HSST
Higiene Saúde e Segurança no Trabalho




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Âmbito
   o direito à integridade física e psicológica do indivíduo exerce-se igualmente no
    trabalho e desde o início da aprendizagem de uma profissão;
   o reconhecimento da saúde e da segurança no trabalho como valores fundamentais
    permite aumentar a dimensão social do fenómeno que se convencionou chamar de
    globalização;
   a incidência humana e económica dos acidentes do trabalho e das doenças
    profissionais é particularmente elevada entre os trabalhadores e trabalhadoras jovens;

   a capacidade de enfrentar os riscos profissionais depende muito da educação recebida
    em matéria de prevenção;
   a necessidade de uma melhor adequação entre as realidades do mundo do trabalho e
    as condições da aprendizagem de uma profissão é geralmente reconhecida.




                               Bibliotecas e Arquivos
Objectivos profissionais
   Sumaria:

        Promover a interface entre os usuários e a informação, com vistas ao apoio das
         actividades de pesquisa, ensino e extensão, executando tarefas relativas à
         selecção, aquisição e registo de acervo, bem como aos serviços de disseminação
         da informação.

        Organização, manutenção e disponibilização de obras (periódicos).




                                Bibliotecas e Arquivos
Actividades profissionais
   Características:

        Técnico-administrativo e de âmbito mais geral: catalogação, indexação,
         estatística, atendimento ao público, arrumação, acondicionamento de colecções,
         trabalho em depósitos e salas de leitura…

   Implicação material:

        Livros de pequeno, médio e grande suporte;
        Computadores;
        Empilhadores;
        Carros de leitura;
        Cola;
        Material cortante.



                                Bibliotecas e Arquivos
Identificação dos problemas
   Principais factores de risco associados a actividades profissionais em bibliotecas:

        Ambientais:
        humidade;
        mudanças de temperatura;
        poeiras;
        fungos;
        luminosidade fraca.
        Materiais:
        manuseamento/arrumação de obras de grande suporte
        uso de escadotes pouco seguros;
        uso de empilhadoras;
        elevado número de horas sentado de forma incorrecta;
        elevado número de horas e exposto em frente do monitor do PC.
        Psicológico:
        Stress.

                                  Bibliotecas e Arquivos
O que se pode evitar
   Consequências:

        Problemas do foro pulmonar:
        asma;
        alergias;
        gripes…
        Problemas de fadiga musculares:
        tendinites;
        lordoses;
        Hérnias…
        Problemas ósseos:
        artroses;
        reumatismos…
        Problemas de visão:
        vista cansada;
        aumento da tensão ocular…


                                 Bibliotecas e Arquivos
Plano de acção (geral)
   Medidas gerais:

        identificar factores de risco associados a actividades profissionais;

        Propor medidas de prevenção face aos riscos identificados, nomeadamente, ao
         nível da protecção colectiva, do uso dos equipamentos de protecção individual, da
         ordem e limpeza dos locais de trabalho e da sinalização de segurança e
         emergência;




                                  Bibliotecas e Arquivos
Plano de acção (específico)
   Medidas específicas:

        Uso de luvas no manuseamento de obras, utilização de escadotes com fechos de
         segurança; uso de luvas e mascaras sempre que as condições das obras e do
         local de acondicionamento o exigirem, nomeadamente quando se tratam de obras
         muito antigas que condensam em si mesmo substâncias químicas e orgânicas
         portadoras de microrganismos e responsáveis por causarem alergias e outros
         tipos problemas respiratórios; uso de cadeiras com design do espaldar apropriado
         ao “bem estar da coluna vertebral”, uso de monitores de plasma com filtros
         protectores, criação de um espaço de trabalho à medida das necessidades e
         tarefas a desempenhar.




                                Bibliotecas e Arquivos
Legislação
   Equipamento de protecção de trabalho:

        DL n.º 348/93, de 1 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
         n.º 89/65 CEE (agora União Europeia), do Conselho, de 30 de Novembro, relativa
         às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização
         de equipmentos de protecção individual.

        A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Dec-Lei, compete,
         mediante os casos, à Inspecção Geral do Trabalho, à Direcção Geral dos
         Cuidados de Saúde Primários a às demais entidades competentes.

        O incumprimento do presente Diploma, pelas entidades empregadoaras, implica
         para estas todo um conjunto de sanções que se podem chegar à perda de
         autorização para o exercício de actividade.


                               Bibliotecas e Arquivos
Direitos (Lei n.º 100/97, de 13 de Set.)

   Artigo 1.º Objecto da lei

        Os trabalhadores e seus - familiares têm direito à reparação dos danos
         emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos
         previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.

        Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as
         normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a
         elas especificamente respeitem.




                                Bibliotecas e Arquivos
Direitos (Lei n.º 100/97, de 13 de Set.)
   Artigo 2.º Âmbito da lei

        Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer
         actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

        Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente
         diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato
         legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais
         situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que,
         considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em
         conjunto ou isoladamente, determinado serviço.

        É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando
         remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta
         de outrem.



                               Bibliotecas e Arquivos
Conceito
       Trabalho

           Actividade manual ou intelectual própria do homem, frequentemente (mas não
            necessariamente) penosa e dirigida a um fim útil: não de mero prazer ou como
            jogo, mas para ganhar a vida (por necessidade




                               Bibliotecas e Arquivos
Conceitos
   Acidente de trabalho

        É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e
         produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou
         doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a
         morte.




                               Bibliotecas e Arquivos
Conceitos
   Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

        No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos     em
         que vier a ser definido em regulamentação posterior;
        Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar
         proveito económico para a entidade empregadora;
        No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade
         de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
        No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou,
         fora do local de trabalho, quando exista autorizacão expressa da entidade
         empregadora para tal frequência;
        Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal
         concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de
         trabalho em curso;
        Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços
         determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.



                               Bibliotecas e Arquivos
Conceitos
   Saúde:

        Não só um estado de ausência de doença, mas uma forma de bem estar físico,
         mental e social.
         (implica todo um processo de cidadania)




                             Bibliotecas e Arquivos
Conceitos
   Ergonomia:

        A palavra ergonomia, cada vez mais familiar e de uso corrente,
         deriva de duas palavras gregas, ergos (trabalho) e nomos (estudo),
         significa «os costumes, hábitos e leis do trabalho» e foi
         inventada porque houve necessidade de uma palavra que
         exprimisse o estudo cientifico do homem e do seu trabalho.

         Conceitos de Ergonomia




                           Bibliotecas e Arquivos
A Saúde como um bem público
   “A saúde proporciona não só o aumento do tempo médio de vida activa
    e o crescimento económico, mas também garante uma mais fácil
    satisfação das necessidades sentidas e o acréscimo da capacidade
    para satisfazer as demandas de produtos e serviços e carências
                                     globais.
    Com o aperfeiçoamento desta argumentação, pareceu-me sempre fácil
    demonstrar as virtualidades da Saúde e Segurança no Trabalho, o que
    não quer dizer que tenha sido sempre convincente. Dada esta dúvida,
    resolvi rever (para reforçar) alguns escritos em que qualificava Saúde
    como Bem Público Global e, da mesma maneira, denominava a Saúde
    dos Trabalhadores, a Cultura da Saúde e a Cultura de Segurança. Em
    1999, na Finlândia, na Conferência “Safety in the Modern Society”,
    senti imediato e franco suporte dos participantes e a expressão de
    concordância do Professor Jorma Rantanen, director do Instituto
    Finlandês de Saúde Ocupacional e Presidente da Comissão
    Internacional de Saúde Ocupacional quando apresentei o trabalho “A
    Cultura de Segurança como um Bem Público Global



                          Bibliotecas e Arquivos
Disposições gerais

   A manutenção e promoção da saúde dos trabalhadores exigem a cooperação de diversos
    profissionais com competência para informar e motivar, para programar e implementar programas
    de prevenção primária e secundária, e para participar nas actividades de diagnóstico precoce de
    alterações da saúde e na prevenção terciária. Justificam uma intensa e contínua actividade
    motivadora, informativa e formativa. Impõem a assessoria continuada a empresários e gestores,
    aos meios de comunicação social, aos agentes de ensino, aos legisladores e aos decisores
                                                 políticos.
    Mas, na prática, estas obrigações ficam frequentemente, exclusiva ou dominantemente, a cargo de
    um único técnico, que tanto pode ser um Engenheiro de Segurança, um Higienista, um Médico ou
    Enfermeiro do Trabalho, como um Técnico de Higiene e Segurança no Trabalho.
                                                
    Os Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho servem-se “da ciência e arte dedicada ao
    reconhecimento, avaliação e controlo dos factores de risco ou tensões ambientais que surgem nos
    (ou dos) postos de trabalho, e podem ser causa de doença e prejuízo da saúde ou bem-estar, de
    incomodidade e ineficácia significativas entre os trabalhadores ou entre os cidadãos da
    comunidade.




                                  Bibliotecas e Arquivos

Higiene e segurança no trabalho

  • 1.
    HSST Higiene Saúde eSegurança no Trabalho Bibliotecas e Arquivos
  • 2.
    Âmbito  o direito à integridade física e psicológica do indivíduo exerce-se igualmente no trabalho e desde o início da aprendizagem de uma profissão;  o reconhecimento da saúde e da segurança no trabalho como valores fundamentais permite aumentar a dimensão social do fenómeno que se convencionou chamar de globalização;  a incidência humana e económica dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais é particularmente elevada entre os trabalhadores e trabalhadoras jovens;  a capacidade de enfrentar os riscos profissionais depende muito da educação recebida em matéria de prevenção;  a necessidade de uma melhor adequação entre as realidades do mundo do trabalho e as condições da aprendizagem de uma profissão é geralmente reconhecida. Bibliotecas e Arquivos
  • 3.
    Objectivos profissionais  Sumaria:  Promover a interface entre os usuários e a informação, com vistas ao apoio das actividades de pesquisa, ensino e extensão, executando tarefas relativas à selecção, aquisição e registo de acervo, bem como aos serviços de disseminação da informação.  Organização, manutenção e disponibilização de obras (periódicos). Bibliotecas e Arquivos
  • 4.
    Actividades profissionais  Características:  Técnico-administrativo e de âmbito mais geral: catalogação, indexação, estatística, atendimento ao público, arrumação, acondicionamento de colecções, trabalho em depósitos e salas de leitura…  Implicação material:  Livros de pequeno, médio e grande suporte;  Computadores;  Empilhadores;  Carros de leitura;  Cola;  Material cortante. Bibliotecas e Arquivos
  • 5.
    Identificação dos problemas  Principais factores de risco associados a actividades profissionais em bibliotecas:  Ambientais:  humidade;  mudanças de temperatura;  poeiras;  fungos;  luminosidade fraca.  Materiais:  manuseamento/arrumação de obras de grande suporte  uso de escadotes pouco seguros;  uso de empilhadoras;  elevado número de horas sentado de forma incorrecta;  elevado número de horas e exposto em frente do monitor do PC.  Psicológico:  Stress. Bibliotecas e Arquivos
  • 6.
    O que sepode evitar  Consequências:  Problemas do foro pulmonar:  asma;  alergias;  gripes…  Problemas de fadiga musculares:  tendinites;  lordoses;  Hérnias…  Problemas ósseos:  artroses;  reumatismos…  Problemas de visão:  vista cansada;  aumento da tensão ocular… Bibliotecas e Arquivos
  • 7.
    Plano de acção(geral)  Medidas gerais:  identificar factores de risco associados a actividades profissionais;  Propor medidas de prevenção face aos riscos identificados, nomeadamente, ao nível da protecção colectiva, do uso dos equipamentos de protecção individual, da ordem e limpeza dos locais de trabalho e da sinalização de segurança e emergência; Bibliotecas e Arquivos
  • 8.
    Plano de acção(específico)  Medidas específicas:  Uso de luvas no manuseamento de obras, utilização de escadotes com fechos de segurança; uso de luvas e mascaras sempre que as condições das obras e do local de acondicionamento o exigirem, nomeadamente quando se tratam de obras muito antigas que condensam em si mesmo substâncias químicas e orgânicas portadoras de microrganismos e responsáveis por causarem alergias e outros tipos problemas respiratórios; uso de cadeiras com design do espaldar apropriado ao “bem estar da coluna vertebral”, uso de monitores de plasma com filtros protectores, criação de um espaço de trabalho à medida das necessidades e tarefas a desempenhar. Bibliotecas e Arquivos
  • 9.
    Legislação  Equipamento de protecção de trabalho:  DL n.º 348/93, de 1 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/65 CEE (agora União Europeia), do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipmentos de protecção individual.  A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Dec-Lei, compete, mediante os casos, à Inspecção Geral do Trabalho, à Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários a às demais entidades competentes.  O incumprimento do presente Diploma, pelas entidades empregadoaras, implica para estas todo um conjunto de sanções que se podem chegar à perda de autorização para o exercício de actividade. Bibliotecas e Arquivos
  • 10.
    Direitos (Lei n.º100/97, de 13 de Set.)  Artigo 1.º Objecto da lei  Os trabalhadores e seus - familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.  Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem. Bibliotecas e Arquivos
  • 11.
    Direitos (Lei n.º100/97, de 13 de Set.)  Artigo 2.º Âmbito da lei  Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.  Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.  É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem. Bibliotecas e Arquivos
  • 12.
    Conceito  Trabalho  Actividade manual ou intelectual própria do homem, frequentemente (mas não necessariamente) penosa e dirigida a um fim útil: não de mero prazer ou como jogo, mas para ganhar a vida (por necessidade Bibliotecas e Arquivos
  • 13.
    Conceitos  Acidente de trabalho  É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Bibliotecas e Arquivos
  • 14.
    Conceitos  Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:  No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;  Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;  No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;  No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorizacão expressa da entidade empregadora para tal frequência;  Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;  Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. Bibliotecas e Arquivos
  • 15.
    Conceitos  Saúde:  Não só um estado de ausência de doença, mas uma forma de bem estar físico, mental e social. (implica todo um processo de cidadania) Bibliotecas e Arquivos
  • 16.
    Conceitos  Ergonomia:  A palavra ergonomia, cada vez mais familiar e de uso corrente, deriva de duas palavras gregas, ergos (trabalho) e nomos (estudo), significa «os costumes, hábitos e leis do trabalho» e foi inventada porque houve necessidade de uma palavra que exprimisse o estudo cientifico do homem e do seu trabalho. Conceitos de Ergonomia Bibliotecas e Arquivos
  • 17.
    A Saúde comoum bem público  “A saúde proporciona não só o aumento do tempo médio de vida activa e o crescimento económico, mas também garante uma mais fácil satisfação das necessidades sentidas e o acréscimo da capacidade para satisfazer as demandas de produtos e serviços e carências globais. Com o aperfeiçoamento desta argumentação, pareceu-me sempre fácil demonstrar as virtualidades da Saúde e Segurança no Trabalho, o que não quer dizer que tenha sido sempre convincente. Dada esta dúvida, resolvi rever (para reforçar) alguns escritos em que qualificava Saúde como Bem Público Global e, da mesma maneira, denominava a Saúde dos Trabalhadores, a Cultura da Saúde e a Cultura de Segurança. Em 1999, na Finlândia, na Conferência “Safety in the Modern Society”, senti imediato e franco suporte dos participantes e a expressão de concordância do Professor Jorma Rantanen, director do Instituto Finlandês de Saúde Ocupacional e Presidente da Comissão Internacional de Saúde Ocupacional quando apresentei o trabalho “A Cultura de Segurança como um Bem Público Global Bibliotecas e Arquivos
  • 18.
    Disposições gerais  A manutenção e promoção da saúde dos trabalhadores exigem a cooperação de diversos profissionais com competência para informar e motivar, para programar e implementar programas de prevenção primária e secundária, e para participar nas actividades de diagnóstico precoce de alterações da saúde e na prevenção terciária. Justificam uma intensa e contínua actividade motivadora, informativa e formativa. Impõem a assessoria continuada a empresários e gestores, aos meios de comunicação social, aos agentes de ensino, aos legisladores e aos decisores políticos. Mas, na prática, estas obrigações ficam frequentemente, exclusiva ou dominantemente, a cargo de um único técnico, que tanto pode ser um Engenheiro de Segurança, um Higienista, um Médico ou Enfermeiro do Trabalho, como um Técnico de Higiene e Segurança no Trabalho.  Os Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho servem-se “da ciência e arte dedicada ao reconhecimento, avaliação e controlo dos factores de risco ou tensões ambientais que surgem nos (ou dos) postos de trabalho, e podem ser causa de doença e prejuízo da saúde ou bem-estar, de incomodidade e ineficácia significativas entre os trabalhadores ou entre os cidadãos da comunidade. Bibliotecas e Arquivos