O documento discute os principais princípios do direito ambiental brasileiro. Apresenta 12 princípios fundamentais como: o direito humano a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o poluidor-pagador, o desenvolvimento sustentável, a participação, a prevenção e a precaução. Explica cada um destes princípios em detalhe citando suas bases legais na Constituição Federal e em leis ambientais.
1. Brígido, H. Princípios do Direito Ambiental – FACI DeVry Brasil, 2015
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PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
2015
2. Brígido, H. Princípios do Direito Ambiental – FACI DeVry Brasil, 2015
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PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
FACI DeVry Brasil, 2015
Os Princípios do Direito Ambiental estão no Plano Nacional de Prevenção,
Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos
Perigosos - P2R2 - Decreto 5.098/2004 – art. 20.
:
I - princípio da informação;
II - princípio da participação;
III - princípio da prevenção;
IV - princípio da precaução;
V - princípio da reparação; e
VI - princípio do poluidor-pagador.
a) Princípio do Direito Humano Fundamental ou do Meio ambiente
ecologicamente equilibrado
b) Princípio da ubiquidade ou transversalidade
c) Princípio da Responsabilidade Social
d) Princípio da função socioambiental da propriedade
e) Princípio do desenvolvimento sustentável
f) Princípio do poluidor pagador
g) Princípio do usuário pagador
h) Princípio do protetor recebedor
i) Princípio da Prevenção
j) Princípio da Precaução
k) Princípio da Participação
a) Princípio do Direito Humano Fundamental ou do Meio ambiente
ecologicamente equilibrado
Busca garantir a utilização, a continuidade dos recursos naturais para que
também possam ser dispostos pelas futuras gerações. São Direitos que devem ser
protegidos inclusive pelo próprio Estado (art. 225 Constituição Federal - CF/88). É o
princípio da sadia qualidade.
Todos tem o direito de viver em um ambiente sadio e livre de poluição.
Está disposto na Lei 6.938/81 – art. 20:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da
vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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O estado de equilíbrio não visa à obtenção de uma situação de estabilidade
absoluta, em que nada se altere. É um desafio científico, social e político permanente
aferir e decidir se as mudanças ou inovações são positivas ou negativas (Machado,
2013), mas o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do
direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres
humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.
CF /88 - Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
Fiorillo (2013): “... o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da
produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os
homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os
mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.”
O princípio do Direito Fundamental decorre do 10.
Princípio da Declaração de Estocolmo (1972):
1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida
adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-
estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações
presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a
segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação
estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.
Houve ratificação na Rio 92 em o Princípio do Direito Humano ao Meio
Ambiente Sadio foi reconhecido como o direito dos seres humanos a uma vida saudável
e produtiva, em harmonia com a natureza.
Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o
desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia
com o meio ambiente.
b) Princípio da ubiquidade ou transversalidade
O princípio visa demonstrar o objetivo de proteção do meio ambiente
relacionado aos direitos humanos, pois quaisquer atividades devem considerar a
preservação e qualidade da vida. Coloca a proteção do meio ambiente no epicentro dos
direito humanos.
Evidencia que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro
dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política,
atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra for criada ou desenvolvida.
Tudo deve passar por uma consulta ambiental a fim de saber se há ou não a
possibilidade de que o meio ambiente seja degradado (FIORILLO, 2013).
c) Princípio da Responsabilidade Social
Atribui responsabilidade solidária aos agentes financiadores para avaliar o
aspecto socioambiental exigindo critérios mínimos para a concessão de créditos. Faz
com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar
com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado. O poluidor, pessoa
física ou jurídica, responde pelas ações ou omissões de sua responsabilidade que
resultarem em prejuízo ao meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou
administrativas, já que a responsabilidade ambiental se dá de forma independente e
simultânea nas esferas cível, criminal e administrativa.
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Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que
dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A primeira parte do inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81 prevê o princípio da
responsabilidade ao determinar que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à
imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados ao meio ambiente. No inciso IX do art. 9º há previsão do princípio da
responsabilidade ao classificar como instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
O inciso VII do art. 4º e no §1º do art. 14 da referida Lei visa a imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e,
ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos,
e que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, prevendo ainda que
o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
d) Princípio da função socioambiental da propriedade
A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição
Federal de 1988 (CF/88, art. 5º, XXIII; art. 170, III; art. 186, II. Limita o exercício do
direito da propriedade ao atendimento da função social sob pena de intervenção judicial
(art. 50.
, XXII e XXIII; art. 183 e 184 da CF/88).
Ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não
unicamente ao próprio interesse, mas em benefício da coletividade.
O art. 186, II institui que a propriedade rural cumpre a sua função social quando
preserva o meio ambiente, caso contrário, o exercício do seu direito de propriedade será
ilegítimo.
A função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do
direito de propriedade, como em fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o
meio ambiente. Impõe comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que
a propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente.
e) Princípio do desenvolvimento sustentável
O princípio em questão harmoniza a suposta dicotomia “crescimento e meio
ambiente”, isto é, entre o postulado do desenvolvimento econômico e algo pretendido
por todos que é a preservação do meio ambiente.
É necessário crescer, porém a produção gera poluição para o meio ambiente.
Então, há de se fazer um crescimento que não comprometa a possibilidade de que as
gerações futuras disponham de um meio ambiente equilibrado e sadio. Machado, (2013)
destaca três elementos para a sustentabilidade: o tempo, a duração de efeitos e a
consideração do estado do meio ambiente em relação ao presente e ao futuro.
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades
econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. A CF/88, art. 170, VI, estabelece
que a ordem econômica também contém a defesa e preservação do meio ambiente como
fundamento.
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f) Princípio do poluidor pagador (PPP)
Reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental. É
às vezes incompreendido, pois não demarca a de poluir mediante o pagamento de
posterior indenização, como uma contraprestação, mas reforça o comando normativo de
que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo ato, pois os danos são irreversíveis.
É um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais
preventivamente arque com os custos relativos à prevenção de danos. É uma
internalização de custos.
Há tributação ambiental no art. 225, §3º CF/88 e art. 14 da Lei 6.938/81:
“Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência
específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada
pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.”
Objetivos:
- preventivo: incentiva os agentes econômicos a internalizar as externalidades,
evitar a ocorrência de danos ambientais. Ex.: bateria de celular, pneus, tributos.
- repressivo: ao agir fora dos padrões determinados por lei haverá
responsabilidade civil em reparação de danos e/ou indenização.
Impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos
ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Ao ocorrer danos ao meio
ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela
reparação.
Ao poluir há de se pagar responsabilidade objetiva prioridade de reparação
do dano específico indenização solidariedade.
g) Princípio usuário pagador
É complementar ao princípio anterior. Busca evitar que o “custo zero” dos
serviços e recursos naturais conduza o sistema de marcado a uma exploração
descontrolada do meio ambiente.
Há uma tributação ambiental pelo uso do recurso natural disposta na Lei
9.433/97, art 1º, II e II (Política Nacional de Recursos Hídricos):
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
O uso gratuito causa enriquecimento ilegítimo onerando a sociedade. Deve-se
observar o Princípio da Equidade e somente fazer a cobrança pelas externalidades e
raridades – custo real.
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h) Princípio Protetor-recebedor
Não foi criado o texto da lei; já existia com aplicação de medidas
compensatórias para os que agem em benefício do meio ambiente. A diferença trazida
pela lei foi, em verdade, a positivação do preceito.
Prevê a possibilidade de recebimento de incentivo para o
empreendedor que cumprir com as normas ambientais. É um incentivo fiscal
com isenção ou redução de alíquotas de tributos. No Brasil surge com a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010).
A compensação por serviços ambientais prestados é um novo instrumento a ser
aperfeiçoado e posto à disposição da proteção ambiental, entretanto há carência de
políticas públicas de incentivo, a falta de um mecanismo estável e duradouro de
financiamento e de uma base legal que reconheça o valor econômico dos serviços
ambientais.
i) Princípio da Prevenção
É um dos princípios em que há obrigação de evitar o dano ambiental com
medidas mitigadoras e preventivas, pois os danos ambientais, na maioria das vezes, são
irreversíveis e irreparáveis (Fiorillo, 2013). O princípio da prevenção relaciona-se com
o perigo concreto de um dano com adoção de medidas capazes de evitá-lo. Busca-se a
minimização dos impactos no meio ambiente.
Está presente nos EIA/RIMA: Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) e na CF/88 no Art. 225, caput diz que: “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Ainda presente
no §1º, IV: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”.
j) Princípio da precaução
Evita-se exercer uma atividade quando não há conhecimento suficiente sobre os
danos causados pelo projeto. É precaução, sustentáculo do direito ambiental, cautela,
perigo abstrato, ou seja, não é sabido se o dano ocorrerá. É uma incerteza científica.
Foi proposto na Declaração da Conferência Rio 92, princípio 15: “De modo a
proteger o meio-ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado
pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios
ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como
razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental.”
k) Princípio da participação
Refere-se à informação e educação ambientais em audiências públicas. É
transversal e interdisciplinar, formal e informal.
Todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de
vida... é um dos pontos cardeais da tutela ambiental (Fiorillo, 2013).
7. Brígido, H. Princípios do Direito Ambiental – FACI DeVry Brasil, 2015
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Está relacionado ao artigo 90.
, VII, XI e XII da Lei 6.938/81:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
Previsão no art. 225, §1º, VI, da CF/88: “promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente.” O cidadão não depende apenas dos representantes políticos para participar
da gestão do meio ambiente; tem atuação ativa na preservação do meio ambiente. Tem o
direito de ser informado nas audiências públicas para que possa interferir ativamente na
gestão ambiental.
k.1) Princípio da informação ambiental: direito de informação de eventos
significativamente danoso ao meio ambiente por parte do Estado. Ex.: concessão de
licenças, EIA/RIMA, audiências públicas etc (art. 225, §1º, IV, da CF/88 e Lei
10.650/03)
k.2) Princípio da educação ambiental: utilizar programas com o o bjetivo de
mudança de valores - sensibilização/consciência ecológica (art. 225, §1º, VI, da CF/88 e
Lei 9.795/99).
Os princípios do Direito Ambiental devem nortear gestores, empreendedores,
organizações não governamentais e sociedade em geral.
8. Brígido, H. Princípios do Direito Ambiental – FACI DeVry Brasil, 2015
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Bibliografia consultada:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris,
1999.
AYALA, Patrick de Araújo. O princípio da precaução como impedimento
constitucional à produção de impactos ambientais. Publicado em 03/2000
em: http://jus.com.br/artigos/1689/o-principio-da-precaucao-como-impedimento-
constitucional-a-producao-de-impactos-ambientais. Acesso em 10 fevereiro 2015.
CATALAN, Marcos Jorge. Fontes Principiológicas do Direito Ambiental. Revista de
Direito Ambiental.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Ed.
Saraiva. 2013.
MACHADO, Paulo Afonso Lemes. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Saraiva. 2013.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO
AMBIENTAL. Revista de Direito Ambiental nº 02, abril-junho/1996.
NARDY, Afrânio; SAMPAIO, Jose Adercio Leite; WOLD, Chris. Princípios de Direito
Ambiental. Ed. Saraiva, 2003.
RIBEIRO, Maurício Andrés. O Princípio Protetor Recebedor para preservar um bem
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<http://www.ida.org.br/artigos/principioprotetor.html?ordem=1792> Acesso em 10
fevereiro 2015.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5a ed. Editora JusPODIVM. 2015.