2. Conceito
O pagamento de
comissões e porcentagens
só é exigível depois de
ultimada a transação a
que se referem.
Remuneração e Salário
Desconto salarial
Comissões
Remuneração Salário
Art. 457 da CLT Art. 457, §1° da CLT
Salário
+
gorjetas
Tudo que o
empregado recebe
do empregador
Art. 466 da CLT
Art. 462 da CLT
Somente é permitido o desconto
salarial referente a adiantamento
salarial em decorrência:
Nas transações realizadas
por prestações sucessivas
é exigível o pagamento das
porcentagens e comissões
proporcionais.
A cessação das relações de
trabalho não prejudica a
percepção das comissões e
porcentagens devidas.
Previsão
legal
Autorização
contratual
Confirmação de que o
empregado causou
prejuízo ao empregador:
Culpa
Dolo
Autorizado o desconto se
houver previsão contratual.
Não existe necessidade de
previsão contratual.
Adicionais
Horas extras;
Hora noturna;
Transferência;
Insalubridade;
Periculosidade.
Prazo e forma de
pagamento
Artigos importantes:
Atenção
Artigos 459, 460, 463,
464 e 465 da CLT.
X
Artigos importantes:
3. Art. 461 da CLT
Equiparação salarial
Equiparação salarial ocorre
quando um empregado
pretende ganhar o mesmo
valor que um colega que:
Remuneração e Salário
1. trabalha para o mesmo empregador;
2. no mesmo estabelecimento;
3. com a mesma função;
4. com a mesma qualidade;
5. não tendo com o colega diferença de
tempo na função de dois anos;
6. não tendo com o colega diferença de
tempo na empresa de quatro anos.
Cuidado
Não haverá equiparação salarial quando:
Tiver na empresa quadro organizado em
carreira que preveja promoções por
mérito ou antiguidade.
O empregado paradigma for readaptado
por motivo de função;
Discriminação por motivo de sexo ou etnia:
pagamento das diferenças salariais + multa.
Salário in natura
Art. 458, §§2° e 5°
da CLT
Para saber se uma utilidade é ou não verba
salarial, deve-se observar se ela se encontra
no §2° do art. 458 da CLT, que lista quais
utilidades não são consideradas salariais.
Se a utilidade não estiver listada,
observar a regra do PARA ou
PELO trabalho.
Utilidade PARA o trabalho:
NÃO É SALÁRIO
O salário, além do pagamento em
dinheiro, pode também ser realizado
por meio de utilidades fornecidas
pelo empregador ao empregado.
Utilidade dada PELO trabalho
prestado:
É SALÁRIO
Atenção
4. Contrato de Trabalho
Prazo do contrato
Prazo
indeterminado
Prazo determinado
(§2° do art. 443 da CLT)
O disposto no art. 443 da CLT não se
aplica aos atletas profissionais
Empregado hipersuficiente
Art. 444, p.ú. da CLT
Empregado que possui diploma de curso
superior e ganha duas vezes o teto do INSS.
Uniforme
Art. 456-A da CLT
A empresa escolhe o uniforme, podendo
ter o seu logo e o de empresas parceiras.
Termos de
quitação anual
Art. 507-B da CLT
É facultado a empregados e
empregadores firmar o termo de
quitação anual de obrigações
trabalhistas perante o sindicato
dos empregados da categoria.
Cláusula de arbitragem
Art. 507-A da CLT
Contratos individuais de trabalho cuja
remuneração seja superior a duas vezes
o limite máximo do teto do INSS.
Iniciativa do
empregado
Concordância expressa
do empregado
Dano extrapatrimonial
Arts. 223-A e ss da CLT
Dano extrapatrimonial = Dano moral
Quem pode sofrer o dano?
Pessoa física
Pessoa jurídica
Pode-se cumular o pedido de dano
material com o de dano extrapatrimonial.
Regra Exceção
Limpeza é de
responsabilidade
do empregado.
Se houver necessidade
de uma limpeza com
produtos especiais, será
feita pelo empregador.
Regra Exceção
a) atividade ou empresa
transitória;
b) experiência.
Negocia direitos diretamente
com o empregador.
5. Contrato de Trabalho
Alteração
contratual
Contrato de
teletrabalho
Contrato
intermitente
Interrupção e suspensão
do contrato de trabalho
Art. 468 da CLT
Somente pode ocorrer
quando o empregado aceitar
e ela for mais benéfica.
Não se considera alteração ilícita:
Reversão do empregado
ao seu cargo origem;
Perda da gratificação
de função.
Transferência para outra localidade.
Art. 469, caput,
da CLT
Concordância do empregado.
Comporta exceções.
Empregado sem dias e
horários fixos de trabalho.
Convocado sempre que houver
necessidade dos seus serviços.
Antecedência de
03 dias corridos
Caso aceite o serviço: recebe
50% do valor acordado para
o dia de trabalho.
Não comparecimento:
empregado paga multa
(§ 4º, art. 452-A da CLT).
Arts. 471 a 476-A da CLT
Importante: regras
para o professor
Art. 320, § 3º da CLT
SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO
Não é devido salário;
Não há trabalho;
Não conta tempo de serviço;
Não deposita FGTS.
Devido salário;
Não há trabalho;
Conta tempo de serviço;
Deposita FGTS.
ACIDENTE DE TRABALHO
E SERVIÇO MILITAR
Não é devido salário, não há
trabalho, conta tempo de
serviço e deposita FGTS.
Art. 75-A e ss da CLT
Jornada
Produção ou tarefa
Possibilidade do trabalho em
casa ou remoto, fora das
dependências da empresa.
Prazo para retorno ao
trabalho presencial: 15 dias.
Os custos para o
empregado devem
ser acordados com
o empregador.
Prioridade
Empregados com
deficiência e com
filhos ou criança sob
guarda judicial até 4
anos de idade.
6. Jornada de Trabalho
Jornada
Art. 58 da CLT
Jornada normal: 08 horas
diárias e 44 horas semanais.
Súmulas n° 366 e 449 do TST.
Importante
Após a reforma trabalhista: não conta tempo
de serviço o período de deslocamento do
empregado da sua casa até a empresa.
(§ 2° do art. 58 da CLT)
Tempo a disposição
Art. 4º da CLT
Conta como tempo de serviço sempre que
o empregado estiver efetivamente
trabalhando ou aguardando ordens.
Empregado em regime
de tempo especial
Art. 58-A da CLT
Jornada de 27 a 30 horas semanais: sem
possibilidade de fazer hora extra;
Jornada de até 26 horas semanais: com
possibilidade de fazer horas extras.
O salário do empregado poderá
ser proporcional à sua jornada
Empregado em turno
ininterrupto de revezamento
Turnos que se alternam com
determinada frequência.
Jornada de 06 horas diárias.
Art. 7º,
XIV da CF
OJ n° 275 e 420
da SDI-1 do TST
Súm. n° 423
do TST
Acordo
coletivo
Excluídos da jornada
de trabalho
Art. 62 da CLT
Gerentes;
Trabalhador externo;
Teletrabalho por jornada ou
tarefa.
Não possuem direito
a horas extras.
Controle de jornada
Obrigatório com mais de 20 empregados.
É permitida a utilização de registro de ponto
por exceção à jornada regular de trabalho:
Acordo individual
escrito
Convenção
coletiva
Art. 74, §2º e §4º da CLT
Atenção
7. Jornada de Trabalho
Interjornada
Súm. nº 437 do TST não
tem mais aplicação.
Horas extras, banco de horas
e compensação de jornada
Hora noturna
Sobreaviso e prontidão Intervalos
Entre 22h e 5h
Trabalhador urbano
Trabalhador rural
na lavoura
Trabalhador rural
na pecuária
Entre 21h e 5h
Entre 20h e 4h
Hora noturna do advogado:
art. 20 da Lei nº 8.906/1994
Art. 244 da CLT
SOBREAVISO
PRONTIDÃO
1/3 do salário hora
Em casa
Máximo 24 horas
2/3 do salário hora
No trabalho
Máximo 12 horas
Súm. n. 428 do TST – Sobreaviso
Intrajornada
DSR
Intervalos especiais
Banco de horas
Ocorre entre uma
jornada e outra:
art. 66 da CLT.
Ocorre dentro
da jornada:
art. 71 da CLT.
Art. 67 da CLT
Intervalos
anuais: arts. 130
a 146 da CLT.
Mecanógrafo, trabalhador
em câmaras frias, minas
de subsolo, amamentação
e telefonista.
Interjornada
Cuidado!
Férias
Negociação
Acordo individual:
folga dentro do
prazo de 06 meses.
Sindicato: folga
dentro de 12 meses.
Compensação de jornada
§6º do art. 59 da CLT
Já existe um
acordo de quando
ocorrerá a folga.
Ex: Jornada 12 x 36
Art. 59-A da CLT
Não se aplica mais a Súm.
nº 444 do TST e a OJ no
388 da SDI-1 do TST
Horas extras
Adicional de, no mínimo,
50%: art. 59 da CLT.
8. Rescisão do
contrato de trabalho
Aviso prévio Verbas rescisórias
Rescisão dos contratos
por prazo determinado
Rescisão do contrato
por prazo indeterminado
e determinado
Ato de rescisão
Dispensa coletiva
PDV
Regra: a parte que pretende fazer a
sua rescisão deve comunicar a outra
com antecedência (art. 487 da CLT).
Redução de jornada: art. 488 da CLT.
Desistência do aviso: art. 489 da CLT.
Súm. nº 138, 305, 348 e 371 do TST.
Definitivo
2. Saldo do salário
Férias vencidas
1.
Proporcional
2. Férias proporcionais
13º salário proporcional
1.
Não é devido na justa causa
Devido pela metade
na culpa recíproca.
Indenizatórias
2. Aviso prévio
Multa dos 40%
1.
Devido pela
metade no acordo
e culpa recíproca.
Rescisão antecipada pelo empregado
Rescisão antecipada pelo empregador
Justa causa: art. 482 da CLT.
Rescisão indireta: art. 483 da CLT.
Culpa recíproca: art. 484 da CLT.
Acordo de rescisão: 484-A da CLT.
Fato do príncipe: art. 486 da CLT.
Dispensa discriminatória:
Súm. nº 443 do TST.
Presume-se discriminatória a despedida
de empregado portador de doença grave
que suscite estigma ou preconceito.
Art. 477 da CLT
Art. 477-A da CLT
Art. 477-B da CLT
Importante
Art. 479 da CLT
Art. 480 da CLT
9. Estabilidade
Empregados estáveis
Os empregados que, em razão do
cargo que ocupam ou em razão da sua
condição física ou de saúde, têm risco
de ser demitidos sem justa causa
possuem estabilidade.
Dirigente sindical
Representante pessoal dos
empregados
Membro da CIPA
Acidentado
Gestante e adotante
Estabilidade no emprego desde o
registro da sua candidatura até 01
ano após o término do mandato.
Atenção: art. 8º, VIII, da CF/1988
e art. 543 da CLT.
Não possuem estabilidade
Membro do Conselho Fiscal;
Diretores suplentes de cooperativas;
Delegado sindical.
Súm. nº 369 e 379 do TST
Art. 510-A até 510-D da CLT.
Art. 163 até 165 da CLT.
Súm. nº 339 do TST
Empregado afastado pelo INSS por
auxílio-doença acidentário.
Estabilidade no emprego de 12
meses após o seu retorno.
Súm. nº 378 do TST
Não são consideradas doenças
do trabalho:
a doença degenerativa;
a inerente a grupo etário;
a que não produza
incapacidade laborativa;
a doença endêmica.
Art. 391 e 391-A da CLT.
Súm. nº 244 do TST
O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade.
Nas empresas com mais de 200
empregados, é assegurada a eleição
de uma comissão para representá-los.
A estabilidade provisória do cipeiro não
constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA.