O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo. O STF negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
Este documento discute as peculiaridades do processo previdenciário acidentário em relação às regras do processo civil, reconhecendo uma especialidade no processo previdenciário. Apresenta como exemplos a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido mesmo após a instrução, e a impossibilidade de revogação ex officio da tutela antecipada sem pedido formal da parte ré. Conclui que a jurisprudência vem reconhecendo tais exceções em razão da natureza protetiva da matéria previdenciária.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de um segurado renunciar à aposentadoria para requerer um novo benefício, considerando também o tempo de contribuição após a primeira aposentação. O relator sintetiza a controvérsia e resume os argumentos das partes. Em seguida, analisa se é possível a renúncia à aposentadoria e se é necessária a devolução dos valores recebidos no primeiro benefício.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
Este documento discute as peculiaridades do processo previdenciário acidentário em relação às regras do processo civil, reconhecendo uma especialidade no processo previdenciário. Apresenta como exemplos a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido mesmo após a instrução, e a impossibilidade de revogação ex officio da tutela antecipada sem pedido formal da parte ré. Conclui que a jurisprudência vem reconhecendo tais exceções em razão da natureza protetiva da matéria previdenciária.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de um segurado renunciar à aposentadoria para requerer um novo benefício, considerando também o tempo de contribuição após a primeira aposentação. O relator sintetiza a controvérsia e resume os argumentos das partes. Em seguida, analisa se é possível a renúncia à aposentadoria e se é necessária a devolução dos valores recebidos no primeiro benefício.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
O documento trata de um recurso ordinário movido por um trabalhador contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, revertendo a sentença.
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
O STJ confirmou que aposentados têm o direito de renunciar à aposentadoria para solicitar um novo benefício mais vantajoso, sem precisar devolver valores recebidos anteriormente. A decisão unifica o entendimento dos tribunais brasileiros sobre o tema.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre um caso de agravo de instrumento envolvendo o valor integral de uma pensão por morte. A relatora negou provimento ao recurso, preferindo decidir após o contraditório, mas os desembargadores divergiram e deram provimento ao recurso, concedendo a tutela antecipada à agravante.
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Em três frases:
1) Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamentava a isenção da devolução no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, derivado da aplicação deste princípio em ações rescisórias;
2) Porém, a jurisprudência evoluiu para considerar também a boa-fé objetiva do
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
O documento discute a indenização de férias não gozadas por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco devido à necessidade do serviço, conforme resolução do CNJ. Explica que o pagamento se refere a férias acumuladas por mais de dois períodos e é permitido para reparar o dano causado pela impossibilidade de gozo das férias.
Esta sentença julga procedente o pedido de uma autora para renunciar à sua aposentadoria anterior e receber um novo benefício mais vantajoso, aproveitando o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação. A decisão acolhe a tese da "desaposentação" e condena o INSS a implantar o novo benefício.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
Este documento discute três tópicos principais:
1. Direito previdenciário e jurisprudência sobre sistemas de contribuição e benefícios.
2. Dois casos hipotéticos sobre requerimento de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
3. Cinco questões com situações hipotéticas sobre temas como contribuição previdenciária, benefícios e pensão por morte, com respostas corretas indicadas no final.
A ignorância é um dom para Antoine, personagem principal da sátira de Martin Page, "Como Me Tornei Estúpido". Caso extremo e bem-humorado de rebeldia contra uma sociedade que exige a estupidez como passaporte e oferece a massificação como recompensa, o livro do jovem autor francês chega às livrarias dia 14 de março e antecipa os lançamentos da editora Rocco para a XII Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro. Martin Page é um dos autores com participação confirmada para o evento, que este ano homenageia a França. O lançamento faz parte do Safra XXI, selo lançado em 2004 pela editora Rocco com edição gráfica diferenciada e proposta ousada de lançar autores jovens e talentosos.
Decidido a parar de sofrer por causa de uma consciência que o impede de aceitar as injustiças do mundo, Antoine tenta sem sucesso virar alcoólatra, suicidar-se e até fazer uma cirurgia para retirar uma parte do cérebro. As tentativas frustradas do jovem protagonista são descritas com fina ironia e imagens nonsenses que beiram o surrealismo. Mas a redenção de Antoine vem com o emprego numa corretora de ações de um ex-colega de escola, que junto com o Felizac, antidepressivo receitado pelo seu médico boa-praça, são o antídoto perfeito contra a inteligência e a consciência crítica do rapaz.
Este documento contiene las partituras de flauta para el cuarto curso de educación musical durante los tres trimestres del año escolar. Incluye las canciones "Con mi martillo", "Si la nieve resbala", "Mary had a little lamb", "Carnaval", "Una flor de la cantuta", "Cucanandy", "Au clair de la lune" y "Goodbye children", junto con instrucciones para cada canción.
O documento trata de um recurso ordinário movido por um trabalhador contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, revertendo a sentença.
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
O STJ confirmou que aposentados têm o direito de renunciar à aposentadoria para solicitar um novo benefício mais vantajoso, sem precisar devolver valores recebidos anteriormente. A decisão unifica o entendimento dos tribunais brasileiros sobre o tema.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre um caso de agravo de instrumento envolvendo o valor integral de uma pensão por morte. A relatora negou provimento ao recurso, preferindo decidir após o contraditório, mas os desembargadores divergiram e deram provimento ao recurso, concedendo a tutela antecipada à agravante.
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Em três frases:
1) Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamentava a isenção da devolução no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, derivado da aplicação deste princípio em ações rescisórias;
2) Porém, a jurisprudência evoluiu para considerar também a boa-fé objetiva do
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
O documento discute a indenização de férias não gozadas por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco devido à necessidade do serviço, conforme resolução do CNJ. Explica que o pagamento se refere a férias acumuladas por mais de dois períodos e é permitido para reparar o dano causado pela impossibilidade de gozo das férias.
Esta sentença julga procedente o pedido de uma autora para renunciar à sua aposentadoria anterior e receber um novo benefício mais vantajoso, aproveitando o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação. A decisão acolhe a tese da "desaposentação" e condena o INSS a implantar o novo benefício.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
Este documento discute três tópicos principais:
1. Direito previdenciário e jurisprudência sobre sistemas de contribuição e benefícios.
2. Dois casos hipotéticos sobre requerimento de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
3. Cinco questões com situações hipotéticas sobre temas como contribuição previdenciária, benefícios e pensão por morte, com respostas corretas indicadas no final.
A ignorância é um dom para Antoine, personagem principal da sátira de Martin Page, "Como Me Tornei Estúpido". Caso extremo e bem-humorado de rebeldia contra uma sociedade que exige a estupidez como passaporte e oferece a massificação como recompensa, o livro do jovem autor francês chega às livrarias dia 14 de março e antecipa os lançamentos da editora Rocco para a XII Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro. Martin Page é um dos autores com participação confirmada para o evento, que este ano homenageia a França. O lançamento faz parte do Safra XXI, selo lançado em 2004 pela editora Rocco com edição gráfica diferenciada e proposta ousada de lançar autores jovens e talentosos.
Decidido a parar de sofrer por causa de uma consciência que o impede de aceitar as injustiças do mundo, Antoine tenta sem sucesso virar alcoólatra, suicidar-se e até fazer uma cirurgia para retirar uma parte do cérebro. As tentativas frustradas do jovem protagonista são descritas com fina ironia e imagens nonsenses que beiram o surrealismo. Mas a redenção de Antoine vem com o emprego numa corretora de ações de um ex-colega de escola, que junto com o Felizac, antidepressivo receitado pelo seu médico boa-praça, são o antídoto perfeito contra a inteligência e a consciência crítica do rapaz.
Este documento contiene las partituras de flauta para el cuarto curso de educación musical durante los tres trimestres del año escolar. Incluye las canciones "Con mi martillo", "Si la nieve resbala", "Mary had a little lamb", "Carnaval", "Una flor de la cantuta", "Cucanandy", "Au clair de la lune" y "Goodbye children", junto con instrucciones para cada canción.
El documento describe los principios y objetivos del Movimiento Scout en Perú. Busca contribuir al desarrollo integral de los jóvenes a través de valores como la responsabilidad, la lealtad y la solidaridad. También promueve el respeto por la familia, la patria, la cultura y el medio ambiente, así como la práctica de la fe y la tolerancia hacia los demás.
configuracion de dos maquinas con cable cruzadofernandaj93
Este documento explica cómo conectar dos computadoras directamente usando un cable cruzado de red. Primero, se debe ordenar correctamente los cables dentro del conector de acuerdo a las normativas T568A o T568B para que funcione. Luego, se debe conectar cada extremo del cable cruzado a un puerto de red en cada computadora y configurar manualmente las direcciones IP de cada una (por ejemplo, 192.168.0.1 y 192.168.0.2) para establecer la conectividad y compartir archivos entre ellas.
Este documento lista cinco personas importantes para el desarrollo de Tijuana: Juan Manuel Rodríguez Chávez, Melissa Báez Ávila, Samanta Torres Quiñones, Frida Regalado Almanza y Emily Torres Laguna. También incluye cuatro fuentes de información sobre Raúl Plascencia Villanueva, Lisette Atala Doozy, la educación en México durante el periodo de Lázaro Cárdenas, y una religiosa llamada Mamá Antonia y su trabajo con presos.
Tutankamón reinó en Egipto entre 1342-1323 a.C. y será recordado principalmente por su tumba intacta descubierta en 1922 por Howard Carter, no por su reinado. La investigación de su momia en 1968 reveló una fractura en el cráneo, lo que sugiere que pudo haber sido asesinado.
World of Warcraft es un juego de rol multijugador masivo en línea donde los jugadores adoptan el papel de personajes virtuales en el mundo de ficción de Warcraft. Los jugadores pueden unirse a dos facciones principales, la Alianza o la Horda, que representan diferentes razas como humanos, elfos y orcos. Cada facción tiene sus propias razas miembros y capitales en el mundo del juego.
Este documento proporciona instrucciones para crear un blog en Blogger y un Voki. Para crear un blog en Blogger, se necesita una cuenta de Gmail, hacer clic en "crear blog" e ingresar el nombre y dirección del blog, y luego completar la configuración. Para crear un Voki, se ingresa a la página web de Voki, se hace clic en "crear nuevo Voki", se seleccionan las opciones, y luego se pega el código en el blog.
Ministério Público Federal Processa Silas MalafaiaGrupo Dignidade
1) O Ministério Público Federal move ação civil pública contra Silas Malafaia, a Rede Bandeirantes e a União por comentários homofóbicos de Malafaia em programa de TV.
2) Malafaia teria dito que a Igreja Católica deveria "entrar de pau" e "baixar o porrete" em homossexuais, o que configura discurso de ódio.
3) Pede-se que os réus se abstenham de comentários homofóbicos e que haja retratação, sob pena
Sentença na Ação Civil Pública n.º 0002751-51.2012.4.03.6100 movida pelo MPF ...Grupo Dignidade
Sentença na Ação Civil Pública n.º 0002751-51.2012.4.03.6100 movida pelo MPF contra Silas Malafaia, proferida pelo Juiz Federal Victorio Giuzio Neto em 25 de abril de 2012
El taller tratará sobre las nuevas tecnologías web interactivas y colaborativas conocidas como Web 2.0. Se explicarán conceptos como blogs, wikis, redes sociales y cómo estas herramientas pueden utilizarse para compartir información y conocimiento de forma colaborativa. Los asistentes aprenderán a crear y administrar contenidos en estas plataformas para promover el trabajo en equipo y la comunicación.
Ruchira Das Paul is seeking a career that allows her to utilize her strong research skills gained through her Ph.D. in Microbiology. She has over 10 years of experience in research and culture techniques related to Pseudomonas aeruginosa isolates, biofilm formation, and antimicrobial resistance. Her expertise is in culture techniques and biofilm formation of P. aeruginosa isolates. She is currently working as a Management Trainee in Marketing at Zuventus Healthcare Ltd. in Mumbai.
Investômetro: Projetos de investimentos em plantas de celulose no BrasilLuciano R. Oliveira
O documento descreve os principais investimentos planejados no setor de celulose no Brasil entre 2013 e 2020, totalizando R$23,5 bilhões. Grandes empresas como Klabin, Fibria e Veracel planejam expandir suas fábricas e linhas de produção, dobrando a capacidade nacional para 30 milhões de toneladas de celulose por ano. Isso tornaria o Brasil um dos três maiores produtores mundiais de celulose.
This document summarizes a study that investigated the effects of three types of organic fertilizers called Wokozim on seed germination of guar plants. Guar seeds were treated with different concentrations of Wokozim fertilizers and a control of distilled water. The study found that two of the fertilizers, Wokozim power plus batches F1 and F2, increased guar seed germination rates with increasing concentration. However, the third fertilizer, Wokozim cotton liquid F3, decreased germination rates with increasing concentration and was toxic at higher concentrations, inhibiting seed germination. The organic fertilizers generally improved guar seed germination compared to the control, except for the toxic effects of higher concentrations of Wok
La Consultora y Directora del ICP en Perú, Cecilia Ames afirma que una campaña se debe manejar como si fuera un negocio, en la que se debe cuidar la información, los recursos, el equipo, etc.
Normas de protección del patrimonio arqueológicogmuoncordoba
Normas de protección del patrimonio arqueológico. Autor: Juan Murillo, arqueólogo. Oficina de Arqueología de la Gerencia Municipal de Urbansmo de Córdoba
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
O documento trata de um recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente. A ministra relatora negou seguimento ao agravo por entender que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STF, que isenta o beneficiário de boa-fé da devolução dos valores recebidos, dada a natureza alimentar do benefício.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
2) A Câmara interpôs Recurso Especial alegando ofensa à súmula 372 do STJ e aos artigos 333 e 535 do CPC.
3) O STJ negou seguimento ao recurso, afirmando que não cabe apreciar ofensa a súmula em sede
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
Kiko comemora decisão do STF e confirma pré-candidatura a prefeito de Ribeirã...Luís Carlos Nunes
Decisão monocrática do ministro do STF, Edson Facchin colocou uma pedra em definitivo sobre a polêmica sobre a candidatura de Kiko Teixeira rumo ao Paço da Estância Turística de Ribeirão Pires.
Na sentença o magistrado diz: “Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004”, disse Edson Facchin na sentença datada de 17 de dezembro de 2015.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral, por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento. Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Kiko Teixeira, duas horas após a divulgação da sentença, comemora-se sua vitória judicial com seu futuro companheiro de chapa, o vereador Gabriel Roncon e o também vereador Rubão Fernandes.
Segundo o pré-candidato Kiko: O momento é de comemoração, mas nunca parei de acreditar na justiça. Prova disso é que a tese de minha defesa estava correta. Não tive direito de defesa como preconiza a Constituição Federal”.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
DECISÃO DO STF SOBRE INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL PAGO POR SARGENTO DO EXÉRCITORicardo Montedo
Decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes sobre recurso contra a sentença que acolheu o pedido de indenização por danos materiais a sargento do Exército, em virtude de a União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de serviço.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
1) Um menor moveu ação contra uma previdência estadual após ter sua pensão por morte suspensa.
2) A previdência alegou que a pensão era ilegal, mas o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do menor.
3) O juiz reconheceu a validade da pensão original e determinou a devolução dos valores não pagos com correção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
O documento apresenta informações sobre um processo judicial, incluindo o número do processo, páginas assinadas eletronicamente e links para acessar o documento no sistema judicial.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão que indeferiu o pedido de liminar para garantir o direito da empresa de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017, conforme previsto em lei. A desembargadora concedeu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito líquido e certo da empresa tendo em vista decisão anterior sobre caso idêntico.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
1) O documento é uma decisão judicial que concede uma tutela antecipada de urgência para que o autor tenha acesso ao medicamento Fosfoetalonamina Sintética para tratamento de câncer.
2) A decisão considera provada a probabilidade do direito do autor ao medicamento, diante do avanço da doença e ineficácia do tratamento convencional.
3) Também vê presente o risco de dano, pois sem o novo tratamento o autor pode vir a falecer, justificando assim a tutela antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
1. O Estado de São Paulo recorreu de decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de substância experimental a paciente de câncer.
2. O relator rejeitou os embargos, afirmando que a decisão anterior não continha omissões ou contradições e que cada caso deve ser analisado individualmente, não havendo vinculação a precedentes.
3. A tutela foi mantida porque, em análise sumária, os requisitos legais estavam preenchidos e a substância pode ter efeitos positivos, cabendo ao Estado garantir trat
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
O juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a Universidade de São Paulo forneça fosfoetanolamina sintética à autora, portadora de câncer em estágio avançado, dentro de 5 dias sob pena de multa diária. Apesar de ainda não ter registro na Anvisa, a substância pode trazer benefícios à autora dada a gravidade de seu estado de saúde.
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
Vistos. I. Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora agravante, objetiva antecipação de tutela para obter o fornecimento da substância fosfoetalonamina ante a sua enfermidade. Depreende-se dos autos, numa análise sumária, que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em 11/11/2015, determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer, decisão essa que alcança apenas as liminares da 1º instância. Assim, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina, no prazo de 48 horas, de modo a garantir o tratamento da Agravante. II. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
Começando o dia com mais uma vitória no Juízado Especial Federal de São Paulo.
Digo mais uma vitória para essa saiu na marra.
Distribuímos o processo e o juiz em seu despacho Incial determinou a apresentação de receituário médico para posteriormente analisar o pedido de Liminar.
Sabemos o quanto é difícil para algum médico fornecer o bendito receituário, então peticionamos ao juízo informando os motivos para não apresentação do receituário e ele, sensibilizado concedeu a liminar e fundamentou:
"Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constado estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada..."
Ou seja, mudamos o entendimento deste D. Juízo, abrimos mais uma porta e acredito que todos os demais pedidos que sejam analisados por este juízo serão concedidos, mesmo sem a prescrição médica.
São esses desafios superados que fazem da nossa profissão algo tão nobre e gratificante.
1) Uma paciente moveu ação contra a Universidade de São Paulo requerendo o fornecimento de fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer. O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
2) O relator concedeu efeito ativo ao recurso da paciente sob alegação de risco de lesão grave e irreparável à saúde. Apesar de experimental, a substância tem demonstrado eficácia e o fornecimento não traria prejuízo à USP.
3) A decisão está amparada em preced
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
Este documento descreve uma decisão judicial sobre embargos declaratórios opostos contra um acórdão anterior. O juiz reconhece uma contradição no acórdão e integra o voto para esclarecer que o pedido inicial não era especificamente por desaposentação, mas por revisão de benefício com data retroativa. Assim, o juiz acolhe os embargos e anula a sentença anterior, devolvendo o processo à primeira instância.
* A decisão ainda não foi publicada no diário oficial, ou seja, por enquanto todas as liminares estão ativas.
A decisão valerá a partir da publicação e intimação das partes no processo.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
O documento trata de uma ação judicial movida por uma mulher com câncer de mama avançado para obter o direito de usar a substância Fosfoetanolamina Sintética, desenvolvida pela USP, para seu tratamento. A decisão judicial considera que a Fazenda do Estado de São Paulo não é parte legítima no processo, e que há indícios suficientes de que a substância pode ser eficaz no tratamento do câncer da autora.
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
O documento trata de um processo judicial sobre desaposentação. O juiz reforma a sentença anterior e acolhe parcialmente o pedido do autor, com base no voto do Ministro Roberto Barroso no STF. O juiz determina que (1) a desaposentação é possível desde que os proventos recebidos anteriormente sejam levados em conta no novo cálculo; e (2) a nova aposentadoria deve considerar a idade e expectativa de vida da primeira aposentadoria para garantir tratamento isonômico.
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
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1. Ementa e Acórdão
15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) :LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) :CLEMENTINO PIGATO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Os Ministros desta Corte, no AI 841.473-RG/RS, Rel. Ministro
Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do
tema versado nos presentes autos – devolução de valores recebidos de
boa-fé pela parte beneficiária – ante a natureza infraconstitucional do
tema, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II – Agravo regimental improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 15 de maio de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2016443.
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DJe 29/05/2012
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2. Relatório
15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) :LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) :CLEMENTINO PIGATO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a
agravo. Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue
transcrita:
‘PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILIZAR
A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO.
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado, consoante o entendimento
jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi
deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial,
logo disponível, para obtenção de benefício em regime
previdenciário diverso’ (fl. 77).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação aos arts. 5º, II, 37, 97 e 105, III, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Em que pese os argumentos
lançados na decisão de fls. 129, entendo que é o caso de aplicação do
AI 841.473/RS, Rel. Min. Presidente, no qual o Pleno desta Corte
decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos
presentes autos – devolução ao INSS dos valores recebidos de boa-fé
pelo beneficiário -, por se tratar de matéria infraconstitucional. Essa
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15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) :LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) :CLEMENTINO PIGATO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a
agravo. Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue
transcrita:
‘PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILIZAR
A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO.
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado, consoante o entendimento
jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi
deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial,
logo disponível, para obtenção de benefício em regime
previdenciário diverso’ (fl. 77).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação aos arts. 5º, II, 37, 97 e 105, III, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Em que pese os argumentos
lançados na decisão de fls. 129, entendo que é o caso de aplicação do
AI 841.473/RS, Rel. Min. Presidente, no qual o Pleno desta Corte
decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos
presentes autos – devolução ao INSS dos valores recebidos de boa-fé
pelo beneficiário -, por se tratar de matéria infraconstitucional. Essa
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3. Relatório
ARE 645.042 AGR / RS
decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante
determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do
CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por oportuno, trago à colação
a ementa do referido julgado:
‘Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente.
Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os
valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração
pública, versa sobre tema infraconstitucional’.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”
(fls. 133-134).
O agravante sustenta, em suma, que
“E a discussão dos autos não cuida de erro, mas diz respeito á
possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário e à concessão, na
sequência, de nova aposentadoria dentro do Próprio Regime Geral de
Previdência Social, sem a devolução dos valores recebidos.
Com efeito, a Corte Suprema decidiu em 15 de outubro de 2010,
nos autos do RE nº 381.357, que existe repercussão geral da matéria
discutida nos presentes autos, porquanto ‘matéria de fundo poderá
repetir-se em um sem número de processos envolvendo aposentados e
pensionistas” (fl. 140).
É o relatório.
2
Supremo Tribunal Federal
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ARE 645.042 AGR / RS
decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante
determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do
CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por oportuno, trago à colação
a ementa do referido julgado:
‘Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente.
Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os
valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração
pública, versa sobre tema infraconstitucional’.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”
(fls. 133-134).
O agravante sustenta, em suma, que
“E a discussão dos autos não cuida de erro, mas diz respeito á
possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário e à concessão, na
sequência, de nova aposentadoria dentro do Próprio Regime Geral de
Previdência Social, sem a devolução dos valores recebidos.
Com efeito, a Corte Suprema decidiu em 15 de outubro de 2010,
nos autos do RE nº 381.357, que existe repercussão geral da matéria
discutida nos presentes autos, porquanto ‘matéria de fundo poderá
repetir-se em um sem número de processos envolvendo aposentados e
pensionistas” (fl. 140).
É o relatório.
2
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4. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem
reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar
as razões nela expendidas.
Com efeito, ao contrário do que alegado pelo recorrente, a questão
discutida nestes autos não se confunde com aquela a ser decidida no RE
661.256-RG/SC, Rel. Min. Ayres Britto – renúncia ao benefício de
aposentadoria e retorno a atividade com o cômputo de novas
contribuições e de tempo de serviço, para concessão de novo benefício,
mais vantajoso. Na presente ação debateu-se unicamente a devolução ao
INSS dos valores recebidos pela parte beneficiária, conforme se observa
de trechos do recurso extraordinário transcritos a seguir:
“Por sua vez, é patente que a questão da necessidade de
restituição dos valores recebidos nitidamente a maior do erário público
ou de forma indevida, tema do presente recurso, cumpre o requisito da
repercussão geral. Os valores percebidos de entes públicos devem ser
devolvidos quando verificada a impropriedade de sua percepção, dada
a necessidade de atenção aos princípios da legalidade e da moralidade
que devem pautar as relações com a Administração Pública.
(...)
Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade a
dispositivos constitucionais (art. 5º, II; art. 37, art. 97 e art. 105, III),
decisão vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 10) e noções
elementares de justiça, o INSS requer seja o recurso reconhecido e
provido, a fim de que, com a reforma do acórdão original, seja
condenada a parte autora na devolução dos valores pagos
indevidamente a título de aposentadoria por idade, especialmente no
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15/05/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042 RIO
GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem
reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar
as razões nela expendidas.
Com efeito, ao contrário do que alegado pelo recorrente, a questão
discutida nestes autos não se confunde com aquela a ser decidida no RE
661.256-RG/SC, Rel. Min. Ayres Britto – renúncia ao benefício de
aposentadoria e retorno a atividade com o cômputo de novas
contribuições e de tempo de serviço, para concessão de novo benefício,
mais vantajoso. Na presente ação debateu-se unicamente a devolução ao
INSS dos valores recebidos pela parte beneficiária, conforme se observa
de trechos do recurso extraordinário transcritos a seguir:
“Por sua vez, é patente que a questão da necessidade de
restituição dos valores recebidos nitidamente a maior do erário público
ou de forma indevida, tema do presente recurso, cumpre o requisito da
repercussão geral. Os valores percebidos de entes públicos devem ser
devolvidos quando verificada a impropriedade de sua percepção, dada
a necessidade de atenção aos princípios da legalidade e da moralidade
que devem pautar as relações com a Administração Pública.
(...)
Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade a
dispositivos constitucionais (art. 5º, II; art. 37, art. 97 e art. 105, III),
decisão vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 10) e noções
elementares de justiça, o INSS requer seja o recurso reconhecido e
provido, a fim de que, com a reforma do acórdão original, seja
condenada a parte autora na devolução dos valores pagos
indevidamente a título de aposentadoria por idade, especialmente no
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5. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ARE 645.042 AGR / RS
período posterior a 31/01/2008, quando passou a gozar de pensão por
morte militar, inacumulável com tal benefício previdenciário” (fls.
104-111).
Nesse contexto, reitero que os Ministros desta Corte, no AI 841.473-
RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de
repercussão geral do tema versado nos presentes autos – devolução ao
INSS dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário -, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para
todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts.
326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei
11.418/2006.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2016445.
Supremo Tribunal Federal
ARE 645.042 AGR / RS
período posterior a 31/01/2008, quando passou a gozar de pensão por
morte militar, inacumulável com tal benefício previdenciário” (fls.
104-111).
Nesse contexto, reitero que os Ministros desta Corte, no AI 841.473-
RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de
repercussão geral do tema versado nos presentes autos – devolução ao
INSS dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário -, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para
todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts.
326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei
11.418/2006.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
2
Supremo Tribunal Federal
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6. Decisão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) : CLEMENTINO PIGATO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
15.05.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis
Vieira Sanseverino.
p/ Fabiane Duarte
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2057913
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.042
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : LÉA DUARTE GRANDE
ADV.(A/S) : CLEMENTINO PIGATO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
15.05.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis
Vieira Sanseverino.
p/ Fabiane Duarte
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2057913
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6