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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EM
MATÉRIA AMBIENTAL
- A competência pode ser:
a) Administrativa
b) Legislativa
1 – COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA:
- É o exercício de fiscalização, ou seja, o exercício de poder de polícia
ambiental (conforme o art. 78 do CTN).
- Trata-se da competência material, prevista no art. 23 da CF/88.
- Competência comum:
a) União;
b) Estados-membros e DF
c) municípios
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
- Como ocorre o exercício do Poder de Polícia através da competência
comum?
- Todos os entes federativos possuem competência para fiscalizar,
licenciar e aplicar multas.
CASO HIPOTÉTICO:
Pela manhã empresa X recebe a visita de um fiscal federal que aplica uma
multa em razão de uma infração ambiental. No final da tarde, a empresa X
recebe a visita de um fiscal estadual/municipal que constata a mesma
infração verificada pelo fiscal federal e aplica novamente uma multa. O
que o empresário deve fazer?
- Aplica-se o art. 76 da Lei 9605/98: O pagamento de multa imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal
na mesma hipótese de incidência. (Segundo o STF, o infrator pode optar
pela multa de valor mais baixo)
- E no caso de ser firmado um TAC com o Estado?
- O TAC só teria validade em relação ao ente federal se ele participasse.
OBS.: Esse procedimento era o que ocorria antes da Lei Complementar
140/2011, a qual seguindo a determinação do parágrafo único do art. 23,
estabeleceu critérios de cooperação e definiu ações administrativas de
cada ente federativo.
- Com isso, o art. 17 da LC 140/11 definiu que o ente competente para
aplicar a infração é o ente que possui competência para licenciar.
 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a
apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo
empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
 § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração
ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir
representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício
de seu poder de polícia.
 § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá
determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la,
comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências
cabíveis.
 § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha
a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
CASO HIPOTÉTICO:
A obra X foi licenciada pelo Estado do Ceará. O IBAMA soube que a obra
estava em desacordo com a legislação ambiental. O que o IBAMA deve
fazer?
- Após a LC 140/11, pode fiscalizar, embargar, lavrar auto de infração e
avisar ao ente competente que deverá lavrar também um auto de
infração, o que prevalecerá em detrimento do auto lavrado pelo IBAMA.
OBS.: Alguns doutrinadores defendem que o art. 76 foi completamente
revogado, mas outros afirmam que ainda é possível optar pelo pagamento
da multa mais vantajosa ao infrator.
OBS.: As ações administrativas de cada ente estão descritas no art. 7º ao
10 da LC 140/11. É possível nos termos do art. 5ª haver a delegação de
ações administrativas (não confundir com competência constitucional).
CASO:
O Estado do Rio Grande do Sul editou uma lei que afirmava que a
competência para proteção dos sítios históricos era dos municípios. Isso é
possível?
- Não, o STF declarou esse dispositivo inconstitucional, uma vez que o
ente federativo não pode renuncia a competência que receber da CF/88.
2 – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
- É a possibilidade de legislar sobre matéria ambiental.
- Chamada de competência formal.
- Segundo o art. 24 da CF/88, a competência é concorrente entre a União,
Estados e DF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário.
- O art. 24 não cita o município, isso quer dizer que ele não tem competência
para legislar sobre matéria ambiental?
- Duas correntes:
a) Defende a impossibilidade do município legislar sobre matéria ambiental em
razão do art. 24, CF/88.
b) O município pode legislar com base no art. 30, I e II, da CF/88, bem como
nos termos do art. 23, VI, CF/88 (REsp. 29.299-STJ)
OBS.: A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR
A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PRIVATIVA SOBRE ALGUNS ASSUNTOS
AMBIENTAIS: recursos minerais, atividade nuclear, água, energia, jazida,
minérios – art. 22, IV, CF/88.
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de
suas formas;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
Resp. 29.299-STJ:
“Constitucional. Meio Ambiente.
Legislação Municipal supletiva.
Possibilidade.
CONFLITO DE NORMAS:
- A União edita normas de caráter geral, estabelecendo padrões e pisos
mínimos ou máximos.
- Os Estados legislam de modo suplementar ou de modo pleno quando a
União não legislar.
- E os municípios legislam sobre assuntos de interesse local e de modo
suplementar as normas gerais definidas pela União/Estado.
- Havendo conflito, a norma federal prevalece sobre as normas estaduais
ou municipais, conforme o §4º do art. 24, CF/88.
CASO CONCRETO:
ADI 2.396: Lei federal permite a utilização de telhas de amianto, todavia,
em 2001, o Mato Grosso por meio de lei estadual proibiu o uso de amianto
por entender que seria uma material que causa asbestose (doença
pulmonar). O STF, em 2003, declarou inconstitucional a lei estadual do MT
que proibia o uso de amianto, já que havia uma lei federal permitindo o
uso.
- Neste caso, o STF aplicou a hierarquia das normas para resolver o
conflito.
ADIN 3.937: Em 2007, o Estado de São Paulo editou uma lei estadual
proibindo o uso de amianto pelas mesmas razões do Estado do Mato
Grosso. O min. Marco Aurélio deferiu liminar suspendendo a lei paulista,
todavia, o plenário do STF não referendou a liminar, mantendo a lei
paulista. Em 2012, o julgamento foi suspenso. Qual o fundamento para a
modificação de posicionamento?
- Neste caso, o STF adotou, corretamente, o princípio da MÁXIMA
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
- A lei estadual é mais protetiva ao meio ambiente e a saúde humana,
concretizando de modo mais efetivo o princípio do direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
OBS.: Se a liminar for confirmada na decisão final, o entendimento do STF
sobre o conflito de leis em matéria ambiental.
OBS.: O Estado de SP proibiu o transporte de amianto dentro de São
Paulo. A associação das transportadoras levou o caso ao STF que , em
2011, suspendeu a proibição.
- Neste caso, não se discute matéria ambiental, mas sim questões
relacionadas ao transporte e economia.
ANÁLISE DO ART. 225 E
SEGUINTES DA CF/88
CAPUT:
- O art. 225 menciona que o meio ambiente é um bem de uso comum do
povo.
- Com base nisso, seria possível afirmar que o meio ambiente seria um
bem público, conforme o art. 99 do Código Civil:
- Art. 99. São bens públicos:
- I – os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças.
- Na verdade, essa conclusão está equivocada, posto que há dois tipos
de bens:
a) bem público de uso comum do povo – art. 99, CC.
b) Bem de uso comum do povo – art. 225, CF
OBS.: A natureza jurídica do meio ambiente é de direito difuso, mas
tradicionalmente poderá ser considerada de bem público de uso comum do
povo quando a lei assim definir, como ocorre no art. 99 (com a praia, os
mares).
OBS.: Para muitos ambientalista, a redação do art. 225 (com base na
natureza difusa) cria um novo tipo de bem: o bem ambiental.
- O meio ambiente como bem ambiental pode ser encontrado dentro de
um bem público ou privado.
- Exemplo: É possível ter uma fazenda e dentro dela ter uma área de
proteção ambiental, permitindo ao Estado intervir no bem privado
(restrições de uso).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
INCISO I:
Preservar x Conservar
Recuperar: restituição do ecossistema, mesmo que diferente da sua
condição original.
Restaurar: restituição do ecossistema, o mais próximo possível da sua
condição original.
INCISO II:
Lei 9.985/00 – Unidades de Conservação
Art. 2º . Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de
que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies,
entre espécies e de ecossistemas;
Lei 11.105/05:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o
transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento,
a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e
o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de
biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana,
animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a
proteção do meio ambiente.
INCISO III:
- Para essa proteção, há uma série de legislações ambiental sobre água,
energia, minérios, código florestal.
INCISO IV:
- Licenciamento ambiental.
- Aplicação do princípio da prevenção.
INCISO V:
- Princípio do limite
INCISO VI:
- Política Nacional da Educação Ambiental
INCISO VII: proteção fauna e flora
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  • 1. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA AMBIENTAL - A competência pode ser: a) Administrativa b) Legislativa 1 – COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: - É o exercício de fiscalização, ou seja, o exercício de poder de polícia ambiental (conforme o art. 78 do CTN). - Trata-se da competência material, prevista no art. 23 da CF/88. - Competência comum: a) União; b) Estados-membros e DF c) municípios
  • 2. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: público; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. - Como ocorre o exercício do Poder de Polícia através da competência comum? - Todos os entes federativos possuem competência para fiscalizar, licenciar e aplicar multas.
  • 3. CASO HIPOTÉTICO: Pela manhã empresa X recebe a visita de um fiscal federal que aplica uma multa em razão de uma infração ambiental. No final da tarde, a empresa X recebe a visita de um fiscal estadual/municipal que constata a mesma infração verificada pelo fiscal federal e aplica novamente uma multa. O que o empresário deve fazer? - Aplica-se o art. 76 da Lei 9605/98: O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (Segundo o STF, o infrator pode optar pela multa de valor mais baixo) - E no caso de ser firmado um TAC com o Estado? - O TAC só teria validade em relação ao ente federal se ele participasse. OBS.: Esse procedimento era o que ocorria antes da Lei Complementar 140/2011, a qual seguindo a determinação do parágrafo único do art. 23, estabeleceu critérios de cooperação e definiu ações administrativas de cada ente federativo. - Com isso, o art. 17 da LC 140/11 definiu que o ente competente para aplicar a infração é o ente que possui competência para licenciar.
  • 4.  Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.  § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.  § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
  • 5. CASO HIPOTÉTICO: A obra X foi licenciada pelo Estado do Ceará. O IBAMA soube que a obra estava em desacordo com a legislação ambiental. O que o IBAMA deve fazer? - Após a LC 140/11, pode fiscalizar, embargar, lavrar auto de infração e avisar ao ente competente que deverá lavrar também um auto de infração, o que prevalecerá em detrimento do auto lavrado pelo IBAMA. OBS.: Alguns doutrinadores defendem que o art. 76 foi completamente revogado, mas outros afirmam que ainda é possível optar pelo pagamento da multa mais vantajosa ao infrator. OBS.: As ações administrativas de cada ente estão descritas no art. 7º ao 10 da LC 140/11. É possível nos termos do art. 5ª haver a delegação de ações administrativas (não confundir com competência constitucional). CASO: O Estado do Rio Grande do Sul editou uma lei que afirmava que a competência para proteção dos sítios históricos era dos municípios. Isso é possível? - Não, o STF declarou esse dispositivo inconstitucional, uma vez que o ente federativo não pode renuncia a competência que receber da CF/88.
  • 6. 2 – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: - É a possibilidade de legislar sobre matéria ambiental. - Chamada de competência formal. - Segundo o art. 24 da CF/88, a competência é concorrente entre a União, Estados e DF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • 7. - O art. 24 não cita o município, isso quer dizer que ele não tem competência para legislar sobre matéria ambiental? - Duas correntes: a) Defende a impossibilidade do município legislar sobre matéria ambiental em razão do art. 24, CF/88. b) O município pode legislar com base no art. 30, I e II, da CF/88, bem como nos termos do art. 23, VI, CF/88 (REsp. 29.299-STJ) OBS.: A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PRIVATIVA SOBRE ALGUNS ASSUNTOS AMBIENTAIS: recursos minerais, atividade nuclear, água, energia, jazida, minérios – art. 22, IV, CF/88. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Resp. 29.299-STJ: “Constitucional. Meio Ambiente. Legislação Municipal supletiva. Possibilidade.
  • 8. CONFLITO DE NORMAS: - A União edita normas de caráter geral, estabelecendo padrões e pisos mínimos ou máximos. - Os Estados legislam de modo suplementar ou de modo pleno quando a União não legislar. - E os municípios legislam sobre assuntos de interesse local e de modo suplementar as normas gerais definidas pela União/Estado. - Havendo conflito, a norma federal prevalece sobre as normas estaduais ou municipais, conforme o §4º do art. 24, CF/88. CASO CONCRETO: ADI 2.396: Lei federal permite a utilização de telhas de amianto, todavia, em 2001, o Mato Grosso por meio de lei estadual proibiu o uso de amianto por entender que seria uma material que causa asbestose (doença pulmonar). O STF, em 2003, declarou inconstitucional a lei estadual do MT que proibia o uso de amianto, já que havia uma lei federal permitindo o uso. - Neste caso, o STF aplicou a hierarquia das normas para resolver o conflito.
  • 9. ADIN 3.937: Em 2007, o Estado de São Paulo editou uma lei estadual proibindo o uso de amianto pelas mesmas razões do Estado do Mato Grosso. O min. Marco Aurélio deferiu liminar suspendendo a lei paulista, todavia, o plenário do STF não referendou a liminar, mantendo a lei paulista. Em 2012, o julgamento foi suspenso. Qual o fundamento para a modificação de posicionamento? - Neste caso, o STF adotou, corretamente, o princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. - A lei estadual é mais protetiva ao meio ambiente e a saúde humana, concretizando de modo mais efetivo o princípio do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. OBS.: Se a liminar for confirmada na decisão final, o entendimento do STF sobre o conflito de leis em matéria ambiental. OBS.: O Estado de SP proibiu o transporte de amianto dentro de São Paulo. A associação das transportadoras levou o caso ao STF que , em 2011, suspendeu a proibição. - Neste caso, não se discute matéria ambiental, mas sim questões relacionadas ao transporte e economia.
  • 10. ANÁLISE DO ART. 225 E SEGUINTES DA CF/88 CAPUT: - O art. 225 menciona que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo. - Com base nisso, seria possível afirmar que o meio ambiente seria um bem público, conforme o art. 99 do Código Civil: - Art. 99. São bens públicos: - I – os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. - Na verdade, essa conclusão está equivocada, posto que há dois tipos de bens: a) bem público de uso comum do povo – art. 99, CC. b) Bem de uso comum do povo – art. 225, CF
  • 11. OBS.: A natureza jurídica do meio ambiente é de direito difuso, mas tradicionalmente poderá ser considerada de bem público de uso comum do povo quando a lei assim definir, como ocorre no art. 99 (com a praia, os mares). OBS.: Para muitos ambientalista, a redação do art. 225 (com base na natureza difusa) cria um novo tipo de bem: o bem ambiental. - O meio ambiente como bem ambiental pode ser encontrado dentro de um bem público ou privado. - Exemplo: É possível ter uma fazenda e dentro dela ter uma área de proteção ambiental, permitindo ao Estado intervir no bem privado (restrições de uso). PARÁGRAFO PRIMEIRO: INCISO I: Preservar x Conservar Recuperar: restituição do ecossistema, mesmo que diferente da sua condição original. Restaurar: restituição do ecossistema, o mais próximo possível da sua condição original.
  • 12. INCISO II: Lei 9.985/00 – Unidades de Conservação Art. 2º . Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; Lei 11.105/05: Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
  • 13. INCISO III: - Para essa proteção, há uma série de legislações ambiental sobre água, energia, minérios, código florestal. INCISO IV: - Licenciamento ambiental. - Aplicação do princípio da prevenção. INCISO V: - Princípio do limite INCISO VI: - Política Nacional da Educação Ambiental INCISO VII: proteção fauna e flora PARÁGRAFOS 2, 3, 4, 5 E 6.