Orientação Prática Jurídica IV 
Adriana S. Ribeiro 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA 
COMARCA DE ___________ 
PROCESSO: 222/02 
MARCELO PIRES, devidamente qualificado 
nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move MÁRCIO 
JOSÉ, por intermédio do seu procurador que a esta subscreve (em anexo 
procuração, doc. 1), vem respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA 
apresentar suas CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO, nos termos do art. 518 
e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões em anexo: 
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Orientação Prática Jurídica IV 
Adriana S. Ribeiro 
Nestes Termos 
Pede Deferimento, 
Local, Data 
____________________________ 
Advogado: 
OAB número: __________/Seção:____ 
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Orientação Prática Jurídica IV 
Adriana S. Ribeiro 
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 
APELANTE: MÁRCIO JOSÉ 
APELADO: MARCELO PIRES 
PROCESSO: 222/02 DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE __________ 
EGRÉGIO TRIBUNAL 
COLENDA CÂMARA 
SÍNTESE 
Foi proposta Ação de Reintegração de 
Posse pelo Apelante com a finalidade de recuperar a posse de um imóvel dado 
em comodato pelo seu falecido genitor ao Apelado conforme consta em 
Contrato de Comodato (em anexo, doc. 2) 
Em seguida, em juízo a parte contrária 
juntou o referido contrato, que possuía prazo de 2 anos, que se encontrava 
vencido desde a época do ajuizamento, além da notificação extra judicial 
solicitando a desocupação voluntária do imóvel. 
Em sede de Liminar requerida pelo 
Apelante para a desocupação do imóvel, esta por sua vez, foi indeferida pelo 
Meritíssimo juízo “a quo”. 
Posteriormente, foi interposto Agravo de 
Instrumento, que aliás, também foi indeferido pelo Egrégio Tribunal. 
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Orientação Prática Jurídica IV 
Adriana S. Ribeiro 
Realizou-se a Contestação, e em audiência 
de instrução e julgamento devidamente designada colheu-se o depoimento 
pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram 
Alegações finais, vindo na seqüência a prolação da sentença que culminou 
pela improcedência da ação com base na falta de prova de que o Apelante não 
era possuidor do imóvel em questão. 
Por estar inconformado com a decisão 
proferida na ação, o Apelante interpôs recurso de apelação, fato este, que 
motivou a Apelado apresentar tempestivamente no mesmo prazo as 
contrarrazões da Apelação. E, requerendo, portanto, que seja mantido à 
sentença como se passa a demonstrar a seguir: 
DO DIREITO 
Não resta dúvida de que o objeto de 
inconformismo em análise não se justifica, para que se requeira a reforma da 
sentença proferida pelo juízo “a quo”, conforme pretende o Apelante. 
Haja vista, que para fazer jus à liminar de 
reintegração de posse é necessário que o esbulho ou a turbação ocorra antes 
de um ano e dia, e conforme é apresentado em cópia do contrato de comodato 
em anexo (doc. 2), a posse do Apelado é superior a dois anos, pois o mesmo já 
se encontrava vencido no período do ajuizamento da ação. Sendo assim, 
preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil: 
Regem o procedimento de manutenção e de 
reintegração de posse as normas da seção 
seguinte, quando intentado dentro de ano e dia 
da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, 
será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter 
possessório. 
No tocante, a retomada da posse da 
propriedade pelo Apelante, demonstra-se infundada a pretensão, pois o 
mesmo, jamais a teve ou demonstrou interesse em atender a função da 
propriedade, como assim determina a Constituição da República Federativa do 
Brasil, em seu art. 5°, em seu inciso XXIII “A propriedade atenderá a sua 
função social” 
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Orientação Prática Jurídica IV 
Adriana S. Ribeiro 
Cabe ressalta, que nem mesmo a época em 
que seu genitor ainda se encontrava em vida, ocupou ou deu alguma 
destinação ao imóvel, fato este que resultou na celebração do Contrato de 
Comodato, e que foi devidamente demonstrado em audiência de instrução e 
julgamento segundo relato de depoimento de testemunhas. 
Assim é considerado possuidor aquele que 
de fato exerce de modo pleno ou não alguns dos poderes da propriedade, 
assim, prevê o art. 1196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que 
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 
E mais, 
Considera-se possuidor todo aquele que tem de 
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos 
poderes inerentes à propriedade. 
Fica claro, portanto, que o juízo que proferiu 
a sentença agiu acertadamente em não reconhecer a procedência da ação, 
pelo fato do Apelante não ter exercido jamais a posse do respectivo imóvel, 
objeto da causa. 
DO PEDIDO 
Diante do exposto requer que não sejam 
acolhidas as razões do inconformismo do Apelante e, como consequência, que 
seja mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e medida de 
justiça. 
Local, Data 
________________________ 
Advogado: 
OAB número: __________/Seção:____ 
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Orientação Prática Jurídica IV 
Adriana S. Ribeiro 
Cabe ressalta, que nem mesmo a época em 
que seu genitor ainda se encontrava em vida, ocupou ou deu alguma 
destinação ao imóvel, fato este que resultou na celebração do Contrato de 
Comodato, e que foi devidamente demonstrado em audiência de instrução e 
julgamento segundo relato de depoimento de testemunhas. 
Assim é considerado possuidor aquele que 
de fato exerce de modo pleno ou não alguns dos poderes da propriedade, 
assim, prevê o art. 1196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que 
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 
E mais, 
Considera-se possuidor todo aquele que tem de 
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos 
poderes inerentes à propriedade. 
Fica claro, portanto, que o juízo que proferiu 
a sentença agiu acertadamente em não reconhecer a procedência da ação, 
pelo fato do Apelante não ter exercido jamais a posse do respectivo imóvel, 
objeto da causa. 
DO PEDIDO 
Diante do exposto requer que não sejam 
acolhidas as razões do inconformismo do Apelante e, como consequência, que 
seja mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e medida de 
justiça. 
Local, Data 
________________________ 
Advogado: 
OAB número: __________/Seção:____ 
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contrarrazões da apelação

  • 1.
    Orientação Prática JurídicaIV Adriana S. Ribeiro EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________ PROCESSO: 222/02 MARCELO PIRES, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move MÁRCIO JOSÉ, por intermédio do seu procurador que a esta subscreve (em anexo procuração, doc. 1), vem respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA apresentar suas CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO, nos termos do art. 518 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões em anexo: 1
  • 2.
    Orientação Prática JurídicaIV Adriana S. Ribeiro Nestes Termos Pede Deferimento, Local, Data ____________________________ Advogado: OAB número: __________/Seção:____ 2
  • 3.
    Orientação Prática JurídicaIV Adriana S. Ribeiro CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: MÁRCIO JOSÉ APELADO: MARCELO PIRES PROCESSO: 222/02 DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE __________ EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA SÍNTESE Foi proposta Ação de Reintegração de Posse pelo Apelante com a finalidade de recuperar a posse de um imóvel dado em comodato pelo seu falecido genitor ao Apelado conforme consta em Contrato de Comodato (em anexo, doc. 2) Em seguida, em juízo a parte contrária juntou o referido contrato, que possuía prazo de 2 anos, que se encontrava vencido desde a época do ajuizamento, além da notificação extra judicial solicitando a desocupação voluntária do imóvel. Em sede de Liminar requerida pelo Apelante para a desocupação do imóvel, esta por sua vez, foi indeferida pelo Meritíssimo juízo “a quo”. Posteriormente, foi interposto Agravo de Instrumento, que aliás, também foi indeferido pelo Egrégio Tribunal. 3
  • 4.
    Orientação Prática JurídicaIV Adriana S. Ribeiro Realizou-se a Contestação, e em audiência de instrução e julgamento devidamente designada colheu-se o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram Alegações finais, vindo na seqüência a prolação da sentença que culminou pela improcedência da ação com base na falta de prova de que o Apelante não era possuidor do imóvel em questão. Por estar inconformado com a decisão proferida na ação, o Apelante interpôs recurso de apelação, fato este, que motivou a Apelado apresentar tempestivamente no mesmo prazo as contrarrazões da Apelação. E, requerendo, portanto, que seja mantido à sentença como se passa a demonstrar a seguir: DO DIREITO Não resta dúvida de que o objeto de inconformismo em análise não se justifica, para que se requeira a reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, conforme pretende o Apelante. Haja vista, que para fazer jus à liminar de reintegração de posse é necessário que o esbulho ou a turbação ocorra antes de um ano e dia, e conforme é apresentado em cópia do contrato de comodato em anexo (doc. 2), a posse do Apelado é superior a dois anos, pois o mesmo já se encontrava vencido no período do ajuizamento da ação. Sendo assim, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. No tocante, a retomada da posse da propriedade pelo Apelante, demonstra-se infundada a pretensão, pois o mesmo, jamais a teve ou demonstrou interesse em atender a função da propriedade, como assim determina a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5°, em seu inciso XXIII “A propriedade atenderá a sua função social” 4
  • 5.
    Orientação Prática JurídicaIV Adriana S. Ribeiro Cabe ressalta, que nem mesmo a época em que seu genitor ainda se encontrava em vida, ocupou ou deu alguma destinação ao imóvel, fato este que resultou na celebração do Contrato de Comodato, e que foi devidamente demonstrado em audiência de instrução e julgamento segundo relato de depoimento de testemunhas. Assim é considerado possuidor aquele que de fato exerce de modo pleno ou não alguns dos poderes da propriedade, assim, prevê o art. 1196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Fica claro, portanto, que o juízo que proferiu a sentença agiu acertadamente em não reconhecer a procedência da ação, pelo fato do Apelante não ter exercido jamais a posse do respectivo imóvel, objeto da causa. DO PEDIDO Diante do exposto requer que não sejam acolhidas as razões do inconformismo do Apelante e, como consequência, que seja mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e medida de justiça. Local, Data ________________________ Advogado: OAB número: __________/Seção:____ 5
  • 6.
    Orientação Prática JurídicaIV Adriana S. Ribeiro Cabe ressalta, que nem mesmo a época em que seu genitor ainda se encontrava em vida, ocupou ou deu alguma destinação ao imóvel, fato este que resultou na celebração do Contrato de Comodato, e que foi devidamente demonstrado em audiência de instrução e julgamento segundo relato de depoimento de testemunhas. Assim é considerado possuidor aquele que de fato exerce de modo pleno ou não alguns dos poderes da propriedade, assim, prevê o art. 1196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Fica claro, portanto, que o juízo que proferiu a sentença agiu acertadamente em não reconhecer a procedência da ação, pelo fato do Apelante não ter exercido jamais a posse do respectivo imóvel, objeto da causa. DO PEDIDO Diante do exposto requer que não sejam acolhidas as razões do inconformismo do Apelante e, como consequência, que seja mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e medida de justiça. Local, Data ________________________ Advogado: OAB número: __________/Seção:____ 5