SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Módulo  TRIBUTO E SEGURANÇA Aula 7 :  SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo Uberlândia, 04 de julho de 2011. [email_address]
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica - Estrutura mínima   =  H    C Dado um fato “F”  deve-ser  a consequência “C”. Hipótese ou Antecedente : descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório  ( O ) Permitido  ( P ) Proibido  ( V ou PH ) SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
H    C   SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de  Direito Material  Tributário  (norma primária dispositiva) Hipótese ou Antecedente : descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.  Relação jurídica  LINEAR .
H    C   SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de  Direito Penal  Tributário  como  sanção administrativa   (norma primária sancionadora) Hipótese ou Antecedente : descreve o  não cumprimento  ( ilícito tributário ) da conduta prevista no consequente da norma de  direito material  tributário (evento – fato gerador da sanção). Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco em que o sujeito passivo (contribuinte) tem o  dever de cumprir uma prestação sancionadora - MULTA .  Relação jurídica  LINEAR .
  Rj S  S’ Relação jurídica  LINEAR SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
H  C  v   H  C   fato econômico   Sa    Sp   - C   Sa    Sp norma primária dispositiva   norma primária sancionadora SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS N. J. D. M. T. N. J. D. PENAL T.  $ $
Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como  Sanção Administrativa   SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Não prestação do tributo Não cumprimento dos deveres instrumentais Omissão em prestar as informações à fiscalização H – ilícito tributário  (não-p)
Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como  Sanção Administrativa   SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Reforçar a eficácia  dos deveres jurídicos estabelecidos da norma primária dispositiva Função
Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como  Sanção Administrativa   SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Multas  Apreensão de mercadorias Regime Especial Espécies de sanção
H    C   -C   C’ Norma Jurídica de  Direito Processual   (norma secundária) Hipótese ou Antecedente : toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no consequente da norma de direito material dispositiva e sancionadora. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica   ANGULAR . SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
  Juiz   Rj S     S’ Autor   Réu Relação jurídica  ANGULAR SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Processo de Positivação SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS -  percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O  fim  é a  satisfação da obrigação tributária .  CICLO DE VIDA da O.T. - avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas. condição  necessária da  progressão :  inadimplemento  da   prestação pecuniária no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas: ADMINISTRATIVA JUDICIAL
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1 ª  ETAPA 2ª ETAPA 3 ª ETAPA 4 ª ETAPA
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Crimes contra a ordem tributária Regra Matriz de Incidência Penal Hipótese  – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso ( TIPO penal ) Consequente  – prescreve uma pena  não determinada
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal  - Crimes contra a ordem tributária: critério material   –  ação a ser realizada por  quem sofrerá os efeitos penais  (verbo +  complemento +  subjetividade ) critério temporal   – delimita o momento em que se  deve considerar ocorrida a ação do c.m. critério espacial  – delimita o lugar em que a ação  é considerada ocorrida Hipótese composição
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal  - Crimes contra a ordem tributária: critério pessoal   s.a. : titular do direito    subjetivo de exigir o    cumprimento da pena  (E) ;   s.p. : titular do dever  jurídico  de cumprir a pena critério objetacional : permite identificar o objeto  da relação jurídica de direito penal   -  qualificação : informações sobre a prestação    penal – multa e/ou pena privativa de liberdade;   -  quantificação : limite máximo e mínimo da    pena (subjetividade do juiz) Consequente composição
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS -  Regra Matriz de Incidência Penal  - HIPÓTESE: critério temporal  –  não é identificado no próprio artigo que fixa o tipo penal Tempo do crime “ Art. 4º, DL 2848/1940 - Considera-se praticado o crime no  momento da ação ou omissão , ainda que outro seja o momento do resultado.” critério espacial  - não é identificado no próprio artigo que fixa o tipo penal Lugar do crime “ Art. 6º - Considera-se praticado o crime no  lugar em que ocorreu a ação ou omissão , no todo ou em parte, bem como  onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado .”
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação dos crimes contra a ordem tributária : Linguagem competente N.I.C. JUIZ Autoridade competente
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Linguagem competente N.I.C. Hipótese  – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no tempo JUIZ Consequente  – prescreve uma pena determinada e individualizada Sentença
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ JUIZ Autoridade competente Positivação da obrigação tributária N.I.C.- constitutiva o.t. Positivação do crime contra a ordem tributária N.I.C.- constitutiva crime Autoridade competente Fisco Contribuinte
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS HIPÓTESE inadimplemento O.T. N.I.C.- constitutiva crime Constituição  definitiva  do C.T. pressuposto
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Constituição  definitiva  do C.T  – quando ocorre: auto de infração constituído e notificado ao contribuinte? depois de encerrada a esfera ADM?  O esgotamento da esfera administrativa é  condição  para a existência do próprio crime. depois de encerrada a discussão judicial da dívida em ação na qual o contribuinte obteve causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (ar t.  151 do CTN)? O que impede o ajuizamento da ação penal: a pendência do processo ADM? a existência de causa suspensiva da exigibilidade?
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Suspensão da pretensão punitiva causas suspensivas da exigibilidade do CT ART. 151 ART. 93 CPP Art. 93.   Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa  da prevista no artigo anterior,  da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite,  suspender o curso do processo , após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS IMPEDIMENTO fluência do prazo de prescrição ART. 116 CPP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final,  a prescrição não corre : I -  enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime ;
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade causas extintivas do CT ART. 156 pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação - art. 150 e seus §§ 1º  e 4º; consignação em pagamento – art. 164, § 2º ; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado. dação em pagamento em bens imóveis.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade A partir vigência  LF 10.684/2003 PAGAMENTO /PARCELAMENTO ANTES  ou  DEPOIS  denúncia
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS -  Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003  –  STF : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA . As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. idêntica.  (…)  (HC 85452, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-0041 8  RTJ VOL-00195-01 PP-00249 RDDT n. 120, 2005, p. 221)
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS -  Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003  –  STF : AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância.  Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03 . Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentenç a  condenatória  (HC 85048, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma ,  julgado em 30/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 P P -00783 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 367-379 RJSP v. 54, n. 347, 2006, p. 161-1 69  RMDPPP v. 3, n. 13, 2006, p. 90-98 RDDT n. 134, 2006, p. 218)
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS -  Suspensão  pretensão punitiva do Estado -  Não fluência prazo da prescrição punitiva LF 12.382/2011 PARCELAMENTO ANTES  denúncia
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade A partir vigência  LF 12.382/2011 ENCERRAMENTO  PARCELAMENTO ANTES  denúncia
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ N.G.A. FICÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURÍDICA N.I.C. N.G.A regras de direito material que  criam uma verdade legal não coincidente à realidade fenomênica raciocínio lógico pelo qual  de um fato conhecido , cuja existência é certa,  infere-se outro fato desconhecido de existência provável
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS espécies Presunção Jurídica HOMINIS ou simples LEGAIS Aplicador N.I.C. Legislador N.G.A.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS espécies Presunção Jurídica Legal Juris Tantum Juris et Jure admite prova em contrário NÃO admite prova em contrário
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS raciocínio de inferência da autoridade competente para editar a N.I.C. Presunção Jurídica  HOMINIS Parte-se de um  fato diretamente conhecido  para se  constituir um fato indiretamente conhecido
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS x Fato  provado  que  permite concluir a existência de outro que se quer provar , por indução INDÍCIO PRESUNÇÃO JURÍDICA Relação  INdireta  com o fato que se quer provar PROVA x Relação  direta  com o fato que se quer provar
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea Art. 138, CTN : “ Art. 138.  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração , acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Art. 3 o , CTN: “ Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea – N.J. Hipótese  – se ocorrer a denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização Consequente  – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito tributário então deve-ser
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS CTN distingue duas classes de fatos sociais : os  decorrentes de atos lícitos , os quais estão inseridos no conceito de tributo, por expressa determinação legal; os  decorrentes de atos ilícitos , os quais estão fora do conceito de tributo, por expressa prescrição do CTN.  TRIBUTO  = prestação pecuniária decorrente de ato lícito (art. 3º, CTN). MULTA  = prestação pecuniária decorrente de ato ILÍCITO (definido em lei). Denúncia espontânea
OBRIGADA! Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Uberlândia, 02 de julho de 2011. [email_address]

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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Módulo TRIBUTO E SEGURANÇA Aula 7 : SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo Uberlândia, 04 de julho de 2011. [email_address]
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica - Estrutura mínima = H C Dado um fato “F” deve-ser a consequência “C”. Hipótese ou Antecedente : descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
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    MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser)Obrigatório ( O ) Permitido ( P ) Proibido ( V ou PH ) SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
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    H C SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária dispositiva) Hipótese ou Antecedente : descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR .
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    H C SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de Direito Penal Tributário como sanção administrativa (norma primária sancionadora) Hipótese ou Antecedente : descreve o não cumprimento ( ilícito tributário ) da conduta prevista no consequente da norma de direito material tributário (evento – fato gerador da sanção). Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco em que o sujeito passivo (contribuinte) tem o dever de cumprir uma prestação sancionadora - MULTA . Relação jurídica LINEAR .
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    RjS S’ Relação jurídica LINEAR SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
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    H C v H C fato econômico Sa Sp - C Sa Sp norma primária dispositiva norma primária sancionadora SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS N. J. D. M. T. N. J. D. PENAL T. $ $
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    Norma Jurídica deDireito Penal Tributária – como Sanção Administrativa SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Não prestação do tributo Não cumprimento dos deveres instrumentais Omissão em prestar as informações à fiscalização H – ilícito tributário (não-p)
  • 9.
    Norma Jurídica deDireito Penal Tributária – como Sanção Administrativa SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Reforçar a eficácia dos deveres jurídicos estabelecidos da norma primária dispositiva Função
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    Norma Jurídica deDireito Penal Tributária – como Sanção Administrativa SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Multas Apreensão de mercadorias Regime Especial Espécies de sanção
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    H C -C C’ Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária) Hipótese ou Antecedente : toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no consequente da norma de direito material dispositiva e sancionadora. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR . SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
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    Juiz Rj S S’ Autor Réu Relação jurídica ANGULAR SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
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    Processo de PositivaçãoSANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária . CICLO DE VIDA da O.T. - avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas. condição necessária da progressão : inadimplemento da prestação pecuniária no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas: ADMINISTRATIVA JUDICIAL
  • 14.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1 ª ETAPA 2ª ETAPA 3 ª ETAPA 4 ª ETAPA
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Crimes contra a ordem tributária Regra Matriz de Incidência Penal Hipótese – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso ( TIPO penal ) Consequente – prescreve uma pena não determinada
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério material – ação a ser realizada por quem sofrerá os efeitos penais (verbo + complemento + subjetividade ) critério temporal – delimita o momento em que se deve considerar ocorrida a ação do c.m. critério espacial – delimita o lugar em que a ação é considerada ocorrida Hipótese composição
  • 17.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério pessoal s.a. : titular do direito subjetivo de exigir o cumprimento da pena (E) ; s.p. : titular do dever jurídico de cumprir a pena critério objetacional : permite identificar o objeto da relação jurídica de direito penal - qualificação : informações sobre a prestação penal – multa e/ou pena privativa de liberdade; - quantificação : limite máximo e mínimo da pena (subjetividade do juiz) Consequente composição
  • 18.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Regra Matriz de Incidência Penal - HIPÓTESE: critério temporal – não é identificado no próprio artigo que fixa o tipo penal Tempo do crime “ Art. 4º, DL 2848/1940 - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão , ainda que outro seja o momento do resultado.” critério espacial - não é identificado no próprio artigo que fixa o tipo penal Lugar do crime “ Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão , no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado .”
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação dos crimes contra a ordem tributária : Linguagem competente N.I.C. JUIZ Autoridade competente
  • 20.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Linguagem competente N.I.C. Hipótese – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no tempo JUIZ Consequente – prescreve uma pena determinada e individualizada Sentença
  • 21.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ JUIZ Autoridade competente Positivação da obrigação tributária N.I.C.- constitutiva o.t. Positivação do crime contra a ordem tributária N.I.C.- constitutiva crime Autoridade competente Fisco Contribuinte
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS HIPÓTESE inadimplemento O.T. N.I.C.- constitutiva crime Constituição definitiva do C.T. pressuposto
  • 23.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Constituição definitiva do C.T – quando ocorre: auto de infração constituído e notificado ao contribuinte? depois de encerrada a esfera ADM? O esgotamento da esfera administrativa é condição para a existência do próprio crime. depois de encerrada a discussão judicial da dívida em ação na qual o contribuinte obteve causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (ar t. 151 do CTN)? O que impede o ajuizamento da ação penal: a pendência do processo ADM? a existência de causa suspensiva da exigibilidade?
  • 24.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Suspensão da pretensão punitiva causas suspensivas da exigibilidade do CT ART. 151 ART. 93 CPP Art. 93.   Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo , após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS IMPEDIMENTO fluência do prazo de prescrição ART. 116 CPP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre : I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime ;
  • 26.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade causas extintivas do CT ART. 156 pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação - art. 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento – art. 164, § 2º ; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado. dação em pagamento em bens imóveis.
  • 27.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade A partir vigência LF 10.684/2003 PAGAMENTO /PARCELAMENTO ANTES ou DEPOIS denúncia
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003 – STF : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA . As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. idêntica. (…) (HC 85452, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-0041 8 RTJ VOL-00195-01 PP-00249 RDDT n. 120, 2005, p. 221)
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Extinção punibilidade – vigência LF 10.684/2003 – STF : AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03 . Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentenç a condenatória (HC 85048, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma , julgado em 30/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 P P -00783 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 367-379 RJSP v. 54, n. 347, 2006, p. 161-1 69 RMDPPP v. 3, n. 13, 2006, p. 90-98 RDDT n. 134, 2006, p. 218)
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS - Suspensão pretensão punitiva do Estado - Não fluência prazo da prescrição punitiva LF 12.382/2011 PARCELAMENTO ANTES denúncia
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Extinção da punibilidade A partir vigência LF 12.382/2011 ENCERRAMENTO PARCELAMENTO ANTES denúncia
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ N.G.A. FICÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURÍDICA N.I.C. N.G.A regras de direito material que criam uma verdade legal não coincidente à realidade fenomênica raciocínio lógico pelo qual de um fato conhecido , cuja existência é certa, infere-se outro fato desconhecido de existência provável
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS espécies Presunção Jurídica HOMINIS ou simples LEGAIS Aplicador N.I.C. Legislador N.G.A.
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS espécies Presunção Jurídica Legal Juris Tantum Juris et Jure admite prova em contrário NÃO admite prova em contrário
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    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS raciocínio de inferência da autoridade competente para editar a N.I.C. Presunção Jurídica HOMINIS Parte-se de um fato diretamente conhecido para se constituir um fato indiretamente conhecido
  • 36.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS x Fato provado que permite concluir a existência de outro que se quer provar , por indução INDÍCIO PRESUNÇÃO JURÍDICA Relação INdireta com o fato que se quer provar PROVA x Relação direta com o fato que se quer provar
  • 37.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea Art. 138, CTN : “ Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração , acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Art. 3 o , CTN: “ Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
  • 38.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea – N.J. Hipótese – se ocorrer a denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização Consequente – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito tributário então deve-ser
  • 39.
    SANÇÕES, CRIMES EPRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS CTN distingue duas classes de fatos sociais : os decorrentes de atos lícitos , os quais estão inseridos no conceito de tributo, por expressa determinação legal; os decorrentes de atos ilícitos , os quais estão fora do conceito de tributo, por expressa prescrição do CTN. TRIBUTO = prestação pecuniária decorrente de ato lícito (art. 3º, CTN). MULTA = prestação pecuniária decorrente de ato ILÍCITO (definido em lei). Denúncia espontânea
  • 40.
    OBRIGADA! Camila CamposVergueiro Catunda Advogada em São Paulo SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Uberlândia, 02 de julho de 2011. [email_address]