O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário como crédito tributário, lançamento, espécies de lançamento, normas jurídicas e erros no lançamento. Também aborda mitologia grega e poesia para ilustrar conceitos jurídicos.
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PROPOSTA DA AULA...
Crédito e obrigação
tributária. É possível essa
separação ? Lançamento é norma, procedimento ou ato adm. ?
Existem três espécies de lançamento? Declaração,
Homologação e Ofício!!!
Lançamento: natureza constitutiva
ou declaratória?
Erro de fato, erro de direito e mudança de critério jurídico. Revisão do
Lançamento.
Evento, fato social e fato jurídico!! Qual a distinção?
O crédito tributário é
definitivo com o
lançamento?
5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
HIPÓTESE
Notas sobre:
fato jurídico lícito
CONSEQÜENTE
Notas sobre:
Sa R Sp
↓
$$$
6. ESPÉCIES NORMATIVAS
Norma geral e concreta;
Norma geral e abstrata
Norma individual e concreta;
Norma individual e abstrata;
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7. Norma Geral e Abstrata Tributária
Enunciados conotativos de possível
ocorrência.
Antecedente: hipótese tributária
Conseqüente: conseqüente tributário
8. Norma Individual e Concreta
Produto da aplicação
Enunciados denotativos
Antecedente: fato jurídico tributário
Conseqüente: obrigação tributária
9. Norma Individual e Concreta
Produto da aplicação
Enunciados denotativos
Antecedente: fato jurídico tributário
Conseqüente: obrigação tributária
10. NORMA GERAL E CONCRETA TRIBUTÁRIA
As Normas Jurídicas São Postas Aos Pares No Sistema
Jurídico.
Antecedente: um fato ocorrido nas suas coordenadas
de tempo, espaço e pessoa;
Conseqüente: pelo fato de ser norma obriga todas as
pessoas;
Fundamento de validade: sempre uma norma de
produção normativa.
11. PRESSUPOSTOS DA NORMA GERAL E
CONCRETA
AUTORIDADE COMPETENTE;
MOTIVO DO ATO (PROVA);
PROCEDIMENTO;
PUBLICIDADE
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12. TERMOS UTILIZADOS PELA DOUTRINA
ENUNCIAÇÃO ENUNCIADA;
VEÍCULO INTRODUTOR;
ATO-FATO;
NORMA GERAL E CONCRETA
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14. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 142 do CTN – compete
privativamente a Administração
Pública
Ato, Norma ou Procedimento
Administrativo?
15. Lei Aplicável ao Lançamento
Art. 144 – O lançamento (norma individual
e concreta) reporta-se à data da ocorrência
do “fato gerador” (tempo no fato – evento)
§1º. Aplica-se ao lançamento (norma
individual e concreta) a lei que tenha
instituído novos critérios de apuração ou
fiscalização (mesmo que posterior à
ocorrência do “fato gerador”).
17. Lançamento Por Declaração
Arts. 147 e 148 do CTN
Norma individual e concreta (lançamento) –
produzida pela Administração Pública com
base nas informações prestadas pelo
contribuinte
18. Lançamento de Ofício
Art. 149 do CTN.
Norma individual e concreta (lançamento) -
produzida pela Administração Pública
Ou porque a lei assim determinou (IPTU)
ou porque houve algum
erro/omissão/inexatidão (auto de infração)
19. Lançamento por homologação
Art. 150 do CTN
Norma Individual e Concreta – produzida
pelo contribuinte
5 anos para homologar.
20. Requisitos para produção da norma
geral e concreta do lançamento
Agente Público Competente
Procedimento previsto normativamente
Motivo do Ato (prova)
Publicidade
21. Elementos da norma individual e
concreta lançamento
Descrição do Fato Jurídico Tributário
(motivação)
Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
Conduta-objeto da Relação: Quantum
22. Normas
gerais e
abstratas
H C
Jorge Mendonça auferiu renda no valor de
R$ 4 Milhões, no dia 10/01/1980, recebido
da Sociedade Esportiva Palmeiras.
Descrição do fato gerador
Art. 171 RIR
1.000.00
0
Crédito Tributário
4 milhoes
Evento/FG
25%
Autoridade
Fiscal Competente
Aplicação
enunciados prescritivos
LEI n. 9470/80 IR
Art1. Dado o momento de auferir
renda., fica o contribuinte
obrigado a pagar imposto sobre a
renda
Art.2 o A base de cálculo será 25%
do valor da renda auferida.
ArtX................................................
........................................................
.
Brasília
Gen. Figueiredo
------------------------------------------
Tempo
do fatoTempo
no fato
Ct
24. ERRO DE FATO E A REVISÃO
DO LANÇAMENTO
Erro de fato na transcrição da prova;
Erro de fato na interpretação da prova;
Erro de fato ocorre sempre na norma
individual e concreta. É erro relativo a
prova.
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25. Erro de direito e a Revisão do
Lançamento.
Erro de Direito É o Erro de Subsunção.
Ocorre entre a norma geral e abstrata e a
norma individual e concreta.
Erro na aplicação do Direito.
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26. Mudança de Critério Jurídico e
a Revisão do Lançamento
Art. 146. A modificação introduzida, de
ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.(((((CTN)
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27. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto
de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
....
Parágrafo único. A revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
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29. MIREM – CHICO BUARQUE
Mirem-se no exemplo
Daquelas mulheres de Atenas
Sofrem pros seus maridos
Poder e força de Atenas
Quando eles embarcam soldados
Elas tecem longos bordados
Mil quarentenas.
30. CONCLUSÕES
O FATO JURÍDICO POSTO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO, NO
ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA, CRIA UMA ESPÉCIE DE
CLAUSURA PARA O JUIZ DE DIREITO E PARA O JULGADOR ADMINISTRATIVO;
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO É POSTO NO
SISTEMA “AB INITIO”, OU SEJA, ELE JÁ SE ENCONTRA CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM
COMPETENTE ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO;
O JUIZ DE DIREITO E O JULGADOR ADMINISTRATIVO NÃO SÃO PENÉLOPES
MITOLÓGICAS;
TAMPOUCO A SETENÇA JUDICIAL OU O ATO ADMINISTRATIVO SÃO UMA COLCHA QUE
PODE SER TECIDA E DESTECIDA DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.