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                            JUSTiÇA DO TRABALHO


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                             Processo: 0000932-81.2012.5.05.0493         ACC
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                                                                                  Sr(a) Dr(a) Juiz(a)
     do Trabalho JOSE CAIRO JUNIOR, foram, por ordem do(a) ExmO(a)Sr(a) Dr(a) Juiz(a) Titular,
     apregoados os litigantes: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS
     MUNICIPAIS DE ILHÉUS, Autor, presente, representado por seu presidente, LUIZ CLÁUDIO
     VIANA MACHADO,            acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) ARNON NONATO MARQUES FILHO,
    OAB:009200-BA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelas Exmas. Sr~.                   nr=.
     Procuradoras, CLÁUDIA DE MENDONÇA BRAGA SOARES, matrícula 920 e VANESSA GRIZ
     MOREIRA GIL RODRIGUES, matrícula nO 926, MUNiCíPIO DE ILHÉUS, Réu(a), presente,
     representado(a) pelo(a) prefeito, NEWTON LIMA, acompanhada pelo Dr. Luís CARLOS DO
     NASCIMENTO, OAB BA 11855. Pelo Juiz foi dito que DETERMINA a inclusão do MINISTÉRIO
     PÚBLICO DO TRABALHO. Dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar, foi
     dito que: "requer habilitação no presente processo como litiséonsorte, bem como para aditar a
     presente ação civil coletiva nos termos do art. 5° § 2° da LACP". Pelo Juiz foi dito que DEFERE o
                                          I


     pedido de ingresso do MPT no presente feito como litisconsorte, recebendo a petição de aditamento
     e concedendo vista à parte Ré para a respectiva manifestação. Dada a palavra ao patrono da
     parte Autora, disse que: "requer o prazo de 05 dias para juntada de comprovante de registro junto
    . ao Ministério do Trabalho é Emprego". Pelo Juiz foi dito que DEFERE o requerimento. Pelo Juiz
     foi dito que as partes chegaram a um consenso para a celebração de um acordo, em relação ao
     pedido específico de pagamento dos salários atrasados até a presente data, nos seguintestermos:
     Cláusula 1a   - O Juiz determinará a abertura de conta corrente específica no Banco do Brasil à
     disposição   do Juizo da 3a Vara do trabalho de Ilhéus para onde serão remetidos os valores
     bloqueados com o fím específico de pagamento dos proventos dos servidores públicos municipais;
     Cláusula 2a   -   A parte Ré se compromete a enviar documento eletrônico contendo as informações
     necessárias à viabilizaçãc do pagamento dos proventos dos servidores, inclusive do Poder
     Legislativo Municipal, de forma individualizada referente aos meses de setembro, outubro e
                                                                     .
     novembro, até o limite bloqueado; no prazo de 24 horas para os dois primeiros meses e 48 horas
     para o último mês.
     Cláusula 3a   -   O Juízo determinará           . a Econômica Federal transfira imediatamente os
     vaio                                                       do Brasil, devendo a Secretaria da Vara

                                                             anceirasa(          ncionadas; .,.   ;k<
                                                                                      yfott~
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                                                                                                                           2
                                  PODER   JUDICIÁRIO
                                  JUSTiÇA DO TRABALHO
                                  TRIBUNAL   REGIONAL     DO TRABALHO       DA   s-   REGIÃO



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                                               ATA DE AUDIÊNCIA

                                   Processo: 0000932-81.2012.5.05.0493                    ACC
           .Cláusula 4a   -   O Juiz determinará expedição de bloqueio via BACEN-JUD na conta do FUNDO
           MUNICIPAL DE SAÚDE com o seguinte CNPJ: 08663203/0001-70 até                         ó   total de R$ 2.700.000,00
           (dois milhões e setecentos mil reais), mensalmente. Depois de efetivado o bloqueio o Juiz
           determinará a transferência do valor respectivo para a mesma- conta a ser aberta no Banco do
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           manifestação do Município.                                                     
           E, para constar, foi lavrada a presente ata, por mim.:.===--t-_----'t--'              Olímpio Guilherme Ribeiro
           Silva, Secretário de Audiências, e devidamen       ssinada pelo       :   JUr      e pelas partes.
                                                                                          I

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Ata de audiência de pagamento

  • 1. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO ! TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO 3a VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS - BAHIA ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0000932-81.2012.5.05.0493 ACC Aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze, às 12h30min estando aberta a audiência da 3a. Vara do Trabalho de Ilhéus - Bahia, na presença do(a) ExmO(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) do Trabalho JOSE CAIRO JUNIOR, foram, por ordem do(a) ExmO(a)Sr(a) Dr(a) Juiz(a) Titular, apregoados os litigantes: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHÉUS, Autor, presente, representado por seu presidente, LUIZ CLÁUDIO VIANA MACHADO, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) ARNON NONATO MARQUES FILHO, OAB:009200-BA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelas Exmas. Sr~. nr=. Procuradoras, CLÁUDIA DE MENDONÇA BRAGA SOARES, matrícula 920 e VANESSA GRIZ MOREIRA GIL RODRIGUES, matrícula nO 926, MUNiCíPIO DE ILHÉUS, Réu(a), presente, representado(a) pelo(a) prefeito, NEWTON LIMA, acompanhada pelo Dr. Luís CARLOS DO NASCIMENTO, OAB BA 11855. Pelo Juiz foi dito que DETERMINA a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar, foi dito que: "requer habilitação no presente processo como litiséonsorte, bem como para aditar a presente ação civil coletiva nos termos do art. 5° § 2° da LACP". Pelo Juiz foi dito que DEFERE o I pedido de ingresso do MPT no presente feito como litisconsorte, recebendo a petição de aditamento e concedendo vista à parte Ré para a respectiva manifestação. Dada a palavra ao patrono da parte Autora, disse que: "requer o prazo de 05 dias para juntada de comprovante de registro junto . ao Ministério do Trabalho é Emprego". Pelo Juiz foi dito que DEFERE o requerimento. Pelo Juiz foi dito que as partes chegaram a um consenso para a celebração de um acordo, em relação ao pedido específico de pagamento dos salários atrasados até a presente data, nos seguintestermos: Cláusula 1a - O Juiz determinará a abertura de conta corrente específica no Banco do Brasil à disposição do Juizo da 3a Vara do trabalho de Ilhéus para onde serão remetidos os valores bloqueados com o fím específico de pagamento dos proventos dos servidores públicos municipais; Cláusula 2a - A parte Ré se compromete a enviar documento eletrônico contendo as informações necessárias à viabilizaçãc do pagamento dos proventos dos servidores, inclusive do Poder Legislativo Municipal, de forma individualizada referente aos meses de setembro, outubro e . novembro, até o limite bloqueado; no prazo de 24 horas para os dois primeiros meses e 48 horas para o último mês. Cláusula 3a - O Juízo determinará . a Econômica Federal transfira imediatamente os vaio do Brasil, devendo a Secretaria da Vara anceirasa( ncionadas; .,. ;k< yfott~
  • 2. r~~~-~--_·_-_·_----------------'----------:-----""-----------------------,-- 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA s- REGIÃO 3a VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS - BAHIA ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0000932-81.2012.5.05.0493 ACC .Cláusula 4a - O Juiz determinará expedição de bloqueio via BACEN-JUD na conta do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE com o seguinte CNPJ: 08663203/0001-70 até ó total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), mensalmente. Depois de efetivado o bloqueio o Juiz determinará a transferência do valor respectivo para a mesma- conta a ser aberta no Banco do Brasil, devendo, a parte Ré, repetir o procedimento constante da' cláusula 2a. Cláusula 5a - Em caso de descumprimento da obrigação de fazer prevista na cláusula 2a, por parte do gestor e do secretário de fazenda, fica acordado o pagamento de multa diária, de forma solidária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários. Em relação aos demais pedidos, o processo segue o seu curso normal, concedendo-se vistas à - parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias a contar de 04/12/2012, inclusive, contestar a peça de aditamento produzida pelo Ministério Público do Trabalho. Em relação ao pedido de Antecipação de Tutela formulado no aditamento feito pelo Ministério Público do Trabalho, mais precisamente no item V, alíneas "f", "g", "h" e "i", disse o Juiz que em virtude da conciliação homologada, não se vislumbra a presença, pelo menos por hora, dos requisitos legais que ensejariam a éoncessão antecipatória, d do para apreciar o pleito após a manifestação do Município. E, para constar, foi lavrada a presente ata, por mim.:.===--t-_----'t--' Olímpio Guilherme Ribeiro Silva, Secretário de Audiências, e devidamen ssinada pelo : JUr e pelas partes. I