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Mapa Mental
Direito do Trabalho
Prof. Luiz Henrique Dutra
Conceito
O pagamento de
comissões e porcentagens
só é exigível depois de
ultimada a transação a
que se referem.
Remuneração e Salário
Desconto salarial
Comissões
Remuneração Salário
Art. 457 da CLT Art. 457, §1° da CLT
Salário
+
gorjetas
Tudo que o
empregado recebe
do empregador
Art. 466 da CLT
Art. 462 da CLT
Somente é permitido o desconto
salarial referente a adiantamento
salarial em decorrência:
Nas transações realizadas
por prestações sucessivas
é exigível o pagamento das
porcentagens e comissões
proporcionais.
A cessação das relações de
trabalho não prejudica a
percepção das comissões e
porcentagens devidas.
Previsão
legal
Autorização
contratual
Confirmação de que o
empregado causou
prejuízo ao empregador:
Culpa
Dolo
Autorizado o desconto se
houver previsão contratual.
Não existe necessidade de
previsão contratual.
Adicionais
Horas extras;
Hora noturna;
Transferência;
Insalubridade;
Periculosidade.
Prazo e forma de
pagamento
Artigos importantes:
Atenção
Artigos 459, 460, 463,
464 e 465 da CLT.
X
Artigos importantes:
Art. 461 da CLT
Equiparação salarial
Equiparação salarial ocorre
quando um empregado
pretende ganhar o mesmo
valor que um colega que:
Remuneração e Salário
1. trabalha para o mesmo empregador;
2. no mesmo estabelecimento;
3. com a mesma função;
4. com a mesma qualidade;
5. não tendo com o colega diferença de
tempo na função de dois anos;
6. não tendo com o colega diferença de
tempo na empresa de quatro anos.
Cuidado
Não haverá equiparação salarial quando:
Tiver na empresa quadro organizado em
carreira que preveja promoções por
mérito ou antiguidade.
O empregado paradigma for readaptado
por motivo de função;
Discriminação por motivo de sexo ou etnia:
pagamento das diferenças salariais + multa.
Salário in natura
Art. 458, §§2° e 5°
da CLT
Para saber se uma utilidade é ou não verba
salarial, deve-se observar se ela se encontra
no §2° do art. 458 da CLT, que lista quais
utilidades não são consideradas salariais.
Se a utilidade não estiver listada,
observar a regra do PARA ou
PELO trabalho.
Utilidade PARA o trabalho:
NÃO É SALÁRIO
O salário, além do pagamento em
dinheiro, pode também ser realizado
por meio de utilidades fornecidas
pelo empregador ao empregado.
Utilidade dada PELO trabalho
prestado:
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Atenção
Contrato de Trabalho
Prazo do contrato
Prazo
indeterminado
Prazo determinado
(§2° do art. 443 da CLT)
O disposto no art. 443 da CLT não se
aplica aos atletas profissionais
Empregado hipersuficiente
Art. 444, p.ú. da CLT
Empregado que possui diploma de curso
superior e ganha duas vezes o teto do INSS.
Uniforme
Art. 456-A da CLT
A empresa escolhe o uniforme, podendo
ter o seu logo e o de empresas parceiras.
Termos de
quitação anual
Art. 507-B da CLT
É facultado a empregados e
empregadores firmar o termo de
quitação anual de obrigações
trabalhistas perante o sindicato
dos empregados da categoria.
Cláusula de arbitragem
Art. 507-A da CLT
Contratos individuais de trabalho cuja
remuneração seja superior a duas vezes
o limite máximo do teto do INSS.
Iniciativa do
empregado
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do empregado
Dano extrapatrimonial
Arts. 223-A e ss da CLT
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do empregado.
Se houver necessidade
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Regra Exceção
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Contrato de Trabalho
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contratual
Contrato de
teletrabalho
Contrato
intermitente
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do contrato de trabalho
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Somente pode ocorrer
quando o empregado aceitar
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Comporta exceções.
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Caso aceite o serviço: recebe
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Importante: regras
para o professor
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Não é devido salário;
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Art. 75-A e ss da CLT
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casa ou remoto, fora das
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trabalho presencial: 15 dias.
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empregado devem
ser acordados com
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deficiência e com
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guarda judicial até 4
anos de idade.
Jornada de Trabalho
Jornada
Art. 58 da CLT
Jornada normal: 08 horas
diárias e 44 horas semanais.
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Após a reforma trabalhista: não conta tempo
de serviço o período de deslocamento do
empregado da sua casa até a empresa.
(§ 2° do art. 58 da CLT)
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Art. 4º da CLT
Conta como tempo de serviço sempre que
o empregado estiver efetivamente
trabalhando ou aguardando ordens.
Empregado em regime
de tempo especial
Art. 58-A da CLT
Jornada de 27 a 30 horas semanais: sem
possibilidade de fazer hora extra;
Jornada de até 26 horas semanais: com
possibilidade de fazer horas extras.
O salário do empregado poderá
ser proporcional à sua jornada
Empregado em turno
ininterrupto de revezamento
Turnos que se alternam com
determinada frequência.
Jornada de 06 horas diárias.
Art. 7º,
XIV da CF
OJ n° 275 e 420
da SDI-1 do TST
Súm. n° 423
do TST
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coletivo
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de trabalho
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coletiva
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Jornada de Trabalho
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Hora noturna
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Trabalhador rural
na lavoura
Trabalhador rural
na pecuária
Entre 21h e 5h
Entre 20h e 4h
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SOBREAVISO
PRONTIDÃO
1/3 do salário hora
Em casa
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No trabalho
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Súm. n. 428 do TST – Sobreaviso
Intrajornada
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Ocorre entre uma
jornada e outra:
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Ocorre dentro
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Intervalos
anuais: arts. 130
a 146 da CLT.
Mecanógrafo, trabalhador
em câmaras frias, minas
de subsolo, amamentação
e telefonista.
Interjornada
Cuidado!
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Negociação
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folga dentro do
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Sindicato: folga
dentro de 12 meses.
Compensação de jornada
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Ex: Jornada 12 x 36
Art. 59-A da CLT
Não se aplica mais a Súm.
nº 444 do TST e a OJ no
388 da SDI-1 do TST
Horas extras
Adicional de, no mínimo,
50%: art. 59 da CLT.
Rescisão do
contrato de trabalho
Aviso prévio Verbas rescisórias
Rescisão dos contratos
por prazo determinado
Rescisão do contrato
por prazo indeterminado
e determinado
Ato de rescisão
Dispensa coletiva
PDV
Regra: a parte que pretende fazer a
sua rescisão deve comunicar a outra
com antecedência (art. 487 da CLT).
Redução de jornada: art. 488 da CLT.
Desistência do aviso: art. 489 da CLT.
Súm. nº 138, 305, 348 e 371 do TST.
Definitivo
2. Saldo do salário
Férias vencidas
1.
Proporcional
2. Férias proporcionais
13º salário proporcional
1.
Não é devido na justa causa
Devido pela metade
na culpa recíproca.
Indenizatórias
2. Aviso prévio
Multa dos 40%
1.
Devido pela
metade no acordo
e culpa recíproca.
Rescisão antecipada pelo empregado
Rescisão antecipada pelo empregador
Justa causa: art. 482 da CLT.
Rescisão indireta: art. 483 da CLT.
Culpa recíproca: art. 484 da CLT.
Acordo de rescisão: 484-A da CLT.
Fato do príncipe: art. 486 da CLT.
Dispensa discriminatória:
Súm. nº 443 do TST.
Presume-se discriminatória a despedida
de empregado portador de doença grave
que suscite estigma ou preconceito.
Art. 477 da CLT
Art. 477-A da CLT
Art. 477-B da CLT
Importante
Art. 479 da CLT
Art. 480 da CLT
Estabilidade
Empregados estáveis
Os empregados que, em razão do
cargo que ocupam ou em razão da sua
condição física ou de saúde, têm risco
de ser demitidos sem justa causa
possuem estabilidade.
Dirigente sindical
Representante pessoal dos
empregados
Membro da CIPA
Acidentado
Gestante e adotante
Estabilidade no emprego desde o
registro da sua candidatura até 01
ano após o término do mandato.
Atenção: art. 8º, VIII, da CF/1988
e art. 543 da CLT.
Não possuem estabilidade
Membro do Conselho Fiscal;
Diretores suplentes de cooperativas;
Delegado sindical.
Súm. nº 369 e 379 do TST
Art. 510-A até 510-D da CLT.
Art. 163 até 165 da CLT.
Súm. nº 339 do TST
Empregado afastado pelo INSS por
auxílio-doença acidentário.
Estabilidade no emprego de 12
meses após o seu retorno.
Súm. nº 378 do TST
Não são consideradas doenças
do trabalho:
a doença degenerativa;
a inerente a grupo etário;
a que não produza
incapacidade laborativa;
a doença endêmica.
Art. 391 e 391-A da CLT.
Súm. nº 244 do TST
O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade.
Nas empresas com mais de 200
empregados, é assegurada a eleição
de uma comissão para representá-los.
A estabilidade provisória do cipeiro não
constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA.
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  • 1. Mapa Mental Direito do Trabalho Prof. Luiz Henrique Dutra
  • 2. Conceito O pagamento de comissões e porcentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Remuneração e Salário Desconto salarial Comissões Remuneração Salário Art. 457 da CLT Art. 457, §1° da CLT Salário + gorjetas Tudo que o empregado recebe do empregador Art. 466 da CLT Art. 462 da CLT Somente é permitido o desconto salarial referente a adiantamento salarial em decorrência: Nas transações realizadas por prestações sucessivas é exigível o pagamento das porcentagens e comissões proporcionais. A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e porcentagens devidas. Previsão legal Autorização contratual Confirmação de que o empregado causou prejuízo ao empregador: Culpa Dolo Autorizado o desconto se houver previsão contratual. Não existe necessidade de previsão contratual. Adicionais Horas extras; Hora noturna; Transferência; Insalubridade; Periculosidade. Prazo e forma de pagamento Artigos importantes: Atenção Artigos 459, 460, 463, 464 e 465 da CLT. X Artigos importantes:
  • 3. Art. 461 da CLT Equiparação salarial Equiparação salarial ocorre quando um empregado pretende ganhar o mesmo valor que um colega que: Remuneração e Salário 1. trabalha para o mesmo empregador; 2. no mesmo estabelecimento; 3. com a mesma função; 4. com a mesma qualidade; 5. não tendo com o colega diferença de tempo na função de dois anos; 6. não tendo com o colega diferença de tempo na empresa de quatro anos. Cuidado Não haverá equiparação salarial quando: Tiver na empresa quadro organizado em carreira que preveja promoções por mérito ou antiguidade. O empregado paradigma for readaptado por motivo de função; Discriminação por motivo de sexo ou etnia: pagamento das diferenças salariais + multa. Salário in natura Art. 458, §§2° e 5° da CLT Para saber se uma utilidade é ou não verba salarial, deve-se observar se ela se encontra no §2° do art. 458 da CLT, que lista quais utilidades não são consideradas salariais. Se a utilidade não estiver listada, observar a regra do PARA ou PELO trabalho. Utilidade PARA o trabalho: NÃO É SALÁRIO O salário, além do pagamento em dinheiro, pode também ser realizado por meio de utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado. Utilidade dada PELO trabalho prestado: É SALÁRIO Atenção
  • 4. Contrato de Trabalho Prazo do contrato Prazo indeterminado Prazo determinado (§2° do art. 443 da CLT) O disposto no art. 443 da CLT não se aplica aos atletas profissionais Empregado hipersuficiente Art. 444, p.ú. da CLT Empregado que possui diploma de curso superior e ganha duas vezes o teto do INSS. Uniforme Art. 456-A da CLT A empresa escolhe o uniforme, podendo ter o seu logo e o de empresas parceiras. Termos de quitação anual Art. 507-B da CLT É facultado a empregados e empregadores firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria. Cláusula de arbitragem Art. 507-A da CLT Contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo do teto do INSS. Iniciativa do empregado Concordância expressa do empregado Dano extrapatrimonial Arts. 223-A e ss da CLT Dano extrapatrimonial = Dano moral Quem pode sofrer o dano? Pessoa física Pessoa jurídica Pode-se cumular o pedido de dano material com o de dano extrapatrimonial. Regra Exceção Limpeza é de responsabilidade do empregado. Se houver necessidade de uma limpeza com produtos especiais, será feita pelo empregador. Regra Exceção a) atividade ou empresa transitória; b) experiência. Negocia direitos diretamente com o empregador.
  • 5. Contrato de Trabalho Alteração contratual Contrato de teletrabalho Contrato intermitente Interrupção e suspensão do contrato de trabalho Art. 468 da CLT Somente pode ocorrer quando o empregado aceitar e ela for mais benéfica. Não se considera alteração ilícita: Reversão do empregado ao seu cargo origem; Perda da gratificação de função. Transferência para outra localidade. Art. 469, caput, da CLT Concordância do empregado. Comporta exceções. Empregado sem dias e horários fixos de trabalho. Convocado sempre que houver necessidade dos seus serviços. Antecedência de 03 dias corridos Caso aceite o serviço: recebe 50% do valor acordado para o dia de trabalho. Não comparecimento: empregado paga multa (§ 4º, art. 452-A da CLT). Arts. 471 a 476-A da CLT Importante: regras para o professor Art. 320, § 3º da CLT SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO Não é devido salário; Não há trabalho; Não conta tempo de serviço; Não deposita FGTS. Devido salário; Não há trabalho; Conta tempo de serviço; Deposita FGTS. ACIDENTE DE TRABALHO E SERVIÇO MILITAR Não é devido salário, não há trabalho, conta tempo de serviço e deposita FGTS. Art. 75-A e ss da CLT Jornada Produção ou tarefa Possibilidade do trabalho em casa ou remoto, fora das dependências da empresa. Prazo para retorno ao trabalho presencial: 15 dias. Os custos para o empregado devem ser acordados com o empregador. Prioridade Empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.
  • 6. Jornada de Trabalho Jornada Art. 58 da CLT Jornada normal: 08 horas diárias e 44 horas semanais. Súmulas n° 366 e 449 do TST. Importante Após a reforma trabalhista: não conta tempo de serviço o período de deslocamento do empregado da sua casa até a empresa. (§ 2° do art. 58 da CLT) Tempo a disposição Art. 4º da CLT Conta como tempo de serviço sempre que o empregado estiver efetivamente trabalhando ou aguardando ordens. Empregado em regime de tempo especial Art. 58-A da CLT Jornada de 27 a 30 horas semanais: sem possibilidade de fazer hora extra; Jornada de até 26 horas semanais: com possibilidade de fazer horas extras. O salário do empregado poderá ser proporcional à sua jornada Empregado em turno ininterrupto de revezamento Turnos que se alternam com determinada frequência. Jornada de 06 horas diárias. Art. 7º, XIV da CF OJ n° 275 e 420 da SDI-1 do TST Súm. n° 423 do TST Acordo coletivo Excluídos da jornada de trabalho Art. 62 da CLT Gerentes; Trabalhador externo; Teletrabalho por jornada ou tarefa. Não possuem direito a horas extras. Controle de jornada Obrigatório com mais de 20 empregados. É permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho: Acordo individual escrito Convenção coletiva Art. 74, §2º e §4º da CLT Atenção
  • 7. Jornada de Trabalho Interjornada Súm. nº 437 do TST não tem mais aplicação. Horas extras, banco de horas e compensação de jornada Hora noturna Sobreaviso e prontidão Intervalos Entre 22h e 5h Trabalhador urbano Trabalhador rural na lavoura Trabalhador rural na pecuária Entre 21h e 5h Entre 20h e 4h Hora noturna do advogado: art. 20 da Lei nº 8.906/1994 Art. 244 da CLT SOBREAVISO PRONTIDÃO 1/3 do salário hora Em casa Máximo 24 horas 2/3 do salário hora No trabalho Máximo 12 horas Súm. n. 428 do TST – Sobreaviso Intrajornada DSR Intervalos especiais Banco de horas Ocorre entre uma jornada e outra: art. 66 da CLT. Ocorre dentro da jornada: art. 71 da CLT. Art. 67 da CLT Intervalos anuais: arts. 130 a 146 da CLT. Mecanógrafo, trabalhador em câmaras frias, minas de subsolo, amamentação e telefonista. Interjornada Cuidado! Férias Negociação Acordo individual: folga dentro do prazo de 06 meses. Sindicato: folga dentro de 12 meses. Compensação de jornada §6º do art. 59 da CLT Já existe um acordo de quando ocorrerá a folga. Ex: Jornada 12 x 36 Art. 59-A da CLT Não se aplica mais a Súm. nº 444 do TST e a OJ no 388 da SDI-1 do TST Horas extras Adicional de, no mínimo, 50%: art. 59 da CLT.
  • 8. Rescisão do contrato de trabalho Aviso prévio Verbas rescisórias Rescisão dos contratos por prazo determinado Rescisão do contrato por prazo indeterminado e determinado Ato de rescisão Dispensa coletiva PDV Regra: a parte que pretende fazer a sua rescisão deve comunicar a outra com antecedência (art. 487 da CLT). Redução de jornada: art. 488 da CLT. Desistência do aviso: art. 489 da CLT. Súm. nº 138, 305, 348 e 371 do TST. Definitivo 2. Saldo do salário Férias vencidas 1. Proporcional 2. Férias proporcionais 13º salário proporcional 1. Não é devido na justa causa Devido pela metade na culpa recíproca. Indenizatórias 2. Aviso prévio Multa dos 40% 1. Devido pela metade no acordo e culpa recíproca. Rescisão antecipada pelo empregado Rescisão antecipada pelo empregador Justa causa: art. 482 da CLT. Rescisão indireta: art. 483 da CLT. Culpa recíproca: art. 484 da CLT. Acordo de rescisão: 484-A da CLT. Fato do príncipe: art. 486 da CLT. Dispensa discriminatória: Súm. nº 443 do TST. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Art. 477 da CLT Art. 477-A da CLT Art. 477-B da CLT Importante Art. 479 da CLT Art. 480 da CLT
  • 9. Estabilidade Empregados estáveis Os empregados que, em razão do cargo que ocupam ou em razão da sua condição física ou de saúde, têm risco de ser demitidos sem justa causa possuem estabilidade. Dirigente sindical Representante pessoal dos empregados Membro da CIPA Acidentado Gestante e adotante Estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 01 ano após o término do mandato. Atenção: art. 8º, VIII, da CF/1988 e art. 543 da CLT. Não possuem estabilidade Membro do Conselho Fiscal; Diretores suplentes de cooperativas; Delegado sindical. Súm. nº 369 e 379 do TST Art. 510-A até 510-D da CLT. Art. 163 até 165 da CLT. Súm. nº 339 do TST Empregado afastado pelo INSS por auxílio-doença acidentário. Estabilidade no emprego de 12 meses após o seu retorno. Súm. nº 378 do TST Não são consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica. Art. 391 e 391-A da CLT. Súm. nº 244 do TST O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA.