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Lançamento e Auto
   de Infração:
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    Maria Leonor Leite Vieira
Lançamento tributário: problema semântico
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Código Tributário Nacional
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade
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tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
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Modalidades de lançamento
• Critério classificatório adotado pelo CTN
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DECLARATÓRIA
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CONSTITUTIVA
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 concreta constitutiva de direitos e deveres subjetivos,
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              e concreta

 Decorre da incidência da norma geral e
  abstrata (ato de aplicação do direito)
 Composta por um antecedente, descritor do
  fato jurídico tributário, e por um
  consequente, prescritor da obrigação
  tributária, envolvendo sujeitos ativo e
  passivo em torno da prestação pecuniária
  identificada pela conjugação da base de
  cálculo e da alíquota.
Atributos do ato administrativo
              do lançamento

 Presunção de legitimidade
 Exigibilidade
 Imperatividade


 A presunção de legitimidade não dispensa a
  produção de provas por parte do Fisco:
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Estrutura do ato administrativo
           do lançamento e as provas

1. Forma: auto de infração (suporte físico)
2. Motivação: descrição dos motivos do ato
   (acontecimento no mundo real) que
   preenchem os critérios da hipótese normativa,
   configurando a linguagem normativa que
   constitui o fato jurídico com base na
   linguagem das provas
3. Conteúdo: crédito tributário
 O fato tributário é constituído a partir das
  provas produzidas no procedimento fiscal
O princípio da verdade material
• Existe “verdade real”?
• Verdade: valor que reflita consonância do
  enunciado com certo sistema de referência
  (contexto linguistico)
• O que é “verdade jurídica”?
 Aquela confirmada pela linguagem das provas
 Prova – meio pelo qual o julgador toma
  conhecimento de fatos jurídicos.
 Fato jurídico é fato juridicamente provado
 Contexto linguístico para a aferição da verdade:
  formado pelos documentos acostados aos autos/
  irrelevância de percepções no plano extrajurídico
O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (OU
                REAL)
 • Busca pela verdade dos fatos
   alegados pelas partes, no processo,
   mediante a produção de provas.
 • Impõe ao julgador, até decisão final,
   esgotar todos os expedientes
   probatórios    de      que     toma
   conhecimento nos autos.
 • A verdade, para o direito, é a
   manifestação da prova convincente.
Momento da apresentação das provas:
                preclusão
  Provas apresentadas sem a observância de regras de
                caráter formal-temporais
                           X
  Verdade material e processo justo, vinculado a fatos
                 efetivamente provados

Lei Estadual de São Paulo nº 13.457/09
Artigo 2º - O processo administrativo tributário
obedecerá, entre outros requisitos de validade, os
princípios da publicidade, da economia, da motivação e
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defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Devido processo legal: defesa, contraditório e
publicidade
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADJETIVO (FORMAL):
     cumprimento das regras procedimentais do processo

 • Processo ordenado com a participação das
   partes em igualdade de condições.
 • Ampla defesa – direito da parte se valer de
   todos os meios e recursos inerentes ao
   processo em prol da defesa de seu direito,
   incluído o direito de produzir provas;
 • Contraditório (informação e reação) – direito
   da parte ser informada de todos os atos
   processuais e de manifestar-se sobre eles.
DEVIDO PROCESSO LEGAL (MATERIAL):
provimento jurisdicional à luz das garantias e direitos assegurados pelo
            ordenamento, assegurando um processo justo


• Inerente ao Estado Democrático de Direito
• Atuação do julgador não mais restrita à forma
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  concreta produzida pelo julgador esteja
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ICMS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CUPONS FISCAIS a AUTORIDADE
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 verdade material. [...]
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 Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
 18/12/2007, DJe 06/03/2008)
FIM

         Obrigada!




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Lançamento e auto de infração provas - dra. leonor 14-11-12

  • 1. Lançamento e Auto de Infração: requisitos e provas Maria Leonor Leite Vieira
  • 2. Lançamento tributário: problema semântico ato ou procedimento? Código Tributário Nacional “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”
  • 3. Modalidades de lançamento • Critério classificatório adotado pelo CTN (arts. 147 a 150) : participação do contribuinte na realização do procedimento que visa à celebração do ato administrativo do lançamento. • Espécies: I. Lançamento direto, ou de ofício; II. Lançamento misto, ou por declaração; III. Lançamento por homologação.
  • 4. NATUREZA DO LANÇAMENTO DECLARATÓRIA Incidência automática e infalível das normas jurídicas: se a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, o lançamento se reveste de natureza declaratória da obrigação; CONSTITUTIVA A mera ocorrência do fato gerador nada significa para o Direito, nascendo a obrigação tributária apenas com a formalização do lançamento. Conteúdo do lançamento: norma individual e concreta constitutiva de direitos e deveres subjetivos, ingressando no sistema jurídico.
  • 5. Lançamento como norma individual e concreta  Decorre da incidência da norma geral e abstrata (ato de aplicação do direito)  Composta por um antecedente, descritor do fato jurídico tributário, e por um consequente, prescritor da obrigação tributária, envolvendo sujeitos ativo e passivo em torno da prestação pecuniária identificada pela conjugação da base de cálculo e da alíquota.
  • 6. Atributos do ato administrativo do lançamento  Presunção de legitimidade  Exigibilidade  Imperatividade  A presunção de legitimidade não dispensa a produção de provas por parte do Fisco: legalidade e tipicidade tributárias
  • 7. Estrutura do ato administrativo do lançamento e as provas 1. Forma: auto de infração (suporte físico) 2. Motivação: descrição dos motivos do ato (acontecimento no mundo real) que preenchem os critérios da hipótese normativa, configurando a linguagem normativa que constitui o fato jurídico com base na linguagem das provas 3. Conteúdo: crédito tributário  O fato tributário é constituído a partir das provas produzidas no procedimento fiscal
  • 8. O princípio da verdade material • Existe “verdade real”? • Verdade: valor que reflita consonância do enunciado com certo sistema de referência (contexto linguistico) • O que é “verdade jurídica”?  Aquela confirmada pela linguagem das provas  Prova – meio pelo qual o julgador toma conhecimento de fatos jurídicos.  Fato jurídico é fato juridicamente provado  Contexto linguístico para a aferição da verdade: formado pelos documentos acostados aos autos/ irrelevância de percepções no plano extrajurídico
  • 9. O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (OU REAL) • Busca pela verdade dos fatos alegados pelas partes, no processo, mediante a produção de provas. • Impõe ao julgador, até decisão final, esgotar todos os expedientes probatórios de que toma conhecimento nos autos. • A verdade, para o direito, é a manifestação da prova convincente.
  • 10. Momento da apresentação das provas: preclusão Provas apresentadas sem a observância de regras de caráter formal-temporais X Verdade material e processo justo, vinculado a fatos efetivamente provados Lei Estadual de São Paulo nº 13.457/09 Artigo 2º - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Devido processo legal: defesa, contraditório e publicidade
  • 11. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADJETIVO (FORMAL): cumprimento das regras procedimentais do processo • Processo ordenado com a participação das partes em igualdade de condições. • Ampla defesa – direito da parte se valer de todos os meios e recursos inerentes ao processo em prol da defesa de seu direito, incluído o direito de produzir provas; • Contraditório (informação e reação) – direito da parte ser informada de todos os atos processuais e de manifestar-se sobre eles.
  • 12. DEVIDO PROCESSO LEGAL (MATERIAL): provimento jurisdicional à luz das garantias e direitos assegurados pelo ordenamento, assegurando um processo justo • Inerente ao Estado Democrático de Direito • Atuação do julgador não mais restrita à forma em que o processo deve ser estruturado • Prima-se pelo direito material da parte de modo que o conteúdo da norma individual e concreta produzida pelo julgador esteja afinado ao ordenamento, especialmente aos preceitos constitucionais
  • 13. • PRECEDENTES TIT ICMS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CUPONS FISCAIS a AUTORIDADE FISCALIZADORA. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE PELO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL. (Decisões da Sétima Câmara Julgadora Protocolo GDOC: 1000290-322109/2010 Relator: Helder Massaaki Kanamaru) CRÉDITOS ESCRITURAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇAO: (...). DOCUMENTOS "NOVOS". CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) V - A juntada de documentos ditos "novos" é possível em qualquer momento da vida do processo. O Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo caracteriza-se por jamais indeferir a juntada de documentos que possam influir na busca da verdade material e na realização da justiça tributária.(...) (Processo DRT-10-114/96 - Recurso Ordinário - Quinta Câmara Suplementar - Relator: Juiz Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho - Julgado em 06 de abril de 2000 - Decisão unânime).
  • 14. • PRECEDENTE STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DE O CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 2. O princípio da verdade real se sobrepõe à “presuntio legis”, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. [...] (REsp 901.311/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 06/03/2008)
  • 15. FIM Obrigada! leonor@barroscarvalho.com.br