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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CIVEL DA COMARCA
DE XXXXXX XXXXXXXX – (XX).
Processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000
FULANA DE TAL, brasileira, XXXXX, XXXXXXXXXX, inscrita no
CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da Carteira de Identidade n° XXXXXXXXXX SSP/SP,
residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX/SP, CEP
XXXXX-XXX, por meio de sua procuradora e advogada XXXXX XX XXXX XXXXX, brasileira,
XXXXXXXXX, OAB/SP nº 000.000, com escritório na Rua XXXXX XX XXXXX, 000, sala 00- Centro,
XXXXXX/SP, CEP 00000-000, com fulcro no artigo 674, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil,
Lei nº 13.105/15, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, OPÔR
EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR
em razão das razões e justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas:
(1) – SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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A ora embargante é esposa do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo
ambos em 00 de outubro de 0000 contraído matrimônio pelo regime de separação total de bens
conforme se constata da Certidão de casamento em anexo.
Ocorre que com a decisão de Despersonalização Jurídica da empresa
litigada, a determinação de penhora recaiu sobre os sócios e consequentemente, sendo o Sr. XXXXXXX
esposo da Embargante e um dos sócios, foi expedido Mandado de Penhora contra o mesmo, tendo o
Meirinho efetuado a penhora dos bens da cônjuge ora Embargante conforme adiante restará
efetivamente comprovado pelos documentos acostados e pelas testemunhas arroladas ao final deste
petitório.
Eis a narrativa fática e processual.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma a Embargante, sob as penas da Lei, não possuir condições
financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento
próprio requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº.
1060/50.
A Embargante, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Ademais está
plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos que é impossível custear o pagamento
das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do
deferimento dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que
como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo
ao dispor que, in verbis:
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“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as
penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o
custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das
atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à
medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus,
como pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria privar
os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em esclarecer a
matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente entendido que, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA -
COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR -
CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-se
pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se
confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou
indigência. A miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão
da assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do
orçamento familiar derivado do pagamento de despesas processuais
e honorários de advogado.” (TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz
Renato Sartorelli – j. 22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência Informatizada
Saraiva, CdRom nº 17) (grifou-se)
REQUER, portanto a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não possuir condições
financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio, desta forma
requerendo os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
(3) – PRELIMIARMENTE – DO CABIMENTO DESSES EMBARGOS
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Antes do advento do Código de Processo Civil (CPC) discutia-se se cabia
ou não, à mulher casada intimada da penhora, a oposição dos embargos de terceiro objetivando livrar a
sua meação do imóvel penhorado.
Porém com a entrada em vigor tanto do anterior, quanto do novo estatuto
processual civil, a mulher casada, para meação, isto é, para defesa de sua meação, foi erigida à
condição de terceiro perante a execução, ainda que tenha sido intimada da penhora, consoante a
determinação do CPC.
É que, segundo a maioria dos autores, a intimação determinada pelo
CPC, é para que a mulher, querendo, ofereça seus embargos à execução, discutindo, se quiser, a
origem do crédito sob execução, nulidades do título ou do processo, enfim, alegando qualquer matéria
modificativa ou extintiva do crédito, em paridade de direitos com o marido. Para esse efeito, a intimação
a que se refere o dispositivo teria o mesmo condão que uma verdadeira citação. A discussão doutrinária
gira, então, neste aspecto, exatamente sobre a validade citatória dessa esdrúxula forma de intimação.
Nesse passo, os embargos à arrematação da mulher casada, cabíveis até
mesmo que tenha ela sido vencida, eventualmente, em embargos à execução (não embargos do
devedor), teriam cabimento - conforme a letra da lei - exclusivamente consoante os ditames do CPC,
isto é, unicamente para a defesa da posse dos seus bens dotais próprios, bens reservados, ou, como
neste caso se verá defesa de seus bens (protegidos pela separação total de bens) com relação aos
bens penhorados no presente cumprimento de sentença.
Outro não é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal,
exarado no RE 86.651-GO, 1ª Turma, de 09.12.1977, in LEX-Jurispr. do STF, n.º 5/117, cujo conteúdo
da EMENTA é:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Mulher casada, admissibilidade para
excluir bens de sua meação de penhora efetuada. Dissídios de
julgados..."
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O voto do Min. Rodrigues Alckmin, fazendo referência ao seu voto nos
RREE n.º 79.145 e 87.147, tem o seguinte teor:
É de evidência que, se, proposta a ação executiva contra o marido e
penhorado o bem do casal, a mulher, intimada da penhora, quiser tão
somente excluir da penhora a sua meação, o remédio tecnicamente
adequado são os embargos de terceiro. Se ela se considerasse parte da
ação executiva, interferiria na lide, na 'res in iudicio deducta', como parte,
impugnando a pretensão do autor. Mas o que pretendeu - e o que
pretende a mulher casada, quando somente impugna a incidência da
penhora sobre sua meação - é, na posição de terceiro (estranha à lide, a
pretensão deduzida pelo autor) tão somente fazer cessar a constrição
judicial ilegitimamente incidente sobre bem seu, próprio. Tal como
qualquer terceiro, estranho à demanda, que tivesse bem seu penhorado
ilegitimamente, a mulher casada quer excluir da apreensão judicial o bem
seu - a meação. Não impugna a pretensão do autor, de cobrar o débito.
Age como terceiro para excluir, da penhora, a meação.
É evidente que o remédio tecnicamente adequado para tal fim são os
embargos de terceiro.
Isto já era de boa doutrina, no regime processual anterior.
Essa boa doutrina está expressamente consagrada, hoje, no Código de
Processo Civil, 'verbis': 'Considera-se também terceiro o cônjuge quando
defende a posse de bens dotais próprios, reservados ou, de sua meação.
(Artigo 1.046, § 3º).
E dito voto é concluído pela inserção do entendimento doutrinário de
Hamilton M. Barros, "Liebman", Carneiro Lacerda e José Frederico Marques:
"A admissibilidade dos embargos de terceiro, manifestada por quem
seja parte no processo principal, está condicionada à distinção entre
os títulos que tenha sobre a coisa objeto dos embargos ou da
constrição judicial. Assim, o vencido na ação, ou é obrigado, pode
manifestar embargos de terceiro, quanto aos bens que, pelo título, ou
qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência
judicial constritiva."
(...)
"A mulher casada, do mesmo modo, mesmo intimada da penhora
sobre os bens do marido, pode, como terceiro, defender por meio de
embargos, os seus bens próprios, ou de sua reserva, os da meação e
os dotais."
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E, opostos embargos de terceiro de mulher casada, visando à liberação
de sua meação ou de seus próprios bens adquiridos com seu esforço próprio, sobre os bens móveis
penhorados, dito ataque à execução ou cumprimento de sentença deve ser recebido, suspendendo-se o
curso da ação até julgamento final dos embargos, ainda que se discuta apenas a posse sobre do bem
sob constrição judicial.
Também nesse sentido iterativa jurisprudência do que, apenas
exemplificativamente, traz:
RT 526/218 - "EMBARGOS DE TERCEIRO - Oferecimento por mulher
casada - Meação - Suspensão do processo principal - Segurança
concedida. Havendo um só bem penhorado e versando sobre ele os
embargos de terceiro, entende-se atingida a totalidade da constrição,
para o efeito de suspensão do processo principal, não obstante a
visada preservação da meação da mulher casada."
(4) – DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE POSSES DE CONJUGE CASADO EM REGIME
DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
Manuel Figueiredo, advogado paranaense em brilhante artigo "MULHER
CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO", publicado na RT 544/288-290 entendeu que:
"... cabe proteger os credores, evitando que o casal se enriqueça às suas
custas, não é menos justo amparar a mulher contra maridos que se
desmandam.
Repugna ver a Justiça mandar vender a meação da mulher para cobrir
débitos que o marido constituiu até para pagar os favores de uma amante
... (omissis)
O importante e urgente é que se faça algo para remediar a situação atual.
A prova que ora se exige da mulher casada frustrou por completo os
objetivos da Lei nº 4.121. E deixá-la, de vez, sem proteção, não se justifica
..."
Com efeito, a Lei nº 4.121, de 27.08.62 dispõe em seu artigo 3º:
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"PELOS TÍTULOS DE DÍVIDA DE QUALQUER NATUREZA, FIRMAMOS
POR UM SÓ DOS CÔNJUGES, AINDA QUE CASADOS PELO REGIME
DE COMUNHÃO UNIVERSAL, SOMENTE RESPONDERÃO OS BENS
PARTICULARES DO SIGNATÁRIO E OS COMUNS ATÉ O LIMITE DE
SUA MEAÇÃO."
Tal dispositivo legal tem em vista exatamente a proteção da família como
um todo, desobrigando a meação da mulher, caso a dívida seja contraída apenas pelo marido, como
claro está na redação do artigo referido.
Diante deste fato - que será devidamente comprovado durante a instrução
processual - não resta alternativa a ora Embargante, senão pedir seja livrada da penhora sobre todos os
bens móveis penhorados.
Aliás, os bens móveis penhorados são acessórios móveis de utilização
diária da residência da Embargante e de sua família – composta por seu marido e seus xxx filhos - razão
ainda mais forte para subsidiar a presente medida liberatória da constrição judicial.
Ajuizados embargos de mulher casada, como no caso, deve o juiz efetuar
a instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa quanto aos fatos alegados, segundo o
entendimento dos tribunais pátrio consoante publicado na RT 536/198, em cujo texto se lê:
"Pode a mulher casada embargar a penhora dos bens do casal na
execução contra o marido, para excluir da penhora a meação. - O
julgamento antecipado dos embargos cerceia o direito da mulher
produzir provas de que a dívida contraída pelo marido não foi
benefício do casal."
Este é também o entendimento pacificado do TJSP, TJPR e do STJ:
Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre parte ideal de imóvel
recebido pela embargante por sucessão decorrente de falecimento
do genitor. Dívida contraída exclusivamente pelo cônjuge da
embargante. Casamento pelo regime da separação total de bens.
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Incomunicabilidade. Determinação de levantamento da penhora.
Recurso provido por maioria de votos. (TJ-SP - APL:
00319666320098260196 SP 0031966-63.2009.8.26.0196, Relator: Luis
Carlos de Barros - Data de Julgamento: 06/10/2014, 20ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2014).
EMBARGOS DE TERCEIRO Pedido de exclusão da penhora por falta
de anuência da cônjuge-embargante na constrição Desnecessidade
da autorização Casamento sob regime de separação total de bens
Artigo 1647 do CPC - Sentença de improcedência mantida Litigância
de má-fé configurada - Recurso não provido.* (TJ-SP - APL:
00169412120118260008 SP 0016941-21.2011.8.26.0008, Relator:
Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2013, 13ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2013).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO
INCONFORMISMO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE
BEM PERTENCENTE A CONJUGE COM O QUAL A AGRAVANTE É
CASADA SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
EXCLUSÃO. EXEGESE DO ART. 591 DO CPC. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NULIDADE.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Incidindo a penhora sobre patrimônio
não pertencente ao devedor, imperativa sua exclusão, sob pena de
violação da garantia patrimonial prevista pelo art. 591 do CPC e
frustração do escopo jurídico do processo. Ademais, nula é a
penhora, mormente, verificando-se que o proprietário do bem não
detém qualidade ou condição de garantidor do débito exequendo e,
ainda, de não ter participado da demanda de conhecimento em que
se impôs a sanção condenatória. (TJ-PR - AI: 3923955 PR 0392395-5,
Relator: José Cichocki Neto - Data de Julgamento: 26/09/2007, 12ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7469).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS.
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO POR DÍVIDAS FISCAIS DA EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO
QUE O PRODUTO DA INFRAÇÃO APROVEITOU À ESPOSA. ÔNUS
DO EXEQÜENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1.
O regime matrimonial adotado pelos cônjuges foi o da separação de
bens, cabendo à exequente demonstrar a fraude ou o benefício em
favor da embargante em face da executada – e não o contrário. 2.
Ainda quando há comunhão de bens decorrente do regime do
casamento, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em
caso de responsabilização do sócio por dívidas fiscais da sociedade
executada, caberá ao exequente demonstrar que o produto da
infração aproveitou à esposa (Superior Tribunal de Justiça, Órgão
Julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro Franciulli Netto, REsp
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362462/SC, Julgamento em 16/11/2004, Publicação no DJ em
25/04/2005). 3. Inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da
apelada em honorários advocatícios fixada em 10% sobre o valor da
causa. 4. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação
cível. (TRF-2 - AC: 200251100001938 RJ 2002.51.10.000193-8, Relator:
Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Data de Julgamento:
05/06/2007, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
Destarte, incabível a constrição sobre os bens móveis da ora Embargante,
posto que são de sua propriedade e restando protegido pela legislação vigente sobretudo e em especial
as normas constitucionais, razão pela qual se REQUER a concessão da LIMINAR nesses embargos,
para exclusão dos bens constritos, expedindo o competente mandado de levantamento da penhora
efetivada.
(5) – EM CONCLUSÃO
Destarte, em face de todo o exposto, REQUER:
a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 e seguintes do CPC/2015;
b) a concessão da MEDIDA LIMINAR para liberação de todos os bens
constritos em nome da embargante como comprovado nos
documentos em anexo;
Assim requer o recebimento destes Embargos, com a suspensão do
andamento da execução, citando-se o embargado para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena
de revelia e confissão, julgando-se, afinal, procedentes os embargos, determinando-se que seja livrada
a penhora sobre a meação da embargante sobre os bens móveis penhorados, condenando-se o
embargado nas custas e honorários de sucumbência.
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Prova o alegado pelos documentos anexos, pedindo o depoimento
pessoal do embargado, do credor endossante do título e de testemunhas a serem arroladas, e
protestando por outras provas, todas na forma da lei.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX /XX, 00 de novembro de 2017.
XXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX
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ROL DE TESTEMUNHAS:
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1- Procuração patronal;
2- Cópia das notas fiscais;
3- Cópia do RG, CPF e Comprovante de Residência;
4- Declaração de Hipossuficiência;
5- Cópia de certidão de casamento;
6- Outros;
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1190- EMBARGOS DE TERCEIRO

  • 1. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXXXX XXXXXXXX – (XX). Processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000 FULANA DE TAL, brasileira, XXXXX, XXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da Carteira de Identidade n° XXXXXXXXXX SSP/SP, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX/SP, CEP XXXXX-XXX, por meio de sua procuradora e advogada XXXXX XX XXXX XXXXX, brasileira, XXXXXXXXX, OAB/SP nº 000.000, com escritório na Rua XXXXX XX XXXXX, 000, sala 00- Centro, XXXXXX/SP, CEP 00000-000, com fulcro no artigo 674, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, OPÔR EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR em razão das razões e justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas: (1) – SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
  • 2. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 2 A ora embargante é esposa do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo ambos em 00 de outubro de 0000 contraído matrimônio pelo regime de separação total de bens conforme se constata da Certidão de casamento em anexo. Ocorre que com a decisão de Despersonalização Jurídica da empresa litigada, a determinação de penhora recaiu sobre os sócios e consequentemente, sendo o Sr. XXXXXXX esposo da Embargante e um dos sócios, foi expedido Mandado de Penhora contra o mesmo, tendo o Meirinho efetuado a penhora dos bens da cônjuge ora Embargante conforme adiante restará efetivamente comprovado pelos documentos acostados e pelas testemunhas arroladas ao final deste petitório. Eis a narrativa fática e processual. (2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirma a Embargante, sob as penas da Lei, não possuir condições financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50. A Embargante, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Ademais está plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos que é impossível custear o pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
  • 3. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 3 “Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo” (grifo nosso) Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que: “Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus, como pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado (...)” A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente entendido que, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA - COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR - CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência. A miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do orçamento familiar derivado do pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.” (TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j. 22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 17) (grifou-se) REQUER, portanto a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio, desta forma requerendo os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1.060/50. (3) – PRELIMIARMENTE – DO CABIMENTO DESSES EMBARGOS
  • 4. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 4 Antes do advento do Código de Processo Civil (CPC) discutia-se se cabia ou não, à mulher casada intimada da penhora, a oposição dos embargos de terceiro objetivando livrar a sua meação do imóvel penhorado. Porém com a entrada em vigor tanto do anterior, quanto do novo estatuto processual civil, a mulher casada, para meação, isto é, para defesa de sua meação, foi erigida à condição de terceiro perante a execução, ainda que tenha sido intimada da penhora, consoante a determinação do CPC. É que, segundo a maioria dos autores, a intimação determinada pelo CPC, é para que a mulher, querendo, ofereça seus embargos à execução, discutindo, se quiser, a origem do crédito sob execução, nulidades do título ou do processo, enfim, alegando qualquer matéria modificativa ou extintiva do crédito, em paridade de direitos com o marido. Para esse efeito, a intimação a que se refere o dispositivo teria o mesmo condão que uma verdadeira citação. A discussão doutrinária gira, então, neste aspecto, exatamente sobre a validade citatória dessa esdrúxula forma de intimação. Nesse passo, os embargos à arrematação da mulher casada, cabíveis até mesmo que tenha ela sido vencida, eventualmente, em embargos à execução (não embargos do devedor), teriam cabimento - conforme a letra da lei - exclusivamente consoante os ditames do CPC, isto é, unicamente para a defesa da posse dos seus bens dotais próprios, bens reservados, ou, como neste caso se verá defesa de seus bens (protegidos pela separação total de bens) com relação aos bens penhorados no presente cumprimento de sentença. Outro não é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado no RE 86.651-GO, 1ª Turma, de 09.12.1977, in LEX-Jurispr. do STF, n.º 5/117, cujo conteúdo da EMENTA é: "EMBARGOS DE TERCEIRO - Mulher casada, admissibilidade para excluir bens de sua meação de penhora efetuada. Dissídios de julgados..."
  • 5. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 5 O voto do Min. Rodrigues Alckmin, fazendo referência ao seu voto nos RREE n.º 79.145 e 87.147, tem o seguinte teor: É de evidência que, se, proposta a ação executiva contra o marido e penhorado o bem do casal, a mulher, intimada da penhora, quiser tão somente excluir da penhora a sua meação, o remédio tecnicamente adequado são os embargos de terceiro. Se ela se considerasse parte da ação executiva, interferiria na lide, na 'res in iudicio deducta', como parte, impugnando a pretensão do autor. Mas o que pretendeu - e o que pretende a mulher casada, quando somente impugna a incidência da penhora sobre sua meação - é, na posição de terceiro (estranha à lide, a pretensão deduzida pelo autor) tão somente fazer cessar a constrição judicial ilegitimamente incidente sobre bem seu, próprio. Tal como qualquer terceiro, estranho à demanda, que tivesse bem seu penhorado ilegitimamente, a mulher casada quer excluir da apreensão judicial o bem seu - a meação. Não impugna a pretensão do autor, de cobrar o débito. Age como terceiro para excluir, da penhora, a meação. É evidente que o remédio tecnicamente adequado para tal fim são os embargos de terceiro. Isto já era de boa doutrina, no regime processual anterior. Essa boa doutrina está expressamente consagrada, hoje, no Código de Processo Civil, 'verbis': 'Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais próprios, reservados ou, de sua meação. (Artigo 1.046, § 3º). E dito voto é concluído pela inserção do entendimento doutrinário de Hamilton M. Barros, "Liebman", Carneiro Lacerda e José Frederico Marques: "A admissibilidade dos embargos de terceiro, manifestada por quem seja parte no processo principal, está condicionada à distinção entre os títulos que tenha sobre a coisa objeto dos embargos ou da constrição judicial. Assim, o vencido na ação, ou é obrigado, pode manifestar embargos de terceiro, quanto aos bens que, pelo título, ou qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência judicial constritiva." (...) "A mulher casada, do mesmo modo, mesmo intimada da penhora sobre os bens do marido, pode, como terceiro, defender por meio de embargos, os seus bens próprios, ou de sua reserva, os da meação e os dotais."
  • 6. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 6 E, opostos embargos de terceiro de mulher casada, visando à liberação de sua meação ou de seus próprios bens adquiridos com seu esforço próprio, sobre os bens móveis penhorados, dito ataque à execução ou cumprimento de sentença deve ser recebido, suspendendo-se o curso da ação até julgamento final dos embargos, ainda que se discuta apenas a posse sobre do bem sob constrição judicial. Também nesse sentido iterativa jurisprudência do que, apenas exemplificativamente, traz: RT 526/218 - "EMBARGOS DE TERCEIRO - Oferecimento por mulher casada - Meação - Suspensão do processo principal - Segurança concedida. Havendo um só bem penhorado e versando sobre ele os embargos de terceiro, entende-se atingida a totalidade da constrição, para o efeito de suspensão do processo principal, não obstante a visada preservação da meação da mulher casada." (4) – DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE POSSES DE CONJUGE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS Manuel Figueiredo, advogado paranaense em brilhante artigo "MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO", publicado na RT 544/288-290 entendeu que: "... cabe proteger os credores, evitando que o casal se enriqueça às suas custas, não é menos justo amparar a mulher contra maridos que se desmandam. Repugna ver a Justiça mandar vender a meação da mulher para cobrir débitos que o marido constituiu até para pagar os favores de uma amante ... (omissis) O importante e urgente é que se faça algo para remediar a situação atual. A prova que ora se exige da mulher casada frustrou por completo os objetivos da Lei nº 4.121. E deixá-la, de vez, sem proteção, não se justifica ..." Com efeito, a Lei nº 4.121, de 27.08.62 dispõe em seu artigo 3º:
  • 7. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 7 "PELOS TÍTULOS DE DÍVIDA DE QUALQUER NATUREZA, FIRMAMOS POR UM SÓ DOS CÔNJUGES, AINDA QUE CASADOS PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, SOMENTE RESPONDERÃO OS BENS PARTICULARES DO SIGNATÁRIO E OS COMUNS ATÉ O LIMITE DE SUA MEAÇÃO." Tal dispositivo legal tem em vista exatamente a proteção da família como um todo, desobrigando a meação da mulher, caso a dívida seja contraída apenas pelo marido, como claro está na redação do artigo referido. Diante deste fato - que será devidamente comprovado durante a instrução processual - não resta alternativa a ora Embargante, senão pedir seja livrada da penhora sobre todos os bens móveis penhorados. Aliás, os bens móveis penhorados são acessórios móveis de utilização diária da residência da Embargante e de sua família – composta por seu marido e seus xxx filhos - razão ainda mais forte para subsidiar a presente medida liberatória da constrição judicial. Ajuizados embargos de mulher casada, como no caso, deve o juiz efetuar a instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa quanto aos fatos alegados, segundo o entendimento dos tribunais pátrio consoante publicado na RT 536/198, em cujo texto se lê: "Pode a mulher casada embargar a penhora dos bens do casal na execução contra o marido, para excluir da penhora a meação. - O julgamento antecipado dos embargos cerceia o direito da mulher produzir provas de que a dívida contraída pelo marido não foi benefício do casal." Este é também o entendimento pacificado do TJSP, TJPR e do STJ: Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre parte ideal de imóvel recebido pela embargante por sucessão decorrente de falecimento do genitor. Dívida contraída exclusivamente pelo cônjuge da embargante. Casamento pelo regime da separação total de bens.
  • 8. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 8 Incomunicabilidade. Determinação de levantamento da penhora. Recurso provido por maioria de votos. (TJ-SP - APL: 00319666320098260196 SP 0031966-63.2009.8.26.0196, Relator: Luis Carlos de Barros - Data de Julgamento: 06/10/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2014). EMBARGOS DE TERCEIRO Pedido de exclusão da penhora por falta de anuência da cônjuge-embargante na constrição Desnecessidade da autorização Casamento sob regime de separação total de bens Artigo 1647 do CPC - Sentença de improcedência mantida Litigância de má-fé configurada - Recurso não provido.* (TJ-SP - APL: 00169412120118260008 SP 0016941-21.2011.8.26.0008, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2013, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2013). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO INCONFORMISMO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A CONJUGE COM O QUAL A AGRAVANTE É CASADA SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EXCLUSÃO. EXEGESE DO ART. 591 DO CPC. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NULIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Incidindo a penhora sobre patrimônio não pertencente ao devedor, imperativa sua exclusão, sob pena de violação da garantia patrimonial prevista pelo art. 591 do CPC e frustração do escopo jurídico do processo. Ademais, nula é a penhora, mormente, verificando-se que o proprietário do bem não detém qualidade ou condição de garantidor do débito exequendo e, ainda, de não ter participado da demanda de conhecimento em que se impôs a sanção condenatória. (TJ-PR - AI: 3923955 PR 0392395-5, Relator: José Cichocki Neto - Data de Julgamento: 26/09/2007, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7469). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDAS FISCAIS DA EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO QUE O PRODUTO DA INFRAÇÃO APROVEITOU À ESPOSA. ÔNUS DO EXEQÜENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. O regime matrimonial adotado pelos cônjuges foi o da separação de bens, cabendo à exequente demonstrar a fraude ou o benefício em favor da embargante em face da executada – e não o contrário. 2. Ainda quando há comunhão de bens decorrente do regime do casamento, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilização do sócio por dívidas fiscais da sociedade executada, caberá ao exequente demonstrar que o produto da infração aproveitou à esposa (Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro Franciulli Netto, REsp
  • 9. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 9 362462/SC, Julgamento em 16/11/2004, Publicação no DJ em 25/04/2005). 3. Inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da apelada em honorários advocatícios fixada em 10% sobre o valor da causa. 4. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação cível. (TRF-2 - AC: 200251100001938 RJ 2002.51.10.000193-8, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2007, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA). Destarte, incabível a constrição sobre os bens móveis da ora Embargante, posto que são de sua propriedade e restando protegido pela legislação vigente sobretudo e em especial as normas constitucionais, razão pela qual se REQUER a concessão da LIMINAR nesses embargos, para exclusão dos bens constritos, expedindo o competente mandado de levantamento da penhora efetivada. (5) – EM CONCLUSÃO Destarte, em face de todo o exposto, REQUER: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) a concessão da MEDIDA LIMINAR para liberação de todos os bens constritos em nome da embargante como comprovado nos documentos em anexo; Assim requer o recebimento destes Embargos, com a suspensão do andamento da execução, citando-se o embargado para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, julgando-se, afinal, procedentes os embargos, determinando-se que seja livrada a penhora sobre a meação da embargante sobre os bens móveis penhorados, condenando-se o embargado nas custas e honorários de sucumbência.
  • 10. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 10 Prova o alegado pelos documentos anexos, pedindo o depoimento pessoal do embargado, do credor endossante do título e de testemunhas a serem arroladas, e protestando por outras provas, todas na forma da lei. Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXX /XX, 00 de novembro de 2017. XXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX OAB/SP 000.000 ROL DE TESTEMUNHAS:
  • 11. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 11 1- Nome completo, qualificação e endereço; 2- Nome completo, qualificação e endereço; 3- Nome completo, qualificação e endereço; DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
  • 12. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 12 1- Procuração patronal; 2- Cópia das notas fiscais; 3- Cópia do RG, CPF e Comprovante de Residência; 4- Declaração de Hipossuficiência; 5- Cópia de certidão de casamento; 6- Outros;
  • 13. XXXXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Rua: XXXX XXXX, 00, sala 00- centro XXXXXXXX/XX Cep: 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxxx@gmail.com.br 13