O documento discute os sistemas de responsabilidades no direito ambiental brasileiro, abordando a legislação e doutrina sobre processos administrativos, civis e penais para apuração de infrações e crimes ambientais. Apresenta também os principais princípios do direito ambiental como poluidor-pagador, precaução e prevenção.
O documento discute a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), destacando suas principais inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos para pessoas físicas. Também apresenta os tipos penais relacionados a crimes contra a fauna silvestre e suas respectivas penalidades.
O documento discute os direitos ambientais de terceira geração e os princípios do direito ambiental brasileiro, incluindo: (1) o direito ambiental trata-se de um direito difuso com titularidade indeterminada; (2) os princípios incluem prevenção, precaução, informação e participação; (3) o Sistema Nacional do Meio Ambiente estrutura os órgãos responsáveis pela proteção ambiental no Brasil.
O documento discute a responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil. Aborda a evolução histórica da política ambiental brasileira desde a década de 1930, os princípios do direito ambiental como prevenção, precaução e poluidor-pagador, e os tipos de responsabilidade - civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral.
O documento discute conceitos básicos sobre desastres naturais, incluindo a definição de desastre e critérios de classificação. Também aborda os conceitos de risco, vulnerabilidade e ameaça, e como a gestão de riscos pode reduzir danos através de medidas estruturais e não-estruturais.
[1] O documento discute o conceito de desenvolvimento sustentável e como promover o equilíbrio entre o progresso e a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
[2] É definido como atender as necessidades do presente sem comprometer o futuro e minimizar impactos ambientais, preservando os recursos naturais para não faltarem.
[3] A educação ambiental é apontada como a principal ferramenta para mudar posturas e construir uma sociedade mais justa e equilibrada na relação com o meio ambiente
O documento discute a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, apresentando seus principais conceitos e instrumentos. Aborda a classificação dos resíduos, a logística reversa, a responsabilidade compartilhada e a problemática dos resíduos sólidos no país. Tem como objetivo fornecer conhecimento sobre a lei que instituiu a política nacional de resíduos sólidos e conscientizar sobre a importância do tema.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA) no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade do EIA/RIMA para projetos potencialmente poluidores e a necessidade de publicidade e participação pública no processo de licenciamento ambiental. Também define o que é considerado impacto ambiental e quais os elementos subjacentes ao EIA/RIMA.
O documento discute a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), destacando suas principais inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos para pessoas físicas. Também apresenta os tipos penais relacionados a crimes contra a fauna silvestre e suas respectivas penalidades.
O documento discute os direitos ambientais de terceira geração e os princípios do direito ambiental brasileiro, incluindo: (1) o direito ambiental trata-se de um direito difuso com titularidade indeterminada; (2) os princípios incluem prevenção, precaução, informação e participação; (3) o Sistema Nacional do Meio Ambiente estrutura os órgãos responsáveis pela proteção ambiental no Brasil.
O documento discute a responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil. Aborda a evolução histórica da política ambiental brasileira desde a década de 1930, os princípios do direito ambiental como prevenção, precaução e poluidor-pagador, e os tipos de responsabilidade - civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral.
O documento discute conceitos básicos sobre desastres naturais, incluindo a definição de desastre e critérios de classificação. Também aborda os conceitos de risco, vulnerabilidade e ameaça, e como a gestão de riscos pode reduzir danos através de medidas estruturais e não-estruturais.
[1] O documento discute o conceito de desenvolvimento sustentável e como promover o equilíbrio entre o progresso e a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
[2] É definido como atender as necessidades do presente sem comprometer o futuro e minimizar impactos ambientais, preservando os recursos naturais para não faltarem.
[3] A educação ambiental é apontada como a principal ferramenta para mudar posturas e construir uma sociedade mais justa e equilibrada na relação com o meio ambiente
O documento discute a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, apresentando seus principais conceitos e instrumentos. Aborda a classificação dos resíduos, a logística reversa, a responsabilidade compartilhada e a problemática dos resíduos sólidos no país. Tem como objetivo fornecer conhecimento sobre a lei que instituiu a política nacional de resíduos sólidos e conscientizar sobre a importância do tema.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA) no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade do EIA/RIMA para projetos potencialmente poluidores e a necessidade de publicidade e participação pública no processo de licenciamento ambiental. Também define o que é considerado impacto ambiental e quais os elementos subjacentes ao EIA/RIMA.
O documento discute os impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente, incluindo desflorestação, poluição do ar e da água, e esgotamento de recursos naturais. Também descreve estratégias para promover o desenvolvimento sustentável, como uso eficiente de recursos, energias renováveis e cooperação internacional.
Este projeto de 10 dias visa ensinar estudantes do 4o ano sobre preservação ambiental através de atividades práticas como plantio, visita a estação de tratamento de água, teatro com materiais reciclados e coleta seletiva de lixo. O projeto aborda tópicos como importância da água e do meio ambiente, reciclagem, desmatamento e como cada um pode fazer a diferença.
O documento discute a evolução do direito ambiental no Brasil, desde as primeiras conferências mundiais sobre o meio ambiente na década de 1970 até a Constituição Federal de 1988. Também define os diferentes tipos de meio ambiente e explica a competência legislativa ambiental da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
O documento discute as mudanças climáticas, suas causas naturais e antropogênicas, como o aumento de gases do efeito estufa e a poluição atmosférica, levando ao derretimento rápido do gelo na Antártida. Ele também lista possíveis soluções como reduzir emissões de CO2, desmatamento e incentivar energias renováveis para mitigar os impactos das mudanças climáticas.
1. A responsabilidade civil tem suas origens no direito romano, surgindo da necessidade de compensar danos além das penas corporais.
2. Existem dois tipos de responsabilidade civil: subjetiva, que requer prova de culpa, e objetiva, que requer apenas comprovação de dano e nexo causal.
3. A responsabilidade civil objetiva do poluidor se aplica em casos de danos ambientais, com sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.
O documento descreve a evolução do conceito e objetivos da educação ambiental, desde a Declaração de Estocolmo de 1972 até as conferências de Belgrado em 1975 e Tbilisi em 1977. Estabeleceu as bases para a educação ambiental focada na conscientização pública e participação na resolução de problemas ambientais.
O documento descreve um Programa de Educação Ambiental (PEA) implementado por secretarias municipais que tem como objetivo inserir educação ambiental no currículo escolar e conscientizar a sociedade sobre problemas ambientais e como resolvê-los. O PEA contempla escolas urbanas e rurais com atividades como discussões, oficinas e palestras para alunos, professores e comunidade sobre temas como lixo, reciclagem e consumo de água.
O documento discute a importância da educação ambiental na escola para ensinar estudantes a amarem e respeitarem o meio ambiente desde cedo. A educação ambiental deve tratar da proteção de recursos naturais e propor ideias para um mundo sustentável, sendo um componente essencial da educação de acordo com a lei federal.
O documento discute o aquecimento global, suas causas e consequências, incluindo o derretimento de geleiras, aumento do nível do mar e eventos climáticos extremos. Também aborda os impactos da poluição da água e do desmatamento na Mata Atlântica, com espécies ameaçadas de extinção.
O documento discute as mudanças climáticas, suas causas naturais e humanas, e os impactos ambientais e sociais do desmatamento. As principais causas humanas incluem a queima de combustíveis fósseis e o desmatamento, que liberam gases de efeito estufa. O desmatamento causa danos ambientais como incêndios florestais e prejudica as pessoas afetadas por desastres relacionados ao clima.
Educação Ambiental e Mudanças de Hábitoscarlosbidu
O documento discute a educação ambiental e seu papel em promover a consciência ambiental e mudanças de hábitos. Ele define educação ambiental, discute suas finalidades de formação de atitudes voltadas à preservação, e o papel do educador em incentivar a mudança por meio do pensamento crítico.
Ética e responsabilidade ambiental - Fundamentos de meio ambiente e saúdeMarília Gomes
O documento discute a responsabilidade social e ambiental, introduzindo os objetivos de educar sobre o assunto e a ética profissional relacionada à preservação do meio ambiente e da saúde humana e animal. Ele também aborda a necessidade de uma nova ética que reconheça os direitos de todos os seres vivos e as gerações futuras.
Aula 2 introdução a qualidade ambiental qualidadeGiovanna Ortiz
O documento discute definições de meio ambiente de acordo com normas internacionais e a legislação brasileira, e descreve as principais questões ambientais globais e nacionais, incluindo o desenvolvimento sustentável, a Agenda 21 e acidentes ambientais.
O documento discute os impactos ambientais causados pelas atividades humanas ao longo da história, com ênfase nos últimos 200 anos. Detalha conceitos como meio ambiente, poluição e impacto ambiental, e exemplifica vários impactos negativos como desmatamento, erosão, aquecimento global e destruição da camada de ozônio. Por fim, sugere iniciativas para diminuir impactos como preservação de recursos e participação em ações educativas.
O documento discute a importância do saneamento básico para a saúde da população e o bem-estar social. Ele explica que o saneamento básico envolve o fornecimento de água potável, coleta de esgoto e limpeza urbana para prevenir doenças. Além disso, destaca que ainda há deficiências nessas áreas no Brasil, especialmente nas periferias, e que investimentos nesses serviços podem melhorar a saúde pública.
O documento discute desastres naturais, definindo-os como eventos causados por fenômenos naturais que impactam a sociedade. Ele lista alguns riscos geológicos comuns como terremotos, erupções vulcânicas, ciclones, tsunamis, inundações, secas e incêndios florestais, e explica como ocupação humana pode aumentar a vulnerabilidade a desastres. Ele conclui que o ordenamento do território é importante para minimizar as consequências dos desastres naturais para as pessoas.
O documento discute a história e conceitos de educação ambiental. Ele explica que a educação ambiental tem suas raízes no século XVIII e cresceu significativamente na década de 1960 e 1970. O documento também define educação ambiental como um processo de aprendizagem que aumenta o conhecimento sobre o meio ambiente e desenvolve habilidades para lidar com problemas ambientais.
Aula sobre responsabilidade penal e administrativa por danos ao meio ambiente: a lei de crimes ambientais. Professor João Alfredo, Faculdade 7 de setembro
O documento apresenta um resumo sobre os fundamentos da educação ambiental, incluindo seu histórico, objetivos, princípios e leis. Aborda conceitos como desenvolvimento sustentável e biodiversidade, além de destacar a importância da educação ambiental para a construção de valores que levem a uma convivência harmoniosa com o meio ambiente.
O documento discute a educação ambiental, começando com suas definições e objetivos. Também aborda a história do movimento ambientalista e como ele influenciou o desenvolvimento da educação ambiental. Por fim, fornece diretrizes para o planejamento de programas de educação ambiental.
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...nucleosul2svma
O documento discute a legislação ambiental e fiscalização de infrações ambientais em áreas de proteção de mananciais. Aborda a questão ambiental na Constituição, princípios como poluidor-pagador e precaução, e responsabilidades administrativas, civis e penais por danos ao meio ambiente.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil estabelecida pela Lei 6938/81. A lei define os princípios, conceitos, objetivos e instrumentos da política, incluindo ferramentas administrativas, judiciais e preventivas/repressivas. Além disso, estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) composto por diversos órgãos de proteção ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.
O documento discute os impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente, incluindo desflorestação, poluição do ar e da água, e esgotamento de recursos naturais. Também descreve estratégias para promover o desenvolvimento sustentável, como uso eficiente de recursos, energias renováveis e cooperação internacional.
Este projeto de 10 dias visa ensinar estudantes do 4o ano sobre preservação ambiental através de atividades práticas como plantio, visita a estação de tratamento de água, teatro com materiais reciclados e coleta seletiva de lixo. O projeto aborda tópicos como importância da água e do meio ambiente, reciclagem, desmatamento e como cada um pode fazer a diferença.
O documento discute a evolução do direito ambiental no Brasil, desde as primeiras conferências mundiais sobre o meio ambiente na década de 1970 até a Constituição Federal de 1988. Também define os diferentes tipos de meio ambiente e explica a competência legislativa ambiental da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
O documento discute as mudanças climáticas, suas causas naturais e antropogênicas, como o aumento de gases do efeito estufa e a poluição atmosférica, levando ao derretimento rápido do gelo na Antártida. Ele também lista possíveis soluções como reduzir emissões de CO2, desmatamento e incentivar energias renováveis para mitigar os impactos das mudanças climáticas.
1. A responsabilidade civil tem suas origens no direito romano, surgindo da necessidade de compensar danos além das penas corporais.
2. Existem dois tipos de responsabilidade civil: subjetiva, que requer prova de culpa, e objetiva, que requer apenas comprovação de dano e nexo causal.
3. A responsabilidade civil objetiva do poluidor se aplica em casos de danos ambientais, com sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.
O documento descreve a evolução do conceito e objetivos da educação ambiental, desde a Declaração de Estocolmo de 1972 até as conferências de Belgrado em 1975 e Tbilisi em 1977. Estabeleceu as bases para a educação ambiental focada na conscientização pública e participação na resolução de problemas ambientais.
O documento descreve um Programa de Educação Ambiental (PEA) implementado por secretarias municipais que tem como objetivo inserir educação ambiental no currículo escolar e conscientizar a sociedade sobre problemas ambientais e como resolvê-los. O PEA contempla escolas urbanas e rurais com atividades como discussões, oficinas e palestras para alunos, professores e comunidade sobre temas como lixo, reciclagem e consumo de água.
O documento discute a importância da educação ambiental na escola para ensinar estudantes a amarem e respeitarem o meio ambiente desde cedo. A educação ambiental deve tratar da proteção de recursos naturais e propor ideias para um mundo sustentável, sendo um componente essencial da educação de acordo com a lei federal.
O documento discute o aquecimento global, suas causas e consequências, incluindo o derretimento de geleiras, aumento do nível do mar e eventos climáticos extremos. Também aborda os impactos da poluição da água e do desmatamento na Mata Atlântica, com espécies ameaçadas de extinção.
O documento discute as mudanças climáticas, suas causas naturais e humanas, e os impactos ambientais e sociais do desmatamento. As principais causas humanas incluem a queima de combustíveis fósseis e o desmatamento, que liberam gases de efeito estufa. O desmatamento causa danos ambientais como incêndios florestais e prejudica as pessoas afetadas por desastres relacionados ao clima.
Educação Ambiental e Mudanças de Hábitoscarlosbidu
O documento discute a educação ambiental e seu papel em promover a consciência ambiental e mudanças de hábitos. Ele define educação ambiental, discute suas finalidades de formação de atitudes voltadas à preservação, e o papel do educador em incentivar a mudança por meio do pensamento crítico.
Ética e responsabilidade ambiental - Fundamentos de meio ambiente e saúdeMarília Gomes
O documento discute a responsabilidade social e ambiental, introduzindo os objetivos de educar sobre o assunto e a ética profissional relacionada à preservação do meio ambiente e da saúde humana e animal. Ele também aborda a necessidade de uma nova ética que reconheça os direitos de todos os seres vivos e as gerações futuras.
Aula 2 introdução a qualidade ambiental qualidadeGiovanna Ortiz
O documento discute definições de meio ambiente de acordo com normas internacionais e a legislação brasileira, e descreve as principais questões ambientais globais e nacionais, incluindo o desenvolvimento sustentável, a Agenda 21 e acidentes ambientais.
O documento discute os impactos ambientais causados pelas atividades humanas ao longo da história, com ênfase nos últimos 200 anos. Detalha conceitos como meio ambiente, poluição e impacto ambiental, e exemplifica vários impactos negativos como desmatamento, erosão, aquecimento global e destruição da camada de ozônio. Por fim, sugere iniciativas para diminuir impactos como preservação de recursos e participação em ações educativas.
O documento discute a importância do saneamento básico para a saúde da população e o bem-estar social. Ele explica que o saneamento básico envolve o fornecimento de água potável, coleta de esgoto e limpeza urbana para prevenir doenças. Além disso, destaca que ainda há deficiências nessas áreas no Brasil, especialmente nas periferias, e que investimentos nesses serviços podem melhorar a saúde pública.
O documento discute desastres naturais, definindo-os como eventos causados por fenômenos naturais que impactam a sociedade. Ele lista alguns riscos geológicos comuns como terremotos, erupções vulcânicas, ciclones, tsunamis, inundações, secas e incêndios florestais, e explica como ocupação humana pode aumentar a vulnerabilidade a desastres. Ele conclui que o ordenamento do território é importante para minimizar as consequências dos desastres naturais para as pessoas.
O documento discute a história e conceitos de educação ambiental. Ele explica que a educação ambiental tem suas raízes no século XVIII e cresceu significativamente na década de 1960 e 1970. O documento também define educação ambiental como um processo de aprendizagem que aumenta o conhecimento sobre o meio ambiente e desenvolve habilidades para lidar com problemas ambientais.
Aula sobre responsabilidade penal e administrativa por danos ao meio ambiente: a lei de crimes ambientais. Professor João Alfredo, Faculdade 7 de setembro
O documento apresenta um resumo sobre os fundamentos da educação ambiental, incluindo seu histórico, objetivos, princípios e leis. Aborda conceitos como desenvolvimento sustentável e biodiversidade, além de destacar a importância da educação ambiental para a construção de valores que levem a uma convivência harmoniosa com o meio ambiente.
O documento discute a educação ambiental, começando com suas definições e objetivos. Também aborda a história do movimento ambientalista e como ele influenciou o desenvolvimento da educação ambiental. Por fim, fornece diretrizes para o planejamento de programas de educação ambiental.
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...nucleosul2svma
O documento discute a legislação ambiental e fiscalização de infrações ambientais em áreas de proteção de mananciais. Aborda a questão ambiental na Constituição, princípios como poluidor-pagador e precaução, e responsabilidades administrativas, civis e penais por danos ao meio ambiente.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil estabelecida pela Lei 6938/81. A lei define os princípios, conceitos, objetivos e instrumentos da política, incluindo ferramentas administrativas, judiciais e preventivas/repressivas. Além disso, estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) composto por diversos órgãos de proteção ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. A PNMA estabelece princípios, conceitos, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental no país, incluindo a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. Ela também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente para aplicar a política ambiental.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. Ele estabelece os conceitos, princípios, objetivos, instrumentos e órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, visando a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. Ele estabelece os conceitos, princípios, objetivos, instrumentos e órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, visando a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Processo Administrativo - Fiscalização Ambientalnucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda também os conceitos de responsabilidade civil, penal e administrativa no direito ambiental brasileiro.
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda conceitos como responsabilidade civil e penal ambiental, objetiva e subjetiva, e poderes do Estado para fiscalizar atividades e aplicar sanções a infratores.
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda também os conceitos de responsabilidade civil, penal e administrativa no direito ambiental brasileiro.
O documento discute a Lei no 6.938/81, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, que estabeleceu os princípios e instrumentos da política ambiental brasileira. A lei criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente e definiu conceitos como meio ambiente, poluição e poluidor, além de prever a responsabilidade objetiva por danos ambientais.
I. A Lei no 14.675 institui o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina e estabelece outras providências relacionadas à política ambiental estadual.
II. O Código define os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da política, e estabelece a organização administrativa do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
III. O Sistema é composto pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, Secretaria do Meio Ambiente, Fundação do Meio Ambiente, Polícia Militar Ambient
O documento discute os principais aspectos da legislação e licenciamento ambiental no Brasil, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a legislação ambiental na Constituição Federal e Estadual, o licenciamento ambiental, a Lei de Crimes Ambientais e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. A PNMA estabelece conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental, incluindo a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Ela visa dar efetividade ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Este documento discute a proteção legal das áreas protegidas no Brasil pelo Código Florestal de 2012, incluindo as Áreas de Preservação Permanente (APP). Resume que as APP incluem faixas ao longo de cursos d'água, lagos, nascentes e encostas, e devem ser protegidas tanto em áreas rurais quanto urbanas. Também discute a falta de diretrizes para APP em reservatórios artificiais.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), lei ambiental brasileira de grande importância. A PNMA estabelece conceitos, princípios e instrumentos para a proteção ambiental, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a responsabilidade objetiva por danos. Seu objetivo é assegurar a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável no Brasil.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), lei ambiental brasileira de grande importância. A PNMA estabelece conceitos, princípios e instrumentos para a proteção ambiental no Brasil, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a responsabilidade objetiva por danos ambientais. Seu objetivo é compatibilizar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
Este documento regulamenta a política e o sistema estadual do meio ambiente no Rio Grande do Norte, definindo suas diretrizes, princípios e objetivos para a proteção ambiental, controle da poluição e recuperação da qualidade ambiental de forma sustentável. Ele também estabelece infrações e sanções administrativas ambientais e unidades de conservação, além de medidas compensatórias ambientais.
Esta lei estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente para definir diretrizes e normas ambientais. A lei também define instrumentos como licenciamento ambiental e zoneamento ecológico para regular atividades poluidoras e proteger recursos naturais.
A lei institui a política ambiental do município de Arroio dos Ratos, definindo princípios, objetivos e normas para proteger o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Ela estabelece competências do município como planejar ações ambientais, controlar o uso do solo, exercer controle da poluição, criar unidades de conservação, e promover educação ambiental. A lei também proíbe usinas nucleares no município e determina que o transporte de resíduos nucleares siga normas municipais.
O documento discute a legislação ambiental brasileira. Ele explica que a Constituição Federal define o meio ambiente como um bem de uso comum do povo e que deve ser protegido e preservado pelo poder público e pela coletividade. Também apresenta a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente e as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
- O documento resume a história do direito ambiental no Brasil desde o período pré-colonial até a atual Constituição Federal de 1988, destacando marcos como a primeira lei de proteção às florestas em 1605, o Código Florestal de 1965 e a Lei dos Crimes Ambientais de 1998.
O documento discute os sistemas de responsabilidades no direito ambiental brasileiro, abordando a legislação e doutrina sobre processos administrativos, civis e penais para apuração de infrações e crimes ambientais. Apresenta também os principais princípios do direito ambiental como poluidor-pagador, precaução e prevenção.
Este documento discute conceitos fundamentais de genética de populações, incluindo população, frequências alélicas e genotípicas, equilíbrio de Hardy-Weinberg, e fatores que afetam as frequências alélicas como mutação, migração, seleção natural e deriva genética.
O documento discute o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos na Prefeitura de São Paulo, definindo as principais leis e resoluções que regem o tema, os procedimentos para licenciar um projeto, e os principais aspectos ambientais avaliados como meio socioeconômico, físico e biótico.
Este documento descreve os procedimentos para a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para infratores ambientais no município de São Paulo, incluindo a descrição dos danos ambientais mais comuns, legislação aplicável, fluxo do processo de TAC e exemplos de cláusulas em contratos de TAC.
O documento apresenta informações sobre perícias judiciais ambientais realizadas por Adriana Ponce Coelho Cerântola. As perícias podem ser realizadas em processos judiciais ou extrajudiciais e objetivam avaliar danos ambientais e subsidiar decisões jurídicas. O documento descreve os tipos de perícias e sanções aplicáveis em casos de danos ambientais.
O documento apresenta informações sobre perícias judiciais ambientais realizadas por Adriana Ponce Coelho Cerântola. Ela é advogada e possui especialização em biossegurança e mestrado em tecnologia ambiental. O texto descreve os tipos de perícias (judiciais e extrajudiciais), as responsabilidades previstas na Constituição para infrações ambientais, as sanções aplicáveis e os processos administrativo, penal e civil relacionados.
O documento apresenta um curso sobre legislação ambiental aplicada às ações da polícia civil ministrado pelo delegado Rômulo Gobbi. O curso aborda temas como a academia de polícia, meio ambiente, legislação ambiental, crimes ambientais e as ações da polícia civil no combate a infrações contra o meio ambiente. O documento também fornece detalhes sobre a divisão de investigações sobre infrações ambientais da polícia civil de São Paulo.
O documento descreve os princípios e natureza jurídica de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Um TAC permite que órgãos públicos e interessados cheguem a um compromisso para ajustar condutas às exigências legais, constituindo um título executivo extrajudicial. O TAC deve conter obrigações claras e factíveis para o cumprimento da lei de modo a preservar a imagem da empresa e reduzir custos em relação a uma decisão judicial. Valores financeiros resultantes do TAC devem ser destinados
O documento descreve o inquérito civil como um procedimento administrativo inquisitorial conduzido pelo Ministério Público para apurar lesões a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O inquérito civil permite requisições de informações e inspeções para investigar violações ambientais ou de defesa do consumidor. Ao final, o Ministério Público pode arquivar o caso ou propor uma ação civil pública.
A ação civil pública é um instrumento processual para tutelar interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público ou associações para responsabilizar alguém por danos morais e patrimoniais causados a bens jurídicos como o meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural. A competência é da justiça estadual ou federal e a decisão na ação civil pública gera efeitos erga omnes.
Legislação ambiental aplicada a fauna no município de São Paulonucleosul2svma
O documento descreve a legislação aplicada à fauna no município de São Paulo, definindo crimes, infrações e categorias de fauna. Apresenta as leis que tratam de maus-tratos, comércio ilegal e proteção de animais silvestres e domésticos, além de informar canais para denúncias.
Legislação ambiental aplicada a vegetação no município de São Paulo e a tutel...nucleosul2svma
O documento descreve infrações ambientais relacionadas à vegetação no município de São Paulo de acordo com o Decreto 6.514/08, incluindo corte de árvores em Área de Preservação Permanente sem autorização, danificar plantas de ornamentação pública ou privada, e uso de motosserra em florestas sem licença.
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricosnucleosul2svma
O documento discute a legislação aplicada aos recursos hídricos no Brasil. Ele descreve que a maior parte da água do planeta é salgada e que a escassez e contaminação da água doce são problemas globais que afetam a saúde e o desenvolvimento. A legislação brasileira estabelece a água como bem público e a bacia hidrográfica como unidade de gestão, regulamentando a outorga dos direitos de uso da água.
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidosnucleosul2svma
O documento discute a legislação ambiental aplicada aos resíduos sólidos no Brasil, incluindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a classificação e destinação adequada de diferentes tipos de resíduos, e os sistemas de coleta seletiva e gestão de resíduos em São Paulo.
Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulosnucleosul2svma
1) O documento descreve a legislação ambiental e instrumentos de planejamento urbano no município de São Paulo, incluindo o Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais Estratégicos.
2) Dois estudos de caso sobre infrações ambientais são apresentados, um envolvendo deposição irregular de resíduos e corte de árvores, e outro sobre construção em área de preservação permanente.
3) As leis e normas aplicáveis aos casos são citadas, assim como as possíveis sanções para os infratores.
O documento descreve as leis ambientais que regem as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRMs) de Guarapiranga e Billings em São Paulo. Ele explica a história da proteção dessas áreas, as leis específicas para cada uma delas, e as diferentes zonas de uso do solo definidas pelas leis, incluindo áreas de restrição, ocupação dirigida e recuperação ambiental.
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
1. SISTEMAS DE RESPONSABILIDADES NO DIREITO AMBIENTAL:
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DOUTRINA JURÍDICA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CIVIS E PENAIS – APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES E CRIMES AMBIENTAIS, REPARAÇÃO / RECUPERAÇÃO
DE DANOS E SANÇÕES.
Franklin Anderson Sisti
Geógrafo, especialista em Direito e Gestão do Meio
Ambiente, Gestão Ambiental e Saneamento Ambiental.
Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em
Meio Ambiente da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio
Ambiente
2. Curso de extensão universitária
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM INTERFACE COM A
FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS,
NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS
MANANCIAIS.
Aulas 01 a 03
3. O que é responsabilidade ambiental?
"Os Estados devem cooperar para continuar
desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à
responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição
e outros danos ambientais, que as atividades realizadas
dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados,
causem às zonas situadas fora de sua jurisdição“
(Declaração de Estocolmo, Junho/1972)
4. Constituição Federal de 1988 – Direito ao
meio ambiente equilibrado
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
5. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção; (Regulamento)
6. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
7. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
8. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
9. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
10. Desenvolvimento sustentável na CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação
11. Função social da propriedade –
preservação do meio ambiente
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
12. - Responsabilidade Administrativa:
• Sanções administrativas;
• Caráter preventivo;
• Garantia de cumprimento as disposições e normas legais vigentes;
• Sanções com objetivo de compelir a reparação dos danos ambientais;
- Responsabilidade Civil:
•Objetiva a promoção da recuperação dos danos ambientais;
• Obrigação de fazer ou de não fazer;
• Obrigação de recuperar ou indenização;
- Responsabilidade Penal:
• Caráter repressivo;
• Crime ambiental;
• Sanções penais;
Responsabilidades pelas infrações e crimes
ambientais
13. Elementos norteadores do Direito Ambiental
Princípio do Limite;
Princípio do Direito Humano Fundamental;
Princípio da Responsabilidade Intergeracional;
Princípio da Prevenção;
Princípio da Precaução;
Princípio do Poluidor-Pagador;
Princípio da Usuário Pagador;
Princípio do Equilíbrio;
Princípio da Responsabilidade Objetiva;
Princípio da Responsabilidade Solidária;
14. Teoria do Risco Integral;
Princípio do Passivo ambiental;
Princípios da Precaução;
Princípio da Prevenção;
Função ambiental da propriedade;
Inversão do ônus da prova;
Princípio da publicidade;
Princípio do uso equitativo dos recursos naturais;
15. Princípios Ambientais:
Poluidor-pagador: "Tendo em vista que o poluidor deve, em
princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem procurar promover a internalização
dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,
levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o
comércio e os investimentos internacionais" (Rio/92 - § 16º)
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
16. Precaução: "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio
da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados,
de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental" (Rio/92 - § 15º)
Prevenção: Emprego da melhor tecnologia
disponível, tendo em conta a área de influência
direta do empreendimento.
18. Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado:
19.
20. Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação
ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;
21. VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros.
23. Infração Ambiental: “Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.” (art. 70, Lei nº
9.605/98)
Sanção Administrativa: exercício do poder de polícia
por meio de aplicação de penalidades ante à violação de
normas administrativas;
24. Lei Federal n° 9605/98
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
25. Responsabilidade Solidária – Lei Federal
n° 9605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
27. Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (...).
28. Elementos norteadores e requisitos dos atos
administrativos no exercício do poder de polícia
administrativa ambiental:
Legalidade;
Competência;
Proporcionalidade;
Razoabilidade;
Forma;
Devido processo legal;
Cumulatividade das sanções aplicadas;
Ausência de hierarquia entre as sanções;
Finalidade;
Motivação;
Supremacia do interesse público;
29. Princípios norteadores do Processo
Administrativo ambiental:
Legalidade;
Finalidade;
Motivação;
Razoabilidade;
Proporcionalidade;
Moralidade;
Ampla defesa e o contraditório;
Segurança jurídica;
Interesse Público;
Eficiência.
30. Lei Federal n° 9784, de 29 de janeiro de 1999:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
31. I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
a decisão;
32.
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,
à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
33. Princípios da aplicação das sanções
administrativas ambientais:
Legalidade – previsão legal;
Proporcionalidade – adequação entre infração e
sanção;
Formalidade – processo administrativo;
Cumulatividade – aplicação de diversas sanções;
Ausência de hierarquia – sanções arroladas sem
estabelecimento de relação hierárquica
Competência – poder de polícia administrativa ambiental
34. Responsabilidade administrativa
Freitas (2010:26)
Esse tipo de relação jurídica que se estabelece entre a
pessoa e o Poder Público é resultado direto de uma
conduta contrária à norma vigente. Entre ambos se
estabelece, então, um vínculo, através do qual se
permite ao Estado a imposição de uma sanção
administrativa. Assim, determinada ação ou omissão,
podem constituir um ilícito administrativo (...).
35. Poder de polícia
Milaré (2011: 1132)
O poder de polícia ambiental, em favor do Estado, definido
como incumbência pelo art. 225 da Carta Magna, e a ser
exercido em função dos requisitos da ação tutelar, é
decorrência lógica e direta da competência para o
exercício da tutela administrativa do ambiente. O poder de
polícia administrativa é prerrogativa do Poder Público,
particularmente do Executivo, e é dotado dos atributos da
discricionariedade, da autoexecutoriedade e da
coercitibilidade, inerentes aos atos administrativos. (...).
36. Sirvinskas (2008:573):
Poder de polícia, em outras palavras, é a faculdade que
tem a Administração Pública de limitar e disciplinar
direito, interesse e liberdade, procurando regular
condutas no seio da sociedade (...)
São atributos do poder de polícia a discricionariedade,
a auto-executoriedade e a coercitibilidade.
37. Inversão do ônus da prova
Esferas administrativa e civil
Decreto Federal n° 6514/2008
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade
julgadora para instrução do processo.
38. Atos administrativos:
Vinculado;
Discricionário;
Controle das decisões administrativas:
Revogação da decisão/ ato:
Por autoridade administrativa;
Conveniência, oportunidade;
Anulação do ato administrativo:
Cancelamento pelo Poder Judiciário;
Ilegalidade das ações / decisões;
39. Sanções administrativas – critérios
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as
sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade
ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares
para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
40. Sanções administrativas – Decreto
Federal n° 6514/2008
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da
infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
41. VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Cumulatividade das sanções
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste
Capítulo, quando não disposto de forma diferente,
referem-se à multa simples e não impedem a aplicação
cumulativa das demais sanções previstas neste
Decreto.
42. Valoração das multas – poder discricionário
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro
quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá
especificar a unidade de medida aplicável para cada
espécie de recurso ambiental objeto da infração.
43. Reincidência
Agrava-se a penalidade aplicada:
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo
mesmo infrator, no período de cinco
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior
devidamente confirmado no julgamento de
que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento
da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento
de infração distinta.
44. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do
que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998,
converter a multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica
o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que
tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de
quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.
45. Infrações ambientais
• contra a fauna;
• contra a flora;
• contra a poluição e outras infrações;
• contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
• contra a administração ambiental;
• cometida em Unidades de Conservação.
46. Advertência:
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,
mediante a lavratura de auto de infração, para as
infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa
máxima cominada não ultrapasse o valor de R$
1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por
unidade de medida, a multa aplicável não exceda o
valor referido.
47. Multa Diária
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com
os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser
inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a
dez por cento do valor da multa simples máxima cominada
para a infração.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data
em que o autuado apresentar ao órgão ambiental
documentos que comprovem a regularização da situação
que deu causa à lavratura do auto de infração.
48. Milaré (2011: 1167):
Sua finalidade é compulsiva, de modo a acoroçar o infrator a cumprir a
obrigação devida. Daí que seu valor, observado o elastério legal – art.
10, 2°, do Dec. 65514/2008 – não pode ser irrisório, mas fixado em
montante suficiente para causar efeito desejado.
Sirvinskas (2008: 579):
(...) será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de
reparação do dano (...).
49. Embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-
se a prática do ilícito
50. Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Milaré (2011: 1211-1212):
(...) trata-se de medida que visa a impedir a continuidade de processos
produtivos dissonantes da legislação ambiental.
(...) A suspensão da atividade cabe especialmente quando há perigo
iminente para a saúde pública ou grave risco de dano ambiental.
Não implica necessariamente no fechamento do estabelecimento como
um todo, mas pode ser aplicada em relação às máquinas ou
equipamentos poluidores. O restante da atividade pode prosseguir.
Machado (2011: 195):
A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever a
autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. O simples fato
de entrar em atividade já deve levar a suspensão das atividades.
(...) a suspensão deve ser determinada por autoridade municipal ou
estadual, ainda que seja definitiva.
51. Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades
constitui medida que visa a impedir a continuidade de
processos produtivos em desacordo com a legislação
ambiental.
52. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração
•Animais - libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
•Produtos perecíveis ou madeiras - avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com
fins beneficentes.
•Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis -
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
•Instrumentos - vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
53. Demolição
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada
pela autoridade ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível
de regularização.
§ 1° demolição poderá ser feita pela administração ou pelo
infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de
infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
54. Restritiva de direitos
• Suspensão de registro, licença ou autorização;
• Cancelamento de registro, licença ou autorização;
• Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
• Perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
• Proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos.
55. Prescrição
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações
contra o meio ambiente, contada da data da prática do
ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada,
do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de
infração ambiental pela administração com a lavratura do
auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração
do auto de infração paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos
56. serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir
crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração
não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
A obrigação de reparar os danos ambientais é
imprescritível!
57. Auto de Infração Ambiental
Conteúdo
• Identificação do autuado;
• Descrição clara e objetiva das infrações administrativas
(conduta, local e data);
• Indicação dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos;
58. Apuração da infração e lavratura do Auto de
Infração Ambiental
Artigo 70, §3ª
“A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de co-responsabilidade.”
Ampla defesa – cientificação do processo ao interessado e
oportunidade de apresentação de defesa.
59. Vícios do Auto de Infração:
•Vício Sanável – convalidado a qualquer tempo pela
autoridade julgadora, mediante despacho saneador;
•Vício Insanável = “Auto de Infração maculado” –
relacionado ao conteúdo;
Deve ser lavrado novo Auto de Infração, abrindo prazo para
defesa;
60. Defesa e recurso administrativos
Forma: por escrito;
Prazo: 20 dias após a ciência do Auto de Infração;
Pagamento da multa no prazo da defesa: desconto de 30%
Conteúdo: fatos e fundamentos antagônicos ao disposto no
auto de infração e apresentação das provas que o autuado
pretende produzir a seu favor;
Legitimado: deve ser apresentada pelos legitimados, sob
pena de nulidade, tornando a peça defensória prejudicada;
Não é necessária representação por advogado;
61. Julgamento da defesa
Realizado pela autoridade julgadora – designada pela
Administração Pública, por intermédio de diploma legal;
Prazo para julgamento: 30 dias, oferecida ou não a defesa
Poder de requisição da autoridade julgadora: poderá
requisitar produção de provas necessárias à sua convicção
e ainda, parecer técnico ou contradita do agente autuante;
Decisão da autoridade julgadora: poderá minorar, manter ou
majorar o seu valor, nos termos da lei;
62. Despacho: publicado em Diário Oficial e notificação do
autuado por via postal com aviso de recebimento ou
outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência;
Após o despacho negando provimento a defesa:
pagamento da multa no prazo de 5 dias, a partir do
recebimento da notificação (cabe desconto de 30%) ou
impetração de recurso administrativo hierárquico;
63. Inversão do ônus da prova – legitimidade dos atos
administrativos
Milaré (2011:215):
(...) A particularidade aqui é a inversão do ônus da prova,
justificada pela presenção da legitimidade do auto de
infração – desse modo, incumbe ao autuado a elisão
desse atributo, que é inerente a qualquer ato
administrativo (...)
64. Recurso administrativo
Prazo: 20 dias após a publicação do despacho negando
provimento a defesa impetrada;
Dirigido a autoridade que proferiu a decisão;
Retratabilidade da autoridade administrativa julgadora:
prazo 5 dias).
Não sendo reconsiderado – encaminhado ao CONAMA;
Julgamento pelo CONAMA: confirmar, modificar, majorar,
anular ou revogar, total ou parcialmente;
Havendo agravamento da penalidade: notificar o autuado
para que se manifeste no prazo de 10 dias;
Confirmação do Auto de Infração: multas sujeitas a
atualização monetária desde a lavratura do Auto de Infração;
66. Responsabilidade civil
Responsabilidade subjetiva – atrelada a culpabilidade do
agente;
- contratual;
- Deve-se comprovar dolo ou culpa do agente;
Responsabilidade Objetiva: independe da existência de
culpa.
Determinação:
Demonstração de dano ambiental + estabelecimento do nexo
de causalidade;
Adotada no Código Civil Brasileiro e estabelecida na Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente;
67. Responsabilidade objetiva - Lei Federal nº 6938/81
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
68. Código Civil Brasileiro
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
69. Responsabilidade objetiva e solidária
•Independente da culpa;
•Não possui relação com a licitude;
•Passivo ambiental;
•Teoria do risco integral;
•Teoria do risco da atividade;
•Teoria do risco criado;
•Reparação dos danos ambientais;
•Não se vincula a:
•Fato terceiro;
•Força maior;
•Caso fortuito;
•Denunciação a lide;
70. Direta;
Indireta:
Lei nº 6.938/81:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
71. Solidária: envolve responsáveis diretos e indiretos;
Sucessiva: transmissível aos sucessores;
Estado: direta ou subsidiária
Técnica: profissional:
Funcional;
72. Caráter solidário da responsabilidade
objetiva
Milaré (2011: 1261)
Nada obstante a vista do sistema de responsabilidade
ambiental reparatória, havendo mais de um agente poluidor
prevalece entre eles, o vínculo e as regras da solidariedade,
no teor do art. 3°, IV, da Lei 6938/1981, que importa na
responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade do
dano, ainda que não os tenham causado por inteiro.
73. Teoria do risco criado
Milaré (2011:1247)
“É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa,
segundo o cânone da teoria do risco criado, que se
fundamenta no princípio de que, se alguém introduz
na sociedade uma situação de risco ou perigo para
terceiros, deve responder pelos danos que a partir
desse risco criado resulte.(...)”
74. Teoria do risco integral
Milaré (2011: 1249)
Quer dizer: embora cada agente esteja agindo licitamente (simples
utilização), o resultado global resulta ilícito (agressão ao meio ambiente,
poluição ambiental). Essa peculiaridade do problema induz à adoção do
princípio da responsabilidade objetiva do poluidor (...)”.
(...)
Nada obstante acoimada de radical, parece fora de dúvida, ter-se vinculado
a responsabilidade objetiva, em tema de tutela ambiental, a teoria do risco
integral, que atende a preocupação de se estabelecer um sistema o mais
rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste
não só no Brasil, mas em todo o mundo.
75. Teoria do risco da atividade
Milaré (2011: 1254-1255)
“Em matéria ambiental, ao adotar o regime da
responsabilidade civil objetiva, a Lei 6938/1981 afasta a
investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde
do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre
a atividade (= fonte poluidora) e o dano dela advindo.
Analisa-se a atividade, indagando-se se o dano foi
causado em razão dela, para se concluir que o risco que
lhe é inerente é suficiente para se estabelecer o dever de
reparar o prejuízo (...)”
76. (SIRVINSKAS, 2008: 192-194)
“Fato terceiro do mesmo modo, não afasta a responsabilidade pelos danos
ambientais (...)
É aquele causado por pessoa diversa daquele que efetivamente deverá
arcar com os danos causados ao meio ambiente (...)
Ressalta-se, pois que a força maior, o caso fortuito e o fato terceiro não
excluem a responsabilidade pelo dano ambiental
(...) adota-se no direito ambiental, a semelhança do direito civil, o princípio
da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental, a
semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva (...). Assim
havendo mais de um causador de danos, todos responderão
solidariamente.
Adota-se a teoria do risco integral. Assim todo aquele que causar dano ao
meio ambiente ou terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a
conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.”
77. Passivo ambiental
Milaré (2011: 1261)
Nesse ponto, merece referência a questão do dano
preexistente, que também não alforria os agentes da
responsabilidade civil solidária. Deve-se ter presente,
nessas hipóteses, que o fato cumulativo, dos agentes
poluidores projeta efeitos adversos só muito tempo depois
de sua emissão, e que podem ser agravados pela
contribuição de novas atividades.
78. Função ambiental da propriedade
Código Civil
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e
de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
79. Responsabilidade solidária incorporada a legislação
ambiental
Áreas Contaminadas:
Lei Estadual nº 13577/2009 – gerenciamento de áreas
contaminadas;
Lei Municipal n° 13885/2004 – altera o Plano Diretor
Estratégico do município de São Paulo;
Lei Federal n° 12305/2010 – Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
80. Lei Estadual n° 13577/2009
Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e
solidários pela prevenção, identificação e remediação de
uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Artigo 15 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que
uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato
aos órgãos ambiental e de saúde competentes.
81. Doutrina jurídica - interpretação da Lei Estadual n°
13577/2009
Machado (2011)
(...) Bastam ação ou omissão das pessoas arroladas no
artigo 13 ou sua ligação com o imóvel contaminado –
relação propter rem – para que elas sejam consideradas os
responsáveis “legais e solidários”, independente de dolo
direto ou eventual, de negligência, imperícia e/ou
imprudência.(...)
82. Lei Municipal n° 13885/2004
Art. 201. A aprovação de projeto de parcelamento do
solo, edificação, mudança de uso ou instalação de
equipamentos que necessitem de autorização especial,
em terrenos públicos ou privados considerados
contaminados ou suspeitos de contaminação por
material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública,
ficará condicionada à apresentação pelo empreendedor,
de laudo técnico conclusivo de avaliação de risco,
assinado por profissional habilitado, de investigação do
terreno para o uso existente ou pretendido,
83. o qual será submetido à apreciação e deliberação da
Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através
do departamento de controle da qualidade ambiental -
DECONT, respeitada a legislação pertinente em vigor.
§ 1º - Classificada a área como contaminada, será
solicitado ao empreendedor o projeto de recuperação
ambiental nos termos de procedimento a ser definido
pela SVMA.
84. Lei Federal n° 12305/2010
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas
governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter
instrumentos e atividades voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão
realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente
da Federação, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
85. Ação Civil Pública
Lei Federal n° 7347/85:
Objetiva a reparação/ recuperação dos danos:
- Obrigação de fazer;
- Obrigação de não fazer;
- Indenização;
86. Objetos da Ação Civil Pública
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
III – à ordem urbanística;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica.
VI - à ordem urbanística.
87. E
Entes legitimados para proposição da ACP
Ministério Público – impetração direta ou acompanhamento;
Defensoria Pública;
União, Estados e Municípios;
Autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de
economia mista;
Órgãos e entidades da administração pública, direta ou
indireta, especificamente destinados à defesa de direitos
transindividuais (CDC, art. 82, III);
Associações:
constituída há pelo menos um ano ou:
88. a associação tenha um fim social específico: proteção do
interesse difuso ou coletivo que se pretende proteger;
O primeiro requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º):
manifesto interesse social (dimensão ou característica
do dano);
relevância do bem jurídico a ser protegido;
Membros obrigatórios na ACP: MP e comunidade.
89. Inquérito Civil
Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
Instrumento processual para tutela de interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
Exclusivo do Ministério Público;
90. Procedimento administrativo investigatório do MP;
caráter inquisitorial;
Unilateral;
Facultativo;
Objetiva apurar fatos, atividade/autoria, nexo de causalidade e
elemento subjetivo (culpa, se houver), relacionados com a
violação ou ameaça a interesses ou direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos.
91. Elementos e princípios do IC
Princípio da publicidade:
Deve dar publicidade a instauração, instrução e
conclusão;
Princípio da indisponibilidade: sempre deverá ser
concluído .
Conclusão: proposição de uma Ação Civil Pública ou
arquivamento;
Princípio do livre convencimento;
Objetivo: apuração de elementos relacionados a lesão,
dano ou ameaça dos direitos difusos ou coletivos, em
conformidade com a Lei Federal n° 7347/85;
92. Poderes instrutórios do MP
Lei Federal n° 7347/85
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
93. § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação
poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
94. Para instrução do Inquérito Civil:
Notificação: caráter cominatório;
Objetivo: colheita de depoimentos ou esclarecimentos;
Ausência injustificada: poderá ocorrer condução coerciva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar
Requisição: qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado;
informações, exames periciais e documentos;
pessoa física ou jurídica de direito privado: apenas
fornecimento de informações e documentos.
Desatendimento a requisição: poderá ser aplicadas as
sanções previstas no Art. 10 da Lei 7347/1985 ou:
Código Penal:
95. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
96. Instauração do Inquérito Civil
Legitimação: Promotor de Justiça com ofício no local
onde ocorreu ou possa ocorrer o dano;
Instauração:
de ofício (artigo 4º, Resolução nº23/2007 – CNMP);
por requerimento ou representação de qualquer pessoa
(artigo 13º, Ato Normativo 484/2006);
mediante comunicação de outro órgão do MP, da
autoridade judiciária, policial ou qualquer outra (artigo 7º,
Lei 7.347/1985);
97. • por determinação de Órgão da Administração Superior
do MP (artigo 5º, §2º, Resolução nº23/2007 – CNMP).
Prazo: 30 dias em São Paulo (artigo 106, §§1º e 2º da
LC Paulista 734/1993, e artigo 23 do Ato Normativo
484/2006.
98. Instrumentos para instrução do IC
Notificação;
Requisição;
Inspeção, vistoria e diligência investigatória;
Audiência pública;
Expedição de carta precatória: coleta de prova em
outra comarca.
99. Recurso interpostos contra o IC
Face a Instauração do IC: impetrado;
prazo de 5 dias da ciência ;
Requerer: trancamento do inquérito ou alterações;
Apresentado no Conselho Superior do MP
Face a não instauração do IC:
prazo de 10 dias da ciência da decisão.
Por incompatibilidade:
não possui prazo;
100. Conflito de atribuições:
Não possui prazo ;
Questiona-se a competência do competência do MP
para a questão;
Interposto e apresentado no direcionada ao STJ;
Controle da legalidade:
as ações e do IC, assim como a sua finalidade e
motivação;
101. Liminar:
Objeto:
Paralisação de atividade irregular ;
Medida acautelatória;
Prescrição:
Ação Civil Pública é imprescritível.
Danos permanentes;
Dano ambiental – obrigação de reparar – obrigação
de fazer-obrigação imprescritível;
102. Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta
Art. 5º,
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial.
104. Embasamento Constitucional
Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
105. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
106. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
107. Enquadramento do delito
- Bem Jurídico Protegido: meio ambiente em sua
dimensão global (elementos naturais, culturais e
artificiais);
-Tipicidade: transgressão das normas pelo
comportamento do agente.
- Elemento subjetivo: - Dolo;
- Culpa; Negligência
Imprudência
Imperícia
108. -Sujeito ativo
• Infração cometida, dolosamente, em seu interesse e
por seu representante legal / Concurso de agentes:
coautoria necessária;
• pluralidade de agentes descrita no tipo penal – art.
3º, parágrafo único, Lei nº 9.605/98);
-
Pessoa física
Pessoa jurídica de direito privado
(vinculada à atuação de uma pessoa
física - art. 3º, Lei nº9.605/98)
109. - Sujeito passivo: coletividade (bem de uso
comum do povo);
- Conduta
Comissiva
Omissiva (art. 2º, Lei nº9.605/98)
110. Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998.
- Crimes contra a Fauna – artigos 29 – 37.
- Crimes contra a Flora – artigos 38 – 53.
- Poluição e outros – artigos 54 – 61.
- Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio
cultural – art. 62 – 65.
Crimes contra a administração ambiental – art. 66 -
69-A.
111. Caracteres da responsabilidade penal
Responsabilidade subjetiva;
Necessário comprovação de dolo ou culpa;
Independe das demais esferas de responsabilização;
Atrelado ao tipo penal:
Somente considera-se crime ambiental a conduta
enquadrada perfeitamente nos tipos penais da lei;
Comprovação de dano ambiental efetivo e sua
magnitude ou conduta considerada como crime;
Demonstração do nexo causal e do agente para
determinar a responsabilidade;
112. Vinculado subsidiariamente ao Código Penal;
Tipos penais estabelecidos nos artigos da Lei Federal
n° 9605/98;
Fundamental a apresentação de perícia ambiental;
Responsabilidade penal atinge a pessoa jurídica;
Além da pessoa jurídica pode ser responsabilizado as
pessoas físicas autoras ou co-autoras;
113. Normas penais em branco
Deverá ser complementado por outros dispositivos
legais:
Espécies ameaçadas de extinção – Artigo 36;
Espécies aquáticas – tamanhos não permitidos para a
pesca – Artigo 34;
Edificação protegida com valor histórico ou paisagístico –
Artigo 63;
Área de Preservação Permanente – Crimes contra a
flora;
114. Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
115. Critérios para responsabilidade penal da
pessoa jurídica:
violação da norma decorre da deliberação do ente coletivo;
por decisão do representante legal ou contratual da
pessoa jurídica ou ainda, do seu órgão colegiado
autor material do delito seja vinculado a sociedade;
infração praticada no interesse ou benefício da pessoa
jurídica.
autor tenha agido com beneplácito da pessoa jurídica;
ação ocorra no âmbito de atividade da empresa;
consentimento da pessoa jurídica - relação direta com as
atividade, objetivos, ações e diretrizes dessa pessoa
jurídica;
116. Sanções Penais
1. Aplicáveis às pessoas físicas:
Pena Privativa de Liberdade:
reclusão/detenção/prisão simples;
Pena Restritiva de Direitos:
prestação de serviços à comunidade;
interdição temporária de direitos;
suspensão parcial ou total de atividades;
prestação pecuniária;
recolhimento domiciliar);
Multa.
117. 2. Aplicáveis às pessoas jurídicas:
Pena Restritiva de Direitos:
prestação de serviços à comunidade;
suspensão parcial ou total de atividades;
interdição temporária do estabelecimento, obra ou
atividade;
proibição de contratar com o Poder Público;
Multa penal;
118. Circunstâncias Atenuantes:
Artigo 14, Lei nº 9.605/1998
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental”
119. Circunstâncias Agravantes:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
120. f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
121. o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas
funções.
122. Atuação do MP
Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
123. Referências Bibliográficas
FREITAS, Vladmir Passos. Direito administrativo e meio
ambiente. Cuiabá: Juruá, 2010
GRANZIERA, Maria Luiza. Direito de águas: disciplina jurídica
das águas doces. São Paulo: Atlas, 2006
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental
brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011
MILARÉ. Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em
foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São
Paulo: Saraiva, 2008
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente.
São Paulo: Saraiva, 2011
124. Contatos
SVMA - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2
Fiscalização Ambiental F: 3396-6192 / 5666-3744
fasisti@prefeitura.sp.gov.br