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CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
LANÇAMENTO E ESPÉCIES
DE LANÇAMENTO.
IBET
Prof. PAULO FERNANDES CAMPILONGO
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PROPOSTA DA AULA...
Crédito e obrigação
tributária. É possível essa
separação ? Lançamento é norma, procedimento ou ato adm. ?
Existem três espécies de lançamento? Declaração,
Homologação e Ofício!!!
Lançamento: natureza constitutiva
ou declaratória?
Erro de fato, erro de direito e mudança de critério jurídico. Revisão do
Lançamento.
Evento, fato social e fato jurídico!! Qual a distinção?
O crédito tributário é
definitivo com o
lançamento?
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IMPORTÂNCIA DA LIGUAGEM
PARA O DIREITO
CONSTRUTIVISMO LÓGICO
SEMÂNTICO E GIRO
LINGUISTICO
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Giro linguístico
 EVENTO;
 FATO SOCIAL;
 FATO JURÍDICO. (AQUELE QUE É CONSTITUÍDO EM
LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO NO
ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E
CONCRETA)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
HIPÓTESE
Notas sobre:
fato jurídico lícito
CONSEQÜENTE
Notas sobre:
Sa R Sp
↓
$$$
ESPÉCIES NORMATIVAS
Norma geral e concreta;
Norma geral e abstrata
Norma individual e concreta;
Norma individual e abstrata;
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Norma Geral e Abstrata Tributária
 Enunciados conotativos de possível
ocorrência.
 Antecedente: hipótese tributária
Conseqüente: conseqüente tributário
Norma Individual e Concreta
 Produto da aplicação
 Enunciados denotativos
 Antecedente: fato jurídico tributário
Conseqüente: obrigação tributária
Norma Individual e Concreta
 Produto da aplicação
 Enunciados denotativos
 Antecedente: fato jurídico tributário
Conseqüente: obrigação tributária
NORMA GERAL E CONCRETA TRIBUTÁRIA
 As Normas Jurídicas São Postas Aos Pares No Sistema
 Jurídico.
 Antecedente: um fato ocorrido nas suas coordenadas
de tempo, espaço e pessoa;
 Conseqüente: pelo fato de ser norma obriga todas as
pessoas;
 Fundamento de validade: sempre uma norma de
produção normativa.
PRESSUPOSTOS DA NORMA GERAL E
CONCRETA
 AUTORIDADE COMPETENTE;
 MOTIVO DO ATO (PROVA);
 PROCEDIMENTO;
 PUBLICIDADE
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TERMOS UTILIZADOS PELA DOUTRINA
 ENUNCIAÇÃO ENUNCIADA;
 VEÍCULO INTRODUTOR;
 ATO-FATO;
 NORMA GERAL E CONCRETA
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Alguns Ternos Utilizados Pela Doutrina
 ENUNCIADO ENUNCIADO;
 NORMA INTRODUZIDA;
 ATO NORMA;
 NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
 Art. 142 do CTN – compete
privativamente a Administração
Pública
 Ato, Norma ou Procedimento
Administrativo?
Lei Aplicável ao Lançamento
 Art. 144 – O lançamento (norma individual
e concreta) reporta-se à data da ocorrência
do “fato gerador” (tempo no fato – evento)
 §1º. Aplica-se ao lançamento (norma
individual e concreta) a lei que tenha
instituído novos critérios de apuração ou
fiscalização (mesmo que posterior à
ocorrência do “fato gerador”).
Tipos de Lançamento....
-Por declaração;
-De Ofício.
-Por homologação.
Lançamento Por Declaração
 Arts. 147 e 148 do CTN
 Norma individual e concreta (lançamento) –
produzida pela Administração Pública com
base nas informações prestadas pelo
contribuinte
Lançamento de Ofício
 Art. 149 do CTN.
 Norma individual e concreta (lançamento) -
produzida pela Administração Pública
 Ou porque a lei assim determinou (IPTU)
ou porque houve algum
erro/omissão/inexatidão (auto de infração)
Lançamento por homologação
 Art. 150 do CTN
 Norma Individual e Concreta – produzida
pelo contribuinte
 5 anos para homologar.
Requisitos para produção da norma
geral e concreta do lançamento
 Agente Público Competente
 Procedimento previsto normativamente
 Motivo do Ato (prova)
 Publicidade
Elementos da norma individual e
concreta lançamento
 Descrição do Fato Jurídico Tributário
(motivação)
 Sujeito Ativo
 Sujeito Passivo
 Conduta-objeto da Relação: Quantum
Normas
gerais e
abstratas
H  C
Jorge Mendonça auferiu renda no valor de
R$ 4 Milhões, no dia 10/01/1980, recebido
da Sociedade Esportiva Palmeiras.
Descrição do fato gerador
Art. 171 RIR
1.000.00
0
Crédito Tributário
4 milhoes
Evento/FG
25%
Autoridade
Fiscal Competente
Aplicação
enunciados prescritivos
LEI n. 9470/80 IR
Art1. Dado o momento de auferir
renda., fica o contribuinte
obrigado a pagar imposto sobre a
renda
Art.2 o A base de cálculo será 25%
do valor da renda auferida.
ArtX................................................
........................................................
.
Brasília
Gen. Figueiredo
------------------------------------------
Tempo
do fatoTempo
no fato
Ct
Declaratório ou Constitutivo?
Fenomenologia da incidência
tributária
 DECLARATÓRIO DO EVENTO;
 CONSTITUTIVO DO FATO JURÍDICO;
 CONSTITUTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ERRO DE FATO E A REVISÃO
DO LANÇAMENTO
 Erro de fato na transcrição da prova;
 Erro de fato na interpretação da prova;
 Erro de fato ocorre sempre na norma
individual e concreta. É erro relativo a
prova.
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Erro de direito e a Revisão do
Lançamento.
 Erro de Direito É o Erro de Subsunção.
 Ocorre entre a norma geral e abstrata e a
norma individual e concreta.
 Erro na aplicação do Direito.
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Mudança de Critério Jurídico e
a Revisão do Lançamento
 Art. 146. A modificação introduzida, de
ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.(((((CTN)
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POSSIBILIDADE DE REVISÃO
 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto
de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
 I - quando a lei assim o determine;
 ....
 Parágrafo único. A revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
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MITOLOGIA GREGA
PENELOPE E ULISSES
MIREM – CHICO BUARQUE
 Mirem-se no exemplo
Daquelas mulheres de Atenas
Sofrem pros seus maridos
Poder e força de Atenas
 Quando eles embarcam soldados
Elas tecem longos bordados
Mil quarentenas.
CONCLUSÕES
 O FATO JURÍDICO POSTO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO, NO
ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA, CRIA UMA ESPÉCIE DE
CLAUSURA PARA O JUIZ DE DIREITO E PARA O JULGADOR ADMINISTRATIVO;
 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO É POSTO NO
SISTEMA “AB INITIO”, OU SEJA, ELE JÁ SE ENCONTRA CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM
COMPETENTE ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO;
 O JUIZ DE DIREITO E O JULGADOR ADMINISTRATIVO NÃO SÃO PENÉLOPES
MITOLÓGICAS;
 TAMPOUCO A SETENÇA JUDICIAL OU O ATO ADMINISTRATIVO SÃO UMA COLCHA QUE
PODE SER TECIDA E DESTECIDA DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
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OBRIGADO!

Ibet crédito tributário e lançamento

  • 1.
    pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO EESPÉCIES DE LANÇAMENTO. IBET Prof. PAULO FERNANDES CAMPILONGO
  • 2.
    pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br PROPOSTA DA AULA... Créditoe obrigação tributária. É possível essa separação ? Lançamento é norma, procedimento ou ato adm. ? Existem três espécies de lançamento? Declaração, Homologação e Ofício!!! Lançamento: natureza constitutiva ou declaratória? Erro de fato, erro de direito e mudança de critério jurídico. Revisão do Lançamento. Evento, fato social e fato jurídico!! Qual a distinção? O crédito tributário é definitivo com o lançamento?
  • 3.
    pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br IMPORTÂNCIA DA LIGUAGEM PARAO DIREITO CONSTRUTIVISMO LÓGICO SEMÂNTICO E GIRO LINGUISTICO
  • 4.
    pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br Giro linguístico  EVENTO; FATO SOCIAL;  FATO JURÍDICO. (AQUELE QUE É CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO NO ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA)
  • 5.
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO EOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA HIPÓTESE Notas sobre: fato jurídico lícito CONSEQÜENTE Notas sobre: Sa R Sp ↓ $$$
  • 6.
    ESPÉCIES NORMATIVAS Norma gerale concreta; Norma geral e abstrata Norma individual e concreta; Norma individual e abstrata; pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 7.
    Norma Geral eAbstrata Tributária  Enunciados conotativos de possível ocorrência.  Antecedente: hipótese tributária Conseqüente: conseqüente tributário
  • 8.
    Norma Individual eConcreta  Produto da aplicação  Enunciados denotativos  Antecedente: fato jurídico tributário Conseqüente: obrigação tributária
  • 9.
    Norma Individual eConcreta  Produto da aplicação  Enunciados denotativos  Antecedente: fato jurídico tributário Conseqüente: obrigação tributária
  • 10.
    NORMA GERAL ECONCRETA TRIBUTÁRIA  As Normas Jurídicas São Postas Aos Pares No Sistema  Jurídico.  Antecedente: um fato ocorrido nas suas coordenadas de tempo, espaço e pessoa;  Conseqüente: pelo fato de ser norma obriga todas as pessoas;  Fundamento de validade: sempre uma norma de produção normativa.
  • 11.
    PRESSUPOSTOS DA NORMAGERAL E CONCRETA  AUTORIDADE COMPETENTE;  MOTIVO DO ATO (PROVA);  PROCEDIMENTO;  PUBLICIDADE pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 12.
    TERMOS UTILIZADOS PELADOUTRINA  ENUNCIAÇÃO ENUNCIADA;  VEÍCULO INTRODUTOR;  ATO-FATO;  NORMA GERAL E CONCRETA pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 13.
    pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br Alguns Ternos UtilizadosPela Doutrina  ENUNCIADO ENUNCIADO;  NORMA INTRODUZIDA;  ATO NORMA;  NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA.
  • 14.
    LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO  Art.142 do CTN – compete privativamente a Administração Pública  Ato, Norma ou Procedimento Administrativo?
  • 15.
    Lei Aplicável aoLançamento  Art. 144 – O lançamento (norma individual e concreta) reporta-se à data da ocorrência do “fato gerador” (tempo no fato – evento)  §1º. Aplica-se ao lançamento (norma individual e concreta) a lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização (mesmo que posterior à ocorrência do “fato gerador”).
  • 16.
    Tipos de Lançamento.... -Pordeclaração; -De Ofício. -Por homologação.
  • 17.
    Lançamento Por Declaração Arts. 147 e 148 do CTN  Norma individual e concreta (lançamento) – produzida pela Administração Pública com base nas informações prestadas pelo contribuinte
  • 18.
    Lançamento de Ofício Art. 149 do CTN.  Norma individual e concreta (lançamento) - produzida pela Administração Pública  Ou porque a lei assim determinou (IPTU) ou porque houve algum erro/omissão/inexatidão (auto de infração)
  • 19.
    Lançamento por homologação Art. 150 do CTN  Norma Individual e Concreta – produzida pelo contribuinte  5 anos para homologar.
  • 20.
    Requisitos para produçãoda norma geral e concreta do lançamento  Agente Público Competente  Procedimento previsto normativamente  Motivo do Ato (prova)  Publicidade
  • 21.
    Elementos da normaindividual e concreta lançamento  Descrição do Fato Jurídico Tributário (motivação)  Sujeito Ativo  Sujeito Passivo  Conduta-objeto da Relação: Quantum
  • 22.
    Normas gerais e abstratas H C Jorge Mendonça auferiu renda no valor de R$ 4 Milhões, no dia 10/01/1980, recebido da Sociedade Esportiva Palmeiras. Descrição do fato gerador Art. 171 RIR 1.000.00 0 Crédito Tributário 4 milhoes Evento/FG 25% Autoridade Fiscal Competente Aplicação enunciados prescritivos LEI n. 9470/80 IR Art1. Dado o momento de auferir renda., fica o contribuinte obrigado a pagar imposto sobre a renda Art.2 o A base de cálculo será 25% do valor da renda auferida. ArtX................................................ ........................................................ . Brasília Gen. Figueiredo ------------------------------------------ Tempo do fatoTempo no fato Ct
  • 23.
    Declaratório ou Constitutivo? Fenomenologiada incidência tributária  DECLARATÓRIO DO EVENTO;  CONSTITUTIVO DO FATO JURÍDICO;  CONSTITUTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
  • 24.
    ERRO DE FATOE A REVISÃO DO LANÇAMENTO  Erro de fato na transcrição da prova;  Erro de fato na interpretação da prova;  Erro de fato ocorre sempre na norma individual e concreta. É erro relativo a prova. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 25.
    Erro de direitoe a Revisão do Lançamento.  Erro de Direito É o Erro de Subsunção.  Ocorre entre a norma geral e abstrata e a norma individual e concreta.  Erro na aplicação do Direito. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 26.
    Mudança de CritérioJurídico e a Revisão do Lançamento  Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.(((((CTN) pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 27.
    POSSIBILIDADE DE REVISÃO Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  I - quando a lei assim o determine;  ....  Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. pafcampilongo@fazenda.sp.gov.br
  • 28.
  • 29.
    MIREM – CHICOBUARQUE  Mirem-se no exemplo Daquelas mulheres de Atenas Sofrem pros seus maridos Poder e força de Atenas  Quando eles embarcam soldados Elas tecem longos bordados Mil quarentenas.
  • 30.
    CONCLUSÕES  O FATOJURÍDICO POSTO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO, NO ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA, CRIA UMA ESPÉCIE DE CLAUSURA PARA O JUIZ DE DIREITO E PARA O JULGADOR ADMINISTRATIVO;  NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO É POSTO NO SISTEMA “AB INITIO”, OU SEJA, ELE JÁ SE ENCONTRA CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM COMPETENTE ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO;  O JUIZ DE DIREITO E O JULGADOR ADMINISTRATIVO NÃO SÃO PENÉLOPES MITOLÓGICAS;  TAMPOUCO A SETENÇA JUDICIAL OU O ATO ADMINISTRATIVO SÃO UMA COLCHA QUE PODE SER TECIDA E DESTECIDA DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
  • 31.

Notas do Editor

  • #6 Para identificar essa norma é necessário saber o que é tributo!