1. O documento apresenta um resumo da evolução histórica do direito processual, desde a inexistência do interesse estatal na resolução de conflitos até o atual estado democrático de direito.
2. Apresenta também as principais alterações nos códigos de processo civil brasileiros de 1939, 1973 e 2015, sendo que este último objetivou adequar as normas à constituição e ao estado democrático de direito.
3. Resume os principais princípios do novo CPC de 2015, como o devido processo legal, dignidade da pessoa humana
3. Curriculum Vitae
Evandro José de Melo Filho
FORMAÇÃO ACADÊMICA
Superior - Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP - Direito
Advogado OAB/PE nº 25.613 - D.
Ano de conclusão: 2006
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6669790453500491
4. TEORIA GERAL DO PROCESSO
EMENTA:
Sociedade e tutela jurídica. Direito Processual: princípios e conceitos
fundamentais. Fundamentos históricos e constitucionais. O direito e a norma
processual. Princípios gerais do direito processual. Jurisdição: princípios e
conceitos fundamentais; fundamentos históricos. Jurisdição e princípios
constitucionais do processo. Jurisdição e institutos processuais fundamentais.
Ação. Classificação. Condições e legitimidade. Interesse de agir. Processo e
procedimento. Relação Processual. Sujeitos da relação processual.
Litisconsórcio. Assistência. Intervenção de Terceiros. Ministério Público. Juiz.
Competência.
8. • É inquestionável que a vida em sociedade necessita de uma normatização do
comportamento humano. Foi partindo desta premissa que surgiu o direito como um
conjunto de normas que regula a vida em sociedade.
• Porém, necessitamos não só de uma norma, mas fundamentalmente de sua correta
aplicabilidade.
• Para o cumprimento desta árdua tarefa o Estado utiliza o Direito Processual, através do
processo, pois é este um instrumento de atuação do direito material, capaz de solucionar
um conflito de interesses estabelecidos entre as partes.
9. 1º MOMENTO - INEXISTÊNCIA DO INTERESSE ESTATAL
• AUTOTUTELA – VINGANÇA PRIVADA (CADA UM RESOLVIA SEUS CONFLITOS SEM A
INTERVENÇÃO DO ESTADO).
PREVALÊNCIA DO MAIS FORTE
2º MOMENTO – ESTADO TOMA PARA SI O MONOPÓLIO DA FIGURA ARBITRAL /
MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA DA VONTADE DO ESTADO
10. 2º MOMENTO – ESTADO TOMA PARA SI O MONOPÓLIO DA FIGURA ARBITRAL /
MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA DA VONTADE DO ESTADO
ESTADO LIBERAL (AINDA NÃO HAVIA MUITA PREOCUPAÇÃO NA RESOLUÇÃO
DOS CONFLITOS).
MONTESQUIEU (ESTADO É APENAS A BOCA DA LEI), APENAS APLICA A
NORMA. NÃO ATUANDO DE FORMA CRIATIVA.
11. 2º MOMENTO – ESTADO TOMA PARA SI O MONOPÓLIO DA FIGURA ARBITRAL /
MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA DA VONTADE DO ESTADO
ESTADO SOCIAL (VERIFICADO QUE O LIBERALISMO JURÍDICO ANTERIOR,
CAUSA UMA GRANDE DESIGUALDADE SOCIAL).
ESTADO COM A FINALIDADE DE PACIFICAR OS CONFLITOS QUE LHE SÃO
APRESENTADOS.
12. 2º MOMENTO – ESTADO TOMA PARA SI O MONOPÓLIO DA FIGURA ARBITRAL /
MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA DA VONTADE DO ESTADO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (FASE EM QUE SERÁ OBSERVADO UM
DEVIDO PROCESSO LEGAL – FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E
LEGISLATIVAS)
ESTADO DE DIREITO + PRESPECTIVA DEMOCRÁTICA
13. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – FORA IMPLATADO NO BRASIL EM 1988.
ALTERAÇÃO DO NOVO CPC (2015) SE FEZ NECESSÁRIO PARA SE COADUNAR COM O
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
14. 1. 1939 (ESTADO NOVO – GETÚLIO)
2. 1973 (ESTADO SOCIAL - MILITARES)
3. 2015 (lei n. 13.105/2015) (ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO)
Códigos de Processo Civil:
15. O QUE SE BUSCA COM O CPC/2015?
1.COADUNAR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
2.NECESSIDADE DE SE ENQUADRAR O PROCESSO AO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO.
PROCESSO CONSTITUIÇÃO
EXPRESSÕES: CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO / PROCESSO
CONSTITUCIONAL
17. ESTRUTURA CPC - 73
• 1.220 artigos
• 5 livros
• Livro I – Do processo de conhecimento (1 - 565)
• Livro II – Do processo de execução ( 566 – 795)
• Livro III – Do processo cautelar (796 – 889)
• Livro IV – Dos procedimentos especiais (890 – 1.210)
• Livro V – Das disposições finais e transitórias (1.211 – 1.220)
18. ESTRUTURA CPC - 15
• 1.072 artigos
• 9 livros
• Parte geral 6 livros
• Livro I – Das normas processuais civis(1 - 15)
• Livro II – Da função Jurisdicional (16 – 69)
• Livro III – Dos sujeitos do processo (70 – 187)
• Livro IV – Dos atos processuais (188 – 293)
• Livro V – Da tutela provisória ( 294 – 311)
• Livro VI – Da formação, da suspensão e da extinção do processo (312 –
317)
19. ESTRUTURA CPC - 15
• Parte especial 3 livros
• Livro I – Do processo de conhecimento e cumprimento de sentença
(318 - 770)
• Livro II – Do processo de execução (771 – 925)
• Livro III – Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação
das decisões judiciais (926 – 1.044
• Livro complementar – Das disposições finais e transitórias (1.045 –
1.072)
21. PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e
as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.
22. PRINCÍPIOS
1. Princípio do devido processo legal
CF. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Corresponde a tradução para o português da expressão inglesa “due process of low”.
O devido processo legal é uma garantia contra o exercício abusivo do poder.
Diversas normas são concretizações do devido processo legal como a ampla defesa (art. 5, LV, CF),
proibição de provas ilícitas (art. 5, LVI, CF), processo tem que ser público (art. 5, LX, CF), decisões
motivadas, juiz natural, tratamento paritário as partes.
23. O processo para ser devido também deve ser adequado, leal e efetivo. O devido processo legal não
deve apenas ser formal, mas também substancial. As decisões devem ser substancialmente
devidas aplicando a proporcionalidade e a razoabilidade.
O devido processo legal também deve ser aplicado às relações jurídicas privadas. Exemplo: Para
exclusão de associado deve haver justa causa reconhecida por procedimento que assegure o
direito de defesa.
24. 2. Princípio da dignidade da pessoa humana
NCPC Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência. (grifo nosso).
O artigo 8 do NPC, apenas reforça o princípio da dignidade da pessoa humana, pois é um dos fundamentos da
República (artigo 1, III,CF).
Exemplos: A prioridade na tramitação de pessoa que seja portadora de doença grave. Observância do princípio na
condução do depoimento da parte. O juiz deve tomar, inclusive, medidas de ofício para efetivar a dignidade da pessoa
humana.
25. 3. Principio do contraditório e da ampla defesa
O processo é um procedimento estruturado em contraditório.
É derivado do devido processo legal e deve ser aplicado no âmbito jurisdicional, administrativo e
negocial.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático. A
democracia pressupõe participação e a participação no processo opera-se pela efetivação da
garantia do contraditório.
Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo. Evita que órgão jurisdicional
puna alguém antes de ouvi-la.
CF ART.5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
26. NCPC Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
NCPC Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Atenção: Há, porém, situações excepcionais, em que se admite a decisão sem a ouvida da parte
contrária (inaudita altera parte).
27. Contraditório e ampla defesa são princípios conexos, por isso se encontram
no mesmo dispositivo constitucional.
Ampla defesa consiste no conjunto de meios adequados para o exercício do
adequado contraditório.
28. 4. Princípio da publicidade
CF Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Visa proteger as partes de decisões arbitrarias, permite o controle da opinião pública
sobre os serviços da justiça.
29. Duas dimensões do principio da publicidade
a) Interna: para as partes, bem ampla.
b) Externa: para terceiros, que pode ser restringida.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a
confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
30. 5. Princípio da duração razoável do processo
CF LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
NCPC Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.
A Corte Europeia dos Direitos do Homem firmou entendimento que deve ser analisado três critérios para
verificar a celeridade: a) complexidade do assunto; b) comportamento dos litigantes; c) atuação do órgão
jurisdicional.
31. 6. Princípio da eficiência
Conforme visto acima, o artigo 8º expressamente que o processo deve ser eficiente. É difícil
conceber como devido um processo ineficiente.
O princípio repercute em duas dimensões: a) administração judiciária e b) gestão do processo.
Eficiente é a atuação que promove os fins do processo de modo satisfatório em termos
quantitativos, qualitativos e probabilísticos.
Atenção: Efetivo é o processo que realiza o direito afirmado e reconhecido judicialmente. Eficiente é
um processo que atingiu esse resultado nos termos acima, ou seja com poucos efeitos colaterais,
sem muita demora etc.
32. Exemplos de aplicações do princípio da eficiência:
a) na escolha do meio adequado a ser utilizado para execução (art. 536 § 1o NCPC);
b) função interpretativa;
c) pode fazer com que magistrado faça uma “conexão probatória” entre causas pendentes.
d) A possibilidade de aplicação de técnicas de gestão do processo como o calendário processual
(artigo 191 NCPC).
33. 7.Princípio da boa fé processual
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé.
Os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. O processo
para ser devido precisa ser também ético e leal.
Regra de proteção à boa-fé:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé
como autor, réu ou interveniente.
34. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por
cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a
arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-
mínimo.
35. Exemplos de comportamentos que violam a boa-fé:
- Requerimento doloso de citação por edital.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-
mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
-Pedir a invalidação de ato que deu causa (venire contra factum proprium).
-Abuso do direito de defesa.
36. 8-Princípio da efetividade
Da clausula geral do devido processo legal podem ser extraídos todos os princípios que regem o
direito processual, podendo se extrair, também, o princípio da efetividade. Processo devido é
processo efetivo.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa.
37. 9-Princípio da adequação:
Marinoni entende que o princípio da adequação decorre do princípio da efetividade e do devido processo legal
que garante uma tutela adequada a realidade de direito material.
Galeno de Lacerda diz sobre o princípio da adequação: As regras processuais devem ser adequadas àquilo
a que servirão de meio de tutela, será possível aceitar a existência uma série de conceitos que devem ser
utilizados para a compreensão de qualquer fenômeno processual (seja ele jurisdicional, legislativo,
administrativo).
38. O princípio da adequação pode ser visualizado em três dimensões:
a) Legislativa, como informador da atividade legislativa das regras processuais;
b) jurisdicional, permitindo que o juiz, no caso concreto, adaptar o procedimento às peculiaridades da causa
que lhe é submetida;
c) negocial, o procedimento é adequado pelas próprias partes, negocialmente.
Na letra “b” e “c” a adequação é feita no caso concreto, em determinado processo, também chamada
flexibilização do processo.
39. Critérios de adequação:
1) adequação subjetiva do processo: Exemplo: a) intervenção obrigatória do MP nos processos que
envolvam interesse de incapaz (artigo 178, II, CPC) b) diferenciação de regras de competência
(domicilio do alimentando, artigo 53, II CPC) c) prazos especiais para entes públicos (artigo 183,
CPC).
2) adequação teleólogica do procedimento: faz de acordo com os diversos objetivos a que o processo
visa alcançar. Exemplos: Juizados especiais, execução, cautelar, procedimentos especiais, evidencia do
direito material (art. 311, 562 CPC) mandado de segurança, urgência (artigo 300-310).
40. 10-Adequação jurisdicional do processo
Não basta no entanto, a adequação legislativa do processo, que é sempre prévia e feita em abstrato. É
necessário que o processo seja adequado também in concreto.
É a chamado de flexibilização do processo. (principio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do
procedimento).
Exemplos:
a) Redistribuição do ônus da prova (artigo 373, § 1 CPC)
b) CPC: Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
41. Adequação negocial pelas partes:
-Deriva de negócio processuais celebrados pelos sujeitos processuais.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.
43. NORMA JURÍDICA – LIGADO DIRETAMENTE A EXIGÊNCIA DE MAIOR
SEGURANÇA.
REGRA DE CONDUTA.
CARACTERISTICAS DISTINTIVAS DA NORMA JURÍDICA.
1. IMPERATIVIDADE
2. HETERONOMIA
3. COERCIBILIDADE
4. BILATERALIDADE ATRIBUTIVA
44. NORMA JURÍDICA
CARACTÉRISTICAS DISTINTIVAS DO DIREITO
1. IMPERATIVIDADE – Tradução em um comando, ordem, uma
imposição para fazer ou deixar de fazer algo. Se traduz em
regra de efetivação e aplicação.
Cria uma obrigação jurídica.
45. NORMA JURÍDICA
CARACTÉRISTICAS DISTINTIVAS DO DIREITO
2. HETERONOMIA – Criação de normas por terceiros, podem ou
não coincidir com as convicções que temos sobre o assunto. No
entanto somos obrigados a obedecê-las, devemos agir em
conformidade com seus mandamentos.
Direito é indiferente a adesão interna dos sujeitos.
47. NORMA JURÍDICA
CARACTÉRISTICAS DISTINTIVAS DO DIREITO
4. BILATERALIDADE ATRIBUTIVA – existe quando duas ou mais
pessoas se relacionam, segundo uma proporção objetiva, que as
autoriza a pretender, exigir ou fazer, garantidamente algo.
48. NORMA JURÍDICA PROCESSUAL (INSTRUMENTAIS)
É AQUELA QUE TRATA DAS RELAÇÕES QUE SE ESTABELECEM ENTRE
OS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO.
DISCIPLINAM A APLICAÇÃO DAS NORMAS SUBSTANCIAIS.
49. NORMA JURÍDICA MATERIAL (SUBSTANCIAIS)
SÃO AQUELAS QUE DISCIPLINAM DIRETAMENTE AS RELAÇÕES DA
VIDA, PROCURANDO COMPOR OS CONFLITOS.
50. DIREITO SUBJETIVO
Pelo fato de o poder sempre pertencer a uma pessoa, a um
sujeito, utiliza-se a expressão “direito subjetivo”. Convém destacar
que, no presente, tende a haver uma complementaridade entre o
direito subjetivo e o direito objetivo: o Estado, por meio da norma
jurídica (direito objetivo) estabelece limites a uma situação fática,
atribuindo poderes aos sujeitos e garantindo o exercício desses
poderes (direito subjetivo).
51. DIREITO POTESTATIVO
Direito potestativo é um direito sem contestação.
É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao
seu exercício.