Exmo Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara de Paulista=PE 
JANIERE CRISTINA FERREIRA GOUVEIA DA 
SILVA, brasileira, casada, demonstradora, RG nº 7417049 
SSP-PE, CPF nº 069841564-75, CTPS nº 89405/00114, 
residente e domiciliada à rua Corrego do Abdias, 39, Linha 
do Tiro, nesta, Cep. nº 52.131-240, vem por seu advogado 
subscritor, propor Ação Trabalhista ,em seu rito sumário, 
contra o GRUPO RIPOM, estabelecido à rua José Alberto 
Brazão Ferreira, 103, Galpão M e Q – Paratibe – Paulista, 
Cep. nº 53.413-235, pelos motivos abaixo narrados: 
1. Inicialmente de bom alvitre esclarecer que a recte foi 
contratada pelo Grupo Ripom, responsável pelos 
contratos de demonstradores da Purelac, Litoral e 
outros, todos do mesmo grupo empresarial do 
recdo. 
2. Em 07/02/2013, a recte iniciou o seu labor para o 
recdo, exercendo as funções de demonstradora de 
produtos das Empresas do Grupo do Recdo dentro
de Supermercados localizados na área metropolitana 
do Recife. Nesta função o labor era realizado 
durante três dias na semana durante o horário 
comercial e sempre dentro dos supermercados 
relacionados pelo recdo para a reclamante trabalhar, 
conforme pode se vislumbrar pelas fotos doc. 04 a 
doc. 06. 
De se esclarecer que o labor era clandestino, pois a 
recte não tinha sua CTPS anotada. 
3. A recte auferia salário mensal a quem do mínimo e a 
quem da categoria funcional de comerciária, uma 
vez que apenas recebia o importe de R$ 
480,00(Quatrocentos e Oitenta Reais), quando a 
categoria dos comerciários estabeleceu de janeiro a 
junho de 2013, piso de R$ 726,00 (Setecentos e 
Vinte e Seis Reais) e, de julho a dezembro de 2013, 
piso de R$ 800,00(Oitocentos Reais), conforme 
boletim informativo salarial e Convenção Coletiva 
dos Comerciários, Claúsula 3º Terceira ( doc. 02 e 
doc. 03 ) 
4. Durante o período de labor não foi percebida as 
cotas dos salários-famílias dos dois filhos menores da 
recte (do. 07 e 08). 
5. Em face do descumprimento das obrigações da 
categoria, a recte faz jus a multa da Convenção 
Coletiva, Claúsula 73.
Diante do Exposto, pede e requer V. Exa., a 
condenação do recdo nos seguintes títulos: 
a) Aviso Prévio R$ 800,00; 
b) Férais Vencidas Simples R$ 1040,00; 
c) 13º Salário R$ 733,00; 
d) Fgts + Multa 40% R$ 985,00; 
e) Dif. Salarial Fev/ junho (Piso R$ 726,00) 
R$ 1230,00; 
f) Dif. Salarial julho/dezembro( Piso R$ 800,00) 
R$ 1920,00; 
g) Honorários Advocatícios R$ 1341,60. 
h) Anotação da CTPS; 
i) Multa por Inadimplemento de Obrigações 
(Claúsula 73 da Convenção Coletiva). 
Protesta provar o alegado por toda espécie de 
provas em direito admitidas. 
Dá- se a causa o Valor de R$ 8049,60 (Oito mil e 
Quarenta e Nove Reais e Sessenta Centavos). 
E. Deferimento. 
Recife, 17/12/2013. 
Ricardo Henrique de Jesus OAB-PE 11088

Exmo janiere

  • 1.
    Exmo Sr. Dr.Juiz do Trabalho da Vara de Paulista=PE JANIERE CRISTINA FERREIRA GOUVEIA DA SILVA, brasileira, casada, demonstradora, RG nº 7417049 SSP-PE, CPF nº 069841564-75, CTPS nº 89405/00114, residente e domiciliada à rua Corrego do Abdias, 39, Linha do Tiro, nesta, Cep. nº 52.131-240, vem por seu advogado subscritor, propor Ação Trabalhista ,em seu rito sumário, contra o GRUPO RIPOM, estabelecido à rua José Alberto Brazão Ferreira, 103, Galpão M e Q – Paratibe – Paulista, Cep. nº 53.413-235, pelos motivos abaixo narrados: 1. Inicialmente de bom alvitre esclarecer que a recte foi contratada pelo Grupo Ripom, responsável pelos contratos de demonstradores da Purelac, Litoral e outros, todos do mesmo grupo empresarial do recdo. 2. Em 07/02/2013, a recte iniciou o seu labor para o recdo, exercendo as funções de demonstradora de produtos das Empresas do Grupo do Recdo dentro
  • 2.
    de Supermercados localizadosna área metropolitana do Recife. Nesta função o labor era realizado durante três dias na semana durante o horário comercial e sempre dentro dos supermercados relacionados pelo recdo para a reclamante trabalhar, conforme pode se vislumbrar pelas fotos doc. 04 a doc. 06. De se esclarecer que o labor era clandestino, pois a recte não tinha sua CTPS anotada. 3. A recte auferia salário mensal a quem do mínimo e a quem da categoria funcional de comerciária, uma vez que apenas recebia o importe de R$ 480,00(Quatrocentos e Oitenta Reais), quando a categoria dos comerciários estabeleceu de janeiro a junho de 2013, piso de R$ 726,00 (Setecentos e Vinte e Seis Reais) e, de julho a dezembro de 2013, piso de R$ 800,00(Oitocentos Reais), conforme boletim informativo salarial e Convenção Coletiva dos Comerciários, Claúsula 3º Terceira ( doc. 02 e doc. 03 ) 4. Durante o período de labor não foi percebida as cotas dos salários-famílias dos dois filhos menores da recte (do. 07 e 08). 5. Em face do descumprimento das obrigações da categoria, a recte faz jus a multa da Convenção Coletiva, Claúsula 73.
  • 3.
    Diante do Exposto,pede e requer V. Exa., a condenação do recdo nos seguintes títulos: a) Aviso Prévio R$ 800,00; b) Férais Vencidas Simples R$ 1040,00; c) 13º Salário R$ 733,00; d) Fgts + Multa 40% R$ 985,00; e) Dif. Salarial Fev/ junho (Piso R$ 726,00) R$ 1230,00; f) Dif. Salarial julho/dezembro( Piso R$ 800,00) R$ 1920,00; g) Honorários Advocatícios R$ 1341,60. h) Anotação da CTPS; i) Multa por Inadimplemento de Obrigações (Claúsula 73 da Convenção Coletiva). Protesta provar o alegado por toda espécie de provas em direito admitidas. Dá- se a causa o Valor de R$ 8049,60 (Oito mil e Quarenta e Nove Reais e Sessenta Centavos). E. Deferimento. Recife, 17/12/2013. Ricardo Henrique de Jesus OAB-PE 11088