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Instituto Superior Politécnico de Viseu




                         INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
               ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE LAMEGO




                                           SEBENTA


 NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO



                                           PARTE I
                                   DIREITO CIVIL




A-        Aspectos Gerais

1. Conceito de Direito
A forma mais natural e usual de iniciar qualquer livro didáctico é precisamente o definir-se, clara
e sucintamente, aquilo de que se irá tratar, pelo que se torna curial que o leitor encontre, desde
logo, o conceito de direito.
Existem várias acepções do termo “direito”, assim como existem várias teorias sobre o que seja e
como seja ele. Algumas são: direito é sobretudo usado num sentido objectivo e num sentido
subjectivo, os quais são o reverso e anverso de uma mesma medalha.
Em sentido objectivo direito é o conjunto de comandos, regras ou normas, ao ordenamento
jurídico-civil nacional no seu conjunto.
Quando, por outro lado, afirmamos que possuímos o direito de propriedade sobre a nossa casa
aludimos a um poder sobre ela que nos é especialmente conferido, com exclusão dos demais
pretendentes a tal bem, o qual contém várias “faculdades” e “poderes”, é o designado direito
subjectivo. Os direitos subjectivos constituem-se, assim, como a aplicação aos casos concretos e
à s situações subjectivas dos preceitos normativos (que são direito objectivo).



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2. Objecto do Curso
Por razões de ordem, sobretudo, pedagógicas, agrupam-se as matérias em duas grandes partes:
   - na primeira parte, introdutória, estudar-se-á a origem, formação e necessidade do direito e,
seguidamente, a teoria geral da norma jurídica;
   - na segunda parte, será estudada a relação jurídica, enumerando e descrevendo sumariamente,
os seus elementos: os sujeitos (pessoas singulares e pessoas colectivas); - o objecto; o facto
jurídico; - e a responsabilidade/garantia.


3. Origem, formação e necessidade do direito
A primeira e mais imediata experiência que temos do direito é aquela em que deparamos que
vivemos num meio social ordenado, no entanto o direito não é tudo nem talvez aquilo que mais
nos interesse, pois existem relações como a amizade e amor, que não relevam para o direito mas
são mais importantes para nós.
É uma realidade evidente que o homem é um ser social, existe uma tendência de o homem se
associar ao seu semelhante.
No entanto o homem, desde sempre, revelou-se incapaz de por si só, conseguir a realização
integral do seu quadro de necessidades.
É na associação dos homens que surge a designada “vida social”, a qual necessita,
obrigatoriamente de uma organização, pois na sociedade não existem apenas relações de
coincidência, também surgem relações de indiferença e conflito, pelo que se torna imperioso, em
qualquer sociedade, a existência de normas jurídicas ou, em sentido mais amplo, a existência do
direito, para que seja dado a cada um o que é seu - “suum quique tribuere”, “honeste vivere” e
“alterum nom laedere”.


4. Ramos do direito
O direito, tendo em conta, vários critérios de diferenciação pode sofrer várias qualificações,
sendo uma das mais relevantes, a diferença entre direito público e direito privado, distinção esta,
que se baseia na qualidade dos poderes dos sujeitos das relações jurídicas que cada ramo
regulamenta.
Tendo em atenção o critério referido supra, podemos encontrar dois ramos do direito o público e
o privado.
O direito público caracteriza-se pelo facto de, nas relações que regula, se verificar o exercício de
um poder de autoridade pública (“ius imperii”) entre entes públicos e os particulares ou relações



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entre entes públicos (v.g.: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Fiscal, Direito
         Penal).
         Já o direito privado regula as relações entre particulares e entre particulares e entes públicos,
         desde que estes estejam em pé de igualdade com aqueles (ou seja, estes não possam usar o seu
         poder de autoridade) (v.g.: Direito Civil – no qual se incluem o Direito das Obrigações, Direitos
         Reais, Direito da Família, Direito das Sucessões).
         Uma outra qualificação que se pode efectuar no direito, é a que distingue direito objectivo e
         direitos subjectivos.
         Enquanto aquele define-se como o conjunto de regras jurídicas gerais e abstractas que organizam
         a vida em sociedade, definindo o estatuto das pessoas e regulando as suas relações (v.g.: Código
         Civil, Código Penal, Código do Trabalho).
         Por seu lado os direitos subjectivos são uma posição de privilégio, faculdades ou poderes que,
         por aplicação das regras de direito objectivo às situações concretas (subsunção), são atribuídos a
         pessoas determinadas, uma vez verificados certos eventos previstos naquelas regras (v.g.: direito
         de propriedade do António, direito de preferência do Bernardo, direito ao nome que todos os
         indivíduos têm relativamente ao seu nome).


                                                   Coincidência
                     Relações                       Indiferença
                                                   Conflito


         Justiça - Um ideal, um valor, uma realização (Correcta perante as circunstâncias e a contínua
         evolução da vida social)


            Fins do
            Direito


         Segurança - Paz social
         Certeza jurídica – cumprimento das normas estatuídas.1




1
    ) Se se prosseguir cegamente a justiça sem atender à segurança, a instabilidade de vida social anulará as vantagens teoricamente obtidas, Se se prosseguir a
segurança sem atender à justiça, caminhar-se-à por formas de opressão ( Savigny).


                                                                                                                                                              3
B- Fontes de Direito
1. Classificação Geral
   Tal como em qualquer acontecimento e/ou facto da vida tudo tem uma origem, um inicio e
uma forma de surgir.
   Essa origem, aquando da abordagem da ciência social que é o direito, é designada de fonte, ou
mais especificadamente, fonte de direito, a qual se pode definir como os modos de formação e
revelação do direito.
   Abordando a temática das fontes de direito somos levados a distinguir duas realidades
distintas – a fonte imediata e as fontes mediatas.
   A fonte imediata é aquela em que as regras que contém têm valor jurídico e vigoram no
ordenamento jurídico, assim que cumpram totalmente o seu processo de criação, valendo por si
só, independentemente de qualquer outro factor.
   Já as fontes mediatas, são aquelas em que apenas têm valor jurídico e se aplicam às situações
concretas da vida, regulando-as, se for praticado um outro acto jurídico, no qual as mesmas se
apoiam para obter aquele valor e aplicabilidade, sobretudo da lei, que define os termos e limites
da sua obrigatoriedade.
   A fonte imediata de direito, prevista no artigo 1º do Código Civil (doravante CC), é a lei.
   As fontes mediatas de direito são o uso, o costume, a doutrina e a jurisprudência.


2. Fonte Imediata – A Lei
2.1 A Lei – norma jurídica de criação deliberada (art.º 1º C.C.)
   A lei tem hoje um lugar primordial no âmbito das fontes de direito.
   O CC no seu artigo 1º preceitua que a lei é uma fonte de direito e no seu n.º 2 refere considera
leis: “todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes”. Esta noção é
bastante ampla, na medida em que engloba não só as leis criadas emanadas pela Assembleia da
República (leis em sentido estrito) como, ainda, todos os outros diplomas legais (v.g.: decretos-
lei, decretos regulamentares, portarias, despachos, posturas municipais).
A Norma Jurídica
Todas as leis são compostas por um ou vários dispositivos legais, os quais são designados de
normas jurídicas.
As normas jurídicas são compostas por três elementos e têm características que as distinguem o
direito (que é composto pelas mesmas) de outras realidades existentes na nossa sociedade como
o é a moral e a ética.
Torna-se, assim, imperioso efectuar um estudo aprofundado sobre a norma jurídica.

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2.2 Elementos da Norma Jurídica
A norma jurídica é composta por três elementos: a previsão, a estatuição e a sanção.


                                Previsão, pequena introdução sobre o conteúdo da norma.
          Elementos             Estatuição, corpo da norma.
                                Sanção, punição da norma jurídica, pela sua violação.


2.3 Características da norma jurídica:
   a. Generalidade, significa que a norma se aplica a todos as pessoas, de forma indistinta.
   b. Abstracção, significa que a norma se aplica a todos os casos, independentemente da forma
      como são praticados os actos.
   c. Imperatividade, a norma emana uma ordem de conduta social.
   d. Coercibilidade, para a aplicação da norma, se for necessário o recurso à força, o mesmo
      será efectuado.
   e. Violabilidade, susceptibilidade/possibilidade de a norma ser violada.


                                         Elaboração
                                         Discussão
                 Formação                Votação/Aprovação, na Assembleia da República.
  (da Lei em sentido amplo)              Promulgação, pelo Presidente da República.
                                         Publicação, no Diário da República.


Vacatio Legis - Período de tempo que medeia entre a publicação e a vigência da Lei.
Repristinação - A Lei antiga volta a vigorar enquanto não nasce uma lei nova, visa impedir a
existência de um vazio legal.
                                         Medidas de Segurança
                         Preventiva
                                         Providências Cautelares
Protecção Coactiva
  do Direito                                           Cumprimento Coactivo
                                                                       Sucedânea
                         Repressiva - Sanção           Reintegração
                                                       Reparação       Equivalente


                                                                                                 5
Indemnização
                              Execução
                              Dano / Prejuízo
    Conceitos                                Prisão
    Importantes                              Pena
                                             Multa                   Pré contratual (art.º 227º)
                                                      Civil          Extracontratual (Art.º 483º)
                              Responsabilidade                       Contratual (Art.º 798º - 815º)
                                                      Criminal




    3. Fontes Mediatas
       Estas fontes só passam a ser vinculativas juridicamente, se for praticado um outro acto por um
outro órgão (juiz).


    3.1 O Costume
       A norma forma-se espontaneamente no meio social.
       A base de todo o costume é uma repartição de práticas sociais que podemos designar por uso.
       O costume é a primeira fonte de direito, anterior à própria lei, definindo-se como a
    observância geral, constante e uniforme de uma regra de conduta social, acompanhada da
    convicção da sua obrigatoriedade jurídica por parte da opinião pública.
       A base do costume é uma repetição de práticas (prática constante reiterada) (“corpus”), mas
    torna-se necessária a consciência de obrigatoriedade dessa prática, como se fosse uma lei
    (“animus”), sendo, assim, estes os dois elementos constituintes desta fonte de direito (v.g.: touros
    de morte de Barrancos).
       No entanto o costume é uma prática realizada por toda uma comunidade, identificada por uma
    cultura específica ou por uma circunscrição territorial.


    3.2. Os Usos
       O uso é outro fonte de direito, que se encontra plasmada no artigo 3º do CC.
       O uso, tal como o costume define-se por ser uma prática reiterada ao longo do tempo, com a
    consciência de obrigatoriedade, pelo que também é composto pelo “corpus” e pelo “animus”
    (v.g.: a divisão de águas de um rego de consortes, usucapião).


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Assim, a diferença que distingue esta fonte de direito do costume, é que aquela é uma prática
reiterada cometida por um grupo de pessoas, por regra mais restrito.


3.3 A Doutrina
   Esta fonte de direito é constituída pelos estudos dos jurisconsultos (doutores de direito), os
quais devido a uma análise profunda das temáticas jurídica, vão emitindo as suas opiniões
(interpretativas) sobre a melhor resolução das diversas relações sociais e sobre a melhor
interpretação da lei, muitas das vezes através de pareceres.
   Apesar de não vincular directamente os tribunais e as pessoas, o costume tem uma relevância
prática no direito, na medida em que influencia o espírito (juízo decisório) dos juízes, os quais
recorrem, constantemente, às soluções apresentadas pelos jurisconsultos e, assim, fundamentam
as suas decisões.
   As opiniões dos jurisconsultos encontram-se, sobretudo em livros e revistas da
especialidade/direito.


3.4 A Jurisprudência
   Esta fonte de direito, em termos simplistas, pode definir-se como o conjunto de decisões
proferidas pelos tribunais (magistrados), sobre as causas que são submetidas à sua apreciação e,
que, a opinião de vários juízes sobre a solução e interpretação de uma norma jurídica, acaba por
ser seguida por muitos pares, criando aquilo a que se designa uma corrente jurisprudencial.
   Conjunto de decisões (Acórdãos; Sentenças; Assentos) dos tribunais sobre os litígios que lhe
são submetidos.
Coloca-se em causa o valor da jurisprudência enquanto fonte do direito, sobretudo com base no
argumento de que apenas os órgãos que a lei preveja com competência legislativa podem criar
leis, mas também, não se coloca o problema da jurisprudência enquanto fonte imediata de direito,
mas como fonte mediata, sendo, então, razoável considerar como fonte de direito, pois se tal
assim não sucedesse, não poderiam existir quaisquer fontes mediatas de direito, já que as
mesmas não são criadas por órgãos com competência legislativa.




ASSENTOS – Verdadeira norma jurídica, obtida por via jurisprudencial (Art.º 2º C.C.)
actualmente encontra-se revogado este artigo pelo D. L. 329 – A/95, de 12 de Dezembro.
ACÓRDÃO – Decisão proferida por um tribunal reunido em colectivo
          (dirime o conflito e é publicado na 1º série do D.R.).


                                                                                                    7
C- Conceitos Gerais

1. – Noção de Lei (Art.º. 1º n.º 2 C.C.)


Todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes para a sua
elaboração.


Uma autoridade competente para a criar


    PRESSUPOSTOS Observância das formas previstas para essa criação;
                        Conter uma verdadeira regra jurídica.


  COMPETÊNCIA           Assembleia da República – Art. 164º C. R. P.
  LEGISLATIVA           Governo – Art. 200º C.R.P.


  HIERARQUIA DAS               1) Leis Constitucionais
          LEIS                 2) Leis Ordinárias


LEI CONSTITUCIONAL – Constituição da República Portuguesa de 1976, revista pelas leis
                                           constitucionais nºs 1/82, 1/89, 1/92 e 1/97.


PODER CONSTITUINTE – Poder de estabelecer e criar as normas constitucionais.


A CONSTITUIÇÃO - Lei fundamental de um Estado (fixa os grandes princípios fundamentais a
que todas as leis se devem submeter).
- Estes princípios regem a vida dos Cidadãos.
                               Revisão de 1982
  DINÂMICA                     Revisão de 1989
                               Revisão de 1992
                               Revisão de 1997




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2. Lei Ordinária – restantes leis
As leis ordinárias podem provir : - Assembleia da República - Proposta de Lei - Lei
                                    - Governo - Projecto de Lei - Decreto Lei


O Governo tem funções legislativas que resultam:
a) do poder legislativo próprio
b) do uso de autorizações legislativas conferidas pela A.R. (Art.º. 198º, 1b) C.R.P.)


COMPETÊNCIA REGULAMENTAR
• Destina-se a pormenorizar a Lei de forma a conduzir à sua boa execução


FORMAS:


1 - Decretos Regulamentares - Diplomas emanados pelo Governo e promulgados pelo P.R. (Artº.
136º C.R.P.). Devem ainda ser referendados pelo Governo ou Ministros interessados. (Art.º 197º
C.R.P.)


2 - Resoluções do Conselho de Ministros - Provêm do Conselho de Ministros. Não precisam de
ser promulgados pelo P.R.


3 - Portarias - São ordens do Governo dadas por um ou mais Ministros


4 - Despachos - Têm apenas como destinatários os subordinados do Ministro ou Ministros
signatários, valem unicamente dentro do Ministério respectivo.


5 - Instruções - São meros regulamentos internos, contendo ordens dadas pelo Ministros aos
respectivos funcionários. Se forem dirigidos a diversos serviços designam-se por Circulares.




NORMAS GERAIS – São aquela que se aplicam em todo o país e em qualquer matéria.


ÓRGÃOS COM PODER NORMATIVO SECTORIAL:
Ex.: Assembleias Regionais das Regiões Autónomas (Dec. Legislativo Regional)


                                                                                                 9
ÓRGÃOS COM PODER REGULAMENTAR LOCAL ESPECÍFICO:
       Ex.: Autarquias Locais (Artº. 242 C.R.P.) Emitem Posturas




       PIRÂMIDE2


       • Constituição
       • Convenções Internacionais
       • Leis e Dec. Lei
       • Dec. Regionais
       • Dec. Regulamentares
       • Dec. Regulamentares Regionais
       • Resoluções do Conselho de Ministros
       • Portarias
       • Despachos
       • Postura Municipal


       - Todos os diplomas legais de hierarquia inferior da hierarquia legal, têm de respeitar as regras e
       princípios gerais dos diplomas legais que se encontrem numa hierarquia superior.


       3. O Direito Civil - é um direito privado comum ou Direito-Regra. Tende a abranger todas as
       relações do Direito Privado.


       Núcleo Fundamental de Direito Privado - é um conjunto de normas que regulam as relações que
       se estabelecem entre particulares ou entre estes e entidades públicas, quando actuam como
       particulares.
       Princípios fundamentais:
       - Livre autonomia da vontade das partes – art. 405º do C.C.
       - Boa –Fé – art.227º do CC
       - Pontualidade – art.406º do CC
       - Liberdade de Forma – art.º 219º do CC


2
    Só as de hierarquia igual ou superior podem contrariar as Leis de hierarquia igual ou inferior.
Só as de hierarquia igual ou superior podem contrariar as Leis de hierarquia igual ou inferior.
                                                                                                             10
4. Sistematização do CÓDIGO CIVIL – Contém 5 partes/ Livros


LIVRO I
Parte geral ⇒ 2 Títulos
   Título I - Teoria Geral da Lei: Leis
                                        Interpretação
                                        Aplicação
   Título II -   Teoria Geral das Relações Jurídicas: Facto Jurídico
                                                        Das pessoas
                                                        Das Coisas
                                                        Exercício de Direitos e Provas
LIVRO II
Direito das Obrigações (Artº. 397º e ss)
Parte I – Das Obrigações (Artº. 397º C.C.)
     A obrigação tanto pode resultar de um contrato como de um acto ilícito
Parte II – Dos contratos em especial (arts. 874º e ss CC) – o contrato é por excelência a expressão
da autonomia privada.
LIVRO III


Direito das Coisas (artº. 1251º e ss) - Instituição Central       A Propriedade
   Mas também regula - o usufruto (arts. 1439º ss)
                          - Uso e habitação (arts. 1484º e ss)
                          - Direito de superfície (arts. 1524º e ss)
- Servidão predial (arts. 1543º e ss)


LIVRO IV


Direito da Família - Regula as instituições típicas:             - Casamento
(Artº. 1576º e ss)                                               - Divórcio
                                                                 - Filiação
                                                                 - Adopção
LIVRO V
Direito das Sucessões (Artº 2024º e ss)
   - Mortis Causa


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A Sucessão pode ser: - Testamentária
                     - Legitimária
                     - Legítima




D. INTERPRETAÇÃO DA LEI
Consiste na determinação ou fixação do exacto sentido e alcance da norma jurídica, serve para
retirar do texto da norma um determinado sentido ou conteúdo de pensamento.


1. REGRAS - Artº. 9º C.C.
  Interpretação Autêntica - (lei interpretativa) a que é dada pelo órgão que a criou, tem força
vinculativa.
  Interpretação Doutrinal - Por jurisconsultos s/ força vinculativa, mas com poder de persuasão
sobre quem julga.




2. ELEMENTOS DA INTERPRETAÇÃO:


          1. Elemento Gramatical ⇒ “A letra da Lei” (o texto legislativo)
          2. Elemento Lógico – (o espírito da Lei)
                      2.1 - Elemento Sistemático (Art.º. 9º C.C.) - a unidade do sistema jurídico (o
               contexto); procura do lugar no ordenamento jurídico ou no instituto em que a norma
               está integrada, tendo em vista os tipos de situações que ela veio regular ou
               complementar.
                    2.2 - Elemento Histórico - dados ou acontecimentos que expliquem o sentido
          da lei; procura das circunstâncias que originaram a criação da norma jurídica. Analisa-
          se a norma tendo em conta os factos históricos que vigoravam na altura da sua criação.
                    2.3 - Elemento Teleológico - a razão de ser da Lei (ratio legis) – o fim que o
          legislador teve em vista ao criar a norma;




                                                                                                       12
3. Resultados da Interpretação:


   Interpretação Declarativa – quando coincide o texto com o pensamento do legislador, o
intérprete opta por um dos sentidos que o texto directa e claramente indica.
   Interpretação Extensiva – sempre que a letra da lei fica aquém do seu espírito (art. 877º nº1
C.C.). O legislador disse menos do que aquilo que queria dizer, por isso é necessário “expandir”
o texto, fazendo-se corresponder a letra da lei com o com o seu espírito.
   Interpretação Restritiva – sempre que a letra da lei vai além do seu espírito, a letra da lei diz
mais do que o seu espírito.


   Posição do código civil:
Diz-nos que a interpretação não deve cingir-se apenas à letra da lei, mas reconstituir, a partir
dela, o pensamento legislativo.
   A actividade interpretativa deve procurar o espírito da lei a partir da sua letra. Esta deve ser o
ponto de partida, mas também deve funcionar como limite à interpretação. (art. 9º C.C.).


E. A INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI (Art.º. 10º C.C.)

LACUNAS DA LEI - Existem casos omissos, quando uma determinada situação merecedora de
tutela jurídica não se encontra prevista na Lei, isto é, não se encontra uma norma que na sua
previsão a inclua.


TIPOS DE LACUNAS:
   1. Lacunas da lei – não existe lei que regule directamente a situação.
   2. Lacunas Teleológicas – determinam-se em face do objectivo visado pelo legislador, ou seja,
em face da “Ratio Legis”de uma norma.
   3. Lacunas do direito – omissões da tutela a nível superior. O direito não regulou um conjunto
de situações porque se colocam numa área de interesses que o direito entendeu não poder tutelar.


DOIS MÉTODOS DE RESOLUÇÃO:
(dos casos omissos)
   - A ANALOGIA ⇒ (art.º 10 C.C. nº 1 e 2)
   - O MÉTODO PREVISTO no art.º 10º n.º 3 (norma ad-hoc)



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PROIBIÇÃO DO USO DA ANALOGIA:
• Nas normas excepcionais - art.º. 11º C.C.
• Nas normas penais incriminadoras - art.º 1º C.Penal
• Em direito fiscal - normas de incidência do imposto
• Garantia dos contribuintes (art.º. 106º nº2 C.R.P.)


Artº. 10º nº 3 C.C.
↵Válida apenas para esse caso, não tem carácter vinculativo para casos futuros


Caso análogo – um caso é análogo a outro quando a ambos subjaz um conflito de interesses
regulado da mesma forma, em obediência aos mesmos valores.


Para colmatar estas situações devemos recorrer à analogia – art. 10º, 1 e 2 C.C.




F. APLICAÇÃO DAS LEIS

a) No tempo ⇒ Princípio geral (artº. 12º C.C.)
b) No espaço      ⇒ D.I.P. (artº 15º a 65º C.C.)




1. APLICAÇÃO NO TEMPO:
O facto de surgir uma nova lei não implica que tenha de haver um corte radical na continuidade
da vida social.
   As leis sucedem-se no tempo, de um ponto de vista dinâmico.


“ Princípio da não retroactividade da Lei” – princípio constitucionalmente consagrado.


⇒ A REGRA – é a que só dispõe para o futuro, isto, não tem efeitos retroactivos


⇒ EXCEPÇÕES – A lei interpretativa tem efeitos retroactivos, porque se enquadra na
    Lei interpretativa (artº. 13º C.C.)


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“Podem aplicar-se retroactivamente as Leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido
(artº. 29º nº 4 C.R.P.)”


Mas é constitucionalmente proibida a retroactividade em matéria de Lei Penal incriminadora
novas penas neocriminalidade . Agravação de penas


Exemplos:


1) Dois indivíduos celebram um contrato quando a lei não exigia escritura pública para a sua
realização. Entretanto surge uma nova lei que vem exigir essa formalidade.
Deverá por força da Lei nova considerar-se formalmente inválido aquele contrato?


2) O regime de administração de bens do casal, é alterado por uma lei nova.
Deverá esta aplicar-se aos casamentos anteriores?


3) Determinado indivíduo pratica um facto, que na altura era considerado criminoso e punível
com prisão até seis meses. Entretanto e antes do julgamento surge uma lei nova que deixa de
considerar tal facto punível. Qual das Leis se deve aplicar?


Situações especiais em que se aplica a lei nova independentemente da altura:
   1. Leis de direito processual – presumem-se mais perfeitas;
   2. Leis de direito penal – aplica-se a lei mais favorável ao arguido.


LEI INTERPRETATIVA: realiza a interpretação autêntica. Requisitos:


   a) Deve ser posterior à fonte interpretada;
   b) Tem por fim interpretar a lei nova;
   c) Não deve ser hierarquicamente inferior à fonte interpretada.


LEI CONFIRMATIVA: destina-se a dispensar algum pressuposto que segundo a lei nova
constituía requisitos de validade de certos negócios ou admite actos que a lei antiga não admitia.
Pretende, muitas vezes, facilitar o tráfico jurídico afastando obstáculos postos pela lei antiga.




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2. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO


  Cada estado tem a sua própria ordem jurídica interna, o seu DIREITO


  As relações sociais transcendem o âmbito dos Estados


Sociedade Internacional


Concorrência de Lei estrangeiras


REGRAS DE CONFLITO


  Permitem determinar qual de entre as Leis em contacto com a situação deve ser declarada
competente para a regular.


          D.I.P. - Conjunto de normas jurídicas que indicam a lei reguladora das
 relações que estão em conexão com mais de um sistema jurídico


• Nacionalidade ou domicílio dos sujeitos
• Lugar da prática do facto constitutivo da relação
• Lugar de situação do seu objecto




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G - RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL

   Teoria da Vontade - Savigny
   Teoria do Interesse - Ihering


   “Enquanto o Direito Objectivo é o direito visto pela inteligência... o Direito Subjectivo é o
direito visto pela consciência.” (Prof. Cabral de Moncada - in Lições de Dir. Civil)


   No actual Código Civil Português, o Título II do Livro I é consagrado expressamente às
relações Jurídicas.


   O conceito de relação jurídica deve ser encarado em dois sentidos: um amplo e um restrito.


   No 1º pode dizer-se que é toda a relação da vida social relevante para o Direito, isto é,
produtiva de efeitos jurídicos disciplinada pelo Direito.


   No 2º pode dizer-se que é a relação da vida social disciplinada pelo Direito mediante a
atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo e a imposição a outra de um dever jurídico ou
de uma sujeição.


   Direitos subjectivos – poderes jurídicos de exigir de outrem um comportamento positivo ou
negativo. Dividem-se em dois:
   1. Direitos subjectivos propriamente ditos;
          Exemplo – Direito de crédito, direitos reais.


   2. Direitos potestativos – poderes jurídicos que, por si só, produzem efeitos jurídicos que se
   impõem à outra parte. Podem ser:
          2.1 – Constitutivos; por exemplo art. 1550º;
          2.2 – Modificativos; por exemplo art. 1568º;
          2.3 – Extintivos; por exemplo 1170º.




                                                                                                    17
1. ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA:
                             RJC = S+O+FJ+R/G
                     - Sujeitos – pessoas entre quem se estabelece a relação jurídica;
                     - Objecto – é aquilo sobre que incide o poder do titular activo da relação;
                     - Facto Jurídico – acto produtivo de efeitos jurídicos
                     - Garantia – conjunto de providências coercivas, postas à disposição do titular activo
       em ordem a obter a satisfação do seu direito.




           1.2 – Dos Sujeitos
             Entes susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações, titulares das relações jurídicas.


           1.2.1 - PERSONALIDADE JURÍDICA
        - Aptidão para ser titular de relações jurídicas ou seja, de direitos e vinculações, começa com o
       nascimento e termina com a morte (Artº. 66º C.C. e 68º respectivamente).


           1.2.2 -CAPACIDADE JURÍDICA


       - Pessoas singulares – Art. 67º
                                     - Pessoas colectivas – Art. 157º




                                                                        à vida da pessoa
                                                                        integridade física
          Direitos                   Direito de                         à sua honra
          Fundamentais3              Personalidade                      Liberdade física e psic.
                                                                        Imagem
                                                                        Intimidade e vida privada
                                                                        Nome, etc.




3
    “Este é o círculo mínimo imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa” Prof. Dr. Mota Pinto
                                                                                                                 18
1.2.3 - CAPACIDADE JURÍDICA DE GOZO - Pessoas Singulares - (Artº. 67º C.C.) -A
capacidade
jurídica ou capacidade de gozo de direitos é inerente à personalidade Jurídica.
É conteúdo necessário da personalidade Jurídica.
É a aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas.




   1.2.4 – CAPACIDADE DE EXERCÍCIO de direitos ou capacidade de agir, que significa a
medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e
livremente.
⇒ O que está em causa não é a aptidão para a titularidade, mas o exercício de direito.


Em princípio, todas as pessoas singulares ao atingirem a maioridade adquirem
Capacidade de Exercício (Artº. 130 ; 133 C.C.)


EXCEPÇÕES:


   Incapacidade – Pode suceder que uma pessoa seja titular de direitos, isto é, tenha capacidade
de gozo e não os poder exercer; por lhe faltar a necessária idoneidade para actuar juridicamente.
Por exemplo a menoridade ou alguma incapacidade.




   - PRINCIPAIS INCAPACIDADES DE EXERCÍCIO:


A) Menoridade (Artº. 122º ; 123º; 127º C.C.)


   Formas de suprimento:
                         Poder Paternal – Artº. 1877º C.C.
   Representação         Tutela - Artº. 1921º C.C.


   Os negócios Jurídicos praticados pelo menor (ferido de incapacidade de exercício) são
anuláveis (Artº. 125º C. C.).


                                                                                                    19
O menor só pode actuar juridicamente quando cessar a sua incapacidade - Artº 129º ; 130º
C.C.
É uma incapacidade de exercício total.


B) Interdição - Artº. 138º ; 139º C.C.


  Esta (a mais grave) resulta de deficiências psíquicas ou físicas, que afectam a vontade e o
normal discernimento (reger a sua pessoa; tomar decisões; dispor dos seus bens).
  A interdição tem de ser declarada por sentença judicial. (art. 140º C.C.)
Forma de suprimento                             Representação legal (Artº. 142ª e 151º C.C.)
  É uma incapacidade de exercício total.


C) Inabilitação - Artº. 152º C.C.


  Os motivos são os mesmos da interdição, mas têm uma menor gravidade.
  Acrescentam-se aqueles motivos, certos modos habituais de comportamento:
          - prodigalidade
          - abuso de bebidas alcoólicas
          - abuso de estupefacientes
  Resulta de sentença judicial (proferida no termo de uma acção interposta para esse fim)
  Forma de suprimento: - Instituto da Assistência (artº. 153º C.C.) – Curador
  Valor dos Actos - (artº 156º C.C.) - anuláveis.
  Levantamento da inabilitação - (art. 155º C.C. - 5 anos)
  É uma incapacidade de exercício parcial.


D)            Incapacidade Acidental (art. 257º C.C.)
  Situações pontuais, que levam a pessoa a agir sem ter consciência dos seus actos.


                                Ex.: embriaguês
                                       intoxicação
                                       estado de hipnose, etc.
Valor dos actos praticados nestas condições – anuláveis.




                                                                                                20
1.3 - FACTOS JURÍDICOS
  Noção: Todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante, susceptível de
  produzir efeitos jurídicos.


                          Constitutivos - Ex. Contrato compra venda
Tipologia                 Modificativos - Ex. casamento
                          Extintivos - Ex- morte


                                                                Negócios jurídicos
                                                 Lícitos
                                                                Simples actos jurídicos
                                 Voluntários
                                                 Ilícitos   Dolosos
                                                            Meramente culposos
FACTOS JURÍDICOS
                                 Involuntários
  Facto Jurídico Voluntário – tem na vontade o elemento juridicamente relevante, é a
manifestação de uma vontade.
  Facto Jurídico Involuntário – é estranho a qualquer vontade, ou porque resulta de causas
naturais ou a sua voluntariedade não tem relevância jurídica.


NEGÓCIOS JURÍDICOS


Conceito - Facto jurídico voluntário, lícito, constituído por uma ou várias declarações de vontade
dirigidas à realização de determinados efeitos práticos, normalmente de carácter patrimonial.


Conteúdo – Conjunto de cláusulas nele contidas.


a) Elementos essenciais
                          (os que devem existir para dar vida ao negócio jurídico)
b) Elementos essenciais genéricos:
                          (são os que têm de existir em todo e qualquer negócio jurídico):
                  - Capacidade das partes
                  - Declaração de vontade
- Objecto e fim
                                                                                                     21
c) Elementos essenciais específicos
                           (diferencia um negócio jurídico dos restantes)
                    Ex. Artº. 874º C.C.
                    Para haver compra e venda
                    tem de existir - fixação de preço
- determinação da coisa


CLASSIFICAÇÃO:




NEGÓCIOS            1- unilaterais – promessa pública
JURÍDICOS                           unilaterais – ou contratos Imperfeitos/unilaterais
                    2- Bilaterais
                                    Bilaterais; Sinalagmáticos; Contratos




1 - Negócios Jurídicos Unilaterais - Há só uma declaração de vontade ou várias declarações
mas paralelas, formando um só grupo.
Características: - Vigora o princípio da tipicidade (artº. 457º C.C.)
(O princípio de que o negócio jurídico só é reconhecido como fonte de obrigações nas casos
previstos na lei)


2 - Contrato: (Negócios jurídicos bilaterais) - há duas ou mais declarações de vontade, com
conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente, com
vista à produção de um resultado jurídico unitário, embora com um significado diferente para
cada uma das partes.




                    Contratos Unilaterais
  Categorias
                    Contratos Bilaterais




Contratos Unilaterais - Geram obrigações apenas para uma das partes
                     Ex. doações - Artº. 940º C.C.
                                                                                               22
Contratos Bilaterais (Sinalagmáticos) -Ambas as partes contraem obrigações para si.
          Há uma obrigação e um direito, estando ligados entre si por um nexo de causalidade.
                 Ex.: empreitadas (Artº. 1207º C.C.); Compra e venda (Artº. 874º.C.)
                      Locação (Artº. 1022ª C.C.)


Imperfeitos - Inicialmente só há obrigações para uma das partes, surgindo eventualmente, mais
tarde, obrigações para a outra parte, em virtude do cumprimento das primeiras.
  Ex.: depósito (artº. 1185º C.C.); mandato (artº. 1157º C.C)


Formalidades dos contratos:


  Artº. 219º - Liberdade de forma
  Artº. 410º - Contrato promessa
  Art.º 875º - Escritura Pública na compra de bens imóveis




                                                      Capacidade das Partes
                                       Genéricos      Declaração de Vontade
                                                      Objecto
          Elementos Essenciais                        Fim


                                       Específicos - Dizem respeito a cada contrato


- TIPOLOGIA DE DOCUMENTOS
   - Autênticos (art. 369º C.C.)
  - Autenticados (arts. 375º e 377º C.C.)
  - Particulares (art. 373º C.C.)
  (Entidades competentes e elaboração do documento, certificação)




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1.4 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
   Existe sempre que alguém seja obrigado a reparar um dano que causou a outra.


Noção de Ilicitude - Como qualidade do acto jurídico ilícito.
Acto que contraria o disposto na lei, traduzindo-se no incumprimento de um dever por ela
imposto ou consubstanciando uma prática por ela proibida. (Norma civil; norma penal ou
criminal)


Sistematização           Código Civil
Artº. 483º e ss                    Artº. 562º e ss               Artº. 798º e ss
Princípio Geral             Princípio Geral              Responsabilidade do devedor




                              Contratual
Responsabilidade Civil
                             Extracontratual   - por facto ilícitos
                              Artº. 483º       - pelo risco
                                               - por facto lícitos danosos


RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
   (Resp. Objectiva) - Produto defeituoso


1.4.1 Responsabilidade civil contratual
- Consiste na infracção de uma relação obrigacional ou direito de crédito, que existia entre o
credor e devedor (Artº. 798º e ss C.C.)
Ex.: a responsabilidade consequente do não pagamento de uma dívida


1.4.2 Responsabilidade civil extracontratual
   Resulta da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, de deveres de conduta
impostos a todas as pessoas.


A) Por factos ilícitos
     Princípio Geral - Artº. 483º C.C. ⇒ resulta o dever de indemnizar. Pressupõe:
a) O facto ⇒ Tem de existir um facto voluntário do agente, e não um mero facto natural,
produtor
                                                                                                 24
de danos (lesões).
b) Ilicitude ⇒     é necessário que a conduta do agente seja ilícita.
c) Imputação do facto ao lesante ⇒ tenha agido com culpa.
d) Dano ⇒ é necessário que o facto ilícito culposo tenha causado dano ou prejuízo a alguém,
   Sem dano não existe responsabilidade civil
e) Nexo de causalidade ⇒ entre o facto e o dano (deve existir uma ligação entre estes dois
elementos de modo a concluir-se: “que o facto constitui a causa do dano”.


FORMAS DE ILICITUDE:


   Artº. 483º          refere duas formas:
                   a) Violação de um direito de outrém - especialmente apensos a direitos
absolutos
                                   → Direitos reais (ex.: 1346º C.C.)
                                   → Direito de personalidade
                                   → Abuso de direito (Artº. 334º C.C.)


                   b) Violação da lei que protege interesses alheios.


EXCLUSÃO DA ILICITUDE
            Causas :
- a acção directa (Artº. 336º C.C.) – Lícito recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o
próprio direito.


- a legítima defesa (Artº. 337º C.C.) – acto destinado a afastar uma agressão contra a pessoa ou o
património do agente, se não for possível o      recurso aos meios normais e o prejuízo causado
pelo acto de defesa não for manifestamente superior ao que resultaria da agressão.
- o estado de necessidade (Artº. 339º C.C.) – situação em que se encontra uma pessoa que, para
remover o perigo actual de um dano, destrói ou danifica coisa alheia, provocando um prejuízo
inferior ao que estava iminente.




                                                                                                     25
B) PELO RISCO


⇒ Tecnologia e industrialização.
⇒ Ao lado da responsabilidade subjectiva, ou baseada na culpa, surge uma outra
responsabilidade:
          → Independentemente da culpa:


                                   A responsabilidade objectiva pelo risco


Ex.: Acidentes de circulação rodoviária.
   (obrigam à reparação do dano, mesmo que não tenha havido qualquer dolo ou culpa por parte
do agente)
O Código Civil considera a responsabilidade baseada na culpa → como regime geral


          Limita a responsabilidade objectiva


                    a certos casos especiais (Artº. 500º e ss)


   Ex.: Artº. 502º C.C. (danos causados por animais)
       Artº. 503º C.C. (acidentes causados por veículos)
       Artº. 505º C.C. (exclusão da responsabilidade)




C) POR FACTOS LÍCITOS:
   → Obriga, no entanto, o autor a repor o prejuízo que possa ter causado.


- Código civil e legislação avulsa:


Ex.: - estado de necessidade - Artº 339º C.C.
     - apanha de frutos - Artº 1367º C.C.
     - enxames de abelhas - Artº 1322º C.C.




                                                                                               26
REGIME JURIDICO DA ANULABILIDADE E NULIDADE:


Anulabilidade (art.º 287º):
1. É suprível, pelo que pode ser sanado o vício que deu causa a este tipo de invalidade.
2. Só pode ser requerida pelas partes interessadas/intervenientes.
3. Só pode ser requerida no prazo de um ano.
4. Não é de conhecimento oficioso.


Nulidade (art.º 286º):
1.    É insuprível, não pode ser sanado o vício que lhe deu causa.
2.    Pode ser requerida por qualquer pessoa.
3.    Pode ser requerida a todo o tempo.
4.    Pode ser conhecida oficiosamente.
__________________________________________________________________
ARTIGOS IMPORTANTES – Direito Civil


• Doação - Artº 940º CC
• Locação, Arrendamento ou Aluguer - Artº 1022º CC
• Comodato - Artº 1129º CC
• Mútuo - Artº. 1142º CC
• Contrato de Trabalho - Artº 1152º CC
• Contrato Prestação Serviços - Artº 1154º CC
• Contrato Mandato - Artº 1157º CC
• Contrato Depósito - Artº 1185º CC
• Contrato Empreitada - Artº 1207º CC
• Contrato Compra e Venda - Artº 874º CC (excepção 219º / 875º - forma escrita)
• Contrato Casamento - Artº 1577º CC
• Vendas nulas - Artº. 286º CC
• Venda Coisa ou Direito Litigioso - Artº 876º
• Venda Bens Alheios - Artº 892º CC
• Jogo / Aposta - não é permitido - Artº 1245º CC
• Negócios Anuláveis
• Venda de pais a filhos ou de avós a netos - Artº 877º CC



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PARTE II
                      DIREITO CONSTITUCIONAL


1 - Noções Gerais de Direito Constitucional


1.1 - Princípio do Estado de Direito (Artº. 2º C.R.P.)


  É um princípio constitutivo de natureza material, procedimental e formal
  Pressupõe um Estado Constitucional, baseado numa constituição que serve de ordem jurídico-
material normativa fundamental de todos os poderes públicos.
⇒ Elementos constitutivos do Princípio do Estado de Direito
  1 - Vinculação do Legislador à C.R.P.
          As leis têm de Ter a forma e seguir um processo constitucional fixado para se
considerarem sob o ponto de vista formal e orgânico, conformes ao Estado de Direito a aos
princípios fundamentais do Constitucional.
  2 - Vinculação de todos os restantes actos à C.R.P.
          Exige conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos com a
C.R.P.
  3 - Princípio da Reserva da Constituição
          Determinadas questões respeitantes ao Estatuto jurídico do político não devem ser
regulados por Lei Ordinárias, mas sim pela C.R.P.


4 - Força normativa da Constituição
          Baseia-se nos     princípios     Jurídicos fundamentais que foram historicamente
  objectivadas e posteriormente introduzidos na consciência jurídica


                                Legislativo
  Divisão de Poderes            Executivo
                                Judicial




                                                                                                28
⇒ Foi no Sec. XVII que Lock, filósofo Inglês formulou a teoria doa poderes do Estado (1690)
⇒ Mas a separação dos poderes tinha como objectivo atacar o absolutismo
⇒ Mais do que combater a concentração numa única pessoa - O Rei - pretendia-se acabar com os
abusos
  de poder
⇒ França → o Rei Sol “O Estado sou eu” - Total absolutismo - o rei possuía a totalidade dos
poderes.
⇒ Foi com Monterquim que a teoria da separação de Poderes se tornou uma teoria de exercício
da sabedoria popular, principalmente a partir de 1789 - Revolução Francesa


   Existiam nesta teoria três tipos de poderes:
a) Poder Legislativo - o de fazer leis;
b) Poder executivo - o de executar as resoluções públicas;
c) Poder judicial - o de julgar os crimes e dirimir conflitos entre os indivíduos.


⇒ Deste modo impedia-se que cada órgão exercesse funções fora das suas competências,
evitando-se os abusos de poder.
⇒ Hoje em dia cumpre ao Estado no exercício das suas funções desenvolver um conjunto de
actividades que visam atingir os objectivos politicamente delineados:
                                - a Segurança
   Artº. 9º C.R.P.              - Justiça
                                - Bem estar económico e Social


Órgãos de Soberania
- O Presidente da República - Artº 120º
- A Assembleia da República Artº. 147º C.R.P.
- O Governo - Artº 182º
- Os Tribunais - Artº 202º
A reserva dos Tribunais da função jurisdicional.




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1.2 - DIVISÃO DA C.R.P.


Parte I
1º - Princípios fundamentais do Artº. 1º ao Artº. 11º
      → Afirmação da integridade do homem
      → Garantia da identidade e integridade da pessoa
      → Libertação da angústia da existência da pessoa mediante vários mecanismos
      → Igualdades dos cidadãos perante a Lei
2º A) - Direitos e deveres fundamentais: Artº. 12º - 23º
      → Princípio da universalidade - Artº. 12º
      → Princípio da Igualdade - Artº. 13º
      → Princípio da equiparação - Artº. 15º
      → Princípio da proporcionalidade - Artº 18º
      → Princípio do acesso à justiça - Artº. 20º
B) - Direitos, Liberdades e Garantias, Artº 2º C.R.P.
      “... e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais...”


      A nossa Lei Fundamental assenta num conjunto de requisitos que são as bases do Estado
Social de Direito:
• A Subordinação dos Órgãos e agentes administrativos à Constituição e à Lei
• Uma longa lista de D.L.G.
• O princípio de constitucionalidade das leis e demais actos de entidades com competência para
tal
• O princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania
      D.L.G.:
      1º) Pessoas - Artº. 24º a 47º
      → Direito à vida - Artº 24º a 47º
      → Direito à integridade pessoal - Artº. 25º
      → Direito à liberdade e segurança - Artº. 27º
      → Direito à retroactividade “in mitius” - Artº. 29º
      → Direito “Habeas Corpus” - Artº. 31º
      → Inviolabilidade do domicílio e da correspondência - Artº. 34º
      → Direito à constituição de família; ao casamento e filiação - Artº. 36º
      → Direito à liberdade de expressão e informação - Artº 37º
                                                                                                   30
→ Direito à liberdade de consciência de religião e de culto - Artº. 41º
  → Direito de criação cultural - Artº. 42º
  → Direito à liberdade de aprender e ensinar - Artº. 43º
  → Direito de deslocação e emigração - Artº 44º
  → Direito de liberdade de associação - Artº. 46º
  2º) D. L. G. De Participação Política
   Artº. 48º a 52º
3º) D. L. G. dos Trabalhadores
   Artº. 53º a 57º
  → Direito à segurança no emprego - Artº. 53º
  → Direito à liberdade sindical - Artº 55º
  → Direito à greve e proibição do Lock - out - Artº 57º


C) Direitos e deveres económicos sociais e culturais ( Artº. 58º a 79º)


A) Direitos e deveres económicos
→ Direito ao trabalho - Artº 58º
→ Direito dos consumidores - Artº 60º
→ Direito à iniciativa privada - Artº 61º
→ Direito à propriedade privada - Artº 62º


B) Direitos e deveres sociais - Artº. 63º a 72º


  → Direito à segurança social - Artº 63º
  → Direito à saúde - Artº 64º
  → Direito à habitação - Artº 65º
  → Direito ao ambiente e qualidade de vida - Artº 66º
  → Direito à família - Artº 67º
  → Direito à paternidade e maternidade - Artº 68º
  → Direito à infância - Artº 69º
  → Direito à juventude - Artº 70º
  → Direito à integração - Artº 71º
  → Direito à terceira idade - Artº 72º


                                                                            31
C) Direito e deveres culturais - Artº 73º a 79º


  → Direito à educação - Artº 73º
  → Direito ao ensino - Artº 74º
  → Direito ao acesso à universidade - Artº 76º




2. - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA


1) Princípios gerais - Artº 80º a 90º
2) Plano - Artº 90º a 92º
3) Políticas Agrícola, Comercial e Industrial - Artº 93º a 100º
4) Sistema Financeiro e Fiscal - Artº 101º a 107º
                  Banco de Portugal
Impostos (prestação definitiva e unilateral, criada por lei, a favor do Estado ou outros entes
públicos, para a realização de fins públicos, sem carácter de sanção.
          Orçamento
          Fiscalização




3. - ORGANIZAÇÃO E PODER POLÍTICO


1) Princípios Gerais - Artº 108º e ss
2) Presidente da República - Artº 120º a 146º
                  Estatutos e eleição
                  Competências
                  Conselho de Estado
3) Assembleia da República - Artº 147º a 181º
          Estatuto e Eleição
          Competências
          Organização e funcionamento
4) Governo - Artº 182º a 201º
          Definição - Artº 182º


                                                                                                 32
Formação e responsabilidade - Artº 187º a 196º
          Competência - Artº 197º a 201º
5) Tribunais - Artº 202º
          Organização - Artº 209º a 214º
6) Regiões Autónomas - Artº 225º a 234º
7) Poder Local - Artº 235º a 254
          Princípios Gerais
          Freguesia
          Município
8) Administração Pública - Artº 255º a 272º
          Princípios Fundamentais
          Direitos e Garantias dos Administrados
9) Defesa Nacional - Artº 273º a 276º




4. - GARANTIAS E REVISÃO CONSTITUCIONAL


FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
(sistema de controlo)


          Constituição da República Portuguesa: artigos 277º a 283º.


⇒ O problema da inconstitucionalidade (?)
- Há inconstitucionalidade quando um acto legislativo ou omissão de um dever de legislar, por
parte do Estado ou um dos seus órgãos, não está conforme os preceitos ou princípios plasmados
de forma expressa ou implícita na Constituição da República Portuguesa (CRP).




I) Tipos/Formas de Fiscalização
A) Tipos/Formas
a) Preventiva, as normas ainda não existem enquanto tais e a apreciação do TC intromete-se no
processo de formação. Incide sobre normas constantes de diplomas imperfeitos, ou seja, aos
quais falta um requisito de existência.
A função é impedir que o PR possa promulgar normas inconstitucionais, já que apenas este pode
desencadear este tipo de fiscalização. A maioria necessária da AR, para confirmação dos decretos
                                                                                                   33
vetados por inconstitucionalidade, pelo PR, é de “dois terços dos deputados presentes desde que
superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções”, não podendo esse
decreto ser submetido a novo controlo preventivo da constitucionalidade. Incide apenas sobre
normas constantes de diplomas sujeitos a promulgação ou assinatura do PR e não impede
necessariamente a consumação do diploma, quando se trate de diplomas da AR, (artigo 278º da
CRP).
b) Sucessiva, tem por objecto normas já pertencentes à ordem jurídica e a sua função é eliminá-
las.
A fiscalização abstracta sucessiva é diferente da fiscalização preventiva, já que incide sobre
normas perfeitas, isto é, cujo processo de formação tenha sido concluído, o que pressupõe a
respectiva publicação oficial.


a) Abstracta, consiste num confronto abstracto entre a norma infraconstitucional e a
Constituição, (artigo 281º da CRP).
É independente da fiscalização concreta (isto é, é independente de qualquer caso concreto), mas
existe a possibilidade de trânsito de controlo concreto para controlo abstracto, para se obter a
generalização das decisões proferidas em controlo concreto. Só compete ao TC.
Tem efeitos gerais (força obrigatória geral), com a natural invalidação dessa norma e
impossibilidade de ela continuar a ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade.
b) Concreta, incide sobre uma norma, tal como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida,
isto é, na sua incidência limitada ao caso concreto (o juízo de constitucionalidade tem efeitos
apenas para o caso concreto). É efectuada, por impugnação das partes ou por iniciativa do juiz,
mas há sempre a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Os tribunais limitam-se
a “desaplicar” no caso em juízo as normas que tenham por inconstitucionais, sem que essa
decisão tenha influência sobre a vigência abstracta da norma, continuando em vigor e podendo
vir a ser aplicada noutro processo, se outro for o entendimento do tribunal competente. Qualquer
tribunal pode realizar este controlo (daí ser um controlo difuso – por vários tribunais). Este tipo
de fiscalização é incidental, já que os cidadãos não podem recorrer ao tribunal para impugnarem
directamente uma norma inconstitucional, mas pode e deve o tribunal conhecer “ex officio” da
inconstitucionalidade, independentemente da impugnação das partes, (artigo 280º da CRP).


B) ÓRGÃOS de Fiscalização da Constitucionalidade
a) Tribunal Constitucional;
b) Tribunais Comuns.


                                                                                                      34
C) OS 4 TIPOS/FORMAS DE FISCALIZAÇÃO
1) Fiscalização Preventiva da Inconstitucionalidade Por Acção;
2) Fiscalização Sucessiva Concreta da Inconstitucionalidade Por Acção;
3) Fiscalização Sucessiva Abstracta da Inconstitucionalidade Por Acção;
4) Fiscalização da Inconstitucionalidade Por Omissão, (omissões legislativas), sendo que tem
como efeito prático apenas a certificação da omissão. Pode ser requerida por (PR, Provedor de
Justiça). A Constituição, para além de um conjunto de normas proibitivas e de organização e
competência, é também um conjunto de normas positivas, que exigem do Estado e dos seus
órgãos uma actividade, uma acção, pelo que o incumprimento destas normas, por inércia do
Estado, ou seja, por falta de medidas, ou pela sua insuficiência ou inadequação, resulta numa
infracção à Constituição – inconstitucionalidade por omissão, (artigo 283º da CRP).
Existe inconstitucionalidade por omissão quando a Constituição não está a ser cumprida por falta
de medidas legislativas que assegurem a exequibilidade das suas normas. Existe obrigação de
legislar, nomeadamente, quando a Constituição estabelece uma ordem concreta de legislar ou
quando define uma imposição permanente e concreta dirigida ao legislador (exemplo: criação do
ensino básico, obrigatório e gratuito; criação do serviço nacional de saúde).
Apenas o PR e o Provedor de Justiça podem requerer este tipo de verificação de
inconstitucionalidade.
O TC deve dar conhecimento ao órgão legislativo competente da sua decisão acerca da existência
de inconstitucionalidade por omissão, como forma de alertar o órgão competente para essa
omissão e que tem o dever de lhe por cobro.


II) Tipos de Inconstitucionalidade
A) Tipos
a)    Formal, (vício de forma ou de procedimento; infracção das normas sobre a forma e o
processo de formação dos actos), não se superam todos os trâmites previstos nas normas
constitucionais.
b)    Material, (contradição entre o conteúdo da norma – acto do poder politico, e o conteúdo
normativo da Constituição; vício substancial do conteúdo do acto).
c)    Orgânica, (incompetência; infracção das normas de competência), quando o órgão que
emana o acto não dispõe de competência para o fazer.


a)    Por acção, é a violação do disposto na Constituição ou dos princípios nela consignados,
(artigo 277º da CRP).
b)    Por Omissão, (artigo 283º da CRP).
                                                                                                   35
Nem sempre a inconstitucionalidade afecta a totalidade da norma, podendo respeitar apenas a
uma parte dela, pelo que existe inconstitucionalidade:
a)      Total, toda a norma ou todo o diploma legal é inconstitucional;
b)      Parcial, apenas parte da norma ou do diploma legal é inconstitucional.
a)      Originária, a que surge no momento da formação da norma;
b)      Superveniente, a que ocorre apenas posteriormente, por efeito de alteração da
Constituição, sendo que neste caso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não são
repristinatórios, mas apenas valem a partir do momento daquela alteração da Constituição.
B) Regime
Norma para efeitos de fiscalização: a) requisito material, a norma deve equivaler a uma regra
ou padrão, reguladora de comportamentos e não a actos de aplicação dessa regra ou padrão; b)
requisito orgânico, a norma deve ser estabelecida por acto de um poder normativo, ou seja, de
uma entidade pública ou dotada de poderes públicos, com competência para criar regras de
conduta (por isso estão excluídas regras emitidas por entidades privadas).
Alguns actos sujeitos a fiscalização da constitucionalidade: leis de revisão constitucional, os
actos legislativos em geral, os referendos locais, contratos e acordos colectivos de trabalho,
compromissos arbitrais, estatutos e regulamentos das associações públicas, declaração de estado
de sítio.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade pode incidir sobre uma ou mais normas, de um
ou mais diplomas, simultaneamente.
O sistema de fiscalização da constitucionalidade destina-se a declarar (ou não) a
inconstitucionalidade das normas, mas não a sua constitucionalidade.
A decisão positiva de inconstitucionalidade (provimento do pedido de inconstitucionalidade)
implica a não aplicação da norma, já que a mesma é inconstitucional.
A decisão negativa de inconstitucionalidade (denegação do pedido de inconstitucionalidade)
significa que a norma irá entrar ou continuará em vigor.


# Efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade - artº 282º CRP:
A declaração de inconstitucionalidade implica a nulidade, eliminando a norma da ordem, e a
repristinação (ou reposição em vigor) das normas que eventualmente tinham sido revogadas pela
norma declarada inconstitucional, pelo que se irão aplicar estas últimas.
Valor jurídico da Inconstitucionalidade:
1) Se a norma não for publicada, tem como resultado a ineficácia da mesma, tal como é previsto
no artigo 5º do Código Civil.


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2) Se a norma não for promulgada, tem como efeito a sua inexistência jurídica, tal como é
previsto no artigo 137º da CRP.


REVISÃO CONSTITUCIONAL - artigos 284º a 289º da CRP: - Competência e tempo de
revisão; - Iniciativa; - Limites.




Abreviaturas:
   - CC – Código Civil
   - CRP – Constituição da República Portuguesa




                                                                                            37

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  • 1. Instituto Superior Politécnico de Viseu INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE LAMEGO SEBENTA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO PARTE I DIREITO CIVIL A- Aspectos Gerais 1. Conceito de Direito A forma mais natural e usual de iniciar qualquer livro didáctico é precisamente o definir-se, clara e sucintamente, aquilo de que se irá tratar, pelo que se torna curial que o leitor encontre, desde logo, o conceito de direito. Existem várias acepções do termo “direito”, assim como existem várias teorias sobre o que seja e como seja ele. Algumas são: direito é sobretudo usado num sentido objectivo e num sentido subjectivo, os quais são o reverso e anverso de uma mesma medalha. Em sentido objectivo direito é o conjunto de comandos, regras ou normas, ao ordenamento jurídico-civil nacional no seu conjunto. Quando, por outro lado, afirmamos que possuímos o direito de propriedade sobre a nossa casa aludimos a um poder sobre ela que nos é especialmente conferido, com exclusão dos demais pretendentes a tal bem, o qual contém várias “faculdades” e “poderes”, é o designado direito subjectivo. Os direitos subjectivos constituem-se, assim, como a aplicação aos casos concretos e à s situações subjectivas dos preceitos normativos (que são direito objectivo). 1
  • 2. 2. Objecto do Curso Por razões de ordem, sobretudo, pedagógicas, agrupam-se as matérias em duas grandes partes: - na primeira parte, introdutória, estudar-se-á a origem, formação e necessidade do direito e, seguidamente, a teoria geral da norma jurídica; - na segunda parte, será estudada a relação jurídica, enumerando e descrevendo sumariamente, os seus elementos: os sujeitos (pessoas singulares e pessoas colectivas); - o objecto; o facto jurídico; - e a responsabilidade/garantia. 3. Origem, formação e necessidade do direito A primeira e mais imediata experiência que temos do direito é aquela em que deparamos que vivemos num meio social ordenado, no entanto o direito não é tudo nem talvez aquilo que mais nos interesse, pois existem relações como a amizade e amor, que não relevam para o direito mas são mais importantes para nós. É uma realidade evidente que o homem é um ser social, existe uma tendência de o homem se associar ao seu semelhante. No entanto o homem, desde sempre, revelou-se incapaz de por si só, conseguir a realização integral do seu quadro de necessidades. É na associação dos homens que surge a designada “vida social”, a qual necessita, obrigatoriamente de uma organização, pois na sociedade não existem apenas relações de coincidência, também surgem relações de indiferença e conflito, pelo que se torna imperioso, em qualquer sociedade, a existência de normas jurídicas ou, em sentido mais amplo, a existência do direito, para que seja dado a cada um o que é seu - “suum quique tribuere”, “honeste vivere” e “alterum nom laedere”. 4. Ramos do direito O direito, tendo em conta, vários critérios de diferenciação pode sofrer várias qualificações, sendo uma das mais relevantes, a diferença entre direito público e direito privado, distinção esta, que se baseia na qualidade dos poderes dos sujeitos das relações jurídicas que cada ramo regulamenta. Tendo em atenção o critério referido supra, podemos encontrar dois ramos do direito o público e o privado. O direito público caracteriza-se pelo facto de, nas relações que regula, se verificar o exercício de um poder de autoridade pública (“ius imperii”) entre entes públicos e os particulares ou relações 2
  • 3. entre entes públicos (v.g.: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Fiscal, Direito Penal). Já o direito privado regula as relações entre particulares e entre particulares e entes públicos, desde que estes estejam em pé de igualdade com aqueles (ou seja, estes não possam usar o seu poder de autoridade) (v.g.: Direito Civil – no qual se incluem o Direito das Obrigações, Direitos Reais, Direito da Família, Direito das Sucessões). Uma outra qualificação que se pode efectuar no direito, é a que distingue direito objectivo e direitos subjectivos. Enquanto aquele define-se como o conjunto de regras jurídicas gerais e abstractas que organizam a vida em sociedade, definindo o estatuto das pessoas e regulando as suas relações (v.g.: Código Civil, Código Penal, Código do Trabalho). Por seu lado os direitos subjectivos são uma posição de privilégio, faculdades ou poderes que, por aplicação das regras de direito objectivo às situações concretas (subsunção), são atribuídos a pessoas determinadas, uma vez verificados certos eventos previstos naquelas regras (v.g.: direito de propriedade do António, direito de preferência do Bernardo, direito ao nome que todos os indivíduos têm relativamente ao seu nome). Coincidência Relações Indiferença Conflito Justiça - Um ideal, um valor, uma realização (Correcta perante as circunstâncias e a contínua evolução da vida social) Fins do Direito Segurança - Paz social Certeza jurídica – cumprimento das normas estatuídas.1 1 ) Se se prosseguir cegamente a justiça sem atender à segurança, a instabilidade de vida social anulará as vantagens teoricamente obtidas, Se se prosseguir a segurança sem atender à justiça, caminhar-se-à por formas de opressão ( Savigny). 3
  • 4. B- Fontes de Direito 1. Classificação Geral Tal como em qualquer acontecimento e/ou facto da vida tudo tem uma origem, um inicio e uma forma de surgir. Essa origem, aquando da abordagem da ciência social que é o direito, é designada de fonte, ou mais especificadamente, fonte de direito, a qual se pode definir como os modos de formação e revelação do direito. Abordando a temática das fontes de direito somos levados a distinguir duas realidades distintas – a fonte imediata e as fontes mediatas. A fonte imediata é aquela em que as regras que contém têm valor jurídico e vigoram no ordenamento jurídico, assim que cumpram totalmente o seu processo de criação, valendo por si só, independentemente de qualquer outro factor. Já as fontes mediatas, são aquelas em que apenas têm valor jurídico e se aplicam às situações concretas da vida, regulando-as, se for praticado um outro acto jurídico, no qual as mesmas se apoiam para obter aquele valor e aplicabilidade, sobretudo da lei, que define os termos e limites da sua obrigatoriedade. A fonte imediata de direito, prevista no artigo 1º do Código Civil (doravante CC), é a lei. As fontes mediatas de direito são o uso, o costume, a doutrina e a jurisprudência. 2. Fonte Imediata – A Lei 2.1 A Lei – norma jurídica de criação deliberada (art.º 1º C.C.) A lei tem hoje um lugar primordial no âmbito das fontes de direito. O CC no seu artigo 1º preceitua que a lei é uma fonte de direito e no seu n.º 2 refere considera leis: “todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes”. Esta noção é bastante ampla, na medida em que engloba não só as leis criadas emanadas pela Assembleia da República (leis em sentido estrito) como, ainda, todos os outros diplomas legais (v.g.: decretos- lei, decretos regulamentares, portarias, despachos, posturas municipais). A Norma Jurídica Todas as leis são compostas por um ou vários dispositivos legais, os quais são designados de normas jurídicas. As normas jurídicas são compostas por três elementos e têm características que as distinguem o direito (que é composto pelas mesmas) de outras realidades existentes na nossa sociedade como o é a moral e a ética. Torna-se, assim, imperioso efectuar um estudo aprofundado sobre a norma jurídica. 4
  • 5. 2.2 Elementos da Norma Jurídica A norma jurídica é composta por três elementos: a previsão, a estatuição e a sanção. Previsão, pequena introdução sobre o conteúdo da norma. Elementos Estatuição, corpo da norma. Sanção, punição da norma jurídica, pela sua violação. 2.3 Características da norma jurídica: a. Generalidade, significa que a norma se aplica a todos as pessoas, de forma indistinta. b. Abstracção, significa que a norma se aplica a todos os casos, independentemente da forma como são praticados os actos. c. Imperatividade, a norma emana uma ordem de conduta social. d. Coercibilidade, para a aplicação da norma, se for necessário o recurso à força, o mesmo será efectuado. e. Violabilidade, susceptibilidade/possibilidade de a norma ser violada. Elaboração Discussão Formação Votação/Aprovação, na Assembleia da República. (da Lei em sentido amplo) Promulgação, pelo Presidente da República. Publicação, no Diário da República. Vacatio Legis - Período de tempo que medeia entre a publicação e a vigência da Lei. Repristinação - A Lei antiga volta a vigorar enquanto não nasce uma lei nova, visa impedir a existência de um vazio legal. Medidas de Segurança Preventiva Providências Cautelares Protecção Coactiva do Direito Cumprimento Coactivo Sucedânea Repressiva - Sanção Reintegração Reparação Equivalente 5
  • 6. Indemnização Execução Dano / Prejuízo Conceitos Prisão Importantes Pena Multa Pré contratual (art.º 227º) Civil Extracontratual (Art.º 483º) Responsabilidade Contratual (Art.º 798º - 815º) Criminal 3. Fontes Mediatas Estas fontes só passam a ser vinculativas juridicamente, se for praticado um outro acto por um outro órgão (juiz). 3.1 O Costume A norma forma-se espontaneamente no meio social. A base de todo o costume é uma repartição de práticas sociais que podemos designar por uso. O costume é a primeira fonte de direito, anterior à própria lei, definindo-se como a observância geral, constante e uniforme de uma regra de conduta social, acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade jurídica por parte da opinião pública. A base do costume é uma repetição de práticas (prática constante reiterada) (“corpus”), mas torna-se necessária a consciência de obrigatoriedade dessa prática, como se fosse uma lei (“animus”), sendo, assim, estes os dois elementos constituintes desta fonte de direito (v.g.: touros de morte de Barrancos). No entanto o costume é uma prática realizada por toda uma comunidade, identificada por uma cultura específica ou por uma circunscrição territorial. 3.2. Os Usos O uso é outro fonte de direito, que se encontra plasmada no artigo 3º do CC. O uso, tal como o costume define-se por ser uma prática reiterada ao longo do tempo, com a consciência de obrigatoriedade, pelo que também é composto pelo “corpus” e pelo “animus” (v.g.: a divisão de águas de um rego de consortes, usucapião). 6
  • 7. Assim, a diferença que distingue esta fonte de direito do costume, é que aquela é uma prática reiterada cometida por um grupo de pessoas, por regra mais restrito. 3.3 A Doutrina Esta fonte de direito é constituída pelos estudos dos jurisconsultos (doutores de direito), os quais devido a uma análise profunda das temáticas jurídica, vão emitindo as suas opiniões (interpretativas) sobre a melhor resolução das diversas relações sociais e sobre a melhor interpretação da lei, muitas das vezes através de pareceres. Apesar de não vincular directamente os tribunais e as pessoas, o costume tem uma relevância prática no direito, na medida em que influencia o espírito (juízo decisório) dos juízes, os quais recorrem, constantemente, às soluções apresentadas pelos jurisconsultos e, assim, fundamentam as suas decisões. As opiniões dos jurisconsultos encontram-se, sobretudo em livros e revistas da especialidade/direito. 3.4 A Jurisprudência Esta fonte de direito, em termos simplistas, pode definir-se como o conjunto de decisões proferidas pelos tribunais (magistrados), sobre as causas que são submetidas à sua apreciação e, que, a opinião de vários juízes sobre a solução e interpretação de uma norma jurídica, acaba por ser seguida por muitos pares, criando aquilo a que se designa uma corrente jurisprudencial. Conjunto de decisões (Acórdãos; Sentenças; Assentos) dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos. Coloca-se em causa o valor da jurisprudência enquanto fonte do direito, sobretudo com base no argumento de que apenas os órgãos que a lei preveja com competência legislativa podem criar leis, mas também, não se coloca o problema da jurisprudência enquanto fonte imediata de direito, mas como fonte mediata, sendo, então, razoável considerar como fonte de direito, pois se tal assim não sucedesse, não poderiam existir quaisquer fontes mediatas de direito, já que as mesmas não são criadas por órgãos com competência legislativa. ASSENTOS – Verdadeira norma jurídica, obtida por via jurisprudencial (Art.º 2º C.C.) actualmente encontra-se revogado este artigo pelo D. L. 329 – A/95, de 12 de Dezembro. ACÓRDÃO – Decisão proferida por um tribunal reunido em colectivo (dirime o conflito e é publicado na 1º série do D.R.). 7
  • 8. C- Conceitos Gerais 1. – Noção de Lei (Art.º. 1º n.º 2 C.C.) Todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes para a sua elaboração. Uma autoridade competente para a criar PRESSUPOSTOS Observância das formas previstas para essa criação; Conter uma verdadeira regra jurídica. COMPETÊNCIA Assembleia da República – Art. 164º C. R. P. LEGISLATIVA Governo – Art. 200º C.R.P. HIERARQUIA DAS 1) Leis Constitucionais LEIS 2) Leis Ordinárias LEI CONSTITUCIONAL – Constituição da República Portuguesa de 1976, revista pelas leis constitucionais nºs 1/82, 1/89, 1/92 e 1/97. PODER CONSTITUINTE – Poder de estabelecer e criar as normas constitucionais. A CONSTITUIÇÃO - Lei fundamental de um Estado (fixa os grandes princípios fundamentais a que todas as leis se devem submeter). - Estes princípios regem a vida dos Cidadãos. Revisão de 1982 DINÂMICA Revisão de 1989 Revisão de 1992 Revisão de 1997 8
  • 9. 2. Lei Ordinária – restantes leis As leis ordinárias podem provir : - Assembleia da República - Proposta de Lei - Lei - Governo - Projecto de Lei - Decreto Lei O Governo tem funções legislativas que resultam: a) do poder legislativo próprio b) do uso de autorizações legislativas conferidas pela A.R. (Art.º. 198º, 1b) C.R.P.) COMPETÊNCIA REGULAMENTAR • Destina-se a pormenorizar a Lei de forma a conduzir à sua boa execução FORMAS: 1 - Decretos Regulamentares - Diplomas emanados pelo Governo e promulgados pelo P.R. (Artº. 136º C.R.P.). Devem ainda ser referendados pelo Governo ou Ministros interessados. (Art.º 197º C.R.P.) 2 - Resoluções do Conselho de Ministros - Provêm do Conselho de Ministros. Não precisam de ser promulgados pelo P.R. 3 - Portarias - São ordens do Governo dadas por um ou mais Ministros 4 - Despachos - Têm apenas como destinatários os subordinados do Ministro ou Ministros signatários, valem unicamente dentro do Ministério respectivo. 5 - Instruções - São meros regulamentos internos, contendo ordens dadas pelo Ministros aos respectivos funcionários. Se forem dirigidos a diversos serviços designam-se por Circulares. NORMAS GERAIS – São aquela que se aplicam em todo o país e em qualquer matéria. ÓRGÃOS COM PODER NORMATIVO SECTORIAL: Ex.: Assembleias Regionais das Regiões Autónomas (Dec. Legislativo Regional) 9
  • 10. ÓRGÃOS COM PODER REGULAMENTAR LOCAL ESPECÍFICO: Ex.: Autarquias Locais (Artº. 242 C.R.P.) Emitem Posturas PIRÂMIDE2 • Constituição • Convenções Internacionais • Leis e Dec. Lei • Dec. Regionais • Dec. Regulamentares • Dec. Regulamentares Regionais • Resoluções do Conselho de Ministros • Portarias • Despachos • Postura Municipal - Todos os diplomas legais de hierarquia inferior da hierarquia legal, têm de respeitar as regras e princípios gerais dos diplomas legais que se encontrem numa hierarquia superior. 3. O Direito Civil - é um direito privado comum ou Direito-Regra. Tende a abranger todas as relações do Direito Privado. Núcleo Fundamental de Direito Privado - é um conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre particulares ou entre estes e entidades públicas, quando actuam como particulares. Princípios fundamentais: - Livre autonomia da vontade das partes – art. 405º do C.C. - Boa –Fé – art.227º do CC - Pontualidade – art.406º do CC - Liberdade de Forma – art.º 219º do CC 2 Só as de hierarquia igual ou superior podem contrariar as Leis de hierarquia igual ou inferior. Só as de hierarquia igual ou superior podem contrariar as Leis de hierarquia igual ou inferior. 10
  • 11. 4. Sistematização do CÓDIGO CIVIL – Contém 5 partes/ Livros LIVRO I Parte geral ⇒ 2 Títulos Título I - Teoria Geral da Lei: Leis Interpretação Aplicação Título II - Teoria Geral das Relações Jurídicas: Facto Jurídico Das pessoas Das Coisas Exercício de Direitos e Provas LIVRO II Direito das Obrigações (Artº. 397º e ss) Parte I – Das Obrigações (Artº. 397º C.C.) A obrigação tanto pode resultar de um contrato como de um acto ilícito Parte II – Dos contratos em especial (arts. 874º e ss CC) – o contrato é por excelência a expressão da autonomia privada. LIVRO III Direito das Coisas (artº. 1251º e ss) - Instituição Central A Propriedade Mas também regula - o usufruto (arts. 1439º ss) - Uso e habitação (arts. 1484º e ss) - Direito de superfície (arts. 1524º e ss) - Servidão predial (arts. 1543º e ss) LIVRO IV Direito da Família - Regula as instituições típicas: - Casamento (Artº. 1576º e ss) - Divórcio - Filiação - Adopção LIVRO V Direito das Sucessões (Artº 2024º e ss) - Mortis Causa 11
  • 12. A Sucessão pode ser: - Testamentária - Legitimária - Legítima D. INTERPRETAÇÃO DA LEI Consiste na determinação ou fixação do exacto sentido e alcance da norma jurídica, serve para retirar do texto da norma um determinado sentido ou conteúdo de pensamento. 1. REGRAS - Artº. 9º C.C. Interpretação Autêntica - (lei interpretativa) a que é dada pelo órgão que a criou, tem força vinculativa. Interpretação Doutrinal - Por jurisconsultos s/ força vinculativa, mas com poder de persuasão sobre quem julga. 2. ELEMENTOS DA INTERPRETAÇÃO: 1. Elemento Gramatical ⇒ “A letra da Lei” (o texto legislativo) 2. Elemento Lógico – (o espírito da Lei) 2.1 - Elemento Sistemático (Art.º. 9º C.C.) - a unidade do sistema jurídico (o contexto); procura do lugar no ordenamento jurídico ou no instituto em que a norma está integrada, tendo em vista os tipos de situações que ela veio regular ou complementar. 2.2 - Elemento Histórico - dados ou acontecimentos que expliquem o sentido da lei; procura das circunstâncias que originaram a criação da norma jurídica. Analisa- se a norma tendo em conta os factos históricos que vigoravam na altura da sua criação. 2.3 - Elemento Teleológico - a razão de ser da Lei (ratio legis) – o fim que o legislador teve em vista ao criar a norma; 12
  • 13. 3. Resultados da Interpretação: Interpretação Declarativa – quando coincide o texto com o pensamento do legislador, o intérprete opta por um dos sentidos que o texto directa e claramente indica. Interpretação Extensiva – sempre que a letra da lei fica aquém do seu espírito (art. 877º nº1 C.C.). O legislador disse menos do que aquilo que queria dizer, por isso é necessário “expandir” o texto, fazendo-se corresponder a letra da lei com o com o seu espírito. Interpretação Restritiva – sempre que a letra da lei vai além do seu espírito, a letra da lei diz mais do que o seu espírito. Posição do código civil: Diz-nos que a interpretação não deve cingir-se apenas à letra da lei, mas reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo. A actividade interpretativa deve procurar o espírito da lei a partir da sua letra. Esta deve ser o ponto de partida, mas também deve funcionar como limite à interpretação. (art. 9º C.C.). E. A INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI (Art.º. 10º C.C.) LACUNAS DA LEI - Existem casos omissos, quando uma determinada situação merecedora de tutela jurídica não se encontra prevista na Lei, isto é, não se encontra uma norma que na sua previsão a inclua. TIPOS DE LACUNAS: 1. Lacunas da lei – não existe lei que regule directamente a situação. 2. Lacunas Teleológicas – determinam-se em face do objectivo visado pelo legislador, ou seja, em face da “Ratio Legis”de uma norma. 3. Lacunas do direito – omissões da tutela a nível superior. O direito não regulou um conjunto de situações porque se colocam numa área de interesses que o direito entendeu não poder tutelar. DOIS MÉTODOS DE RESOLUÇÃO: (dos casos omissos) - A ANALOGIA ⇒ (art.º 10 C.C. nº 1 e 2) - O MÉTODO PREVISTO no art.º 10º n.º 3 (norma ad-hoc) 13
  • 14. PROIBIÇÃO DO USO DA ANALOGIA: • Nas normas excepcionais - art.º. 11º C.C. • Nas normas penais incriminadoras - art.º 1º C.Penal • Em direito fiscal - normas de incidência do imposto • Garantia dos contribuintes (art.º. 106º nº2 C.R.P.) Artº. 10º nº 3 C.C. ↵Válida apenas para esse caso, não tem carácter vinculativo para casos futuros Caso análogo – um caso é análogo a outro quando a ambos subjaz um conflito de interesses regulado da mesma forma, em obediência aos mesmos valores. Para colmatar estas situações devemos recorrer à analogia – art. 10º, 1 e 2 C.C. F. APLICAÇÃO DAS LEIS a) No tempo ⇒ Princípio geral (artº. 12º C.C.) b) No espaço ⇒ D.I.P. (artº 15º a 65º C.C.) 1. APLICAÇÃO NO TEMPO: O facto de surgir uma nova lei não implica que tenha de haver um corte radical na continuidade da vida social. As leis sucedem-se no tempo, de um ponto de vista dinâmico. “ Princípio da não retroactividade da Lei” – princípio constitucionalmente consagrado. ⇒ A REGRA – é a que só dispõe para o futuro, isto, não tem efeitos retroactivos ⇒ EXCEPÇÕES – A lei interpretativa tem efeitos retroactivos, porque se enquadra na Lei interpretativa (artº. 13º C.C.) 14
  • 15. “Podem aplicar-se retroactivamente as Leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido (artº. 29º nº 4 C.R.P.)” Mas é constitucionalmente proibida a retroactividade em matéria de Lei Penal incriminadora novas penas neocriminalidade . Agravação de penas Exemplos: 1) Dois indivíduos celebram um contrato quando a lei não exigia escritura pública para a sua realização. Entretanto surge uma nova lei que vem exigir essa formalidade. Deverá por força da Lei nova considerar-se formalmente inválido aquele contrato? 2) O regime de administração de bens do casal, é alterado por uma lei nova. Deverá esta aplicar-se aos casamentos anteriores? 3) Determinado indivíduo pratica um facto, que na altura era considerado criminoso e punível com prisão até seis meses. Entretanto e antes do julgamento surge uma lei nova que deixa de considerar tal facto punível. Qual das Leis se deve aplicar? Situações especiais em que se aplica a lei nova independentemente da altura: 1. Leis de direito processual – presumem-se mais perfeitas; 2. Leis de direito penal – aplica-se a lei mais favorável ao arguido. LEI INTERPRETATIVA: realiza a interpretação autêntica. Requisitos: a) Deve ser posterior à fonte interpretada; b) Tem por fim interpretar a lei nova; c) Não deve ser hierarquicamente inferior à fonte interpretada. LEI CONFIRMATIVA: destina-se a dispensar algum pressuposto que segundo a lei nova constituía requisitos de validade de certos negócios ou admite actos que a lei antiga não admitia. Pretende, muitas vezes, facilitar o tráfico jurídico afastando obstáculos postos pela lei antiga. 15
  • 16. 2. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO Cada estado tem a sua própria ordem jurídica interna, o seu DIREITO As relações sociais transcendem o âmbito dos Estados Sociedade Internacional Concorrência de Lei estrangeiras REGRAS DE CONFLITO Permitem determinar qual de entre as Leis em contacto com a situação deve ser declarada competente para a regular. D.I.P. - Conjunto de normas jurídicas que indicam a lei reguladora das relações que estão em conexão com mais de um sistema jurídico • Nacionalidade ou domicílio dos sujeitos • Lugar da prática do facto constitutivo da relação • Lugar de situação do seu objecto 16
  • 17. G - RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL Teoria da Vontade - Savigny Teoria do Interesse - Ihering “Enquanto o Direito Objectivo é o direito visto pela inteligência... o Direito Subjectivo é o direito visto pela consciência.” (Prof. Cabral de Moncada - in Lições de Dir. Civil) No actual Código Civil Português, o Título II do Livro I é consagrado expressamente às relações Jurídicas. O conceito de relação jurídica deve ser encarado em dois sentidos: um amplo e um restrito. No 1º pode dizer-se que é toda a relação da vida social relevante para o Direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos disciplinada pelo Direito. No 2º pode dizer-se que é a relação da vida social disciplinada pelo Direito mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo e a imposição a outra de um dever jurídico ou de uma sujeição. Direitos subjectivos – poderes jurídicos de exigir de outrem um comportamento positivo ou negativo. Dividem-se em dois: 1. Direitos subjectivos propriamente ditos; Exemplo – Direito de crédito, direitos reais. 2. Direitos potestativos – poderes jurídicos que, por si só, produzem efeitos jurídicos que se impõem à outra parte. Podem ser: 2.1 – Constitutivos; por exemplo art. 1550º; 2.2 – Modificativos; por exemplo art. 1568º; 2.3 – Extintivos; por exemplo 1170º. 17
  • 18. 1. ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA: RJC = S+O+FJ+R/G - Sujeitos – pessoas entre quem se estabelece a relação jurídica; - Objecto – é aquilo sobre que incide o poder do titular activo da relação; - Facto Jurídico – acto produtivo de efeitos jurídicos - Garantia – conjunto de providências coercivas, postas à disposição do titular activo em ordem a obter a satisfação do seu direito. 1.2 – Dos Sujeitos Entes susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações, titulares das relações jurídicas. 1.2.1 - PERSONALIDADE JURÍDICA - Aptidão para ser titular de relações jurídicas ou seja, de direitos e vinculações, começa com o nascimento e termina com a morte (Artº. 66º C.C. e 68º respectivamente). 1.2.2 -CAPACIDADE JURÍDICA - Pessoas singulares – Art. 67º - Pessoas colectivas – Art. 157º à vida da pessoa integridade física Direitos Direito de à sua honra Fundamentais3 Personalidade Liberdade física e psic. Imagem Intimidade e vida privada Nome, etc. 3 “Este é o círculo mínimo imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa” Prof. Dr. Mota Pinto 18
  • 19. 1.2.3 - CAPACIDADE JURÍDICA DE GOZO - Pessoas Singulares - (Artº. 67º C.C.) -A capacidade jurídica ou capacidade de gozo de direitos é inerente à personalidade Jurídica. É conteúdo necessário da personalidade Jurídica. É a aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas. 1.2.4 – CAPACIDADE DE EXERCÍCIO de direitos ou capacidade de agir, que significa a medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente. ⇒ O que está em causa não é a aptidão para a titularidade, mas o exercício de direito. Em princípio, todas as pessoas singulares ao atingirem a maioridade adquirem Capacidade de Exercício (Artº. 130 ; 133 C.C.) EXCEPÇÕES: Incapacidade – Pode suceder que uma pessoa seja titular de direitos, isto é, tenha capacidade de gozo e não os poder exercer; por lhe faltar a necessária idoneidade para actuar juridicamente. Por exemplo a menoridade ou alguma incapacidade. - PRINCIPAIS INCAPACIDADES DE EXERCÍCIO: A) Menoridade (Artº. 122º ; 123º; 127º C.C.) Formas de suprimento: Poder Paternal – Artº. 1877º C.C. Representação Tutela - Artº. 1921º C.C. Os negócios Jurídicos praticados pelo menor (ferido de incapacidade de exercício) são anuláveis (Artº. 125º C. C.). 19
  • 20. O menor só pode actuar juridicamente quando cessar a sua incapacidade - Artº 129º ; 130º C.C. É uma incapacidade de exercício total. B) Interdição - Artº. 138º ; 139º C.C. Esta (a mais grave) resulta de deficiências psíquicas ou físicas, que afectam a vontade e o normal discernimento (reger a sua pessoa; tomar decisões; dispor dos seus bens). A interdição tem de ser declarada por sentença judicial. (art. 140º C.C.) Forma de suprimento Representação legal (Artº. 142ª e 151º C.C.) É uma incapacidade de exercício total. C) Inabilitação - Artº. 152º C.C. Os motivos são os mesmos da interdição, mas têm uma menor gravidade. Acrescentam-se aqueles motivos, certos modos habituais de comportamento: - prodigalidade - abuso de bebidas alcoólicas - abuso de estupefacientes Resulta de sentença judicial (proferida no termo de uma acção interposta para esse fim) Forma de suprimento: - Instituto da Assistência (artº. 153º C.C.) – Curador Valor dos Actos - (artº 156º C.C.) - anuláveis. Levantamento da inabilitação - (art. 155º C.C. - 5 anos) É uma incapacidade de exercício parcial. D) Incapacidade Acidental (art. 257º C.C.) Situações pontuais, que levam a pessoa a agir sem ter consciência dos seus actos. Ex.: embriaguês intoxicação estado de hipnose, etc. Valor dos actos praticados nestas condições – anuláveis. 20
  • 21. 1.3 - FACTOS JURÍDICOS Noção: Todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante, susceptível de produzir efeitos jurídicos. Constitutivos - Ex. Contrato compra venda Tipologia Modificativos - Ex. casamento Extintivos - Ex- morte Negócios jurídicos Lícitos Simples actos jurídicos Voluntários Ilícitos Dolosos Meramente culposos FACTOS JURÍDICOS Involuntários Facto Jurídico Voluntário – tem na vontade o elemento juridicamente relevante, é a manifestação de uma vontade. Facto Jurídico Involuntário – é estranho a qualquer vontade, ou porque resulta de causas naturais ou a sua voluntariedade não tem relevância jurídica. NEGÓCIOS JURÍDICOS Conceito - Facto jurídico voluntário, lícito, constituído por uma ou várias declarações de vontade dirigidas à realização de determinados efeitos práticos, normalmente de carácter patrimonial. Conteúdo – Conjunto de cláusulas nele contidas. a) Elementos essenciais (os que devem existir para dar vida ao negócio jurídico) b) Elementos essenciais genéricos: (são os que têm de existir em todo e qualquer negócio jurídico): - Capacidade das partes - Declaração de vontade - Objecto e fim 21
  • 22. c) Elementos essenciais específicos (diferencia um negócio jurídico dos restantes) Ex. Artº. 874º C.C. Para haver compra e venda tem de existir - fixação de preço - determinação da coisa CLASSIFICAÇÃO: NEGÓCIOS 1- unilaterais – promessa pública JURÍDICOS unilaterais – ou contratos Imperfeitos/unilaterais 2- Bilaterais Bilaterais; Sinalagmáticos; Contratos 1 - Negócios Jurídicos Unilaterais - Há só uma declaração de vontade ou várias declarações mas paralelas, formando um só grupo. Características: - Vigora o princípio da tipicidade (artº. 457º C.C.) (O princípio de que o negócio jurídico só é reconhecido como fonte de obrigações nas casos previstos na lei) 2 - Contrato: (Negócios jurídicos bilaterais) - há duas ou mais declarações de vontade, com conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente, com vista à produção de um resultado jurídico unitário, embora com um significado diferente para cada uma das partes. Contratos Unilaterais Categorias Contratos Bilaterais Contratos Unilaterais - Geram obrigações apenas para uma das partes Ex. doações - Artº. 940º C.C. 22
  • 23. Contratos Bilaterais (Sinalagmáticos) -Ambas as partes contraem obrigações para si. Há uma obrigação e um direito, estando ligados entre si por um nexo de causalidade. Ex.: empreitadas (Artº. 1207º C.C.); Compra e venda (Artº. 874º.C.) Locação (Artº. 1022ª C.C.) Imperfeitos - Inicialmente só há obrigações para uma das partes, surgindo eventualmente, mais tarde, obrigações para a outra parte, em virtude do cumprimento das primeiras. Ex.: depósito (artº. 1185º C.C.); mandato (artº. 1157º C.C) Formalidades dos contratos: Artº. 219º - Liberdade de forma Artº. 410º - Contrato promessa Art.º 875º - Escritura Pública na compra de bens imóveis Capacidade das Partes Genéricos Declaração de Vontade Objecto Elementos Essenciais Fim Específicos - Dizem respeito a cada contrato - TIPOLOGIA DE DOCUMENTOS - Autênticos (art. 369º C.C.) - Autenticados (arts. 375º e 377º C.C.) - Particulares (art. 373º C.C.) (Entidades competentes e elaboração do documento, certificação) 23
  • 24. 1.4 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Existe sempre que alguém seja obrigado a reparar um dano que causou a outra. Noção de Ilicitude - Como qualidade do acto jurídico ilícito. Acto que contraria o disposto na lei, traduzindo-se no incumprimento de um dever por ela imposto ou consubstanciando uma prática por ela proibida. (Norma civil; norma penal ou criminal) Sistematização Código Civil Artº. 483º e ss Artº. 562º e ss Artº. 798º e ss Princípio Geral Princípio Geral Responsabilidade do devedor Contratual Responsabilidade Civil Extracontratual - por facto ilícitos Artº. 483º - pelo risco - por facto lícitos danosos RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR (Resp. Objectiva) - Produto defeituoso 1.4.1 Responsabilidade civil contratual - Consiste na infracção de uma relação obrigacional ou direito de crédito, que existia entre o credor e devedor (Artº. 798º e ss C.C.) Ex.: a responsabilidade consequente do não pagamento de uma dívida 1.4.2 Responsabilidade civil extracontratual Resulta da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, de deveres de conduta impostos a todas as pessoas. A) Por factos ilícitos Princípio Geral - Artº. 483º C.C. ⇒ resulta o dever de indemnizar. Pressupõe: a) O facto ⇒ Tem de existir um facto voluntário do agente, e não um mero facto natural, produtor 24
  • 25. de danos (lesões). b) Ilicitude ⇒ é necessário que a conduta do agente seja ilícita. c) Imputação do facto ao lesante ⇒ tenha agido com culpa. d) Dano ⇒ é necessário que o facto ilícito culposo tenha causado dano ou prejuízo a alguém, Sem dano não existe responsabilidade civil e) Nexo de causalidade ⇒ entre o facto e o dano (deve existir uma ligação entre estes dois elementos de modo a concluir-se: “que o facto constitui a causa do dano”. FORMAS DE ILICITUDE: Artº. 483º refere duas formas: a) Violação de um direito de outrém - especialmente apensos a direitos absolutos → Direitos reais (ex.: 1346º C.C.) → Direito de personalidade → Abuso de direito (Artº. 334º C.C.) b) Violação da lei que protege interesses alheios. EXCLUSÃO DA ILICITUDE Causas : - a acção directa (Artº. 336º C.C.) – Lícito recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito. - a legítima defesa (Artº. 337º C.C.) – acto destinado a afastar uma agressão contra a pessoa ou o património do agente, se não for possível o recurso aos meios normais e o prejuízo causado pelo acto de defesa não for manifestamente superior ao que resultaria da agressão. - o estado de necessidade (Artº. 339º C.C.) – situação em que se encontra uma pessoa que, para remover o perigo actual de um dano, destrói ou danifica coisa alheia, provocando um prejuízo inferior ao que estava iminente. 25
  • 26. B) PELO RISCO ⇒ Tecnologia e industrialização. ⇒ Ao lado da responsabilidade subjectiva, ou baseada na culpa, surge uma outra responsabilidade: → Independentemente da culpa: A responsabilidade objectiva pelo risco Ex.: Acidentes de circulação rodoviária. (obrigam à reparação do dano, mesmo que não tenha havido qualquer dolo ou culpa por parte do agente) O Código Civil considera a responsabilidade baseada na culpa → como regime geral Limita a responsabilidade objectiva a certos casos especiais (Artº. 500º e ss) Ex.: Artº. 502º C.C. (danos causados por animais) Artº. 503º C.C. (acidentes causados por veículos) Artº. 505º C.C. (exclusão da responsabilidade) C) POR FACTOS LÍCITOS: → Obriga, no entanto, o autor a repor o prejuízo que possa ter causado. - Código civil e legislação avulsa: Ex.: - estado de necessidade - Artº 339º C.C. - apanha de frutos - Artº 1367º C.C. - enxames de abelhas - Artº 1322º C.C. 26
  • 27. REGIME JURIDICO DA ANULABILIDADE E NULIDADE: Anulabilidade (art.º 287º): 1. É suprível, pelo que pode ser sanado o vício que deu causa a este tipo de invalidade. 2. Só pode ser requerida pelas partes interessadas/intervenientes. 3. Só pode ser requerida no prazo de um ano. 4. Não é de conhecimento oficioso. Nulidade (art.º 286º): 1. É insuprível, não pode ser sanado o vício que lhe deu causa. 2. Pode ser requerida por qualquer pessoa. 3. Pode ser requerida a todo o tempo. 4. Pode ser conhecida oficiosamente. __________________________________________________________________ ARTIGOS IMPORTANTES – Direito Civil • Doação - Artº 940º CC • Locação, Arrendamento ou Aluguer - Artº 1022º CC • Comodato - Artº 1129º CC • Mútuo - Artº. 1142º CC • Contrato de Trabalho - Artº 1152º CC • Contrato Prestação Serviços - Artº 1154º CC • Contrato Mandato - Artº 1157º CC • Contrato Depósito - Artº 1185º CC • Contrato Empreitada - Artº 1207º CC • Contrato Compra e Venda - Artº 874º CC (excepção 219º / 875º - forma escrita) • Contrato Casamento - Artº 1577º CC • Vendas nulas - Artº. 286º CC • Venda Coisa ou Direito Litigioso - Artº 876º • Venda Bens Alheios - Artº 892º CC • Jogo / Aposta - não é permitido - Artº 1245º CC • Negócios Anuláveis • Venda de pais a filhos ou de avós a netos - Artº 877º CC 27
  • 28. PARTE II DIREITO CONSTITUCIONAL 1 - Noções Gerais de Direito Constitucional 1.1 - Princípio do Estado de Direito (Artº. 2º C.R.P.) É um princípio constitutivo de natureza material, procedimental e formal Pressupõe um Estado Constitucional, baseado numa constituição que serve de ordem jurídico- material normativa fundamental de todos os poderes públicos. ⇒ Elementos constitutivos do Princípio do Estado de Direito 1 - Vinculação do Legislador à C.R.P. As leis têm de Ter a forma e seguir um processo constitucional fixado para se considerarem sob o ponto de vista formal e orgânico, conformes ao Estado de Direito a aos princípios fundamentais do Constitucional. 2 - Vinculação de todos os restantes actos à C.R.P. Exige conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos com a C.R.P. 3 - Princípio da Reserva da Constituição Determinadas questões respeitantes ao Estatuto jurídico do político não devem ser regulados por Lei Ordinárias, mas sim pela C.R.P. 4 - Força normativa da Constituição Baseia-se nos princípios Jurídicos fundamentais que foram historicamente objectivadas e posteriormente introduzidos na consciência jurídica Legislativo Divisão de Poderes Executivo Judicial 28
  • 29. ⇒ Foi no Sec. XVII que Lock, filósofo Inglês formulou a teoria doa poderes do Estado (1690) ⇒ Mas a separação dos poderes tinha como objectivo atacar o absolutismo ⇒ Mais do que combater a concentração numa única pessoa - O Rei - pretendia-se acabar com os abusos de poder ⇒ França → o Rei Sol “O Estado sou eu” - Total absolutismo - o rei possuía a totalidade dos poderes. ⇒ Foi com Monterquim que a teoria da separação de Poderes se tornou uma teoria de exercício da sabedoria popular, principalmente a partir de 1789 - Revolução Francesa Existiam nesta teoria três tipos de poderes: a) Poder Legislativo - o de fazer leis; b) Poder executivo - o de executar as resoluções públicas; c) Poder judicial - o de julgar os crimes e dirimir conflitos entre os indivíduos. ⇒ Deste modo impedia-se que cada órgão exercesse funções fora das suas competências, evitando-se os abusos de poder. ⇒ Hoje em dia cumpre ao Estado no exercício das suas funções desenvolver um conjunto de actividades que visam atingir os objectivos politicamente delineados: - a Segurança Artº. 9º C.R.P. - Justiça - Bem estar económico e Social Órgãos de Soberania - O Presidente da República - Artº 120º - A Assembleia da República Artº. 147º C.R.P. - O Governo - Artº 182º - Os Tribunais - Artº 202º A reserva dos Tribunais da função jurisdicional. 29
  • 30. 1.2 - DIVISÃO DA C.R.P. Parte I 1º - Princípios fundamentais do Artº. 1º ao Artº. 11º → Afirmação da integridade do homem → Garantia da identidade e integridade da pessoa → Libertação da angústia da existência da pessoa mediante vários mecanismos → Igualdades dos cidadãos perante a Lei 2º A) - Direitos e deveres fundamentais: Artº. 12º - 23º → Princípio da universalidade - Artº. 12º → Princípio da Igualdade - Artº. 13º → Princípio da equiparação - Artº. 15º → Princípio da proporcionalidade - Artº 18º → Princípio do acesso à justiça - Artº. 20º B) - Direitos, Liberdades e Garantias, Artº 2º C.R.P. “... e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais...” A nossa Lei Fundamental assenta num conjunto de requisitos que são as bases do Estado Social de Direito: • A Subordinação dos Órgãos e agentes administrativos à Constituição e à Lei • Uma longa lista de D.L.G. • O princípio de constitucionalidade das leis e demais actos de entidades com competência para tal • O princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania D.L.G.: 1º) Pessoas - Artº. 24º a 47º → Direito à vida - Artº 24º a 47º → Direito à integridade pessoal - Artº. 25º → Direito à liberdade e segurança - Artº. 27º → Direito à retroactividade “in mitius” - Artº. 29º → Direito “Habeas Corpus” - Artº. 31º → Inviolabilidade do domicílio e da correspondência - Artº. 34º → Direito à constituição de família; ao casamento e filiação - Artº. 36º → Direito à liberdade de expressão e informação - Artº 37º 30
  • 31. → Direito à liberdade de consciência de religião e de culto - Artº. 41º → Direito de criação cultural - Artº. 42º → Direito à liberdade de aprender e ensinar - Artº. 43º → Direito de deslocação e emigração - Artº 44º → Direito de liberdade de associação - Artº. 46º 2º) D. L. G. De Participação Política Artº. 48º a 52º 3º) D. L. G. dos Trabalhadores Artº. 53º a 57º → Direito à segurança no emprego - Artº. 53º → Direito à liberdade sindical - Artº 55º → Direito à greve e proibição do Lock - out - Artº 57º C) Direitos e deveres económicos sociais e culturais ( Artº. 58º a 79º) A) Direitos e deveres económicos → Direito ao trabalho - Artº 58º → Direito dos consumidores - Artº 60º → Direito à iniciativa privada - Artº 61º → Direito à propriedade privada - Artº 62º B) Direitos e deveres sociais - Artº. 63º a 72º → Direito à segurança social - Artº 63º → Direito à saúde - Artº 64º → Direito à habitação - Artº 65º → Direito ao ambiente e qualidade de vida - Artº 66º → Direito à família - Artº 67º → Direito à paternidade e maternidade - Artº 68º → Direito à infância - Artº 69º → Direito à juventude - Artº 70º → Direito à integração - Artº 71º → Direito à terceira idade - Artº 72º 31
  • 32. C) Direito e deveres culturais - Artº 73º a 79º → Direito à educação - Artº 73º → Direito ao ensino - Artº 74º → Direito ao acesso à universidade - Artº 76º 2. - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA 1) Princípios gerais - Artº 80º a 90º 2) Plano - Artº 90º a 92º 3) Políticas Agrícola, Comercial e Industrial - Artº 93º a 100º 4) Sistema Financeiro e Fiscal - Artº 101º a 107º Banco de Portugal Impostos (prestação definitiva e unilateral, criada por lei, a favor do Estado ou outros entes públicos, para a realização de fins públicos, sem carácter de sanção. Orçamento Fiscalização 3. - ORGANIZAÇÃO E PODER POLÍTICO 1) Princípios Gerais - Artº 108º e ss 2) Presidente da República - Artº 120º a 146º Estatutos e eleição Competências Conselho de Estado 3) Assembleia da República - Artº 147º a 181º Estatuto e Eleição Competências Organização e funcionamento 4) Governo - Artº 182º a 201º Definição - Artº 182º 32
  • 33. Formação e responsabilidade - Artº 187º a 196º Competência - Artº 197º a 201º 5) Tribunais - Artº 202º Organização - Artº 209º a 214º 6) Regiões Autónomas - Artº 225º a 234º 7) Poder Local - Artº 235º a 254 Princípios Gerais Freguesia Município 8) Administração Pública - Artº 255º a 272º Princípios Fundamentais Direitos e Garantias dos Administrados 9) Defesa Nacional - Artº 273º a 276º 4. - GARANTIAS E REVISÃO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE (sistema de controlo) Constituição da República Portuguesa: artigos 277º a 283º. ⇒ O problema da inconstitucionalidade (?) - Há inconstitucionalidade quando um acto legislativo ou omissão de um dever de legislar, por parte do Estado ou um dos seus órgãos, não está conforme os preceitos ou princípios plasmados de forma expressa ou implícita na Constituição da República Portuguesa (CRP). I) Tipos/Formas de Fiscalização A) Tipos/Formas a) Preventiva, as normas ainda não existem enquanto tais e a apreciação do TC intromete-se no processo de formação. Incide sobre normas constantes de diplomas imperfeitos, ou seja, aos quais falta um requisito de existência. A função é impedir que o PR possa promulgar normas inconstitucionais, já que apenas este pode desencadear este tipo de fiscalização. A maioria necessária da AR, para confirmação dos decretos 33
  • 34. vetados por inconstitucionalidade, pelo PR, é de “dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções”, não podendo esse decreto ser submetido a novo controlo preventivo da constitucionalidade. Incide apenas sobre normas constantes de diplomas sujeitos a promulgação ou assinatura do PR e não impede necessariamente a consumação do diploma, quando se trate de diplomas da AR, (artigo 278º da CRP). b) Sucessiva, tem por objecto normas já pertencentes à ordem jurídica e a sua função é eliminá- las. A fiscalização abstracta sucessiva é diferente da fiscalização preventiva, já que incide sobre normas perfeitas, isto é, cujo processo de formação tenha sido concluído, o que pressupõe a respectiva publicação oficial. a) Abstracta, consiste num confronto abstracto entre a norma infraconstitucional e a Constituição, (artigo 281º da CRP). É independente da fiscalização concreta (isto é, é independente de qualquer caso concreto), mas existe a possibilidade de trânsito de controlo concreto para controlo abstracto, para se obter a generalização das decisões proferidas em controlo concreto. Só compete ao TC. Tem efeitos gerais (força obrigatória geral), com a natural invalidação dessa norma e impossibilidade de ela continuar a ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade. b) Concreta, incide sobre uma norma, tal como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida, isto é, na sua incidência limitada ao caso concreto (o juízo de constitucionalidade tem efeitos apenas para o caso concreto). É efectuada, por impugnação das partes ou por iniciativa do juiz, mas há sempre a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Os tribunais limitam-se a “desaplicar” no caso em juízo as normas que tenham por inconstitucionais, sem que essa decisão tenha influência sobre a vigência abstracta da norma, continuando em vigor e podendo vir a ser aplicada noutro processo, se outro for o entendimento do tribunal competente. Qualquer tribunal pode realizar este controlo (daí ser um controlo difuso – por vários tribunais). Este tipo de fiscalização é incidental, já que os cidadãos não podem recorrer ao tribunal para impugnarem directamente uma norma inconstitucional, mas pode e deve o tribunal conhecer “ex officio” da inconstitucionalidade, independentemente da impugnação das partes, (artigo 280º da CRP). B) ÓRGÃOS de Fiscalização da Constitucionalidade a) Tribunal Constitucional; b) Tribunais Comuns. 34
  • 35. C) OS 4 TIPOS/FORMAS DE FISCALIZAÇÃO 1) Fiscalização Preventiva da Inconstitucionalidade Por Acção; 2) Fiscalização Sucessiva Concreta da Inconstitucionalidade Por Acção; 3) Fiscalização Sucessiva Abstracta da Inconstitucionalidade Por Acção; 4) Fiscalização da Inconstitucionalidade Por Omissão, (omissões legislativas), sendo que tem como efeito prático apenas a certificação da omissão. Pode ser requerida por (PR, Provedor de Justiça). A Constituição, para além de um conjunto de normas proibitivas e de organização e competência, é também um conjunto de normas positivas, que exigem do Estado e dos seus órgãos uma actividade, uma acção, pelo que o incumprimento destas normas, por inércia do Estado, ou seja, por falta de medidas, ou pela sua insuficiência ou inadequação, resulta numa infracção à Constituição – inconstitucionalidade por omissão, (artigo 283º da CRP). Existe inconstitucionalidade por omissão quando a Constituição não está a ser cumprida por falta de medidas legislativas que assegurem a exequibilidade das suas normas. Existe obrigação de legislar, nomeadamente, quando a Constituição estabelece uma ordem concreta de legislar ou quando define uma imposição permanente e concreta dirigida ao legislador (exemplo: criação do ensino básico, obrigatório e gratuito; criação do serviço nacional de saúde). Apenas o PR e o Provedor de Justiça podem requerer este tipo de verificação de inconstitucionalidade. O TC deve dar conhecimento ao órgão legislativo competente da sua decisão acerca da existência de inconstitucionalidade por omissão, como forma de alertar o órgão competente para essa omissão e que tem o dever de lhe por cobro. II) Tipos de Inconstitucionalidade A) Tipos a) Formal, (vício de forma ou de procedimento; infracção das normas sobre a forma e o processo de formação dos actos), não se superam todos os trâmites previstos nas normas constitucionais. b) Material, (contradição entre o conteúdo da norma – acto do poder politico, e o conteúdo normativo da Constituição; vício substancial do conteúdo do acto). c) Orgânica, (incompetência; infracção das normas de competência), quando o órgão que emana o acto não dispõe de competência para o fazer. a) Por acção, é a violação do disposto na Constituição ou dos princípios nela consignados, (artigo 277º da CRP). b) Por Omissão, (artigo 283º da CRP). 35
  • 36. Nem sempre a inconstitucionalidade afecta a totalidade da norma, podendo respeitar apenas a uma parte dela, pelo que existe inconstitucionalidade: a) Total, toda a norma ou todo o diploma legal é inconstitucional; b) Parcial, apenas parte da norma ou do diploma legal é inconstitucional. a) Originária, a que surge no momento da formação da norma; b) Superveniente, a que ocorre apenas posteriormente, por efeito de alteração da Constituição, sendo que neste caso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não são repristinatórios, mas apenas valem a partir do momento daquela alteração da Constituição. B) Regime Norma para efeitos de fiscalização: a) requisito material, a norma deve equivaler a uma regra ou padrão, reguladora de comportamentos e não a actos de aplicação dessa regra ou padrão; b) requisito orgânico, a norma deve ser estabelecida por acto de um poder normativo, ou seja, de uma entidade pública ou dotada de poderes públicos, com competência para criar regras de conduta (por isso estão excluídas regras emitidas por entidades privadas). Alguns actos sujeitos a fiscalização da constitucionalidade: leis de revisão constitucional, os actos legislativos em geral, os referendos locais, contratos e acordos colectivos de trabalho, compromissos arbitrais, estatutos e regulamentos das associações públicas, declaração de estado de sítio. O pedido de declaração de inconstitucionalidade pode incidir sobre uma ou mais normas, de um ou mais diplomas, simultaneamente. O sistema de fiscalização da constitucionalidade destina-se a declarar (ou não) a inconstitucionalidade das normas, mas não a sua constitucionalidade. A decisão positiva de inconstitucionalidade (provimento do pedido de inconstitucionalidade) implica a não aplicação da norma, já que a mesma é inconstitucional. A decisão negativa de inconstitucionalidade (denegação do pedido de inconstitucionalidade) significa que a norma irá entrar ou continuará em vigor. # Efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade - artº 282º CRP: A declaração de inconstitucionalidade implica a nulidade, eliminando a norma da ordem, e a repristinação (ou reposição em vigor) das normas que eventualmente tinham sido revogadas pela norma declarada inconstitucional, pelo que se irão aplicar estas últimas. Valor jurídico da Inconstitucionalidade: 1) Se a norma não for publicada, tem como resultado a ineficácia da mesma, tal como é previsto no artigo 5º do Código Civil. 36
  • 37. 2) Se a norma não for promulgada, tem como efeito a sua inexistência jurídica, tal como é previsto no artigo 137º da CRP. REVISÃO CONSTITUCIONAL - artigos 284º a 289º da CRP: - Competência e tempo de revisão; - Iniciativa; - Limites. Abreviaturas: - CC – Código Civil - CRP – Constituição da República Portuguesa 37