao estado inicial.
Irreversibilidade do Impacto
Ambiental
X
Reparação Integral do Dano
Lei nº 9.805, de 2000
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
(...)
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou
de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de
sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou
de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original;
Compensação
• Mesma microbacia
–Caso não seja possível, mesma bacia
• Área de características ambientais
semelhantes
– Ex: mesma fitofisionomia, mesmo bioma
• Compensações que afetem recursos
e serviços ambientais semelhantes
• Unidades de Conservação
• Áreas Prioritárias para Conservação
Indenização
• Caráter subsidiário
• Valoração econômica do dano
• Indenização à coletividade
– Fundo de Reparação dos Interesses Difusos
– Imprescritível
• Indenização individual - prescritível
• Ordem preferencial das formas de
reparação ambiental
ALVARENGA, L. J; CHRISTOFARO, C. Bases ecológicas e jurídicas para a exigibilidade da compensação
econômico-financeira em uma nova tipologia das formas de reparação de danos em ambientes naturais. In: 13º
Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito Ambiental, Mudanças Climáticas e Desastres: Impactos nas
cidades e no patrimônio cultural. Anais... São Paulo: Imprensa Oficial, 2009, v. 1, p. 669-680.
Responsabilidade no
Processo Ambiental
• Responsabilidade
–Administrativa
–Civil
–Penal
Inter-relação entre Processos
Administrativos, Civis e Criminais
• Regra: Independência entres os processos
• Após julgamento da Ação Penal:
– Condenação criminal
• Reconhecimento automático da responsabilidade
administrativa e civil
– Absolvição por negativa de autoria ou
inexistência do fato
• Reconhecimento da inocência da responsabilidade
administrativa e civil
– Absolvição por ausência de culpa ou provas
• Não interfere nas outras esferas
Obrigado
Vitor Vieira Vasconcelos
vitor.v.v@gmail.com
http://br.linkedin.com/pub/vitor-vieira-vasconcelos/29/338/574
http://lattes.cnpq.br/8151243279050980
http://ufop.academia.edu/VitorVasconcelos
http://pt.scribd.com/amfeadan
http://scholar.google.com.br/citations?user=k8Y-3xYAAAAJ&hl=pt-BR

Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparação

  • 1.
    Disciplina: Perícia Ambiental Judiciale Securitária Aula 3 Prof. Vitor Vieira Vasconcelos CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, PESQUISA E EXTENSÃO CURSO Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental DISCIPLINA (20 h/a )
  • 2.
    Dano Dano é todoprejuízo que o sujeito de direitos sofra através da violação dos seus bens jurídicos, com exceção única daquele que, a si mesmo, tenha infligido, por ser juridicamente irrelevante.
  • 3.
    Dano Aquiliano Que resultado ato ilícito. Resulta da violação ao direito alheio, por culpa ou dolo, do qual decorra uma perda ou um desfalque ao patrimônio do ofendido. Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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    Dano Ambiental • Danoao Patrimônio Comum Coletivo • Dano ricochete - indivíduos
  • 5.
    • Dano aoMacro-Bem • Dano ao Micro-Bem
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    • Dano aoDireito fundamental à vida e ao ambiente equilibrado Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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    • Dano Patrimonial –Bensprivados, públicos ou difusos • Dano Extra-Patrimonial –Honra, saúde, vida –Sensação de dor –Esfera moral e espiritual –Individuais e/ou coletivos
  • 8.
    Lesão Intercorrente • Danono intervalo entre os tempos da danificação (t1) e da reparação (t2). • Lucro cessante ambiental • Perdas Interinas
  • 9.
    Reparação Ambiental • Indisponibilidadedo Direito ao Meio Ambiente – Inalienabilidade – Não se pode limitar a restauração do dano ambiental
  • 10.
    Lei nº 6.938,de 1981 Art. 14 – (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • 11.
    Princípio do Poluidor/Usuário Pagador Lei nº6.938, de 1981 Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • 12.
    Princípio do Poluidor/Usuário Pagador Custos: - Prevenção -Mitigação - Reparação Reconhecer as externalidades econômicas dos impactos ambientais
  • 13.
    Constituição Federal Art. 225.(...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 14.
    Constituição Federal Art. 225- (…) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 15.
    Resiliência Capacidade de umecossistema de se recuperar de um impacto ambiental, sem perder o seu padrão de organização. Limite de intervenção em um ecossistema, a partir do qual ele não consegue mais se recuperar e se reorganizar da maneira que era antes.
  • 16.
    Irreversibilidade Irreversibilidade refere-se à propriedadede um sistema de sofrer alterações que o leve de um estado inicial A para um estado final B, contudo de forma que torne-se impossível o regresso ao estado inicial.
  • 17.
  • 18.
    Lei nº 9.805,de 2000 Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
  • 19.
    Compensação • Mesma microbacia –Casonão seja possível, mesma bacia • Área de características ambientais semelhantes – Ex: mesma fitofisionomia, mesmo bioma • Compensações que afetem recursos e serviços ambientais semelhantes • Unidades de Conservação • Áreas Prioritárias para Conservação
  • 20.
    Indenização • Caráter subsidiário •Valoração econômica do dano • Indenização à coletividade – Fundo de Reparação dos Interesses Difusos – Imprescritível • Indenização individual - prescritível
  • 21.
    • Ordem preferencialdas formas de reparação ambiental ALVARENGA, L. J; CHRISTOFARO, C. Bases ecológicas e jurídicas para a exigibilidade da compensação econômico-financeira em uma nova tipologia das formas de reparação de danos em ambientes naturais. In: 13º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito Ambiental, Mudanças Climáticas e Desastres: Impactos nas cidades e no patrimônio cultural. Anais... São Paulo: Imprensa Oficial, 2009, v. 1, p. 669-680.
  • 22.
    Responsabilidade no Processo Ambiental •Responsabilidade –Administrativa –Civil –Penal
  • 23.
    Inter-relação entre Processos Administrativos,Civis e Criminais • Regra: Independência entres os processos • Após julgamento da Ação Penal: – Condenação criminal • Reconhecimento automático da responsabilidade administrativa e civil – Absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato • Reconhecimento da inocência da responsabilidade administrativa e civil – Absolvição por ausência de culpa ou provas • Não interfere nas outras esferas
  • 24.