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Marco Casquinha
Higiene e Segurança no Trabalho
Marco Casquinha
  Para compreendermos os fundamentos que estão
na base da existência de formações na área da
HST temos que compreender em primeiro lugar as
necessidades e motivações das empresas num
mercado cada vez mais competitivo e
necessariamente mais especializado.
HST
Marco Casquinha
Ao observarmos noticias recentes sobre as novas leis
laborais podemos verificar que em todas as posições
assumidas está sempre impressa uma ideia:
HST
Marco Casquinha
A capacidade de uma empresa em produzir
determinado produto ou oferecer um
determinado serviço cumprindo os padrões
mínimos de qualidade, gastos previstos,
pessoal necessário, etc. determina a sua
capacidade de competir num mercado cada
vez mais ambicioso.
HST
Marco Casquinha
HST
Os trabalhadores de uma
empresa são os agentes que
permitem à empresa atingir os
objectivos propostos para uma
determinada função ou
produção.
Todos os trabalhadores são
necessários e a falta de
alguns poderá por em causa a
produção.
Marco Casquinha
Assim e numa altura em que falamos bastante em
convergência, compreendemos certamente que as
empresas tenham que adaptar os seus padrões a
normas Europeias de forma a poderem competir em
terreno comum e com padrões semelhantes.
HST
Marco Casquinha
Prevenção de doenças profissionais
Cumprir a legislação de trabalho e de SHT
Dar resposta ás exigências de
colaboradores e outras partes interessadas
Redução dos riscos de acidente de trabalho
HST
Porquê implementar um sistema de Segurança e
Higiene no Trabalho
Marco Casquinha
Porquê implementar um sistema de SH no trabalho
Vantagens
Melhoria das condições de trabalho
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Melhoria da imagem da empresa
HST
Marco Casquinha
“É Acidente de Trabalho o acidente
que se verifique no local e tempo de
trabalho e produza directa ou
indirectamente lesão corporal, perturbação
funcional ou doença de que resulte
redução na capacidade de trabalho ou de
ganho ou a morte”
HST
Marco Casquinha
São acidentes de trabalho os que se verifiquem:
- No local e no tempo de trabalho
- No caminho para o trabalho ou no regresso
- Na execução de serviços fora do horário normal de
trabalho desde que dai possa resultar proveito económico
para a entidade empregadora.
- Ocorridos no local de trabalho em reunião ou em
actividades de representação dos trabalhadores.
HSTAcidente de Trabalho
Marco Casquinha
- No local de trabalho quando em formação ou fora deste
desde que devidamente autorizada a formação pela
entidade empregadora.
- Em actividade de procura de emprego durante o crédito
de horas para tal concedido por lei aos
trabalhadores em processo de cessação de contrato de
trabalho em curso.
“Em qualquer destas situações é necessário fazer prova de que
o acidente ocorrido se enquadra nos pontos anteriores para
ser considerado um Acidente de Trabalho”
HSTAcidente de Trabalho
Marco Casquinha
O que resultar da privação permanente ou acidental do
uso da razão do sinistrado, salvo conhecimento e
autorização da entidade empregadora.
HSTAcidente de Trabalho
Os acidentes, embora ocorridos no local de trabalho,
podem ser descaracterizados, não dando neste
caso direito a indemnização se:
Se provar que o acidentado não cumpria as normas
de segurança estabelecidas pela entidade
empregadora.
Se houver prova de negligência.
Marco Casquinha
Os factores na sequência de um acidente:
1-Ascendência e ambiente social
2-Falha Humana (imprudência, temperamento violento,
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3-Acto Inseguro (usar ferramentas em mau estado, não utilizar
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5-Dano pessoal
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Marco Casquinha
São 3 níveis de acção a considerar neste tipo deSão 3 níveis de acção a considerar neste tipo de
levantamento:levantamento:
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Controlo de Riscos
Abordagem da técnica: tipo de empresa, locais, instalações,
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dos riscos pelos trabalhadores (o tipo de
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empresa.)
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dos trabalhadores em função da especificidade do
seu exercício profissional
Marco Casquinha
O D.L. 441/91, de 14 de NovembroD.L. 441/91, de 14 de Novembro
estabelece o regime jurídico do enquadramento da
segurança, higiene e saúde no trabalho, alterado
posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 deDecreto-Lei n.º 133/99, de 21 de
AbrilAbril e mais recentemente pela Lei n.º 102/2009de 10Lei n.º 102/2009de 10
de Setembrode Setembro
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Marco Casquinha
OBRIGAÇÕES GERAIS DO
EMPREGADOR
HST
Marco Casquinha
HSTObrigações gerais do Empregador
O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores
condições de segurança, higiene e saúde em todos os
aspectos relacionados com o trabalho.
Sempre que cabe ao empregador uma obrigação,
Cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em
matéria de Higiene, Segurança e Saúde.
Marco Casquinha
O empregador é obrigado tacitamente a
estabelecer uma política de prevenção na
empresa devidamente programada e
planificada,
dotada de meios e
permitindo aos trabalhadores dispor de
instruções sobre as situações em que devam
cessar a sua actividade em caso de perigo
grave e eminente.
HSTObrigações gerais do Empregador
Marco Casquinha
Para tais efeitos, tem que ter em conta os seguintes
princípios de prevenção:
Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e
biológicos não constituem um risco para a saúde dos
trabalhadores;
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Identificar os riscos aquando da concepção das instalações,
dos locais de trabalho e processos de trabalho, combatê-los,
anulá-los ou limitá-los;
Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades
e adoptar medidas de prevenção;
Marco Casquinha
Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho
monótono e do trabalho cadenciado
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Planificar a prevenção;
Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção
tendo em consideração a evolução da técnica;
Dar prioridade a prevenção colectiva em detrimento
da protecção individual;
Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em
matéria de primeiros socorros,
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Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam
simultaneamente actividades no mesmo local.
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De combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores
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No que respeita à informação ela terá de ser sempre
actualizada e respeitante aos seguintes temas:
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Marco Casquinha
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Esta informação deve ser proporcionada nos
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Marco Casquinha
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Devem receber formação adequada e suficiente consoante
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Marco Casquinha
OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
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Marco Casquinha
HSTOBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
• Cumprir as prescrições de HSST
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Marco Casquinha
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colectiva e individual.
HSTOBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
Utilizar correctamente e segundo as instruções
transmitidas pelo empregador:
Marco Casquinha
Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;
Comunicar imediatamente avarias e deficiências por
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A lesão corporal, perturbação funcional ou
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Higiene e Segurança no trabalho

  • 1. Marco Casquinha Higiene e Segurança no Trabalho
  • 2. Marco Casquinha   Para compreendermos os fundamentos que estão na base da existência de formações na área da HST temos que compreender em primeiro lugar as necessidades e motivações das empresas num mercado cada vez mais competitivo e necessariamente mais especializado. HST
  • 3. Marco Casquinha Ao observarmos noticias recentes sobre as novas leis laborais podemos verificar que em todas as posições assumidas está sempre impressa uma ideia: HST
  • 4. Marco Casquinha A capacidade de uma empresa em produzir determinado produto ou oferecer um determinado serviço cumprindo os padrões mínimos de qualidade, gastos previstos, pessoal necessário, etc. determina a sua capacidade de competir num mercado cada vez mais ambicioso. HST
  • 5. Marco Casquinha HST Os trabalhadores de uma empresa são os agentes que permitem à empresa atingir os objectivos propostos para uma determinada função ou produção. Todos os trabalhadores são necessários e a falta de alguns poderá por em causa a produção.
  • 6. Marco Casquinha Assim e numa altura em que falamos bastante em convergência, compreendemos certamente que as empresas tenham que adaptar os seus padrões a normas Europeias de forma a poderem competir em terreno comum e com padrões semelhantes. HST
  • 7. Marco Casquinha Prevenção de doenças profissionais Cumprir a legislação de trabalho e de SHT Dar resposta ás exigências de colaboradores e outras partes interessadas Redução dos riscos de acidente de trabalho HST Porquê implementar um sistema de Segurança e Higiene no Trabalho
  • 8. Marco Casquinha Porquê implementar um sistema de SH no trabalho Vantagens Melhoria das condições de trabalho Redução dos custos com os seguros Melhoria da imagem da empresa HST
  • 9. Marco Casquinha “É Acidente de Trabalho o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” HST
  • 10. Marco Casquinha São acidentes de trabalho os que se verifiquem: - No local e no tempo de trabalho - No caminho para o trabalho ou no regresso - Na execução de serviços fora do horário normal de trabalho desde que dai possa resultar proveito económico para a entidade empregadora. - Ocorridos no local de trabalho em reunião ou em actividades de representação dos trabalhadores. HSTAcidente de Trabalho
  • 11. Marco Casquinha - No local de trabalho quando em formação ou fora deste desde que devidamente autorizada a formação pela entidade empregadora. - Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores em processo de cessação de contrato de trabalho em curso. “Em qualquer destas situações é necessário fazer prova de que o acidente ocorrido se enquadra nos pontos anteriores para ser considerado um Acidente de Trabalho” HSTAcidente de Trabalho
  • 12. Marco Casquinha O que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, salvo conhecimento e autorização da entidade empregadora. HSTAcidente de Trabalho Os acidentes, embora ocorridos no local de trabalho, podem ser descaracterizados, não dando neste caso direito a indemnização se: Se provar que o acidentado não cumpria as normas de segurança estabelecidas pela entidade empregadora. Se houver prova de negligência.
  • 13. Marco Casquinha Os factores na sequência de um acidente: 1-Ascendência e ambiente social 2-Falha Humana (imprudência, temperamento violento, irritabilidade, etc.) 3-Acto Inseguro (usar ferramentas em mau estado, não utilizar equipamentos de protecção, etc.) 4-Acidente 5-Dano pessoal HST
  • 14. Marco Casquinha São 3 níveis de acção a considerar neste tipo deSão 3 níveis de acção a considerar neste tipo de levantamento:levantamento: HST Controlo de Riscos Abordagem da técnica: tipo de empresa, locais, instalações, número de trabalhadores, equipamentos, matérias primas, produtos, contaminantes ambientais Abordagem do trabalho: Organização do trabalho, actividade do trabalho, percepção dos riscos pelos trabalhadores (o tipo de acidente que poderá acarretar a actividade da empresa.) Abordagem da Saúde: monitorização da saúde dos trabalhadores em função da especificidade do seu exercício profissional
  • 15. Marco Casquinha O D.L. 441/91, de 14 de NovembroD.L. 441/91, de 14 de Novembro estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 deDecreto-Lei n.º 133/99, de 21 de AbrilAbril e mais recentemente pela Lei n.º 102/2009de 10Lei n.º 102/2009de 10 de Setembrode Setembro HST
  • 17. Marco Casquinha HSTObrigações gerais do Empregador O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Sempre que cabe ao empregador uma obrigação, Cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em matéria de Higiene, Segurança e Saúde.
  • 18. Marco Casquinha O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, dotada de meios e permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente. HSTObrigações gerais do Empregador
  • 19. Marco Casquinha Para tais efeitos, tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção: Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores; HSTObrigações gerais do Empregador Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho, combatê-los, anulá-los ou limitá-los; Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção;
  • 20. Marco Casquinha Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado HSTObrigações gerais do Empregador Planificar a prevenção; Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica; Dar prioridade a prevenção colectiva em detrimento da protecção individual; Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros,
  • 21. Marco Casquinha Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local. HSTObrigações gerais do Empregador De combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores Identificação dos responsáveis pela sua aplicação; Assegurar a vigilância da saúde; Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada;
  • 22. Marco Casquinha A lei explicita duas situações HSTObrigações gerais do Empregador A obrigatoriedade do empregador respeitar as prescrições legais a serem aplicadas na empresa, mesmo quando se tratar de si próprio e, para o mesmo efeito, Equipara o trabalhador independente a empregador
  • 23. Marco Casquinha Informação e consulta dos trabalhadoresInformação e consulta dos trabalhadores Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores. HSTObrigações gerais do Empregador No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas: Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço; Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam; Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente;
  • 24. Marco Casquinha • admissão na empresa, • mudança de posto de trabalho ou de funções, • introdução de novos equipamentos, ou • alteração dos existentes, • adopção de uma nova tecnologia e em, • actividades que envolvam trabalhadores de várias empresas. HSTObrigações gerais do Empregador Esta informação deve ser proporcionada nos casos de:
  • 25. Marco Casquinha A consulta aos trabalhadores Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes. HSTObrigações gerais do Empregador
  • 26. Marco Casquinha HST Formação dos Trabalhadores em HSST Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho; Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • 28. Marco Casquinha HSTOBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR • Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria; • Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
  • 29. Marco Casquinha • máquinas; • aparelhos; • instrumentos ; • substancias perigosas; • equipamentos de protecção colectiva e individual. HSTOBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador:
  • 30. Marco Casquinha Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; Cooperar para a melhoria do sistema de HSST; Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, Assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação. OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR HST
  • 31. Marco Casquinha Os trabalhadores só serão prejudicadosOs trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.se agirem com dolo ou negligência grave. HST OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
  • 32. Marco Casquinha DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO HST O direito à reparação compreende as seguintes prestações: • Em espécie: Prestação de natureza médica ; Cirúrgica; Farmacêutica e hospitalar; Outras acessórias ou complementares;
  • 33. Marco Casquinha Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalhador; Indemnizações por incapacidade permanente; Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte. HSTDIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO • Em dinheiro:
  • 34. Marco Casquinha Doença ProfissionalDoença Profissional A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo. HST
  • 35. Marco Casquinha EM CASO DE DOENÇA PROFISSIONALDOENÇA PROFISSIONAL HST DIREITOS DOS TRABALHADORES Haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: • Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; • Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho;
  • 36. ResponsabilidadeResponsabilidade São responsáveis pela reparação emergente de doenças profissionais, as entidades patronais por conta de quem a vitima trabalhou ou as instituições de seguro que cobriam o risco. HST