1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
1) Uma associação de mantenedoras de ensino superior moveu uma ação contra a União para suspender os efeitos de uma instrução normativa que limitou a isenção fiscal prevista em lei para instituições que aderiram a um programa de bolsas universitárias.
2) A juíza federal deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da instrução normativa em relação a instituições que firmaram termo de adesão antes da lei que alterou as regras da isenção.
3) Ficou mantida
O documento trata de um caso de desaposentação. Resume que o autor pediu para renunciar à aposentadoria concedida em 1986 para obter um novo benefício mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição após 1986. O relator acolheu o pedido do autor seguindo o entendimento da maioria da turma de que a desaposentação é possível sem devolução dos valores recebidos anteriormente.
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
Este documento discute as peculiaridades do processo previdenciário acidentário em relação às regras do processo civil, reconhecendo uma especialidade no processo previdenciário. Apresenta como exemplos a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido mesmo após a instrução, e a impossibilidade de revogação ex officio da tutela antecipada sem pedido formal da parte ré. Conclui que a jurisprudência vem reconhecendo tais exceções em razão da natureza protetiva da matéria previdenciária.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
1) Uma associação de mantenedoras de ensino superior moveu uma ação contra a União para suspender os efeitos de uma instrução normativa que limitou a isenção fiscal prevista em lei para instituições que aderiram a um programa de bolsas universitárias.
2) A juíza federal deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da instrução normativa em relação a instituições que firmaram termo de adesão antes da lei que alterou as regras da isenção.
3) Ficou mantida
O documento trata de um caso de desaposentação. Resume que o autor pediu para renunciar à aposentadoria concedida em 1986 para obter um novo benefício mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição após 1986. O relator acolheu o pedido do autor seguindo o entendimento da maioria da turma de que a desaposentação é possível sem devolução dos valores recebidos anteriormente.
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
Este documento discute as peculiaridades do processo previdenciário acidentário em relação às regras do processo civil, reconhecendo uma especialidade no processo previdenciário. Apresenta como exemplos a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido mesmo após a instrução, e a impossibilidade de revogação ex officio da tutela antecipada sem pedido formal da parte ré. Conclui que a jurisprudência vem reconhecendo tais exceções em razão da natureza protetiva da matéria previdenciária.
O documento trata de um caso de agravo de instrumento envolvendo o valor de uma pensão por morte. Foi concedido provimento ao recurso para antecipar a tutela requerida, com o relator vencido. A relatora inicialmente negou provimento ao entender que o contraditório deveria ser instaurado, mas os outros dois desembargadores votaram para deferir a tutela antecipada considerando o caráter alimentar em jogo.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região sobre benefício de salário-maternidade. O relator entende ser necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, em linha com recente decisão do STF sobre o tema. O voto do relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, determinando a baixa dos autos para intimação da autora a requerer administrativamente o benefício.
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Editora Juspodivm
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- Ementário dos Informativos STF nº 692 a 726.
- 1130 notícias de julgamento sistematicamente indexadas por ramo do direito e por assunto.
- Destaques para os trechos mais importantes dos informativos.
- 942 referências de legislação e de súmulas transcritas no próprio texto dos julgados.
- Ao final do livro, tópico com as súmulas aplicáveis do STF
Os julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal, dignos de publicação nos seus Informativos, no ano de 2013, foram catalogados e organizados neste livro, por área do direito e por assunto, com o objetivo de repassar aos leitores informações sucintas, em linguagem jornalística, sem perder a precisão e o foco dos temas jurídicos, tal como são originalmente tratados.
Por questões de ordem prática e de espaço, os julgados constantes na sessão Transcrições, Clipping, assim como as referências a precedentes e a alguns votos vencidos, não são reproduzidos no livro. Vários nomes de órgãos judicantes, termos técnicos, jurídicos e normativos foram resumidos ou substituídos por siglas de uso comum, visando tornar mais agradável objetiva a leitura.
Ao final do livro constam as súmulas da Corte aplicáveis à matéria em estudo.
O STJ confirmou que aposentados têm o direito de renunciar à aposentadoria para solicitar um novo benefício mais vantajoso, sem precisar devolver valores recebidos anteriormente. A decisão unifica o entendimento dos tribunais brasileiros sobre o tema.
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que permitiu o saque do FGTS por empregado demitido sem justa causa após sentença arbitral.
2) O STJ entendeu que a sentença arbitral que reconheceu a demissão sem justa causa é válida para permitir o saque do FGTS, uma vez que os direitos trabalhistas devem ser interpretados em favor do empregado.
3) A CEF alegava que a sentença arbitral ser
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo. O STF negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre um caso de agravo de instrumento envolvendo o valor integral de uma pensão por morte. A relatora negou provimento ao recurso, preferindo decidir após o contraditório, mas os desembargadores divergiram e deram provimento ao recurso, concedendo a tutela antecipada à agravante.
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de um segurado renunciar à aposentadoria para requerer um novo benefício, considerando também o tempo de contribuição após a primeira aposentação. O relator sintetiza a controvérsia e resume os argumentos das partes. Em seguida, analisa se é possível a renúncia à aposentadoria e se é necessária a devolução dos valores recebidos no primeiro benefício.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
Este documento resume as decisões de tribunais superiores brasileiros entre 18 e 29 de junho de 2012. Foram proferidas 490 súmulas sobre diversos temas jurídicos e julgados recursos repetitivos e conflitos de competência.
O documento apresenta uma réplica a uma contestação em um processo previdenciário. A réplica argumenta que as novas regras da reforma da previdência não se aplicam ao caso do autor pois ele já preenchia os requisitos antes da reforma, caracterizando direito adquirido. Também alega morosidade excessiva do INSS ao não analisar o pedido administrativo dentro do prazo legal.
O documento discute a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional. Em três frases, resume:
1) O CTN prevê situações como moratória, depósito do valor integral, reclamações e recursos administrativos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
2) A concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais também suspendem a exigibilidade do crédito.
3) Há entendimento de que a
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGLuiz F T Siqueira
1) O Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente o recurso ordinário interposto pela empresa JBS S.A. contra sentença que condenou o pagamento de horas extras e honorários advocatícios;
2) Foi mantida a condenação das horas extras trabalhadas em ambiente frio, mas reduzido o valor dos honorários periciais;
3) Também foram rejeitados os pedidos da empresa para anular a determinação de hipoteca judiciária e a concessão de justiça gratuita ao autor.
Semelhante a Desaposentação acórdão em agravo legal (20)
O documento apresenta informações sobre um processo judicial, incluindo o número do processo, páginas assinadas eletronicamente e links para acessar o documento no sistema judicial.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão que indeferiu o pedido de liminar para garantir o direito da empresa de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017, conforme previsto em lei. A desembargadora concedeu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito líquido e certo da empresa tendo em vista decisão anterior sobre caso idêntico.
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
1) O documento é uma decisão judicial que concede uma tutela antecipada de urgência para que o autor tenha acesso ao medicamento Fosfoetalonamina Sintética para tratamento de câncer.
2) A decisão considera provada a probabilidade do direito do autor ao medicamento, diante do avanço da doença e ineficácia do tratamento convencional.
3) Também vê presente o risco de dano, pois sem o novo tratamento o autor pode vir a falecer, justificando assim a tutela antecipada
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
1. O Estado de São Paulo recorreu de decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de substância experimental a paciente de câncer.
2. O relator rejeitou os embargos, afirmando que a decisão anterior não continha omissões ou contradições e que cada caso deve ser analisado individualmente, não havendo vinculação a precedentes.
3. A tutela foi mantida porque, em análise sumária, os requisitos legais estavam preenchidos e a substância pode ter efeitos positivos, cabendo ao Estado garantir trat
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
O juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a Universidade de São Paulo forneça fosfoetanolamina sintética à autora, portadora de câncer em estágio avançado, dentro de 5 dias sob pena de multa diária. Apesar de ainda não ter registro na Anvisa, a substância pode trazer benefícios à autora dada a gravidade de seu estado de saúde.
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
Vistos. I. Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora agravante, objetiva antecipação de tutela para obter o fornecimento da substância fosfoetalonamina ante a sua enfermidade. Depreende-se dos autos, numa análise sumária, que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em 11/11/2015, determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer, decisão essa que alcança apenas as liminares da 1º instância. Assim, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina, no prazo de 48 horas, de modo a garantir o tratamento da Agravante. II. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
Começando o dia com mais uma vitória no Juízado Especial Federal de São Paulo.
Digo mais uma vitória para essa saiu na marra.
Distribuímos o processo e o juiz em seu despacho Incial determinou a apresentação de receituário médico para posteriormente analisar o pedido de Liminar.
Sabemos o quanto é difícil para algum médico fornecer o bendito receituário, então peticionamos ao juízo informando os motivos para não apresentação do receituário e ele, sensibilizado concedeu a liminar e fundamentou:
"Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constado estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada..."
Ou seja, mudamos o entendimento deste D. Juízo, abrimos mais uma porta e acredito que todos os demais pedidos que sejam analisados por este juízo serão concedidos, mesmo sem a prescrição médica.
São esses desafios superados que fazem da nossa profissão algo tão nobre e gratificante.
1) Uma paciente moveu ação contra a Universidade de São Paulo requerendo o fornecimento de fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer. O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
2) O relator concedeu efeito ativo ao recurso da paciente sob alegação de risco de lesão grave e irreparável à saúde. Apesar de experimental, a substância tem demonstrado eficácia e o fornecimento não traria prejuízo à USP.
3) A decisão está amparada em preced
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
Este documento descreve uma decisão judicial sobre embargos declaratórios opostos contra um acórdão anterior. O juiz reconhece uma contradição no acórdão e integra o voto para esclarecer que o pedido inicial não era especificamente por desaposentação, mas por revisão de benefício com data retroativa. Assim, o juiz acolhe os embargos e anula a sentença anterior, devolvendo o processo à primeira instância.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
* A decisão ainda não foi publicada no diário oficial, ou seja, por enquanto todas as liminares estão ativas.
A decisão valerá a partir da publicação e intimação das partes no processo.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
O documento trata de uma ação judicial movida por uma mulher com câncer de mama avançado para obter o direito de usar a substância Fosfoetanolamina Sintética, desenvolvida pela USP, para seu tratamento. A decisão judicial considera que a Fazenda do Estado de São Paulo não é parte legítima no processo, e que há indícios suficientes de que a substância pode ser eficaz no tratamento do câncer da autora.
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
O documento trata de um processo judicial sobre desaposentação. O juiz reforma a sentença anterior e acolhe parcialmente o pedido do autor, com base no voto do Ministro Roberto Barroso no STF. O juiz determina que (1) a desaposentação é possível desde que os proventos recebidos anteriormente sejam levados em conta no novo cálculo; e (2) a nova aposentadoria deve considerar a idade e expectativa de vida da primeira aposentadoria para garantir tratamento isonômico.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
Desaposentação acórdão em agravo legal
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008023-
34.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008023-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : ERNESTO ARTHUR WLASSOW
ADVOGADO : SP281673 FLÁVIA MOTTA VALENTE e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00080233420134036183 8V Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão
monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e
que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir
monocraticamente, não o fez com acerto. Discorre sobre: a) a
decadência do direito de revisão do benefício originário (artigo 103 da
Lei nº 8.213/91); b) a constitucionalidade e imperatividade da vedação
legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, bem
como à compatibilidade do artigo 18,§2º, da Lei nº 8.213/91 com o
princípio constitucional da solidariedade (artigos 3º, inciso I, 40, 194 e
195 da Constituição Federal); c) o fato de o contribuinte em gozo de
aposentadoria pertencer a um grupo que apenas contribui para o custeio
do sistema, não para a obtenção de aposentadoria; d) a autorização
constitucional para seleção das prestações oferecidas aos segurados; e)
o fator previdenciário e f) a análise do impacto financeiro. Afirma que a
renúncia, tal como pretendida, implica ofensa aos princípios da
segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos nos
2. moldes dos artigos 5º, inciso II e 37, "caput", ambos da Constituição
Federal.
Este o relatório.
VOTO
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só
indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao
Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante
recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC,
e da conformidade com os primados da economia e celeridade
processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da
matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos
seguintes termos:
"A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do
artigo 557, do Código de Processo Civil, que, em face da reforma
ocorrida por meio da Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, teve sua
redação alterada e passou a veicular a seguinte hipótese: se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Pertinente, pois, a aplicação do mencionado dispositivo ao caso dos
autos.
Prosseguindo, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é
possível o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 285-A
do Código de Processo Civil, não sendo o caso de se alegar violação
ao princípio da ampla defesa ou inconstitucionalidade do
procedimento adotado, tendo em vista que a decisão atendeu aos
requisitos estampados no dispositivo legal em comento.
3. Observo, também, que no caso, não se aplica o instituto da prescrição
quinquenal parcelar, uma vez que, se concedido o novo benefício, o
pagamento será feito a partir do ajuizamento da ação, não havendo
parcelas a serem quitadas antes da propositura da demanda.
Passando ao exame da matéria de fundo, cuida-se de caso em que a
parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a
concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades
laborais, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
De fato, é de se reconhecer ao segurado o direito de renunciar à
aposentadoria que vem recebendo para pleitear outra que lhe seja mais
favorável aproveitando, para tanto, tempo de contribuição posterior,
por se tratar de direito patrimonial disponível, cabendo-lhe a
faculdade de fazê-lo às instâncias de seu interesse e conveniência,
inexistindo norma no ordenamento jurídico a objetar a pretensão.
A propósito da possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, como
atesta o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA.
1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso
especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da
matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a
ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser
interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de
Processo Civil. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o
aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de
novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se
encontra o segurado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Resp 1196222, Rel. Desembargador Convocado
Haroldo Rodrigues, Dje 11/10/10).
Por outro lado, a renúncia a uma aposentadoria com a finalidade de
obter outra mais vantajosa, independentemente de se tratar de
benefício a ser obtido no mesmo regime, ou em regime diverso, não
implica na obrigação do segurado de devolver valores recebidos, pois,
enquanto se encontrava aposentado fazia jus aos proventos percebidos,
conquanto deferida a aposentadoria após regular procedimento de
verificação da existência de todos os requisitos necessários para a sua
concessão.
Nesse norte, transcrevo julgados do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: 1. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO
4. DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO
BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se
admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do
tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício,
independentemente do regime previdenciário que se encontra o
segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de
renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação
de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o
segurado fez jus aos proventos. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no RESP 1247651/SC, Rel. Min.Haroldo
Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJ, 10.08.2011). 2.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito,
por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a
aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de
valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A
pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado,
conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria
a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal
do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a
reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp
1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR,
1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp
103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o
direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao
ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por
que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial
do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
5. No âmbito desta Corte Regional, a Egrégia Décima Turma pacificou o
seu entendimento no mesmo sentido da jurisprudência dominante
emanada do Superior Tribunal de Justiça, como atestam os seguintes
julgados: 1. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
DESCABIMENTO. I - É pacífico o entendimento esposado por nossos
Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria
possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto
de renúncia. II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a
aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o
INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia
impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. III
- Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que
previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias
por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma
regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está
sujeita. IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que
o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução
de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez
jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. V
- A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à
aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não
foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de
elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria.
Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação,
não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do
benefício. VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação,
quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. VII - A
verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo. VIII - Indeferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de fundado receio de
dano irreparável e de perigo da demora, haja vista que o autor está
recebendo mensalmente seu benefício. IX - Apelação da parte autora
parcialmente provida.(AC 0000265-04.2013.4.03.6183, Rel. Des.
Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 de 18.09.2013). 2. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE
6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento pacificado em nossos
Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico
brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à
aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial
de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária
oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado,
visto carecer de interesse. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de
concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois,
enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 3.
Os argumentos trazidos na irresignação da parte agravante foram
devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra
alicerçada na legislação vigente e na jurisprudência dominante do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4. Matéria preliminar rejeitada. Recurso
desprovido. (AC 2009.61.83.009488-3, Rel. Des. Federal Walter do
Amaral, D.E. de 15.03.2012). 3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Não se
aplica ao caso o disposto no Art. 461, do CPC, por se tratar de título
judicial de natureza declaratória. 2. Alinhando sua jurisprudência à do
E. STJ, a C. 10ª Turma desta Corte reformulou seu entendimento
acerca da matéria, de acordo com o precedente Ag em AP
00067443120104036114, de relatoria do Desembargador Federal
Walter do Amaral, julgado em 06/03/12 e acórdão publicado em
07/03/12. 3. A 1ª Seção, do E. STJ, em julgamento de recurso repetitivo
(REsp 1334488), na sessão de 08/05/13, à unanimidade, decidiu que "o
aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova
aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.". 4.
Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de
aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da
anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada
a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria
renunciada. 5. Não havendo prévio requerimento administrativo, a DIB
deve ser fixada na data de citação da autarquia. 6. O pedido
condenatório não deve ser acolhido, porque a certeza da vantagem do
benefício pleiteado em relação ao atual, ainda que afirmada em inicial,
depende de cálculos do INSS, e ao Judiciário é vedado proferir
decisões condicionais, razão pela qual o interessado deverá requerer a
desaposentação administrativamente, instruindo seu requerimento com
7. o presente título judicial, âmbito no qual serão concretizados os
direitos aqui reconhecidos, após cálculos pelo INSS. 7. Agravos
desprovidos. (AC 0011544-21.2012.4.03.6183, Rel. Des. Federal
Baptista Pereira, D.E. de 21.08.2013). 4. PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA) À APOSENTADORIA.
CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO NOVO BENEFÍCIO. DECISÃO
DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
PROVENTOS. IMPLANTAÇÃO DA NOVA APOSENTADORIA. 1.
Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao
regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço,
todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para
decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são
favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade
laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de
concessão de nova aposentadoria. 2. Observo não desconhecer que a
matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal
Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à
repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. 3. Pendente de
decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com
vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro,
com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução
dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final
julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça. 4. A compreensão
desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de
Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de
que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o
aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à
concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois
enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos. 5.
Quanto à implantação, por sua complexidade, não se justifica seja feita
provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a
parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. 6. Reexame necessário e apelação do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provida. (AC 0001659-
80.2012.4.03.6183, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, e-DJF3
26.06.2013).
8. Também no âmbito da Egrégia Sétima Turma, recente entendimento é
no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a
obrigação de devolução de valores legitimamente recebidos, pois,
enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Aliás, o assunto já
está sendo julgado na Turma por meio de decisão monocrática,
conforme provado a seguir:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por EDUARDO PERILLO, em face da
r. sentença proferida em ação previdenciária de desaposentação para
obtenção de benefício mais vantajoso.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora
no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, observada a gratuidade concedida. Custas indevidas.
Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, a
constitucionalidade do instituto da desaposentação , inexistindo
qualquer vedação legal à opção do segurado em renunciar ao
beneficio de origem, com intuito de obtenção de beneficio mais
vantajoso. Alega a desnecessidade de devolução de valores percebidos,
ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Requer o
provimento do apelo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a renúncia à aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB 12.05.1995 (fls. 18), e a concessão de posterior
benefício da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições
realizadas após o primeiro jubilamento.
De início, não há que se falar em decadência no caso de
desaposentação, uma que vez que não se trata de revisão de ato de
concessão do benefício, ou mesmo de seu valor, sendo, pois, indevida a
extensão do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, precedente da E. Terceira Seção desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
"DESAPOSENTAÇÃO". DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
I. Conheço dos embargos de declaração, vez que o Tribunal deve
apreciar matéria de ordem pública, como o caso de decadência, ainda
que tenha sido suscitada pela parte interessada somente em sede de
embargos declaratórios, consoante orientação firmada no E. STJ.
II. Na espécie, a parte autora pleiteia a "desaposentação " e o cômputo
do tempo de contribuição laborado após a jubilação. Cuida-se de
9. pedido de desfazimento de ato em razão de circunstâncias motivadoras
não preexistentes, uma vez que pretende a parte autora a renúncia da
aposentadoria que vem recebendo cumulada com o requerimento de
outra mais favorável.
III. Não se trata de revisão de ato de concessão do benefício, ou mesmo
de seu valor, sendo, pois, indevida a extensão do disposto no art. 103
da Lei nº 8.213/91.
IV. Não há que se falar em decadência no caso de "desaposentação ".
V. Embargos de declaração acolhidos para aclarar o v. acórdão
quanto à não ocorrência de decadência na espécie."
(EI 0011986-55.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, Rel. p/ Acórdão JUIZ CONVOCADO
DOUGLAS GONZALES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 09.05.2013, DJe
20.05.2013)
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
novo e posterior jubilamento, consoante acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de
aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado,
conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis
e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria
a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade
de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos
vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais
nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
10. 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg
no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à
desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao
ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por
que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do
segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes deste
Tribunal Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil.
2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na
ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado
é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida,
haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível,
não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato
para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em
devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o
segurado fez jus aos seus proventos.
4. O termo inicial do novo benefício a ser implantado é a data da
citação, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
5. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores
em atraso deve seguir o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a
aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência,
independentemente da data do ajuizamento da ação (ERESP
1.207.197/RS; RESP 1.205.946/SP), sendo que os juros de mora são
devidos a partir da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF -
AI-AGR 492.779/DF).
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por
cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data em que
11. foi proferida a sentença objeto do recurso, nos termos da Súmula 111
do E. STJ.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do
art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando
vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente
comprovadas nos autos.
8. Remessa oficial parcialmente provida."
(AC 0011611-83.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL, 10ª T., j. 16.07.2013, DJe 24.07.2013)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO . RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há julgamento extra petita quando o acórdão, aplicando o
direito à espécie, decide a matéria dentro dos limites propostos pelas
partes.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao
regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço,
todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para
decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são
favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade
laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de
concessão de nova aposentadoria.
3. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº
661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº
11.418/2006.
4. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste
Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do
STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento,
diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na
resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o
final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
5. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a
orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013,
publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento
(renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de
contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo
12. regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores
percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos
seus proventos.
6. Quanto à verba honorária fixada em 10% é certo que incide sobre o
valor atualizado da causa, desde a data do ajuizamento da ação,
conforme o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do
Conselho da Justiça Federal.
7. Preliminar e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos."
(AC 0001699-14.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, 10ª T., j. 18.06.2013, DJe 26.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de
exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois
assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art.
181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99,
que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites
a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato
de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de
parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus
aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou
financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições
posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente
imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos
requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão
do valor do benefício.
13. VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-
35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC 0011332-61.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, 10ª T., 18.06.2013, DJe 26.06.2013)
Assim, na esteira do quanto decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser
reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se
a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria
renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova
aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de
mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a
aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência
(STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da
conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ - Resp
1.143.677/RS).
No que se refere à verba honorária, esta deve ser fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r.
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que de
forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (v.g.
EDcl no REsp nº 984.287/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j.
24.11.2009, DJe 14.12.2009).
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a
autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita
deferida.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de fundado
receio de dano irreparável e de perigo de demora, haja vista que a
parte autora está recebendo mensalmente seu benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos
acima consignados.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2013.
(AC 0008700-34.2009.4.03.6109/SP, rel. Des. Fed. Diva Malerbi, DJ
09.08.2013).
Nesse ponto, anoto não desconhecer que a matéria é objeto de debate
perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso
14. Extraordinário nº 661.256, com submissão ao regime da repercussão
geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. Contudo, a Suprema Corte
brasileira ainda não proferiu decisão, tudo aconselhando a adesão à
jurisprudência majoritária dos tribunais até a palavra definitiva do
Pretório Excelso.
Por fim, alguns argumentam que o artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213, de
24.07.1991, com a redação conferida pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997,
vedaria a desaposentação ao não permitir a concessão de prestação
previdenciária ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência
Social que permanecer em atividade sujeita a este regime ou a ele
retornar.
No entanto, interpretação sistemática dos princípios constitucionais
relativos à matéria, bem como das normas previdenciárias inscritas na
legislação própria, não permite tal conclusão. Proibida é a concessão
de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido
pelo segurado. A vedação existe quanto ao recebimento concomitante
de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família e a
reabilitação profissional, quando empregado. Todavia, no caso da
desaposentação não ocorre o recebimento simultâneo de duas
prestações de cunho pecuniário, mas de um único benefício
previdenciário que sucedeu a outro, mediante novo recálculo.
Assim, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do
atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a
contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em
manutenção.
O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a
contar da citação (Súmula 204/STJ).
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a
aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, a partir da sua vigência.
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal
observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e
do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, E DOU
PROVIMENTO à apelação para reconhecer o direito da parte autora à
15. desaposentação, nos termos acima consignados, mediante a cessação
do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se
o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria
ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a
título do benefício anterior. Consectários legais na forma da
fundamentação acima."
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as
questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora
interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com
suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece
ser sustentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: 22/07/2014 18:55:55
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008023-
34.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008023-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : ERNESTO ARTHUR WLASSOW
ADVOGADO : SP281673 FLÁVIA MOTTA VALENTE e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00080233420134036183 8V Vr SAO PAULO/SP
16. EMENTA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer
recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a
recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é
inconstitucional o dispositivo.
2. O instituto da decadência não estava contemplado na redação
original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a
prescrição das prestações não pagas na época própria. Por sua vez, o
aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de
modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial,
ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de
benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e
tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não
ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
3. É de se reconhecer ao segurado o direito de renunciar à
aposentadoria que vem recebendo para pleitear outra que lhe seja mais
favorável aproveitando, para tanto, tempo de contribuição posterior, por
se tratar de direito patrimonial disponível, cabendo-lhe a faculdade de
fazê-lo às instâncias de seu interesse e conveniência, inexistindo norma
no ordenamento jurídico a objetar a pretensão.
4. A renúncia a uma aposentadoria com a finalidade de obter outra mais
vantajosa, independentemente de se tratar de benefício a ser obtido no
mesmo regime, ou em regime diverso, não implica na obrigação do
segurado de devolver valores recebidos, pois, enquanto se encontrava
aposentado fazia jus aos proventos percebidos, conquanto deferida a
aposentadoria após regular procedimento de verificação da existência
de todos os requisitos necessários para a sua concessão.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão
monocrática, que merece ser sustentada.
6. Agravo legal improvido.
17. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 21 de julho de 2014.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado
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