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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 154.051 - DF (2009/0226277-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE : ODÍLIO DE JESUS MARQUES
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
IMPROVIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LEI N.º 5.346/67. INCLUÍDAS
AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LEGISLADOR NÃO AS
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IN MALAM PARTEM. VEDADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. DANO SIMPLES. POSSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL EXAURIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de
se prestigiar a lógica do sistema recursal.
2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o
remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como
sucedâneo de revisão criminal.
3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que
haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação
seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada,
sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego
não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da
Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria
da Ministra Rosa Weber).
5. A norma criminal insculpida no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do
Código Penal foi acrescida pela Lei n.º 5.346/67, a fim de incluir a empresa
concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista,
findando a discussão anterior acerca de se o dano cometido contra esses
entes estaria abrangido neste tipo, ao tratar do evento danoso contra o
patrimônio da União.
6. De se notar que o Distrito Federal é um ente federativo, regido por lei
orgânica, lhe sendo atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios (artigo 32, caput, e § 1.º, da Constituição Federal).
7. In casu, existe manifesta ilegalidade pois, não se descurando da mens
legis, no tocante à proteção do patrimônio público, nem da discrepância em
Documento: 26240727 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/05/2013 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
considerar o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que o causado
aos demais entes elencados no dispositivo criminal, verifica-se que é
inadmissível fazer-se interpretação analógica in malam partem, vedada em
Direito Penal, com o escopo de incluir o Distrito Federal no rol previsto no
delito de dano qualificado.
8. Caberia para a conduta descrita na exordial acusatória em análise a
imputação relativa ao dano simples, previsto no caput do artigo 163 do
Código Penal, mediante queixa-crime apresentada pela Procuradoria do
Distrito Federal, inviável no presente caso, visto que entre a data do fato até
o presente momento, operou-se o prazo decadencial, fulminando essa
possibilidade, pelo advento da extinção da punibilidade (Artigo 107, inciso
IV, do Código Penal).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
anular a ação penal desde o oferecimento da denúncia, inclusive; e, em ato
contínuo, reconhecer a extinção da punibilidade do fato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
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  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 154.051 - DF (2009/0226277-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : ODÍLIO DE JESUS MARQUES EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. IMPROVIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LEI N.º 5.346/67. INCLUÍDAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LEGISLADOR NÃO AS CONSIDEROU ABRANGIDAS PELO ENTE UNIÃO DESCRITO NO TIPO. DISTRITO FEDERAL NÃO ELENCADO NO ROL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. VEDADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. DANO SIMPLES. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL EXAURIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. A norma criminal insculpida no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal foi acrescida pela Lei n.º 5.346/67, a fim de incluir a empresa concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista, findando a discussão anterior acerca de se o dano cometido contra esses entes estaria abrangido neste tipo, ao tratar do evento danoso contra o patrimônio da União. 6. De se notar que o Distrito Federal é um ente federativo, regido por lei orgânica, lhe sendo atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (artigo 32, caput, e § 1.º, da Constituição Federal). 7. In casu, existe manifesta ilegalidade pois, não se descurando da mens legis, no tocante à proteção do patrimônio público, nem da discrepância em Documento: 26240727 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/05/2013 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça considerar o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que o causado aos demais entes elencados no dispositivo criminal, verifica-se que é inadmissível fazer-se interpretação analógica in malam partem, vedada em Direito Penal, com o escopo de incluir o Distrito Federal no rol previsto no delito de dano qualificado. 8. Caberia para a conduta descrita na exordial acusatória em análise a imputação relativa ao dano simples, previsto no caput do artigo 163 do Código Penal, mediante queixa-crime apresentada pela Procuradoria do Distrito Federal, inviável no presente caso, visto que entre a data do fato até o presente momento, operou-se o prazo decadencial, fulminando essa possibilidade, pelo advento da extinção da punibilidade (Artigo 107, inciso IV, do Código Penal). 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular a ação penal desde o oferecimento da denúncia, inclusive; e, em ato contínuo, reconhecer a extinção da punibilidade do fato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 04 de dezembro de 2012(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora Documento: 26240727 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/05/2013 Página 2 de 2