O documento trata de um processo judicial sobre desaposentação. O juiz reforma a sentença anterior e acolhe parcialmente o pedido do autor, com base no voto do Ministro Roberto Barroso no STF. O juiz determina que (1) a desaposentação é possível desde que os proventos recebidos anteriormente sejam levados em conta no novo cálculo; e (2) a nova aposentadoria deve considerar a idade e expectativa de vida da primeira aposentadoria para garantir tratamento isonômico.
O documento discute os conceitos de Estado, governo, administração pública e organização administrativa no Brasil. Resume os principais pontos como: 1) o Estado é a nação politicamente organizada detentora de soberania; 2) a administração pública é dividida em direta e indireta, sendo esta última constituída por autarquias, fundações e empresas públicas; 3) a administração deve seguir princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência.
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...Esdras Arthur Lopes Pessoa
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário, como hipótese de incidência, fato gerador, classificação de fatos geradores, obrigação tributária e seus elementos. A aula conceitual abordou esses tópicos de forma aprofundada para compreensão dos alunos.
O documento apresenta uma lista de exercícios sobre responsabilidade civil do Estado e intervenção estatal na propriedade privada. As respostas fornecem conceitos como: 1) A responsabilidade extracontratual do Estado se baseia em provar dano, nexo causal e indenização; 2) No absolutismo negava-se a responsabilidade estatal; 3) Os atos de império não geram responsabilidade ao contrário dos atos de gestão.
O documento discute os conceitos de imunidade tributária, isenção e não-incidência no direito tributário brasileiro. A imunidade tributária é considerada uma garantia constitucional que protege valores sociais relevantes. Há divergências doutrinárias sobre se a isenção constitui um favor legal ou situações de não-incidência qualificadas. A imunidade recíproca protege entes federativos e algumas autarquias e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais.
Sujeição passiva substituição responsabilidade e solidariedade tributária co...Paulo Leite
Este documento apresenta uma discussão sobre os limites constitucionais e legais para a definição do sujeito passivo tributário no Brasil. Em 3 frases:
1) Analisa os critérios para escolha do sujeito passivo, distinguindo entre contribuinte, que mantém relação direta com o fato gerador, e responsável, que pode ter relação indireta.
2) Discutem-se normas como os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, que estabelecem limites para a indicação de responsáveis tributários.
3
O documento discute uma questão sobre improbidade administrativa envolvendo um auditor fiscal que se omitiu em fiscalizar uma empresa, apesar de denúncias. A ação do Ministério Público contra o servidor e os sócios da empresa tem base jurídica, pois a lei abrange condutas omissivas que causem prejuízo ao erário e permite a responsabilização conjunta de agentes públicos e particulares.
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
O documento discute os conceitos de Estado, governo, administração pública e organização administrativa no Brasil. Resume os principais pontos como: 1) o Estado é a nação politicamente organizada detentora de soberania; 2) a administração pública é dividida em direta e indireta, sendo esta última constituída por autarquias, fundações e empresas públicas; 3) a administração deve seguir princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência.
Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...Esdras Arthur Lopes Pessoa
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário, como hipótese de incidência, fato gerador, classificação de fatos geradores, obrigação tributária e seus elementos. A aula conceitual abordou esses tópicos de forma aprofundada para compreensão dos alunos.
O documento apresenta uma lista de exercícios sobre responsabilidade civil do Estado e intervenção estatal na propriedade privada. As respostas fornecem conceitos como: 1) A responsabilidade extracontratual do Estado se baseia em provar dano, nexo causal e indenização; 2) No absolutismo negava-se a responsabilidade estatal; 3) Os atos de império não geram responsabilidade ao contrário dos atos de gestão.
O documento discute os conceitos de imunidade tributária, isenção e não-incidência no direito tributário brasileiro. A imunidade tributária é considerada uma garantia constitucional que protege valores sociais relevantes. Há divergências doutrinárias sobre se a isenção constitui um favor legal ou situações de não-incidência qualificadas. A imunidade recíproca protege entes federativos e algumas autarquias e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais.
Sujeição passiva substituição responsabilidade e solidariedade tributária co...Paulo Leite
Este documento apresenta uma discussão sobre os limites constitucionais e legais para a definição do sujeito passivo tributário no Brasil. Em 3 frases:
1) Analisa os critérios para escolha do sujeito passivo, distinguindo entre contribuinte, que mantém relação direta com o fato gerador, e responsável, que pode ter relação indireta.
2) Discutem-se normas como os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, que estabelecem limites para a indicação de responsáveis tributários.
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O documento discute uma questão sobre improbidade administrativa envolvendo um auditor fiscal que se omitiu em fiscalizar uma empresa, apesar de denúncias. A ação do Ministério Público contra o servidor e os sócios da empresa tem base jurídica, pois a lei abrange condutas omissivas que causem prejuízo ao erário e permite a responsabilização conjunta de agentes públicos e particulares.
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
O documento discute infrações e sanções fiscais no Brasil, definindo conceitos e estabelecendo limites constitucionais. Apresenta jurisprudência do STF que define multas acima de 300% como confiscatórias, e limita em 30% a alíquota máxima de multas proporcionais. Também discute a proibição de bis in idem e a autonomia entre esferas administrativa e penal.
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
Eduardo tanaka inss leg previdenciario_apostila_material_6EXATA2012
O documento discute os prazos de decadência e prescrição no âmbito da previdência social brasileira. Resume os principais pontos como: 1) o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários é de 10 anos; 2) as ações relativas a acidentes de trabalho prescrevem em 5 anos; 3) a administração da previdência social decai do direito de anular atos administrativos favoráveis após 10 anos.
O documento discute as condições para a execução fiscal contra sócios e administradores de pessoas jurídicas. A execução só é permitida em casos excepcionais, como quando há impossibilidade de pagamento pela empresa e atos ilícitos dos sócios que causaram a dívida. A responsabilidade é pessoal e deve recair sobre quem praticou o ato, não sobre sócios posteriores de boa-fé. Fraudes como laranjas podem levar à responsabilização de sócios anteriores.
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal e da legislação previdenciária que definem os princípios e diretrizes da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, previdência e assistência social. São descritos os objetivos da seguridade social de acordo com a Constituição, as atribuições do sistema único de saúde e os princípios da previdência social, como a cobertura de riscos e os requisitos para aposentadoria.
25º Encontro Regional | Concessão de benefíciosAPEPREM
O documento resume jurisprudências do STF e STJ sobre temas previdenciários como:
1) Regimes de previdência social e direito de servidores não-efetivos;
2) Contagem recíproca do tempo de serviço rural para aposentadoria;
3) Acumulação de pensões e reingresso no serviço público.
1. O documento apresenta um pedido de revisão de benefício previdenciário contra o INSS, alegando que houve erros no cálculo inicial do benefício do requerente que reduziram o valor real recebido.
2. São apontados dois erros principais: a aplicação da Lei 8.700/93 que expurgou parte da inflação dos reajustes, reduzindo o poder aquisitivo, e o cálculo da URV em valor menor do que deveria, causando perdas financeiras.
3. O requerente pede a antecipação
A reforma administrativa de 1998 redefiniu o conceito de emprego público no Brasil, submetendo-o às normas da CLT e caracterizando-o como uma relação contratual direta e temporária, diferente do regime estatutário dos servidores públicos. Leis posteriores regulamentaram o regime de emprego público em nível federal e estadual, definindo direitos, deveres e formas de contratação e rescisão contratual dos empregados públicos.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
A diferença entre imunidade e isenção tributária é explicada, sendo que imunidade é renúncia fiscal constitucional enquanto isenção é concessão do Estado em leis infraconstitucionais. Também é esclarecido que as condições para o gozo de imunidades só podem ser tratadas em Lei Complementar, sendo o Código Tributário Nacional a única que traz requisitos, e qualquer outra regulamentação é inválida.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
O documento propõe um projeto de decreto legislativo para sustar a aplicação do Decreto no 9188/2017, que estabelece regras para desinvestimento de ativos de estatais. A justificativa alega que o decreto viola a Constituição ao permitir venda de ativos sem licitação ou anuência do Congresso, e afasta princípios da administração pública como transparência.
A ação popular permite que cidadãos questionem irregularidades cometidas por agentes públicos, como falhas em licitações, uso irregular de recursos públicos e atos que ferem a moralidade administrativa. O documento descreve diversos casos julgados pelo STJ usando a ação popular, incluindo aumentos salariais irregulares, contratações informais e atos que beneficiaram interesses particulares. A Constituição de 1988 ampliou o alcance da ação popular para além de danos patrimoniais.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
O documento analisa se os artigos 226 e 251 da Lei 2.044/1984, que concediam desconto de 20% no IPTU pago à vista, ainda estão vigentes. Conclui que (1) essas leis não foram revogadas expressamente, (2) os contribuintes de 2018 têm direito ao desconto de 20% à vista, e (3) o Poder Legislativo pode fazer cumprir a lei caso o Executivo se recuse.
Orientações para preenchimento de contrato socialVinicius Raszl
O documento fornece instruções detalhadas sobre como preencher corretamente um contrato social, incluindo a qualificação completa dos sócios, o nome empresarial, o capital social, a administração, a duração da sociedade, a participação nos lucros e outras cláusulas obrigatórias.
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
Este documento apresenta 24 questões sobre direito tributário referentes à primeira fase do exame da OAB. As questões abordam diferentes tópicos como definição de tributo, competência para instituição de taxas e contribuições, princípios constitucionais aplicáveis aos tributos e características das diferentes espécies tributárias.
This document summarizes the services provided by AquaJet Pressure Clean, a company that offers exterior pressure cleaning in the Northern Rivers region of Australia. They remove dirt, mould, algae, cobwebs and graffiti from various surfaces using environmentally friendly chemicals. Their services include commercial and residential cleaning of buildings, pools, driveways and more. They aim to provide a flexible scheduling with an emphasis on customer convenience.
O documento discute infrações e sanções fiscais no Brasil, definindo conceitos e estabelecendo limites constitucionais. Apresenta jurisprudência do STF que define multas acima de 300% como confiscatórias, e limita em 30% a alíquota máxima de multas proporcionais. Também discute a proibição de bis in idem e a autonomia entre esferas administrativa e penal.
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
Eduardo tanaka inss leg previdenciario_apostila_material_6EXATA2012
O documento discute os prazos de decadência e prescrição no âmbito da previdência social brasileira. Resume os principais pontos como: 1) o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários é de 10 anos; 2) as ações relativas a acidentes de trabalho prescrevem em 5 anos; 3) a administração da previdência social decai do direito de anular atos administrativos favoráveis após 10 anos.
O documento discute as condições para a execução fiscal contra sócios e administradores de pessoas jurídicas. A execução só é permitida em casos excepcionais, como quando há impossibilidade de pagamento pela empresa e atos ilícitos dos sócios que causaram a dívida. A responsabilidade é pessoal e deve recair sobre quem praticou o ato, não sobre sócios posteriores de boa-fé. Fraudes como laranjas podem levar à responsabilização de sócios anteriores.
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal e da legislação previdenciária que definem os princípios e diretrizes da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, previdência e assistência social. São descritos os objetivos da seguridade social de acordo com a Constituição, as atribuições do sistema único de saúde e os princípios da previdência social, como a cobertura de riscos e os requisitos para aposentadoria.
25º Encontro Regional | Concessão de benefíciosAPEPREM
O documento resume jurisprudências do STF e STJ sobre temas previdenciários como:
1) Regimes de previdência social e direito de servidores não-efetivos;
2) Contagem recíproca do tempo de serviço rural para aposentadoria;
3) Acumulação de pensões e reingresso no serviço público.
1. O documento apresenta um pedido de revisão de benefício previdenciário contra o INSS, alegando que houve erros no cálculo inicial do benefício do requerente que reduziram o valor real recebido.
2. São apontados dois erros principais: a aplicação da Lei 8.700/93 que expurgou parte da inflação dos reajustes, reduzindo o poder aquisitivo, e o cálculo da URV em valor menor do que deveria, causando perdas financeiras.
3. O requerente pede a antecipação
A reforma administrativa de 1998 redefiniu o conceito de emprego público no Brasil, submetendo-o às normas da CLT e caracterizando-o como uma relação contratual direta e temporária, diferente do regime estatutário dos servidores públicos. Leis posteriores regulamentaram o regime de emprego público em nível federal e estadual, definindo direitos, deveres e formas de contratação e rescisão contratual dos empregados públicos.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
A diferença entre imunidade e isenção tributária é explicada, sendo que imunidade é renúncia fiscal constitucional enquanto isenção é concessão do Estado em leis infraconstitucionais. Também é esclarecido que as condições para o gozo de imunidades só podem ser tratadas em Lei Complementar, sendo o Código Tributário Nacional a única que traz requisitos, e qualquer outra regulamentação é inválida.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
O documento propõe um projeto de decreto legislativo para sustar a aplicação do Decreto no 9188/2017, que estabelece regras para desinvestimento de ativos de estatais. A justificativa alega que o decreto viola a Constituição ao permitir venda de ativos sem licitação ou anuência do Congresso, e afasta princípios da administração pública como transparência.
A ação popular permite que cidadãos questionem irregularidades cometidas por agentes públicos, como falhas em licitações, uso irregular de recursos públicos e atos que ferem a moralidade administrativa. O documento descreve diversos casos julgados pelo STJ usando a ação popular, incluindo aumentos salariais irregulares, contratações informais e atos que beneficiaram interesses particulares. A Constituição de 1988 ampliou o alcance da ação popular para além de danos patrimoniais.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
O documento analisa se os artigos 226 e 251 da Lei 2.044/1984, que concediam desconto de 20% no IPTU pago à vista, ainda estão vigentes. Conclui que (1) essas leis não foram revogadas expressamente, (2) os contribuintes de 2018 têm direito ao desconto de 20% à vista, e (3) o Poder Legislativo pode fazer cumprir a lei caso o Executivo se recuse.
Orientações para preenchimento de contrato socialVinicius Raszl
O documento fornece instruções detalhadas sobre como preencher corretamente um contrato social, incluindo a qualificação completa dos sócios, o nome empresarial, o capital social, a administração, a duração da sociedade, a participação nos lucros e outras cláusulas obrigatórias.
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
Este documento apresenta 24 questões sobre direito tributário referentes à primeira fase do exame da OAB. As questões abordam diferentes tópicos como definição de tributo, competência para instituição de taxas e contribuições, princípios constitucionais aplicáveis aos tributos e características das diferentes espécies tributárias.
This document summarizes the services provided by AquaJet Pressure Clean, a company that offers exterior pressure cleaning in the Northern Rivers region of Australia. They remove dirt, mould, algae, cobwebs and graffiti from various surfaces using environmentally friendly chemicals. Their services include commercial and residential cleaning of buildings, pools, driveways and more. They aim to provide a flexible scheduling with an emphasis on customer convenience.
This document appears to be a production record for a photo shoot from June 27th, 2016. It lists the book as August P666 and names the photographer Willie Runte, advertising executive Sam Morton, stylist Zoe Tilston, hair and makeup artist Becky Cawthra, and model Beth Riley. File names and numbers are included for 4 photos taken.
Data Engineering - Write/Speak/Code (Lightning Talk)Lory Nunez
This document discusses data engineering and provides an overview of key concepts including writing code simply, reliably, resiliently and replicably while addressing challenges. It also lists tools for ingestion, ETL, data stores, scaling, monitoring and deployments and provides an example project of Twinder.
This document introduces Aleksandra Gajić and provides details about her background and experiences. She is a successful student at КФ College in Banja Luka who has experience working as a journalist at RTRS and does freelance graphic and web design work. She speaks four languages and is passionate about nature and dogs. Aleksandra is currently a graduate student studying communications with excellent grades and several awards who is completing a dissertation related to photography and web design.
Crystal Malone discusses three digital tools she plans to use - ToonDoo to create a memory book for her grandsons, SumoPaint to edit and enhance photos from the year for fun and professionalism, and Windows SkyDrive for cloud computing access to files from anywhere to share photos privately with family rather than on Facebook.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive function. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
1) Uma paciente moveu ação contra a Universidade de São Paulo requerendo o fornecimento de fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer. O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
2) O relator concedeu efeito ativo ao recurso da paciente sob alegação de risco de lesão grave e irreparável à saúde. Apesar de experimental, a substância tem demonstrado eficácia e o fornecimento não traria prejuízo à USP.
3) A decisão está amparada em preced
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
O documento trata de uma ação judicial movida por uma mulher com câncer de mama avançado para obter o direito de usar a substância Fosfoetanolamina Sintética, desenvolvida pela USP, para seu tratamento. A decisão judicial considera que a Fazenda do Estado de São Paulo não é parte legítima no processo, e que há indícios suficientes de que a substância pode ser eficaz no tratamento do câncer da autora.
The importance of rich product content for online sales of FMCG products. How to optimise your product content for maximised sales, and future trends in online content management.
The holiday season means parties, gifts, and best of all, food. Why not make your brand a part of all the fun? Edible gifts are the perfect way to show appreciation to the people who mean so much to your business.
Environmental monitoring - temperature and pressureJerry Fahrni
The document outlines environmental monitoring requirements for compounding sterile preparations, including:
- Temperature and pressure differential must be documented daily, with pressure preferably documented each shift.
- Nonviable particle, surface, and electronic device sampling must be performed at least every 6 months.
- Temperature of compounding areas must be controlled between 20-25°C and monitored daily, with pressure differential between buffer and ante-areas of at least 5 Pa or 0.2 m/s airflow.
O documento descreve três tipos de solicitações comuns usadas no gerenciamento de aquisições: RFIs buscam informações gerais sobre fornecedores, RFQs solicitam apenas cotações de preço, e RFPs pedem propostas comerciais e técnicas completas considerando múltiplos critérios.
The human eye contains a double convex lens that refracts and focuses light rays onto the retina. The iris controls the pupil size to regulate the amount of light entering the eye. Various eye conditions such as nearsightedness and farsightedness cause the eye's focal point to be in the wrong position, but corrective lenses can refract light appropriately to restore clear vision.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
[1] O documento discute se o sócio de uma empresa inadimplente pode ser responsabilizado criminalmente apenas pelo fato da empresa dever à Previdência Social. [2] O STJ sustenta que é necessário provar uma conduta específica do sócio, como agir com excesso de poderes ou infração à lei, e não basta apenas a posição de sócio para caracterizar o crime. [3] A tendência atual da jurisprudência é no sentido de que o simples inadimplemento, sem outras provas, não caracteriza o delito.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
I. Os direitos sociais como direitos fundamentais incluem a previdência social, que protege pessoas de riscos como doença, invalidez e idade avançada através de benefícios como aposentadoria.
II. A desaposentação permite que aposentados renunciem ao benefício para aproveitar tempo de contribuição em nova aposentadoria, gerando debates sobre devolução de valores e equilíbrio atuarial.
III. A maioria entende ser possível a desaposentação sem devolução obrigatória, mas há divergências sobre
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiPortal NE10
No voto, Kajuru inclui a possibilidade de os parlamentares aposentados pagarem previdência sobre o que passar do teto pago pelo INSS, com a mesma alíquota paga pelos servidores públicos civis federais.
Este documento discute o benefício de auxílio-reclusão previsto na Constituição Federal e sua interpretação. Ele argumenta que (1) o auxílio-reclusão deve ser concedido para proteger a família do segurado preso e não deve considerar a renda do segurado, (2) o requisito de baixa renda familiar introduzido pela Emenda Constitucional no 20/98 é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, e (3) o Decreto no 3.048/99 também é ilegal na medida em que
A Emenda Constitucional nº 20/98 desconstitucionalizou a mecânica de cálculo das prestações pecuniárias, possibilitando a alteração das disposições da Lei de Benefícios, Lei nº 8.213/91, a fim de que fosse intensificada a correlação entre contribuição e benefício e, assim.....
O documento discute as regras de contribuições previdenciárias diferenciadas, o princípio da seletividade na seguridade social, e questões sobre dependentes e ações judiciais previdenciárias. Aborda também a Lei Complementar Estadual n.o 308/2005 e a previdência complementar.
Gabriel Wanderlei da Silva move ação trabalhista contra a Fundação Casa alegando direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Constituição de São Paulo. A sentença julga procedente os pedidos do autor, condenando o réu a incorporar o quinquênio na remuneração do autor e a pagar as diferenças desde a data de aquisição do direito, com os respectivos reflexos.
Projeto pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao fgtsJosé Ripardo
Este projeto de lei propõe tipificar como crime de apropriação indébita o ato de não repassar as contribuições do FGTS à Caixa Econômica Federal no prazo legal e aumentar as multas aplicadas nesses casos para 50% e 100% a fim de desencorajar essa prática.
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoGuilherme Camargo
O documento discute como a reforma trabalhista de 2017 enfraqueceu a justiça gratuita para trabalhadores, negando o acesso à justiça para muitos e tornando-os "subcidados". Apoia-se na Constituição para defender a assistência jurídica integral e gratuita para quem não tem condições.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
O INSS recorre de decisão que concedeu liminar em mandado de segurança determinando a compensação de valores pagos a título de contribuição previdenciária. Alega que (1) não há pressupostos para deferimento de liminar, pois não há risco de dano irreparável ou fundamento relevante; (2) é necessária comprovação de que o valor não foi repassado ao consumidor; e (3) a compensação deve respeitar o limite de 30% previsto em lei. Pede suspensão da liminar ou sua limitação a 30% do valor devido.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
O princípio previdenciário do direito à transiçãoRicardo Souza
Este documento discute o princípio do direito à transição no direito previdenciário brasileiro. Ele explica que as mudanças nas regras de aposentadoria devem respeitar esse princípio, estabelecendo regras transitórias para quem já está no mercado de trabalho. O texto também apresenta a estrutura de um livro futuro sobre o tema.
A lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para servidores públicos municipais de Angicos que atendam aos requisitos para aposentadoria. O programa oferece indenização pecuniária mensal equivalente a percentuais do último salário até a idade para aposentadoria compulsória. A adesão ao PAI implica aposentadoria irreversível e proibição de novo cargo público.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Semelhante a Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe (20)
O documento apresenta informações sobre um processo judicial, incluindo o número do processo, páginas assinadas eletronicamente e links para acessar o documento no sistema judicial.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão que indeferiu o pedido de liminar para garantir o direito da empresa de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017, conforme previsto em lei. A desembargadora concedeu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito líquido e certo da empresa tendo em vista decisão anterior sobre caso idêntico.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
1) O documento é uma decisão judicial que concede uma tutela antecipada de urgência para que o autor tenha acesso ao medicamento Fosfoetalonamina Sintética para tratamento de câncer.
2) A decisão considera provada a probabilidade do direito do autor ao medicamento, diante do avanço da doença e ineficácia do tratamento convencional.
3) Também vê presente o risco de dano, pois sem o novo tratamento o autor pode vir a falecer, justificando assim a tutela antecipada
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
1. O Estado de São Paulo recorreu de decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de substância experimental a paciente de câncer.
2. O relator rejeitou os embargos, afirmando que a decisão anterior não continha omissões ou contradições e que cada caso deve ser analisado individualmente, não havendo vinculação a precedentes.
3. A tutela foi mantida porque, em análise sumária, os requisitos legais estavam preenchidos e a substância pode ter efeitos positivos, cabendo ao Estado garantir trat
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
O juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a Universidade de São Paulo forneça fosfoetanolamina sintética à autora, portadora de câncer em estágio avançado, dentro de 5 dias sob pena de multa diária. Apesar de ainda não ter registro na Anvisa, a substância pode trazer benefícios à autora dada a gravidade de seu estado de saúde.
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
Vistos. I. Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora agravante, objetiva antecipação de tutela para obter o fornecimento da substância fosfoetalonamina ante a sua enfermidade. Depreende-se dos autos, numa análise sumária, que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em 11/11/2015, determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer, decisão essa que alcança apenas as liminares da 1º instância. Assim, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina, no prazo de 48 horas, de modo a garantir o tratamento da Agravante. II. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
Começando o dia com mais uma vitória no Juízado Especial Federal de São Paulo.
Digo mais uma vitória para essa saiu na marra.
Distribuímos o processo e o juiz em seu despacho Incial determinou a apresentação de receituário médico para posteriormente analisar o pedido de Liminar.
Sabemos o quanto é difícil para algum médico fornecer o bendito receituário, então peticionamos ao juízo informando os motivos para não apresentação do receituário e ele, sensibilizado concedeu a liminar e fundamentou:
"Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constado estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada..."
Ou seja, mudamos o entendimento deste D. Juízo, abrimos mais uma porta e acredito que todos os demais pedidos que sejam analisados por este juízo serão concedidos, mesmo sem a prescrição médica.
São esses desafios superados que fazem da nossa profissão algo tão nobre e gratificante.
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
Este documento descreve uma decisão judicial sobre embargos declaratórios opostos contra um acórdão anterior. O juiz reconhece uma contradição no acórdão e integra o voto para esclarecer que o pedido inicial não era especificamente por desaposentação, mas por revisão de benefício com data retroativa. Assim, o juiz acolhe os embargos e anula a sentença anterior, devolvendo o processo à primeira instância.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
* A decisão ainda não foi publicada no diário oficial, ou seja, por enquanto todas as liminares estão ativas.
A decisão valerá a partir da publicação e intimação das partes no processo.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Tutela Antecipada - Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti Cancêr
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
1. PODER JUDICIÁRIO
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 21
Nr. do Processo 0505011-60.2015.4.05.8500T Autor JOSÉ CARLOS SENA DA SILVA
Data da Inclusão 30/09/2015 14:12:11 Réu
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL
Última alteração FÁBIO CORDEIRO DE LIMA às 30/09/2015 14:12:11
Juiz(a) que validou FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE
NOVO JUBILAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o
seu pedido de desaposentação, sob o fundamento de que o acolhimento do pleito autoral está condicionado a
devolução dos valores já recebidos a título de proventos, condição esta não admitida pelo demandante.
2. Em decisões anteriores, manifestei-me pela rejeição de pedidos idênticos. Entretanto, diante do luminar
voto do Exmº Ministro Roberto Barroso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, o qual tramita sob
a sistemática de repercussão geral, revejo posicionamento anterior e acolho parcialmente o pedido formulado
pelo autor.
3. Do direito à desaposentação.
3.1. O ponto em questão tem origem numa lacuna existente no sistema jurídico pátrio em relação à
desaposentação, visto que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não veda explicitamente o direito de renúncia ao
primeiro jubilamento. Nessa linha, por oportuno, Transcrevo trechos do voto do Ministro Roberto Barroso,
quanto ao ponto:
(...)
Não sendo vedada pela legislação, a desaposentação é possível. No entanto, à falta de
legislação específica – e até que ela sobrevenha –, a matéria sujeita-se à incidência direta dos
princípios e regras constitucionais que cuidam do sistema previdenciário. Disso resulta que os
proventos recebidos na vigência do vínculo anterior precisam ser levados em conta no cálculo
dos proventos no novo vínculo, sob pena de violação do princípio da isonomia e do equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema.
(...)
O INSS sustenta que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tornaria ilícita a renúncia à
aposentadoria para fins de obtenção de novo vínculo, mais vantajoso, que leve em conta
contribuições posteriores à concessão do benefício original. Já a cobrança de tais
contribuições seria válida, justificando-se pelo componente de solidariedade inerente ao
sistema. Com a devida vênia, essa construção radical não parece compatível com as normas
constitucionais que tratam do tema.
31. Isso porque é a própria Constituição que estabelece uma relação direta entre a cobrança
da contribuição prevista no art. 195, II, incidente sobre os rendimentos do trabalho, e o
direito ao conjunto de prestações da previdência social – começando pela mais importante,
que é o direito à aposentadoria. Nessas condições, não é razoável que o Poder Público
pretenda fazer incidir plenamente a primeira parte do sistema – impondo aos aposentados que
continuem a trabalhar o dever de recolher a contribuição social, em paridade com os demais
Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad...
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2. trabalhadores –, mas paralise a segunda parte, esvaziando a consequência jurídica favorável
associada a essa forma de tributação vinculada. A invocação genérica da ideia de
solidariedade não é suficiente para autorizar esse tipo de recorte ou aplicação seletiva das
normas constitucionais.
32. De forma sintomática, aliás, esse Supremo Tribunal Federal entendeu que a incidência da
contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos dependia de expressa
previsão constitucional. Também aqui, a ideia de solidariedade não foi suficiente para se
admitir que a legislação ordinária excepcionasse a simetria então existente entre
contribuições e prestações[1]. O caso em tela envolve um tipo de exceção ainda mais sensível.
No caso dos servidores, o que se admitiu foi a possibilidade de que os inativos sejam chamados
a ajudar no financiamento do caixa geral que suporta os seus benefícios e o sistema como um
todo. No presente caso, o que a Administração pretende é tratar o trabalho após a
aposentadoria exatamente da mesma forma que a atividade anterior, mas apenas em relação
aos ônus.
33. Vale dizer: a Constituição criou uma tributação sobre os rendimentos do trabalho e um
conjunto de direitos daí decorrentes. O fato de a correlação entre esses vetores não se
materializar em uma equação comutativa estrita não significa que o legislador
infraconstitucional esteja autorizado a afastar a correspondência mínima. É isso o que ocorre
quando se cria uma classe de pessoas que apenas contribuem, em igualdade de condições com
os demais trabalhadores, mas não têm acesso a prestações minimamente semelhantes. Além
de não estar prevista nas normas constitucionais que tratam especificamente do tema, esse
tipo de disparidade seria de difícil compatibilização com a diretriz de valorização da função
social do trabalho, prevista como um dos fundamentos da República e como princípio
fundamental da ordem econômica.
34. Em suma: a possibilidade de renúncia a uma aposentadoria anterior para requerimento de
uma nova é uma decorrência do sistema normativo em vigor, notadamente da combinação
entre: (i) a imunidade dos proventos do RGPS em relação à contribuição social incidente sobre
os rendimentos do trabalho; (ii) a cobrança da contribuição dos aposentados que retornam ao
mercado de trabalho, sob o mesmo regime dos demais trabalhadores; e (iii) a inexistência de
benefícios previdenciários específicos que justifiquem a incidência dessa tributação vinculada.
Por tudo isso, se a legislação ordinária vedasse a desaposentação de forma expressa, a sua
compatibilidade com o atual texto constitucional seria no mínimo duvidosa.
4. Dos proventos já recebidos
4.1. Superado o obstáculo quanto à possibilidade de desaposentação, passa-se a análise da necessidade de
devolução ou não dos valores recebidos a título de proventos referentes ao primeiro vínculo. Como já
mencionado alhures, ante a ausência de legislação específica da matéria sub judice, é necessário examinar a
questão a luz do sistema constitucional, sobretudo tendo em vista a harmonia entre os princípios da isonomia e
do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para tanto recorre-se, mais uma vez, ao douto voto do Ministro
Roberto Barroso:
(...)
37. Com efeito, a questão que se coloca não tem a ver com a validade ou invalidade dos
proventos já recebidos – cuja percepção era inequivocamente lícita segundo o vínculo então
existente –, e sim com a necessidade de universalização da fórmula atuarial básica oferecida a
todos os segurados. Assim, da mesma forma que o Poder Público não pode, aplicando a
Constituição pela metade, criar uma categoria de contribuintes destituídos dos direitos a
todos reconhecidos, também não pode outorgar um regime mais vantajoso àqueles que, por
circunstâncias diversas, venham a optar pela desaposentação. É isso o que ocorreria caso o
segundo vínculo pudesse ser estabelecido com desprezo aos
valores já recebidos do sistema previdenciário. A demonstração do ponto não é banal, mas
Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad...
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3. pode ser feita tanto conceitualmente quanto por meio de uma comparação objetiva entre
situações.
38. No plano conceitual, é sabido que o cálculo do benefício previdenciário é feito a partir de
algumas variáveis, a saber (i) o tempo de contribuição; (ii) a média aritmética do valor das
contribuições; (iii) a idade do segurado; e (iv) a expectativa de sobrevida. Esses elementos são
inseridos em uma equação atuarial, cujo resultado dimensiona o montante das prestações
devidas pelo Poder Público. Colocando a questão nesses termos, parece evidente que, no caso
da pretensão dos postulantes a um novo vínculo, não se pode desprezar os valores que eles já
tenham recebido do sistema previdenciário. Essa é uma quinta variável central, presente
apenas nesses casos, e que precisa ser considerada para que todos os segurados recebam
tratamento semelhante. Ainda mais quando se tem em conta que o administrado não pretende
o reconhecimento de um novo vínculo em paralelo com o primeiro, apenas com base em suas
novas contribuições, e sim de um vínculo substitutivo, calculado também com base nas
contribuições passadas. É necessário computar, portanto, o proveito econômico que elas já
haviam gerado para o particular.
39. Para confirmar o acerto da lógica empregada e facilitar a compreensão por parte dos
destinatários da decisão, é possível aplicar esse raciocínio em um comparativo hipotético
simples. Imagine-se um segurado que se aposenta por tempo de contribuição aos 50 anos e,
com base nisso, faz jus a proventos mensais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse
indivíduo permanece no mercado de trabalho e, admitindo-se a desaposentação, obtém uma
nova aposentadoria aos 65 anos, agora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como é
natural, o cálculo desse segundo valor é resultante das variáveis gerais acima indicadas,
aplicáveis a todas as pessoas. Por isso mesmo, o valor dos proventos seria idêntico para uma
segunda pessoa que haja se aposentado originalmente no mesmo momento e com os mesmos
indicadores (idade, tempo total de contribuição, valor das contribuições, etc) – com a
diferença de que esta última não terá recebido quaisquer proventos nos quinze anos
anteriores.
40. Essa é uma diferença de tratamento quantificável, que se soma a uma outra, imaterial: o
trabalhador que recebia uma aposentadoria proporcional durante todo esse período – e a ela
somava a remuneração percebida pela volta à atividade – tinha uma situação financeira mais
favorável do que aquele outro que somou todo o tempo de contribuição antes de requerer um
vínculo definitivo. De certa forma, o primeiro terá utilizado a Previdência como uma fonte de
renda complementar, lançando-se às incertezas do mercado de trabalho com uma vantagem
inexistente para os demais. E aqui não se trata de condenar essa postura ou supor que ela
deva ser sancionada com a obrigação de restituir valores. Cuida-se apenas de não criar uma
equação atuarial favorecida para alguns em detrimento de outros, seja em um sentido ou no
outro.
(...)
53. À luz dessas considerações, a conclusão objetiva é a seguinte: no cálculo da nova
aposentadoria, a idade e a expectativa de vida a serem consideradas são aquelas referentes
ao momento em que o primeiro vinculo foi estabelecido. Foi a partir dali, afinal, que o
sistema contributivo-solidário passou a custear prestações para o indivíduo. Desconsiderar
esse fato – permitindo a desaposentação incondicionada – seria injusto para com os
aposentados que não se enquadram nessa situação peculiar. Na prática, pessoas com o mesmo
tempo de contribuição, em valores também iguais, receberiam prestações acumuladas
substancialmente desiguais, instituindo um privilégio atuarial injustificável.
54. A aplicação da fórmula ora descrita, ao revés, faz com que o segundo benefício,
resultante da desaposentação, seja intermediário em relação às duas situações extremas. Tal
Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad...
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4. conclusão decorre da aplicação matemática da solução proposta, tendo em vista a fórmula do
fator previdenciário. Como é natural, o resultado dependerá das variáveis de cada caso
concreto (idade na primeira aposentadoria, tempo de contribuição, valor médio dos salários
de contribuição). Ainda assim, assumindo que a média dos salários de contribuição tenha se
mantido constante, é possível estabelecer um termo de comparação nítido entre a
desaposentação sem condicionantes e o modelo aqui cogitado:
Variável Aposentadoria original
em 2006
Desaposentação em
2014, incondicionada
Desaposentação em
2014, no modelo
proposto
Idade 53 61 53
Tempo de contribuição 35 43 43
Expectativa de
sobrevida
26 20,9 26
Fator previdenciário 0,684 1,112 0,853
Variação no valor do
benefício
+ 62,57 +24,7
55. Ou seja, assumindo que o valor das contribuições tenha permanecido pelo menos similar, o
aumento no tempo de contribuição fará com que a segunda aposentadoria seja mais elevada
do que a primeira auferida pelo mesmo segurado. Será inferior, contudo, àquela que seria
percebida por outro indivíduo que, com a mesma base contributiva, obtenha um primeiro e
definitivo vínculo. A razão da diferença é objetiva: um deles vem recebendo valores há
determinado número de anos, ao passo que o outro passará agora à condição de beneficiário.
Não há razão constitucionalmente válida para equiparar essas duas situações, o que seria tão
anti-isonômico quanto admitir que a cobrança das novas contribuições possa se dar sem
qualquer contrapartida efetiva.
56. Veja-se que não há, aqui, nenhuma dose de inovação normativa, mas tão somente a
interpretação do regime vigente à luz dos seus fundamentos constitucionais. O que se fez foi
isolar o sentido dos fatores idade e expectativa de vida, tal como já constam da legislação,
tendo em vista a função que desempenham na graduação dos benefícios sob a lógica de um
sistema contributivo-solidário. Esse é um componente absolutamente básico em qualquer
sistema previdenciário.
Nada mais a acrescentar a tais ensinamentos.
5. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para declarar o direito da parte
autora à desaposentação e, como consequência, determino: 1) implantação de novo jubilamento, considerando
para tanto a soma das contribuições efetuadas antes e depois da cessação de aposentadoria anterior, com data
de início do benefício (DIB) na data da citação destes autos; 2) o cálculo dos proventos do novo vínculo deve
considerar para os fatores idade e expectativa de vida os mesmos valores utilizados ao momento de aquisição
da primeira aposentadoria.
Cálculos a serem reelaborados pelo setor de cálculos judiciais do juízo de origem nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e consoante os novos parâmetros aqui estabelecidos, obedecida a prescrição
quinquenal, bem assim observado o teto do juizado.
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5. Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Sergipe DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral pelos fundamentos expostos nos
termos do voto médio deste Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencida,
integralmente, a 3ª Relatoria e parcialmente a 1ª Relatoria que vota pela manutenção integral da sentença.
Participaram do julgamento os Juízes Federais: Edmilson da Silva Pimenta (Suplente da 1ª
Relatoria), Fábio Cordeiro de Lima (Presidente e Relator), Marcos Antonio Garapa de Carvalho (Titular da
3ª Relatoria).
FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
Juiz Federal - 2ª Relatoria da TRSE
[1] Sobre a sequência normativa determinada pela edição de emendas, v. STF, AgRg no RE 424.055, DJ
05.05.2006, Rel. Min. Joaquim Barbosa: “(...) É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de
contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste
Supremo Tribunal Federal. Essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º
foi declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128. (…).
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