O documento discute a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), destacando suas principais inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos para pessoas físicas. Também apresenta os tipos penais relacionados a crimes contra a fauna silvestre e suas respectivas penalidades.
Aula sobre responsabilidade penal e administrativa por danos ao meio ambiente: a lei de crimes ambientais. Professor João Alfredo, Faculdade 7 de setembro
1) O documento discute a legislação ambiental brasileira e as atribuições da Polícia Militar Ambiental.
2) A destruição de Áreas de Preservação Permanente tem causado problemas como assoreamento de rios.
3) É preciso proteger os recursos naturais para as gerações futuras.
O documento descreve a legislação ambiental brasileira, definindo-a como o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a atividade humana para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente. Detalha as principais leis que compõem a legislação ambiental brasileira, como a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais. Também aborda os instrumentos de conservação ambiental previstos na legislação, como as unidades de conservação.
O documento discute o histórico do direito ambiental no Brasil desde o período pré-colonial até a atual Constituição Federal de 1988, principais leis ambientais como o Código Florestal e a Lei dos Crimes Ambientais, além de princípios como o poluidor-pagador.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil estabelecida pela Lei 6938/81. A lei define os princípios, conceitos, objetivos e instrumentos da política, incluindo ferramentas administrativas, judiciais e preventivas/repressivas. Além disso, estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) composto por diversos órgãos de proteção ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, abordando sua previsão legal, órgãos executores, divisão de competências e atividades sujeitas a licenciamento. Ele explica que o licenciamento é regulado pela Constituição, leis e resoluções, e cabe a órgãos federais, estaduais e municipais, dependendo do escopo do empreendimento ou atividade. Estudos ambientais como EIA/RIMA são necessários para empreendimentos com potencial degradação significativa.
O documento apresenta três módulos de um curso técnico em agroindústria, com matérias sobre cooperativismo, química, microbiologia, tecnologia de alimentos e não alimentícios, gestão e segurança. Também descreve o perfil profissional do técnico em agroindústria e apresenta estatísticas sobre a participação do agronegócio na economia brasileira e sobre a produção agrícola e pecuária no país. Por fim, discute a produção e exportação de cachaça no Brasil.
Aula sobre responsabilidade penal e administrativa por danos ao meio ambiente: a lei de crimes ambientais. Professor João Alfredo, Faculdade 7 de setembro
1) O documento discute a legislação ambiental brasileira e as atribuições da Polícia Militar Ambiental.
2) A destruição de Áreas de Preservação Permanente tem causado problemas como assoreamento de rios.
3) É preciso proteger os recursos naturais para as gerações futuras.
O documento descreve a legislação ambiental brasileira, definindo-a como o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a atividade humana para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente. Detalha as principais leis que compõem a legislação ambiental brasileira, como a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais. Também aborda os instrumentos de conservação ambiental previstos na legislação, como as unidades de conservação.
O documento discute o histórico do direito ambiental no Brasil desde o período pré-colonial até a atual Constituição Federal de 1988, principais leis ambientais como o Código Florestal e a Lei dos Crimes Ambientais, além de princípios como o poluidor-pagador.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil estabelecida pela Lei 6938/81. A lei define os princípios, conceitos, objetivos e instrumentos da política, incluindo ferramentas administrativas, judiciais e preventivas/repressivas. Além disso, estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) composto por diversos órgãos de proteção ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, abordando sua previsão legal, órgãos executores, divisão de competências e atividades sujeitas a licenciamento. Ele explica que o licenciamento é regulado pela Constituição, leis e resoluções, e cabe a órgãos federais, estaduais e municipais, dependendo do escopo do empreendimento ou atividade. Estudos ambientais como EIA/RIMA são necessários para empreendimentos com potencial degradação significativa.
O documento apresenta três módulos de um curso técnico em agroindústria, com matérias sobre cooperativismo, química, microbiologia, tecnologia de alimentos e não alimentícios, gestão e segurança. Também descreve o perfil profissional do técnico em agroindústria e apresenta estatísticas sobre a participação do agronegócio na economia brasileira e sobre a produção agrícola e pecuária no país. Por fim, discute a produção e exportação de cachaça no Brasil.
O documento discute a evolução do direito ambiental no Brasil, desde as primeiras conferências mundiais sobre o meio ambiente na década de 1970 até a Constituição Federal de 1988. Também define os diferentes tipos de meio ambiente e explica a competência legislativa ambiental da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
O documento apresenta uma introdução ao direito ambiental brasileiro, abordando tópicos como a exploração dos recursos naturais, o conceito de meio ambiente, as ciências relacionadas e a classificação do meio ambiente. Também define o direito ambiental como ramo do direito público que atua de forma preventiva, reparatória e repressiva para organizar o uso sustentável dos recursos naturais e estabelece três categorias de direitos coletivos: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O documento discute crimes ambientais no Brasil. É dividido em seções que descrevem o que constitui um crime ambiental, os principais tipos de crimes ambientais como contra a fauna, flora e poluição, e punições associadas. O documento também discute desafios como o descarte inadequado de lixo tóxico e a necessidade de melhorar a logística reversa no país.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. A PNMA estabelece princípios, conceitos, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental no país, incluindo a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. Ela também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente para aplicar a política ambiental.
O documento discute a legislação ambiental brasileira, incluindo a Constituição Federal de 1988 que estabelece o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem comum do povo. A Lei dos Crimes Ambientais de 1998 prevê sanções penais e administrativas para atividades lesivas ao meio ambiente. A Lei de Educação Ambiental de 1999 estabelece a educação ambiental como política nacional e define suas esferas de ação.
Desenvolvimento sustentável - Fundamentos de meio ambiente e saúdeMarília Gomes
O documento introduz o conceito de desenvolvimento sustentável, definido como o desenvolvimento capaz de atender as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das futuras gerações. Ele apresenta os objetivos geral e específicos da aula, que é proporcionar conhecimento sobre educação ambiental e saúde. Por fim, a conclusão enfatiza a importância de incorporar aspectos de sustentabilidade nos modelos de desenvolvimento econômico e político para preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
O documento discute conceitos de controle e prevenção de processos de poluição de recursos naturais. Apresenta definições de recursos naturais renováveis e não renováveis, tipos de poluição e medidas de controle. Também aborda conceitos como produção mais limpa, prevenção à poluição e tecnologias limpas, com foco na minimização de resíduos e poluição.
O documento discute os principais princípios do direito ambiental brasileiro, incluindo: o princípio do direito humano fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o princípio do dever de proteção ambiental do Estado e da sociedade; e o princípio da solidariedade intergeracional na preservação ambiental para gerações futuras.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) reuniu em um único texto legal diversos delitos ambientais que se encontravam em diferentes legislações. Introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica e tipificou crimes contra a fauna, flora, poluição e patrimônio cultural. Fixou penas alternativas como prestação de serviços à comunidade e multas para pessoas físicas e jurídicas.
O documento discute a evolução da legislação ambiental brasileira desde a década de 1970, destacando marcos como a Conferência de Estocolmo de 1972, a criação do IBAMA em 1985 e a Conferência do Rio em 1992. Também resume os principais pontos do novo Código Florestal brasileiro em tramitação, incluindo regras para reserva legal, Áreas de Preservação Permanente e mecanismos de conversão de multas e incentivos econômicos.
O documento discute os requisitos legais para a educação ambiental no Brasil. A educação ambiental deve ser abordada de forma transversal e sistêmica em todos os níveis educacionais. Leis como a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Educação Ambiental estabelecem diretrizes para promover o desenvolvimento sustentável através da educação.
Este documento descreve as 17 principais leis ambientais brasileiras, incluindo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que define o poluidor como responsável por danos ambientais, e a Lei dos Crimes Ambientais, que estabelece punições como multas e prisão. As leis tratam de recursos como água, solo, florestas e biodiversidade, além de atividades como indústrias, agrotóxicos e mineração.
O documento discute conceitos e abordagens da educação ambiental. Apresenta diferentes correntes como a conservacionista, crítica e transformadora. Também explora fundamentos como a transdisciplinaridade, abordagem sistêmica e orientação a valores. Finalmente, exemplifica um projeto de educação ambiental com visita a um rio poluído e discussão coletiva sobre melhorias.
A agricultura familiar é uma forma de produção agrícola dominada pela família, que ocupa 30,5% da área rural brasileira e produz 38% do valor da produção agropecuária nacional. O Pronaf é um programa do governo que fornece crédito, assistência técnica e seguro para apoiar a agricultura familiar.
Processo Administrativo - Fiscalização Ambientalnucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda também os conceitos de responsabilidade civil, penal e administrativa no direito ambiental brasileiro.
O documento descreve a evolução histórica da questão ambiental, desde a pré-história até eventos atuais, e destaca conferências e acordos internacionais importantes sobre meio ambiente ao longo das décadas. Também discute os principais componentes da crise ambiental atual e a busca pelo desenvolvimento sustentável.
1) O documento discute a legislação ambiental brasileira, incluindo quem cria as leis ambientais no país, a hierarquia das leis, e instrumentos como licenças ambientais e estudos de impacto ambiental.
2) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem essencial e de uso comum do povo.
3) A legislação ambiental brasileira inclui leis federais de proteção da terra, florestas, pesca e recursos minerais prom
[1] O documento discute o conceito de desenvolvimento sustentável e como promover o equilíbrio entre o progresso e a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
[2] É definido como atender as necessidades do presente sem comprometer o futuro e minimizar impactos ambientais, preservando os recursos naturais para não faltarem.
[3] A educação ambiental é apontada como a principal ferramenta para mudar posturas e construir uma sociedade mais justa e equilibrada na relação com o meio ambiente
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - linolino1250
O documento descreve a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil de acordo com a Lei no 6.938/1981. O Sisnama é composto por órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Inclui o Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Secretaria do Meio Ambiente e o Ibama como principais órgãos federais.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei estabelece sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente e responsabiliza pessoas físicas e jurídicas. Ela também prevê penas restritivas de direitos em vez de penas privativas de liberdade para pessoas físicas e penas como multas e restrições de direitos para pessoas jurídicas.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei introduziu inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos em vez de prisão para pessoas físicas. Também estabeleceu regras sobre agravantes, atenuantes, produtos e instrumentos do crime ambiental, e processos penais relativos a infrações ambientais.
O documento discute a evolução do direito ambiental no Brasil, desde as primeiras conferências mundiais sobre o meio ambiente na década de 1970 até a Constituição Federal de 1988. Também define os diferentes tipos de meio ambiente e explica a competência legislativa ambiental da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
O documento apresenta uma introdução ao direito ambiental brasileiro, abordando tópicos como a exploração dos recursos naturais, o conceito de meio ambiente, as ciências relacionadas e a classificação do meio ambiente. Também define o direito ambiental como ramo do direito público que atua de forma preventiva, reparatória e repressiva para organizar o uso sustentável dos recursos naturais e estabelece três categorias de direitos coletivos: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O documento discute crimes ambientais no Brasil. É dividido em seções que descrevem o que constitui um crime ambiental, os principais tipos de crimes ambientais como contra a fauna, flora e poluição, e punições associadas. O documento também discute desafios como o descarte inadequado de lixo tóxico e a necessidade de melhorar a logística reversa no país.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. A PNMA estabelece princípios, conceitos, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental no país, incluindo a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. Ela também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente para aplicar a política ambiental.
O documento discute a legislação ambiental brasileira, incluindo a Constituição Federal de 1988 que estabelece o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem comum do povo. A Lei dos Crimes Ambientais de 1998 prevê sanções penais e administrativas para atividades lesivas ao meio ambiente. A Lei de Educação Ambiental de 1999 estabelece a educação ambiental como política nacional e define suas esferas de ação.
Desenvolvimento sustentável - Fundamentos de meio ambiente e saúdeMarília Gomes
O documento introduz o conceito de desenvolvimento sustentável, definido como o desenvolvimento capaz de atender as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das futuras gerações. Ele apresenta os objetivos geral e específicos da aula, que é proporcionar conhecimento sobre educação ambiental e saúde. Por fim, a conclusão enfatiza a importância de incorporar aspectos de sustentabilidade nos modelos de desenvolvimento econômico e político para preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
O documento discute conceitos de controle e prevenção de processos de poluição de recursos naturais. Apresenta definições de recursos naturais renováveis e não renováveis, tipos de poluição e medidas de controle. Também aborda conceitos como produção mais limpa, prevenção à poluição e tecnologias limpas, com foco na minimização de resíduos e poluição.
O documento discute os principais princípios do direito ambiental brasileiro, incluindo: o princípio do direito humano fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o princípio do dever de proteção ambiental do Estado e da sociedade; e o princípio da solidariedade intergeracional na preservação ambiental para gerações futuras.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) reuniu em um único texto legal diversos delitos ambientais que se encontravam em diferentes legislações. Introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica e tipificou crimes contra a fauna, flora, poluição e patrimônio cultural. Fixou penas alternativas como prestação de serviços à comunidade e multas para pessoas físicas e jurídicas.
O documento discute a evolução da legislação ambiental brasileira desde a década de 1970, destacando marcos como a Conferência de Estocolmo de 1972, a criação do IBAMA em 1985 e a Conferência do Rio em 1992. Também resume os principais pontos do novo Código Florestal brasileiro em tramitação, incluindo regras para reserva legal, Áreas de Preservação Permanente e mecanismos de conversão de multas e incentivos econômicos.
O documento discute os requisitos legais para a educação ambiental no Brasil. A educação ambiental deve ser abordada de forma transversal e sistêmica em todos os níveis educacionais. Leis como a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Educação Ambiental estabelecem diretrizes para promover o desenvolvimento sustentável através da educação.
Este documento descreve as 17 principais leis ambientais brasileiras, incluindo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que define o poluidor como responsável por danos ambientais, e a Lei dos Crimes Ambientais, que estabelece punições como multas e prisão. As leis tratam de recursos como água, solo, florestas e biodiversidade, além de atividades como indústrias, agrotóxicos e mineração.
O documento discute conceitos e abordagens da educação ambiental. Apresenta diferentes correntes como a conservacionista, crítica e transformadora. Também explora fundamentos como a transdisciplinaridade, abordagem sistêmica e orientação a valores. Finalmente, exemplifica um projeto de educação ambiental com visita a um rio poluído e discussão coletiva sobre melhorias.
A agricultura familiar é uma forma de produção agrícola dominada pela família, que ocupa 30,5% da área rural brasileira e produz 38% do valor da produção agropecuária nacional. O Pronaf é um programa do governo que fornece crédito, assistência técnica e seguro para apoiar a agricultura familiar.
Processo Administrativo - Fiscalização Ambientalnucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda também os conceitos de responsabilidade civil, penal e administrativa no direito ambiental brasileiro.
O documento descreve a evolução histórica da questão ambiental, desde a pré-história até eventos atuais, e destaca conferências e acordos internacionais importantes sobre meio ambiente ao longo das décadas. Também discute os principais componentes da crise ambiental atual e a busca pelo desenvolvimento sustentável.
1) O documento discute a legislação ambiental brasileira, incluindo quem cria as leis ambientais no país, a hierarquia das leis, e instrumentos como licenças ambientais e estudos de impacto ambiental.
2) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem essencial e de uso comum do povo.
3) A legislação ambiental brasileira inclui leis federais de proteção da terra, florestas, pesca e recursos minerais prom
[1] O documento discute o conceito de desenvolvimento sustentável e como promover o equilíbrio entre o progresso e a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
[2] É definido como atender as necessidades do presente sem comprometer o futuro e minimizar impactos ambientais, preservando os recursos naturais para não faltarem.
[3] A educação ambiental é apontada como a principal ferramenta para mudar posturas e construir uma sociedade mais justa e equilibrada na relação com o meio ambiente
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - linolino1250
O documento descreve a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil de acordo com a Lei no 6.938/1981. O Sisnama é composto por órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Inclui o Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Secretaria do Meio Ambiente e o Ibama como principais órgãos federais.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei estabelece sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente e responsabiliza pessoas físicas e jurídicas. Ela também prevê penas restritivas de direitos em vez de penas privativas de liberdade para pessoas físicas e penas como multas e restrições de direitos para pessoas jurídicas.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei introduziu inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos em vez de prisão para pessoas físicas. Também estabeleceu regras sobre agravantes, atenuantes, produtos e instrumentos do crime ambiental, e processos penais relativos a infrações ambientais.
Esta lei estabelece sanções penais e administrativas para condutas que causem danos ao meio ambiente. A lei define crimes ambientais e punições como multas e penas restritivas de direitos. A lei também trata da responsabilização de pessoas jurídicas por crimes ambientais e estabelece regras para a apreensão de produtos e instrumentos de infrações.
Este documento apresenta os principais pontos da Lei no 9.605/1998, que estabelece sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente. A lei define crimes ambientais e penas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas. Estabelece também regras para a aplicação de penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, e para a reparação de danos ambientais.
[1] O documento discute aspectos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), incluindo a responsabilidade ambiental, o bem jurídico tutelado e a responsabilidade da pessoa jurídica. [2] Aborda também as teorias sobre a responsabilidade da pessoa jurídica, as penas aplicáveis e as circunstâncias que agravam ou atenuam a pena. [3] Fornece exemplos de penas restritivas de direitos previstas na lei, como prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de dire
O documento descreve os principais pontos da Lei 9.605/1998, que trata de crimes ambientais no Brasil. Em 3 frases: (1) A lei define meio ambiente e estabelece a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas por crimes ambientais; (2) A lei também trata das penas aplicáveis aos crimes ambientais, incluindo penas restritivas de direitos e circunstâncias que agravam ou atenuam a pena; (3) Por fim, o documento discute teorias sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídic
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda conceitos como responsabilidade civil e penal ambiental, objetiva e subjetiva, e poderes do Estado para fiscalizar atividades e aplicar sanções a infratores.
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda também os conceitos de responsabilidade civil, penal e administrativa no direito ambiental brasileiro.
Este documento define crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, corrupção, prevaricação e violação de sigilo funcional.
O documento resume os principais pontos da Lei de Combate à Corrupção no Brasil, incluindo suas inovações, práticas proibidas, procedimentos administrativos, acordos de leniência e penalidades.
O documento discute a legislação ambiental brasileira relacionada ao lançamento de efluentes em corpos d'água, abordando a evolução histórica, princípios como o poluidor-pagador, e leis como o Código de Águas, a Constituição Federal de 1988, a Lei dos Crimes Ambientais e a Resolução CONAMA no 237/1997, que trata do licenciamento ambiental de atividades poluidoras.
O documento discute a teoria geral da pena no direito penal brasileiro. Apresenta conceitos de pena e sanção penal, teorias da pena, características e espécies de penas, critérios para aplicação da pena e circunstâncias que agravam ou atenuam a pena. Aborda também penas restritivas de direitos como prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos.
O documento discute as três formas de responsabilização por atividades ou empreendimentos que operam sem a licença ambiental exigida: administrativa, criminal e civil. A responsabilidade administrativa envolve autuações e multas aplicadas pelo órgão ambiental. A responsabilidade criminal inclui penas para pessoas físicas e jurídicas de acordo com a Lei de Crimes Ambientais quando há dano ambiental. A responsabilidade civil exige a recuperação de áreas degradadas e indenização por danos não recuperáveis.
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparaçãoVitor Vieira Vasconcelos
O documento discute os conceitos de dano ambiental, reparação ambiental e responsabilidade no processo ambiental. Aborda os tipos de danos ambientais, como danos ao patrimônio comum coletivo e danos individuais, e os princípios do poluidor-pagador e da irreversibilidade do dano ambiental. Explora as formas de reparação ambiental como recuperação, restauração e compensação, e a responsabilidade administrativa, civil e penal no processo ambiental.
O documento discute a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846/2013), abordando seu objeto, objetivo, pessoas jurídicas atingidas, responsabilidade administrativa e penal, atos lesivos, processo administrativo e acordo de leniência.
Aula de Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Cursos de Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
UNA-Betim- MG. Aula ministrada em 28/7/2014.
Professor: Vitor Vieira Vasconcelos
Responsabilidade e Processo Administrativo, Civil e Penal Ambiental. Transação nas esferas administrativa, civil e penal ambiental. Agravantes de crimes ambientais. Estudos de caso da legislação de proteção da vegetação nativa.
Gravação de aula em: https://youtu.be/OaSAwH-mtbM
O documento discute as leis e princípios relacionados à responsabilidade civil e penal por danos ambientais no Brasil. Apresenta os artigos da Constituição Federal e da Lei de Crimes Ambientais que tratam da responsabilidade tripla (civil, administrativa e penal) por danos ambientais. Também aborda a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ações coletivas de reparação de danos ambientais.
O documento discute crimes contra o patrimônio, especificamente a apropriação indébita. Aborda o que é apropriação indébita, os elementos do tipo penal, as penas e causas de aumento ou diminuição da pena. Também discute a apropriação indébita previdenciária.
O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações civis públicas, direitos difusos e coletivos, e instrumentos processuais da ação civil pública como o inquérito civil e tutela antecipada. O STF julgou procedente a legitimidade da Defensoria Pública nesse tipo de ação.
Semelhante a Aula lei de crimes ambientais atual (20)
O Meio Ambiente é entendido de forma abrangente como a interação dos elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida. O Direito Ambiental é a norma que disciplina as atividades humanas em relação ao Meio Ambiente de forma sustentável, baseada nos fatos ambientais e nos valores de uma ética planetária. O Estado de Direito Ambiental e o Estado de Direito Ecológico buscam garantir a proteção do Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações.
O documento discute o conceito de meio ambiente e direito ambiental, abordando suas diferentes dimensões naturais, artificiais e culturais e a necessidade de uma abordagem holística e sustentável que considere tanto as gerações atuais quanto as futuras. Também apresenta os principais desafios do direito ambiental na era do Antropoceno, como promover mudanças institucionais e jurídicas necessárias para reverter tendências que ameaçam o planeta.
Aula de Direito Ambiental. Professor João Alfredo. Disciplina de Direito Ambiental. Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). O movimento ambientalista e suas correntes.
Aula da disciplina de Direito Ambiental, do professor João Alfredo, do Centro Universitário 7 de setembro, que trata da crise socioambiental planetária.
O documento discute três pontos principais: 1) a natureza jurídica da licença ambiental, sendo definida como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional; 2) as competências para o licenciamento ambiental, divididas entre União, Estados e Municípios; 3) as etapas do processo de licenciamento ambiental previstas na legislação.
O documento discute a natureza do Direito Ambiental no Brasil, abordando seu conceito, objeto e fontes à luz da Constituição Federal de 1988. Aponta que o Direito Ambiental deve regular as atividades humanas em relação ao meio ambiente de forma sustentável, baseando-se em uma ética planetária e na proteção das gerações futuras. Também defende a ideia do Estado de Direito Ambiental no Brasil, que orienta as políticas públicas e a atividade econômica tendo em vista a preservação ambiental.
O documento discute as principais correntes do movimento ambientalista, incluindo conservacionistas, ativistas, ecológicos dos pobres e ecossocialismo. Também aborda conferências ambientais importantes como a Eco-92 e o desenvolvimento do conceito de justiça ambiental e socioambientalismo no Brasil ao longo do século 20.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
O documento discute os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) no Brasil de acordo com a Constituição e legislação. Ele divide os ETEPs em duas categorias: ETEPs em sentido estrito, como as Unidades de Conservação, e ETEPs em sentido lato, como as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. Ele também resume os principais pontos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação sobre a criação e gestão dessas unidades.
3. Fundamentação
Art. 225 – Constituição Federal;
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores,pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente daobrigação de reparar os danos
causados.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
4. Antecedentes históricos:
As leis penais esparsas relativas ao meio ambiente
existentes antes do advento da Lei 9605/98 eram
muito confusas e de difícil aplicação (Código Penal, Lei
de Contravenções Penais, Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente, Código Florestal etc.).
A Lei de Crimes Ambientais (9605/98) consubstancia-
se num verdadeiro microssistema jurídico-penal
ambiental: em outras palavras: um mini código penal
ambiental.
(Sirvinskas)
5. Principais inovações
1. Responsabilização penal das pessoas jurídicas:
“O acolhimento da responsabilidade Penal da pessoa
jurídica mostra que houve atualizada percepção do papel
das empresas no mundo contemporâneo... O crime
ambiental é principalmente corporativo” (P.A. Leme
Machado)
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-
autoras ou partícipes do mesmo fato.
6. Principais inovações
“Interesse não diz respeito só ao que traz vantagem
para a entidade, mas aquilo que importa para a
entidade... Não é, portanto, somente a ideia de
vantagem ou de lucro que existe no termo interesse.
Assim, age criminosamente a entidade em que seu
representante ou seu órgão colegiado deixa de tomar
medidas de prevenção do dano ambiental, por
exemplo, usando de tecnologia ultrapassada ou
imprópria à qualidade do meio ambiente” (Paulo
Affonso Leme Machado)
7. Principais inovações
2. Não utilização do encarceramento como norma
geral para as pessoas físicas criminosas:
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que
se refere este artigo terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída.
8. Principais inovações
Examinando-se as penas cominadas aos crimes dessa
lei, pode-se concluir que as penas aplicadas, na grande
generalidade, não ultrapassam quatro anos (exceções:
art. 35, pesca com explosivos ou substâncias tóxicas;
art. 40, dano às Ucs; e art. 54, poluição qualificada).
Sistema penal ambiental predominantemente
sancionador das pessoas físicas: o da restrição de
direitos (P.A. Leme Machado)
9. Dosimetria da pena
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
10. Circunstâncias atenuantes:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
11. Circunstâncias agravantes:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da
infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial
de uso;
12. Circunstâncias agravantes
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
13. Penas restritivas de direito das
pessoas físicas
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
14. Penas restritivas de direito das
pessoas físicas
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito
são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
15. Penas restritivas de direito das
pessoas físicas
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim
social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um
salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
16. Penas aplicáveis às pessoas
jurídicas:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa
jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
17. Penas aplicáveis às pessoas
jurídicas:
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele
obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
18. Penas aplicáveis às pessoas
jurídicas:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
19. Liquidação forçada da pessoa
jurídica
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim
de permitir, facilitar ou ocultar a prática de
crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
20. DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO
INSTRUMENTO
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares,
penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem.
21. DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor
potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74
da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
22. DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo
artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no
inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
23. Dos Crimes contra a fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
24. Dos Crimes contra a fauna
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
25. Dos Crimes contra a fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
26. Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
27. Da Poluição e outros crimes
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
28. Dos crimes contra o orden. Urbano
e o patrimônio cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
29. Dos crimes contra a administração
ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou
enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três
meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
30. Da infração administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá
dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior,
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei.
31. Da infração administrativa
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
32. Da infração administrativa
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Regulamento: Decreto 6514/2008
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2008/dec
reto-6514-22-julho-2008-578464-publicacaooriginal-
101336-pe.html
33. Da cooperação internacional
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará,
no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas
declarações tenham relevância para a decisão de uma
causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela
legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja
parte.