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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
28ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd 1001398-40.2016.5.02.0028
RECLAMANTE: BENEDITO FRANCISCO DE LIMA FILHO
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(OFICIAL)
Aos 04 dias do mês de novembro de 2016, às 16h04, na sala de audiências desta Vara, sob a
minha presença, Beatriz Fedrizzi Bernardon, Juíza do Trabalho Substituta, foram apregoados
os litigantes: reclamante Benedito Francisco de Lima Filho e reclamada Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
Ausentes as partes.
Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.
Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO:
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Benedito Francisco de Lima Filho,
reclamante, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ré, postulando as
parcelas elencadas às fls. 15/17, ID be80f9e, atribuindo à causa o valor de R$ 150.000,00. A
parte ativa juntou documentos.
A ré se defendeu, por meio de contestação, suscitando prescrição e pugnando pela
improcedência do pedido.
Encerrada a instrução probatória.
Rejeitada proposta final conciliatória.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1.1. PRESCRIÇÃO TOTAL
A presente demanda versa, sobretudo, sobre a declaração da natureza salarial dos benefícios
dos vales alimentação, refeição e cesta básica. A ré, por sua vez, argui a prescrição total,
alegando que a suposta lesão ao direito decorreu da adesão da empresa ao PAT em 1988 e
ação somente foi proposta em 2016.
Sem razão.
Diante da natureza de trato sucessivo das parcelas postuladas, não se aplica ao caso concreto
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1 de 7 08/11/2016 16:10
a prescrição total a que se refere à Súmula 294 do C. TST.
Rejeito.
2.1.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal
para o exercício do direito de ação.
As pretensões de natureza declaratória não se sujeitam à prescrição. Art. 11, §1º, CLT.
No que diz respeito à prescrição em relação aos depósitos de Fundo de Garantia, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e artigo 55 do
Decreto 99.684/1990, que previam prazo prescricional de trinta anos para os depósitos do
Fundo de Garantia incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato. Contudo, houve
modulação dos efeitos desse julgado, aplicando o prazo prescricional de cinco anos somente
para as pretensões relativas aos depósitos de Fundo de Garantia não efetuados após a data do
julgamento, isto é, a partir de 13 de novembro de 2014. Nesse sentido, é a atual redação da
Súmula n.º 362 do C TST.
Assim, ajuizada a ação em 21/07/2016, pronuncio, com base no art. 7º, XXIX, da CF, a
prescrição de eventuais parcelas exigíveis anteriores a 21/07/2011, extinguindo-as com
resolução do mérito, com base no art. 487, II, do NCPC, exceto as pretensões declaratórias e
relativas aos depósitos de FGTS, cuja prescrição observará o inteiro teor da Súmula 362 do C.
TST.
2.2. MÉRITO
2.2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RELFEXOS. ADESÃO
AO PAT
Postula o reclamante a integração do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação nas
demais verbas trabalhistas, alegando que a ré já concedia o benefício antes da sua adesão ao
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) em 16/01/1989.
Analiso.
No caso dos autos, como é incontroverso nos autos, o auxílio-alimentação/refeição e cesta
alimentação foram instituídos em 1986, isto é, antes da adesão da ré ao PAT.
Cabe destacar que a adesão da reclamada ao PAT, estabelecendo o caráter indenizatório do
auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação, foi feito em 1988, data posterior à admissão
do Reclamante, ocorrida em 23/04/1980.
Deve-se esclarecer que, na época da contratação do autor, o auxílio alimentação era pago em
pecúnia e inexistia qualquer regimento normativo interno que expressamente indicasse a
natureza indenizatória da parcela, pelo que considero se tratar de parcela de natureza salarial.
Deve-se lembrar que, nos termos da Súmula n.º 51 do C. TST, as cláusulas do regulamento
interno da empresa aderem ao contrato de trabalho, não podendo, com efeito, ser
posteriormente suprimidas ou terem a sua natureza jurídica alterada.
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2 de 7 08/11/2016 16:10
Nesse sentido, o C. TST editou a OJ. n.º 413 da SDI-1, abaixo transcrita:
Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. A
pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou
a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não
altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST.
Assim, o reclamante, admitido em 23/04/1980, não pode sofrer alteração no que diz respeito à
natureza do auxílio alimentação, que se incorporou ao contrato de trabalho para todos os fins
legais.
Nesse diapasão é a jurisprudência do C. TST:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À
ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. Este
Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o
entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para
aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e
241/TST. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional registrado que o Reclamante foi admitido
antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da
Reclamada ao PAT, deve ser mantida a pactuação interna vigente à época da admissão do
Reclamante, mantendo-se a natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a sua
integração para todos os efeitos. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR -
397-37.2014.5.21.0009 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016.)
Dessa forma, reconheço a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta
alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho e condeno a reclamada, respeitada a
prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios,
IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as
verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas.
Indefiro os demais reflexos postulados, por falta de amparo legal ou convencional.
2.2.2. DANO MORAL
Postula o autor dano moral, alegando que a alteração unilateral do contrato de trabalho lhe
causou prejuízos. Postula dano moral.
Sem razão.
A CF garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos
direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da
pessoa humana. Essa proteção ganha especial destaque nas relações de trabalho, mormente
porque a dignidade, nesse contexto, nasce da própria valorização do trabalho humano.
Entretanto, as justificativas apresentadas pelo autor são de cunho meramente patrimonial e não
acarretam à indenização por danos morais. Além disso, eventual alteração lesiva do contrato
de trabalho pode ser revertida em Juízo, tal qual ocorreu no caso.
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3 de 7 08/11/2016 16:10
Não é muito lembrar que, para configuração do dano moral, é necessário ir além do dano
puramente patrimonial, atingindo outro patamar, insuscetível de avaliação pecuniária. Não é o
caso.
Nesse contexto, considero que não restou comprovado nos autos nenhum ato atentatório à
dignidade do autor ou prova efetiva de dor e sofrimento íntimo humano, suficiente para
caracterizar danos morais, pelo que julgo improcedente o pedido.
2.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR
O reclamante não está assistido pelo Sindicato da categoria - Lei 5584/70, não restando
preenchidos os requisitos para a concessão dos honorários de assistência judiciária. Neste
sentido, as súmulas 219 e 329 do TST.
Além disso, destaca-se que o art. 404 do CC não se aplica ao direito do trabalho, que possui
normas próprias regulando a matéria referente aos honorários devidos aos procuradores das
partes (Leis 5.584/70 e 1.060/50).
A opção do reclamante por contratar advogado particular a fim de ajuizar a presente
reclamação não pode se transmudar em obrigação em face da reclamada, tendo em vista que
continua vigorando nesta Especializada a capacidade postulatória das partes, sendo a
contratação de advogado mera faculdade.
Por fim, o reclamante poderia ter se valido da assistência prestada pela entidade sindical.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante, eis que a declaração
de fls. 01, ID de89023, demonstra a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família (OJ n.º 331 do C. TST, art. 14, § 1º, da Lei
5.584/70, c/c art. 790, § 3º, da CLT).
OFÍCIOS
Dos autos, não se observam razões relevantes a ensejar a determinação de ofícios aos órgãos
indicados. Indefiro.
DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO
Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002,
tampouco valores a serem deduzidos.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (art. 459 da CLT), conforme art. 39
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da Lei n. 8.177/91 (Súm. 381 TST).
Juros de 1% ao mês, 'pro rata die' e simples, sobre o capital atualizado (Art. 883 da CLT e Súm.
200 TST), desde a propositura da demanda, conforme Lei n. 8177/91.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá
financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador
devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a
terceiros.
Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art.
879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês
(Súmula 368, III, do TST), incidindo sobre as parcelas de que cogita o artigo 28, da Lei
8.212/91, ao qual me reporto para os fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Ficam autorizados os descontos fiscais, que deverão ser calculados conforme IN 1127 da
SRFB, excluídos os juros de mora de sua base de apuração (Súm. 19 deste Regional). A
incidência ocorrerá sobre as parcelas salariais, deduzida a cota parte do empregado nas
contribuições previdenciárias.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA
Determino a observância do disposto no art. 12, do Decreto-lei 509 de 1969 e, por conseguinte,
concedo à ré isenção em relação às custas processuais e depósito recursal, prazo dobrado
para a apresentação de recursos e execução por meio do regime de precatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ressalto que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial
e contestação, a luz do art. 489, §1º, do NCPC, sendo prescindível constatá-los expressamente
nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevante ou capazes de infirmar a
conclusão adotada.
Nesse sentido, já se manifestou o C. STJ:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/06/2016).
Friso, por fim, que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão,
contradição ou obscuridade na sentença, serão considerados protelatórios, ensejando a
imposição de multa.
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5 de 7 08/11/2016 16:10
3. DISPOSITIVO:
Pelo exposto, este Juízo da MM. 28ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, nos autos da
Reclamação ajuizada por Benedito Francisco de Lima Filho, reclamante, em face de Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, ré, decide:
- afastar a prescrição total;
- pronunciar, com base no art. 7º, XXIX, da CF, a prescrição de eventuais parcelas exigíveis
anteriores a 21/07/2011, extinguindo-as com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do
NCPC, exceto as pretensões declaratórias e relativas aos depósitos de FGTS, cuja prescrição
observará o inteiro teor da Súmula 362 do C. TST.
- no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do
auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho,
bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da
integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas,
gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como
base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins.
Liquidação por simples cálculo.
Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002,
tampouco valores a serem deduzidos.
Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (art. 459 da CLT), conforme art. 39
da Lei n. 8.177/91 (Súm. 381 TST).
Juros de 1% ao mês, 'pro rata die' e simples, sobre o capital atualizado (Art. 883 da CLT e Súm.
200 TST), desde a propositura da demanda, conforme Lei n. 8177/91.
Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá
financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador
devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a
terceiros.
Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art.
879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês
(Súmula 368, III, do TST), incidindo sobre as parcelas de que cogita o artigo 28, da Lei
8.212/91, ao qual me reporto para os fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Ficam autorizados os descontos fiscais, que deverão ser calculados conforme IN 1127 da
SRFB, excluídos os juros de mora de sua base de apuração (Súm. 19 deste Regional). A
incidência ocorrerá sobre as parcelas salariais, deduzida a cota parte do empregado nas
contribuições previdenciárias.
Determino a observância do disposto no art. 12, do Decreto-lei 509 de 1969 e, por conseguinte,
concedo à ré isenção em relação às custas processuais e depósito recursal, prazo dobrado
para a apresentação de recursos e execução por meio do regime de precatório.
Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor dado à
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condenação, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
São Paulo, 04 de novembro de 2016.
__________________________
Beatriz Fedrizzi Bernardon
Juíza do Trabalho Substituta
SAO PAULO,7 de Novembro de 2016
BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON]
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
16100417410624600000045306988
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7 de 7 08/11/2016 16:10

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd 1001398-40.2016.5.02.0028 RECLAMANTE: BENEDITO FRANCISCO DE LIMA FILHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(OFICIAL) Aos 04 dias do mês de novembro de 2016, às 16h04, na sala de audiências desta Vara, sob a minha presença, Beatriz Fedrizzi Bernardon, Juíza do Trabalho Substituta, foram apregoados os litigantes: reclamante Benedito Francisco de Lima Filho e reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ausentes as partes. Prejudicada a renovação da proposta de conciliação. Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Benedito Francisco de Lima Filho, reclamante, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ré, postulando as parcelas elencadas às fls. 15/17, ID be80f9e, atribuindo à causa o valor de R$ 150.000,00. A parte ativa juntou documentos. A ré se defendeu, por meio de contestação, suscitando prescrição e pugnando pela improcedência do pedido. Encerrada a instrução probatória. Rejeitada proposta final conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.1. PRESCRIÇÃO TOTAL A presente demanda versa, sobretudo, sobre a declaração da natureza salarial dos benefícios dos vales alimentação, refeição e cesta básica. A ré, por sua vez, argui a prescrição total, alegando que a suposta lesão ao direito decorreu da adesão da empresa ao PAT em 1988 e ação somente foi proposta em 2016. Sem razão. Diante da natureza de trato sucessivo das parcelas postuladas, não se aplica ao caso concreto https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 1 de 7 08/11/2016 16:10
  • 2. a prescrição total a que se refere à Súmula 294 do C. TST. Rejeito. 2.1.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. As pretensões de natureza declaratória não se sujeitam à prescrição. Art. 11, §1º, CLT. No que diz respeito à prescrição em relação aos depósitos de Fundo de Garantia, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que previam prazo prescricional de trinta anos para os depósitos do Fundo de Garantia incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato. Contudo, houve modulação dos efeitos desse julgado, aplicando o prazo prescricional de cinco anos somente para as pretensões relativas aos depósitos de Fundo de Garantia não efetuados após a data do julgamento, isto é, a partir de 13 de novembro de 2014. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n.º 362 do C TST. Assim, ajuizada a ação em 21/07/2016, pronuncio, com base no art. 7º, XXIX, da CF, a prescrição de eventuais parcelas exigíveis anteriores a 21/07/2011, extinguindo-as com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do NCPC, exceto as pretensões declaratórias e relativas aos depósitos de FGTS, cuja prescrição observará o inteiro teor da Súmula 362 do C. TST. 2.2. MÉRITO 2.2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RELFEXOS. ADESÃO AO PAT Postula o reclamante a integração do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação nas demais verbas trabalhistas, alegando que a ré já concedia o benefício antes da sua adesão ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) em 16/01/1989. Analiso. No caso dos autos, como é incontroverso nos autos, o auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação foram instituídos em 1986, isto é, antes da adesão da ré ao PAT. Cabe destacar que a adesão da reclamada ao PAT, estabelecendo o caráter indenizatório do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação, foi feito em 1988, data posterior à admissão do Reclamante, ocorrida em 23/04/1980. Deve-se esclarecer que, na época da contratação do autor, o auxílio alimentação era pago em pecúnia e inexistia qualquer regimento normativo interno que expressamente indicasse a natureza indenizatória da parcela, pelo que considero se tratar de parcela de natureza salarial. Deve-se lembrar que, nos termos da Súmula n.º 51 do C. TST, as cláusulas do regulamento interno da empresa aderem ao contrato de trabalho, não podendo, com efeito, ser posteriormente suprimidas ou terem a sua natureza jurídica alterada. https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 2 de 7 08/11/2016 16:10
  • 3. Nesse sentido, o C. TST editou a OJ. n.º 413 da SDI-1, abaixo transcrita: Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST. Assim, o reclamante, admitido em 23/04/1980, não pode sofrer alteração no que diz respeito à natureza do auxílio alimentação, que se incorporou ao contrato de trabalho para todos os fins legais. Nesse diapasão é a jurisprudência do C. TST: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional registrado que o Reclamante foi admitido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da Reclamada ao PAT, deve ser mantida a pactuação interna vigente à época da admissão do Reclamante, mantendo-se a natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a sua integração para todos os efeitos. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 397-37.2014.5.21.0009 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016.) Dessa forma, reconheço a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho e condeno a reclamada, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas. Indefiro os demais reflexos postulados, por falta de amparo legal ou convencional. 2.2.2. DANO MORAL Postula o autor dano moral, alegando que a alteração unilateral do contrato de trabalho lhe causou prejuízos. Postula dano moral. Sem razão. A CF garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. Essa proteção ganha especial destaque nas relações de trabalho, mormente porque a dignidade, nesse contexto, nasce da própria valorização do trabalho humano. Entretanto, as justificativas apresentadas pelo autor são de cunho meramente patrimonial e não acarretam à indenização por danos morais. Além disso, eventual alteração lesiva do contrato de trabalho pode ser revertida em Juízo, tal qual ocorreu no caso. https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 3 de 7 08/11/2016 16:10
  • 4. Não é muito lembrar que, para configuração do dano moral, é necessário ir além do dano puramente patrimonial, atingindo outro patamar, insuscetível de avaliação pecuniária. Não é o caso. Nesse contexto, considero que não restou comprovado nos autos nenhum ato atentatório à dignidade do autor ou prova efetiva de dor e sofrimento íntimo humano, suficiente para caracterizar danos morais, pelo que julgo improcedente o pedido. 2.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR O reclamante não está assistido pelo Sindicato da categoria - Lei 5584/70, não restando preenchidos os requisitos para a concessão dos honorários de assistência judiciária. Neste sentido, as súmulas 219 e 329 do TST. Além disso, destaca-se que o art. 404 do CC não se aplica ao direito do trabalho, que possui normas próprias regulando a matéria referente aos honorários devidos aos procuradores das partes (Leis 5.584/70 e 1.060/50). A opção do reclamante por contratar advogado particular a fim de ajuizar a presente reclamação não pode se transmudar em obrigação em face da reclamada, tendo em vista que continua vigorando nesta Especializada a capacidade postulatória das partes, sendo a contratação de advogado mera faculdade. Por fim, o reclamante poderia ter se valido da assistência prestada pela entidade sindical. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante, eis que a declaração de fls. 01, ID de89023, demonstra a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (OJ n.º 331 do C. TST, art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, c/c art. 790, § 3º, da CLT). OFÍCIOS Dos autos, não se observam razões relevantes a ensejar a determinação de ofícios aos órgãos indicados. Indefiro. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, tampouco valores a serem deduzidos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (art. 459 da CLT), conforme art. 39 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 4 de 7 08/11/2016 16:10
  • 5. da Lei n. 8.177/91 (Súm. 381 TST). Juros de 1% ao mês, 'pro rata die' e simples, sobre o capital atualizado (Art. 883 da CLT e Súm. 200 TST), desde a propositura da demanda, conforme Lei n. 8177/91. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros. Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art. 879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês (Súmula 368, III, do TST), incidindo sobre as parcelas de que cogita o artigo 28, da Lei 8.212/91, ao qual me reporto para os fins do artigo 832, §3º, da CLT. Ficam autorizados os descontos fiscais, que deverão ser calculados conforme IN 1127 da SRFB, excluídos os juros de mora de sua base de apuração (Súm. 19 deste Regional). A incidência ocorrerá sobre as parcelas salariais, deduzida a cota parte do empregado nas contribuições previdenciárias. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Determino a observância do disposto no art. 12, do Decreto-lei 509 de 1969 e, por conseguinte, concedo à ré isenção em relação às custas processuais e depósito recursal, prazo dobrado para a apresentação de recursos e execução por meio do regime de precatório. DISPOSIÇÕES FINAIS Ressalto que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, a luz do art. 489, §1º, do NCPC, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevante ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, já se manifestou o C. STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/06/2016). Friso, por fim, que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 5 de 7 08/11/2016 16:10
  • 6. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 28ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, nos autos da Reclamação ajuizada por Benedito Francisco de Lima Filho, reclamante, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ré, decide: - afastar a prescrição total; - pronunciar, com base no art. 7º, XXIX, da CF, a prescrição de eventuais parcelas exigíveis anteriores a 21/07/2011, extinguindo-as com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do NCPC, exceto as pretensões declaratórias e relativas aos depósitos de FGTS, cuja prescrição observará o inteiro teor da Súmula 362 do C. TST. - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculo. Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, tampouco valores a serem deduzidos. Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (art. 459 da CLT), conforme art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Súm. 381 TST). Juros de 1% ao mês, 'pro rata die' e simples, sobre o capital atualizado (Art. 883 da CLT e Súm. 200 TST), desde a propositura da demanda, conforme Lei n. 8177/91. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros. Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art. 879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês (Súmula 368, III, do TST), incidindo sobre as parcelas de que cogita o artigo 28, da Lei 8.212/91, ao qual me reporto para os fins do artigo 832, §3º, da CLT. Ficam autorizados os descontos fiscais, que deverão ser calculados conforme IN 1127 da SRFB, excluídos os juros de mora de sua base de apuração (Súm. 19 deste Regional). A incidência ocorrerá sobre as parcelas salariais, deduzida a cota parte do empregado nas contribuições previdenciárias. Determino a observância do disposto no art. 12, do Decreto-lei 509 de 1969 e, por conseguinte, concedo à ré isenção em relação às custas processuais e depósito recursal, prazo dobrado para a apresentação de recursos e execução por meio do regime de precatório. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor dado à https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 6 de 7 08/11/2016 16:10
  • 7. condenação, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. São Paulo, 04 de novembro de 2016. __________________________ Beatriz Fedrizzi Bernardon Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO,7 de Novembro de 2016 BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON] https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 16100417410624600000045306988 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 7 de 7 08/11/2016 16:10