O documento discute as exigências de saúde e segurança no trabalho em contratos de serviços. Deve-se exigir que a contratada cumpra normas como a NR-6 sobre EPIs, capacite funcionários, realize exames médicos e não esteja envolvida em trabalho análogo ao escravo.
2. Desenvolvimento nacional sustentável
Desenvolvimento nacional sustentável é
atualmente um dos três pilares das licitações
públicas, ao lado da observância do princípio
constitucional da isonomia e da seleção da
proposta mais vantajosa para a
Administração (artigo 3º da Lei nº 8.666/93,
na redação dada pela Lei nº 12.349/2010).
4. Meio ambiente do trabalho, é o local onde se
desenvolvem as atividades laborais, em
condições de equilíbrio físico e psíquico dos
trabalhadores, fundado na preservação da
saúde, higiene e segurança das pessoas e
da coletividade .
5. o meio ambiente do trabalho conceitua-se
‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e
condiciona, direta e indiretamente, o local onde
o homem obtém os meios para prover o
quanto necessário para a sua sobrevivência e
desenvolvimento, em equilíbrio com o
ecossistema.
6. Fundamentos Internacionais
Ação da OIT
PIACT (Programa Internacional para Melhoras
as Condições de Trabalho e Meio Ambiente),
que executa em sintonia com o PNUMA-
Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente. Aprovado em 1976, dá ênfase
especial à segurança e medicina do trabalho,
desenvolvendo neste campo, intenso
programa de cooperação técnica aos Estados-
Membros.
7. PIACT
proteção contra os efeitos desfavoráveis de fatores físicos,
químicos e biológicos no local de trabalho e no meio ambiente
imediato;
prevenção de tensão mental resultante da duração excessiva,
do ritmo, do conteúdo ou da monotonia do trabalho;
promoção de melhores condições de trabalho, visando à
distribuição adequada do tempo e do bem estar dos
trabalhadores;
adaptação das instalações e locais de trabalho à capacidade
mental e física dos trabalhadores, mediante a aplicação da
ergonomia.
8. Convenção nº 155 completada pela
Recomendação nº 164, ambas de 1981
ampliou o conceito de ambiente de trabalho
para fins de segurança e saúde dos
trabalhadores.
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DIREITOS HUMANOS
9. RESOLUÇÃO 155 - Política Nacional
de Saúde e Segurança do Trabalho
a) evitar os acidentes e os danos para a saúde que sejam
consequência do trabalho, guardem relação com a atividade
profissional ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao
mínimo, na medida do possível, as causas dos riscos inerentes ao
meio ambiente do trabalho;
b) o estabelecimento de um sistema de inspeção suficiente e
apropriado deve ser instituído para controle da aplicação das leis
e disposições referentes à matéria;
c) a orientação aos empregadores e trabalhadores;
d) a implantação dos meios de prevenção contra os acidentes do
trabalho e as enfermidades profissionais, além das informações
sobre a utilização de máquinas, materiais ou substâncias de uso
profissional seja pelos seus fabricantes ou importadores, seja pelo
que as colocam em circulação;
10. Resolução 155 - continuação
e) supervisão e coordenação da aplicação das normas por um
órgão central e a inclusão de que a matéria seja incluída nos
programas de educação;
f) assegurou ao trabalhador o direito de deixar o lugar de trabalho,
se houver um motivo razoável de pensar que ali existe um perigo
iminente e grave para sua vida ou saúde;
g) ao empregador cumpre velar pela eliminação dos riscos, na
medida em que isto seja razoável e realizável, devendo fornecer,
quando necessários, vestimentas e equipamentos de proteção
apropriados, além de prover o que for necessário para o
atendimento a situações de urgência e de acidentes;
h) cooperação entre empresários e trabalhadores, ou seus
representantes, para garantir o êxito das medidas previstas na
convenção
11. Resolução 161 amplia a Resolução 155
Reforça as ações preventivas para o
atendimento dos requisitos necessários para
estabelecer e conservar um meio ambiente de
trabalho seguro e sadio que favoreça uma
saúde física e mental ótima em relação com o
trabalho e para a adaptação do trabalho às
capacidades dos trabalhadores, tendo em
conta seu estado de saúde física e mental;
12. Decreto nº 7.746/2012 Diretrizes
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar,
solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias primas de
origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água
e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de
obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da
obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos
naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais
utilizados nos bens, serviços e obras.
13. Justificativa técnica
a decisão de contratar um serviço com
determinadas especificações ambientais, em
detrimento de outros disponíveis no mercado,
deve ser sempre pautada em justificativa
técnica, a ser elaborada com o auxílio de
profissionais especializados.
14. Onde incluir as exigências
ambientais?
a) na descrição do objeto da licitação – termo de referência ( os
serviços devem ser executados de forma específica atendendo as
normas de saúde e segurança do trabalho etc.);
b) requisitos de habilitação – sobretudo habilitação jurídica e
qualificação técnica – especialmente: registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão ambiental competente (art.
28, V, da Lei n° 8.666/93), registro ou inscrição na entidade
profissional (art. 30, I), presença de membros da equipe técnica
com dada formação profissional (art. 30, II, e parágrafos),
atendimento a requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV),
etc.;(somente em casos excepcionais)
c) imposição de obrigações à empresa contratada.
15. Serviços com mão de obra
normas técnicas de saúde, de higiene e de
segurança no trabalho, de acordo com as
normas do MTE. São o conjunto de medidas
a serem adotadas pela contratada visando
minimizar os acidentes do trabalho e as
doenças ocupacionais, bem como proteger a
integridade física, a saúde e a capacidade
de trabalho do trabalhador.
16. Principais Normas
CLT – artigos 154 a 201
Portaria 3.214/78 que aprova as normas
regulamentadoras 1 a 35.
Legislação previdenciária – Lei 8.213/91 define
acidente do trabalho como aquele “que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa, com o
segurado empregado...., no exercício de suas
atividades, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda
ou redução, temporária ou permanente, da
capacidade para o trabalho.
17. Existem hipóteses de equiparação ao
acidente típico e as doenças profissionais ou
do trabalho.
Conceito mais abrangente: é a ocorrência
não programada, inesperada que interrompe
ou interfere no processo normal de uma
atividade ocasionando perda de tempo útil
e/ou lesões nos trabalhadores e/ou danos
materiais.
18. MEDIDAS DE PREVENÇÃO
O termo de referência e o contrato deverão
conter entre as obrigações da contratada a
obrigação do fornecimento de Equipamento
de Proteção Individual – EPI nos termos
exigidos pela Norma Regulamentadora no.
06 do MTE.
20. EPIs
São instrumentos de trabalho que visam
proteger a saúde do trabalhador em
atividades que envolvam riscos físicos,
químicos ou biológicos reduzindo-os a
limites de tolerância aceitáveis para o
organismo humano e também os acidentes
de trabalho.
21. O EPI e as obrigações da contratada
Deve ser aprovado pelo MTE, bem como a
fiscalização pela contratada do uso pelo
trabalhador;
A contratada deverá orientar e treinar o
trabalhador quanto ao uso, guarda e
conservação do equipamento;
A contratada deverá substituir de imediato o
equipamento quando extraviado ou
danificado.
22. Instrumentos do empregador ordens
de serviço
A empresa deverá elaborar ordens de serviço
determinando aos empregados que:
Cumpram as normas de higiene e segurança e
medicina do trabalho;
Utilizem os equipamentos de segurança fornecidos
pelo empregador;
Colaborem com a empresa na aplicação das
Normas Regulamentadoras sob pena de aplicação
de penalidades em caso de descumprimento.
23. Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional PCMSO
PCMSO - É exigência legal disposta na Norma
Regulamentadora n° 7. A NR 7 do Ministério do Trabalho, que
estabelece: "a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por
parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores".
Objetivo do PCMSO
O programa tem por objetivo a promoção e a preservação da
saúde dos trabalhadores, bem como prevenção e diagnóstico
precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e
ao ambiente de trabalho. Faz parte das iniciativas da empresa no
campo da saúde do trabalhador.
24. Exames Ocupacionais obrigatórios que constam no PCMSO
Admissional -
Periódico - O Exame Médico Periódico se reveste
de características importantes para o trabalhador e a
empresa, pois sendo bem realizado nos permite
atuar junto ao trabalhador relacionando seu
ambiente de trabalho, seu estado psicológico,
doenças profissionais, doenças do trabalho ou
mesmo lesões irreversíveis provocadas pelo mau
uso de equipamentos ou mesmo falha nas medidas
de proteção.
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25. PCMSO
Mudança de Função - O exame de mudança de
função deve ser realizado sempre que o trabalhador
ficar exposto a riscos ambientais diferentes em
relação à função anterior.
Retorno ao Trabalho - O exame médico de retorno
ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no
primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador
ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto.
26. Demissional - tem a função de deixar devidamente
documentado as condições de saúde do
trabalhador.
Exames Complementares – São todos os exames
realizados em laboratórios clínicos que
complementam as informações que o médico
precisa para decidir sobre a aptidão da pessoa que
se submete a eles. São exemplos de exames
complementares: Glicemia, Eletroencefalograma,
Eletrocardiograma, Audiometria, Hemograma
completo, etc.
27. CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES
A contratada deverá assegurar, durante toda
a vigência do contrato, capacitação a todos
os empregados em saúde e segurança do
trabalho, dentro da jornada de trabalho, com
carga horária mínima de 2 (duas) horas
mensais, conforme Resolução no. 98/2012
do CSJT.
28. Capacitação
Orientação e ambientação dos trabalhadores
às políticas de responsabilidade
socioambiental adotadas no Tribunal,
durante toda a vigência do contrato,
conforme Resolução 98/2012 do CSJT.
29. Antes da contratação
A contratada não poderá estar inscrita no
cadastro de empregadores flagrados
explorando trabalhadores em condições
análogas às de escravo. (Portaria no.
540/2004)
30. Os procedimentos de inclusão e exclusão são
determinados pela Portaria Interministerial n. 2/2011 –
MTE/SDH, a qual impõe que a inclusão do nome do
infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa
final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência
de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de
trabalhadores submetidos ao “trabalho escravo. Por sua
vez, as exclusões derivam do monitoramento, direto ou
indireto, pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão
do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a não
reincidência na prática do “trabalho escravo” e do
pagamento das multas resultantes da ação fiscal.
31. A contratada ou seus dirigentes não poderá
ter sido condenada por infringir às leis de
combate à discriminação de raça ou gênero,
ao trabalho infantil e ao trabalho escravo.
Fundamentos: art. 1º. e 170 da CF; art. 149
do Código Penal Brasileiro; Decreto
5.017/2004 –Protocolo de Palermo e
Convenções da OIT 29 e 105.
32. Tais condições devem ser mantidas durante
toda a vigência do contrato, sob pena de
rescisão contratual.