O ACIDENTE DE
TRABALHO
Conceito Previdenciário
LEI 8.213 de 24/07/1991
Conceito de Acidente de Trabalho, nos termos do artigo 19 da
Lei 8.213/91:
“ Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ..., provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.”
Tipos de acidente de trabalho
Para Russomano, “enquanto o acidente de trabalho é fato
súbito, violento e fortuito, a enfermidade profissional apresenta-
se como um processo mais ou menos rápido, que tende a se
agravar.”
Desta forma podemos concluir que ao acidente propriamente
dito corresponde a denominação “acidente tipo”, e as
enfermidades correspondem a denominação de “doenças
ocupacionais.”
Acidente Típico
Segundo Hertz, “acidente típico é o
acontecimento brusco, repentino, inesperado,
externo e traumático, ocorrido durante o trabalho
ou em razão dele, que agride a integridade física
ou psíquica do trabalhador.” Ex: queda de
material
Doenças Profissionais
“São aquelas determinadas pela atividade ou
profissão. Consistem naquelas enfermidades
vinculadas a profissão em si e, não a forma como
a atividade é realizada.”
Exemplo: perda de audição – trabalho em
exposição permanente a ruído.
Acidente de Trajeto
“São aqueles sofridos no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Doenças do Trabalho
“O aparecimento das doenças do trabalho decorrem da
forma em que o trabalho prestado, nas condições
específicas do ambiente de trabalho.”
Sebastião Geraldo de Oliveira cita o grupo das
LER/DORT como exemplo mais contundente.
Decreto 3.048/99, Anexo V – disciplina a lista de CID
(Classificação Internacional de Doenças) relacionadas ao CNAE
(Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) da empresa.
O TRABALHADOR NÃO PRECISA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE
TRABALHO E DOENÇA, EM VISTA DO ROL EXEMPLIFICATIVO
PREVISTO NO DECRETO.
Nexo Causal
Conceito de nexo causal: É o vínculo existente entre a conduta do
agente e o resultado por ela produzido.
O art. 21-A da Lei 8.213/91 prevê que a perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo epidemiólogico entre o trabalho
e o agravo. Com base na CID (Classificação Internacional de
Doenças) será feita uma avaliação entre a atividade da empresa e a
doença, podendo ser modificada a espécie de benefício.
Espécies de Benefícios Previdenciários
ESPÉCIE 31 (Auxílio Doença Previdenciário) – relacionado ao
benefício concedido por motivo de patologia (doença) a que é
acometido o segurado que preencha os requisitos de concessão.
ESPÉCIE 91 (Auxílio Doença por Motivo de Acidente de Trabalho) –
relacionado com concessão de benefício proveniente de acidente
do trabalho típico, de trajeto ou relativo a doença ocupacional (do
trabalho ou profissional).
Obs. Se o perito do INSS vislumbrar que a doença do segurado
estiver contida no anexo II, do Decreto 3048/99, em relação a
atividade da empresa, poderá converter a espécie do benefício.
Prazos para abertura da CAT
(Comunicação de Acidentes do Trabalho)
Nos termos do artigo 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá
comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até
► 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência
► na hipótese de que haja óbito, a informação concernente ao
acidente deverá se dar de forma imediata à autoridade
competente
Quem pode abrir a CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho)
• Art. 22, § 2º da Lei 8.213/91 - Caso a empresa não perfaça a
abertura da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), a falta
poderá ser suprida da forma a seguir:
- O próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
MODELO
DE CAT
Fontes
• www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
• www.dallegrave.com.br.artigos1.asp?id=30
• RUSSOMANO apud Fernandes, Annibal. Acidentes do
Trabalho. São Paulo:LTr, 1995,p23
• COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade.
Porto Alegre. Sintese, 2003, p.74
• OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações por
Acidente de Trabalho ou doença Ocupacional. 3 ed. São
Paulo: LTr, 2007, p.45
Simone R. de C. Paladino
Advogada (OAB 343.888) e Assessora do Sinticompi
sipaladino@yahoo.com.br | simone@sinticompi.com.br
Fone: (19) 99648-5819 | (19) 3437-5100

Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário

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    LEI 8.213 de24/07/1991 Conceito de Acidente de Trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91: “ Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
  • 3.
    Tipos de acidentede trabalho Para Russomano, “enquanto o acidente de trabalho é fato súbito, violento e fortuito, a enfermidade profissional apresenta- se como um processo mais ou menos rápido, que tende a se agravar.” Desta forma podemos concluir que ao acidente propriamente dito corresponde a denominação “acidente tipo”, e as enfermidades correspondem a denominação de “doenças ocupacionais.”
  • 4.
    Acidente Típico Segundo Hertz,“acidente típico é o acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador.” Ex: queda de material
  • 5.
    Doenças Profissionais “São aquelasdeterminadas pela atividade ou profissão. Consistem naquelas enfermidades vinculadas a profissão em si e, não a forma como a atividade é realizada.” Exemplo: perda de audição – trabalho em exposição permanente a ruído.
  • 6.
    Acidente de Trajeto “Sãoaqueles sofridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
  • 7.
    Doenças do Trabalho “Oaparecimento das doenças do trabalho decorrem da forma em que o trabalho prestado, nas condições específicas do ambiente de trabalho.” Sebastião Geraldo de Oliveira cita o grupo das LER/DORT como exemplo mais contundente.
  • 8.
    Decreto 3.048/99, AnexoV – disciplina a lista de CID (Classificação Internacional de Doenças) relacionadas ao CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) da empresa. O TRABALHADOR NÃO PRECISA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE TRABALHO E DOENÇA, EM VISTA DO ROL EXEMPLIFICATIVO PREVISTO NO DECRETO.
  • 9.
    Nexo Causal Conceito denexo causal: É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. O art. 21-A da Lei 8.213/91 prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo epidemiólogico entre o trabalho e o agravo. Com base na CID (Classificação Internacional de Doenças) será feita uma avaliação entre a atividade da empresa e a doença, podendo ser modificada a espécie de benefício.
  • 10.
    Espécies de BenefíciosPrevidenciários ESPÉCIE 31 (Auxílio Doença Previdenciário) – relacionado ao benefício concedido por motivo de patologia (doença) a que é acometido o segurado que preencha os requisitos de concessão. ESPÉCIE 91 (Auxílio Doença por Motivo de Acidente de Trabalho) – relacionado com concessão de benefício proveniente de acidente do trabalho típico, de trajeto ou relativo a doença ocupacional (do trabalho ou profissional). Obs. Se o perito do INSS vislumbrar que a doença do segurado estiver contida no anexo II, do Decreto 3048/99, em relação a atividade da empresa, poderá converter a espécie do benefício.
  • 11.
    Prazos para aberturada CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) Nos termos do artigo 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até ► 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência ► na hipótese de que haja óbito, a informação concernente ao acidente deverá se dar de forma imediata à autoridade competente
  • 12.
    Quem pode abrira CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) • Art. 22, § 2º da Lei 8.213/91 - Caso a empresa não perfaça a abertura da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), a falta poderá ser suprida da forma a seguir: - O próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
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    Fontes • www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm • www.dallegrave.com.br.artigos1.asp?id=30 •RUSSOMANO apud Fernandes, Annibal. Acidentes do Trabalho. São Paulo:LTr, 1995,p23 • COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre. Sintese, 2003, p.74 • OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações por Acidente de Trabalho ou doença Ocupacional. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.45
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    Simone R. deC. Paladino Advogada (OAB 343.888) e Assessora do Sinticompi sipaladino@yahoo.com.br | simone@sinticompi.com.br Fone: (19) 99648-5819 | (19) 3437-5100