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A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
Considera-se que Eloy Chaves, engenheiro e deputado paulista, após visitar o setor
ferroviário, apresentou projeto de lei, resultando no Decreto Legislativo no 4.682, de
24/1/23, marco no sistema previdenciário.
Acresça-se que a primeira norma previdenciária de legislação acidentária foi o Decreto
Legislativo no 3.724, de 15/1/19.
Na época da Revolução ocorreu uma alteração significativa no sistema previdenciário,
que saiu da ótica de estruturação por empresa e passou a contemplar as categorias
profissionais.
Então foram criados:
1 – o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM) conforme
Decreto no 22.872.
2 – o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários e Instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Bancários, ambos em 1934.
3 – o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, em 1936.
4 – o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes de
Cargas (IAPETC), em 1938.
A unificação da legislação previdenciária tem início com a Lei no 3.807/60, elastecendo o
rol dos benefícios (auxílio-reclusão, auxílio-funeral, auxílio-natalidade).
Após a unificação da legislação direcionou-se para a Unificação dos Institutos o que se
efetivou com o Decreto nº 72, de 1966. A organização previdenciária foi centralizada.
A Lei no 6.439, de 1977, cria o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social) com o objetivo de reorganizar a Previdência Social.
Tinha em sua estrutura organizacional:
– o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, que tinha responsabilidade nos
benefícios previdenciários.
– o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, que tinha
responsabilidade pelos serviços de assistência médica.
– o Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência – IAPAS,
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
– a LBA – Legião Brasileira de Assistência, responsável pelos serviços assistenciais.
– a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, responsável pelo amparo ao
menor.
– a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV, atuante na
área de informática.
– o Centro de Medicamento – CEME, atuante no fornecimento de medicamentos à
população carente.
Em 1990 surge no mundo jurídico previdenciário o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
Registre-se que a Carta Magna de 5/10/88 emprega a expressão seguridade social e isso
acontece pela primeira vez no cenário constitucional. A seguridade social corresponde a um
conjunto integrado de ações contendo saúde, assistência e previdência social.
Consoante o art. 194 da Carta Magna encontram-se os princípios da:
I - Universalidade da cobertura e do atendimento
A tendência universal determina que o atendimento seja gratuito quanto à saúde e à
assistência social. No tocante à previdência social haverá o desencaixe financeiro pelo
segurado.
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Os benefícios e serviços às populações urbanas e rurais devem ser os mesmos,
mantendo-se a equivalência das prestações.
III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Não se pode falar em critério elitista da previdência social, mas sim que os mais
carentes devem ser contemplados com atendimento prioritário. Aduza-se a máxima, tratar
desigualmente os desiguais, à medida de sua desigualdade.
A norma jurídica previdenciária é o instrumento hábil para disciplinar aquele que
receberá o benefício e o serviço.
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios
Tem como objetivo evitar que o poder aquisitivo do segurado seja corroído pela espiral
inflacionária. Acresça-se que o constituinte asseverou quanto ao “reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”.
V - Eqüidade na forma de participação no custeio
Os segurados que estiverem com suportabilidade financeira idêntica devem arcar com a
mesma contribuição. As alíquotas diferenciam a capacidade contributiva, bem como o
obreiro jamais pode contribuir de forma idêntica ao empregador.
VI - Diversidade da base do financiamento
Trata-se da diversidade da forma de custeio considerando que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta.
VII - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados
Com enfoque da Emenda Constitucional no 20 tem-se uma nova redação ao inciso VII,
nascendo a gestão quadripartite com a participação dos trabalhadores, empregadores, dos
aposentados e Governo.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conteúdo; fontes; autonomia; aplicação das normas previdenciárias: vigência,
hierarquia, interpretação e integração; orientação dos Tribunais Superiores.
Conteúdo
A legislação previdenciária adquiriu seus próprios conteúdos com o advento da Carta
Magna de 5/10/88.
No ensinamento de Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira encontramos quanto ao Direito
Previdenciário:
“Conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a proteger os que exercem
atividade remunerada e seus dependentes, em certos casos toda a população, nos eventos
previsíveis de suas vidas geradores de necessidades vitais, mediante uma organização
criada pelo Estado, tendo como base econômica um sistema de seguro obrigatório, visando
à realização da Justiça Social.”
As fontes são: materiais e formais
Materiais fatos sociais
clamor da sociedade
Formais
Determinam o ordenamento jurídico previdenciário:
a)devem ser primeiramente consideradas todas as espécies normativas constantes no
art. 59 da Constituição Federal;
b) Leis nos 8.212 e 8.213, de 1991;
c) Decreto nº 3.048, de 6/5/99;
d) Portarias;
e) Resoluções;
f) Ordens de Serviço;
g) Instrução Normativa;
h) Orientação Normativa;
i) Enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social;
j) A Jurisprudência dos Tribunais Superiores: enunciados e súmulas, acórdãos nas
ações diretas de declaração de inconstitucionalidade (ADIns – STF).
Para o ponto de fontes, interessa-nos as formais, pois, compõem o direito positivo,
normas jurídicas de produção estatal que compõem a legislação previdenciária.
Autonomia
O Direito Previdenciário é autônomo, pois possui objeto próprio e expressões típicas, não
se socorrendo com os demais direitos, quando tem seus próprios institutos.
O Direito Previdenciário tem características do campo do Direito Público.
Relação do Direito Previdenciário com os outros ramos do Direito
• Constitucional
Trata-se da ciência jurídica que mais se preocupou com o Direito de Seguridade Social e
tanto que dedicou um capítulo inteiro na Constituição Federal.
• Trabalho
Tem estreita relação quando procura o Direito da Seguridade Social, base para diversas
definições no Direito do Trabalho.
• Administrativo
O autor vai buscar em Russomano a expressão “o Direito da Previdência Social nasceu
do Direito Administrativo e caminha, durante longos anos, ao lado do Direito do Trabalho”.
Quando o INSS emite portaria, orientação de serviço está praticando atos ligados ao
Direito Administrativo.
As emissões dos Decretos nos 2.172 (Benefícios) e 2.173 (Custeio) dão conta do
relacionamento do Direito Administrativo com o Previdenciário.
• Civil
O relacionamento abraça aspectos pertinentes a:
– Inventário;
– Família;
– Concubinato.
• Comercial
É da empresa regularmente constituída que a Seguridade Social aufere os maiores
rendimentos através de recolhimentos previdenciários.
• Penal
Em face da Carta Magna nos direitos e garantias individuais não haverá crime, nem
pena, se não houver previsão legal.
“Nullum crimen nulla poena sine lege.”
(Não há crime sem lei anterior que o defina).
Aventuram-se na relação os crimes praticados contra a Seguridade Social.
• Internacional
Os diversos tratados celebrados por nosso país com os países amigos do mundo exterior
encerram o tema.
• Tributário
É grande a relação, tomando-se por base o custeio da Seguridade Social.
• Financeiro
Pela determinação da receita que vai para os cofres da Previdência Social tem-se a
ligação.
O art. 195, § 2º, da Carta Magna, é cabal, pela necessidade de orçamento.
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
FONTES DE RECEITA
As receitas estão contidas no art. 195 do Decreto nº 3.048/99 (íntegra).
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos
segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
A empresa recolherá o percentual básico de 20% sobre a folha de salários, onde estão
contidas todas as verbas que caracterizam certa obrigação de fazer, pelo empregado. A
folha de salários está contida na folha de pagamento, pois na última encontram-se todas as
verbas existentes em folha de pagamento (ex.: ajuda de custos, indenização, salário-
família, etc). A folha de salários é que servirá como base de cálculo previdenciário para fins
de confecção da guia da previdência social, instrumento básico, mensal, obrigatório de cada
empresa, nas suas contribuições sociais.
O recolhimento previdenciário do empregador não está subordinado a qualquer teto de
contribuição, ou seja, não há limite máximo; porém, dependendo do caso em concreto, ter-
se-á identidade entre salário-de-contribuição e remuneração, desde que o último esteja
limitado até R$ 2.508,72.
II – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos
empregados domésticos a seu serviço;
O custeio do empregador doméstico corresponde a 12% pago ao doméstico, limitado ao
teto de contribuição. O salário-de-contribuição do trabalhador doméstico é a remuneração
registrada na CTPS; porém o custeio do segurado empregado, doméstico e avulso
respeitará a tabela de salário-de-contribuição, adequando-se o salário ou a remuneração à
faixa correspondente a alíquota a que pertence. As faixas ora em questão não são
concorrentes, ou seja, aquela onde for localizado o salário ou a remuneração será objeto da
aplicação da alíquota.
Ex.: 1 – Salário R$ 500,00
INSS (7,65)
Salário-de-contribuição R$ 500,00
Remuneração R$ 500,00
Ex.: 2 – Salário R$ 700,00
Hora extra R$ 300,00
Adicional noturno R$ 200,00
Total R$ 1.200,00
Salário-de-contribuição R$ 1.200,00
Remuneração R$ 1.200,00
Ex.: 3 – Salário R$ 1.000,00
Comissão R$ 500,00
Salário-de-contribuição R$ 1.500,00
Remuneração R$ 1.500,00
A empresa deve recolher a sua contribuição social até o dia 2 após o mês vencido. Todos
os demais segurados, inclusive o doméstico, devem recolher até o dia 15 após o mês
vencido.
Entende-se por salário-de-contribuição, o salário-base vigente no mês, acrescido das
vantagens habituais, se não, aquelas que caracterizem uma obrigação de fazer. Não se
confunde com o salário contratual.
III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
O custeio dos trabalhadores está limitado ao teto de contribuição.
Ex.: R$ 1.500,00
3 faltas não abonadas (R$ 150,00)
Descanso remunerado (R$ 50,00)
Salário-de-contribuição R$ 1.300,00 x 11%
Remuneração R$ 1.300,00 x 20%
Cabe registrar que a falta não abonada ou não justificada, ou não legal, ou seja, aquelas
que constem no art. 473 da CLT diminuem a base de cálculo previdenciário, resultando em
novo patamar.
IV- as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional,
incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive
jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
O custeio dos clubes de futebol que praticam o desporto profissional, ou seja, aqueles
ligados a federação de futebol, obedecem às seguintes regulamentações:
1º) Não há que se falar na alíquota de 20% calculada sobre a folha de salários dos
jogadores profissionais, mas sim, a federação ou confederação responsável pelo patrocínio
do espetáculo está obrigada a recolher, sobre a cota de bilheteria que couber a cada clube,
a alíquota de 5%, seja o clube vencedor ou perdedor. O prazo para recolhimento é de 2 dias
após o evento.
O jogador de futebol profissional custeia como qualquer empregado, ou seja, pela tabela
do salário-de-contribuição.
Os demais membros da comissão técnica, além do quadro de empregados do clube,
recebem o tratamento como de qualquer empresa.
2º) Refere-se à comercialização da marca do clube, em razão de contrato celebrado com
a empresa de marketing esportivo. A responsabilidade quanto ao recolhimento
previdenciário será da última, sendo o percentual de 5% sobre o movimento mensal
arrecadado.
V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
O art. 195, § 8º, da Lei Maior, ensina que o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, e de igual forma os cônjuges que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção.
Conforme art. 200 do Decreto nº 3.048 de 6/5/99, a contribuição é de 2% para a
seguridade social e de 0,1 para o financiamento dos benefícios.
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;
Trata-se de obrigação de recolhimento junto à Receita Federal.
VII – as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
São 3 as formas de recolhimento incidente sobre a receita do concurso de prognóstico.
1ª) Apostas em prados turfísticos;
2ª) Apostas em cartelas, símbolos, imagens, etc.
Do movimento arrecadado mensalmente, caberá o percentual de 5% para a seguridade
social.
3ª) Todos os jogos patrocinados pelo poder público.
O conceito de renda líquida será obtido excetuando-se o crédito educativo e diminuindo
impostos, prêmios e taxas de administração da revendedora lotérica. Ou seja, é aquela
encontrada após as deduções dos valores dos prêmios, de imposto e de despesas de
administração.
DOS CONTRIBUINTES
– segurado empregado;
– doméstico e avulso.
Aos segurados citados aplica-se a tabela a seguir.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Base na qual será calculada a contribuição do segurado. Salário-de-contribuição é o
valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos
trabalhadores. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária (Lei nº 8.212,
art. 28, inc. I a III). Utiliza-se o salário-de-contribuição para o empregado urbano, rural,
temporário, doméstico e trabalhador avulso.
Salário-base é uma espécie do gênero salário-de-contribuição, tendo um valor pré-
fixado, em substituição à importância percebida pelo segurado, estabelecida segundo uma
escala. É o valor que serve de base para o cálculo das contribuições previdenciárias do
contribuinte individual e facultativo. O salário-base é uma ficção legal, uma estimativa, não
correspondendo exatamente à importância recebida mensalmente pelo segurado.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO* E TRABALHADOR AVULSO PARA PAGAMENTO A PARTIR DA
COMPETÊNCIA
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)
Até 752,62 7,65
De 752,63 até 780,00 8,65
De 780,01 até 1.254,36 9,00
De 1.254,37 até 2.508,72 11,00
*Empregador 12%
Observação 1: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até 3 (três) salários
mínimos, em função do disposto na Lei nº 9.311/96 (CPMF).
Observação 2: Acima de R$ 2.508,72, parcela fixa de R$ 275,96.
Notas:
• Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e
doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na
tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se
aplica às remunerações do trabalhador avulso.
• Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não
deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de
salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.
* Empregador 12%
Cabe ressalvar que os segurados do Regime Geral da Previdência Social dividem-se em:
I – segurados comuns-obrigatórios (empregado, doméstico, avulso);
II – segurados obrigatórios individuais (autônomos, equiparados a autônomos,
empresário);
III – segurados especiais obrigatórios (produtor rural);
IV – segurados facultativos (dona-de-casa ou estudante).
A contribuição do empregado está limitada ao teto máximo mensal vigente e fixado pelo
INSS.
* Empresário/empregador contribui com 11% sobre o pró-labore. Varia de R$ 260 (R$
28,60) e o máximo de R$ 2.508,72 (R$ 275,96).
CONTRIBUINTES
É o sujeito passivo, o devedor da obrigação tributária ou da contribuição à Seguridade
Social. É a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tem a obrigação legal
de pagar a contribuição.
Assim, tanto é a pessoa física (empregado, autônomo, empresário), como a pessoa
jurídica (empresa). Tanto pessoas de direito privado (empresa), como de direito público
(Estados e Municípios, que contratem funcionários sob o regime da CLT). Portanto,
contribuinte é a pessoa que paga uma contribuição, imposto, etc.
Segundo a CF, art. 195, II, são contribuintes da Seguridade Social os trabalhadores, as
empresas e o empregador doméstico.
A empresa é contribuinte do sistema. Não é segurada, pois segurados são apenas as
pessoas físicas.
Segurados:
•Empregado – é aquele definido conforme art. 3º da CLT.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
•Doméstico – é aquele que presta serviços à pessoa física, sem finalidade lucrativa.
•Avulso – é aquele que, com a intermediação do sindicato da categoria, presta serviços,
urbanos ou rurais, a diversas empresas, sem vínculo de emprego. Ex.: ensacador de
café.
Salário-de-contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso é
remuneração auferida de uma ou mais empresas. A remuneração aqui define-se como a
totalidade dos rendimentos auferidos durante o mês destinados a retribuir os serviços
prestados.
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Contribuições
a) Da empresa – art. 201 do Decreto nº 3.048/99
A empresa irá custear 20% sobre a folha de salário de seus empregados, bem como
20% sobre a remuneração dos serviços prestados pelos contribuintes individuais
(trabalhadores autônomos, empresário e equiparados). O percentual de 2,5% será aplicado
sobre a receita bruta da comercialização da produção, e também 15% sobre o valor
aplicável às cooperativas.
Se o empregado já se encontra no teto de contribuição, ou seja, custeia R$ 1.561,56, o
fato de exercer atividade sujeita a remuneração, na condição de autônomo, não motivará a
necessidade de custeio nesta condição, haja vista o segurado já estar contribuindo em
razão do teto de contribuição.
Ex.: 1 – Considere que José é segurado empregado, percebendo mensalmente
a quantia de R$ 1.500,00. O citado segurado passa a exercer concomitantemente
atividade subordinada a tabela de salário-base.
A empresa que atua com a sua atividade-fim voltada para o mundo rural não recolherá
20% sobre a folha de salários, mas sim, 2,5% sobre as notas fiscais emitidas, tratando-se
portanto tal alíquota de substitutiva aos 20%, para os empregados alocados em tal
situação. Registre-se que o custeio do segurado empregado será feito conforme tabela do
salário-de-contribuição.
O seguro de acidente de trabalho será de 1%, 2% ou 3%, sendo o grau de risco leve,
médio ou grave, e a base de cálculo a folha de salários. O seguro de acidente de trabalho
será classificado de conformidade com o risco da empresa, devidamente medido pelo setor
de segurança, medicina e higiene do Ministério do Trabalho.
b) Do Produtor rural pessoa física e do segurado especial – art. 200 do Decreto nº
3.048/99.
Pessoa física – 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
para a seguridade social e 0,1% para acidente de trabalho.
O prazo é o do inc. III, ou seja, até o dia 2 do mês seguinte à venda.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE CLUBES DE FUTEBOL
A contribuição patronal dos clubes de futebol profissional à Seguridade Social é de 5%
da receita bruta, em razão de espetáculos esportivos que se façam presentes no território
nacional, além de outras receitas provenientes da exploração da marca.
O clube de futebol profissional é aquele que se encontra filiado à sua Federação e,
portanto, em condições da prática da atividade profissional.
Cabe ressaltar que todos os empregados do clube de futebol profissional que não estão
envolvidos com a atividade-fim devem ter o recolhimento previdenciário feito pelo clube,
como qualquer empresa.
A entidade máxima organizadora do evento, considerado o clube de futebol profissional
a ela filiado, está autorizada a proceder ao pagamento da quota referente ao espetáculo ao
clube, somente após esse demonstrar a quitação previdenciária dos empregados.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Forma-se uma relação jurídica em razão do contrato celebrado, tendo em um pólo o
construtor e no outro o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino da
unidade imobiliária. Considera-se o construtor o responsável pela execução da obra.
Os que estão em pólo oposto ao construtor podem elidir a solidariedade, e para tanto
devem exigir que o construtor apresente, quando do recebimento mensal da fatura de
prestação de serviços, os comprovantes das folhas de pagamento e recolhimento da
previdência social.
CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL
É constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou
documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro
instrumento previsto em legislação própria. Fundamentação legal, art. 245 do Decreto nº
3.048 (anexo).
Constatado atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições, ou em caso de falta
de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com a
discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos
a que se referem.
O prazo para a empresa ou o segurado apresentarem defesa é de 15 (quinze) dias
contados a partir do recebimento da notificação. Havendo indeferimento pelo órgão
previdenciário da defesa apresentada, segue-se o prazo de 30 (trinta) dias para o
oferecimento de recursos próximo a Junta de Recursos.
Existe uma segunda instância que corresponde à Câmara de Julgamento, que tem como
finalidade julgar os recursos que infrinjam lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial. Havendo matéria exclusiva de interesse dos contribuintes, a competência
originária é da Câmara de Julgamento. Então, as matérias analisadas pela Junta de
Recursos são todas aquelas que dizem respeito às relações pessoais do segurado com o
INSS (aposentadorias, dependentes, filiações, certidões, etc.)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência indica a extinção do direto pelo decurso do prazo fixado a seu exercício. Tem
por significado caducidade, prazo extintivo ou preclusivo.
A prescrição representa o fenômeno extintivo de uma ação ajuizável, em razão da
inércia de seu titular durante determinado espaço de tempo.
A distinção entre elas é que na decadência há a perda do direito pelo decurso de prazo e
na prescrição ocorre a perda do direito de ação pela inércia da pessoa.
Considerando o fato jurídico gerador anterior, ou seja, no exercício imediatamente
precedente, o prazo para que ocorra a decadência, havendo inércia da autarquia, é de 10
anos. Porém, por exemplo, se o INSS constitui o seu crédito em 1995, impedindo o
surgimento da decadência, terá até 2005 para ajuizar a respectiva ação de cobrança.
Ultrapassando o prazo retromencionado, o direito da autarquia proceder a sua cobrança
está prescrito.
O INSS constitui os seus créditos por meio de auto de infração, notificação fiscal de
lançamento de débito, instrumento de confissão de dívida e outros instrumentos
assemelhados.
DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 10 anos, segundo
a Lei nº 8.212/91, do primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorreu o fato gerador.
Portanto, o empregador deve guardar os documentos pertinentes ao recolhimento das
contribuições previdenciárias por 10 anos.
Prescreve o direito de ação de cobrar os crédito devidos à seguridade social em 10 anos.
O direito de ação do INSS nasce com a constituição do crédito previdenciário pelo
lançamento. A partir da constituição do crédito previdenciário, tem o INSS 10 anos para
cobrar a exação não recolhida.
CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000
(DOU 17/7/2000)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, e dá outras providências.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdên-
cia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despe-
sas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa
de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessó-
rio, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações pre-
visto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas
ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência
social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (Vetado.)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de
um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas
e, nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Art. 2º Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 153.......................................
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim defini-
das em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Adminis-
tração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º (parágrafo único original) ........
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
Art. 296.......................................
§ 1º .............................................
...................................................
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quais-
quer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administra-
ção Pública.
...................................................
Art. 297 ......................................
...................................................
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a
fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento
que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.
Art. 325. ....................................
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 327. ...................................
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (NR)
.................................................. .
Art. 3º O art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 95. Caput. Revogado.
a) Revogada;
b) Revogada;
c) Revogada;
d) Revogada;
e) Revogada;
f) Revogada;
g) Revogada;
h) Revogada;
i) Revogada;
j) Revogada;
§ 1º Revogado.
§ 2º ........................................... .
a) ................................................
b) ................................................
c).................................................
d) ................................................
e) ................................................
f) .................................................
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Waldeck Ornélas
FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Estão disciplinados no art. 1o do Decreto nº 3.048/99. (pág. 15)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
São os que seguem:
I – no que pertine aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
III – quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Trata-se do tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Se o segurado perde tal condição, as contribuições anteriores serão computadas,
somente se houver a partir da nova filiação à Previdência Social, o mínimo de 1/3 do
número de contribuições necessárias ao benefício que o segurado pretende alcançar,
conforme art. 27 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 29 do Decreto nº 3.048/99 disciplina as carências exigidas para os benefícios.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação
continuada, exceto, salário-família, pensão por morte, salário-maternidade e demais
benefícios de legislação especial.
O salário-de-benefício consiste, para as aposentadorias por idade e tempo de
contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Os benefícios e serviços encontram-se elencados no art. 25 do Decreto nº 3.048/99.
Salário-de-benefício
Média aritmética do salário-de-contribuição
Salário-de-contribuição = R$ 1.000,00
Salário-base = R$ 1.000,00 (salário-de-benefício) art. 39
auxílio-doença
Renda Mensal de Benefício 91% = R$ 910,00
O cálculo do valor do benefício encontra-se disposto no art. 39 do Decreto nº 3.048/99,
cabendo registrar que do salário-de-benefício, aplicado o art 39, obtém-se a renda mensal
de benefício.
Salvo direito adquirido, os benefícios constantes no art. 167 poderão ser objeto de
acumulação.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente
do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte,
auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em
serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o
benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de
incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
Será calculada sobre o salário-de-benefício aplicando-se os percentuais e respeitando-se
o limite máximo vigente quanto ao salário-de-contribuição. São os seguintes percentuais:
I – auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício;
II – aposentadoria por invalidez – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
III – aposentadoria por idade – 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de
30% (trinta por cento);
IV – aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos
de contribuição;
b) para o homem – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Para o professor aos 30 (trinta) anos e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio;
V – aposentadoria especial – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; e
VI – auxílio-acidente – 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício.
BENEFÍCIOS
a – Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que ficar afastado pelos 15
primeiros dias e a partir do dia 16 ser encaminhado para benefício do INSS. Cabe lembrar
que os primeiros 15 dias para benefício de saúde serão pagos pela empresa, ficando a
autarquia responsável a partir do 16º dia em diante. Considera-se aposentado por invalidez
aquele insuscetível de reabilitação profissional, devendo ser submetido a programa de
reabilitação.
A perícia médica do INSS é competente para disciplinar sobre o exame médico pericial,
cabendo registrar que se o segurado a ela não se submeter, terá o seu benefício suspenso.
Na aposentadoria por invalidez, considerando que o segurado tem mais de uma
atividade laboral, deve ser afastado por todas as atividades, considerando o item
incapacidade. O que não ocorre com o auxílio-doença, onde o segurado é afastado para
aquela empresa em razão daquele cargo.
Auxílio-doença
A = empresa = vigia
B = = auxiliar de escritório
C = = caixa
Pode se afastar por doença para o cargo de vigia e não para as outras atividades.
Aposentadoria por invalidez
A = empresa = vigia
B = = auxiliar de escritório
C = = caixa
O somatório para o salário-de-contribuição não pode ultrapassar o teto de R$ 2.508,72.
Na aposentadoria, o empregado é incapaz para todas as atividades da empresa. Pode
ser afastado por invalidez diretamente sem gozar o benefício auxílio-doença.
1/6 15/6
|_______________________________|
16/6 aposentadoria por invalidez
|________________________________
Renda Mensal de Benefício
A renda mensal de benefício encontra-se disposta no art. 39 do Decreto nº 3.048/99.
Da média encontrada será a mesma quantia a ser paga para o benefício por invalidez.
A reabilitação pode ocorrer até 5 anos, a partir do fato gerador que deu início ao
benefício (16º dia).
Da análise do art. 49
Em relação ao art. 49, I, b, do Decreto nº 3.048/99, o pagamento da aposentadoria por
invalidez estará garantido para os demais segurados, após tantos meses de afastamento em
razão dos anos.
Ex: O empregado ficou afastado:
4 anos = 4 meses 2 ½ anos = 2 meses
3 anos = 3 meses 2 anos = 2 meses
Isto quando a recuperação for total; para segurado NÃO empregado.
O valor recebido pela volta a atividade será mantido independentemente do benefício
abaixo.
Quando a recuperação for parcial: pode se dar após os 5 anos previstos no inciso I do
art. 49 do Decreto
nº 3.048/99.
primeiros 6 meses = 100% do salário-base
segundos 6 meses = 50% do salário-base
últimos 6 meses = 75% do salário-base 25% do benefício
extinto 19º mês
b – Aposentadoria por Idade
Todo segurado que alcançou as condições exigidas na legislação anterior à Emenda
Constitucional no 20/98 teve o seu direito adquirido respeitado e, portanto, está em
condições de requerer o benefício em tela a qualquer tempo.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade se
homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade
para os trabalhadores rurais, respectivamente homem e mulher.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, se o segurado, desde que
cumprida a carência, nesse caso e também quanto ao parágrafo anterior, contar com 70
anos de idade, se do sexo masculino, e 65 anos de idade, se do sexo feminino.
c – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez completada a carência exigida,
será devida ao segurado nos termos do art. 201, § 7º, da CF.
Do tempo de contribuição do art. 60
Releva notar que o legislador previdenciário considerou, de acordo com a reforma
previdenciária, todos os incisos elencados no art. 60 do Decreto nº 3.048, até que lei
específica discipline a matéria. Mesmo não tendo custeio, ele respeitou o artigo
retromencionado em razão do direito adquirido.
Renda Mensal de Benefício
A RMB será de 100% do salário-de-benefício, considerando a média aritmética simples,
dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses,
isto antes do advento da Lei nº 9.876/99 que disciplinou a reforma previdenciária.
A forma de cálculo antes da reforma: a média devia ser sempre de 36 meses,
permitindo o elastecimento em 12 meses, até 48 meses, mas só usando 36 meses; se não
tiver que buscar o período anterior até completar 48 meses.
0 36 meses
|_______________________________|
+ 12 = 48
A partir da Lei nº 9.876/99 o legislador previdenciário criou o fator previdenciário,
composto de expectativa de vida, idade e tempo de contribuição, todos relativos aos
segurados. O salário-de-benefício será obtido considerando o período contributivo a partir
da implantação do plano real (competência de julho/94), até o mês de competência quando
do requerimento para gozo da aposentadoria.
– período contributivo: considerar tantos meses de salário-de-contribuição e dividir por
quantidade igual de meses, obtendo o salário-de-benefício e, após, multiplicar pelo fator
previdenciário obtendo a Renda Mensal de Benefício.
d – Aposentadoria Especial
É devida ao segurado que atua em constante exposição aos agentes nocivos à sua
saúde, conforme definido pelo INSS. O segurado que se encontra em tal condição fará jus a
aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição (não se fala mais aqui em
tempo de serviço).
Renda Mensal de Benefício (RMB)
Corresponde a 100% do salário-de-benefício (salário-base).
Da conversão entre atividades especiais
A partir da reforma da previdência, o legislador parametrizou as conversões apenas
entre atividades especiais, o que se verifica na análise do art. 66.
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela a seguir,
considerada a atividade preponderante:
Exemplo: considere que certo segurado atuava no setor de mineração, aposentadoria
com 15 anos, por onde laborou por 10 anos. Tal segurado retirou-se desta atividade e
passou a operar como técnico de raios X, cujo tempo para aposentadoria é de 20 anos.
Considerando a tabela do art. 66, o índice a ser aplicado para fins de conversão sobre 10
anos será de 1,33. Assim, os 10 anos se converterão em 13,33.
Cidadão era técnico de raios X e passa para mineração fator 0,75 = 7,5 anos na
conversão.
Conversão da comum para especial é de 1 para 1. Não se aplica a tabela.
Da conversão da especial para a comum até 5/3/97
A Autarquia preservou o direito adquirido daquele que estava em atividade especial e
converteu para a comum, apenas até 5 de março de 1997. A aplicação da tabela encontra-
se no artigo abaixo elencado.
Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964,
e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de
1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a
respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o
segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do
tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte
tabela:
e – Auxílio-Doença
O empregador encontra-se obrigado a pagar os primeiros 15 dias em que o empregado
permanecer afastado em razão de tratamento de saúde. Ao término de tal período, caso a
alta do segurado não tenha sido concedida, o INSS se encarregará do pagamento do
benefício auxílio-doença, considerando a sua responsabilidade em razão do benefício em
questão.
A carência do auxílio doença é de 12 contribuições, devendo ser registrado que a renda
mensal de benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício.
Se o segurado não alcançou a carência exigida, porém antes de ingressar na empresa já
era portador da lesão, tendo a mesma se agravado com a sua atividade ocupacional, então
o INSS arcará com o benefício a ser pago, considerando a teoria da culpa, e desde que
provado o nexo de causa e efeito e o conseqüente agravamento.
Os benefícios isentos de carência encontram-se elencados no art. 30 do Decreto nº
3.048/99.
Da doença recidiva (art. 75, § 3º)
1/6 1os 15 dias 15/6
|___________________________|
Tratamento de saúde
16º dia 20/8 25/9
|______________|____________|______
aux.-doença alta benefício aux.-doença
Se o segurado voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua alta, então
o empregador não será onerado com o pagamento dos primeiros quinze dias, cabendo o
ônus do benefício ao INSS. Como no exemplo, a cessação do benefício anterior ocorreu em
20/8 e o novo benefício em 25/9, não há que se falar em onerosidade para o empregador.
Do art. 75, § 4º
1/8 1os 15 dias 15/8
|___________________________|
Tratamento de saúde
16/8 25/9 16/10
|________________|___________________|
alta benefício (60º dia)
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho, retornar ao
mesmo no décimo sexto dia e ingressar em benefício dentro do prazo de 60 dias, a partir da
alta, então não há que se falar em ônus para o empregador dos primeiros quinze dias,
sendo o empregado encaminhado ao benefício.
f – Salário-Família
A Emenda Constitucional no 20 trouxe nova redação para o pagamento mensal do
salário-família que será devido ao empregado, exceto o doméstico, e ao avulso que tenham
salário-de-contribuição igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e
quarenta e sete centavos), observando-se o respectivo número de filhos ou equiparados.
Antes da Emenda nº 20, o salário-família era pago àquele empregado que recebia salário
superior à quantia supramencionada.
A quota de salário-família será paga, inclusive, até o mês em que o filho do empregado
completar 14 (quatorze) anos de idade e corresponde, no mês de julho de 2002, a R$ 11,26
(onze reais e vinte e seis centavos).
O pagamento do salário-família será devido a partir da apresentação da certidão de
nascimento, estando a manutenção do pagamento da quota do salário-família condicionada
à apresentação anual da caderneta de vacinação obrigatória e a declaração de freqüência
escolar.
Acresça-se que, para concessão e manutenção do pagamento do salário-família, o
empregado deve firmar, perante seu empregador, o Termo de Responsabilidade, onde se
compromete a comunicar qualquer alteração que determine a perda do benefício.
g – Salário-Maternidade
É pago à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, por 120
(cento e vinte dias), sendo 28 (vinte e oito) dias antes do parto, e término 91 (noventa e
um) dias após o parto.
Releva notar que enquanto o salário-maternidade da empregada urbana corresponde ao
valor da sua remuneração, o da segurada especial corresponde ao salário mínimo.
h – Auxílio-Acidente
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao
médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre
nas situações discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior
esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos
casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-
benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao
do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela
empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a
doença, resultar, comprovadaente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho
que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que
tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-
doença reaberto, quando será reativado.
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver
desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie.
Definição
Devido ao segurado empregado, especial, avulso e também ao médico-residente (que é
bolsista, estagiário), desde que fique comprovada a incapacidade laboral e disto resulte em
seqüela, demonstrando-se o nexo de causa e efeito. O artigo retira o doméstico; será ele
tratado por auxílio-doença.
Renda Mensal de Benefício
Corresponde a 50% do salário-de-benefício.
Não acumula com aposentadoria e pode ser recebido em conjunto com o salário
normal.
O artigo 167 disciplina quais os benefícios que não podem ser acumulados:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente
do trabalho:
I- aposentadoria com auxílio-doença;
II- mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente
VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte,
auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em
serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o
benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de
incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
Cabe registrar que o auxílio-acidente não será incorporado à pensão por morte, no caso
de óbito do segurado. Justifica-se tal afirmativa considerando o fato do benefício ter um
caráter indenizatório e de persistir o pagamento enquanto houver vida do segurado.
i – Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a
data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento,
não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do
requerimento.
É devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que veio a falecer,
independente de carência.
Renda Mensal de Benefício
Corresponde a 100% do salário-de-benefício.
Do cônjuge divorciado ou separado judicialmente e a pensão por morte
Ver art. 111 do Decreto nº 3.048 c/c art. 16, inciso I, do referido diploma legal.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais
dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Do rateio entre as partes
A pensão por morte será rateada por tantos quantos sejam os respectivos beneficiários,
sendo portanto pró-rateada em razão do núcleo-família.
Cessação
O benefício somente será extinto quando o último beneficiário perder tal direito. Se
existir mais de um beneficiário, cessando o direito de um, o percentual será transferido aos
demais de forma rateada, eqüitativamente.
Ex.: mulher com 2 filhos. Um deles atinge 21 anos, não cursa faculdade, não é inválido.
O seu percentual é pró-rateado entre os demais.
Se este filho ficasse inválido depois, não teria direito, pois no momento do evento óbito
ele teria que apresentar a característica para ser beneficiário. Mais, em nível da justiça
federal, poderia-se argüir a impossibilidade de subsistência e ser, então, concedido tal
benefício.
Do inválido
O inválido estará obrigado a cumprir a perícia médica quando completar 21 anos e
repeti-la sempre que houver a determinação da autarquia.
j – Auxílio-Reclusão
Será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e vinte e nove
reais).
O pedido de benefício deve ser amparado com certidão de efetivo recolhimento do
segurado à prisão.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso,
cabendo ressalvar que se houver fuga deverá ser verificado pela autoridade competente se
não ocorreu perda da qualidade de segurado.
SEGURADOS E DEPENDENTES
Consideram-se segurados aqueles que contribuem para a Previdência Social e
dependentes aqueles que vivem às expensas do segurado.
Os beneficiários compõem-se dos segurados e dependentes.
Os segurados da Previdência Social se dividem em:
– obrigatórios – art. 9º – Decreto nº 3.048/99;
– facultativos – art. 11 – Decreto nº 3.048/99.
INSCRIÇÃO
A inscrição do segurado para os efeitos da Previdência Social é o ato onde ocorre o
cadastro do obreiro no Regime Geral da Previdência Social e está disciplinado no art. 18 do
Decreto nº 3.048 (pág. 15).
A solenidade para a inscrição está regrada nos §§ 1º a 4º do art. 18 e nos arts. 19 a 21
do Decreto nº 3.048.
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Manutenção
É a qualidade de segurado independentemente de contribuição. Durante este período, o
segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Segundo o art. 13 do Decreto 3.048/99, a manutenção se dá nos seguintes casos:
I – sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício;
II – até 12 meses até a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada;
III – até 12 meses após cessar a segregação;
IV – até 12 meses após o livramento (preso);
V – até 3 meses após o licenciamento às forças armadas;
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições se segurado facultativo.
O prazo do inciso II (12 meses) será prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado.
O prazo do inciso II (12 meses) será acrescido de mais 12 meses para o segurado
desempregado.
31/12/95 31/12/96
Ex. 1: |____________________________________| 12 meses
deixou de
exercer atividade
remunerada
31/12/96 +120 contribuições ininterruptas 31/12/97
Ex. 2: |_____________________________________| + 12
meses
31/12/97 segurado desempregado 31/12/98
Ex. 3: |_____________________________________| + 12
meses
Máximo que o sistema sustenta sem custear: 36 meses
A seqüência é excludente e não concorrente.
Perda
A perda da qualidade de segurado dar-se-á a partir do dia 16 seguinte após o segundo
mês de competência, considerando os prazos de 12 meses, 24 meses e 36 meses.
A data de 16 encontra justificativa, considerando a arrecadação previdenciária, que se
dá nos dias 2 e 15.
Ex. 1: 31/12/95 31/12/96
[________12 meses_________]
Competência: 12º mês – fica coberto até o 13º mês (pois só aí se paga o mês anterior)
Competência: 13º mês – vai haver custeio.
Se prorrogado – perde a qualidade de segurado no dia 16 do 26º mês ou 38º mês.
Se o dia 15 recair no sábado, domingo e feriado, o pagamento das contribuições será
efetuado no dia útil imediatamente ao anterior.
Restituição
Como o segurado vai retornar ao sistema depois de perdê-lo.
Carência (art. 26 do Decreto nº 3.048/99) – é o número mínimo de contribuições que o
segurado deve ter para se tornar elegível a certo benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Para os segurados empregado e trabalhador avulso, o período de carência é contado da
data da filiação ao regime da Previdência Social.
Para os segurados empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, ou a este
equiparado, especial e facultativo, o período de carência é contado da data do efetivo
recolhimento da 1ª contribuição sem atraso. Não são consideradas contribuições recolhidas
com atraso relativas a competências anteriores.
Havendo perda da qualidade de segurado, ele poderá computar as contribuições
anteriores para efeito de carência, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no
mínimo 1/3 do número de contribuições para o cumprimento da nova carência definida para
o benefício a ser requerido.
Estão sujeitas aos seguintes períodos de carência:
I – 12 contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II – 180 contribuições mensais (15 anos) para aposentadoria por idade, aposentadoria
por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
Alguns benefícios podem ser concedidos com isenção de carência como pensão por
morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade.
31/12/95 31/12/96
[_4 contribuições_]_______12 meses__________]
perda
[____4 contribuições (no mínimo)__________]
1/6
Mesmo tendo as 12 contribuições antes de deixar de exercer atividade remunerada, o
segurado somente será reincorporado ao regime da Previdência Social (RPS) se efetivar a
carência de no mínimo 1/3 do benefício que pretende obter.
ACIDENTE DE TRABALHO
É o que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dos
segurados nos termos da lei, ocasionando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Deve ser considerado como equiparação ao acidente de trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com
o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade.
A empresa deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, por meio da
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, até o primeiro dia útil após a ocorrência, e em
caso de morte, de imediato.
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, as
Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996,
e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de
24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de
1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5
de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993,
8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de
abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995,
9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro
de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de
5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de
1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21
de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649,
de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de
1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de
27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro
de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso
ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de
15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de
1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de
13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975,
75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de
setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de
1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981,
85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de
1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de
junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983,
89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de
setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985,
92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de
1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de
julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595,
de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de
1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho
de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5
de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664,
de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de
1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento; e
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I – acesso universal e igualitário;
II – provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
III – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V – participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde; e
VI – participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos
preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades
básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à
seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa; e
II – participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá a:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; e
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social; e
II – os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.
Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele
vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
Dos Beneficiários
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a
três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de
outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente
a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que
trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja
amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como
pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, ocupante de emprego público;
n) (Revogada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a
partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de
Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos
da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de
previdência social;
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
II – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem
fins lucrativos;
III – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
IV – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
V – como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral –
garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/1/2001)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade
anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art.
115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com
ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade
artesanal por conta própria; (Incluída pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003)
VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII – como segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais,
o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou
a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer
atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das
sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo
de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação
de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta
ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em
condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea a do inciso VI do caput, entende-se por:
I – capatazia – a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II – estiva – a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e
despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III – conferência de carga – a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
IV – conserto de carga – o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V – vigilância de embarcações – a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em
outros locais da embarcação; e
VI – bloco – a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços
correlatos.
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
22/11/2000)
I – o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja
a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado
especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior
ou igual ao menor benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/6/2003)
II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto
no § 18. (Redação dada pelo Decreto nº 4.845, de 24/9/2003)
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas a e b do inciso V do caput, entende-se que a
pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na
condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de
extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III
do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime
Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 9/6/2003)
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral
de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em relação
a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro
de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art.
278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput
do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/5/2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
I – não utilize embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
II – utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio
de parceiro; (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
III – na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez
toneladas de arqueação bruta. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas j e l do inciso V do caput, entre
outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
I – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou
promitente comprador de um só veículo;
II – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário,
em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974;
III – aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos
termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV – o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a
terceiros;
V – o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos
cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII – aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX – a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X – o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003)
XI – o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso
III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
XII – o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII – o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com
a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999)
XIV – o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
XV – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
XVI – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea i do inciso I do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão
da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo
órgão competente. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta
por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por
meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
(Incluído pelo Decreto nº 4.845, de 24/9/2003)
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que
amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/1999)
§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social,
sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a
filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999)
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as
aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/5/2000)
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – a dona-de-casa;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 1977;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social; e
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo
na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando
efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e
não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em
atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no
inciso VI do art. 13.
Art. 12. Consideram-se:
I – empresa – a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades
da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
II – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630,
de 1993; e
IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação
a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; e
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado
já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante
a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular
de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
9/6/2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data
do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003)
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos
fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22,
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
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A evolução da previdência social no Brasil

  • 1. A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL Considera-se que Eloy Chaves, engenheiro e deputado paulista, após visitar o setor ferroviário, apresentou projeto de lei, resultando no Decreto Legislativo no 4.682, de 24/1/23, marco no sistema previdenciário. Acresça-se que a primeira norma previdenciária de legislação acidentária foi o Decreto Legislativo no 3.724, de 15/1/19. Na época da Revolução ocorreu uma alteração significativa no sistema previdenciário, que saiu da ótica de estruturação por empresa e passou a contemplar as categorias profissionais. Então foram criados: 1 – o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM) conforme Decreto no 22.872. 2 – o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários e Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários, ambos em 1934. 3 – o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, em 1936. 4 – o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes de Cargas (IAPETC), em 1938. A unificação da legislação previdenciária tem início com a Lei no 3.807/60, elastecendo o rol dos benefícios (auxílio-reclusão, auxílio-funeral, auxílio-natalidade). Após a unificação da legislação direcionou-se para a Unificação dos Institutos o que se efetivou com o Decreto nº 72, de 1966. A organização previdenciária foi centralizada. A Lei no 6.439, de 1977, cria o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) com o objetivo de reorganizar a Previdência Social. Tinha em sua estrutura organizacional: – o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, que tinha responsabilidade nos benefícios previdenciários. – o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, que tinha responsabilidade pelos serviços de assistência médica. – o Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência – IAPAS, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. – a LBA – Legião Brasileira de Assistência, responsável pelos serviços assistenciais. – a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, responsável pelo amparo ao menor. – a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV, atuante na área de informática. – o Centro de Medicamento – CEME, atuante no fornecimento de medicamentos à população carente. Em 1990 surge no mundo jurídico previdenciário o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL Registre-se que a Carta Magna de 5/10/88 emprega a expressão seguridade social e isso acontece pela primeira vez no cenário constitucional. A seguridade social corresponde a um conjunto integrado de ações contendo saúde, assistência e previdência social. Consoante o art. 194 da Carta Magna encontram-se os princípios da: I - Universalidade da cobertura e do atendimento A tendência universal determina que o atendimento seja gratuito quanto à saúde e à assistência social. No tocante à previdência social haverá o desencaixe financeiro pelo segurado. II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
  • 2. Os benefícios e serviços às populações urbanas e rurais devem ser os mesmos, mantendo-se a equivalência das prestações. III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Não se pode falar em critério elitista da previdência social, mas sim que os mais carentes devem ser contemplados com atendimento prioritário. Aduza-se a máxima, tratar desigualmente os desiguais, à medida de sua desigualdade. A norma jurídica previdenciária é o instrumento hábil para disciplinar aquele que receberá o benefício e o serviço. IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios Tem como objetivo evitar que o poder aquisitivo do segurado seja corroído pela espiral inflacionária. Acresça-se que o constituinte asseverou quanto ao “reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”. V - Eqüidade na forma de participação no custeio Os segurados que estiverem com suportabilidade financeira idêntica devem arcar com a mesma contribuição. As alíquotas diferenciam a capacidade contributiva, bem como o obreiro jamais pode contribuir de forma idêntica ao empregador. VI - Diversidade da base do financiamento Trata-se da diversidade da forma de custeio considerando que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta. VII - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados Com enfoque da Emenda Constitucional no 20 tem-se uma nova redação ao inciso VII, nascendo a gestão quadripartite com a participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e Governo. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Conteúdo; fontes; autonomia; aplicação das normas previdenciárias: vigência, hierarquia, interpretação e integração; orientação dos Tribunais Superiores. Conteúdo A legislação previdenciária adquiriu seus próprios conteúdos com o advento da Carta Magna de 5/10/88. No ensinamento de Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira encontramos quanto ao Direito Previdenciário: “Conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a proteger os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, em certos casos toda a população, nos eventos previsíveis de suas vidas geradores de necessidades vitais, mediante uma organização criada pelo Estado, tendo como base econômica um sistema de seguro obrigatório, visando à realização da Justiça Social.” As fontes são: materiais e formais Materiais fatos sociais clamor da sociedade Formais Determinam o ordenamento jurídico previdenciário:
  • 3. a)devem ser primeiramente consideradas todas as espécies normativas constantes no art. 59 da Constituição Federal; b) Leis nos 8.212 e 8.213, de 1991; c) Decreto nº 3.048, de 6/5/99; d) Portarias; e) Resoluções; f) Ordens de Serviço; g) Instrução Normativa; h) Orientação Normativa; i) Enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social; j) A Jurisprudência dos Tribunais Superiores: enunciados e súmulas, acórdãos nas ações diretas de declaração de inconstitucionalidade (ADIns – STF). Para o ponto de fontes, interessa-nos as formais, pois, compõem o direito positivo, normas jurídicas de produção estatal que compõem a legislação previdenciária. Autonomia O Direito Previdenciário é autônomo, pois possui objeto próprio e expressões típicas, não se socorrendo com os demais direitos, quando tem seus próprios institutos. O Direito Previdenciário tem características do campo do Direito Público. Relação do Direito Previdenciário com os outros ramos do Direito • Constitucional Trata-se da ciência jurídica que mais se preocupou com o Direito de Seguridade Social e tanto que dedicou um capítulo inteiro na Constituição Federal. • Trabalho Tem estreita relação quando procura o Direito da Seguridade Social, base para diversas definições no Direito do Trabalho. • Administrativo O autor vai buscar em Russomano a expressão “o Direito da Previdência Social nasceu do Direito Administrativo e caminha, durante longos anos, ao lado do Direito do Trabalho”. Quando o INSS emite portaria, orientação de serviço está praticando atos ligados ao Direito Administrativo. As emissões dos Decretos nos 2.172 (Benefícios) e 2.173 (Custeio) dão conta do relacionamento do Direito Administrativo com o Previdenciário. • Civil O relacionamento abraça aspectos pertinentes a: – Inventário; – Família; – Concubinato. • Comercial É da empresa regularmente constituída que a Seguridade Social aufere os maiores rendimentos através de recolhimentos previdenciários. • Penal Em face da Carta Magna nos direitos e garantias individuais não haverá crime, nem pena, se não houver previsão legal. “Nullum crimen nulla poena sine lege.” (Não há crime sem lei anterior que o defina). Aventuram-se na relação os crimes praticados contra a Seguridade Social.
  • 4. • Internacional Os diversos tratados celebrados por nosso país com os países amigos do mundo exterior encerram o tema. • Tributário É grande a relação, tomando-se por base o custeio da Seguridade Social. • Financeiro Pela determinação da receita que vai para os cofres da Previdência Social tem-se a ligação. O art. 195, § 2º, da Carta Magna, é cabal, pela necessidade de orçamento. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL FONTES DE RECEITA As receitas estão contidas no art. 195 do Decreto nº 3.048/99 (íntegra). Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; A empresa recolherá o percentual básico de 20% sobre a folha de salários, onde estão contidas todas as verbas que caracterizam certa obrigação de fazer, pelo empregado. A folha de salários está contida na folha de pagamento, pois na última encontram-se todas as verbas existentes em folha de pagamento (ex.: ajuda de custos, indenização, salário- família, etc). A folha de salários é que servirá como base de cálculo previdenciário para fins de confecção da guia da previdência social, instrumento básico, mensal, obrigatório de cada empresa, nas suas contribuições sociais. O recolhimento previdenciário do empregador não está subordinado a qualquer teto de contribuição, ou seja, não há limite máximo; porém, dependendo do caso em concreto, ter- se-á identidade entre salário-de-contribuição e remuneração, desde que o último esteja limitado até R$ 2.508,72. II – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; O custeio do empregador doméstico corresponde a 12% pago ao doméstico, limitado ao teto de contribuição. O salário-de-contribuição do trabalhador doméstico é a remuneração registrada na CTPS; porém o custeio do segurado empregado, doméstico e avulso respeitará a tabela de salário-de-contribuição, adequando-se o salário ou a remuneração à faixa correspondente a alíquota a que pertence. As faixas ora em questão não são concorrentes, ou seja, aquela onde for localizado o salário ou a remuneração será objeto da aplicação da alíquota. Ex.: 1 – Salário R$ 500,00 INSS (7,65) Salário-de-contribuição R$ 500,00 Remuneração R$ 500,00 Ex.: 2 – Salário R$ 700,00 Hora extra R$ 300,00 Adicional noturno R$ 200,00 Total R$ 1.200,00 Salário-de-contribuição R$ 1.200,00 Remuneração R$ 1.200,00
  • 5. Ex.: 3 – Salário R$ 1.000,00 Comissão R$ 500,00 Salário-de-contribuição R$ 1.500,00 Remuneração R$ 1.500,00 A empresa deve recolher a sua contribuição social até o dia 2 após o mês vencido. Todos os demais segurados, inclusive o doméstico, devem recolher até o dia 15 após o mês vencido. Entende-se por salário-de-contribuição, o salário-base vigente no mês, acrescido das vantagens habituais, se não, aquelas que caracterizem uma obrigação de fazer. Não se confunde com o salário contratual. III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; O custeio dos trabalhadores está limitado ao teto de contribuição. Ex.: R$ 1.500,00 3 faltas não abonadas (R$ 150,00) Descanso remunerado (R$ 50,00) Salário-de-contribuição R$ 1.300,00 x 11% Remuneração R$ 1.300,00 x 20% Cabe registrar que a falta não abonada ou não justificada, ou não legal, ou seja, aquelas que constem no art. 473 da CLT diminuem a base de cálculo previdenciário, resultando em novo patamar. IV- as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; O custeio dos clubes de futebol que praticam o desporto profissional, ou seja, aqueles ligados a federação de futebol, obedecem às seguintes regulamentações: 1º) Não há que se falar na alíquota de 20% calculada sobre a folha de salários dos jogadores profissionais, mas sim, a federação ou confederação responsável pelo patrocínio do espetáculo está obrigada a recolher, sobre a cota de bilheteria que couber a cada clube, a alíquota de 5%, seja o clube vencedor ou perdedor. O prazo para recolhimento é de 2 dias após o evento. O jogador de futebol profissional custeia como qualquer empregado, ou seja, pela tabela do salário-de-contribuição. Os demais membros da comissão técnica, além do quadro de empregados do clube, recebem o tratamento como de qualquer empresa. 2º) Refere-se à comercialização da marca do clube, em razão de contrato celebrado com a empresa de marketing esportivo. A responsabilidade quanto ao recolhimento previdenciário será da última, sendo o percentual de 5% sobre o movimento mensal arrecadado. V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; O art. 195, § 8º, da Lei Maior, ensina que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, e de igual forma os cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. Conforme art. 200 do Decreto nº 3.048 de 6/5/99, a contribuição é de 2% para a seguridade social e de 0,1 para o financiamento dos benefícios.
  • 6. VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; Trata-se de obrigação de recolhimento junto à Receita Federal. VII – as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. São 3 as formas de recolhimento incidente sobre a receita do concurso de prognóstico. 1ª) Apostas em prados turfísticos; 2ª) Apostas em cartelas, símbolos, imagens, etc. Do movimento arrecadado mensalmente, caberá o percentual de 5% para a seguridade social. 3ª) Todos os jogos patrocinados pelo poder público. O conceito de renda líquida será obtido excetuando-se o crédito educativo e diminuindo impostos, prêmios e taxas de administração da revendedora lotérica. Ou seja, é aquela encontrada após as deduções dos valores dos prêmios, de imposto e de despesas de administração. DOS CONTRIBUINTES – segurado empregado; – doméstico e avulso. Aos segurados citados aplica-se a tabela a seguir. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Base na qual será calculada a contribuição do segurado. Salário-de-contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária (Lei nº 8.212, art. 28, inc. I a III). Utiliza-se o salário-de-contribuição para o empregado urbano, rural, temporário, doméstico e trabalhador avulso. Salário-base é uma espécie do gênero salário-de-contribuição, tendo um valor pré- fixado, em substituição à importância percebida pelo segurado, estabelecida segundo uma escala. É o valor que serve de base para o cálculo das contribuições previdenciárias do contribuinte individual e facultativo. O salário-base é uma ficção legal, uma estimativa, não correspondendo exatamente à importância recebida mensalmente pelo segurado. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO* E TRABALHADOR AVULSO PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 752,62 7,65 De 752,63 até 780,00 8,65 De 780,01 até 1.254,36 9,00 De 1.254,37 até 2.508,72 11,00 *Empregador 12% Observação 1: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até 3 (três) salários mínimos, em função do disposto na Lei nº 9.311/96 (CPMF). Observação 2: Acima de R$ 2.508,72, parcela fixa de R$ 275,96. Notas: • Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na
  • 7. tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso. • Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado. * Empregador 12% Cabe ressalvar que os segurados do Regime Geral da Previdência Social dividem-se em: I – segurados comuns-obrigatórios (empregado, doméstico, avulso); II – segurados obrigatórios individuais (autônomos, equiparados a autônomos, empresário); III – segurados especiais obrigatórios (produtor rural); IV – segurados facultativos (dona-de-casa ou estudante). A contribuição do empregado está limitada ao teto máximo mensal vigente e fixado pelo INSS. * Empresário/empregador contribui com 11% sobre o pró-labore. Varia de R$ 260 (R$ 28,60) e o máximo de R$ 2.508,72 (R$ 275,96). CONTRIBUINTES É o sujeito passivo, o devedor da obrigação tributária ou da contribuição à Seguridade Social. É a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tem a obrigação legal de pagar a contribuição. Assim, tanto é a pessoa física (empregado, autônomo, empresário), como a pessoa jurídica (empresa). Tanto pessoas de direito privado (empresa), como de direito público (Estados e Municípios, que contratem funcionários sob o regime da CLT). Portanto, contribuinte é a pessoa que paga uma contribuição, imposto, etc. Segundo a CF, art. 195, II, são contribuintes da Seguridade Social os trabalhadores, as empresas e o empregador doméstico. A empresa é contribuinte do sistema. Não é segurada, pois segurados são apenas as pessoas físicas. Segurados: •Empregado – é aquele definido conforme art. 3º da CLT. Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. •Doméstico – é aquele que presta serviços à pessoa física, sem finalidade lucrativa. •Avulso – é aquele que, com a intermediação do sindicato da categoria, presta serviços, urbanos ou rurais, a diversas empresas, sem vínculo de emprego. Ex.: ensacador de café.
  • 8. Salário-de-contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso é remuneração auferida de uma ou mais empresas. A remuneração aqui define-se como a totalidade dos rendimentos auferidos durante o mês destinados a retribuir os serviços prestados. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Contribuições a) Da empresa – art. 201 do Decreto nº 3.048/99 A empresa irá custear 20% sobre a folha de salário de seus empregados, bem como 20% sobre a remuneração dos serviços prestados pelos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos, empresário e equiparados). O percentual de 2,5% será aplicado sobre a receita bruta da comercialização da produção, e também 15% sobre o valor aplicável às cooperativas. Se o empregado já se encontra no teto de contribuição, ou seja, custeia R$ 1.561,56, o fato de exercer atividade sujeita a remuneração, na condição de autônomo, não motivará a necessidade de custeio nesta condição, haja vista o segurado já estar contribuindo em razão do teto de contribuição. Ex.: 1 – Considere que José é segurado empregado, percebendo mensalmente a quantia de R$ 1.500,00. O citado segurado passa a exercer concomitantemente atividade subordinada a tabela de salário-base. A empresa que atua com a sua atividade-fim voltada para o mundo rural não recolherá 20% sobre a folha de salários, mas sim, 2,5% sobre as notas fiscais emitidas, tratando-se portanto tal alíquota de substitutiva aos 20%, para os empregados alocados em tal situação. Registre-se que o custeio do segurado empregado será feito conforme tabela do salário-de-contribuição. O seguro de acidente de trabalho será de 1%, 2% ou 3%, sendo o grau de risco leve, médio ou grave, e a base de cálculo a folha de salários. O seguro de acidente de trabalho será classificado de conformidade com o risco da empresa, devidamente medido pelo setor de segurança, medicina e higiene do Ministério do Trabalho. b) Do Produtor rural pessoa física e do segurado especial – art. 200 do Decreto nº 3.048/99. Pessoa física – 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção para a seguridade social e 0,1% para acidente de trabalho. O prazo é o do inc. III, ou seja, até o dia 2 do mês seguinte à venda. CONTRIBUIÇÃO SOBRE CLUBES DE FUTEBOL A contribuição patronal dos clubes de futebol profissional à Seguridade Social é de 5% da receita bruta, em razão de espetáculos esportivos que se façam presentes no território nacional, além de outras receitas provenientes da exploração da marca. O clube de futebol profissional é aquele que se encontra filiado à sua Federação e, portanto, em condições da prática da atividade profissional. Cabe ressaltar que todos os empregados do clube de futebol profissional que não estão envolvidos com a atividade-fim devem ter o recolhimento previdenciário feito pelo clube, como qualquer empresa. A entidade máxima organizadora do evento, considerado o clube de futebol profissional a ela filiado, está autorizada a proceder ao pagamento da quota referente ao espetáculo ao clube, somente após esse demonstrar a quitação previdenciária dos empregados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
  • 9. Forma-se uma relação jurídica em razão do contrato celebrado, tendo em um pólo o construtor e no outro o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária. Considera-se o construtor o responsável pela execução da obra. Os que estão em pólo oposto ao construtor podem elidir a solidariedade, e para tanto devem exigir que o construtor apresente, quando do recebimento mensal da fatura de prestação de serviços, os comprovantes das folhas de pagamento e recolhimento da previdência social. CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL É constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria. Fundamentação legal, art. 245 do Decreto nº 3.048 (anexo). Constatado atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com a discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. O prazo para a empresa ou o segurado apresentarem defesa é de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação. Havendo indeferimento pelo órgão previdenciário da defesa apresentada, segue-se o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de recursos próximo a Junta de Recursos. Existe uma segunda instância que corresponde à Câmara de Julgamento, que tem como finalidade julgar os recursos que infrinjam lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. Havendo matéria exclusiva de interesse dos contribuintes, a competência originária é da Câmara de Julgamento. Então, as matérias analisadas pela Junta de Recursos são todas aquelas que dizem respeito às relações pessoais do segurado com o INSS (aposentadorias, dependentes, filiações, certidões, etc.) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Decadência indica a extinção do direto pelo decurso do prazo fixado a seu exercício. Tem por significado caducidade, prazo extintivo ou preclusivo. A prescrição representa o fenômeno extintivo de uma ação ajuizável, em razão da inércia de seu titular durante determinado espaço de tempo. A distinção entre elas é que na decadência há a perda do direito pelo decurso de prazo e na prescrição ocorre a perda do direito de ação pela inércia da pessoa. Considerando o fato jurídico gerador anterior, ou seja, no exercício imediatamente precedente, o prazo para que ocorra a decadência, havendo inércia da autarquia, é de 10 anos. Porém, por exemplo, se o INSS constitui o seu crédito em 1995, impedindo o surgimento da decadência, terá até 2005 para ajuizar a respectiva ação de cobrança. Ultrapassando o prazo retromencionado, o direito da autarquia proceder a sua cobrança está prescrito. O INSS constitui os seus créditos por meio de auto de infração, notificação fiscal de lançamento de débito, instrumento de confissão de dívida e outros instrumentos assemelhados. DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 10 anos, segundo a Lei nº 8.212/91, do primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorreu o fato gerador. Portanto, o empregador deve guardar os documentos pertinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias por 10 anos. Prescreve o direito de ação de cobrar os crédito devidos à seguridade social em 10 anos. O direito de ação do INSS nasce com a constituição do crédito previdenciário pelo lançamento. A partir da constituição do crédito previdenciário, tem o INSS 10 anos para cobrar a exação não recolhida.
  • 10. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000 (DOU 17/7/2000) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos: Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdên- cia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despe- sas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessó- rio, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações pre- visto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  • 11. II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - (Vetado.) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e, nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. Art. 2º Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 153....................................... § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim defini- das em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Adminis- tração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º (parágrafo único original) ........ § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Art. 296....................................... § 1º ............................................. ................................................... III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quais- quer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administra- ção Pública. ................................................... Art. 297 ...................................... ................................................... § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Art. 325. .................................... § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
  • 12. I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 327. ................................... § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (NR) .................................................. . Art. 3º O art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. Caput. Revogado. a) Revogada; b) Revogada; c) Revogada; d) Revogada; e) Revogada; f) Revogada; g) Revogada; h) Revogada; i) Revogada; j) Revogada; § 1º Revogado. § 2º ........................................... . a) ................................................ b) ................................................ c)................................................. d) ................................................ e) ................................................ f) ................................................. § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º Revogado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Waldeck Ornélas FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Estão disciplinados no art. 1o do Decreto nº 3.048/99. (pág. 15) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS São os que seguem: I – no que pertine aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade;
  • 13. c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente. II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. III – quanto ao segurado e dependente: a) reabilitação profissional. PERÍODO DE CARÊNCIA Trata-se do tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Se o segurado perde tal condição, as contribuições anteriores serão computadas, somente se houver a partir da nova filiação à Previdência Social, o mínimo de 1/3 do número de contribuições necessárias ao benefício que o segurado pretende alcançar, conforme art. 27 do Decreto nº 3.048/99. O art. 29 do Decreto nº 3.048/99 disciplina as carências exigidas para os benefícios. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, exceto, salário-família, pensão por morte, salário-maternidade e demais benefícios de legislação especial. O salário-de-benefício consiste, para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. BENEFÍCIOS E SERVIÇOS Os benefícios e serviços encontram-se elencados no art. 25 do Decreto nº 3.048/99. Salário-de-benefício Média aritmética do salário-de-contribuição Salário-de-contribuição = R$ 1.000,00 Salário-base = R$ 1.000,00 (salário-de-benefício) art. 39 auxílio-doença Renda Mensal de Benefício 91% = R$ 910,00 O cálculo do valor do benefício encontra-se disposto no art. 39 do Decreto nº 3.048/99, cabendo registrar que do salário-de-benefício, aplicado o art 39, obtém-se a renda mensal de benefício. Salvo direito adquirido, os benefícios constantes no art. 167 poderão ser objeto de acumulação. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
  • 14. IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO Será calculada sobre o salário-de-benefício aplicando-se os percentuais e respeitando-se o limite máximo vigente quanto ao salário-de-contribuição. São os seguintes percentuais: I – auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício; II – aposentadoria por invalidez – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; III – aposentadoria por idade – 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento); IV – aposentadoria por tempo de contribuição: a) para a mulher – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de contribuição; b) para o homem – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Para o professor aos 30 (trinta) anos e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; V – aposentadoria especial – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; e VI – auxílio-acidente – 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício. BENEFÍCIOS a – Aposentadoria por Invalidez A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que ficar afastado pelos 15 primeiros dias e a partir do dia 16 ser encaminhado para benefício do INSS. Cabe lembrar que os primeiros 15 dias para benefício de saúde serão pagos pela empresa, ficando a autarquia responsável a partir do 16º dia em diante. Considera-se aposentado por invalidez aquele insuscetível de reabilitação profissional, devendo ser submetido a programa de reabilitação. A perícia médica do INSS é competente para disciplinar sobre o exame médico pericial, cabendo registrar que se o segurado a ela não se submeter, terá o seu benefício suspenso. Na aposentadoria por invalidez, considerando que o segurado tem mais de uma atividade laboral, deve ser afastado por todas as atividades, considerando o item incapacidade. O que não ocorre com o auxílio-doença, onde o segurado é afastado para aquela empresa em razão daquele cargo. Auxílio-doença A = empresa = vigia B = = auxiliar de escritório C = = caixa
  • 15. Pode se afastar por doença para o cargo de vigia e não para as outras atividades. Aposentadoria por invalidez A = empresa = vigia B = = auxiliar de escritório C = = caixa O somatório para o salário-de-contribuição não pode ultrapassar o teto de R$ 2.508,72. Na aposentadoria, o empregado é incapaz para todas as atividades da empresa. Pode ser afastado por invalidez diretamente sem gozar o benefício auxílio-doença. 1/6 15/6 |_______________________________| 16/6 aposentadoria por invalidez |________________________________ Renda Mensal de Benefício A renda mensal de benefício encontra-se disposta no art. 39 do Decreto nº 3.048/99. Da média encontrada será a mesma quantia a ser paga para o benefício por invalidez. A reabilitação pode ocorrer até 5 anos, a partir do fato gerador que deu início ao benefício (16º dia). Da análise do art. 49 Em relação ao art. 49, I, b, do Decreto nº 3.048/99, o pagamento da aposentadoria por invalidez estará garantido para os demais segurados, após tantos meses de afastamento em razão dos anos. Ex: O empregado ficou afastado: 4 anos = 4 meses 2 ½ anos = 2 meses 3 anos = 3 meses 2 anos = 2 meses Isto quando a recuperação for total; para segurado NÃO empregado. O valor recebido pela volta a atividade será mantido independentemente do benefício abaixo. Quando a recuperação for parcial: pode se dar após os 5 anos previstos no inciso I do art. 49 do Decreto nº 3.048/99. primeiros 6 meses = 100% do salário-base segundos 6 meses = 50% do salário-base últimos 6 meses = 75% do salário-base 25% do benefício extinto 19º mês b – Aposentadoria por Idade Todo segurado que alcançou as condições exigidas na legislação anterior à Emenda Constitucional no 20/98 teve o seu direito adquirido respeitado e, portanto, está em condições de requerer o benefício em tela a qualquer tempo. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homem e mulher.
  • 16. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, se o segurado, desde que cumprida a carência, nesse caso e também quanto ao parágrafo anterior, contar com 70 anos de idade, se do sexo masculino, e 65 anos de idade, se do sexo feminino. c – Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez completada a carência exigida, será devida ao segurado nos termos do art. 201, § 7º, da CF. Do tempo de contribuição do art. 60 Releva notar que o legislador previdenciário considerou, de acordo com a reforma previdenciária, todos os incisos elencados no art. 60 do Decreto nº 3.048, até que lei específica discipline a matéria. Mesmo não tendo custeio, ele respeitou o artigo retromencionado em razão do direito adquirido. Renda Mensal de Benefício A RMB será de 100% do salário-de-benefício, considerando a média aritmética simples, dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses, isto antes do advento da Lei nº 9.876/99 que disciplinou a reforma previdenciária. A forma de cálculo antes da reforma: a média devia ser sempre de 36 meses, permitindo o elastecimento em 12 meses, até 48 meses, mas só usando 36 meses; se não tiver que buscar o período anterior até completar 48 meses. 0 36 meses |_______________________________| + 12 = 48 A partir da Lei nº 9.876/99 o legislador previdenciário criou o fator previdenciário, composto de expectativa de vida, idade e tempo de contribuição, todos relativos aos segurados. O salário-de-benefício será obtido considerando o período contributivo a partir da implantação do plano real (competência de julho/94), até o mês de competência quando do requerimento para gozo da aposentadoria. – período contributivo: considerar tantos meses de salário-de-contribuição e dividir por quantidade igual de meses, obtendo o salário-de-benefício e, após, multiplicar pelo fator previdenciário obtendo a Renda Mensal de Benefício. d – Aposentadoria Especial É devida ao segurado que atua em constante exposição aos agentes nocivos à sua saúde, conforme definido pelo INSS. O segurado que se encontra em tal condição fará jus a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição (não se fala mais aqui em tempo de serviço). Renda Mensal de Benefício (RMB) Corresponde a 100% do salário-de-benefício (salário-base). Da conversão entre atividades especiais A partir da reforma da previdência, o legislador parametrizou as conversões apenas entre atividades especiais, o que se verifica na análise do art. 66. Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela a seguir, considerada a atividade preponderante: Exemplo: considere que certo segurado atuava no setor de mineração, aposentadoria com 15 anos, por onde laborou por 10 anos. Tal segurado retirou-se desta atividade e
  • 17. passou a operar como técnico de raios X, cujo tempo para aposentadoria é de 20 anos. Considerando a tabela do art. 66, o índice a ser aplicado para fins de conversão sobre 10 anos será de 1,33. Assim, os 10 anos se converterão em 13,33. Cidadão era técnico de raios X e passa para mineração fator 0,75 = 7,5 anos na conversão. Conversão da comum para especial é de 1 para 1. Não se aplica a tabela. Da conversão da especial para a comum até 5/3/97 A Autarquia preservou o direito adquirido daquele que estava em atividade especial e converteu para a comum, apenas até 5 de março de 1997. A aplicação da tabela encontra- se no artigo abaixo elencado. Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela: e – Auxílio-Doença O empregador encontra-se obrigado a pagar os primeiros 15 dias em que o empregado permanecer afastado em razão de tratamento de saúde. Ao término de tal período, caso a alta do segurado não tenha sido concedida, o INSS se encarregará do pagamento do benefício auxílio-doença, considerando a sua responsabilidade em razão do benefício em questão. A carência do auxílio doença é de 12 contribuições, devendo ser registrado que a renda mensal de benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício. Se o segurado não alcançou a carência exigida, porém antes de ingressar na empresa já era portador da lesão, tendo a mesma se agravado com a sua atividade ocupacional, então o INSS arcará com o benefício a ser pago, considerando a teoria da culpa, e desde que provado o nexo de causa e efeito e o conseqüente agravamento. Os benefícios isentos de carência encontram-se elencados no art. 30 do Decreto nº 3.048/99. Da doença recidiva (art. 75, § 3º) 1/6 1os 15 dias 15/6 |___________________________| Tratamento de saúde 16º dia 20/8 25/9 |______________|____________|______ aux.-doença alta benefício aux.-doença Se o segurado voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua alta, então o empregador não será onerado com o pagamento dos primeiros quinze dias, cabendo o
  • 18. ônus do benefício ao INSS. Como no exemplo, a cessação do benefício anterior ocorreu em 20/8 e o novo benefício em 25/9, não há que se falar em onerosidade para o empregador. Do art. 75, § 4º 1/8 1os 15 dias 15/8 |___________________________| Tratamento de saúde 16/8 25/9 16/10 |________________|___________________| alta benefício (60º dia) Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho, retornar ao mesmo no décimo sexto dia e ingressar em benefício dentro do prazo de 60 dias, a partir da alta, então não há que se falar em ônus para o empregador dos primeiros quinze dias, sendo o empregado encaminhado ao benefício. f – Salário-Família A Emenda Constitucional no 20 trouxe nova redação para o pagamento mensal do salário-família que será devido ao empregado, exceto o doméstico, e ao avulso que tenham salário-de-contribuição igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), observando-se o respectivo número de filhos ou equiparados. Antes da Emenda nº 20, o salário-família era pago àquele empregado que recebia salário superior à quantia supramencionada. A quota de salário-família será paga, inclusive, até o mês em que o filho do empregado completar 14 (quatorze) anos de idade e corresponde, no mês de julho de 2002, a R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos). O pagamento do salário-família será devido a partir da apresentação da certidão de nascimento, estando a manutenção do pagamento da quota do salário-família condicionada à apresentação anual da caderneta de vacinação obrigatória e a declaração de freqüência escolar. Acresça-se que, para concessão e manutenção do pagamento do salário-família, o empregado deve firmar, perante seu empregador, o Termo de Responsabilidade, onde se compromete a comunicar qualquer alteração que determine a perda do benefício. g – Salário-Maternidade É pago à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, por 120 (cento e vinte dias), sendo 28 (vinte e oito) dias antes do parto, e término 91 (noventa e um) dias após o parto. Releva notar que enquanto o salário-maternidade da empregada urbana corresponde ao valor da sua remuneração, o da segurada especial corresponde ao salário mínimo. h – Auxílio-Acidente Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
  • 19. III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de- benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadaente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio- doença reaberto, quando será reativado. § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Definição Devido ao segurado empregado, especial, avulso e também ao médico-residente (que é bolsista, estagiário), desde que fique comprovada a incapacidade laboral e disto resulte em seqüela, demonstrando-se o nexo de causa e efeito. O artigo retira o doméstico; será ele tratado por auxílio-doença. Renda Mensal de Benefício Corresponde a 50% do salário-de-benefício. Não acumula com aposentadoria e pode ser recebido em conjunto com o salário normal. O artigo 167 disciplina quais os benefícios que não podem ser acumulados: Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I- aposentadoria com auxílio-doença; II- mais de uma aposentadoria; III- aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV- salário-maternidade com auxílio-doença; V- mais de um auxílio-acidente VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte,
  • 20. auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. Cabe registrar que o auxílio-acidente não será incorporado à pensão por morte, no caso de óbito do segurado. Justifica-se tal afirmativa considerando o fato do benefício ter um caráter indenizatório e de persistir o pagamento enquanto houver vida do segurado. i – Pensão por Morte Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. É devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que veio a falecer, independente de carência. Renda Mensal de Benefício Corresponde a 100% do salário-de-benefício. Do cônjuge divorciado ou separado judicialmente e a pensão por morte Ver art. 111 do Decreto nº 3.048 c/c art. 16, inciso I, do referido diploma legal. Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16. Do rateio entre as partes A pensão por morte será rateada por tantos quantos sejam os respectivos beneficiários, sendo portanto pró-rateada em razão do núcleo-família. Cessação O benefício somente será extinto quando o último beneficiário perder tal direito. Se existir mais de um beneficiário, cessando o direito de um, o percentual será transferido aos demais de forma rateada, eqüitativamente. Ex.: mulher com 2 filhos. Um deles atinge 21 anos, não cursa faculdade, não é inválido. O seu percentual é pró-rateado entre os demais. Se este filho ficasse inválido depois, não teria direito, pois no momento do evento óbito ele teria que apresentar a característica para ser beneficiário. Mais, em nível da justiça federal, poderia-se argüir a impossibilidade de subsistência e ser, então, concedido tal benefício. Do inválido O inválido estará obrigado a cumprir a perícia médica quando completar 21 anos e repeti-la sempre que houver a determinação da autarquia. j – Auxílio-Reclusão
  • 21. Será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e vinte e nove reais). O pedido de benefício deve ser amparado com certidão de efetivo recolhimento do segurado à prisão. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, cabendo ressalvar que se houver fuga deverá ser verificado pela autoridade competente se não ocorreu perda da qualidade de segurado. SEGURADOS E DEPENDENTES Consideram-se segurados aqueles que contribuem para a Previdência Social e dependentes aqueles que vivem às expensas do segurado. Os beneficiários compõem-se dos segurados e dependentes. Os segurados da Previdência Social se dividem em: – obrigatórios – art. 9º – Decreto nº 3.048/99; – facultativos – art. 11 – Decreto nº 3.048/99. INSCRIÇÃO A inscrição do segurado para os efeitos da Previdência Social é o ato onde ocorre o cadastro do obreiro no Regime Geral da Previdência Social e está disciplinado no art. 18 do Decreto nº 3.048 (pág. 15). A solenidade para a inscrição está regrada nos §§ 1º a 4º do art. 18 e nos arts. 19 a 21 do Decreto nº 3.048. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Manutenção É a qualidade de segurado independentemente de contribuição. Durante este período, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Segundo o art. 13 do Decreto 3.048/99, a manutenção se dá nos seguintes casos: I – sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses até a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada; III – até 12 meses após cessar a segregação; IV – até 12 meses após o livramento (preso); V – até 3 meses após o licenciamento às forças armadas; VI – até 6 meses após a cessação das contribuições se segurado facultativo. O prazo do inciso II (12 meses) será prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O prazo do inciso II (12 meses) será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado. 31/12/95 31/12/96 Ex. 1: |____________________________________| 12 meses deixou de exercer atividade remunerada 31/12/96 +120 contribuições ininterruptas 31/12/97 Ex. 2: |_____________________________________| + 12 meses
  • 22. 31/12/97 segurado desempregado 31/12/98 Ex. 3: |_____________________________________| + 12 meses Máximo que o sistema sustenta sem custear: 36 meses A seqüência é excludente e não concorrente. Perda A perda da qualidade de segurado dar-se-á a partir do dia 16 seguinte após o segundo mês de competência, considerando os prazos de 12 meses, 24 meses e 36 meses. A data de 16 encontra justificativa, considerando a arrecadação previdenciária, que se dá nos dias 2 e 15. Ex. 1: 31/12/95 31/12/96 [________12 meses_________] Competência: 12º mês – fica coberto até o 13º mês (pois só aí se paga o mês anterior) Competência: 13º mês – vai haver custeio. Se prorrogado – perde a qualidade de segurado no dia 16 do 26º mês ou 38º mês. Se o dia 15 recair no sábado, domingo e feriado, o pagamento das contribuições será efetuado no dia útil imediatamente ao anterior. Restituição Como o segurado vai retornar ao sistema depois de perdê-lo. Carência (art. 26 do Decreto nº 3.048/99) – é o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter para se tornar elegível a certo benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Para os segurados empregado e trabalhador avulso, o período de carência é contado da data da filiação ao regime da Previdência Social. Para os segurados empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, ou a este equiparado, especial e facultativo, o período de carência é contado da data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem atraso. Não são consideradas contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores. Havendo perda da qualidade de segurado, ele poderá computar as contribuições anteriores para efeito de carência, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 do número de contribuições para o cumprimento da nova carência definida para o benefício a ser requerido. Estão sujeitas aos seguintes períodos de carência: I – 12 contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. II – 180 contribuições mensais (15 anos) para aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Alguns benefícios podem ser concedidos com isenção de carência como pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade. 31/12/95 31/12/96 [_4 contribuições_]_______12 meses__________] perda [____4 contribuições (no mínimo)__________] 1/6 Mesmo tendo as 12 contribuições antes de deixar de exercer atividade remunerada, o segurado somente será reincorporado ao regime da Previdência Social (RPS) se efetivar a carência de no mínimo 1/3 do benefício que pretende obter.
  • 23. ACIDENTE DE TRABALHO É o que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dos segurados nos termos da lei, ocasionando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Deve ser considerado como equiparação ao acidente de trabalho: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. A empresa deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, até o primeiro dia útil após a ocorrência, e em caso de morte, de imediato. DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998, DECRETA:
  • 24. Art. 1º O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999. Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LIVRO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS TÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; e VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. TÍTULO II DA SAÚDE
  • 25. Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I – acesso universal e igualitário; II – provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V – participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI – participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa; e II – participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. TÍTULO IV DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I – universalidade de participação nos planos previdenciários; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. LIVRO II DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • 26. TÍTULO I DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 6º A previdência social compreende: I – o Regime Geral de Previdência Social; e II – os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares. Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário. Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados. TÍTULO II DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Capítulo I Dos Beneficiários Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
  • 27. i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; n) (Revogada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) II – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; III – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) IV – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) V – como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/1/2001) d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003) i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
  • 28. l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluída pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003) VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e VII – como segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. § 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento. § 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. § 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. § 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. § 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado. § 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. § 7º Para efeito do disposto na alínea a do inciso VI do caput, entende-se por: I – capatazia – a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
  • 29. volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; II – estiva – a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo; III – conferência de carga – a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; IV – conserto de carga – o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; V – vigilância de embarcações – a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e VI – bloco – a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos. § 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000) I – o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003) II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18. (Redação dada pelo Decreto nº 4.845, de 24/9/2003) § 9º Para os fins previstos nas alíneas a e b do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. § 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. § 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003) § 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. § 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/5/2000) § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000) I – não utilize embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000) II – utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000) III – na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
  • 30. § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas j e l do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) I – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; II – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; III – aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; IV – o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; V – o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; VI – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; VIII – aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; IX – a pessoa física que edifica obra de construção civil; X – o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003) XI – o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) XII – o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. XIII – o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) XIV – o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) XV – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) XVI – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) § 16. Aplica-se o disposto na alínea i do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) § 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000) § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar. (Incluído pelo Decreto nº 4.845, de 24/9/2003) Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) § 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às
  • 31. regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) § 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) § 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/5/2000) Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. Art. 12. Consideram-se: I – empresa – a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) II – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
  • 32. Subseção Única Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003) Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) Seção II Dos Dependentes Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II – os pais; ou III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.