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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.658 - MT (2017/0013910-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : GABRIELA N NEVES P L DINIZ E OUTRO(S) - MT005219
RECORRIDO : MOTO CAMPO LTDA
ADVOGADO : DORAÍDES JOSÉ DOS REIS - MT018883
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DE
CÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de concessão da Segurança para
determinar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMS
sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energia
elétrica consumida pela recorrida.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Não há falar em descumprimento do rito processual relativo à observância
da cláusula de reserva de plenário , pois não se verifica o afastamento, pelo
Tribunal local, dos dispositivos invocados pelo recorrente, mas, sim,
interpretação dos enunciados neles contemplados, a exemplo do conceito de
"valor da operação".
4. O STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do
Sistema de Distribuição – TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre
o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no
momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente
consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição
não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao
consumidor (AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 20/5/2016; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp
1.075.223/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013;
AgRg no REsp 1.014.552/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.442/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/9/2010).
5. Não se desconhece respeitável orientação em sentido contrário,
recentemente adotada pela Primeira Turma, por apertada maioria, vencidos os
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (REsp
1.163.020/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27/3/2017).
6. Sucede que, uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual se
consolidou a jurisprudência do STJ e ausente significativa mudança no
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guinada, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da
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7. Recurso Especial não provido.
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
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ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.658 - MT (2017/0013910-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : GABRIELA N NEVES P L DINIZ E OUTRO(S) - MT005219 RECORRIDO : MOTO CAMPO LTDA ADVOGADO : DORAÍDES JOSÉ DOS REIS - MT018883 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DE CÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de concessão da Segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energia elétrica consumida pela recorrida. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não há falar em descumprimento do rito processual relativo à observância da cláusula de reserva de plenário , pois não se verifica o afastamento, pelo Tribunal local, dos dispositivos invocados pelo recorrente, mas, sim, interpretação dos enunciados neles contemplados, a exemplo do conceito de "valor da operação". 4. O STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição – TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor (AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/5/2016; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; AgRg no REsp 1.014.552/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.442/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/9/2010). 5. Não se desconhece respeitável orientação em sentido contrário, recentemente adotada pela Primeira Turma, por apertada maioria, vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (REsp 1.163.020/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/3/2017). 6. Sucede que, uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual se consolidou a jurisprudência do STJ e ausente significativa mudança no contexto fático que deu origem aos precedentes, não parece recomendável essa Documento: 71436744 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/05/2017 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça guinada, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4°, do CPC/2015). 7. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 20 de abril de 2017(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 71436744 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/05/2017 Página 2 de 2