O documento discute a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo tributário quando há a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recursos. Apresenta brevemente o procedimento administrativo tributário e seus princípios de legalidade e imparcialidade na busca pela verdade material. Argumenta que o depósito prévio fere a ampla defesa e o contraditório ao limitar o direito de recurso do contribuinte.
Vedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscalPrLinaldo Junior
O documento discute a vedação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo tributário com a exigência de depósito prévio para recorrer. Primeiramente, apresenta considerações gerais sobre o procedimento administrativo tributário e seus princípios. Em seguida, analisa o processo administrativo previsto na Constituição e os princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, conclui que o depósito prévio viola esses princípios e a Constituição.
O documento discute o poder tributário versus a competência tributária. (1) O poder tributário pertence ao direito constitucional e não ao tributário, definindo a estrutura do sistema tributário brasileiro. (2) A competência tributária é o direito dos entes federados instituírem tributos dentro dos limites constitucionais, não sendo mais uma relação de poder. (3) A repartição constitucional de competência tributária garante a autonomia financeira dos entes, cabendo apenas a eles tributar no Brasil.
1) Uma empresa constituída em 1964 como sociedade por cotas de responsabilidade limitada questiona se precisa se adequar à legislação societária posterior, como o Código Civil de 2003.
2) O documento discute se a empresa se caracteriza melhor como associação, condomínio, sociedade simples ou sociedade empresária.
3) Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adaptação dos contratos sociais anteriores ao novo Código Civil.
O documento discute a obrigação tributária no Brasil. Define obrigação como uma relação jurídica entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (particular), onde o Estado pode exigir pagamento patrimonial do particular devido à lei. A obrigação tributária surge com o fato gerador estabelecido em lei. Também define elementos como sujeitos ativo e passivo, objeto e fato gerador, além de discutir norma antielisão.
(1) O documento discute a exigência de certidão da Secretaria de Estado da Fazenda para comprovar o pagamento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) em casos de doação.
(2) A lei exige a certidão apenas para escrituras públicas de doação de bens imóveis, não se aplicando a doações de bens móveis como quotas de sociedade.
(3) A interpretação das leis tributárias deve ser restritiva e a favor do contrib
O documento discute os princípios constitucionais tributários da competência tributária, legalidade e isonomia. 1) A competência tributária é distribuída entre União, estados e municípios e refere-se ao poder de instituir tributos dentro dos limites constitucionais. 2) O princípio da legalidade estabelece que a instituição, majoração ou extinção de tributos deve ser feita por lei. 3) O princípio da isonomia garante a igualdade perante a lei, vedando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
O documento discute atos administrativos, definindo-os como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos de acordo com a lei e estão sujeitos ao controle judicial. Também aborda os conceitos, atributos, elementos, vícios e formas de extinção dos atos administrativos.
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPA. Rui Teixeira Santos
O documento discute o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 446/85. Apresenta como as cláusulas contratuais gerais surgiram devido às mudanças nas sociedades modernas e industrializadas, onde os contratos passaram a ser padronizados unilateralmente, limitando a liberdade contratual. Discute a necessidade de regular essas cláusulas para proteger os consumidores de possíveis abusos ou desequilíbrios contratuais.
Vedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscalPrLinaldo Junior
O documento discute a vedação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo tributário com a exigência de depósito prévio para recorrer. Primeiramente, apresenta considerações gerais sobre o procedimento administrativo tributário e seus princípios. Em seguida, analisa o processo administrativo previsto na Constituição e os princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, conclui que o depósito prévio viola esses princípios e a Constituição.
O documento discute o poder tributário versus a competência tributária. (1) O poder tributário pertence ao direito constitucional e não ao tributário, definindo a estrutura do sistema tributário brasileiro. (2) A competência tributária é o direito dos entes federados instituírem tributos dentro dos limites constitucionais, não sendo mais uma relação de poder. (3) A repartição constitucional de competência tributária garante a autonomia financeira dos entes, cabendo apenas a eles tributar no Brasil.
1) Uma empresa constituída em 1964 como sociedade por cotas de responsabilidade limitada questiona se precisa se adequar à legislação societária posterior, como o Código Civil de 2003.
2) O documento discute se a empresa se caracteriza melhor como associação, condomínio, sociedade simples ou sociedade empresária.
3) Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adaptação dos contratos sociais anteriores ao novo Código Civil.
O documento discute a obrigação tributária no Brasil. Define obrigação como uma relação jurídica entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (particular), onde o Estado pode exigir pagamento patrimonial do particular devido à lei. A obrigação tributária surge com o fato gerador estabelecido em lei. Também define elementos como sujeitos ativo e passivo, objeto e fato gerador, além de discutir norma antielisão.
(1) O documento discute a exigência de certidão da Secretaria de Estado da Fazenda para comprovar o pagamento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) em casos de doação.
(2) A lei exige a certidão apenas para escrituras públicas de doação de bens imóveis, não se aplicando a doações de bens móveis como quotas de sociedade.
(3) A interpretação das leis tributárias deve ser restritiva e a favor do contrib
O documento discute os princípios constitucionais tributários da competência tributária, legalidade e isonomia. 1) A competência tributária é distribuída entre União, estados e municípios e refere-se ao poder de instituir tributos dentro dos limites constitucionais. 2) O princípio da legalidade estabelece que a instituição, majoração ou extinção de tributos deve ser feita por lei. 3) O princípio da isonomia garante a igualdade perante a lei, vedando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
O documento discute atos administrativos, definindo-os como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos de acordo com a lei e estão sujeitos ao controle judicial. Também aborda os conceitos, atributos, elementos, vícios e formas de extinção dos atos administrativos.
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPA. Rui Teixeira Santos
O documento discute o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 446/85. Apresenta como as cláusulas contratuais gerais surgiram devido às mudanças nas sociedades modernas e industrializadas, onde os contratos passaram a ser padronizados unilateralmente, limitando a liberdade contratual. Discute a necessidade de regular essas cláusulas para proteger os consumidores de possíveis abusos ou desequilíbrios contratuais.
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto Demarcosurl
1) O documento discute os princípios constitucionais da administração pública e como um projeto de lei recentemente proposto no Congresso Nacional parece excluir esses princípios.
2) O projeto de lei em questão (PL 7.709/07) propõe alterações à Lei de Licitações que poderiam reduzir a publicidade e a transparência do processo licitatório, contrariando princípios como a publicidade e a impessoalidade.
3) Algumas mudanças propostas, como a permissão para realizar licita
1. O documento discute as sanções tributárias não-pecuniárias e os limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A autora analisa jurisprudências do STF sobre sanções tributárias não-pecuniárias antes e depois da Constituição de 1988. 3. O objetivo é demonstrar como o STF vem definindo os limites das sanções não-pecuniárias impostas pela administração pública.
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta um resumo de conceitos básicos de direito e contratos. Apresenta informações sobre noção de direito, fontes do direito, hierarquia das leis, publicação e estrutura de leis. Também discute conceitos como normas jurídicas, requisitos de validade de contratos, espécies de contratos e vícios da vontade.
O documento apresenta um resumo sobre o Código Tributário Nacional brasileiro. Discorre sobre os antecedentes da codificação do direito tributário no Brasil e as tentativas iniciais de sistematização das leis fiscais no início do século XX. Também aborda a elaboração do Código Tributário Nacional a partir da década de 1940 e sua publicação em 1966, estabelecendo normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes da federação.
O documento discute os limites do planejamento tributário segundo o Código Tributário Nacional. A lei permite desconsiderar atos com a finalidade de dissimular o fato gerador do tributo ou a natureza da obrigação tributária. O documento incentiva compartilhar conteúdo positivo e fornecer informações úteis sobre planejamento tributário para pessoas físicas.
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjdFernanda Moreira
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário e revisão fiscal, incluindo fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, vícios em atos jurídicos, negócios jurídicos causais e abstratos, e relações de intersecção normativa. Também aborda temas como incorporação "às avessas", "casa-separa", e amortização de ágio no contexto de planejamento fiscal.
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário, como fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, revisão fiscal, vícios em atos jurídicos e diferentes casos de planejamento que podem ser favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte.
Os deputados federais representam contra o Presidente Michel Temer e o Ministro Dyogo Oliveira por improbidade administrativa e crime de responsabilidade devido ao Decreto 9.188/2017. O decreto permite a venda direta de ativos das estatais a particulares sem licitação, contrariando a Lei das Estatais que exige licitação para alienação de bens. A venda direta reduz a transparência e controle do processo.
1) O documento discute a revisão fiscal no planejamento tributário, definindo conceitos como valor no fato, fato jurídico tributário e suporte fático. 2) Aborda os vícios nos atos jurídicos e sua relação com o fato jurídico tributário, destacando que vícios na prova tornam o negócio inoponível ao fisco. 3) Discutem-se estruturas lógicas dos fatos jurídicos tributários em atos de revisão, com ou sem negação da situação anterior.
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
Este documento discute a atuação da Administração Tributária sob a égide do Direito Privado e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e a utilização da tutela penal na cobrança do crédito tributário. Aborda a legitimidade da sobreposição do interesse público sobre o particular e a ausência de isonomia quando uma entidade federativa figura no polo ativo de uma obrigação. Analisa a natureza jurídica das obrigações civil e tributária e as sanções aplicáveis ao inadimplemento tributário. Discute o
Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...IRIB
O documento discute a natureza jurídica das atividades notariais e de registros públicos no Brasil. Afirma que se tratam de atividades jurídico-administrativas distintas da administração pública e do poder judiciário, que contribuem para a segurança jurídica dos cidadãos por meio de instituições intermediárias entre os poderes do estado. Também afirma que não se tratam de serviços públicos materiais, mas sim de atividades públicas de natureza jurídica.
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução do tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a nova visão de buscar o propósito negocial em vez da estrita legalidade. Também resume alguns julgamentos relevantes sobre operações com ágio, destacando a necessidade de haver propósito negocial real e não apenas a forma jurídica.
Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharetCarolinaCDias
1) O documento discute o conceito de tributo e sua importância para o direito tributário.
2) É analisada a diferença entre direito positivo e ciência do direito, e como isso se aplica ao direito tributário.
3) O documento explica como as normas jurídicas são geradas a partir de textos legais, formando um sistema jurídico autopoiético.
O documento discute planejamento tributário e elementos relevantes para sua análise, como: 1) Novas determinações da contabilidade e CVM para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; 2) Usurpações de competência por parte das administrações tributárias e oposição do Poder Judiciário; 3) Decisões do CARF que corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio.
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Administrativo brasileiro dividida em 8 tópicos. O texto discute as funções do Estado, a Administração Pública em sentido amplo e estrito, o Direito Administrativo em termos de natureza jurídica, conceito e abrangência, e finaliza apresentando brevemente os sistemas administrativos inglês e francês.
O documento resume os principais princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O texto explica a diferença entre princípios expressos e implícitos e apresenta exemplos de questões sobre o tema.
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Argumenta que o sistema jurídico brasileiro se baseia na estrita legalidade e tipicidade tributária, e que a desconsideração de negócios jurídicos só é possível em casos de atos ilícitos como simulação tributária. Também analisa jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e IOF em operações de crédito
A crise do sistema de justiça tributária a duplicidade de instâncias adminis...Joana Oliveira
1) A duplicidade de instâncias administrativa e judicial no sistema de justiça tributária brasileiro, que permite a reprodução de provas e decisões, é apontada como uma das causas da crise no sistema.
2) Outros sistemas jurídicos também protegem o direito de revisão do lançamento tributário por meio de duplicidade de instâncias, mas não levam o processo até suas últimas consequências.
3) O sistema alemão de justiça tributária é apontado como aquele que melhor equaliza as instâncias administrativa e judicial nessa mat
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto Demarcosurl
1) O documento discute os princípios constitucionais da administração pública e como um projeto de lei recentemente proposto no Congresso Nacional parece excluir esses princípios.
2) O projeto de lei em questão (PL 7.709/07) propõe alterações à Lei de Licitações que poderiam reduzir a publicidade e a transparência do processo licitatório, contrariando princípios como a publicidade e a impessoalidade.
3) Algumas mudanças propostas, como a permissão para realizar licita
1. O documento discute as sanções tributárias não-pecuniárias e os limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A autora analisa jurisprudências do STF sobre sanções tributárias não-pecuniárias antes e depois da Constituição de 1988. 3. O objetivo é demonstrar como o STF vem definindo os limites das sanções não-pecuniárias impostas pela administração pública.
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta um resumo de conceitos básicos de direito e contratos. Apresenta informações sobre noção de direito, fontes do direito, hierarquia das leis, publicação e estrutura de leis. Também discute conceitos como normas jurídicas, requisitos de validade de contratos, espécies de contratos e vícios da vontade.
O documento apresenta um resumo sobre o Código Tributário Nacional brasileiro. Discorre sobre os antecedentes da codificação do direito tributário no Brasil e as tentativas iniciais de sistematização das leis fiscais no início do século XX. Também aborda a elaboração do Código Tributário Nacional a partir da década de 1940 e sua publicação em 1966, estabelecendo normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes da federação.
O documento discute os limites do planejamento tributário segundo o Código Tributário Nacional. A lei permite desconsiderar atos com a finalidade de dissimular o fato gerador do tributo ou a natureza da obrigação tributária. O documento incentiva compartilhar conteúdo positivo e fornecer informações úteis sobre planejamento tributário para pessoas físicas.
Apr revisão fiscal no planejamento tributário ibet_2012_vd_kjdFernanda Moreira
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário e revisão fiscal, incluindo fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, vícios em atos jurídicos, negócios jurídicos causais e abstratos, e relações de intersecção normativa. Também aborda temas como incorporação "às avessas", "casa-separa", e amortização de ágio no contexto de planejamento fiscal.
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
O documento discute conceitos jurídicos relacionados a planejamento tributário, como fato jurídico tributário, suporte fático, norma revisada, revisão fiscal, vícios em atos jurídicos e diferentes casos de planejamento que podem ser favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte.
Os deputados federais representam contra o Presidente Michel Temer e o Ministro Dyogo Oliveira por improbidade administrativa e crime de responsabilidade devido ao Decreto 9.188/2017. O decreto permite a venda direta de ativos das estatais a particulares sem licitação, contrariando a Lei das Estatais que exige licitação para alienação de bens. A venda direta reduz a transparência e controle do processo.
1) O documento discute a revisão fiscal no planejamento tributário, definindo conceitos como valor no fato, fato jurídico tributário e suporte fático. 2) Aborda os vícios nos atos jurídicos e sua relação com o fato jurídico tributário, destacando que vícios na prova tornam o negócio inoponível ao fisco. 3) Discutem-se estruturas lógicas dos fatos jurídicos tributários em atos de revisão, com ou sem negação da situação anterior.
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
Este documento discute a atuação da Administração Tributária sob a égide do Direito Privado e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e a utilização da tutela penal na cobrança do crédito tributário. Aborda a legitimidade da sobreposição do interesse público sobre o particular e a ausência de isonomia quando uma entidade federativa figura no polo ativo de uma obrigação. Analisa a natureza jurídica das obrigações civil e tributária e as sanções aplicáveis ao inadimplemento tributário. Discute o
Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...IRIB
O documento discute a natureza jurídica das atividades notariais e de registros públicos no Brasil. Afirma que se tratam de atividades jurídico-administrativas distintas da administração pública e do poder judiciário, que contribuem para a segurança jurídica dos cidadãos por meio de instituições intermediárias entre os poderes do estado. Também afirma que não se tratam de serviços públicos materiais, mas sim de atividades públicas de natureza jurídica.
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução do tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a nova visão de buscar o propósito negocial em vez da estrita legalidade. Também resume alguns julgamentos relevantes sobre operações com ágio, destacando a necessidade de haver propósito negocial real e não apenas a forma jurídica.
Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharetCarolinaCDias
1) O documento discute o conceito de tributo e sua importância para o direito tributário.
2) É analisada a diferença entre direito positivo e ciência do direito, e como isso se aplica ao direito tributário.
3) O documento explica como as normas jurídicas são geradas a partir de textos legais, formando um sistema jurídico autopoiético.
O documento discute planejamento tributário e elementos relevantes para sua análise, como: 1) Novas determinações da contabilidade e CVM para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; 2) Usurpações de competência por parte das administrações tributárias e oposição do Poder Judiciário; 3) Decisões do CARF que corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio.
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Administrativo brasileiro dividida em 8 tópicos. O texto discute as funções do Estado, a Administração Pública em sentido amplo e estrito, o Direito Administrativo em termos de natureza jurídica, conceito e abrangência, e finaliza apresentando brevemente os sistemas administrativos inglês e francês.
O documento resume os principais princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O texto explica a diferença entre princípios expressos e implícitos e apresenta exemplos de questões sobre o tema.
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Argumenta que o sistema jurídico brasileiro se baseia na estrita legalidade e tipicidade tributária, e que a desconsideração de negócios jurídicos só é possível em casos de atos ilícitos como simulação tributária. Também analisa jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e IOF em operações de crédito
A crise do sistema de justiça tributária a duplicidade de instâncias adminis...Joana Oliveira
1) A duplicidade de instâncias administrativa e judicial no sistema de justiça tributária brasileiro, que permite a reprodução de provas e decisões, é apontada como uma das causas da crise no sistema.
2) Outros sistemas jurídicos também protegem o direito de revisão do lançamento tributário por meio de duplicidade de instâncias, mas não levam o processo até suas últimas consequências.
3) O sistema alemão de justiça tributária é apontado como aquele que melhor equaliza as instâncias administrativa e judicial nessa mat
Este documento analisa o termo de ajustamento de gestão (TAG) utilizado pelos tribunais de contas como alternativa à aplicação de sanções. Discute as características gerais do termo de ajustamento de conduta e como o TAG está inserido nas leis orgânicas dos tribunais. Propõe uma uniformização desse instrumento consensual.
O desvirtuamento da teoria do propósito negocial:Ramon Tomazela
O documento apresenta um resumo da origem e evolução da teoria do propósito negocial no direito tributário norte-americano e brasileiro. Inicialmente, descreve o caso Gregory vs. Helvering de 1934, que estabeleceu os fundamentos iniciais da teoria com base na interpretação teleológica de uma regra tributária sobre reorganizações societárias. Posteriormente, explica como a teoria foi sendo desvirtuada ao longo do tempo em diferentes jurisdições, perdendo o seu lastro jurídico original. Por fim, argumenta que
O documento discute a usucapião extrajudicial prevista no Código de Processo Civil de 2015. Em três pontos principais: 1) A lei permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o cartório de registro de imóveis de forma consensual; 2) O procedimento é presidido pelo oficial registrador, que pode realizar diligências para dirimir dúvidas; 3) A intervenção do Ministério Público não é necessária, seguindo a prática já corriqueira em ações de usucapião.
O documento discute princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade e moralidade. Também aborda agentes públicos, incluindo acesso a cargos, concurso público, direitos de servidores e remuneração. Por fim, trata de obrigatoriedade de licitação e responsabilidade civil do Estado.
O documento discute os princípios de segurança jurídica e boa-fé no direito tributário brasileiro. Apresenta três pontos principais: 1) A diferença entre simulação e dissimulação justifica a permissão para desconsideração de atos fiscais; 2) Não há regra que proíba planejamento tributário para reduzir impostos; 3) É necessário respeitar a confiança e boa-fé do contribuinte, especialmente em relação à coisa julgada.
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmondemell
Este documento discute as definições e classificações dos impostos de acordo com o Código Tributário Nacional. Apresenta o conceito de imposto e explica que seu fato gerador é independente de qualquer atividade estatal específica. Também classifica os impostos como diretos e indiretos dependendo de sua incidência, e como pessoais e reais dependendo do objeto da incidência.
Este documento discute os conceitos de impostos de acordo com o Código Tributário Nacional. Explica que impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica, e podem ser classificados como diretos ou indiretos dependendo de quem suporta a carga econômica. Também apresenta outras classificações como pessoais versus reais, e fixos versus proporcionais versus progressivos.
1. O documento discute a hipótese da incidência tributária no direito tributário brasileiro. 2. A hipótese da incidência tributária é a descrição legal de um fato que, quando concretizado, gera a obrigação de pagar tributos. 3. Essa hipótese existe de forma abstrata na lei e se torna real quando aplicada a casos concretos, fazendo com que o cidadão pague tributos ao Estado.
Teoria tridimensional do direito e o art 170Thiago Cimini
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que vê o direito como Norma, Valor e Fato Social. Também analisa o Artigo 170 da Constituição Federal brasileira, que regulamenta os princípios da ordem econômica e exemplifica a teoria de Reale ao equilibrar fatos socioeconômicos e valores como justiça e trabalho.
O documento discute os defeitos do negócio jurídico de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta uma introdução sobre o conceito de negócio jurídico e seus atributos. Em seguida, descreve os dois tipos de defeitos: 1) defeitos de consentimento, como erro, dolo e lesão; 2) defeito social, como fraude contra credores e simulação. O objetivo é fornecer um estudo sumário sobre os vícios que podem comprometer a validade de um negócio jurídico.
Licitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby AdvogadosJacoby Advogados
Jacoby Advogados: Artigo sobre licitações com menos burocracia.
Em atendimento aos interesses e necessidades de maior conhecimento jurídico por parte do setor empresarial de Comércio e Serviços, e tendo por objetivo enriquecer o quadro de informações que esta revista proporciona aos associados do Sistema Fecomércio-DF, iniciamos hoje a publicação de uma série de artigos do renomado conferencista Mestre em Direito Público, Professor de Direito Administrativo e autor de várias obras, entre elas o Vade-mécum de licitações e contratos administrativos - Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
O artigo “Licitações com menos burocracia”, oferece importantes subsídios sobre a literalidade normativa da Lei nº 8.666/93 que regula as licitações e contratos de compras e serviços.
091124 apresentação nulidades no lançamentoluciapaoliello
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, nulidade e elementos do ato de lançamento de acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação. Aborda a distinção entre vício formal e material, nulidade e anulabilidade, e analisa os elementos do lançamento nos planos da existência e validade com base na teoria do fato jurídico.
091124 apresentação nulidades no lançamentoluciapaoliello
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, nulidade e elementos do ato de lançamento de acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação. Aborda a distinção entre vício formal e material, nulidade e anulabilidade, e analisa os elementos do lançamento nos planos da existência e validade segundo a teoria do fato jurídico.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro discute conceitos como o processo como garantia ativa e passiva dos direitos individuais, as garantias constitucionais do processo penal e o papel do Judiciário como guardião da Constituição.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro explica os conceitos e princípios do processo penal como uma garantia ativa e passiva dos direitos individuais, e como o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis no Brasil.
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
O documento descreve as normas de competência para o procedimento fiscal federal no Brasil. Ele estabelece que (1) os auditores fiscais da Receita Federal são competentes para realizar o procedimento, (2) o procedimento pode ser iniciado mediante mandado de fiscalização ou nas outras hipóteses previstas em decreto, e (3) o procedimento deve seguir os trâmites legais e a delimitação espacial das delegacias da Receita Federal.
Semelhante a Vedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal (20)
1. O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. Alega omissões no acórdão quanto à regularidade da ciência dos atos processuais e quanto à apreciação de preliminares arguidas no recurso.
3. Pede que os embargos sejam acolhidos para reforma da sentença dos embargos declaratórios anteriores e julgamento do mérito da causa.
Este documento descreve uma ação de consignação em pagamento proposta por um contribuinte para pagar um tributo sobre uma propriedade, mas sem saber se deve pagar à União ou ao município. O documento explica que a ação visa evitar uma dupla tributação sobre o mesmo imóvel e pede ao juiz que autorize o depósito judicial do valor até que se decida quem deve receber o pagamento.
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaPrLinaldo Junior
Este documento descreve uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por uma empresa contra a União. A ação alega que o aumento da alíquota do IRPJ por decreto viola os princípios da legalidade e anterioridade previstos na Constituição, e pede a suspensão da cobrança do valor majorado enquanto o caso é julgado.
1) A ação anulatória de débito fiscal tem como objetivo anular o lançamento tributário pré-constituído por violar a legalidade;
2) O documento apresenta um modelo de ação anulatória segundo autores, apontando aumento indevido de IPTU por decreto;
3) Pede-se tutela antecipada alegando verossimilhança e risco de dano irreparável pela cobrança acima do devido.
Este documento trata de uma ação de repetição de indébito movida por uma empresa de transporte urbano contra o estado para receber de volta valores de ICMS pagos indevidamente sobre a venda de bens do seu ativo fixo. A empresa alega que tais vendas não configuram fato gerador do ICMS e pede a devolução dos valores pagos acrescido de juros e correção monetária.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que protege direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abuso de poder de autoridades públicas. O documento descreve o que é mandado de segurança segundo a Constituição e a lei, e fornece um modelo de como redigir uma ação de mandado de segurança, com pedido liminar, para proteger o direito de uma empresa jornalística de importar insumos sem pagar impostos.
1) O documento é um recurso de revista apresentado por um sindicato contra uma decisão judicial que reconheceu a prescrição total do direito dos trabalhadores ferroviários ao reajuste salarial previsto em leis federais de 1964.
2) O recurso alega que a decisão fere o enunciado 294 do TST, as leis salariais de 1964 e a Constituição, uma vez que a prescrição deveria ser parcial e mensal e não total, tendo em vista os direitos adquiridos pelos substituídos nas leis de
O documento apresenta embargos à arrematação de um imóvel. Alega que o preço da arrematação foi vil, muito abaixo do valor de mercado do imóvel, localizado em área comercial próxima a pontos de referência. Pede que a arrematação seja anulada e o imóvel reavaliado de acordo com os parâmetros da localização.
1) O sindicato move ação trabalhista contra a União Federal em substituição a trabalhadores desligados da RFFSA que não receberam indenização de 40% sobre depósitos no FGTS.
2) Recentemente, o STF considerou inconstitucionais artigos da CLT que previam a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria, contrariando entendimento anterior.
3) Os substituídos não receberam a indenização sob o argumento de que a aposentadoria extinguia o contrato, mas recentes decisões do STF mud
O sindicato move embargos declaratórios contra o acórdão do tribunal regional do trabalho. Alega (1) omissão quanto à regularidade da ciência dos atos processuais e (2) omissão sobre a primeira preliminar arguida no recurso, relativa à nulidade da sentença de embargos declaratórios. Pede que os embargos sejam acolhidos para reforma da sentença e envio do processo ao juízo de origem.
1) O sindicato recorrente alega omissão no acórdão por não ter analisado a ata de assembleia extraordinária que comprovaria a condição de miserabilidade da entidade e dos substituídos.
2) Cita jurisprudência que considera a declaração de miserabilidade como prova suficiente até que se comprove o contrário.
3) Requer que os embargos declaratórios sejam acolhidos para sanar a omissão quanto à análise da documentação à luz dos princípios da assistência jurídic
O documento discute os tópicos sobre preços de transferência, definindo-o como os preços estabelecidos entre empresas vinculadas em vez de mercados livres, e abordando seus conceitos, requisitos, pessoas vinculadas, base de cálculo e métodos.
O documento discute os principais aspectos relacionados aos preços de transferência no direito tributário brasileiro. Aborda o conceito e natureza jurídica dos preços de transferência, os requisitos e pessoas vinculadas, as bases de cálculo e métodos para determinação dos preços como Preço Independente Comparado, Preço de Revenda e Custo da Produção mais Lucro.
Este documento discute a norma jurídica tributária e seu núcleo lógico estrutural. Ele define a norma tributária como um juízo hipotético-condicional que contém uma hipótese descrevendo um fato e uma consequência prescrevendo os efeitos jurídicos desse fato. A hipótese contém critérios material, temporal e espacial, enquanto a consequência contém critérios pessoal e quantitativo. Isso fornece uma estrutura para entender completamente a relação jurídica estabe
Três trabalhadores moveram mandado de segurança contra uma juíza por ela ter impedido o bloqueio total dos créditos de um hospital devedor. Os trabalhadores alegam que tinham direito líquido e certo ao pagamento, baseado em acordo judicial anterior. Pedem liminarmente que o despacho da juíza seja tornado sem efeito e o bloqueio original mantido.
Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...PrLinaldo Junior
1. A Carta Constitucional de 1824 surgiu em um contexto de crise do sistema colonial português e fortalecimento do capital industrial, influenciado pelas ideias liberais européias.
2. D. Pedro I via a constituição como forma de estabelecer a monarquia constitucional e coibir abusos do monarca e políticos.
3. A Carta de 1824 estabeleceu o Brasil como associação política de cidadãos e um governo monárquico constitucional e representativo, dividido em poderes e com
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
1. A autora Janiere Cristina Ferreira Gouveia da Silva move ação trabalhista contra o Grupo Ripom por salários atrasados e benefícios trabalhistas não pagos durante o período em que trabalhou como demonstradora de produtos para as empresas do grupo.
2. Ela recebia um salário mensal de R$ 480,00, abaixo do piso salarial da categoria, que era de R$ 726,00 entre janeiro e junho de 2013 e R$ 800,00 de julho a dezembro de 2013.
3. Além
O contexto político, histórico e legal da Carta Política de 1824 foi marcado pela crise do sistema colonial português, pelas influências liberais europeias e pela necessidade de D. Pedro I estabelecer a monarquia constitucional no Brasil. A Carta de 1824 instituiu um governo monárquico representativo e dividiu os poderes, mas concentrou poderes no Imperador. Ela protegeu direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros e estabeleceu um processo eleitoral para exercício da cidadania.
1. O documento discute a representatividade e competência dos tratados tributários no ordenamento jurídico interno. 2. Aborda a soberania e independência política da República Federativa do Brasil e como os tratados internacionais podem ser incorporados sem ferir a soberania nacional. 3. Explica que os tratados são acordos entre nações ou organizações internacionais que produzem efeitos jurídicos nos respectivos ordenamentos internos após recepção.
Vedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
1. RICARDO HENRIQUE DE JESUS
VEDAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ANTE AO
DEPÓSITO RECURSAL
SUMÁRIO
INTRODUÇÂO ............................................................................................................. 4
1 – Considerações gerais sobre Procedimento Administrativo Tributário .................... 5
2 - Processo e Princípios Basilares ............................................................................ 8
3 - Violação à Ampla Defesa e ao Contraditório .........................................................13
CONCLUSÃO ..............................................................................................................21
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................... 23
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo uma visão crítica da violação dos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório com a determinação da
realização do depósito prévio para a admissibilidade de reexame da matéria pelo
Conselho ou Segunda Instância Administrativa.
Com efeito, procurou-se, demonstrar em linhas gerais o procedimento
administrativo tributário e a função do Fisco com sua atividade vinculada e, bem assim,
o princípio da legalidade objetiva e a busca incessante da verdade material pela
imparcialidade no procedimento.
Conotou-se ligeiramente sobre a ênfase do processo administrativo
previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, quando da análise gramatical do
dispositivo, vislumbra-se claramente que se trata de instância julgadora administrativa.
Ao mesmo tempo, fez-se observação expressa aos princípios constitucionais suso
citados.
Ao arremate, entende-se que há absoluta inconstitucionalidade do
depósito prévio, eis que agride frontalmente a ampla defesa e o contraditório e todos
aqueles outros princípios constitucionais implícitos a eles.
2
3. 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
A função do fisco é eminentemente estatal, pois se há renda, nasce a
possibilidade de se cobrar tributos e, conseqüentemente da administração pública
exercer a atividade vinculada em Lei, através do seu departamento governamental
(Fisco). Logo, a atividade do Fisco é essencialmente um poder- dever seu atribuído por
uma norma imperativa, que neste caso é aplicada por ofício.
Aurélio Pitanga Seixas Filho, em artigo publicado sobre processo administrativo
fiscal à Revista Dialética, volume 4º, assevera: “No direito administrativo, e, em
particular, no direito tributário vigora o princípio da legalidade objetiva, em que a
autoridade para cumprir a sua função, o seu ofício, tem o dever legal de agir (princípio
da oficialidade) tem o poder legal (potestade) de compelir o contribuinte ou os terceiros,
a cumprir os mandamentos previstos na legislação tributária, nada mais fazendo desta
forma do que aplicar a lei de ofício.” (1999:9).
Logo, a autoridade fiscal ao praticar os atos jurídicos na qualidade da função
administrativa que exerce, o faz de forma estritamente legal, cumprindo tão somente os
parâmetros da Lei, sem importar o seu ato em exercício de juízo de valor para o
administrado ou para o Estado. Daí por que acoimá-los de atos desinteressados, não
havendo qualquer direito subjetivo a defender ou interesse próprio a agasalhar, senão o
de cumprir estritamente a Lei.
Neste entendimento, o procedimento administrativo tributário visa a
imparcialidade dos atos praticados, buscando em sua essência a verdade material.
3
4. Em comentários a Revista Regime Jurídico dos Recursos Administrativos
Fiscais e os seus Efeitos, Revista de Processo, Ed. RT, São Paulo, nº 25, p.55, Aurélio
Pitanga S. Filho, observa: “ o único interesse da Fazenda Pública é o de aplicar a lei, é
o de exercer a sua função administrativa tributária sem se desviar da correta e inflexível
interpretação da norma jurídica, o que configura uma atuação não conflitante com os
interesses entre Fazenda e Contribuinte.
Tanto no procedimento administrativo do lançamento tributário como no do
recurso para controlar a sua legalidade , a atividade da administração será conduzida
não como de uma parte em defesa de algum interesse em conflito com o interesse de
outra parte, porém, a função administrativa será exercida imparcialmente no
cumprimento de um dever jurídico.” (Dialética. v 4. 1999:10)
Alberto Xavier, assevera:”Que no procedimento administrativo, a Administração
Financeira é, pois uma parte imparcial.
Sendo parte imparcial ou órgão de justiça, o Fisco não exprime um interesse em
conflito ou contraposto ao do particular, contribuinte.” (Do Lançamento. Teoria Geral do
Ato do Procedimento e do Processo Tributário, Rio: Forense, 1997, p. 160).
A real conduta praticada pelo contribuinte é o que informa o princípio da verdade
material no procedimento administrativo tributário, posto que se possibilita ao máximo o
alcance do pleno direito e da obediência ao princípio da imparcialidade e da legalidade
objetiva.
Arrematando o tema, Eliana Maria Barbieri Bertachini, comentando sobre
processo administrativo fiscal, mencionando que os procedimentos são a sucessão
encadeada de atos dirigidos a certo pronunciamento e podem ser considerados sobre
dois aspectos: procedimento administrativo típico (referente as atividades de
fiscalização para constituição e apuração do crédito tributário) e procedimento
4
5. administrativo voluntário (referente a consulta do contribuinte). Revista Dialética.
v3.1998:33).
2 - PROCESSO E PRINCÍPIOS BASILARES
A Carta Magna insere o Processo Administrativo no seu artigo 5º, incisos XXXIV,
alínea “a” e LV, declarando o direito de questionar o Poder Público, e procurando
equiparar o processo administrativo ao processo judicial, posto que claramente o texto
constitucional estabelece o contraditório.
Primacialmente a Carta Suprema faz menção aos litigantes no processo
judicial ou administrativo.(Grifei).
Ora da análise gramatical do texto, se depreende a idéia de que tanto no
processo judicial quanto no processo administrativo há litigantes, sendo portanto
litigiosa a coisa.
Com efeito, entendemos que não basta tão somente um mero procedimento
administrativo da administração fazendária para que haja litigantes, posto que vários
podem ser os atos administrativos praticados, máxime porquanto presente o requisito
da discricionariedade dos atos segundo a conveniência e a oportunidade que é peculiar
à administração pública e também ato de mero expediente para o perfeito
funcionamento da própria administração .
.
A idéia de processo sempre nos leva a crer que exista algum tipo de contenda
ou algum direito que deva ser restaurado mediante um pronunciamento do Estado-
5
6. Juiz, quer por meio de um pedido meramente declaratório, quer por meio de uma
pretensão que visa dirimir conflitos de interesses.
É verdade que os bens e os interesses de alguém estão sempre em condição de
colidir com os bens e interesses de outrem, surgindo daí, a possibilidade de intervenção
do Estado para solucionar o chamado conflito de interesses.
Pois bem, dentro deste contexto, temos que a jurisdição contenciosa é a
propriamente dita, enquanto a vulgarmente chamada voluntária, é a graciosa,
administrativa, gratuita ou intervolente, consistindo na prática de atos administrativos
que são atribuídos aos órgãos estatais cujas funções básicas importam em exercício
de jurisdição.
Dentro da ótica supracitada, verificamos claramente que a Constituição, não faz
acepção entre ser o julgado administrativo ou judicial, mas sim ser litigiosa a coisa. Daí
então, entendermos de plano que não havendo concordância do contribuinte com os
atos praticados pela administração fazendária, pode este exercer o seu direito público
subjetivo de requerer o pronunciamento administrativo até ultima instância.
Eliana Maria Barbieri Bertachini, em artigo publicado a Revista Dialética, volume
3, sobre o tema (Analise Crítica do Processo Administrativo), assevera que: “A expressa
previsão constitucional contida no referido inciso LV do artigo 5º, usando as expressões
“litigantes” e “processo administrativo” e nele garantindo o exercício dos direitos do
contraditório” e a “ampla defesa”, de uma só vez resolve duas questões polêmicas do
Direito Administrativo: admite a existência de “lide administrativa” e consagra status de
“processo” “a solução destas ocorrências.
Sem se entrar na discussão científica da distinção, no âmbito da Teoria Geral do
Processo, pode-se afirmar que a letra do constituinte permite separar “o processo” do
“procedimento”, exigindo, para caracterização daquele, o elemento da demanda
6
7. contestada, ocasião para qual são próprios os termos empregados: “litigante”,
“contraditório” e “ampla defesa”.
Neste contexto destaca-se o “processo administrativo fiscal”, como modelo
exemplar , de vez que a permissão à impugnação do lançamento tributário instiga à
litigância administrativa...” (1998 :29;30).
Em um segundo momento a Carta Constitucional traz a baila a noção de lide
quando se reporta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Inciso LV), dando
corolário ao contencioso administrativo.
Assegurar o contraditório é oferecer ao contribuinte ou ao sujeito passivo no
processo administrativo tributário todas as possibilidades cabíveis dentro dos
parâmetros legais para que ele possa fazer sua defesa e chegar a verdade material da
matéria impugnada em todo sua essência.
É em outras linhas, o princípio do contraditório aquele no qual fica estabelecido
que todo e qualquer procedimento processual que implique o pronunciamento das
partes envolvidas na relação processual deva ser comunicado a estes, sob pena de
evidente cerceio de defesa.
Podemos dizer que se trata, por exemplo, da ciência do lançamento por parte do
sujeito passivo tributário, da citação ou intimação de algum ato processual que traga
para aquele que o recebe a possibilidade de se insurgir contra determinado ato de um
procedimento administrativo tributário ou judicial. É por assim dizer o meio pelo qual é
dado ao sujeito passivo da obrigação tributária de oferecer a contra prova.
Para o jurista José Janguiê Bezerra Diniz, “ o princípio do contraditório consiste
em dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos
processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação
deduzindo resposta”... ( Revista ESMAPE. 1997: 425.).
7
8. O inciso LV da Carta Magna, consagra ainda o chamado princípio da ampla
defesa com os meios e recursos a eles inerentes.
A ampla defesa e os meios inerentes, consistem em todas as formas lícitas de
defesa para o procedimento ao qual o sujeito passivo da obrigação tributária esteja
sujeito.
São em outras palavras, todos os meios e formas descritos em Lei que possam
ser utilizados pelo contribuinte ou pelo Fisco para oferecer sua resposta no processo
administrativo tributário.
Com efeito, tratam-se de todos os meios em direito admitidos às partes para se
defenderem e ou buscar o melhor direito para agasalhar uma pretensão resistida ou
deduzida.
Neste diapasão, pode-se dizer que defesa ampla é a prerrogativa que tem
aquele que a produz de se utilizar dos mais variados meios que sejam admitidos em
direito para buscar o real alcance da verdade em que se baseia seu direito.
Wladimir Novaes Martinez, em artigo publicado à Revista Dialética, V. nº 03,
assevera: “ Defesa Ampla significa a possibilidade dos litigantes inclusive o Fisco –
servirem – se de todos os instrumentos lícitos para demonstrar sua compreensão da
realidade fiscal.”(1999:185.).
Sobre os meios lícitos podemos dizer que são todos aqueles que sejam legais
para no processo administrativo tributário se chegar à verdade material dos fatos, como
por exemplo livros fiscais, perícias, arbitramento, declaração, documentos, troca de
informações tributárias... Bom que se diga que tais meios são os lícitos ou seja, aqueles
que não são contrários à lei ou que, por exemplo, não violem as garantias fundamentais
alçadas a nível constitucional. Com efeito, por exemplo, havendo violação do sigilo
8
9. bancário ou de informações à nível da administração fazendária, pode-se processar o
Fisco por perdas e danos morais, fundada em quebra de sigilo fiscal.
Do disposto no inciso LV do Texto Constitucional, onde se depreende os dois
princípios basilares que esteiam o processo administrativo tributário quais sejam, o
contraditório e a ampla defesa, nascem implicitamente outros princípios que apesar de
explícitos na própria Carta Constitucional, também informam e fundamentam a lide ou o
contencioso na esfera administrativa tributária. Podemos, por exemplo, fazer menção
ao princípio do direito de petição no qual a autoridade a quem é dirigido não pode
escusar-se de se pronunciar sobre a petição. Ainda podemos nominar o princípio do
devido processo legal, onde ninguém pode deixar de fazer, ou fazer, alguma coisa
senão em virtude de Lei.
Outros princípios fundamentais que são alicerces para prática de todos e
quaisquer atos administrativos são os da moralidade, legalidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência (art.37, caput, Carta Magna). Não devemos ainda nos olvidar
dos princípios alçados a nível da Legislação Especial (CTN) e, ainda, do sigilo de
informações e sigilo bancário.
Merece ser lembrado ainda o princípio insculpido no inciso XXXV da Constituição
em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça do
direito” e, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição.
9
10. 3 - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
No Brasil e´comum a violação ao chamado Estado Democrático de Direito e suas
instituições.
Toda sorte de modismo quer se infiltrar ao inusitado e, por vezes, o anacrônico
quer se sobressair ao modismo e ao inusitado. É o caso, por exemplo, do que vem
sendo feito com a nossa Carta Magna.
Dependíamos de 265 Leis Complementares que nem por sonho foram editadas
para plena eficácia do nosso atual Texto Constitucional, posto que se abriu espaço à
uma reforma constitucional ao invés da revisão.
É de se pasmar porquanto leis que nem mesmo entraram em uso, tornam-se
anacrônicas e cedem lugar ao modismo, desprezando o inusitado (Carta Magna).
Neste contexto, surgem as chamadas Medidas Provisórias que já contam mais
de 6000 (seis mil) delas, segundo palestra realizada no I Congresso Brasileiro de
Direito Tributário em Pernambuco pelo renomado professor e jurista Dr. Ivo Dantas,
sobre o título “O Controle de Constitucionalidade sobre as Medidas Provisórias”.
É o caso, por exemplo da Medida Provisória nº 1621, que traz in verbis:
“Art.32. O arts. 33 e 43 do Decto nº 70235, de 6 de março de 1972, que por
delegação do Decto-Lei nº 822, de 05 de setembro de 1969, regula o processo
10
11. legislativo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 33....
& 2 º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente o instruir com prova do depósito do valor correspondente a, no
mínimo, trinta porcento da exigência fiscal definitiva na decisão,”
A presente Medida viola frontalmente o direito do contribuinte ou sujeito passivo
da obrigação tributária de requerer o reexame da matéria objeto da condenação fiscal.
Trata-se de afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
Com efeito, a determinação da M P viola os meios e recursos inerentes ao pleno
exercício do Direito Subjetivo de Defesa e, bem assim, do acesso ao Duplo Grau de
Jurisdição.
Determinar a feitura de depósito prévio para recurso à instância administrativa
superior é inibir e descaracterizar o princípio da legalidade objetiva que rege a
administração fazendária, tornando parcial e único o julgado da primeira instância pela
impossibilidade de reexame da matéria.
Veda-se em outras linhas, a imparcialidade, posto que a partir do momento em
que não há condições do contribuinte fazer o depósito prévio, condição sine quo non,
para admissibilidade de reexame da matéria, torna-se extremamente parcial toda e
qualquer decisão que as Delegacias de Julgamento profiram, deixando-se, portanto, de
se atender ao critério legal de admissibilidade de um recurso para se atender a um
critério meramente financeiro.
11
12. Neste diapasão, fere-se aos princípios esculpidos no artigo 37 da Carta
Constitucional, uma vez que deixa de haver moralidade, impessoalidade e legalidade
objetiva.
E por quê não há impessoalidade? Porquanto quando se determina o depósito
prévio para admissibilidade da instância superior, passa-se a alcançar os destinatários
certos, uma vez que nem todos poderão arcar com a possibilidade de 30%(trinta
porcento ) do valor do crédito exigível à Fazenda para o reexame ou admissibilidade a
da matéria.
De outra parte, não há moralidade, porquanto deixa de haver legalidade objetiva
da administração fazendária que não permitindo a admissibilidade por falta de depósito
prévio à instância superior, rompe definitivamente com a legalidade objetiva e a busca
da verdade material.
Viola-se ainda, em outras linhas, o princípio da isonomia, causando-se uma
desigualdade ainda maior e uma distinção pela possibilidade de condição do depósito
em favor daqueles que são mais ricos .
Será que o depósito prévio viabiliza o exercício do princípio do contraditório?
Claro que não pois torna-se mais do que evidente que à parte que fica obrigada a faze-lo
se não tiver condições financeiras, deixa de exercer o seu direito de questionar se há
ou não veracidade dos valores lançados.
O contraditório representa o meio de resposta com que pretende o contribuinte
ver o seu direito salvaguardado. É em outras palavras, os meios e´a possibilidade dada
à parte, de oferecer a contra prova, mediante a ciência da existência de um processo
tributário ou de ato procedimental deste mesmo processo.
12
13. José Janguiê Bezerra Diniz, assevera em estudos realizados sobre o princípio do
contraditório “ que este princípio consiste em dar as mesmas oportunidades às partes e
também os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus
direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo respostas, requerendo e realizando
provas e recorrendo das decisões judiciais.
O Princípio do Contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte
não só para falar sobre as alegações do outro litigante, como também, para fazer a
contraprova.
Diferentemente do sistema constitucional anterior que alcançava apenas o
processo penal, hoje o contraditório alcança também os processos civil e
administrativo.” ( Revista Esmape. 1999:425.)
A supressão da instância superior com a obrigatoriedade do depósito prévio,
fere outros princípios que estão implícitos ao contraditório e a ampla defesa no
contencioso administrativo tributário, quais sejam, o duplo grau de jurisdição ou
possibilidade de reexame da matéria e a prestação de assistência judiciária integral e
gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Note-se que neste último
princípio implícito (assistência judiciária gratuita) àqueles primeiros, mas explicito no
texto Constitucional, a M.P. não deixa margem de dúvidas quando determina a prova de
comprovante de depósito de 30% (trinta porcento) da exigência fiscal. Ora, vemos que
há um verdadeiro retrocesso do direito, pois nem mesmo se o contribuinte vier a
comprovar que não tem condições financeiras para efetuar o dito depósito prévio à
instância superior, terá o seu recurso recebido.
O fato é que a M P fala que em qualquer caso o recurso voluntário...(Grifei).
Ou seja, se nulo for o lançamento, se houver exação, se não houver recursos mesmo
comprovando-se que é pobre na forma da Lei e etc., nada justificará a falta do depósito
e pouco importando qual a justificativa legal que o recorrente tenha a oferecer para não
fazê-lo. É de se pasmar esta condição legal, quando se tem tido inúmeras decisões no
13
14. âmbito, por exemplo, da Justiça Especializada do Trabalho permitindo a admissibilidade
de razões recursais do empregador por insuficiência de recursos para carrear custas e
depósitos recursais. Pasme-se, na Justiça Especializada do Trabalho em que o
hiposuficiente é o obreiro.
Recentemente, foi publicada a lei nº 10.288 de 20/09/01 no DOU 21/09/01, em
que se alterou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita estipulada no parágrafo 1º
do art. 14, da Lei 558.470, elevando-o para 5 salários mínimos.
Ao arremate, trazemos a baila os arestos abaixo que corroboram a tese de tudo
já expendido.
“Recurso Extraordinário na MAS nº 54.502 – AL (96.05.12156-5)
Recorrente : União Federal
Procur./Adv.: Pedro Paulo Pinto Moreira e outros
Recorrida: Induatrial Porto Rico S/A
Advogado: Leopoldo Albuquerque L. de Oliveira
Origem: 4ª Vara – AL.
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário ajuizado pela União Federal, com
fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, atacando
acórdão desta Corte Regional que considerou incompatível com a ampla defesa
14
15. consagrada na “Lex Mater” a exigência de depósito prévio do valor das multas
para a interposição de recurso administrativo.
Alegou contrariedade ao art. 5º, XXXVI e LV, da Carta Magna. Afirmou,
ainda, que o aresto atacado declarou a inconstitucionalidade do art. 636, § 1º, da
CLT.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contra-razões no prazo legal.
Passo a examinar a admissibilidade do presente apelo excepcional.
Quanto ao primeiro fundamento deste recurso, percebe que os comandos
constitucionais referidos garantem o direito de petição junto aos poderes
públicos, contra ilegalidade ou abuso de poder e, aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Ora, o aresto vergastado não violou tais regras. Muito pelo contrário.
Pugnou, em tese, pela sua observância, ao repelir a exigência, com base na
legislação infraconstitucional, de depósito prévio do valor das multas cobradas
para o recurso administrativo pudesse ser encaminhado à instância competente.
Emprestou a tais comandos normativos uma razoável interpretação.
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado idêntico ponto de
vista. Transcrevo precedente daquela Corte, aplicável “mutatis mutandis” ao
caso dos autos:
Constitucional. Mandado de segurança. Recurso Administrativo.
Exigência de prévio depósito para recorrer. Inadmissibilidade. Obediência
ao princípio constitucional da ampla defesa. Recurso especial não
conhecido. I – P administrado, face ao princípio da ampla defesa, não está
15
16. condicionado ao pagamento de percentual de multa aplicada pela administração,
para que só então lance mão de recurso administrativo. II – A Lei Delegada nº
4/62, art. 15, não foi recepcionada pela CF/88. III – Recurso Especial não
conhecido. (RESP nº 89.597 – SP - 1º Turma – DJ 17/6/96 – Rel. Min. José
Delgado)
No que tange ao permissivo constitucional inserto no art. 102, III, “b”, da
Lei Maior, reputo pertinente a irresignação. Com efeito, explicitamente, o aresto
atacado considerou incompatível com a Constituição Federal o art. 636, § 1º, da
CLT.
Isto posto, ADMITO o recurso extraordinário, tão-somente com
fundamento no art. 102, III, “b”, da carta Magna.
Encaminhe-se ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 20 de maio de 1997.
Juiz Francisco Falcão
Presidente do TRF 5ª Região”
“Crédito Tributário. Suspensão da exigibilidade. Recurso
Administrativo. Depósito Prévio. Inconstitucionalidade. – Recurso fiscal.
Exigência de depósito prévio. Ilegalidade. A exigência de depósito para a
admissão de qualquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário constitui-se em verdadeiro “bis in idem” porque, mesmo sem o
respectivo deferimento, sua finalidade, como seja, a suspensão da exigibilidade
do crédito vigente assegurou o contraditório e a ampla defesa também em
processo administrativo, aboliu de nosso sistema qualquer norma autorizada que
16
17. condicione o comparecimento do depósito prévio de valores impugnados.
(TARS – AC 192.241.867 – 1ª Cciv. – Rel. Juiz Heitor Assis Reminti - J.
02.03.1993)”
CONCLUSÃO
Conclui-se que o depósito prévio para admissibilidade ou reexame da matéria no
processo administrativo fiscal, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório,
tornando-se evidente a agressão ao Direito Subjetivo de Defesa, quando se impede o
uso da prerrogativa dos meios e recursos cabíveis a esta defesa.
Impede-se o contraditório quando se inviabiliza o direito de questionar sobre a
verdade dos dados lançados.
Ferem-se, princípios implícitos a Ampla Defesa e ao Contraditório mesmo
quando explícitos na Carta Magna quais, sejam: a legalidade objetiva e busca da
verdade material; a moralidade; e impessoalidade.
A legalidade objetiva é ferida porquanto com a determinação do depósito prévio,
quebra-se o requisito da imparcialidade do processo administrativo tributário,
rompendo-se com a verdade material pela eleição de uma única instância julgadora
ante a impossibilidade daquele que não possui recursos para recorrer.
Quebra-se a moralidade do procedimento administrativo em face da parcialidade
e da conseqüente ruptura da legalidade objetiva.
Destroe-se o princípio da impessoalidade, ferindo-se frontalmente o princípio
implícito da isonomia. E por quê fere-se? Porque se cria uma desigualdade onde
somente aqueles que tem recursos financeiros podem ser detentores dos meios
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18. possíveis para reexame da matéria. Logo, o procedimento administrativo passa a ser
pessoal.
Descaracteriza-se o duplo grau de jurisdição na instância administrativa.
Ao arremate quando a M.P fala em qualquer caso, viola toda e qualquer
possibilidade de se requerer o estado de miserabilidade econômica.
Finalmente, há também uma verdadeira afronta ao devido processo legal, posto
que o inciso LV da Carta, faz referência aos litigantes no processo judicial ou
administrativo.
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