O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Recurso especial - 1.377.340
1. Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.340 - SC (2013/0101044-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : SÉRGIO LAGUNA PEREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : SANDRA VERONICA CUREAU
RECORRIDO : MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : FABIO DE SOUZA TRAJANO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em
face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos
seguintes termos, ipsis litteris:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS. ART. 16 DA LEI 7.347/1985.
EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos
individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior
efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a
eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012).
2. O acórdão recorrido não ostenta fundamento constitucional
autônomo apto a justificar a incidência do óbice da súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental não provido. " (Fl. 371)
Na sequência, os embargos de declaração opostos contra o supramencionado
decisum foram rejeitados conforme a seguinte ementa, ad litteram:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do
CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se
verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados. " (Fl. 411)
Em suas razões, o Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
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que restaram violados os arts. 2.º; 5.º, incisos XXXV e LV; 37, caput; 93, inciso IX; e 196, todos
da Constituição da República, decorrente da concessão de efeito erga omnes ao acórdão
proferido na ação civil pública.
Contrarrazões às fls. 442/450 e 451/457.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa aos arts. 5.º, inciso
XXXV; e 93, inciso IX, da Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI-RG 791.292/PE, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema. Na oportunidade, assim
consignou, in verbis:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência
do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifos no original.)
Na hipótese dos autos, a despeito de o Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que o alicerça, o acórdão atacado está em sintonia com o
entendimento adotado pelo Pretório Excelso, pois contém motivação satisfatória, e, por
conseguinte, não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados nas
razões do presente apelo extremo.
A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis:
"[...]
A decisão agravada não merece reforma e mantém-se por seus
próprios fundamentos, in verbis (fls. 323/335):
E, nesse ponto, reside a insurgência do parquet, que pretende
ver aplicado o denominado "transporte in utilibus da coisa julgada
coletiva para o plano individual".
A pretensão deve ser acolhida.
Evitar a repetição de ações judiciais que, continuamente, são
ajuizadas com a mesma finalidade é um dos objetivos de o legislador
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3. Superior Tribunal de Justiça
estabelecer em lei a possibilidade de ajuizamento das ações coletivas.
Os diversos problemas de planejamento e gerência, em todos os
níveis burocráticos dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União,
que rotineiramente comprometem o atendimento aos cidadãos, quanto
aos serviços de saúde, bem como as recorrentes alegações desses entes
federados, quanto ao dever de assegurar o direito à saúde dos cidadãos
(art. 196 da Constituição Federal), denotam que o número de ações
judiciais em que se busca algum tipo de tratamento médico ou
medicamento só têm a aumentar. Aliás, convém chamar atenção para o
fato de o atual número dessas ações já ser muito elevado.
Nessa linha, se na fase de cognição da ação coletiva é
reconhecido e assegurado o exercício de determinado direito difuso a
certo(s) cidadão(ãos), o qual, por definição, é transindividual e tem por
titulares pessoas indeterminadas; e se há a probabilidade desse direito
ser pleiteado por outros diversos cidadãos, não é razoável exigir que, em
outros vários processos, haja nova fase de cognição tão somente para
reconhecer e assegurar direito que outrora fora reconhecido.
Reconhecido o direito, passa-se à fase executiva da ação
coletiva, que pode ser caracterizada como ação autônoma de liquidação
e execução referente à obrigação que fora reconhecida na fase
cognitiva. Nesta, o interessado fará prova de sua condição e de sua
necessidade, indicando o enquadramento de sua situação à prevista no
título judicial, bem como a parte executada poderá exercer o direito de
contrapor-se à pretensão executiva.
Porém, em razão da natureza do direito, não só as partes que
foram beneficiadas pela decisão proferida no processo coletivo
podem-se beneficiar do título judicial, como também outros cidadãos que,
embora não tenham participado da relação processual, são igualmente
titulares do mesmo direito que fora reconhecido. Estes, assim, podem
pedir, individualmente, o cumprimento da sentença, dentro dos limites da
competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, nos termos
do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
Por oportuno, deve-se anotar que a possibilidade eventuais
interessados intervirem no processo coletivo, quando notificados pelo
edital previsto no art. 94 da Lei n. 8.078/1990, não prejudica que outras
pessoas, ligadas pelas circunstâncias de fato, possam proceder à
execução do direito reconhecido.
[...]
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar, em
parte, o acórdão recorrido e autorizar que outras pessoas que não
participaram da relação processual na ação civil pública possam
proceder à execução individual do título judicial, nos limites da
competência territorial do órgão judicial prolator, mediante a
comprovação de sua condição e necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014.
Cabe consignar, por oportuno, que inexiste óbice de conhecimento
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4. Superior Tribunal de Justiça
do recurso especial pela suposta incidência da súmula 126/STJ quando a
Corte de origem, de forma reflexa e indireta, aduz que determinada norma
infraconstitucional poderia acarretar "cerceamento de defesa. Hipótese em
que o Tribunal de origem, ao afastar a incidência dos efeitos erga omnes à
sentença proferida na ação civil pública, mencionou que a atribuição desses
efeitos poderia acarretar "cerceamento de defesa" ao ente estatal.
Além disso, as demais questões suscitadas, de cunho eminentemente
constitucionais, prescindem de manifestação, na medida em que a decisão
agravada, mediante interpretação de normas infraconstitucionais, adotou
fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. " (Fls.
354/369)
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI
FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO .
AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a
afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio
de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO
STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA
REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA
ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
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defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação
de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais,
revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só,
não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a
jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
8. [...] (ARE 664930, AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
9/11/2012; sem grifos no original.)
Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna, o Excelso
Pretório, nos autos do ARE 748.371/MT, decidiu que não há repercussão geral da matéria
relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da
análise preliminar da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371/MT-RG,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/08/2013.)
Por fim, com relação à suposta violação aos arts. 2.º, 37 e 196, todos da Carta
Política, verifica-se que a análise das teses aventadas demandaria o exame dos dispositivos
infraconstitucionais atinentes à abrangência dos efeitos da coisa julgada na ação civil pública.
Nessas condições, a apontada afronta, ainda que existente, seria indireta, não se subsumindo à
exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da República.
Nesse sentido, confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 20 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
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RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. A suposta afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de
legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, 'a', da Lei Maior.
Agravo regimental conhecido e não provido. " (STF, ARE 717.020 AgR/PE,
Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/10/2013.)
Ante o exposto:
a) no tocante à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV; e 93, inciso IX,
da Constituição da República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com
fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil;
b) em relação à suposta afronta ao art. 5.º, inciso LV, da Carta Política,
INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo extremo, com fulcro no art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil; e
c) quanto à alegada violação aos arts. 2.º, 37 e 196, todos da Lei Magna, NÃO
ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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