Este documento discute três tópicos principais sobre lançamento tributário: 1) as modalidades de lançamento de acordo com o grau de participação do contribuinte no procedimento fiscal; 2) a natureza declaratória ou constitutiva do lançamento; 3) os requisitos e provas necessárias para o lançamento, incluindo a estrutura do auto de infração e a aplicação do princípio da verdade material.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA, EXECUÇÃO FISCAL E DEFESA DO DEVEDOR: Processo administrativo. Dívida Ativa. Certidão da Dívida Ativa. Prescrição e decadência. (L. Gustavo Carvalho: mestrando na USP, professor, advogado. ex-procurador municipal)
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
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ACTO PUBLICO DEL COMITE ARGENTINO POR LA PAZ EN MEDIO ORIENTE.
BUENOS AIRES, TEATRO LASALLE, JUNIO DE 1985.
CONDUCCION: DR DANIEL FEDERICO COLODENCO.
CON LA PRESENCIA DE REPRESENTANTES DEL PARTIDO JUSTICIALISTA, UNION CIVICA RADICAL (MIGUEL IGNACIO PONCE), MOVIMIENTO HUMANISTA Y PARTIDO SOCIALISTA (SIMON ALBERTO LAZARA).
Lançamento e auto de infração provas - dra. leonor 14-11-12
1. Lançamento e Auto
de Infração:
requisitos e provas
Maria Leonor Leite Vieira
2. Lançamento tributário: problema semântico
ato ou procedimento?
Código Tributário Nacional
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário,
assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível”
3. Modalidades de lançamento
• Critério classificatório adotado pelo CTN
(arts. 147 a 150) : participação do
contribuinte na realização do procedimento
que visa à celebração do ato administrativo do
lançamento.
• Espécies:
I. Lançamento direto, ou de ofício;
II. Lançamento misto, ou por declaração;
III. Lançamento por homologação.
4. NATUREZA DO LANÇAMENTO
DECLARATÓRIA
Incidência automática e infalível das normas jurídicas:
se a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato
gerador, o lançamento se reveste de natureza
declaratória da obrigação;
CONSTITUTIVA
A mera ocorrência do fato gerador nada significa para o
Direito, nascendo a obrigação tributária apenas com a
formalização do lançamento.
Conteúdo do lançamento: norma individual e
concreta constitutiva de direitos e deveres subjetivos,
ingressando no sistema jurídico.
5. Lançamento como norma individual
e concreta
Decorre da incidência da norma geral e
abstrata (ato de aplicação do direito)
Composta por um antecedente, descritor do
fato jurídico tributário, e por um
consequente, prescritor da obrigação
tributária, envolvendo sujeitos ativo e
passivo em torno da prestação pecuniária
identificada pela conjugação da base de
cálculo e da alíquota.
6. Atributos do ato administrativo
do lançamento
Presunção de legitimidade
Exigibilidade
Imperatividade
A presunção de legitimidade não dispensa a
produção de provas por parte do Fisco:
legalidade e tipicidade tributárias
7. Estrutura do ato administrativo
do lançamento e as provas
1. Forma: auto de infração (suporte físico)
2. Motivação: descrição dos motivos do ato
(acontecimento no mundo real) que
preenchem os critérios da hipótese normativa,
configurando a linguagem normativa que
constitui o fato jurídico com base na
linguagem das provas
3. Conteúdo: crédito tributário
O fato tributário é constituído a partir das
provas produzidas no procedimento fiscal
8. O princípio da verdade material
• Existe “verdade real”?
• Verdade: valor que reflita consonância do
enunciado com certo sistema de referência
(contexto linguistico)
• O que é “verdade jurídica”?
Aquela confirmada pela linguagem das provas
Prova – meio pelo qual o julgador toma
conhecimento de fatos jurídicos.
Fato jurídico é fato juridicamente provado
Contexto linguístico para a aferição da verdade:
formado pelos documentos acostados aos autos/
irrelevância de percepções no plano extrajurídico
9. O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (OU
REAL)
• Busca pela verdade dos fatos
alegados pelas partes, no processo,
mediante a produção de provas.
• Impõe ao julgador, até decisão final,
esgotar todos os expedientes
probatórios de que toma
conhecimento nos autos.
• A verdade, para o direito, é a
manifestação da prova convincente.
10. Momento da apresentação das provas:
preclusão
Provas apresentadas sem a observância de regras de
caráter formal-temporais
X
Verdade material e processo justo, vinculado a fatos
efetivamente provados
Lei Estadual de São Paulo nº 13.457/09
Artigo 2º - O processo administrativo tributário
obedecerá, entre outros requisitos de validade, os
princípios da publicidade, da economia, da motivação e
da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Devido processo legal: defesa, contraditório e
publicidade
11. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADJETIVO (FORMAL):
cumprimento das regras procedimentais do processo
• Processo ordenado com a participação das
partes em igualdade de condições.
• Ampla defesa – direito da parte se valer de
todos os meios e recursos inerentes ao
processo em prol da defesa de seu direito,
incluído o direito de produzir provas;
• Contraditório (informação e reação) – direito
da parte ser informada de todos os atos
processuais e de manifestar-se sobre eles.
12. DEVIDO PROCESSO LEGAL (MATERIAL):
provimento jurisdicional à luz das garantias e direitos assegurados pelo
ordenamento, assegurando um processo justo
• Inerente ao Estado Democrático de Direito
• Atuação do julgador não mais restrita à forma
em que o processo deve ser estruturado
• Prima-se pelo direito material da parte de
modo que o conteúdo da norma individual e
concreta produzida pelo julgador esteja
afinado ao ordenamento, especialmente aos
preceitos constitucionais
13. • PRECEDENTES TIT
ICMS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CUPONS FISCAIS a AUTORIDADE
FISCALIZADORA. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM MOMENTO
POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE PELO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
MANIFESTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL. (Decisões da Sétima
Câmara Julgadora Protocolo GDOC: 1000290-322109/2010 Relator:
Helder Massaaki Kanamaru)
CRÉDITOS ESCRITURAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇAO: (...). DOCUMENTOS "NOVOS".
CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) V - A juntada de documentos ditos
"novos" é possível em qualquer momento da vida do processo. O
Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo caracteriza-se por jamais indeferir a juntada de
documentos que possam influir na busca da verdade material e
na realização da justiça tributária.(...) (Processo DRT-10-114/96 -
Recurso Ordinário - Quinta Câmara Suplementar - Relator: Juiz Antonio
Augusto Silva Pereira de Carvalho - Julgado em 06 de abril de 2000 -
Decisão unânime).
14. • PRECEDENTE STJ
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DE O
CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA
VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. [...] 2. O princípio da verdade real se sobrepõe
à “presuntio legis”, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL
1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer
ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em
processo judicial, a improcedência da presunção de omissão
de receita, considerada no auto de infração lavrado em face
da irregularidade dos registros contábeis, indicando a
existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da
verdade material. [...]
(REsp 901.311/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/12/2007, DJe 06/03/2008)