Prof. Eliseu Fortolan
Palestra:
Direitos e obrigações nas relações
trabalhistas
TRANSPARÊNCIA
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PRINCÍPIOS ÉTICOS
RESPONSABILIDADE:
Adotar um critério livre e
imparcial profissionalmente,
evitando participar de situações
injustas que acarretam
consequências irreparáveis.
LEALDADE:
Em qualquer situação
profissional, recorrer a
esse atributo a fim de
que seu comportamento
não seja alterado.
RESPEITO:
Educação, cordialidade e
bom relacionamento são
atributos triviais para a
ética e a longevidade
profissional.
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• Você sempre age com “ética” nas relações de
trabalho?
• Indiferente de ser empregador
ou empregado?
Hoje, a minha pergunta para você é:
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O empregador, por deter o posto de trabalho,
respeita na íntegra a legislação trabalhista, ou
coage o colaborador em troca do salário?
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O trabalhador, por
instinto ou por
necessidades,
muitas vezes recorre
às leis trabalhistas
para reaver os
direitos.
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AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Constituição da República Federativa do Brasil
Consolidação das Leis Trabalhistas
Convenções Coletivas de Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
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13º Salário
Férias
Rescisão Trabalhista
Horas extras
Jornada de trabalho
Contrato de Trabalho
 Art. 2º da CLT
[...] a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
de serviços.
EMPREGADOR
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• Profissionais liberais;
• Instituições de beneficência;
• Associações recreativas; ou
• Outras instituições sem fins lucrativos.
 Art. 2º da CLT
Sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo um grupo
econômico, para os efeitos da relação de emprego, serão
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
EMPREGADOR
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Princípio da Responsabilidade Solidária do Empregador
 Art. 3º da CLT
[...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
EMPREGADO
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• Pessoalidade;
• Habitualidade;
• Subordinação; e
• Onerosidade.
 Art. 442 da CLT
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
CONTRATO DE TRABALHO
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Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar
suas intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de
maneira que dessa relação passa a existir direitos e obrigações.
 Art. 443 da CLT
[...] poderá ser um acordo tácito ou expresso, verbal ou por
escrito, por prazo determinado ou por prazo indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO
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Exceção Regra
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 448 da CLT
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Princípio da Subsistência do Contrato
CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 449 da CLT
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
Consagrado no § 2º do Art. 443 da CLT, contrato por prazo
determinado só poderá ser celebrado em se tratando de:
• Atividades cuja natureza justifique a predeterminação do
prazo;
• Atividades empresariais de caráter transitório;
• Contrato de experiência.
TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAIS
SITUAÇÕES?
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TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAL A
DURAÇÃO?
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 Art. 445 da CLT
• O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá
ser estipulado por mais de dois anos;
• O contrato de experiência não poderá
exceder de noventa dias.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO
DETERMINADO
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 Art. 451 da CLT
O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar por prazo indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO
DETERMINADO
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 Art. 452 da CLT
Todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro
contrato por prazo determinado, será considerado
contrato por prazo indeterminado. Salvo quanto
a continuação deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da
realização de certos
acontecimentos.
JORNADA DE TRABALHO
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 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - Duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais.
JORNADA DE TRABALHO
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 Art. 58 da CLT
A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
JORNADA DE TRABALHO
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 Art. 58 da CLT
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto
não excedentes a cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
JORNADA DE TRABALHO
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 Art. 58 da CLT
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada
de trabalho [...].
JORNADA DE TRABALHO
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 Art. 58 da CLT
§ 2º - [...] não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
Horas “in itinere”
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 59 da CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, não excedente a duas horas,
mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 7º da Constituição Federal
XVI - Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal.
XIII - [...] é facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
Acordo ou CCT;
JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
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 Art. 58-A da CLT
A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados que cumprem
a jornada parcial será proporcional à sua jornada,
em relação aqueles que cumprem, nas
mesmas funções, jornada integral.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 59 da CLT
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO
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 Art. 71 da CLT
• Até 4 horas:
• Entre 4 horas e 6 horas:
• Acima de 6 horas:
não tem direito a intervalo para repouso ou
alimentação;
intervalo de quinze minutos para
repouso ou alimentação;
no mínimo uma hora de intervalo para
repouso e alimentação. Não excederá a duas horas.
INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
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 Art. 66 da CLT
Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de onze horas consecutivas
para descanso.
 Art. 67 da CLT
Será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de vinte e quatro
horas consecutivas.
13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.009/62
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a
que fizer jus.
Uma lacuna quanto ao
momento exato do pagamento
13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.749/65
A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será
paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do
ano corrente, compensada a importância paga ao
empregado a título de Adiantamento previsto
no Art. 2º desta Lei.
13º SALÁRIO
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 Art. 2º da Lei 4.749/65
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador deverá pagar, o Adiantamento do 13º Salário ao
empregado.
30 de novembro é o último dia legal para
o pagamento do Adiantamento
13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.009/62
§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da
remuneração devida em dezembro, para cada mês
trabalhado no ano em curso;
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias
de trabalho será considerada como mês
integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
13º SALÁRIO
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 Art. 2º da Lei 4.009/62
As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para os fins
previstos no § 1º do Art. 1º desta Lei.
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MOTIVOS DA FALTA QTD DE DIAS
Atestado médico / afastamento médico indeterminado
Falecimentos (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) 2 dias
Casamento 3 dias
Nascimento de filhos 5 dias
Doação de sangue 1 dia a cada 1 ano
Alistamento eleitoral até 2 dias
Serviço militar indeterminado
Vestibular indeterminado
Comparecimento em juízo indeterminado
Reunião em organismo internacional indeterminado
É IMPORTANTE SABER...
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 Apurar-se-á a médias das horas extras e aplicará ao valor do
salário na época da concessão do 13º Salário.
 Apurar-se-á a média dos valores recebidos a título de
Comissão.
 Não incorpora ao 13º Salário, os valores referentes ao DSR
sobre os proventos variáveis recebidos no decorrer do ano.
FÉRIAS ANUAL
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 Art. 7º da Constituição Federal
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
 Art. 129 da CLT
Todo empregado terá direito anualmente
ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
FÉRIAS ANUAL
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Data Admissão
12 meses de
trabalho
1º Período Aquisitivo Período Concessivo
12 meses seguintes ao
período aquisitivo
2º Período Aquisitivo
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 Art. 130 da CLT
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
Faltas injustificadas Férias - dias corridos
até 5 30 dias
de 6 a 14 24 dias
de 15 a 23 18 dias
de 24 a 32 12 dias
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 Art. 130-A da CLT
Para a jornada de trabalho parcial, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas
até 5 horas 8 dias
de 05 a 10 horas 10 dias
de 10 a 15 horas 12 dias
de 15 a 20 horas 14 dias
de 20 a 22 horas 16 dias
de 22 a 25 horas 18 dias
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 Art. 130-A da CLT
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas
ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade.
FÉRIAS ANUAL
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PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS ANUAL
• Permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
• Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de
30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa;
• Tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
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 Art. 134 da CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
§ 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão
ser concedidas em 2 períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 dias corridos;
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 Art. 134 da CLT
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
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 Art. 136 da CLT
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem
no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço;
ÉPOCA DAS FÉRIAS
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 Art. 136 da CLT
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos,
terá direito a fazer coincidir suas férias com
as férias escolares.
ÉPOCA DAS FÉRIAS
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 Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
Abono Pecuniário serão efetuados até dois dias antes
do início do respectivo período.
O PAGAMENTO DAS FÉRIAS
• Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias;
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 Art. 143 da CLT
É facultado ao empregado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
ABONO PECUNIÁRIO
• O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo
parcial.
 Art. 138 da CLT
Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele.
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É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a
extinção das obrigações originadas pelo Contrato de Trabalho
que foi celebrado por vontade das partes envolvidas –
empregador e empregado.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 487 da CLT
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de oito ou
trinta dias.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte que deixar de emitir o aviso dá o
direito à outra, os salários correspondentes
ao prazo do aviso.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 Art. 488 da CLT
A jornada de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzida em duas horas diárias
ou sete dias corridos.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 Art. 1º da 12.506/11
Ao aviso prévio [...] serão acrescidos três dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de sessenta dias, perfazendo um
total de até noventa dias.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 Art. 477 da CLT
§ 6º O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada:
• Até o décimo dia, a partir do termino do
vínculo empregatício.
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VERBAS RESCISÓRIAS
 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
• Saldo de salário;
• Aviso-prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Multa do FGTS;
• Recolhimento do FGTS;
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VERBAS RESCISÓRIAS
 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
• Saldo de salário;
• Férias vencidas;
• 1/3 constitucional de férias;
• Recolhimento do FGTS.
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VERBAS RESCISÓRIAS
 RESCISÃO CONSENSUAL
• Saldo de salário;
• Aviso prévio (apenas 50%)
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas + 1/3;
• Férias proporcionais + 1/3;
• Multa do FGTS (apenas 20%);
• Recolhimento do FGTS.
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VERBAS RESCISÓRIAS
 PEDIDO DE DEMISSÃO
• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Recolhimento do FGTS.
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VERBAS RESCISÓRIAS
 RESCISÃO INDIRETA
• Saldo de salário;
• Aviso-prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Multa do FGTS;
• Recolhimento do FGTS;
OBRIGADO!!!
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“Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode
fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e
as que têm medo de que você se dê bem”.
Ray Goforth

Legislação Trabalhista

  • 1.
    Prof. Eliseu Fortolan Palestra: Direitose obrigações nas relações trabalhistas
  • 2.
    TRANSPARÊNCIA Prof. Eliseu Fortolan PRINCÍPIOSÉTICOS RESPONSABILIDADE: Adotar um critério livre e imparcial profissionalmente, evitando participar de situações injustas que acarretam consequências irreparáveis. LEALDADE: Em qualquer situação profissional, recorrer a esse atributo a fim de que seu comportamento não seja alterado. RESPEITO: Educação, cordialidade e bom relacionamento são atributos triviais para a ética e a longevidade profissional.
  • 3.
    Prof. Eliseu Fortolan •Você sempre age com “ética” nas relações de trabalho? • Indiferente de ser empregador ou empregado? Hoje, a minha pergunta para você é:
  • 4.
    Prof. Eliseu Fortolan Oempregador, por deter o posto de trabalho, respeita na íntegra a legislação trabalhista, ou coage o colaborador em troca do salário?
  • 5.
    Prof. Eliseu Fortolan Otrabalhador, por instinto ou por necessidades, muitas vezes recorre às leis trabalhistas para reaver os direitos.
  • 6.
    Prof. Eliseu Fortolan ASFONTES DO DIREITO DO TRABALHO Constituição da República Federativa do Brasil Consolidação das Leis Trabalhistas Convenções Coletivas de Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 7.
    Prof. Eliseu Fortolan 13ºSalário Férias Rescisão Trabalhista Horas extras Jornada de trabalho Contrato de Trabalho
  • 8.
     Art. 2ºda CLT [...] a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. EMPREGADOR Prof. Eliseu Fortolan • Profissionais liberais; • Instituições de beneficência; • Associações recreativas; ou • Outras instituições sem fins lucrativos.
  • 9.
     Art. 2ºda CLT Sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. EMPREGADOR Prof. Eliseu Fortolan Princípio da Responsabilidade Solidária do Empregador
  • 10.
     Art. 3ºda CLT [...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. EMPREGADO Prof. Eliseu Fortolan • Pessoalidade; • Habitualidade; • Subordinação; e • Onerosidade.
  • 11.
     Art. 442da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. CONTRATO DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa relação passa a existir direitos e obrigações.
  • 12.
     Art. 443da CLT [...] poderá ser um acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou por prazo indeterminado. CONTRATO DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan Exceção Regra
  • 13.
    CONTRATO DE TRABALHO Prof.Eliseu Fortolan  Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Princípio da Subsistência do Contrato
  • 14.
    CONTRATO DE TRABALHO Prof.Eliseu Fortolan  Art. 449 da CLT Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • 15.
    Consagrado no §2º do Art. 443 da CLT, contrato por prazo determinado só poderá ser celebrado em se tratando de: • Atividades cuja natureza justifique a predeterminação do prazo; • Atividades empresariais de caráter transitório; • Contrato de experiência. TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAIS SITUAÇÕES? Prof. Eliseu Fortolan
  • 16.
    TRABALHO POR TEMPODETERMINADO, QUAL A DURAÇÃO? Prof. Eliseu Fortolan  Art. 445 da CLT • O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos; • O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias.
  • 17.
    CONTRATO DE TRABALHOPOR TEMPO DETERMINADO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar por prazo indeterminado.
  • 18.
    CONTRATO DE TRABALHOPOR TEMPO DETERMINADO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 452 da CLT Todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, será considerado contrato por prazo indeterminado. Salvo quanto a continuação deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • 19.
    JORNADA DE TRABALHO Prof.Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
  • 20.
    JORNADA DE TRABALHO Prof.Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
  • 21.
    JORNADA DE TRABALHO Prof.Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • 22.
    JORNADA DE TRABALHO Prof.Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho [...].
  • 23.
    JORNADA DE TRABALHO Prof.Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT § 2º - [...] não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Horas “in itinere”
  • 24.
    JORNADA EXTRAORDINÁRIA Prof. EliseuFortolan  Art. 59 da CLT A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • 25.
    JORNADA EXTRAORDINÁRIA Prof. EliseuFortolan  Art. 7º da Constituição Federal XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. XIII - [...] é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou CCT;
  • 26.
    JORNADA PARCIAL DETRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58-A da CLT A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º - O salário a ser pago aos empregados que cumprem a jornada parcial será proporcional à sua jornada, em relação aqueles que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
  • 27.
    JORNADA EXTRAORDINÁRIA Prof. EliseuFortolan  Art. 59 da CLT § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • 28.
    INTERVALO INTRAJORNADA DETRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 71 da CLT • Até 4 horas: • Entre 4 horas e 6 horas: • Acima de 6 horas: não tem direito a intervalo para repouso ou alimentação; intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação; no mínimo uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Não excederá a duas horas.
  • 29.
    INTERVALO ENTRE JORNADASDE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 66 da CLT Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.  Art. 67 da CLT Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.
  • 30.
    13º SALÁRIO Prof. EliseuFortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62 No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Uma lacuna quanto ao momento exato do pagamento
  • 31.
    13º SALÁRIO Prof. EliseuFortolan  Art. 1º da Lei 4.749/65 A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano corrente, compensada a importância paga ao empregado a título de Adiantamento previsto no Art. 2º desta Lei.
  • 32.
    13º SALÁRIO Prof. EliseuFortolan  Art. 2º da Lei 4.749/65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar, o Adiantamento do 13º Salário ao empregado. 30 de novembro é o último dia legal para o pagamento do Adiantamento
  • 33.
    13º SALÁRIO Prof. EliseuFortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62 § 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, para cada mês trabalhado no ano em curso; § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • 34.
    13º SALÁRIO Prof. EliseuFortolan  Art. 2º da Lei 4.009/62 As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do Art. 1º desta Lei.
  • 35.
    Prof. Eliseu Fortolan MOTIVOSDA FALTA QTD DE DIAS Atestado médico / afastamento médico indeterminado Falecimentos (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) 2 dias Casamento 3 dias Nascimento de filhos 5 dias Doação de sangue 1 dia a cada 1 ano Alistamento eleitoral até 2 dias Serviço militar indeterminado Vestibular indeterminado Comparecimento em juízo indeterminado Reunião em organismo internacional indeterminado
  • 36.
    É IMPORTANTE SABER... Prof.Eliseu Fortolan  Apurar-se-á a médias das horas extras e aplicará ao valor do salário na época da concessão do 13º Salário.  Apurar-se-á a média dos valores recebidos a título de Comissão.  Não incorpora ao 13º Salário, os valores referentes ao DSR sobre os proventos variáveis recebidos no decorrer do ano.
  • 37.
    FÉRIAS ANUAL Prof. EliseuFortolan  Art. 7º da Constituição Federal XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  Art. 129 da CLT Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
  • 38.
    FÉRIAS ANUAL Prof. EliseuFortolan Data Admissão 12 meses de trabalho 1º Período Aquisitivo Período Concessivo 12 meses seguintes ao período aquisitivo 2º Período Aquisitivo
  • 39.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 130 da CLT Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Faltas injustificadas Férias - dias corridos até 5 30 dias de 6 a 14 24 dias de 15 a 23 18 dias de 24 a 32 12 dias
  • 40.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 130-A da CLT Para a jornada de trabalho parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas até 5 horas 8 dias de 05 a 10 horas 10 dias de 10 a 15 horas 12 dias de 15 a 20 horas 14 dias de 20 a 22 horas 16 dias de 22 a 25 horas 18 dias
  • 41.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 130-A da CLT Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. FÉRIAS ANUAL
  • 42.
    Prof. Eliseu Fortolan PERDADO DIREITO DAS FÉRIAS ANUAL • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
  • 43.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. CONCESSÃO DAS FÉRIAS § 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos;
  • 44.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 134 da CLT § 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 45.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 136 da CLT § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço; ÉPOCA DAS FÉRIAS
  • 46.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 136 da CLT § 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. ÉPOCA DAS FÉRIAS
  • 47.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do Abono Pecuniário serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período. O PAGAMENTO DAS FÉRIAS • Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias;
  • 48.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. ABONO PECUNIÁRIO • O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
  • 49.
     Art. 138da CLT Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Prof. Eliseu Fortolan
  • 50.
    Prof. Eliseu Fortolan Éo fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes envolvidas – empregador e empregado. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • 51.
    Prof. Eliseu Fortolan Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de oito ou trinta dias. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte que deixar de emitir o aviso dá o direito à outra, os salários correspondentes ao prazo do aviso.
  • 52.
    Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃODO CONTRATO DE TRABALHO  Art. 488 da CLT A jornada de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida em duas horas diárias ou sete dias corridos.
  • 53.
    Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃODO CONTRATO DE TRABALHO  Art. 1º da 12.506/11 Ao aviso prévio [...] serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.
  • 54.
    Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃODO CONTRATO DE TRABALHO  Art. 477 da CLT § 6º O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada: • Até o décimo dia, a partir do termino do vínculo empregatício.
  • 55.
    Prof. Eliseu Fortolan VERBASRESCISÓRIAS  DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA • Saldo de salário; • Aviso-prévio; • 13º salário proporcional; • Férias vencidas; • Férias proporcionais; • 1/3 constitucional de férias; • Multa do FGTS; • Recolhimento do FGTS;
  • 56.
    Prof. Eliseu Fortolan VERBASRESCISÓRIAS  DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA • Saldo de salário; • Férias vencidas; • 1/3 constitucional de férias; • Recolhimento do FGTS.
  • 57.
    Prof. Eliseu Fortolan VERBASRESCISÓRIAS  RESCISÃO CONSENSUAL • Saldo de salário; • Aviso prévio (apenas 50%) • 13º salário proporcional; • Férias vencidas + 1/3; • Férias proporcionais + 1/3; • Multa do FGTS (apenas 20%); • Recolhimento do FGTS.
  • 58.
    Prof. Eliseu Fortolan VERBASRESCISÓRIAS  PEDIDO DE DEMISSÃO • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias vencidas; • Férias proporcionais; • 1/3 constitucional de férias; • Recolhimento do FGTS.
  • 59.
    Prof. Eliseu Fortolan VERBASRESCISÓRIAS  RESCISÃO INDIRETA • Saldo de salário; • Aviso-prévio; • 13º salário proporcional; • Férias vencidas; • Férias proporcionais; • 1/3 constitucional de férias; • Multa do FGTS; • Recolhimento do FGTS;
  • 60.
    OBRIGADO!!! Prof. Eliseu Fortolan “Hádois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê bem”. Ray Goforth