SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 13
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho da Capital
O SINDICATO DOS TRABALHADORES, Entidade
Sindical registrada no Ministério do Trabalho, sob o código nº
00801409593-4, com sede `a Av. Sul, s/n, Pátio Ferroviário de
Cinco Pontas, São José, nesta, Cep nº 50090-010, na pessoa
de seu representante legal, vem por seu advogado, nos
termos do instrumento procuratório em anexo, com fulcro no
artigo 8º, inciso III, da Carta Magna e artigo3º da Lei 8073/90,
na qualidade de Substituto Processual, propor AÇÃO
TRABALHISTA em Rito Ordinário contra a UNIÃO
FEDERAL, inventariante e sucessora da extinta Rede
Ferroviária Federal, através da Procuradoria da República,
estabelecida à rua Frei Matias Tevês, nº 65, Paissandu,
Recife-PE, CEP 50070-450, nesta, em substituição aos
integrantes da categoria ora relacionados em anexo, nos
termos que segue:
Do Direito e Postulado.
1. Os substituídos identificados individualmente
pelo número de suas matriculas e todos desligados dos seus
contratos de trabalho com a RFFSA, face o implemento de
suas respectivas aposentadorias, não receberam a multa
indenizatória de 40% (Quarenta Porcento) sobre o montante
do valor dos seus depósitos Fundiários, sob o pretexto de que
o artigo 453 da CLT, em seus parágrafos e caput, veda o
pagamento por parte do empregador dos haveres do contrato
celetista.
Tal entendimento fulminava frontalmente o artigo
7º, inciso I, da Carta Magna, que prevê indenização
compensatória e, não exclui indenização no caso, de
aposentadoria voluntária e espontânea dos substituídos.
2. Atualmente este entendimento mudou em
face do julgamento de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN nº 1770 e 1721) perante o
Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional os
parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que previa a extinção
do contrato de trabalho quando da aposentadoria do
empregado pela previdência social.
3. Durante alguns anos, a orientação
Jurisprudencial 177 do TST, estabeleceu a aposentadoria
como causa extintiva ou terminativa do contrato de trabalho,
dando ao empregador o direito de desligar o empregado
aposentado pelo INSS, sem o pagamento de verbas
resilitórias, inclusive a multa indenizatória de 40% (Quarenta
Porcento) sobre os depósitos fundiários (FGTS), fulcrando
esse entendimento no fato de que a aposentadoria espontânea
e voluntária, requerida pelo empregado, não significava que a
empresa o estaria desligando sem justa causa.
4. Foi assim com os substituídos todos
desligados do seu contrato de trabalho com a RFFSA pelas
suas aposentações pela Previdência Social, não receberam a
multa indenizatória do FGTS, sob o argumento de que a
orientação Jurisprudencial pré–falada previa que a
aposentadoria era causa extintiva do contrato de trabalho, sem
o direito do empregado receber qualquer indenização.
5. Hoje este entendimento foi espancado do
ordenamento jurídico com o julgamento, repita-se, no STF, das
Ações Direta de Inconstitucionalidade de nº 1770 e nº 1721, as
quais fundamentam as seguintes decisões:
AI-AgR 565894 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/
Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 30/05/2006
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 10-11-2006 PP-00051
EMENT VOL-02255-06 PP-01148
Parte(s)
AGTE.(S): JOÃO CARLOS CANAVEZZI DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO(A/S):COMPANHIA RIOGRANDENSEDE TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do
trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, Pertence,
DJ 14.10.2005).
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento e, de logo, ao recurso extraordinário, nos termos
do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente; vencido o Ministro
Marco Aurélio, que lhe negava provimento. Relator para o acórdão o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.05.2006
AI-AgR 519669 / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 21/03/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 19-05-2006 PP-00017
EMENT VOL-02233-05 PP-00861
LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 85-90
Parte(s)
AGTE.(S) : INDÚSTRIAS ROMI S/A
ADV.(A/S): SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS
AGDO.(A/S): JOÃO DIAS DO PRADO
ADV.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do
trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental
no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1ª. Turma, 21.03.2006.
AI-ED 439920 / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 06/12/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 03-02-2006 PP-00031
EMENTVOL-02219-09 PP-01778
Parte(s)
EMBTE.(S): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR
EMBDO.(A/S): SÔNIA MARIA RODRIGUES
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
EMENTA: I. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. II. Recurso extraordinário, embargos de declaração e
prequestionamento: a recusa do órgão julgador em suprir omissão
apontada pela parte através da oposição pertinente de embargos
declaratórios não impede que a matéria omitida seja examinada pelo
STF, como decorre a contrario sensu da Súmula 356. III. Recurso
extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado na
Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho,
de conteúdo constitucional. IV. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a
garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa
derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT
(redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou
não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu
trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver
encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra;
caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria
espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho
e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar
Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE
449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento
em agravo regimental no agravo de instrumento a que se nega
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
AI-AgR 533998 / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 09-12-2005 PP-00010 EMENT VOL-02217-06 PP-01120
RT v. 95, n. 847, 2006, p. 147-148
Parte(s)
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO (A/S)
AGDo.(A/S): MARTA HELENA RODRIGUES MACHADO
ADV.(A/S): ANDRÉ JORGE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO (A/S)
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do
trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.
RE 449420/ PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 16/08/2005 Órgão
Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-5 PP-00919
DECTRAB v. 12, n. 136, 2005, p. 73-80
RB v. 18, n. 506, 2006, p. 48
Parte(s)
RECTE.(S):VALDOMIRA NIEDZIELA
ADV.(A/S):PEDRO LOPES RAMOS
ADV.(A/S): NILTON CORREIA
RECDO.(A/S):EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TECNICA E
EXTENSÃO RURAL - EMATER
ADV.(A/S): ALESSANDRA PRESTES MIESSA
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do
trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128).
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
que dele não conhecia. 1ª Turma, 16.08.2005.
6. Portanto aposentados os substituídos
espontaneamente ou voluntariamente, não deixam de ter
direito a multa de 40% do FGTS de todos os depósitos na
conta vinculada.
7. E não é verdade que o caput do artigo 453
consolidado, deu como forma de extinção do contrato de
trabalho, a aposentadoria espontânea, antes cuidou
expressamente da soma de períodos descontínuos do
empregado que fosse readmitido.
8. Corroborando a tese exposta, também tem
sido este o entendimento consagrado na esteira de interativa
jurisprudência, as quais foram citadas no corpo da ação do
processo 850/07-8 da 18º Vara da Capital, a qual se encontra
em grau de recurso, fazemos por oportuno as citações:
Ementa: I Recurso Extraordinário: Admissibilidade:
acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho de
conteúdo constitucional. II Previdência Social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho. 1.Despedida arbitraria ou sem justa causa(CF art. 7º
I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de
premissa derivada de interpretação conferida ao artigo 453,
caput, da CLT ( redação alterada pela Lei 6204/75), decide
que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de
trabalho, mesmo quando empregado continua a trabalhar na
empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A
aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado do seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra;caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria
espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de
trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: Adin
1721- MC Ilmar Galvão, RTJ 186/3; Adin 1770, Moreira Alves,
RTJ 168/128; RE 449420, 1º Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ
14.10.2005.( ARAI nº 534599-2/RS e 533998-2 DF, Primeira
Turma do STF, Relator Ministro Sepulvida Pertence,
17/11/2005).
Ementa: Previdência Social: aposentadoria espontânea
não implica, por si só extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inciso I):
viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo da
premissa derivada de interpretação conferida ao artigo 453,
caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6204/75), decide que
a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,
mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário. 2. A
aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado do seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outro; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria
espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de
trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (Adin
1721-MC Ilmar Galvão, RTJ 186/3; Adim 1770, Moreira Alves,
RTJ 168/128) (RE449.420-J / PR, Primeira Turma da STF,
Relator Ministro Sepulvida Pertence, 14/10/2005).
9. Ainda por oportuno, se traz a baila mais uma
vez corpo de interativa jurisprudência citada na
supramencionada Ação, como se segue abaixo:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR `A OPÇÃO PELO FGTS – Nos termos do artigo
49, I , letra “b”, da Lei 8213/90, a aposentadoria espontânea
não extingue, “ipso iure”, o contrato de trabalho, se as partes
assim não ajustaram. Faz jus a autora ao recebimento da
indenização pelo tempo de serviço anterior à opção pelo
FGTS, em decorrência da dispensa sem justa causa.”(Ac TRT
3ª. Região – 4ª Turma – Proc. RO-15239/95, Rel. Juiz João
Bosco Pinto Lara) “in” MINAS GERAIS de 16.03.96.
Ementa: Ao aposentar-se o empregado pode optar pela
extinção do vínculo de emprego, ou pode optar pela sua
continuação. Inteligência do artigo 49, I, do PBPS (Lei
8213/91). (Ac. TRT da 3º Região – 3º Turma – Processo nº
TRT/RO 5850/97 – Relator: Dr. Levi Fernandes Pinto) “In “
Minas Gerais de 20.01.98.
Ementa: Aposentadoria Espontânea sem desligamento
do emprego. Intangibilidade do contrato de trabalho.Embora
nunca tenha havido no Direito Brasileiro, qualquer texto legal
que determinasse de forma expressa a extinção do contrato
pela simples aposentadoria voluntária do empregado tal
conseqüência era deduzida da legislação previdenciária
anterior (artigo 3º, I, da Lei nº 6950/81), que exigia o
comprovado desligamento do requerente do seu emprego para
concessão do benefício. Contudo, após a edição da Lei nº
8213/91 (cujo artigo 49, I, “b”, estabeleceu ser devida a
aposentadoria por idade ao segurado empregado a partir da
data de seu requerimento, quando não houver desligamento
do emprego), esta não é mais compulsória para aquele efeito
previdenciário e, assim, não mais deve ser considerada uma
dos modos clássicos de extinção compulsória do contrato de
trabalho. O artigo 453 da CLT, por sua vez, não aplica ao
empregado que se aposentar voluntariamente e não se
desligar de imediato do emprego, pois refere-se
expressamente “quando readmitido”. Se este continuou
trabalhando sem qualquer solução de continuidade da
relações de emprego a dupla ficção jurídica de que seu
primeiro contrato de trabalho foi rescindido e, ato continuo,
ocorreu sua readmissão ao emprego. E, como corolário lógico
e jurídico deste entendimento, tem-se que a rescisão deste
contrato por iniciativa da empregadora lhe acarreta a
obrigação de pagar ao autor a multa de 40% sobre os valores
do FGTS de todo o período laborado ( e não apenas do
período posterior a sua aposentadoria). (AC. TRT da 3º Região
– 3º Turma – Proc. Nº TRT/RO – 3436/97 – Relator: Dr.
Roberto José Freire Pimenta) “in” MINAS GERAIS de
23/09/97.
10. Analisadas essas questões, não resta
dúvidas, portando, do direito dos substituídos a indenização da
multa de 40% dos depósitos fundiários de todo período
laborado, levando-se em consideração, inclusive, que não há
prescrição via acionária a ser alcançada, posto que
considerando o efeito Erga Omnes das Adins pré- citadas e
suas repercussões no mundo jurídico que atingem situações já
consolidadas sob o império de Lei anterior, somente a partir de
publicada a decisão da Adin começa a fluir o prazo
prescricional. Assim encerra-se o biênio prescricional em
outubro de 2008, sendo, portanto, hábil o ajuizamento da
presente demanda.
Mister esclarecer ainda que o direito a multa
indenizatória de 40% sobre o FGTS, foi consolidado e previsto
com o advento Carta Magna de 1988, e os substituídos
desligados a partir da Carta Constitucional, são possuidores de
legitimidade para aquisição deste Direito, considerando que a
Adin consolidou o referido Direito dos substituídos que não
devem ser alcançados por prescrição acionaria ou de Direito
adquirido, posto que esta é trintenaria ( Enunciado 362 do
TST), e aquela é bienal a partir da publicação da Adin, que tem
por temo final o prazo prescricional em outubro de 2008.
11. Alias a decisão proferida no processo
850/07.8, da 18º Vara do Trabalho da Capital, bem menciona,
“in verbis”, estes aspectos: “Tratando-se de matéria
constitucional, como já frisamos acima, uma vez extinto o
dispositivo constitucional, a nova disposição vigora com efeito
ex tunc, tornando nulos todos os dispositivos em contrário.
Logicamente que só ocorrendo julgamento das Adins em
25.10.2006, é que o prazo prescricional iniciou sua contagem,
visto que só a partir de então, os reclamantes tomaram ciência
da decisão definitiva da matéria enfocada, cujo termino se dará
em 25.10.2008, após o biênio prescricional. Como o
ajuizamento da ação ocorreu em 13.07.2007, não há
prescrição bienal a ser acolhida. Vale salientar, ainda, que
tratando-se de pedido relativo ao 40% sobre o FGTS, também
não sofre a influência da Prescrição Quinquenal, visto ser
subordinada aos efeitos da prescrição trintenária, conforme
determina na sumula 362, do C. TST.”
12. Por fim, os substituídos ora relacionados
neste processo, são pessoas assalariadas e aposentadas, não
tendo condições, pois, de arcarem com as custas e despesas
processuais, sendo pobres na forma da Lei 7115/83.
De outra parte a entidade autora, também
não tem condições econômicas e financeiras de arcar com as
custas processuais e despesas processuais, posto que houve
o perdimento de sua sede por dividas com o IAPAs, com o
INSS e por demandas em execução trabalhista, bem assim
suas contas estão todas bloqueadas por execuções também
de natureza trabalhista.
Sendo assim, nem os substitutos
relacionados no termo da Lei pré falada possuem capacidade
econômica financeira de suportar o ônus das custas e
despesas processuais, nem a própria entidade autora deste
petitório que arrima seu fundamento para isenção destes ônus
processuais nos arestos que se passa a transcrever abaixo.
Revista de Processo Civil, na Rt 763 de
maio de l999, 88º ano, no acórdão e Ementa do Agl 828929
– 3º Câmara do 1º TACIV SP – j. 20.10.1998 – Relator Juiz
Antonio Rigolin.
“Assistência Judiciária Justiça Gratuita –
Benefício pleiteado por pessoa jurídica sem finalidade
lucrativa- Admissibilidade do favor legal que não decorre
da simples indicação dos fins da Entidade, mas da
constatação da impossibilidade de arcar com o
pagamento de despesas processuais, sem
comprometimento de sua situação econômica–
interpretação da Lei 1060/50.
Ementa da Redação: conforme
interpretação da Lei 1060/50, a concessão do Benefício da
Justiça Gratuita naco se restringe às Pessoas Físicas, mas
também às Pessoas Jurídicas, principalmente, se não têm
finalidade lucrativa. Porém a condição de necessitado
para concessão do pedido de Assistência Judiciária não
determinada pela simples constatação dos fins da
entidade, mas da devida constatação da impossibilidade
de arcar com o pagamento de despesas processuais...
(Ag. In 828929-4-3º-Câmara – j.20.10.1998- Rel Juiz Antonio
Regolin).
13. Ao arremate, são devidos Honorários
Advocatícios com arrimo em consonante Jurisprudência
fundamentada, inclusive, no TST, a qual passamos a
transcrever.
Honorários Advocatícios.
Em substituição processual. Cabimento.
Ementa: Honorários Advocatícios – Em
substituição processual – Cabimento – Restando
demonstrado nos autos a insuficiência econômica dos
substituídos, nos parece razoável o deferimento de
honorários advocatícios em favor do sindicato dos
trabalhadores, consoante artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70,
haja vista que a assistência encontra-se revelada pela
própria substituição. Este entendimento tem apoio na
recentíssima jurisprudência do TST (TST RR 230/2006-034-
03-003). Recurso Provido.
TRT 15º Reg. ( Campinas /SP) RO 1206-2006-007-15-00-3-
(Ac.15566/08PATR,5ºC.) – Rel. Lorival Ferreira dos Santos.
DOE. 4.4.08, p34.
Diante do Exposto, pede e
requer a V. Exa., seja a recda condenada a promover o pagamento da
multa de 40 % (Quarenta Porcento) do FGTS sobre os depósitos
fundiários do montante da conta vinculada de cada um dos substituídos
com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação em Honorários Advocatícios
com arrimo no item 12 e 13, deste petitório.
Outrossim, requer seja concedida a isenção de custas e
despesas processuais em favor dos substituídos relacionados e da
entidade autora substituta. Tudo com arrimo no mencionado nos itens 12
e 13 deste petitório.
Finalmente, seguem em anexo os seguintes documentos:
doc. 01 - procuração; doc.02 - ata de eleição; doc 03 a 05 - ata de posse;
doc 06 a 15 - estatuto da entidade; e doc. 16 a 20 - decisão sobre a
matéria da 18º Vara do Trabalho.
E. Deferimento.
Dá-se a causa o valor de R$ 30000,00( Trinta
Mil Reais).
Ricardo Henrique de Jesus

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

500 Exercícios da Lei 8112 Comentadas - PROF. PAULO LUSTOSA
500 Exercícios da Lei 8112 Comentadas - PROF. PAULO LUSTOSA500 Exercícios da Lei 8112 Comentadas - PROF. PAULO LUSTOSA
500 Exercícios da Lei 8112 Comentadas - PROF. PAULO LUSTOSANa Silva
 
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
 
Da apostila de direito administrativo esquematizado.pdf inss
Da apostila de direito administrativo esquematizado.pdf inssDa apostila de direito administrativo esquematizado.pdf inss
Da apostila de direito administrativo esquematizado.pdf inssFelipe Fontenele
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentadamoderninho2
 
Lei 8112 resumida
Lei 8112 resumidaLei 8112 resumida
Lei 8112 resumidawepaulista
 
Estabilidade provisória do dirigente sindical
Estabilidade provisória do dirigente sindicalEstabilidade provisória do dirigente sindical
Estabilidade provisória do dirigente sindicalAtila Teles
 
Lei 8112 resumo_esquematico
Lei 8112 resumo_esquematicoLei 8112 resumo_esquematico
Lei 8112 resumo_esquematicoJorge Noronha
 
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)Sidney Arcanjo
 
FDV. TEPúblico. Efeito Vinculante
FDV. TEPúblico. Efeito VinculanteFDV. TEPúblico. Efeito Vinculante
FDV. TEPúblico. Efeito VinculanteCláudio Colnago
 
Questões para fixação da lei n 8112
Questões para fixação da lei n 8112Questões para fixação da lei n 8112
Questões para fixação da lei n 8112Lenonrs
 
Aposentadoria especial
Aposentadoria especialAposentadoria especial
Aposentadoria especialAPEPREM
 
Resumo regime jurídico único - concurso inss
Resumo   regime jurídico único - concurso inssResumo   regime jurídico único - concurso inss
Resumo regime jurídico único - concurso inssFabio Lucio
 
Aula 3 - D.TRABALHO
Aula 3 - D.TRABALHOAula 3 - D.TRABALHO
Aula 3 - D.TRABALHOgsbq
 

Mais procurados (18)

500 Exercícios da Lei 8112 Comentadas - PROF. PAULO LUSTOSA
500 Exercícios da Lei 8112 Comentadas - PROF. PAULO LUSTOSA500 Exercícios da Lei 8112 Comentadas - PROF. PAULO LUSTOSA
500 Exercícios da Lei 8112 Comentadas - PROF. PAULO LUSTOSA
 
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
 
Trabalho - Audiência
Trabalho - AudiênciaTrabalho - Audiência
Trabalho - Audiência
 
Da apostila de direito administrativo esquematizado.pdf inss
Da apostila de direito administrativo esquematizado.pdf inssDa apostila de direito administrativo esquematizado.pdf inss
Da apostila de direito administrativo esquematizado.pdf inss
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentada
 
Resumos de legislações
Resumos de legislaçõesResumos de legislações
Resumos de legislações
 
Lei 8112 resumida
Lei 8112 resumidaLei 8112 resumida
Lei 8112 resumida
 
Estabilidade provisória do dirigente sindical
Estabilidade provisória do dirigente sindicalEstabilidade provisória do dirigente sindical
Estabilidade provisória do dirigente sindical
 
Lei 8112 resumo_esquematico
Lei 8112 resumo_esquematicoLei 8112 resumo_esquematico
Lei 8112 resumo_esquematico
 
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
 
FDV. TEPúblico. Efeito Vinculante
FDV. TEPúblico. Efeito VinculanteFDV. TEPúblico. Efeito Vinculante
FDV. TEPúblico. Efeito Vinculante
 
Questões para fixação da lei n 8112
Questões para fixação da lei n 8112Questões para fixação da lei n 8112
Questões para fixação da lei n 8112
 
Lei 8112 90
Lei 8112 90 Lei 8112 90
Lei 8112 90
 
Tutelas
TutelasTutelas
Tutelas
 
Lei8112 resumo
Lei8112 resumoLei8112 resumo
Lei8112 resumo
 
Aposentadoria especial
Aposentadoria especialAposentadoria especial
Aposentadoria especial
 
Resumo regime jurídico único - concurso inss
Resumo   regime jurídico único - concurso inssResumo   regime jurídico único - concurso inss
Resumo regime jurídico único - concurso inss
 
Aula 3 - D.TRABALHO
Aula 3 - D.TRABALHOAula 3 - D.TRABALHO
Aula 3 - D.TRABALHO
 

Destaque

O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialO interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialPrLinaldo Junior
 
Alguns aspectos da incidencia tributaria
Alguns aspectos da incidencia tributariaAlguns aspectos da incidencia tributaria
Alguns aspectos da incidencia tributariaPrLinaldo Junior
 
Ação de repitição de indébito
Ação de repitição de indébitoAção de repitição de indébito
Ação de repitição de indébitoPrLinaldo Junior
 
As informações tributárias previstas em tratados
As informações tributárias previstas em tratadosAs informações tributárias previstas em tratados
As informações tributárias previstas em tratadosPrLinaldo Junior
 
A coisa julgada e a sua relativização
A coisa julgada e a sua relativizaçãoA coisa julgada e a sua relativização
A coisa julgada e a sua relativizaçãoPrLinaldo Junior
 
Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2PrLinaldo Junior
 
Embargos declaratórios corrigido
Embargos declaratórios corrigidoEmbargos declaratórios corrigido
Embargos declaratórios corrigidoPrLinaldo Junior
 
Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...
Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...
Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...PrLinaldo Junior
 
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaAção declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaPrLinaldo Junior
 
Vedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
Vedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscalVedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
Vedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscalPrLinaldo Junior
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalPrLinaldo Junior
 
Topicos sobre preco de transferencia
Topicos sobre preco de transferenciaTopicos sobre preco de transferencia
Topicos sobre preco de transferenciaPrLinaldo Junior
 
Ação de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamentoAção de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamentoPrLinaldo Junior
 

Destaque (19)

O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialO interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
 
Embargos Declaratório
Embargos DeclaratórioEmbargos Declaratório
Embargos Declaratório
 
Alguns aspectos da incidencia tributaria
Alguns aspectos da incidencia tributariaAlguns aspectos da incidencia tributaria
Alguns aspectos da incidencia tributaria
 
Revista
RevistaRevista
Revista
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 
Embargos à arremataçào
Embargos à arremataçàoEmbargos à arremataçào
Embargos à arremataçào
 
Ação de repitição de indébito
Ação de repitição de indébitoAção de repitição de indébito
Ação de repitição de indébito
 
As informações tributárias previstas em tratados
As informações tributárias previstas em tratadosAs informações tributárias previstas em tratados
As informações tributárias previstas em tratados
 
A coisa julgada e a sua relativização
A coisa julgada e a sua relativizaçãoA coisa julgada e a sua relativização
A coisa julgada e a sua relativização
 
Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2
 
Embargos declaratórios corrigido
Embargos declaratórios corrigidoEmbargos declaratórios corrigido
Embargos declaratórios corrigido
 
Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...
Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...
Aspectos políticos, históricos e legais entre as cartas constitucionais do im...
 
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaAção declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
 
Vedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
Vedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscalVedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
Vedacao a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 
Curriculo
CurriculoCurriculo
Curriculo
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscal
 
Topicos sobre preco de transferencia
Topicos sobre preco de transferenciaTopicos sobre preco de transferencia
Topicos sobre preco de transferencia
 
Ação de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamentoAção de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamento
 

Semelhante a Ação trabalhista coletiva para pagamento de multa indenizatória do FGTS não recebida por trabalhadores aposentados

Acórdão de sunderland desaposentação
Acórdão de sunderland desaposentaçãoAcórdão de sunderland desaposentação
Acórdão de sunderland desaposentaçãofabiomotta747
 
Sentença com resolução de mérito (1)
Sentença com resolução de mérito (1)Sentença com resolução de mérito (1)
Sentença com resolução de mérito (1)Fabio Motta
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoDanielle Delgado Gonçalves
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalFabio Motta
 
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
 
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdfLIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdfMarciaKellyAndradeMa
 
Mpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoMpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoProf. Antonio Daud Jr
 
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
Sentença   procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)Sentença   procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
 
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970Wagson Filho
 
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptxAPRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptxCepsSalom1
 
Relatório e voto desaposentação stj
Relatório e voto desaposentação stjRelatório e voto desaposentação stj
Relatório e voto desaposentação stjfabiomotta747
 
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...Waldemar Ramos Junior
 
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSTJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSuperior Tribunal de Justiça
 
Posicionamento nos tribunais agosto-2017
Posicionamento nos tribunais   agosto-2017Posicionamento nos tribunais   agosto-2017
Posicionamento nos tribunais agosto-2017leandrs
 
Sentença ticket para acidente de trabalho
Sentença ticket para acidente de trabalhoSentença ticket para acidente de trabalho
Sentença ticket para acidente de trabalhoEsion Geber Almeida
 
Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econô...
Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econô...Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econô...
Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econô...Transvias
 
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão   recente julgado favorável para desaposentaçãoAcórdão   recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão recente julgado favorável para desaposentaçãoWaldemar Ramos Junior
 
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesPrefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
 

Semelhante a Ação trabalhista coletiva para pagamento de multa indenizatória do FGTS não recebida por trabalhadores aposentados (20)

Acórdão de sunderland desaposentação
Acórdão de sunderland desaposentaçãoAcórdão de sunderland desaposentação
Acórdão de sunderland desaposentação
 
Sentença com resolução de mérito (1)
Sentença com resolução de mérito (1)Sentença com resolução de mérito (1)
Sentença com resolução de mérito (1)
 
Informativo tst nº 013
Informativo tst nº 013Informativo tst nº 013
Informativo tst nº 013
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legal
 
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
 
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdfLIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
LIMBO PREVIDENCIÁRIO_ROT-3-08_2021_5_14_0000.pdf
 
Mpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoMpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do Trabalho
 
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
Sentença   procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)Sentença   procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
 
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970
 
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptxAPRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
APRESENTAÇÃO - DIREITO DO TRABALHO .pptx
 
Relatório e voto desaposentação stj
Relatório e voto desaposentação stjRelatório e voto desaposentação stj
Relatório e voto desaposentação stj
 
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
 
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSTJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
 
Posicionamento nos tribunais agosto-2017
Posicionamento nos tribunais   agosto-2017Posicionamento nos tribunais   agosto-2017
Posicionamento nos tribunais agosto-2017
 
Sentença ticket para acidente de trabalho
Sentença ticket para acidente de trabalhoSentença ticket para acidente de trabalho
Sentença ticket para acidente de trabalho
 
Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econô...
Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econô...Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econô...
Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econô...
 
Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
 
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão   recente julgado favorável para desaposentaçãoAcórdão   recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
 
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesPrefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
 

Mais de PrLinaldo Junior

Topicos sobre preco de transferencia
Topicos sobre preco de transferenciaTopicos sobre preco de transferencia
Topicos sobre preco de transferenciaPrLinaldo Junior
 
Versão final ciência política
Versão final ciência políticaVersão final ciência política
Versão final ciência políticaPrLinaldo Junior
 
Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2PrLinaldo Junior
 
Vedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
Vedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscalVedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
Vedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscalPrLinaldo Junior
 
Versão final ciência política
Versão final ciência políticaVersão final ciência política
Versão final ciência políticaPrLinaldo Junior
 
Versão final ciência política
Versão final ciência políticaVersão final ciência política
Versão final ciência políticaPrLinaldo Junior
 
Doação de órgãos word - religiões
Doação de órgãos   word - religiõesDoação de órgãos   word - religiões
Doação de órgãos word - religiõesPrLinaldo Junior
 

Mais de PrLinaldo Junior (11)

Embargos declaratórios
Embargos declaratóriosEmbargos declaratórios
Embargos declaratórios
 
Topicos sobre preco de transferencia
Topicos sobre preco de transferenciaTopicos sobre preco de transferencia
Topicos sobre preco de transferencia
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 
Exmo janiere
Exmo janiereExmo janiere
Exmo janiere
 
Versão final ciência política
Versão final ciência políticaVersão final ciência política
Versão final ciência política
 
Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2Tratado tributário artigo 2
Tratado tributário artigo 2
 
Vedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
Vedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscalVedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
Vedação a ampla defesa e ao contra.p.administrativo fiscal
 
Versão final ciência política
Versão final ciência políticaVersão final ciência política
Versão final ciência política
 
Versão final ciência política
Versão final ciência políticaVersão final ciência política
Versão final ciência política
 
Curriculo
CurriculoCurriculo
Curriculo
 
Doação de órgãos word - religiões
Doação de órgãos   word - religiõesDoação de órgãos   word - religiões
Doação de órgãos word - religiões
 

Ação trabalhista coletiva para pagamento de multa indenizatória do FGTS não recebida por trabalhadores aposentados

  • 1. Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho da Capital O SINDICATO DOS TRABALHADORES, Entidade Sindical registrada no Ministério do Trabalho, sob o código nº 00801409593-4, com sede `a Av. Sul, s/n, Pátio Ferroviário de Cinco Pontas, São José, nesta, Cep nº 50090-010, na pessoa de seu representante legal, vem por seu advogado, nos termos do instrumento procuratório em anexo, com fulcro no artigo 8º, inciso III, da Carta Magna e artigo3º da Lei 8073/90, na qualidade de Substituto Processual, propor AÇÃO TRABALHISTA em Rito Ordinário contra a UNIÃO FEDERAL, inventariante e sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal, através da Procuradoria da República, estabelecida à rua Frei Matias Tevês, nº 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50070-450, nesta, em substituição aos integrantes da categoria ora relacionados em anexo, nos termos que segue:
  • 2. Do Direito e Postulado. 1. Os substituídos identificados individualmente pelo número de suas matriculas e todos desligados dos seus contratos de trabalho com a RFFSA, face o implemento de suas respectivas aposentadorias, não receberam a multa indenizatória de 40% (Quarenta Porcento) sobre o montante do valor dos seus depósitos Fundiários, sob o pretexto de que o artigo 453 da CLT, em seus parágrafos e caput, veda o pagamento por parte do empregador dos haveres do contrato celetista. Tal entendimento fulminava frontalmente o artigo 7º, inciso I, da Carta Magna, que prevê indenização compensatória e, não exclui indenização no caso, de aposentadoria voluntária e espontânea dos substituídos. 2. Atualmente este entendimento mudou em face do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1770 e 1721) perante o Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que previa a extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria do empregado pela previdência social. 3. Durante alguns anos, a orientação Jurisprudencial 177 do TST, estabeleceu a aposentadoria como causa extintiva ou terminativa do contrato de trabalho, dando ao empregador o direito de desligar o empregado aposentado pelo INSS, sem o pagamento de verbas resilitórias, inclusive a multa indenizatória de 40% (Quarenta Porcento) sobre os depósitos fundiários (FGTS), fulcrando esse entendimento no fato de que a aposentadoria espontânea e voluntária, requerida pelo empregado, não significava que a empresa o estaria desligando sem justa causa. 4. Foi assim com os substituídos todos desligados do seu contrato de trabalho com a RFFSA pelas suas aposentações pela Previdência Social, não receberam a multa indenizatória do FGTS, sob o argumento de que a
  • 3. orientação Jurisprudencial pré–falada previa que a aposentadoria era causa extintiva do contrato de trabalho, sem o direito do empregado receber qualquer indenização. 5. Hoje este entendimento foi espancado do ordenamento jurídico com o julgamento, repita-se, no STF, das Ações Direta de Inconstitucionalidade de nº 1770 e nº 1721, as quais fundamentam as seguintes decisões: AI-AgR 565894 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 30/05/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 10-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02255-06 PP-01148 Parte(s) AGTE.(S): JOÃO CARLOS CANAVEZZI DE OLIVEIRA ADV.(A/S): HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO(A/S):COMPANHIA RIOGRANDENSEDE TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, Pertence, DJ 14.10.2005).
  • 4. Decisão Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento e, de logo, ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento. Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.05.2006 AI-AgR 519669 / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 21/03/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 19-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02233-05 PP-00861 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 85-90 Parte(s) AGTE.(S) : INDÚSTRIAS ROMI S/A ADV.(A/S): SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS AGDO.(A/S): JOÃO DIAS DO PRADO ADV.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JÚNIOR E OUTRO(A/S) EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005. Decisão
  • 5. Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1ª. Turma, 21.03.2006. AI-ED 439920 / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 06/12/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 03-02-2006 PP-00031 EMENTVOL-02219-09 PP-01778 Parte(s) EMBTE.(S): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR EMBDO.(A/S): SÔNIA MARIA RODRIGUES ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO EMENTA: I. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. II. Recurso extraordinário, embargos de declaração e prequestionamento: a recusa do órgão julgador em suprir omissão apontada pela parte através da oposição pertinente de embargos declaratórios não impede que a matéria omitida seja examinada pelo STF, como decorre a contrario sensu da Súmula 356. III. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional. IV. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005. Decisão
  • 6. A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005. AI-AgR 533998 / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 17/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 09-12-2005 PP-00010 EMENT VOL-02217-06 PP-01120 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 147-148 Parte(s) AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO (A/S) AGDo.(A/S): MARTA HELENA RODRIGUES MACHADO ADV.(A/S): ANDRÉ JORGE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO (A/S) EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005. Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.
  • 7. RE 449420/ PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 16/08/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-5 PP-00919 DECTRAB v. 12, n. 136, 2005, p. 73-80 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 48 Parte(s) RECTE.(S):VALDOMIRA NIEDZIELA ADV.(A/S):PEDRO LOPES RAMOS ADV.(A/S): NILTON CORREIA RECDO.(A/S):EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER ADV.(A/S): ALESSANDRA PRESTES MIESSA EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128). Decisão Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele não conhecia. 1ª Turma, 16.08.2005. 6. Portanto aposentados os substituídos espontaneamente ou voluntariamente, não deixam de ter direito a multa de 40% do FGTS de todos os depósitos na conta vinculada.
  • 8. 7. E não é verdade que o caput do artigo 453 consolidado, deu como forma de extinção do contrato de trabalho, a aposentadoria espontânea, antes cuidou expressamente da soma de períodos descontínuos do empregado que fosse readmitido. 8. Corroborando a tese exposta, também tem sido este o entendimento consagrado na esteira de interativa jurisprudência, as quais foram citadas no corpo da ação do processo 850/07-8 da 18º Vara da Capital, a qual se encontra em grau de recurso, fazemos por oportuno as citações: Ementa: I Recurso Extraordinário: Admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho de conteúdo constitucional. II Previdência Social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1.Despedida arbitraria ou sem justa causa(CF art. 7º I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao artigo 453, caput, da CLT ( redação alterada pela Lei 6204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado do seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra;caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: Adin 1721- MC Ilmar Galvão, RTJ 186/3; Adin 1770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449420, 1º Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.( ARAI nº 534599-2/RS e 533998-2 DF, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Sepulvida Pertence, 17/11/2005). Ementa: Previdência Social: aposentadoria espontânea não implica, por si só extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inciso I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo da
  • 9. premissa derivada de interpretação conferida ao artigo 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado do seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outro; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (Adin 1721-MC Ilmar Galvão, RTJ 186/3; Adim 1770, Moreira Alves, RTJ 168/128) (RE449.420-J / PR, Primeira Turma da STF, Relator Ministro Sepulvida Pertence, 14/10/2005). 9. Ainda por oportuno, se traz a baila mais uma vez corpo de interativa jurisprudência citada na supramencionada Ação, como se segue abaixo: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR `A OPÇÃO PELO FGTS – Nos termos do artigo 49, I , letra “b”, da Lei 8213/90, a aposentadoria espontânea não extingue, “ipso iure”, o contrato de trabalho, se as partes assim não ajustaram. Faz jus a autora ao recebimento da indenização pelo tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, em decorrência da dispensa sem justa causa.”(Ac TRT 3ª. Região – 4ª Turma – Proc. RO-15239/95, Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara) “in” MINAS GERAIS de 16.03.96. Ementa: Ao aposentar-se o empregado pode optar pela extinção do vínculo de emprego, ou pode optar pela sua continuação. Inteligência do artigo 49, I, do PBPS (Lei 8213/91). (Ac. TRT da 3º Região – 3º Turma – Processo nº TRT/RO 5850/97 – Relator: Dr. Levi Fernandes Pinto) “In “ Minas Gerais de 20.01.98. Ementa: Aposentadoria Espontânea sem desligamento do emprego. Intangibilidade do contrato de trabalho.Embora nunca tenha havido no Direito Brasileiro, qualquer texto legal que determinasse de forma expressa a extinção do contrato
  • 10. pela simples aposentadoria voluntária do empregado tal conseqüência era deduzida da legislação previdenciária anterior (artigo 3º, I, da Lei nº 6950/81), que exigia o comprovado desligamento do requerente do seu emprego para concessão do benefício. Contudo, após a edição da Lei nº 8213/91 (cujo artigo 49, I, “b”, estabeleceu ser devida a aposentadoria por idade ao segurado empregado a partir da data de seu requerimento, quando não houver desligamento do emprego), esta não é mais compulsória para aquele efeito previdenciário e, assim, não mais deve ser considerada uma dos modos clássicos de extinção compulsória do contrato de trabalho. O artigo 453 da CLT, por sua vez, não aplica ao empregado que se aposentar voluntariamente e não se desligar de imediato do emprego, pois refere-se expressamente “quando readmitido”. Se este continuou trabalhando sem qualquer solução de continuidade da relações de emprego a dupla ficção jurídica de que seu primeiro contrato de trabalho foi rescindido e, ato continuo, ocorreu sua readmissão ao emprego. E, como corolário lógico e jurídico deste entendimento, tem-se que a rescisão deste contrato por iniciativa da empregadora lhe acarreta a obrigação de pagar ao autor a multa de 40% sobre os valores do FGTS de todo o período laborado ( e não apenas do período posterior a sua aposentadoria). (AC. TRT da 3º Região – 3º Turma – Proc. Nº TRT/RO – 3436/97 – Relator: Dr. Roberto José Freire Pimenta) “in” MINAS GERAIS de 23/09/97. 10. Analisadas essas questões, não resta dúvidas, portando, do direito dos substituídos a indenização da multa de 40% dos depósitos fundiários de todo período laborado, levando-se em consideração, inclusive, que não há prescrição via acionária a ser alcançada, posto que considerando o efeito Erga Omnes das Adins pré- citadas e suas repercussões no mundo jurídico que atingem situações já consolidadas sob o império de Lei anterior, somente a partir de publicada a decisão da Adin começa a fluir o prazo prescricional. Assim encerra-se o biênio prescricional em outubro de 2008, sendo, portanto, hábil o ajuizamento da presente demanda.
  • 11. Mister esclarecer ainda que o direito a multa indenizatória de 40% sobre o FGTS, foi consolidado e previsto com o advento Carta Magna de 1988, e os substituídos desligados a partir da Carta Constitucional, são possuidores de legitimidade para aquisição deste Direito, considerando que a Adin consolidou o referido Direito dos substituídos que não devem ser alcançados por prescrição acionaria ou de Direito adquirido, posto que esta é trintenaria ( Enunciado 362 do TST), e aquela é bienal a partir da publicação da Adin, que tem por temo final o prazo prescricional em outubro de 2008. 11. Alias a decisão proferida no processo 850/07.8, da 18º Vara do Trabalho da Capital, bem menciona, “in verbis”, estes aspectos: “Tratando-se de matéria constitucional, como já frisamos acima, uma vez extinto o dispositivo constitucional, a nova disposição vigora com efeito ex tunc, tornando nulos todos os dispositivos em contrário. Logicamente que só ocorrendo julgamento das Adins em 25.10.2006, é que o prazo prescricional iniciou sua contagem, visto que só a partir de então, os reclamantes tomaram ciência da decisão definitiva da matéria enfocada, cujo termino se dará em 25.10.2008, após o biênio prescricional. Como o ajuizamento da ação ocorreu em 13.07.2007, não há prescrição bienal a ser acolhida. Vale salientar, ainda, que tratando-se de pedido relativo ao 40% sobre o FGTS, também não sofre a influência da Prescrição Quinquenal, visto ser subordinada aos efeitos da prescrição trintenária, conforme determina na sumula 362, do C. TST.” 12. Por fim, os substituídos ora relacionados neste processo, são pessoas assalariadas e aposentadas, não tendo condições, pois, de arcarem com as custas e despesas processuais, sendo pobres na forma da Lei 7115/83. De outra parte a entidade autora, também não tem condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais e despesas processuais, posto que houve o perdimento de sua sede por dividas com o IAPAs, com o INSS e por demandas em execução trabalhista, bem assim suas contas estão todas bloqueadas por execuções também de natureza trabalhista.
  • 12. Sendo assim, nem os substitutos relacionados no termo da Lei pré falada possuem capacidade econômica financeira de suportar o ônus das custas e despesas processuais, nem a própria entidade autora deste petitório que arrima seu fundamento para isenção destes ônus processuais nos arestos que se passa a transcrever abaixo. Revista de Processo Civil, na Rt 763 de maio de l999, 88º ano, no acórdão e Ementa do Agl 828929 – 3º Câmara do 1º TACIV SP – j. 20.10.1998 – Relator Juiz Antonio Rigolin. “Assistência Judiciária Justiça Gratuita – Benefício pleiteado por pessoa jurídica sem finalidade lucrativa- Admissibilidade do favor legal que não decorre da simples indicação dos fins da Entidade, mas da constatação da impossibilidade de arcar com o pagamento de despesas processuais, sem comprometimento de sua situação econômica– interpretação da Lei 1060/50. Ementa da Redação: conforme interpretação da Lei 1060/50, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita naco se restringe às Pessoas Físicas, mas também às Pessoas Jurídicas, principalmente, se não têm finalidade lucrativa. Porém a condição de necessitado para concessão do pedido de Assistência Judiciária não determinada pela simples constatação dos fins da entidade, mas da devida constatação da impossibilidade de arcar com o pagamento de despesas processuais... (Ag. In 828929-4-3º-Câmara – j.20.10.1998- Rel Juiz Antonio Regolin). 13. Ao arremate, são devidos Honorários Advocatícios com arrimo em consonante Jurisprudência fundamentada, inclusive, no TST, a qual passamos a transcrever. Honorários Advocatícios. Em substituição processual. Cabimento. Ementa: Honorários Advocatícios – Em substituição processual – Cabimento – Restando
  • 13. demonstrado nos autos a insuficiência econômica dos substituídos, nos parece razoável o deferimento de honorários advocatícios em favor do sindicato dos trabalhadores, consoante artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70, haja vista que a assistência encontra-se revelada pela própria substituição. Este entendimento tem apoio na recentíssima jurisprudência do TST (TST RR 230/2006-034- 03-003). Recurso Provido. TRT 15º Reg. ( Campinas /SP) RO 1206-2006-007-15-00-3- (Ac.15566/08PATR,5ºC.) – Rel. Lorival Ferreira dos Santos. DOE. 4.4.08, p34. Diante do Exposto, pede e requer a V. Exa., seja a recda condenada a promover o pagamento da multa de 40 % (Quarenta Porcento) do FGTS sobre os depósitos fundiários do montante da conta vinculada de cada um dos substituídos com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária. Requer, ainda, a condenação em Honorários Advocatícios com arrimo no item 12 e 13, deste petitório. Outrossim, requer seja concedida a isenção de custas e despesas processuais em favor dos substituídos relacionados e da entidade autora substituta. Tudo com arrimo no mencionado nos itens 12 e 13 deste petitório. Finalmente, seguem em anexo os seguintes documentos: doc. 01 - procuração; doc.02 - ata de eleição; doc 03 a 05 - ata de posse; doc 06 a 15 - estatuto da entidade; e doc. 16 a 20 - decisão sobre a matéria da 18º Vara do Trabalho. E. Deferimento. Dá-se a causa o valor de R$ 30000,00( Trinta Mil Reais). Ricardo Henrique de Jesus