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ESTADO COMO SUJEITO DE
DIREITO INTERNACIONAL
Alina Soares
Ana Carolina Oliveira
Isadora Costa
Milena Daumas
Nycole Nóbrega
Direitos e deveres dos
Estados
• Estado na comunidade internacional = igualdade
jurídica = direitos e deveres;
• Mesmos direitos para os mais fortes e mais fracos;
• Direito à existência: primordial;
• Evolução dos direitos fundamentais;
• Relações internacionais: direitos + deveres.
Direito à liberdade
• Soberania interna:
Estado - pessoas e território;
AUTONOMIA;
Direitos: organização política; legislação; jurisdição e domínio.
• Soberania externa:
Conferida aos Estados pelo Direito Internacional;
Afirma a liberdade do Estados com os demais membros da SI;
Vários direitos: de fazer tratados; representação; igualdade; respeito mútuo.
Direito à igualdade
• Todos os Estados são iguais;
Cada Estado tem um voto;
Não é possível reclamar jurisdição sobre outro
Estado soberano, salvo exceções marcadas pela lei
interna;
Interdependência + globalização -> cooperação e
coexistência (mecanismos que regulem essa
atuação - direito internacional).
• Relação entre Estados envolve o
reconhecimento do outro como tal:
consentimento mútuo;
• Reconhecimento recíproco da igualdade.
Direito ao respeito mútuo
• Respeito aos seus legítimos direitos, a sua
dignidade moral, sua personalidade física e
política;
• Respeito aos símbolos nacionais e ao território;
• Respeito à identidade étnica, linguística e cultural;
• Estatuto da Carélia Oriental (1923).
Direito de defesa e
conservação
• Garantia de segurança;
• Programas de desarmamento: não obteve resultados práticos;
• O direito de conservação envolve a defesa contra inimigos
externos e internos;
• É limitado;
• Não justifica o uso unilateral da força e atos ilegais contra
Estados inocentes ou inofensivos;
• Legítima defesa só é aplicada quando a agressão é injusta e o
uso da violência é a única saída.
Direito Internacional do desenvolvimento
• Seu reconhecimento ocorreu quando vários países de
economia contestada ingressaram nas Nações Unidas;
• Declaração da Concessão de Independência a Países
Coloniais e Povos (1960);
• Estados juridicamente iguais mas com economias
desiguais;
Direito de Jurisdição
• Direito de jurisdição é o direito que todo Estado possui
de exercer a sua jurisdição sobre seu território e sobre a
população permanente;
• O direito do Estado sobre o território e seus respectivos
habitantes é exclusivo;
• A jurisdição do Estado em relação aos estrangeiros não
é exclusiva.
Princípio de não intervenção
entre jus cogens e soft-law
• Cada Estado apresenta deveres e direitos. “O dever de
um Estado confere direitos a outro” KELSEN (1953);
Ex: o direito à existência de um Estado confere ao
mesmo o dever de não intervenção;
• Princípio de jus cogens x soft-law.
• jus cogens: “Norma imperativa de direito internacional geral é uma
norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos
estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma
derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma
norma de Direito Internacional geral da mesma natureza.” (Art. 53,
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969);
Convenção de Combate à Escravidão (1928);
Convenção sobre Genocídio (1948);
Convenção sobre a Eliminação de todos os tipo de Discriminação
Racial (1965).
• soft-law: expressão de difícil tradução, mas possui certa semelhança
com os deveres morais. A expressão é muito utilizada em relação a
determinados deveres em matéria ambiental e direitos humanos.
• “A rigor, onde existe um direito, existe o dever
correspondente. Assim, considerando o direito
à existência como o direito por excelência dos
Estados, deduz-se que o dever por excelência
é o de não intervenção.” (ACCIOLY, H. Manual de
Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva,
2012. 475 p.)
• Intervenção, no Direito Internacional, é a
interferência de um Estado nos negócios
peculiares, sejam eles internos ou externos,
de um outro Estado soberano, com o intuito
de impor a este a sua vontade;
• A intervenção caracteriza-se pela existência
de três condições:
existência de dois ou mais Estados soberanos;
imposição da vontade exclusiva do estado que a pratica;
ato abusivo, isto é, não baseado em compromisso
internacional.
A Carta da OEA x a Carta da ONU
• Carta da OEA: “Nenhum Estado ou grupo de Estados possui o
direito de intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos
e externos de qualquer outro.” (Art. 18);
• Carta da ONU: “Todos os membros deverão evitar em suas
relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a
integridade territorial ou a independência política de qualquer
Estado ou outra ação incompatível com os propósitos das
Nações Unidas.” (Art. 4, Cap.I).
• Não existe, teoricamente, intervenção, quando
uma ação coletiva decorre de compromisso
assumido formalmente em tratado multilateral,
como a Carta das Nações Unidas, que dá ao
Conselho de Segurança poderes para adotar
medidas destinadas a manter ou restabelecer a
paz e s segurança internacional, nos termos do
capítulo VII da Carta.
• Formas de Intervenção:
diplomática x armada;
direta x indireta;
individual x coletiva;
clara x oculta;
política x não política.
• Defesa da intervenção visando a proteção internacional
dos direitos humanos ou do meio ambiente;
• Nova forma de atuação do Conselho de Segurança;
• Intervenção como dever:
intervenção em nome de defesa e de
conservação;
intervenção para a proteção dos direitos
humanos;
intervenção para a proteção de interesses
nacionais.
Intervenção em nome do direito de
defesa e de conservação
• Exercício de atividade legítima uma vez que: “Todo o Estado tem o
direito de tomar, nos limites estabelecidos pelo Direito Internacional
e pela Carta das Nações Unidas, todas as medidas visando à sua
defesa e conservação.” (ACCIOLY, H. Manual de Direito Internacional
Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 480 p.);
• Entretanto, o Estado em questão não pode tomar medidas capazes
de atingir outro Estado que não o ameace militarmente. Assim, não
se justifica a prática de atos contra um Estado que possa ser
considerado uma ameaça futura.
Intervenção para a proteção dos
direitos humanos
• Essa forma de intervenção é reconhecida pelo Direito Internacional, pela Carta
das Nações Unidas (1945) e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948);
• Na maioria dos casos de intervenção de cunho humanitário verificou-se a
ocorrência indiscutível, no país vítima de intervenção, práticas cruéis seguidas de
mortes;
• A intervenção dever ser feita por uma organização internacional internacional-
ONU. O uso da força só pode ser usada em casos extremos e coma autorização do
Conselho de Segurança;
• Contudo, as intervenções sempre eram acompanhadas de outros interesses:
marinha britânica no combate ao tráfico de escravos para o Brasil.
Intervenção para a proteção de
interesses de nacionais
• Reconhecido pelo Direito Internacional e codificado em Viena 1961,
“Todo o Estado tem o direito e o dever de proteger seus nacionais no
exterior.”;
• A intervenção de um Estado sobre o outro com o intuito de proteger
seus cidadãos não pode ser considerada ingerência abusiva se forem
mantidos limites determinados;
• Seu exercício se dá normalmente por missões diplomáticas, mas
frequentemente é acompanhado de outras formas de pressão, como
restrições econômico-comerciais.
Doutrina
• Doutrina é o conjunto de princípios que servem de base a um
sistema;
• São comumente encontradas no campo religioso e do direito;
• Surgem a partir de situações concretas (brevitatis causae);
• As doutrinas mencionadas a seguir referem-se à condução de
política externa.
Doutrina MONROE
• Dirigida ao Congresso norte-americano em 1823 pelo presidente James
Monroe;
• Possui três principais princípios:
O continente americano não pode ser sujeito à ocupação por
nenhuma potência europeia;
É inaceitável a interferência europeia nos negócios internos e
externos dos países americanos;
Os EUA não irão intervir nos negócios de países europeus.
• “América para os Americanos”;
• Roosevelt corollary to the Monroe doctrine, por Theorore Roosevelt –
política do big stick no início do século XX.
Doutrina DRAGO
• Bombardeio de portos venezuelanos por potências europeias;
• Luis Maria Drago, Ministro de Relações Exteriores da Argentina, em
1902;
• Condena a cobrança coercitiva de dívidas;
• 2ª Conferência de Paz de Haia, em 1907, chamada Convenção
Porter – condena emprego da força na cobrança das dívidas;
• 4ª Conferência Internacional Americana – convenção para a
resolução das cobranças por diplomacia e arbitragem;
• Não foi possível dar forma convencional à doutrina;
• Delegação brasileira se opôs ao projeto.
Doutrina ESTRADA
• Genaro Estrada, Secretário de Estado das relações exteriores do
México, em 1930;
• Fazer juízo do governo de outro Estado seria ingerir nos seus
assuntos internos;
• Legitimidade de novo governo como questão interna;
• Ações do Estado restritas à diplomacia;
• Liberdade Soberana;
• Âmbito de ação do Estado – restrito a seus agentes, os
representantes.
Doutrina BRUM
• Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Baltasar Brum, em
1917;
• Defesa de uma estreita unidade dos países americanos para
responder à ofensas contra qualquer país do continente;
• Retoma ideais de Monroe;
• Relação com o Pan-americanismo de Simon Bolívar;
• Porfirio Diaz (México,1896) – agressão contra uma nação
americana deveria ser considerada uma agressão ao continente;
• Conferência Interamericana de Consolidação da Paz (1936):
Concretização da Doutrina: princípio de solidariedade;
Sistema de consultas mútuas.
Restrições aos Direitos
Fundamentais do Estado
• Direitos fundamentais conferem soberania aos Estados, portanto,
restringi-los significa prejudicar sua capacidade de exercê-la;
• O Direito Internacional permite algumas restrições a esses direitos;
• Tais restrições podem ser impostas ou livremente aceitas;
• Aqui abordaremos 5 dessas restrições:
Neutralidade Permanente;
Arrendamento de Território;
Imunidade de Jurisdição e de Execução;
Capitulações;
Servidões Internacionais.
Neutralidade Permanente
• Surgiu em 1802, com o Tratado de Amiens;
• Estado que se compromete a não fazer guerra a nenhum outro, exceto para se
defender de uma agressão sofrida;
• Difere-se da neutralidade temporária, que só existe em tempos de guerra;
• Restringe a soberania do Estado que a adota, já que o proíbe de fazer guerra
ofensiva e de assinar tratados que acarretem no compromisso de fazê-la;
• Não pode ser autônoma:
Deve ser assegurada pelos Estados que a garantem, ou apenas respeitada
pelos que a reconhecem;
• O Estado permanentemente neutro deve manter uma política externa imparcial;
• Contraria à participação em diversas organizações internacionais que preveem
colaboração em intervenções armadas por parte de seus membros.
Casos de Estados
permanentemente neutros
• Suíça:
Sua neutralidade se iniciou no
Congresso de Viena (1815);
Se encaixa no caso de
neutralidade garantida;
Entrou para a ONU em 2002,
através de acordos especiais que
a isentaram de obrigações, como
as de colaborar em conflitos
armados;
Neutralidade descaracterizada?
• Áustria:
Neutra desde 1955, tem sua neutralidade
apenas reconhecida;
Membro da ONU, não obteve tratados
especiais de participação como a Suíça;
Ao aderir à União Européia em 1995,
tornou o estatuto de neutralidade de 1955
ultrapassado.
• Vaticano:
Segundo o Tratado de Latrão, o Vaticano é
reconhecido como um Estado neutro - nele o papa deve
jurar neutralidade política;
Na prática, é abertamente engajado em assuntos
externos, não apenas em questões sociais, mas também
políticas.
• Uruguai:
Se declarou perpetuamente neutro pelo tratado de
1859 com Brasil e Argentina;
Entretanto, o tratado não foi ratificado, o que invalidou
sua neutralidade.
CONCLUSÃO: os casos de neutralidade permanente
atuais são raros e quase não observa-se sua aplicação na prática.
• Neutralização
Diferente da neutralidade;
Se aplica a territórios bem definidos;
Impede qualquer país de fazer uso de medidas militares
naquela área;
No caso de conflitos a respeito da posse do território, ela
abstrai o poder de jurisdição dos Estados envolvidos sobre
aquela área.
Arrendamento de Território
• Transferência temporária da soberania e da
administração de um território, de um estado
a outro;
• O território continua fazendo parte do Estado a
que pertencia, porém sua jurisdição passa para
as mãos de quem o arrendou.
• Tentativa de criação do Bolivian Syndicate:
Bolívia assinou contratos com empresários ingleses e
norte-americanos, no início do século XX, para transferir
sua soberania sobre o território;
Essa medida ameaçaria a soberania de outros países a
sua volta, incluindo o Brasil;
Barão do Rio Branco compra o Acre em 1903, através
dos Tratados de Petrópolis, impedindo que o Syndicate
fosse criado.
Ex-presidente Theodore Roosevelt e o Coronel Cândido Rondon, na
Amazônia. Seu filho, Kermit Roosevelt, era um dos acionistas do sindicato.
• Hong Kong:
Ao fim da Guerra do Ópio, a ilha de Hong Kong é cedida pela
China à Grã-Bretanha, através do Tratado de Nanquim (1842);
Novos tratados foram assinados em 1860 e 1898 arrendando
Hong Kong por completo pelo prazo de 99 anos;
Antes do vencimento do prazo, em 1984, Margaret Thatcher
assina a "Declaração Conjunta sobre a Questão de Hong Kong",
transformando a ex-colônia britânica em uma Região
Administrativa Especial;
Hong Kong volta a ser território Chinês, porém continua com as
mesmas estruturas políticas e de governo;
Mantém o sistema econômico capitalista diferente do país ao
qual pertence - "um país, dois sistemas”.
• Macau:
Antiga possessão portuguesa;
Foi devolvido à China em 1999, tornando-se, assim
como Hong Kong, uma Região Administrativa
Especial;
Diferencia-se do caso de Hong Kong, pois Macau
nunca foi oficialmente arrendado à Portugal, ainda
que o país tenha estado presente na província de
1557 a 1999;
Outro caso que segue a lógica de "um país, dois
sistemas”.
Imunidade de Jurisdição
• Impede a submissão de um Estado à outros;
• Absoluta: restrições quase nulas; o Estado não poderia ser submetido à
uma corte ou outro Estado soberano;
• Sua relativização ocorreu com o ingresso dos Estados em questões
diferentes das políticas, principalmente a comercial. No entanto, a
busca real pela justiça é apontada como fator principal para abandonar
o caráter absoluto;
• Quem a possui? Chefes de Estado; agentes diplomáticos; certas
categorias de cônsules; tropas estrangeiras autorizadas a atravessar ou
se instalar em território de outro Estado; oficiais e tripulantes de navios
ou aviões aceitos em águas ou no espaço aéreo de um país
estrangeiro;
• Não é válida quando: é renunciada; envolve direito privado, no qual só
os atos soberanos ficam salvos.
Imunidade de Execução
• Trata-se da proteção de bens e propriedades do Estado
relacionados a soberania frente à jurisdições externas, não
sendo permitida a apreensão destes;
• Diferente da imunidade de jurisdição, pois a primeira refere-se ao
conhecimento e julgamento das intenções das partes e a
segunda, de apresentar medidas contra propriedades e posses
de quem está imune;
• Os bens de propriedade dos bancos centrais, das autoridades
militares e das missões diplomáticas têm proteção reforçada
frente às medidas de execução.
Capitulações
• Sistema que atribuía certas imunidades, faculdades especiais de
jurisdição;
• Não deve ser confundido com tentativas de promover rendições;
• Envolvia garantias, privilégios fiscais, imunidades judiciárias e
facilitação comercial;
• Surgiu no Império Otomano, que negociavam capitulações com
europeus. Mais tarde, com o fortalecimento da Europa, eles
passaram a impor essas negociações;
• O Brasil gozou de privilégios de capitulações. No entanto,
atualmente, este regime é considerado extinto.
Servidões Internacionais
• "São restrições que o estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre
exercício da soberania sobre o seu território." ACCIOLY, Hidebrando;
NASCIMENTO E SILVA, G.E.; COSELLA, Paulo Borba.
• Condições:
Que o direito atingido pertença a estado, e a restrição seja admitida em favor
de outro ou outros estados;
Que o direito seja permanente;
Que ele seja real ou territorial apenas.
• Podem ser:
Permissivas (positivas);
Restritivas (negativas).
Referências Bibliográficas
• ACCIOLY, H. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
• http://country-facts.com/pt/country/europe/93-austria/2764-
austria-foreign-relations.html <Acessado em 13 de dezembro
de 2015>
• http://www.swissinfo.ch/por/a-su%C3%ADça-relembra-um-
passado-sombrio/893400 <Acessado em 13 de dezembro de
2015>
JurisPERFIL
REGRAS
• 2 grupos;
• 1ª dica vale 10 pontos para todos;
Levantar a mão para responder;
Não pode gritar;
Quem levantar a mão primeiro tem direito de resposta.
• Assim, as chances de resposta serão intercaladas valendo sempre -
1 ponto (exceto a última chance: 8 pontos);
• Ganha quem tiver mais pontos.
10 - Sou conferida aos Estados através do
Direito Internacional;
9 - Muitos me confundem com o termo
INDEPENDÊNCIA;
8 - Me manifesto na liberdade dos Estados em
se relacionarem com os demais membros da
comunidade internacional.
EU SOU A SOBERANIA EXTERNA
10 - Já fui uma colônia;
9 - Atualmente pertenço a um país que não tem
o mesmo sistema econômico que o meu;
8 - Meu nome rima com o do gorila mais
famoso de Hollywood.
EU SOU HONG KONG
10 - Sou considerado um direito fundamental
para um Estado;
9 - Posso ser chamado de direito primordial;
8 - Os outros direitos decorrem de mim.
EU SOU O DIREITO À EXISTÊNCIA
10 - Já fui praticado pela China, Grã-
Bretanha, e quase pela Bolívia;
9 - Minha atuação é temporária;
8 - Transfiro a soberania e a administração de
um Estado a outro.
EU SOU O ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO
10 - Sou uma série de princípios dirigida ao
Congresso norte-americano;
9 - Defendo que o continente norte-americano não
deve ser sujeito à ocupação por nenhuma potência
europeia;
8 - Tenho o mesmo nome de uma falecida atriz
norte-americana.
EU SOU A DOUTRINA MONROE
10 - Sou uma expressão de difícil tradução;
9 - Tenho certa semelhança com os deveres morais;
8 - Sou uma expressão muito utilizada em
relação a determinados deveres em matéria
ambiental e direitos humanos.
EU SOU A SOFT-LAW
10 - Sou caracterizada pela existência de 3
condições;
9 - Para me colocarem em ação são usados
pretextos como: questões humanitárias,
proteção dos meus nacionais e de seus direitos
em caso de guerra civil;
8 - Eu sou, segundo o Direito Internacional, a
ingerência de um Estado nos negócios peculiares,
internos e externos, de outro Estado com o intuito
de impor a minha vontade.
EU SOU A INTERVENÇÃO
10 - O Brasil se opôs a esse projeto;
9 - Fui defendida pelo Min. de Relações
Exteriores da Argentina após o bombardeio de
portos venezuelanos;
8 - Condeno o uso da força para obrigar um
Estado a pagar suas dívidas.
EU SOU A DOUTRINA DRAGO
10 - Fui reconhecido em 1969;
9 - Convenção sobre o genocídio e a Convenção
de combate à escravidão são exemplos de
tratados que codificam situações que me
caracterizam;
8 - Eu só posso ser modificada por uma norma de
Direito Internacional Geral da mesma natureza.
EU SOU O PRINCÍPIO DE JUS COGENS
10 - Preciso ser concedida para sempre;
9 - Quando sou positiva, sou permitiva. Quando
sou negativa, sou restritiva;
8 - Existo quando aceitam soberania sobre o meu
território.
EU SOU SERVIDÕES INTERNACIONAIS
10 - Pessoas “importantes” desfrutam do
meu poder;
9 - As Convenções de Viena de 1961 e 1963
decidiram minha configuração;
8 - Não existo quando sou renunciada ou quando
se fala em Direito Privado.
EU SOU EXTRATERRITORIALIDADE/IMUNIDADE
DE JURISDIÇÃO
10 - Minha primeira aparição foi no Tratado
de Amiens em 1802;
9 - Para existir preciso ser garantida ou reconhecida;
8 - Eu restrinjo a soberania dos Estados que me
declaram e os proíbo de fazer guerras ofensivas.
EU SOU O PRINCÍPIO DA
NEUTRALIDADE PERMANENTE
10 - Fui defendida em um contexto onde governos
revolucionários assumiram controle de Estados na
América Latina;
9 - Defendo que não cabe a outros Estados emitir
juízo quanto à legitimidade de um novo governo;
8 - Para mim, o âmbito de ação de um Estado
em outro restringe-se a seus representantes.
EU SOU A DOUTRINA ESTRADA

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  • 1. ESTADO COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL Alina Soares Ana Carolina Oliveira Isadora Costa Milena Daumas Nycole Nóbrega
  • 2. Direitos e deveres dos Estados • Estado na comunidade internacional = igualdade jurídica = direitos e deveres; • Mesmos direitos para os mais fortes e mais fracos; • Direito à existência: primordial; • Evolução dos direitos fundamentais; • Relações internacionais: direitos + deveres.
  • 3. Direito à liberdade • Soberania interna: Estado - pessoas e território; AUTONOMIA; Direitos: organização política; legislação; jurisdição e domínio. • Soberania externa: Conferida aos Estados pelo Direito Internacional; Afirma a liberdade do Estados com os demais membros da SI; Vários direitos: de fazer tratados; representação; igualdade; respeito mútuo.
  • 4. Direito à igualdade • Todos os Estados são iguais; Cada Estado tem um voto; Não é possível reclamar jurisdição sobre outro Estado soberano, salvo exceções marcadas pela lei interna; Interdependência + globalização -> cooperação e coexistência (mecanismos que regulem essa atuação - direito internacional).
  • 5. • Relação entre Estados envolve o reconhecimento do outro como tal: consentimento mútuo; • Reconhecimento recíproco da igualdade.
  • 6. Direito ao respeito mútuo • Respeito aos seus legítimos direitos, a sua dignidade moral, sua personalidade física e política; • Respeito aos símbolos nacionais e ao território; • Respeito à identidade étnica, linguística e cultural; • Estatuto da Carélia Oriental (1923).
  • 7. Direito de defesa e conservação • Garantia de segurança; • Programas de desarmamento: não obteve resultados práticos; • O direito de conservação envolve a defesa contra inimigos externos e internos; • É limitado; • Não justifica o uso unilateral da força e atos ilegais contra Estados inocentes ou inofensivos; • Legítima defesa só é aplicada quando a agressão é injusta e o uso da violência é a única saída.
  • 8. Direito Internacional do desenvolvimento • Seu reconhecimento ocorreu quando vários países de economia contestada ingressaram nas Nações Unidas; • Declaração da Concessão de Independência a Países Coloniais e Povos (1960); • Estados juridicamente iguais mas com economias desiguais;
  • 9. Direito de Jurisdição • Direito de jurisdição é o direito que todo Estado possui de exercer a sua jurisdição sobre seu território e sobre a população permanente; • O direito do Estado sobre o território e seus respectivos habitantes é exclusivo; • A jurisdição do Estado em relação aos estrangeiros não é exclusiva.
  • 10. Princípio de não intervenção entre jus cogens e soft-law • Cada Estado apresenta deveres e direitos. “O dever de um Estado confere direitos a outro” KELSEN (1953); Ex: o direito à existência de um Estado confere ao mesmo o dever de não intervenção; • Princípio de jus cogens x soft-law.
  • 11. • jus cogens: “Norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma norma de Direito Internacional geral da mesma natureza.” (Art. 53, Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969); Convenção de Combate à Escravidão (1928); Convenção sobre Genocídio (1948); Convenção sobre a Eliminação de todos os tipo de Discriminação Racial (1965). • soft-law: expressão de difícil tradução, mas possui certa semelhança com os deveres morais. A expressão é muito utilizada em relação a determinados deveres em matéria ambiental e direitos humanos.
  • 12. • “A rigor, onde existe um direito, existe o dever correspondente. Assim, considerando o direito à existência como o direito por excelência dos Estados, deduz-se que o dever por excelência é o de não intervenção.” (ACCIOLY, H. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 475 p.)
  • 13. • Intervenção, no Direito Internacional, é a interferência de um Estado nos negócios peculiares, sejam eles internos ou externos, de um outro Estado soberano, com o intuito de impor a este a sua vontade; • A intervenção caracteriza-se pela existência de três condições: existência de dois ou mais Estados soberanos; imposição da vontade exclusiva do estado que a pratica; ato abusivo, isto é, não baseado em compromisso internacional.
  • 14. A Carta da OEA x a Carta da ONU • Carta da OEA: “Nenhum Estado ou grupo de Estados possui o direito de intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos e externos de qualquer outro.” (Art. 18); • Carta da ONU: “Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado ou outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas.” (Art. 4, Cap.I).
  • 15. • Não existe, teoricamente, intervenção, quando uma ação coletiva decorre de compromisso assumido formalmente em tratado multilateral, como a Carta das Nações Unidas, que dá ao Conselho de Segurança poderes para adotar medidas destinadas a manter ou restabelecer a paz e s segurança internacional, nos termos do capítulo VII da Carta.
  • 16. • Formas de Intervenção: diplomática x armada; direta x indireta; individual x coletiva; clara x oculta; política x não política.
  • 17. • Defesa da intervenção visando a proteção internacional dos direitos humanos ou do meio ambiente; • Nova forma de atuação do Conselho de Segurança; • Intervenção como dever: intervenção em nome de defesa e de conservação; intervenção para a proteção dos direitos humanos; intervenção para a proteção de interesses nacionais.
  • 18. Intervenção em nome do direito de defesa e de conservação • Exercício de atividade legítima uma vez que: “Todo o Estado tem o direito de tomar, nos limites estabelecidos pelo Direito Internacional e pela Carta das Nações Unidas, todas as medidas visando à sua defesa e conservação.” (ACCIOLY, H. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 480 p.); • Entretanto, o Estado em questão não pode tomar medidas capazes de atingir outro Estado que não o ameace militarmente. Assim, não se justifica a prática de atos contra um Estado que possa ser considerado uma ameaça futura.
  • 19. Intervenção para a proteção dos direitos humanos • Essa forma de intervenção é reconhecida pelo Direito Internacional, pela Carta das Nações Unidas (1945) e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); • Na maioria dos casos de intervenção de cunho humanitário verificou-se a ocorrência indiscutível, no país vítima de intervenção, práticas cruéis seguidas de mortes; • A intervenção dever ser feita por uma organização internacional internacional- ONU. O uso da força só pode ser usada em casos extremos e coma autorização do Conselho de Segurança; • Contudo, as intervenções sempre eram acompanhadas de outros interesses: marinha britânica no combate ao tráfico de escravos para o Brasil.
  • 20. Intervenção para a proteção de interesses de nacionais • Reconhecido pelo Direito Internacional e codificado em Viena 1961, “Todo o Estado tem o direito e o dever de proteger seus nacionais no exterior.”; • A intervenção de um Estado sobre o outro com o intuito de proteger seus cidadãos não pode ser considerada ingerência abusiva se forem mantidos limites determinados; • Seu exercício se dá normalmente por missões diplomáticas, mas frequentemente é acompanhado de outras formas de pressão, como restrições econômico-comerciais.
  • 21. Doutrina • Doutrina é o conjunto de princípios que servem de base a um sistema; • São comumente encontradas no campo religioso e do direito; • Surgem a partir de situações concretas (brevitatis causae); • As doutrinas mencionadas a seguir referem-se à condução de política externa.
  • 22. Doutrina MONROE • Dirigida ao Congresso norte-americano em 1823 pelo presidente James Monroe; • Possui três principais princípios: O continente americano não pode ser sujeito à ocupação por nenhuma potência europeia; É inaceitável a interferência europeia nos negócios internos e externos dos países americanos; Os EUA não irão intervir nos negócios de países europeus. • “América para os Americanos”; • Roosevelt corollary to the Monroe doctrine, por Theorore Roosevelt – política do big stick no início do século XX.
  • 23. Doutrina DRAGO • Bombardeio de portos venezuelanos por potências europeias; • Luis Maria Drago, Ministro de Relações Exteriores da Argentina, em 1902; • Condena a cobrança coercitiva de dívidas; • 2ª Conferência de Paz de Haia, em 1907, chamada Convenção Porter – condena emprego da força na cobrança das dívidas; • 4ª Conferência Internacional Americana – convenção para a resolução das cobranças por diplomacia e arbitragem; • Não foi possível dar forma convencional à doutrina; • Delegação brasileira se opôs ao projeto.
  • 24. Doutrina ESTRADA • Genaro Estrada, Secretário de Estado das relações exteriores do México, em 1930; • Fazer juízo do governo de outro Estado seria ingerir nos seus assuntos internos; • Legitimidade de novo governo como questão interna; • Ações do Estado restritas à diplomacia; • Liberdade Soberana; • Âmbito de ação do Estado – restrito a seus agentes, os representantes.
  • 25. Doutrina BRUM • Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Baltasar Brum, em 1917; • Defesa de uma estreita unidade dos países americanos para responder à ofensas contra qualquer país do continente; • Retoma ideais de Monroe; • Relação com o Pan-americanismo de Simon Bolívar; • Porfirio Diaz (México,1896) – agressão contra uma nação americana deveria ser considerada uma agressão ao continente; • Conferência Interamericana de Consolidação da Paz (1936): Concretização da Doutrina: princípio de solidariedade; Sistema de consultas mútuas.
  • 26. Restrições aos Direitos Fundamentais do Estado • Direitos fundamentais conferem soberania aos Estados, portanto, restringi-los significa prejudicar sua capacidade de exercê-la; • O Direito Internacional permite algumas restrições a esses direitos; • Tais restrições podem ser impostas ou livremente aceitas; • Aqui abordaremos 5 dessas restrições: Neutralidade Permanente; Arrendamento de Território; Imunidade de Jurisdição e de Execução; Capitulações; Servidões Internacionais.
  • 27. Neutralidade Permanente • Surgiu em 1802, com o Tratado de Amiens; • Estado que se compromete a não fazer guerra a nenhum outro, exceto para se defender de uma agressão sofrida; • Difere-se da neutralidade temporária, que só existe em tempos de guerra; • Restringe a soberania do Estado que a adota, já que o proíbe de fazer guerra ofensiva e de assinar tratados que acarretem no compromisso de fazê-la; • Não pode ser autônoma: Deve ser assegurada pelos Estados que a garantem, ou apenas respeitada pelos que a reconhecem; • O Estado permanentemente neutro deve manter uma política externa imparcial; • Contraria à participação em diversas organizações internacionais que preveem colaboração em intervenções armadas por parte de seus membros.
  • 28. Casos de Estados permanentemente neutros • Suíça: Sua neutralidade se iniciou no Congresso de Viena (1815); Se encaixa no caso de neutralidade garantida; Entrou para a ONU em 2002, através de acordos especiais que a isentaram de obrigações, como as de colaborar em conflitos armados; Neutralidade descaracterizada?
  • 29. • Áustria: Neutra desde 1955, tem sua neutralidade apenas reconhecida; Membro da ONU, não obteve tratados especiais de participação como a Suíça; Ao aderir à União Européia em 1995, tornou o estatuto de neutralidade de 1955 ultrapassado.
  • 30. • Vaticano: Segundo o Tratado de Latrão, o Vaticano é reconhecido como um Estado neutro - nele o papa deve jurar neutralidade política; Na prática, é abertamente engajado em assuntos externos, não apenas em questões sociais, mas também políticas. • Uruguai: Se declarou perpetuamente neutro pelo tratado de 1859 com Brasil e Argentina; Entretanto, o tratado não foi ratificado, o que invalidou sua neutralidade.
  • 31. CONCLUSÃO: os casos de neutralidade permanente atuais são raros e quase não observa-se sua aplicação na prática. • Neutralização Diferente da neutralidade; Se aplica a territórios bem definidos; Impede qualquer país de fazer uso de medidas militares naquela área; No caso de conflitos a respeito da posse do território, ela abstrai o poder de jurisdição dos Estados envolvidos sobre aquela área.
  • 32. Arrendamento de Território • Transferência temporária da soberania e da administração de um território, de um estado a outro; • O território continua fazendo parte do Estado a que pertencia, porém sua jurisdição passa para as mãos de quem o arrendou.
  • 33. • Tentativa de criação do Bolivian Syndicate: Bolívia assinou contratos com empresários ingleses e norte-americanos, no início do século XX, para transferir sua soberania sobre o território; Essa medida ameaçaria a soberania de outros países a sua volta, incluindo o Brasil; Barão do Rio Branco compra o Acre em 1903, através dos Tratados de Petrópolis, impedindo que o Syndicate fosse criado.
  • 34. Ex-presidente Theodore Roosevelt e o Coronel Cândido Rondon, na Amazônia. Seu filho, Kermit Roosevelt, era um dos acionistas do sindicato.
  • 35. • Hong Kong: Ao fim da Guerra do Ópio, a ilha de Hong Kong é cedida pela China à Grã-Bretanha, através do Tratado de Nanquim (1842); Novos tratados foram assinados em 1860 e 1898 arrendando Hong Kong por completo pelo prazo de 99 anos; Antes do vencimento do prazo, em 1984, Margaret Thatcher assina a "Declaração Conjunta sobre a Questão de Hong Kong", transformando a ex-colônia britânica em uma Região Administrativa Especial; Hong Kong volta a ser território Chinês, porém continua com as mesmas estruturas políticas e de governo; Mantém o sistema econômico capitalista diferente do país ao qual pertence - "um país, dois sistemas”.
  • 36. • Macau: Antiga possessão portuguesa; Foi devolvido à China em 1999, tornando-se, assim como Hong Kong, uma Região Administrativa Especial; Diferencia-se do caso de Hong Kong, pois Macau nunca foi oficialmente arrendado à Portugal, ainda que o país tenha estado presente na província de 1557 a 1999; Outro caso que segue a lógica de "um país, dois sistemas”.
  • 37. Imunidade de Jurisdição • Impede a submissão de um Estado à outros; • Absoluta: restrições quase nulas; o Estado não poderia ser submetido à uma corte ou outro Estado soberano; • Sua relativização ocorreu com o ingresso dos Estados em questões diferentes das políticas, principalmente a comercial. No entanto, a busca real pela justiça é apontada como fator principal para abandonar o caráter absoluto; • Quem a possui? Chefes de Estado; agentes diplomáticos; certas categorias de cônsules; tropas estrangeiras autorizadas a atravessar ou se instalar em território de outro Estado; oficiais e tripulantes de navios ou aviões aceitos em águas ou no espaço aéreo de um país estrangeiro; • Não é válida quando: é renunciada; envolve direito privado, no qual só os atos soberanos ficam salvos.
  • 38. Imunidade de Execução • Trata-se da proteção de bens e propriedades do Estado relacionados a soberania frente à jurisdições externas, não sendo permitida a apreensão destes; • Diferente da imunidade de jurisdição, pois a primeira refere-se ao conhecimento e julgamento das intenções das partes e a segunda, de apresentar medidas contra propriedades e posses de quem está imune; • Os bens de propriedade dos bancos centrais, das autoridades militares e das missões diplomáticas têm proteção reforçada frente às medidas de execução.
  • 39. Capitulações • Sistema que atribuía certas imunidades, faculdades especiais de jurisdição; • Não deve ser confundido com tentativas de promover rendições; • Envolvia garantias, privilégios fiscais, imunidades judiciárias e facilitação comercial; • Surgiu no Império Otomano, que negociavam capitulações com europeus. Mais tarde, com o fortalecimento da Europa, eles passaram a impor essas negociações; • O Brasil gozou de privilégios de capitulações. No entanto, atualmente, este regime é considerado extinto.
  • 40. Servidões Internacionais • "São restrições que o estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício da soberania sobre o seu território." ACCIOLY, Hidebrando; NASCIMENTO E SILVA, G.E.; COSELLA, Paulo Borba. • Condições: Que o direito atingido pertença a estado, e a restrição seja admitida em favor de outro ou outros estados; Que o direito seja permanente; Que ele seja real ou territorial apenas. • Podem ser: Permissivas (positivas); Restritivas (negativas).
  • 41. Referências Bibliográficas • ACCIOLY, H. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. • http://country-facts.com/pt/country/europe/93-austria/2764- austria-foreign-relations.html <Acessado em 13 de dezembro de 2015> • http://www.swissinfo.ch/por/a-su%C3%ADça-relembra-um- passado-sombrio/893400 <Acessado em 13 de dezembro de 2015>
  • 43. REGRAS • 2 grupos; • 1ª dica vale 10 pontos para todos; Levantar a mão para responder; Não pode gritar; Quem levantar a mão primeiro tem direito de resposta. • Assim, as chances de resposta serão intercaladas valendo sempre - 1 ponto (exceto a última chance: 8 pontos); • Ganha quem tiver mais pontos.
  • 44. 10 - Sou conferida aos Estados através do Direito Internacional; 9 - Muitos me confundem com o termo INDEPENDÊNCIA; 8 - Me manifesto na liberdade dos Estados em se relacionarem com os demais membros da comunidade internacional. EU SOU A SOBERANIA EXTERNA
  • 45. 10 - Já fui uma colônia; 9 - Atualmente pertenço a um país que não tem o mesmo sistema econômico que o meu; 8 - Meu nome rima com o do gorila mais famoso de Hollywood. EU SOU HONG KONG
  • 46. 10 - Sou considerado um direito fundamental para um Estado; 9 - Posso ser chamado de direito primordial; 8 - Os outros direitos decorrem de mim. EU SOU O DIREITO À EXISTÊNCIA
  • 47. 10 - Já fui praticado pela China, Grã- Bretanha, e quase pela Bolívia; 9 - Minha atuação é temporária; 8 - Transfiro a soberania e a administração de um Estado a outro. EU SOU O ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO
  • 48. 10 - Sou uma série de princípios dirigida ao Congresso norte-americano; 9 - Defendo que o continente norte-americano não deve ser sujeito à ocupação por nenhuma potência europeia; 8 - Tenho o mesmo nome de uma falecida atriz norte-americana. EU SOU A DOUTRINA MONROE
  • 49. 10 - Sou uma expressão de difícil tradução; 9 - Tenho certa semelhança com os deveres morais; 8 - Sou uma expressão muito utilizada em relação a determinados deveres em matéria ambiental e direitos humanos. EU SOU A SOFT-LAW
  • 50. 10 - Sou caracterizada pela existência de 3 condições; 9 - Para me colocarem em ação são usados pretextos como: questões humanitárias, proteção dos meus nacionais e de seus direitos em caso de guerra civil; 8 - Eu sou, segundo o Direito Internacional, a ingerência de um Estado nos negócios peculiares, internos e externos, de outro Estado com o intuito de impor a minha vontade. EU SOU A INTERVENÇÃO
  • 51. 10 - O Brasil se opôs a esse projeto; 9 - Fui defendida pelo Min. de Relações Exteriores da Argentina após o bombardeio de portos venezuelanos; 8 - Condeno o uso da força para obrigar um Estado a pagar suas dívidas. EU SOU A DOUTRINA DRAGO
  • 52. 10 - Fui reconhecido em 1969; 9 - Convenção sobre o genocídio e a Convenção de combate à escravidão são exemplos de tratados que codificam situações que me caracterizam; 8 - Eu só posso ser modificada por uma norma de Direito Internacional Geral da mesma natureza. EU SOU O PRINCÍPIO DE JUS COGENS
  • 53. 10 - Preciso ser concedida para sempre; 9 - Quando sou positiva, sou permitiva. Quando sou negativa, sou restritiva; 8 - Existo quando aceitam soberania sobre o meu território. EU SOU SERVIDÕES INTERNACIONAIS
  • 54. 10 - Pessoas “importantes” desfrutam do meu poder; 9 - As Convenções de Viena de 1961 e 1963 decidiram minha configuração; 8 - Não existo quando sou renunciada ou quando se fala em Direito Privado. EU SOU EXTRATERRITORIALIDADE/IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
  • 55. 10 - Minha primeira aparição foi no Tratado de Amiens em 1802; 9 - Para existir preciso ser garantida ou reconhecida; 8 - Eu restrinjo a soberania dos Estados que me declaram e os proíbo de fazer guerras ofensivas. EU SOU O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE PERMANENTE
  • 56. 10 - Fui defendida em um contexto onde governos revolucionários assumiram controle de Estados na América Latina; 9 - Defendo que não cabe a outros Estados emitir juízo quanto à legitimidade de um novo governo; 8 - Para mim, o âmbito de ação de um Estado em outro restringe-se a seus representantes. EU SOU A DOUTRINA ESTRADA