Filosofia dos Direitos Humanos. Introdução ao pensamento de Hannah Arendt sobre direitos humanos.
1. RUBENS LIMA DA SILVA
FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS
INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT SOBRE DIREITOS
HUMANOS
SÃO PAULO
2014
2. Introdução:
Este texto tem como objetivo fundamental conhecer
do alcance dos Direitos Humanos como defesa
universal a todos os indivíduos independente de sua
nacionalidade.
Hanna Arendt traz uma visão crítica sobre a
sociedade do pós guerra, de onde surgem indivíduos
limitados em seus direitos, para os quais os Direitos
Humanos se torna inoperante, se contrapondo a
moral e à política. Nesse sentido a autora sugere a
reconstrução dos Direitos Humanos através do
reconhecimento de cada indivíduo como um ser que
tem direitos independentemente de sua origem.
3. Filosofia dos Direitos Humanos. Introdução ao pensamento de Hannah
Arendt sobre direitos humanos.
Análise do Texto
No texto podemos observar que a princípio, os Direitos Universais pertencem a
todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade. Contudo, o fluxo
da história nos faz abrir vistas a um parêntese para o cenário político e a
expansão de ideologias totalitárias que criaram precedentes para uma massa de
homens destituídos de quaisquer direitos. Arendt enfatiza que a expansão das
ideologias raciais acaba transformando-se em políticas de Estado, nesse sentido,
os Direitos Humanos podem vir a se confundir com Direitos dos Cidadãos.
A partir das duas grandes guerras mundiais, há uma ruptura dos direitos
humanos, trazendo o olhar da autora para o tipo de comportamento humano
ocorrido dentro desse contexto, que será a base ideológica para os Estados
Europeus, principalmente sob o comando do nazismo. O que se precede do
período pós-bélico, é a formação de indivíduos excluídos do sistema, os
apátridas, sujeitos que não pertencem à nação nenhuma.
4. Se o Estado-Nação era o garantidor dos Direitos dos Nacionais ante a soberania
de outros Estados, os apátridas, como afirma Arendt, poderiam ser dispostos
pelos governantes como estes assim quisessem, já que não faziam parte de país
nenhum, ocorrendo a desnacionalização em massa. Porém esses apátridas
também buscavam seus direitos ancorados na natureza humana do seu direito de
ser.
É necessário observar que a partir do texto, nasce a convicção de que o fato de
pertencer à raça humana não faz do ser humano um sujeito de direitos, e que o
atributo moral da pessoa humana está em segundo plano em detrimento da
norma positivada. Destarte, Arendt busca enfatizar dentro da moral universalista
uma construção política que se digne a dar ao ser humano o direito a ter direito
pela mera condição de ser humano, sem, contudo, exceder os limites de cada
nação.
5. A igualdade entre os homens só tem lugar entre os homens, essa igualdade, porém não
lhes garante a isonomia frente sua própria condição de ser humano, necessitando
formar na política os fundamentos dos seus direitos, ou seja, não é na natureza humana
que os seres humanos se reconhecem como sujeito de direitos, o limite da natureza
humana é imposto pela constituição de uma sociedade política, ocorre que, muitas
vezes a ação da política merece advertência, pois ao se constituir uma sociedade
política na qual o poder do Estado é absoluto, tem-se fatalmente a redução dos Direitos
Humanos, se assim não fosse, não haveria as minorias com limitação do exercício de
seus direitos por outros que se lhe impõe uma cultura estatal.
Arendt reforça seu interesse pelos apátridas, pois estes haviam perdido seus direitos
que até então eram vistos como inalienáveis esses povos sem rostos só poderiam ser
reconhecidos através do seu povo de pertencimento. Ocorre que, a partir do momento
em que o Estado se constitui como soberano, a nação ou a sua vontade fica adstrito ao
indivíduo transformado em ser humano abstrato. Sendo assim, o Estado só vai
reconhecer como cidadão de direitos o indivíduo que a ele pertencer, que se contrapõe
aos Direitos Humanos, e este por sua vez torna-se ineficaz.
Os Direitos Humanos ao modo a que se propõe é respeitar os Estados-Nações em seus
limites, contudo, propõe uma homogeneidade do seu povo, sem se confundir com a
etnia de seu povo, considerando sua intensa diversidade, e assim como tais, serem
todos sujeitos de direitos.
6. Sendo assim, Arendt defende que, para
que se possa haver reconhecimento do
direito a ter direitos, é necessário uma
reconstrução dos Direitos Humanos com o
espeque de se construir um espaço público
internacional onde a política e o direito se
efetivem além das fronteiras dos Estados
Nacionais.
7. CONCLUSÃO:
A Declaração dos Direitos Humanos faz do homem a fonte de direitos inalienáveis,
contudo, a própria história da evolução nos dá conta que esse itinerário ao
esbarrar nas guerras e conflitos humanos encontra muitos obstáculos. A maior
barreira entre os direitos dos homens serem verdadeiramente inalienáveis é a
nacionalidade extraterritorial, esta falta de aceitação do Estado em reconhecer o
indivíduo independente do seu local de origem, cria homens supérfluos que
acabam sendo excluídos socialmente desprovidos de qualquer direito.
As ideologias raciais dividem o mundo em indivíduos que possuem pátria, seja
pela conquista através das armas, e, portanto, possuem direitos, e os sujeitos das
minorias, seres subjulgados e vencidos. Nesse ínterim tornam o cenário político
propício para fomentação de seres humanos sem rostos e sem lugar. Aqui há um
verdadeiro paradoxo entre a moral política e os Direitos Humanos, nesse sentido,
os homens não são iguais nem livres, são meros seres reduzidos a qualidade
inerente se sua natureza humana, porém, sem inserção no mundo.
8. Mergulhar nesse texto nos faz compreender que o
direito a ter direitos não se fundamenta na natureza
humana, mas sim na moral universalista em que o
espaço público internacional inibe os Direitos
Humanos aos limites de cada nação.
A autora, porém, nos clareia ao entendimento de que
é necessário uma proposta de ampliação dos Direitos
Humanos além das tutelas internacionalistas que
considerem os direitos dos homens comuns à toda
raça humana, fazendo das Declarações Humanas o
objetivo comum dos países
9. Bibliografia:
ARENDT, Hannah, As Origens do Totalitarismo, Editora
Companhia das Letras, São Paulo, 2004.
BRITO, Fausto, A Ruptura dos Direitos Humanos na Filosofia
Política de Hanna Arendt, Belo Horizonte: UFMG/Cedeplar,
2010.
MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz, Sentido dos
Direitos Humanos em Hanna Arendt Trabalho e Obra em “A
Condição Humana”, Revista Virtual Direito Brasil – Volume 5
– nº 2 – 2011
FERREIRA, Natalia Damasio Pinto, Arquivo Hanna Arendt e
Fundamentação em Direitos Humanos, Rio de Janeiro, 2009.
BRITO, Fauto, A ruptura dos direitos humanos na filosofia
política de Hanna Arendit, Belo Horizonte, 2013.