Marco Casquinha
Higiene e Segurança no Trabalho
Marco Casquinha
  Para compreendermos os fundamentos que estão
na base da existência de formações na área da
HST temos que compreender em primeiro lugar as
necessidades e motivações das empresas num
mercado cada vez mais competitivo e
necessariamente mais especializado.
HST
Marco Casquinha
Ao observarmos noticias recentes sobre as novas leis
laborais podemos verificar que em todas as posições
assumidas está sempre impressa uma ideia:
HST
Marco Casquinha
A capacidade de uma empresa em produzir
determinado produto ou oferecer um
determinado serviço cumprindo os padrões
mínimos de qualidade, gastos previstos,
pessoal necessário, etc. determina a sua
capacidade de competir num mercado cada
vez mais ambicioso.
HST
Marco Casquinha
HST
Os trabalhadores de uma
empresa são os agentes que
permitem à empresa atingir os
objectivos propostos para uma
determinada função ou
produção.
Todos os trabalhadores são
necessários e a falta de
alguns poderá por em causa a
produção.
Marco Casquinha
Assim e numa altura em que falamos bastante em
convergência, compreendemos certamente que as
empresas tenham que adaptar os seus padrões a
normas Europeias de forma a poderem competir em
terreno comum e com padrões semelhantes.
HST
Marco Casquinha
Prevenção de doenças profissionais
Cumprir a legislação de trabalho e de SHT
Dar resposta ás exigências de
colaboradores e outras partes interessadas
Redução dos riscos de acidente de trabalho
HST
Porquê implementar um sistema de Segurança e
Higiene no Trabalho
Marco Casquinha
Porquê implementar um sistema de SH no trabalho
Vantagens
Melhoria das condições de trabalho
Redução dos custos com os seguros
Melhoria da imagem da empresa
HST
Marco Casquinha
“É Acidente de Trabalho o acidente
que se verifique no local e tempo de
trabalho e produza directa ou
indirectamente lesão corporal, perturbação
funcional ou doença de que resulte
redução na capacidade de trabalho ou de
ganho ou a morte”
HST
Marco Casquinha
São acidentes de trabalho os que se verifiquem:
- No local e no tempo de trabalho
- No caminho para o trabalho ou no regresso
- Na execução de serviços fora do horário normal de
trabalho desde que dai possa resultar proveito económico
para a entidade empregadora.
- Ocorridos no local de trabalho em reunião ou em
actividades de representação dos trabalhadores.
HSTAcidente de Trabalho
Marco Casquinha
- No local de trabalho quando em formação ou fora deste
desde que devidamente autorizada a formação pela
entidade empregadora.
- Em actividade de procura de emprego durante o crédito
de horas para tal concedido por lei aos
trabalhadores em processo de cessação de contrato de
trabalho em curso.
“Em qualquer destas situações é necessário fazer prova de que
o acidente ocorrido se enquadra nos pontos anteriores para
ser considerado um Acidente de Trabalho”
HSTAcidente de Trabalho
Marco Casquinha
O que resultar da privação permanente ou acidental do
uso da razão do sinistrado, salvo conhecimento e
autorização da entidade empregadora.
HSTAcidente de Trabalho
Os acidentes, embora ocorridos no local de trabalho,
podem ser descaracterizados, não dando neste
caso direito a indemnização se:
Se provar que o acidentado não cumpria as normas
de segurança estabelecidas pela entidade
empregadora.
Se houver prova de negligência.
Marco Casquinha
Os factores na sequência de um acidente:
1-Ascendência e ambiente social
2-Falha Humana (imprudência, temperamento violento,
irritabilidade, etc.)
3-Acto Inseguro (usar ferramentas em mau estado, não utilizar
equipamentos de protecção, etc.)
4-Acidente
5-Dano pessoal
HST
Marco Casquinha
São 3 níveis de acção a considerar neste tipo deSão 3 níveis de acção a considerar neste tipo de
levantamento:levantamento:
HST
Controlo de Riscos
Abordagem da técnica: tipo de empresa, locais, instalações,
número de trabalhadores, equipamentos, matérias primas,
produtos, contaminantes ambientais
Abordagem do trabalho: Organização do
trabalho, actividade do trabalho, percepção
dos riscos pelos trabalhadores (o tipo de
acidente que poderá acarretar a actividade da
empresa.)
Abordagem da Saúde: monitorização da saúde
dos trabalhadores em função da especificidade do
seu exercício profissional
Marco Casquinha
O D.L. 441/91, de 14 de NovembroD.L. 441/91, de 14 de Novembro
estabelece o regime jurídico do enquadramento da
segurança, higiene e saúde no trabalho, alterado
posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 deDecreto-Lei n.º 133/99, de 21 de
AbrilAbril e mais recentemente pela Lei n.º 102/2009de 10Lei n.º 102/2009de 10
de Setembrode Setembro
HST
Marco Casquinha
OBRIGAÇÕES GERAIS DO
EMPREGADOR
HST
Marco Casquinha
HSTObrigações gerais do Empregador
O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores
condições de segurança, higiene e saúde em todos os
aspectos relacionados com o trabalho.
Sempre que cabe ao empregador uma obrigação,
Cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em
matéria de Higiene, Segurança e Saúde.
Marco Casquinha
O empregador é obrigado tacitamente a
estabelecer uma política de prevenção na
empresa devidamente programada e
planificada,
dotada de meios e
permitindo aos trabalhadores dispor de
instruções sobre as situações em que devam
cessar a sua actividade em caso de perigo
grave e eminente.
HSTObrigações gerais do Empregador
Marco Casquinha
Para tais efeitos, tem que ter em conta os seguintes
princípios de prevenção:
Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e
biológicos não constituem um risco para a saúde dos
trabalhadores;
HSTObrigações gerais do Empregador
Identificar os riscos aquando da concepção das instalações,
dos locais de trabalho e processos de trabalho, combatê-los,
anulá-los ou limitá-los;
Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades
e adoptar medidas de prevenção;
Marco Casquinha
Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho
monótono e do trabalho cadenciado
HSTObrigações gerais do Empregador
Planificar a prevenção;
Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção
tendo em consideração a evolução da técnica;
Dar prioridade a prevenção colectiva em detrimento
da protecção individual;
Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em
matéria de primeiros socorros,
Marco Casquinha
Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam
simultaneamente actividades no mesmo local.
HSTObrigações gerais do Empregador
De combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores
Identificação dos responsáveis pela sua aplicação;
Assegurar a vigilância da saúde;
Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o
acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada;
Marco Casquinha
A lei explicita duas situações
HSTObrigações gerais do Empregador
A obrigatoriedade do empregador respeitar as
prescrições legais a serem aplicadas na empresa,
mesmo quando se tratar de si próprio e, para o
mesmo efeito,
Equipara o trabalhador independente a empregador
Marco Casquinha
Informação e consulta dos trabalhadoresInformação e consulta dos trabalhadores
Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e
de evacuação dos trabalhadores.
HSTObrigações gerais do Empregador
No que respeita à informação ela terá de ser sempre
actualizada e respeitante aos seguintes temas:
Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à
empresa ou serviço;
Medidas de protecção e prevenção, e forma como se
aplicam;
Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e
eminente;
Marco Casquinha
• admissão na empresa,
• mudança de posto de trabalho ou de funções,
• introdução de novos equipamentos, ou
• alteração dos existentes,
• adopção de uma nova tecnologia e em,
• actividades que envolvam trabalhadores de várias
empresas.
HSTObrigações gerais do Empregador
Esta informação deve ser proporcionada nos
casos de:
Marco Casquinha
A consulta aos trabalhadores
Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido
de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes
facultado o acesso à informação técnica e aos dados
médicos colectivos, bem como às informações de outros
organismos competentes.
HSTObrigações gerais do Empregador
Marco Casquinha
HST
Formação dos Trabalhadores em HSST
Devem receber formação adequada e suficiente consoante
as funções e o posto de trabalho;
Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja
função é a organização das actividades de Segurança e
Saúde no Trabalho;
Marco Casquinha
OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
HST
Marco Casquinha
HSTOBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
• Cumprir as prescrições de HSST
e as instruções do empregador
sobre esta matéria;
• Zelar pela sua segurança e saúde
e de outras pessoas que possam
ser afectadas pelas suas acções
ou omissões no trabalho;
Marco Casquinha
• máquinas;
• aparelhos;
• instrumentos ;
• substancias perigosas;
• equipamentos de protecção
colectiva e individual.
HSTOBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
Utilizar correctamente e segundo as instruções
transmitidas pelo empregador:
Marco Casquinha
Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;
Comunicar imediatamente avarias e deficiências por
si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de
originarem perigo grave e iminente,
Assim como qualquer defeito verificado nos sistemas
de protecção
Em caso de perigo grave e iminente adoptar as
medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
HST
Marco Casquinha
Os trabalhadores só serão prejudicadosOs trabalhadores só serão prejudicados
se agirem com dolo ou negligência grave.se agirem com dolo ou negligência grave.
HST
OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
Marco Casquinha
DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE
ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO
HST
O direito à reparação compreende as seguintes
prestações:
• Em espécie:
Prestação de natureza médica ;
Cirúrgica;
Farmacêutica e hospitalar;
Outras acessórias ou complementares;
Marco Casquinha
Indemnizações por incapacidade temporária para o
trabalhador;
Indemnizações por incapacidade permanente;
Pensões aos familiares da vítima;
Despesas de funeral no caso de morte.
HSTDIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE
ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO
• Em dinheiro:
Marco Casquinha
Doença ProfissionalDoença Profissional
A lesão corporal, perturbação funcional ou
doença não incluída na lista, resultante de causa
que actue continuamente, e indemnizável desde
que se prove ser consequência, necessária e
directa, da actividade exercida e não represente
normal desgaste do organismo.
HST
Marco Casquinha
EM CASO DE DOENÇA PROFISSIONALDOENÇA PROFISSIONAL
HST
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Haverá direito à reparação emergente de doenças
profissionais quando cumulativamente se verifiquem as
seguintes condições:
• Estar o trabalhador afectado da correspondente doença
profissional;
• Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela
natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho;
ResponsabilidadeResponsabilidade
São responsáveis pela reparação emergente de
doenças profissionais, as entidades patronais por
conta de quem a vitima trabalhou ou as instituições
de seguro que cobriam o risco.
HST

Higiene e Segurança no trabalho

  • 1.
    Marco Casquinha Higiene eSegurança no Trabalho
  • 2.
    Marco Casquinha   Paracompreendermos os fundamentos que estão na base da existência de formações na área da HST temos que compreender em primeiro lugar as necessidades e motivações das empresas num mercado cada vez mais competitivo e necessariamente mais especializado. HST
  • 3.
    Marco Casquinha Ao observarmosnoticias recentes sobre as novas leis laborais podemos verificar que em todas as posições assumidas está sempre impressa uma ideia: HST
  • 4.
    Marco Casquinha A capacidadede uma empresa em produzir determinado produto ou oferecer um determinado serviço cumprindo os padrões mínimos de qualidade, gastos previstos, pessoal necessário, etc. determina a sua capacidade de competir num mercado cada vez mais ambicioso. HST
  • 5.
    Marco Casquinha HST Os trabalhadoresde uma empresa são os agentes que permitem à empresa atingir os objectivos propostos para uma determinada função ou produção. Todos os trabalhadores são necessários e a falta de alguns poderá por em causa a produção.
  • 6.
    Marco Casquinha Assim enuma altura em que falamos bastante em convergência, compreendemos certamente que as empresas tenham que adaptar os seus padrões a normas Europeias de forma a poderem competir em terreno comum e com padrões semelhantes. HST
  • 7.
    Marco Casquinha Prevenção dedoenças profissionais Cumprir a legislação de trabalho e de SHT Dar resposta ás exigências de colaboradores e outras partes interessadas Redução dos riscos de acidente de trabalho HST Porquê implementar um sistema de Segurança e Higiene no Trabalho
  • 8.
    Marco Casquinha Porquê implementarum sistema de SH no trabalho Vantagens Melhoria das condições de trabalho Redução dos custos com os seguros Melhoria da imagem da empresa HST
  • 9.
    Marco Casquinha “É Acidentede Trabalho o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” HST
  • 10.
    Marco Casquinha São acidentesde trabalho os que se verifiquem: - No local e no tempo de trabalho - No caminho para o trabalho ou no regresso - Na execução de serviços fora do horário normal de trabalho desde que dai possa resultar proveito económico para a entidade empregadora. - Ocorridos no local de trabalho em reunião ou em actividades de representação dos trabalhadores. HSTAcidente de Trabalho
  • 11.
    Marco Casquinha - Nolocal de trabalho quando em formação ou fora deste desde que devidamente autorizada a formação pela entidade empregadora. - Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores em processo de cessação de contrato de trabalho em curso. “Em qualquer destas situações é necessário fazer prova de que o acidente ocorrido se enquadra nos pontos anteriores para ser considerado um Acidente de Trabalho” HSTAcidente de Trabalho
  • 12.
    Marco Casquinha O queresultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, salvo conhecimento e autorização da entidade empregadora. HSTAcidente de Trabalho Os acidentes, embora ocorridos no local de trabalho, podem ser descaracterizados, não dando neste caso direito a indemnização se: Se provar que o acidentado não cumpria as normas de segurança estabelecidas pela entidade empregadora. Se houver prova de negligência.
  • 13.
    Marco Casquinha Os factoresna sequência de um acidente: 1-Ascendência e ambiente social 2-Falha Humana (imprudência, temperamento violento, irritabilidade, etc.) 3-Acto Inseguro (usar ferramentas em mau estado, não utilizar equipamentos de protecção, etc.) 4-Acidente 5-Dano pessoal HST
  • 14.
    Marco Casquinha São 3níveis de acção a considerar neste tipo deSão 3 níveis de acção a considerar neste tipo de levantamento:levantamento: HST Controlo de Riscos Abordagem da técnica: tipo de empresa, locais, instalações, número de trabalhadores, equipamentos, matérias primas, produtos, contaminantes ambientais Abordagem do trabalho: Organização do trabalho, actividade do trabalho, percepção dos riscos pelos trabalhadores (o tipo de acidente que poderá acarretar a actividade da empresa.) Abordagem da Saúde: monitorização da saúde dos trabalhadores em função da especificidade do seu exercício profissional
  • 15.
    Marco Casquinha O D.L.441/91, de 14 de NovembroD.L. 441/91, de 14 de Novembro estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 deDecreto-Lei n.º 133/99, de 21 de AbrilAbril e mais recentemente pela Lei n.º 102/2009de 10Lei n.º 102/2009de 10 de Setembrode Setembro HST
  • 16.
  • 17.
    Marco Casquinha HSTObrigações geraisdo Empregador O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Sempre que cabe ao empregador uma obrigação, Cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em matéria de Higiene, Segurança e Saúde.
  • 18.
    Marco Casquinha O empregadoré obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, dotada de meios e permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente. HSTObrigações gerais do Empregador
  • 19.
    Marco Casquinha Para taisefeitos, tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção: Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores; HSTObrigações gerais do Empregador Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho, combatê-los, anulá-los ou limitá-los; Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção;
  • 20.
    Marco Casquinha Organizar otrabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado HSTObrigações gerais do Empregador Planificar a prevenção; Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica; Dar prioridade a prevenção colectiva em detrimento da protecção individual; Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros,
  • 21.
    Marco Casquinha Cooperarem entresi quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local. HSTObrigações gerais do Empregador De combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores Identificação dos responsáveis pela sua aplicação; Assegurar a vigilância da saúde; Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada;
  • 22.
    Marco Casquinha A leiexplicita duas situações HSTObrigações gerais do Empregador A obrigatoriedade do empregador respeitar as prescrições legais a serem aplicadas na empresa, mesmo quando se tratar de si próprio e, para o mesmo efeito, Equipara o trabalhador independente a empregador
  • 23.
    Marco Casquinha Informação econsulta dos trabalhadoresInformação e consulta dos trabalhadores Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores. HSTObrigações gerais do Empregador No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas: Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço; Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam; Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente;
  • 24.
    Marco Casquinha • admissãona empresa, • mudança de posto de trabalho ou de funções, • introdução de novos equipamentos, ou • alteração dos existentes, • adopção de uma nova tecnologia e em, • actividades que envolvam trabalhadores de várias empresas. HSTObrigações gerais do Empregador Esta informação deve ser proporcionada nos casos de:
  • 25.
    Marco Casquinha A consultaaos trabalhadores Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes. HSTObrigações gerais do Empregador
  • 26.
    Marco Casquinha HST Formação dosTrabalhadores em HSST Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho; Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • 27.
  • 28.
    Marco Casquinha HSTOBRIGAÇÕES GERAISDO TRABALHADOR • Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria; • Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
  • 29.
    Marco Casquinha • máquinas; •aparelhos; • instrumentos ; • substancias perigosas; • equipamentos de protecção colectiva e individual. HSTOBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador:
  • 30.
    Marco Casquinha Cumprir osprocedimentos de trabalho estabelecidos; Cooperar para a melhoria do sistema de HSST; Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, Assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação. OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR HST
  • 31.
    Marco Casquinha Os trabalhadoressó serão prejudicadosOs trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.se agirem com dolo ou negligência grave. HST OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
  • 32.
    Marco Casquinha DIREITOS DOSTRABALHADORES EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO HST O direito à reparação compreende as seguintes prestações: • Em espécie: Prestação de natureza médica ; Cirúrgica; Farmacêutica e hospitalar; Outras acessórias ou complementares;
  • 33.
    Marco Casquinha Indemnizações porincapacidade temporária para o trabalhador; Indemnizações por incapacidade permanente; Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte. HSTDIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO • Em dinheiro:
  • 34.
    Marco Casquinha Doença ProfissionalDoençaProfissional A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo. HST
  • 35.
    Marco Casquinha EM CASODE DOENÇA PROFISSIONALDOENÇA PROFISSIONAL HST DIREITOS DOS TRABALHADORES Haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: • Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; • Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho;
  • 36.
    ResponsabilidadeResponsabilidade São responsáveis pelareparação emergente de doenças profissionais, as entidades patronais por conta de quem a vitima trabalhou ou as instituições de seguro que cobriam o risco. HST