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CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
LANÇAMENTO E ESPÉCIES
DE LANÇAMENTO.
IBET
Prof. PAULO FERNANDES CAMPILONGO
pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
PROPOSTA DA AULA...
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Tipos de Lançamento....
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Jorge Mendonça auferiu renda no valor de
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renda., fica o contribuinte
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Mudança de Critério Jurídico e
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de ofício pela autoridade administrativa nos
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direito da Fazenda Pública.
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MITOLOGIA GREGA
PENELOPE E ULISSES
MIREM – CHICO BUARQUE
 Mirem-se no exemplo
Daquelas mulheres de Atenas
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CONCLUSÕES
 O FATO JURÍDICO POSTO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO, NO
ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA, CRIA UMA ESPÉCIE DE
CLAUSURA PARA O JUIZ DE DIREITO E PARA O JULGADOR ADMINISTRATIVO;
 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO É POSTO NO
SISTEMA “AB INITIO”, OU SEJA, ELE JÁ SE ENCONTRA CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM
COMPETENTE ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO;
 O JUIZ DE DIREITO E O JULGADOR ADMINISTRATIVO NÃO SÃO PENÉLOPES
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PODE SER TECIDA E DESTECIDA DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
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Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento

  • 1. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO. IBET Prof. PAULO FERNANDES CAMPILONGO
  • 2. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br PROPOSTA DA AULA... Crédito e obrigação tributária. É possível essa separação ? Lançamento é norma, procedimento ou ato adm. ? Existem três espécies de lançamento? Declaração, Homologação e Ofício!!! Lançamento: natureza constitutiva ou declaratória? Erro de fato, erro de direito e mudança de critério jurídico. Revisão do Lançamento. Evento, fato social e fato jurídico!! Qual a distinção? O crédito tributário é definitivo com o lançamento?
  • 3. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br IMPORTÂNCIA DA LIGUAGEM PARA O DIREITO CONSTRUTIVISMO LÓGICO SEMÂNTICO E GIRO LINGUISTICO
  • 4. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br Giro linguístico  EVENTO;  FATO SOCIAL;  FATO JURÍDICO. (AQUELE QUE É CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO NO ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA)
  • 5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA HIPÓTESE Notas sobre: fato jurídico lícito CONSEQÜENTE Notas sobre: Sa R Sp ↓ $$$
  • 6. ESPÉCIES NORMATIVAS Norma geral e concreta; Norma geral e abstrata Norma individual e concreta; Norma individual e abstrata; pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 7. Norma Geral e Abstrata Tributária  Enunciados conotativos de possível ocorrência.  Antecedente: hipótese tributária Conseqüente: conseqüente tributário
  • 8. Norma Individual e Concreta  Produto da aplicação  Enunciados denotativos  Antecedente: fato jurídico tributário Conseqüente: obrigação tributária
  • 9. Norma Individual e Concreta  Produto da aplicação  Enunciados denotativos  Antecedente: fato jurídico tributário Conseqüente: obrigação tributária
  • 10. NORMA GERAL E CONCRETA TRIBUTÁRIA  As Normas Jurídicas São Postas Aos Pares No Sistema  Jurídico.  Antecedente: um fato ocorrido nas suas coordenadas de tempo, espaço e pessoa;  Conseqüente: pelo fato de ser norma obriga todas as pessoas;  Fundamento de validade: sempre uma norma de produção normativa.
  • 11. PRESSUPOSTOS DA NORMA GERAL E CONCRETA  AUTORIDADE COMPETENTE;  MOTIVO DO ATO (PROVA);  PROCEDIMENTO;  PUBLICIDADE pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 12. TERMOS UTILIZADOS PELA DOUTRINA  ENUNCIAÇÃO ENUNCIADA;  VEÍCULO INTRODUTOR;  ATO-FATO;  NORMA GERAL E CONCRETA pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 13. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br Alguns Ternos Utilizados Pela Doutrina  ENUNCIADO ENUNCIADO;  NORMA INTRODUZIDA;  ATO NORMA;  NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA.
  • 14. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO  Art. 142 do CTN – compete privativamente a Administração Pública  Ato, Norma ou Procedimento Administrativo?
  • 15. Lei Aplicável ao Lançamento  Art. 144 – O lançamento (norma individual e concreta) reporta-se à data da ocorrência do “fato gerador” (tempo no fato – evento)  §1º. Aplica-se ao lançamento (norma individual e concreta) a lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização (mesmo que posterior à ocorrência do “fato gerador”).
  • 16. Tipos de Lançamento.... -Por declaração; -De Ofício. -Por homologação.
  • 17. Lançamento Por Declaração  Arts. 147 e 148 do CTN  Norma individual e concreta (lançamento) – produzida pela Administração Pública com base nas informações prestadas pelo contribuinte
  • 18. Lançamento de Ofício  Art. 149 do CTN.  Norma individual e concreta (lançamento) - produzida pela Administração Pública  Ou porque a lei assim determinou (IPTU) ou porque houve algum erro/omissão/inexatidão (auto de infração)
  • 19. Lançamento por homologação  Art. 150 do CTN  Norma Individual e Concreta – produzida pelo contribuinte  5 anos para homologar.
  • 20. Requisitos para produção da norma geral e concreta do lançamento  Agente Público Competente  Procedimento previsto normativamente  Motivo do Ato (prova)  Publicidade
  • 21. Elementos da norma individual e concreta lançamento  Descrição do Fato Jurídico Tributário (motivação)  Sujeito Ativo  Sujeito Passivo  Conduta-objeto da Relação: Quantum
  • 22. Normas gerais e abstratas H  C Jorge Mendonça auferiu renda no valor de R$ 4 Milhões, no dia 10/01/1980, recebido da Sociedade Esportiva Palmeiras. Descrição do fato gerador Art. 171 RIR 1.000.00 0 Crédito Tributário 4 milhoes Evento/FG 25% Autoridade Fiscal Competente Aplicação enunciados prescritivos LEI n. 9470/80 IR Art1. Dado o momento de auferir renda., fica o contribuinte obrigado a pagar imposto sobre a renda Art.2 o A base de cálculo será 25% do valor da renda auferida. ArtX................................................ ........................................................ . Brasília Gen. Figueiredo ------------------------------------------ Tempo do fatoTempo no fato Ct
  • 23. Declaratório ou Constitutivo? Fenomenologia da incidência tributária  DECLARATÓRIO DO EVENTO;  CONSTITUTIVO DO FATO JURÍDICO;  CONSTITUTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
  • 24. ERRO DE FATO E A REVISÃO DO LANÇAMENTO  Erro de fato na transcrição da prova;  Erro de fato na interpretação da prova;  Erro de fato ocorre sempre na norma individual e concreta. É erro relativo a prova. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 25. Erro de direito e a Revisão do Lançamento.  Erro de Direito É o Erro de Subsunção.  Ocorre entre a norma geral e abstrata e a norma individual e concreta.  Erro na aplicação do Direito. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 26. Mudança de Critério Jurídico e a Revisão do Lançamento  Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.(((((CTN) pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 27. POSSIBILIDADE DE REVISÃO  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  I - quando a lei assim o determine;  ....  Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 29. MIREM – CHICO BUARQUE  Mirem-se no exemplo Daquelas mulheres de Atenas Sofrem pros seus maridos Poder e força de Atenas  Quando eles embarcam soldados Elas tecem longos bordados Mil quarentenas.
  • 30. CONCLUSÕES  O FATO JURÍDICO POSTO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO, NO ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA, CRIA UMA ESPÉCIE DE CLAUSURA PARA O JUIZ DE DIREITO E PARA O JULGADOR ADMINISTRATIVO;  NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO É POSTO NO SISTEMA “AB INITIO”, OU SEJA, ELE JÁ SE ENCONTRA CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM COMPETENTE ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO;  O JUIZ DE DIREITO E O JULGADOR ADMINISTRATIVO NÃO SÃO PENÉLOPES MITOLÓGICAS;  TAMPOUCO A SETENÇA JUDICIAL OU O ATO ADMINISTRATIVO SÃO UMA COLCHA QUE PODE SER TECIDA E DESTECIDA DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.

Notas do Editor

  1. Para identificar essa norma é necessário saber o que é tributo!