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Agravo de Instrumento n. 2014.051213-7, de Braço do Norte
Relator: Des. Cesar Abreu
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BEM DE FAMÍLIA E OUTRO UTILIZADO NO TRABALHO.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRESENÇA DO FUMUS BONI
JURIS E DO PERICULUM IN MORA, QUE SEMPRE PRESUMIDO,
A TEOR DO ART. 7º da LIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2014.051213-7, da comarca de Braço do Norte (1ª Vara Cível), em que é agravante Adir
Alberton Volpato e agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar
provimento ao agravo. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 4 de novembro de 2014, foi presidido pelo
signatário, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Stanley da Silva Braga. Funcionou como
Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor André Carvalho.
Florianópolis, 12 de novembro de 2014.
Cesar Abreu
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adir Alberton Volpato
contra decisão proferida no autos da ação civil pública n. 09000009-73.204.8.24.0010, a
qual "deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar, tão somente, a
indisponibilidade dos bens imóveis que estejam registrados em nome do requerido nos
Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e dos veículos de sua propriedade, nos
termos dos arts. 7º e 16º da Lei 8.429/92, bem como do art. 12 da Lei 7.437/85",
objetivando cassá-la, ao argumento da ausência dos requisitos mínimos ensejadores da
medida.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 221), transcorrido in albis o
prazo pra a apresentação da contraminuta e ouvida a douta Procuradoria Geral de
Justiça, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Acolho o substancioso parecer da ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Hercília Regina Lemke, para expressar que relativamente aos bens alcançados pela
indisponibilidade, se bem de família ou protegido pela utilização no trabalho, não há
antecipar juízo de valor, quando ainda não enfrentada a questão no juízo de origem, sob
pena de supressão de instância, muito embora sabido e consabido, que a
impenhorabilidade não é impeditiva da indisponibilidade quando se trata de ação por ato
de improbidade administrativa.
Quanto as demais questões, que sobrevivem ao exame, se há reconhecer,
diversamente do que pensado pelo agravante, que não houve malferimento ao princípio
do devido processo legal nem há entrave legal a indisponibilidade de bens.
O Ministério Público não está obrigado à prévia abertura de inquérito civil
para deflagrar ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nem a exaurir
investigação aprofundada, quando se depare com elementos seguros para o ajuizamento
da ação. A cumulação indevida de cargos, com a impossibilidade material de atender a
carga horária correspondente, por si, é indicativa de dolo e da improbidade, e
consubstancia o fumus boni juris.
A indisponibilidade de bens é medida de resguardo, de garantia, utilizada
para assegurar o integral ressarcimento do dano, não traduzindo indicação de
condenação antecipada. É viável, legalmente prevista, e aplaudida amplamente pelos
diversos julgados.
O periculum in mora é sempre presumido, à vista do art. 7º da lei 8.429/92.
Aliás, é firme a orientação no STJ de que “a decretação da indisponibilidade dos bens
não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (AgRg no REsp 1.419.514).
Gabinete Des. Cesar Abreu
Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento do agravo.
Este é o voto.
Gabinete Des. Cesar Abreu

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Agravo de Instrumento sobre indisponibilidade de bens em ação por improbidade

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.051213-7, de Braço do Norte Relator: Des. Cesar Abreu AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA E OUTRO UTILIZADO NO TRABALHO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA, QUE SEMPRE PRESUMIDO, A TEOR DO ART. 7º da LIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO MALFERIDO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.051213-7, da comarca de Braço do Norte (1ª Vara Cível), em que é agravante Adir Alberton Volpato e agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 4 de novembro de 2014, foi presidido pelo signatário, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Stanley da Silva Braga. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor André Carvalho. Florianópolis, 12 de novembro de 2014. Cesar Abreu PRESIDENTE E RELATOR
  • 2. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adir Alberton Volpato contra decisão proferida no autos da ação civil pública n. 09000009-73.204.8.24.0010, a qual "deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar, tão somente, a indisponibilidade dos bens imóveis que estejam registrados em nome do requerido nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e dos veículos de sua propriedade, nos termos dos arts. 7º e 16º da Lei 8.429/92, bem como do art. 12 da Lei 7.437/85", objetivando cassá-la, ao argumento da ausência dos requisitos mínimos ensejadores da medida. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 221), transcorrido in albis o prazo pra a apresentação da contraminuta e ouvida a douta Procuradoria Geral de Justiça, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. Acolho o substancioso parecer da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Hercília Regina Lemke, para expressar que relativamente aos bens alcançados pela indisponibilidade, se bem de família ou protegido pela utilização no trabalho, não há antecipar juízo de valor, quando ainda não enfrentada a questão no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, muito embora sabido e consabido, que a impenhorabilidade não é impeditiva da indisponibilidade quando se trata de ação por ato de improbidade administrativa. Quanto as demais questões, que sobrevivem ao exame, se há reconhecer, diversamente do que pensado pelo agravante, que não houve malferimento ao princípio do devido processo legal nem há entrave legal a indisponibilidade de bens. O Ministério Público não está obrigado à prévia abertura de inquérito civil para deflagrar ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nem a exaurir investigação aprofundada, quando se depare com elementos seguros para o ajuizamento da ação. A cumulação indevida de cargos, com a impossibilidade material de atender a carga horária correspondente, por si, é indicativa de dolo e da improbidade, e consubstancia o fumus boni juris. A indisponibilidade de bens é medida de resguardo, de garantia, utilizada para assegurar o integral ressarcimento do dano, não traduzindo indicação de condenação antecipada. É viável, legalmente prevista, e aplaudida amplamente pelos diversos julgados. O periculum in mora é sempre presumido, à vista do art. 7º da lei 8.429/92. Aliás, é firme a orientação no STJ de que “a decretação da indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (AgRg no REsp 1.419.514). Gabinete Des. Cesar Abreu
  • 3. Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento do agravo. Este é o voto. Gabinete Des. Cesar Abreu