1. CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVAG
Data: 27/08/2012
Aluno: Fabíola Evangelista da Silva – Curso/Turma: DIR122 – Direito
Matricula: 6001021712
Disciplina: FILOSOFIA GERAL E DO DIREITO
Professor: ARISTIDES JANUÁRIO DA COSTA
Assunto: Resumo: pagina 285 à 299, (Livro: O que é Justiça? Autor: Hans Kelsen)
Direito, Estado e justiça na Teoria Pura do Direito.
Não se pode negar que o direito é uma ordem social, isto é, uma ordem que
regulamenta a conduta recíproca de seres humanos.Uma de suas principais tarefas
libertar a ciência do Direito das relíquias do animismo, que desempenham um papel
perigoso sempre que os juristas operam com o conceito de pessoa jurídica.
É a eficácia de uma ordem social que, na linguagem usual, é chamada a força
ou o poder por traz da ordem.Se a Teoria Pura do Direito supõe que a coerção é um
elemento essencial do Direito, ela o faz porque um exame cuidadoso das ordens
sociais designadas como “Direito” na história da humanidade demonstra que essas
ordens sociais, apesar de suas grandes diferenças, apresentam um elemento comum,
de grande importância na vida social: todas elas prescrevem atos coercitivos como
sanções.
As relações interindividuais que constituem a comunidade que chamamos
“Estado” são relações jurídicas, que é impossível determinar a unidade na pluralidade
de indivíduos que chamamos “Estado” por meio de um critério independente da ordem
social que chamamos “Direito do Estado” e definir o Estado como uma entidade
metajurídica.Nem toda ordem jurídica é Estado. Apenas uma ordem jurídica
relativamente centralizada é denominada Estado. Identificar um conceito de
comunidade com o de uma comunidade de interesses significa sustentar esse
interesse ideológico.
A sociologia e a historia do Direito tentam descrever e explicar o fato de que os
homens têm uma ideia diferente do Direito em diferentes épocas e lugares e o fato de
que os homens conformam ou não conformam sua conduta a essas ideias. A
diferença metodológica entre uma analise estrutural do Direito, por um lado, e a
sociologia e a história do Direito, por outro, é similar á diferença entre a teologia e a
sociologia ou a história da religião.
Direito “positivo” significa que uma lei é criada por atos de seres humanos, que
tem lugar no tempo e no espaço, em contraposição à lei natural, que se supõe ter
origem de outra maneira. Não existe, e não pode existir, um critério objetivo de justiça
porque a afirmação de que algo é justo ou injusto é um juízo de valor que se refere a
um fim absoluto, e esses juízos de valor são, pela sua própria natureza, de caráter
subjetivo porque baseados em elementos emocionais de nossa mente, em nossos
sentimentos e desejos.
2. O Direito positivo também é “lei”; e, enquanto não se provar que está em
desacordo com a lei natural, deve ser considerado lei verdadeira. O costume não é um
fato criador de um Direito, é apenas o testemunho de um Direito preexistente, criado
pelo ministério espírito.
A opinião dos indivíduos governantes difere da opinião dos indivíduos
governados porque os primeiros tem o poder de impor sua opinião, e sua competência
para impor uma lei que pensa estar em conformidade com o “Direito objetivo” não
pode ser abolida pela opinião contraria dos sujeitos governados, já que a opinião dos
indivíduos governados não tem autoridade maior que a opinião dos indivíduos
governantes.
Quando o legislador ou juiz for da opinião de que o estatuto ou a decisão
judicial emitida por eles está em conformidade com o “Direito objetivo”, e se não
fossem dessa opinião não teriam emitido o estatuto ou a decisão judicial, essa opinião
deverá ter o mesmo peso que a opinião do individuo que se recusa a obedecer ou
estatuto ou à decisão judicial porque pensa que não estão em conformidade com o
“Direito objetivo”.