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AUTOR
RICARDO HENRIQUE DE JESUS é autor do livro REPRESENTATIVIDADE E
COMPETÊNCIA NO TRATADO TRIBUTÁRIO, pela Editora Síntese, e dos papers
de mesmo nome, e do artigo publicado na revista LTR de Janeiro, 2006, sob o
nome A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS PARAMETROS DO
ANTIGO ART.114 COM A REDAÇÃO DA ATUAL EMENDA N.45/04, além de
outros papers
 Advogado
 Pós-graduação em Magistratura Comum pela ESMAPE (Escola Superior
da Magistratura de Pernambuco)
 Pós-graduação em Magistratura do Trabalho pela ESMATRA (Escola
Superior da Magistratura do Trabalho de Pernambuco)
 Especialização em Direito Tributário pela UFPE (Universidade Federal de
Pernambuco)
ENDEREÇO : Av. José Augusto Moreira, 1735, Apto. 103
Casa Caiada – Olinda /PE
Fone: (081) 3222-8945 / 9961-9537/ 34928991
E-mail: rhenjes@hotmail.com
jesusricardo@ig.com
TÓPICOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Ricardo Henrique de Jesus
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................
1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA.......................................................................
2 – REQUISITOS ................................................................................................................
3 – PESSOAS VINCULADAS ...........................................................................................
4 – BASE DE CÁLCULO .................................................................................................
5 – MÉTODOS DOS PREÇOS .........................................................................................
6 – IMPORTÂNCIA DA OCDE .......................................................................................
7 – ELISÃO E EVASÃO ..................................................................................................
CONCLUSÃO ...................................................................................................................
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA ...................................................................................
2
INTRODUÇÃO
A crescente necessidade mundial de intercâmbio comercial entre nações,
o processo evolutivo e tecnológico, o movimento mundial de uma economia
globalizada e a tendência mundial de criações de mercados comuns, é o caso,
por exemplo, do Mercado Comum Europeu com a instituição do Euro e do
Mercosul, e o crescimento mundial do mercado de capitais, com a talvez
preponderância de moeda única em futuro breve, a oscilação das taxas de juros
mundiais e o endividamento mundial, tornam mais e mais viáveis a criação de
instrumentos legais que visem evitar a elisão e evasão fiscal, uma vez que se
aprimora a forma e modo de intercâmbio comercial.
Uma das maiores preocupações do Direito Tributário, no que concerne ao
combate da evasão de rendas, é justamente com os chamados Preços de
Transferência, qual sejam, aqueles que são estabelecidos livremente entre
pessoas vinculadas, ao invés de se estabelecerem em mercado livre e aberto.
Neste contexto, faz-se mister a importância do tema Transferência de
Preços com a sua conceituação, requisitos, métodos aplicáveis para apuração
dos preços e base de cálculo e de se saber se se trata de elisão ou evasão fiscal.
1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Hermes Marcelo Ruck, assevera “que preço de transferência é termo
utilizado para definir aqueles preços estabelecidos artificialmente em transações
internacionais realizadas por empresas vinculadas entre si, em lugar de
3
estabelecê-los em mercados livres e abertos, tal qual seria feito entre empresas
não vinculadas ou ligadas, negociando em igualdade de condições
comerciais.”In : Evasão e Elisão. Rotas Internacionais do Planejamento
Tributário, p.294.
Para Luis Eduardo Schoueri “preço de transferência, entende-se na
doutrina internacional, o valor cobrado por uma empresa na venda ou
transferência de bens, serviços ou propriedade intangível, a empresa a ele
relacionada. Tratando-se de preços que não se negociaram em um mercado livre
ou aberto.”In : Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro, p. 12.
Em outras palavras, é a operação de troca realizada entre empresas que
fazem parte do grupo econômico a qual estão vinculadas entre si, com o fim de
melhor atenderem suas estruturas e condições de intercâmbio comercial, o que
possibilita a transferência de lucros, envolvendo bens e serviços, de um modo
geral de forma mais vantajosa para política global em que estão envolvidas.
Em termos práticos, dá-se a transferência por intermédio dos preços
pactuados quando uma empresa, por hipótese, aqui domiciliada, exporta produto
à pessoa jurídica por ela controlada, domiciliada em paraíso fiscal, por inferior à
aquele que a mesma empresa pactuaria se estivesse contratando com uma parte
não vinculada... é plena a possibilidade de manipulação do preço com o fito de
reduzir a carga tributária.
É um negócio jurídico acordado por pessoas vinculadas que interferem
diretamente nos preços dos bens e serviços destas mesmas pessoas, onde como
diz Paulo Ayres Barros, “ as partes vinculadas ajustam os resultados advindos de
suas operações de moldes a evitar ou reduzir a incidência de tributos.”In:
Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. Dialética.2001: p.97.
2 - REQUISITOS
Mister estar presente para transferência de preços, segundo Paulo Ayres
Barreto, as pessoas vinculadas, o preço diferente do que seria estabelecido
numa operação entre partes não vinculadas e as vantagens fiscais.
4
Trocando em miúdos, pessoas vinculadas são aquelas nas quais em
função da sua condição especifica de cooperação, não sendo estabelecidas em
mesmo território, exercem a transferência de lucros, tais como bens e serviços,
preços diferentes e vantagens fiscais decorrentes da redução da carga tributária
das pessoas vinculadas.
Heleno Torres, menciona “os pressupostos objetivos, dizendo serem (o
tipo de operação - operação responsável pela formação dos rendimentos; a
transferência de preço – a divergência entre o preço pactuado e o valor normal; a
relevância fiscal –incidência sobre a base de cálculo formada pelo rendimento que
desponta da divergência encontrada na retificação.) e os pressupostos subjetivos
(os sujeitos da operação – duas sociedades, uma residente e outra não residente;
relação recíproca – é a relação de controle, dependência e vínculo a vínculo) ”.
In: Cf. Pluritributação Internacional sobre as Rendas das Empresas, p.267.
3 - PESSOA VINCULADA
Inúmeras conceituações podem ser dadas às pessoas ditas vinculadas.
Na lei 9430/96, no seu artigo 23, vemos que ora a vinculação entre pessoas pode
se dar entre pessoas físicas e jurídicas residentes ou com domicílio legal no
exterior e pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Em alguns momentos, vemos
que a lei faz menção a matriz ou filial ou sucursal com participação societária,
dando plena evidência da vinculação.
Em outras palavras, podemos dizer que a pessoa vinculada é aquela que
guarda de forma direta ou indireta, relações de controle que visam de alguma
forma obter ganhos reais em operações financeiras em detrimento de
determinada operação jurídica .
Como obtempera Alberto Xavier, o círculo de pessoas vinculadas “deveria
restringir-se a reais relações de influência dominante suscetíveis de afetar a
subjetividade do negócio que não se verificam necessariamente nos casos de
simples coligação das empresas, participação em conjunto de relações de
5
coligação de consórcios ou condomínios temporários.” In: Direito Tributário
Internacional do Brasil, p. 310.
Paulo Ayres Barreto assevera que “não é de se imaginar seja tal vínculo
suficiente para se presumir a manipulação de preços. É o que ocorre nos casos
em que a relação da pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil e aquela
domiciliada no exterior é de mera coligação, consórcio, condomínio, ou decorrente
de contrato de agenciamento, distribuição ou concessão.” In: Imposto sobre a
Renda e Preços de Transferência. 2001:122
Ao arremate, afigura-se do texto legal suso citado, que toda vez que a
pessoa vinculada domiciliada no Brasil tiver matriz, filial, sucursal e pessoa física
ou jurídica que detenha participação societária do capital, controle societário,
administrativo ou que goze de exclusividade como seu agente distribuidor ou
concessionário para compra e bens de serviços ou, ainda, tenha parentesco afim
até o terceiro grau, com cônjuge ou companheiro de qualquer um dos sócios
acionistas ou diretores, para compra e venda de bens de serviços e direitos ,
estaremos diante do evidente conceito de pessoa vinculada, na sua acepção
jurídica.
4 - BASE DE CÁLCULO
A Tributação dos Preços de Transferência tem por base de cálculo o
controle de preços com as operações financeiras das pessoas vinculadas,
donde se afigura efetivamente a renda na qual vem a incidir a tributação.
Ayres Barreto, traz a baila uma diferença que consiste na base de cálculo
que se projeta ou se insere no conseqüente da norma geral e abstrata, daquele
que se apresenta em norma individual ou concreta, dizendo ser neste último
caso, por alcance de destinatários certos, ao revés de base de cálculo, base
calculada.
Poderíamos dizer, em linguagem figurativa, que o primeiro (base de
cálculo), que está no conseqüente da norma geral seria o gênero, enquanto o
segundo (base calculada), a espécie na qual estaríamos diante da especificação
concreta, afirmativa, objetiva e determinada da divida.
6
Paulo Ayres Barreto, em comento ao tema, assevera que se tivéssemos
que definir o tema “Preços de Transferência” nos termos em que se encontra
positivado em nosso ordenamento jurídico, em apertada síntese diríamos: trata-
se da previsão hipotética de adições ‘a base de cálculo do imposto sobre a
renda, decorrente de operações realizadas entre partes vinculadas, em razão de
descompassos entre preços ou juros por eles pactuados e aqueles que seriam
praticados entre partes não relacionadas. Vê-se, pois, ser o estudo da base de
cálculo de sumo relevo para o deslinde das questões que envolvem a tributação
dos preços de transferência.”In: Imposto sobre a Renda e Preços de
Transferência. 2OO1: 94/95.
5 - MÉTODOS DOS PREÇOS
A determinação do lucro real na operação com pessoas vinculadas
somente será dedutível até o valor que não exceda o lucro determinado nos
métodos da base de cálculo aplicáveis aos preços de transferência.
O método dos Preços Independentes Comparados (PIC) é a apuração no
mercado brasileiro ou em outros países das operações de compra e venda
realizadas, mediante a média aritmética do preço dos bens, serviços ou direitos,
em condições de pagamento semelhantes.
Em outras palavras, o PIC procura através das condições de
semelhanças das operações mercantis, alcançar a determinação do lucro real,
respeitando-se a regra aritmética. Este conceito pode ser falho uma vez que
poderá haver operações em que a média acordada possa ser superior e outras
inferiores a média.
Para Paulo Aires Barreto, “ os preços terão sido pactuados em níveis
inferiores à média, em lidimas operações entre partes não vinculadas,
plenamente comparáveis. Destarte ao exigir-se a comparação, pela média, o
eventual ajuste decorrente pode implicar incidência que refoge ao fato conotado
pela regra-matriz do imposto de renda.”In: Imposto sobre a Renda e Preços
de Transferência. 2001: 113.
7
Outro problema pode ser constatado segundo o jurista Paulo Aires
Barreto, “a média aritmética deverá ser calculada, considerando a apuração de
preços do período, o que não impede que haja variação significativa durante o
ano base, resultando em preço médio distinto do praticado quando da
importação de um bem entre partes vinculadas, num momento de alta. “In:
Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. 2001:113.
Método de Preços da Revenda ou PRL, consiste na média de preços da
revenda, com as deduções dos impostos e contribuições, das comissões e
corretagens e da margem de lucro.
“Para a obtenção do preço de comparação, mediante aplicação do
método do preço menos lucro, considera-se a média aritmética dos preços de
revenda dos bens ou direito, pactuados com compradores não vinculados,
deduzindo-se os descontos incondicionais concedidos, além de impostos e
contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e corretagens pagas e
margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, e de
sessenta por cento na hipótese de bens importados aplicados á produção,
calculado sobre o preço de revenda, após as deduções já referidas e do valor
agregado.”In: Imposto sobre a Renda e Importação.2001:115.
O método de Custo da Produção mais Lucro – CPL, consiste no custo
médio de bens, serviços e direitos, similares que se baseia dos países
originários de sua produção, com os acréscimos das taxas e dos impostos
cobrados mais a margem de lucro de 20%.
Nas Exportações assim como nas Importações, cuidou o Legislador de
fazer menção aos métodos a serem aplicados à transferência de preços,
estabelecendo, de lo logo, que o preço das exportações seria aquele decorrente
de pelo menos 90% do valor dos preços dos referidos bens, serviços ou
direitos, no mercado brasileiro, quando da apuração da base de cálculo.do
imposto de renda.
Sendo o preço de exportação menor que 90%, dá-se o arbitramento
considerando, a média de preços de bens serviços e direitos correlatos ou
similares das empresas vinculadas, a fim de que se alcance o preço médio da
exportação.
O método de preço de venda nas exportações denominado PVEX,
consiste na média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas
8
pela empresa para outros clientes ou outra exportadora nacional de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares durante um mesmo período de base
de cálculo do imposto de renda.
Paulo Ayres Barreto assevera “que a comprovação de que o preço
pactuado na operação de exportação não contempla favoritismo fica, nos termos
legais, limitada aos preços pactuados das operações de exportação da própria
empresa ou por outra empresa nacional.”In: Imposto sobre a Renda e Preços
de transferência. 2001 : 117
O PVA, método de venda por atacado, tem por margem de lucro 15%
sobre o preço de venda do atacado definido pela média aritmética dos preços de
venda de bens idênticos ou similares praticados no mercado atacadista do país
de destino, em condições semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no
preço cobrado no referido país, trata-se de método com o qual obtêm-se um
período de apuração pela média aritmética.
O CAP, custo de aquisição e produção mais tributos e lucro, consiste na
média aritmética de custo de aquisição e produção de bens, serviços e direitos,
exportados acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil mais
lucro de 15% sobre a soma dos impostos e contribuições.
6 - IMPORTÂNCIA DA OCDE
A Organização para Cooperação de Desenvolvimento Econômico (OCDE)
conquanto não seja matéria de efeito obrigatório para aqueles países que não
sejam membros dela ou até mesmo para aqueles que são membros, muito tem
cooperado para a formação de regras no ordenamento jurídico interno de muitos
países, uma vez que servem de viga mestra para a consciência normativa do
corpo jurídico interno de algumas nações. É o caso, por exemplo, da lei 9430/96,
em nosso país.
De grande importância para o desenvolvimento da OCDE, é o princípio
arm’s lenght que é a mesma coisa de “a distância de braço”, no qual, pretende-
se referir aos preços pactuados de forma independente.
9
Paulo Ayres Barreto define o princípio suso como sendo “o preço sem
interferência que teria sido acordado entre partes não relacionadas envolvidas
em transações iguais ou similares sob idênticas ou similares condições.
A grande dificuldade que se põe, relativamente a aplicação da regra do
favoritismo é de apurar qual seria o preço acordado se uma determinada
operação realizada entre partes relacionadas se tivesse sido efetuadas entre
pessoas não ligadas.
O relatório da OCDE, de 1979, faz menção a aplicação de quatro
métodos para verificação dos preços pactuados por partes relacionadas, em
contra partida, aos que seriam acordados sem interferência.”In:Imposto sobre
a Renda e Preços de Transferência. 2001: 103/104.
O Método de Comparação dos Preços não Controlados – CUP, faz
menção da comparação de preços pactuados de bens e serviços transferidos,
entre países vinculados, com aqueles preços estabelecidos para bens e
serviços, com países não vinculados, observando-se, no entanto, as mesmas
condições de operação.
Este método tem sido conhecido como aquele que observa a regra do
não favoritismo, e se apresenta como sendo aquele em que mais se reflete a
possibilidade de existência de situações de transferência indireta de lucro.
O Método de Preço de Revenda (price method) “ toma por base a
consideração do preço de revenda do produto adquirido junto a uma parte
vinculada, deduzindo-se do referido preço de revenda uma margem bruta,
necessária a satisfação das despesas operacionais do revendedor, restando,
ainda, um lucro compatível com seu investimento e os riscos por ele incorridos.
O valor líquido obtido, é então considerado um preço sem interferência (“arm
lenght”).”In: Imposto sobre a Renda e Preço de Transferência. 2001:105
O Método do Custo mais Lucro consiste na averiguação das transações
com as partes não vinculadas que sejam iguais ou similares àquelas verificadas
entre as partes relacionadas, tomando-se por base a adição de uma margem de
lucro apropriada ao custo de produção, mediante a utilização de métodos
comparativos.
O Método Supletivo ou o Método alternativo, onde se verifica a
impossibilidade da constatação do preço de transferência ou da margem de
lucro pelos métodos anteriores, embasa-se nono artigo da convenção OCDE, e
10
depende, quase sempre, de três requisitos inaplicabilidade dos três métodos
anteriores; necessidade de averiguação do lucro auferido por transação;
adequação do método baseado no lucro da transação com o artigo 9º da
convenção modelo da OCDE (regra do não favoritismo).
7 – ELISÃO E EVASÃO
O preço de transferência constitui-se em evasão ou elisão?
Quando nos reportamos à elisão temos que esta se afigura como uma
das garantias constitucionais ao Direito de Propriedade do contribuinte, sendo,
portanto, uma condição na qual sujeito passivo da obrigação tributária, exerce
uma prerrogativa ante ao aparato estatal de ver o encargo tributário a qual
estaria obrigado normalmente por imperativo legal, ser reduzido por concessão,
também, legal. Em outras palavras, a elisão consiste na não ação do Estado ou
na omissão do Estado pela prática de determinada cobrança de um tributo, em
face deste mesmo tributo estar agasalhado sobre o manto de garantia fiscal,
fundada em lei de conteúdo também fiscal.
Para Diva Malerb “O direito de liberdade e de propriedade,
constitucionalmente plasmados, asseguram ao contribuinte a permissão de
buscar formas lícitas, planejadas ou não de evitar a conduta da qual decorra a
obrigação de pagar o tributo”.In: Elisão Tributária. Revista dos Tribunais:
1984 : 81
Já no tocante à evasão, o que se afigura é uma ação ou omissão de
natureza ilícita na qual o sujeito passivo da obrigação tributária, visa através de
meios de simulação e de dissimulação, ou seja , por ação deliberada, lesar,
reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária a que estava obrigada
por lei.
Assim, entende-se que os preços de transferência fundados no que
dispõe a lei 9430/96 procuram reduzir a elisão fiscal e conter a evasão fiscal nas
transações de caráter nacional, por ser norma de caráter anti elisiva.
11
CONCLUSÃO
Nos preços de transferência há uma verdadeira possibilidade de
intervenção direta na definição de preços, sendo possível conseqüentemente a
alocação de resultados de uma ou outra empresa participe da transação e os
efeitos tributários dela decorrente.
Os métodos de preços independentes visam, sobretudo, impedir a
manipulação de preços ao Exterior, mediante o processo de exportação e
importação de bens serviços e direitos onde os operadores são pessoas
vinculadas.
A transferência de preços é uma das formas na qual a economia
globalizada pode se estabelecer pela quebra da rigidez de determinadas normas
de conteúdo cogente.
A transferência de preços constitui norma de caráter anti elisivo,
contendo, ainda o processo de evasão fiscal de rendas.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
1. AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Preço de Transferência no
Brasil e a Experiência Internacional. In ROCHA, Valdir de Oliveira
(coord.). Tributos e Preços de Transferência. São Paulo : Dialética,
1997.
2. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10 ed., atualizada
por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro : Forense, 1995.
3. BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de
Tranferência. São Paulo : Dialética, 2001.
4. BOTTALLO, Eduardo Domingos. Procedimento Administrativo
Tributário. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1977.
5. CANTO, Gilberto de Ulhôa. Evasão e Elisão Fiscais. Revista de Direito
Tributário – Caderno de Direito Tributário. São Paulo, nº 63.
6. GALLO, Franco. Elisão, Economia de Imposto e Fraude à Lei.
Revista de Direito Tributário – Caderno de Direito Tributário. São
Paulo, nº 52.
12
7. GONÇALVES, Carla de Lourdes. A Consulta Tributária e as Relações
entre Fisco e Contribuinte. Dissertação de Mestrado. São Paulo :
Pontifícia Universidade Católica, 2000.
8. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei
Tributária. São Paulo : Dialética, 1988.
9. HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e Elisão - Rotas Internacionais do
Planejamento,Tributário. São Paulo : Saraiva, 1977.
10. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto de Renda. Rio de Janeiro :
Justec, 1971.
11. VILLANI, Piero. Preços de Transferência de Bens entre Empresas
Afiliadas e seu Controle no Direito Italiano. Revista de Direito
Tributário – Caderno de Direito Tributário. São Paulo, nº 51, 2000.
12. BRASIL. Código Tributário Nacional. Atualizado pelo Prof. Maurício
Antônio Ribeiro Lopes. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais Ltda. São
Paulo, 2001.
13

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  • 1. Prezados! AUTOR RICARDO HENRIQUE DE JESUS é autor do livro REPRESENTATIVIDADE E COMPETÊNCIA NO TRATADO TRIBUTÁRIO, pela Editora Síntese, e dos papers de mesmo nome, e do artigo publicado na revista LTR de Janeiro, 2006, sob o nome A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS PARAMETROS DO ANTIGO ART.114 COM A REDAÇÃO DA ATUAL EMENDA N.45/04, além de outros papers  Advogado  Pós-graduação em Magistratura Comum pela ESMAPE (Escola Superior da Magistratura de Pernambuco)  Pós-graduação em Magistratura do Trabalho pela ESMATRA (Escola Superior da Magistratura do Trabalho de Pernambuco)  Especialização em Direito Tributário pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco) ENDEREÇO : Av. José Augusto Moreira, 1735, Apto. 103 Casa Caiada – Olinda /PE Fone: (081) 3222-8945 / 9961-9537/ 34928991 E-mail: rhenjes@hotmail.com jesusricardo@ig.com
  • 2. TÓPICOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Ricardo Henrique de Jesus SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA....................................................................... 2 – REQUISITOS ................................................................................................................ 3 – PESSOAS VINCULADAS ........................................................................................... 4 – BASE DE CÁLCULO ................................................................................................. 5 – MÉTODOS DOS PREÇOS ......................................................................................... 6 – IMPORTÂNCIA DA OCDE ....................................................................................... 7 – ELISÃO E EVASÃO .................................................................................................. CONCLUSÃO ................................................................................................................... REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA ................................................................................... 2
  • 3. INTRODUÇÃO A crescente necessidade mundial de intercâmbio comercial entre nações, o processo evolutivo e tecnológico, o movimento mundial de uma economia globalizada e a tendência mundial de criações de mercados comuns, é o caso, por exemplo, do Mercado Comum Europeu com a instituição do Euro e do Mercosul, e o crescimento mundial do mercado de capitais, com a talvez preponderância de moeda única em futuro breve, a oscilação das taxas de juros mundiais e o endividamento mundial, tornam mais e mais viáveis a criação de instrumentos legais que visem evitar a elisão e evasão fiscal, uma vez que se aprimora a forma e modo de intercâmbio comercial. Uma das maiores preocupações do Direito Tributário, no que concerne ao combate da evasão de rendas, é justamente com os chamados Preços de Transferência, qual sejam, aqueles que são estabelecidos livremente entre pessoas vinculadas, ao invés de se estabelecerem em mercado livre e aberto. Neste contexto, faz-se mister a importância do tema Transferência de Preços com a sua conceituação, requisitos, métodos aplicáveis para apuração dos preços e base de cálculo e de se saber se se trata de elisão ou evasão fiscal. 1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Hermes Marcelo Ruck, assevera “que preço de transferência é termo utilizado para definir aqueles preços estabelecidos artificialmente em transações internacionais realizadas por empresas vinculadas entre si, em lugar de 3
  • 4. estabelecê-los em mercados livres e abertos, tal qual seria feito entre empresas não vinculadas ou ligadas, negociando em igualdade de condições comerciais.”In : Evasão e Elisão. Rotas Internacionais do Planejamento Tributário, p.294. Para Luis Eduardo Schoueri “preço de transferência, entende-se na doutrina internacional, o valor cobrado por uma empresa na venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível, a empresa a ele relacionada. Tratando-se de preços que não se negociaram em um mercado livre ou aberto.”In : Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro, p. 12. Em outras palavras, é a operação de troca realizada entre empresas que fazem parte do grupo econômico a qual estão vinculadas entre si, com o fim de melhor atenderem suas estruturas e condições de intercâmbio comercial, o que possibilita a transferência de lucros, envolvendo bens e serviços, de um modo geral de forma mais vantajosa para política global em que estão envolvidas. Em termos práticos, dá-se a transferência por intermédio dos preços pactuados quando uma empresa, por hipótese, aqui domiciliada, exporta produto à pessoa jurídica por ela controlada, domiciliada em paraíso fiscal, por inferior à aquele que a mesma empresa pactuaria se estivesse contratando com uma parte não vinculada... é plena a possibilidade de manipulação do preço com o fito de reduzir a carga tributária. É um negócio jurídico acordado por pessoas vinculadas que interferem diretamente nos preços dos bens e serviços destas mesmas pessoas, onde como diz Paulo Ayres Barros, “ as partes vinculadas ajustam os resultados advindos de suas operações de moldes a evitar ou reduzir a incidência de tributos.”In: Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. Dialética.2001: p.97. 2 - REQUISITOS Mister estar presente para transferência de preços, segundo Paulo Ayres Barreto, as pessoas vinculadas, o preço diferente do que seria estabelecido numa operação entre partes não vinculadas e as vantagens fiscais. 4
  • 5. Trocando em miúdos, pessoas vinculadas são aquelas nas quais em função da sua condição especifica de cooperação, não sendo estabelecidas em mesmo território, exercem a transferência de lucros, tais como bens e serviços, preços diferentes e vantagens fiscais decorrentes da redução da carga tributária das pessoas vinculadas. Heleno Torres, menciona “os pressupostos objetivos, dizendo serem (o tipo de operação - operação responsável pela formação dos rendimentos; a transferência de preço – a divergência entre o preço pactuado e o valor normal; a relevância fiscal –incidência sobre a base de cálculo formada pelo rendimento que desponta da divergência encontrada na retificação.) e os pressupostos subjetivos (os sujeitos da operação – duas sociedades, uma residente e outra não residente; relação recíproca – é a relação de controle, dependência e vínculo a vínculo) ”. In: Cf. Pluritributação Internacional sobre as Rendas das Empresas, p.267. 3 - PESSOA VINCULADA Inúmeras conceituações podem ser dadas às pessoas ditas vinculadas. Na lei 9430/96, no seu artigo 23, vemos que ora a vinculação entre pessoas pode se dar entre pessoas físicas e jurídicas residentes ou com domicílio legal no exterior e pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Em alguns momentos, vemos que a lei faz menção a matriz ou filial ou sucursal com participação societária, dando plena evidência da vinculação. Em outras palavras, podemos dizer que a pessoa vinculada é aquela que guarda de forma direta ou indireta, relações de controle que visam de alguma forma obter ganhos reais em operações financeiras em detrimento de determinada operação jurídica . Como obtempera Alberto Xavier, o círculo de pessoas vinculadas “deveria restringir-se a reais relações de influência dominante suscetíveis de afetar a subjetividade do negócio que não se verificam necessariamente nos casos de simples coligação das empresas, participação em conjunto de relações de 5
  • 6. coligação de consórcios ou condomínios temporários.” In: Direito Tributário Internacional do Brasil, p. 310. Paulo Ayres Barreto assevera que “não é de se imaginar seja tal vínculo suficiente para se presumir a manipulação de preços. É o que ocorre nos casos em que a relação da pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil e aquela domiciliada no exterior é de mera coligação, consórcio, condomínio, ou decorrente de contrato de agenciamento, distribuição ou concessão.” In: Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. 2001:122 Ao arremate, afigura-se do texto legal suso citado, que toda vez que a pessoa vinculada domiciliada no Brasil tiver matriz, filial, sucursal e pessoa física ou jurídica que detenha participação societária do capital, controle societário, administrativo ou que goze de exclusividade como seu agente distribuidor ou concessionário para compra e bens de serviços ou, ainda, tenha parentesco afim até o terceiro grau, com cônjuge ou companheiro de qualquer um dos sócios acionistas ou diretores, para compra e venda de bens de serviços e direitos , estaremos diante do evidente conceito de pessoa vinculada, na sua acepção jurídica. 4 - BASE DE CÁLCULO A Tributação dos Preços de Transferência tem por base de cálculo o controle de preços com as operações financeiras das pessoas vinculadas, donde se afigura efetivamente a renda na qual vem a incidir a tributação. Ayres Barreto, traz a baila uma diferença que consiste na base de cálculo que se projeta ou se insere no conseqüente da norma geral e abstrata, daquele que se apresenta em norma individual ou concreta, dizendo ser neste último caso, por alcance de destinatários certos, ao revés de base de cálculo, base calculada. Poderíamos dizer, em linguagem figurativa, que o primeiro (base de cálculo), que está no conseqüente da norma geral seria o gênero, enquanto o segundo (base calculada), a espécie na qual estaríamos diante da especificação concreta, afirmativa, objetiva e determinada da divida. 6
  • 7. Paulo Ayres Barreto, em comento ao tema, assevera que se tivéssemos que definir o tema “Preços de Transferência” nos termos em que se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico, em apertada síntese diríamos: trata- se da previsão hipotética de adições ‘a base de cálculo do imposto sobre a renda, decorrente de operações realizadas entre partes vinculadas, em razão de descompassos entre preços ou juros por eles pactuados e aqueles que seriam praticados entre partes não relacionadas. Vê-se, pois, ser o estudo da base de cálculo de sumo relevo para o deslinde das questões que envolvem a tributação dos preços de transferência.”In: Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. 2OO1: 94/95. 5 - MÉTODOS DOS PREÇOS A determinação do lucro real na operação com pessoas vinculadas somente será dedutível até o valor que não exceda o lucro determinado nos métodos da base de cálculo aplicáveis aos preços de transferência. O método dos Preços Independentes Comparados (PIC) é a apuração no mercado brasileiro ou em outros países das operações de compra e venda realizadas, mediante a média aritmética do preço dos bens, serviços ou direitos, em condições de pagamento semelhantes. Em outras palavras, o PIC procura através das condições de semelhanças das operações mercantis, alcançar a determinação do lucro real, respeitando-se a regra aritmética. Este conceito pode ser falho uma vez que poderá haver operações em que a média acordada possa ser superior e outras inferiores a média. Para Paulo Aires Barreto, “ os preços terão sido pactuados em níveis inferiores à média, em lidimas operações entre partes não vinculadas, plenamente comparáveis. Destarte ao exigir-se a comparação, pela média, o eventual ajuste decorrente pode implicar incidência que refoge ao fato conotado pela regra-matriz do imposto de renda.”In: Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. 2001: 113. 7
  • 8. Outro problema pode ser constatado segundo o jurista Paulo Aires Barreto, “a média aritmética deverá ser calculada, considerando a apuração de preços do período, o que não impede que haja variação significativa durante o ano base, resultando em preço médio distinto do praticado quando da importação de um bem entre partes vinculadas, num momento de alta. “In: Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. 2001:113. Método de Preços da Revenda ou PRL, consiste na média de preços da revenda, com as deduções dos impostos e contribuições, das comissões e corretagens e da margem de lucro. “Para a obtenção do preço de comparação, mediante aplicação do método do preço menos lucro, considera-se a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direito, pactuados com compradores não vinculados, deduzindo-se os descontos incondicionais concedidos, além de impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e corretagens pagas e margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, e de sessenta por cento na hipótese de bens importados aplicados á produção, calculado sobre o preço de revenda, após as deduções já referidas e do valor agregado.”In: Imposto sobre a Renda e Importação.2001:115. O método de Custo da Produção mais Lucro – CPL, consiste no custo médio de bens, serviços e direitos, similares que se baseia dos países originários de sua produção, com os acréscimos das taxas e dos impostos cobrados mais a margem de lucro de 20%. Nas Exportações assim como nas Importações, cuidou o Legislador de fazer menção aos métodos a serem aplicados à transferência de preços, estabelecendo, de lo logo, que o preço das exportações seria aquele decorrente de pelo menos 90% do valor dos preços dos referidos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, quando da apuração da base de cálculo.do imposto de renda. Sendo o preço de exportação menor que 90%, dá-se o arbitramento considerando, a média de preços de bens serviços e direitos correlatos ou similares das empresas vinculadas, a fim de que se alcance o preço médio da exportação. O método de preço de venda nas exportações denominado PVEX, consiste na média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas 8
  • 9. pela empresa para outros clientes ou outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares durante um mesmo período de base de cálculo do imposto de renda. Paulo Ayres Barreto assevera “que a comprovação de que o preço pactuado na operação de exportação não contempla favoritismo fica, nos termos legais, limitada aos preços pactuados das operações de exportação da própria empresa ou por outra empresa nacional.”In: Imposto sobre a Renda e Preços de transferência. 2001 : 117 O PVA, método de venda por atacado, tem por margem de lucro 15% sobre o preço de venda do atacado definido pela média aritmética dos preços de venda de bens idênticos ou similares praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço cobrado no referido país, trata-se de método com o qual obtêm-se um período de apuração pela média aritmética. O CAP, custo de aquisição e produção mais tributos e lucro, consiste na média aritmética de custo de aquisição e produção de bens, serviços e direitos, exportados acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil mais lucro de 15% sobre a soma dos impostos e contribuições. 6 - IMPORTÂNCIA DA OCDE A Organização para Cooperação de Desenvolvimento Econômico (OCDE) conquanto não seja matéria de efeito obrigatório para aqueles países que não sejam membros dela ou até mesmo para aqueles que são membros, muito tem cooperado para a formação de regras no ordenamento jurídico interno de muitos países, uma vez que servem de viga mestra para a consciência normativa do corpo jurídico interno de algumas nações. É o caso, por exemplo, da lei 9430/96, em nosso país. De grande importância para o desenvolvimento da OCDE, é o princípio arm’s lenght que é a mesma coisa de “a distância de braço”, no qual, pretende- se referir aos preços pactuados de forma independente. 9
  • 10. Paulo Ayres Barreto define o princípio suso como sendo “o preço sem interferência que teria sido acordado entre partes não relacionadas envolvidas em transações iguais ou similares sob idênticas ou similares condições. A grande dificuldade que se põe, relativamente a aplicação da regra do favoritismo é de apurar qual seria o preço acordado se uma determinada operação realizada entre partes relacionadas se tivesse sido efetuadas entre pessoas não ligadas. O relatório da OCDE, de 1979, faz menção a aplicação de quatro métodos para verificação dos preços pactuados por partes relacionadas, em contra partida, aos que seriam acordados sem interferência.”In:Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. 2001: 103/104. O Método de Comparação dos Preços não Controlados – CUP, faz menção da comparação de preços pactuados de bens e serviços transferidos, entre países vinculados, com aqueles preços estabelecidos para bens e serviços, com países não vinculados, observando-se, no entanto, as mesmas condições de operação. Este método tem sido conhecido como aquele que observa a regra do não favoritismo, e se apresenta como sendo aquele em que mais se reflete a possibilidade de existência de situações de transferência indireta de lucro. O Método de Preço de Revenda (price method) “ toma por base a consideração do preço de revenda do produto adquirido junto a uma parte vinculada, deduzindo-se do referido preço de revenda uma margem bruta, necessária a satisfação das despesas operacionais do revendedor, restando, ainda, um lucro compatível com seu investimento e os riscos por ele incorridos. O valor líquido obtido, é então considerado um preço sem interferência (“arm lenght”).”In: Imposto sobre a Renda e Preço de Transferência. 2001:105 O Método do Custo mais Lucro consiste na averiguação das transações com as partes não vinculadas que sejam iguais ou similares àquelas verificadas entre as partes relacionadas, tomando-se por base a adição de uma margem de lucro apropriada ao custo de produção, mediante a utilização de métodos comparativos. O Método Supletivo ou o Método alternativo, onde se verifica a impossibilidade da constatação do preço de transferência ou da margem de lucro pelos métodos anteriores, embasa-se nono artigo da convenção OCDE, e 10
  • 11. depende, quase sempre, de três requisitos inaplicabilidade dos três métodos anteriores; necessidade de averiguação do lucro auferido por transação; adequação do método baseado no lucro da transação com o artigo 9º da convenção modelo da OCDE (regra do não favoritismo). 7 – ELISÃO E EVASÃO O preço de transferência constitui-se em evasão ou elisão? Quando nos reportamos à elisão temos que esta se afigura como uma das garantias constitucionais ao Direito de Propriedade do contribuinte, sendo, portanto, uma condição na qual sujeito passivo da obrigação tributária, exerce uma prerrogativa ante ao aparato estatal de ver o encargo tributário a qual estaria obrigado normalmente por imperativo legal, ser reduzido por concessão, também, legal. Em outras palavras, a elisão consiste na não ação do Estado ou na omissão do Estado pela prática de determinada cobrança de um tributo, em face deste mesmo tributo estar agasalhado sobre o manto de garantia fiscal, fundada em lei de conteúdo também fiscal. Para Diva Malerb “O direito de liberdade e de propriedade, constitucionalmente plasmados, asseguram ao contribuinte a permissão de buscar formas lícitas, planejadas ou não de evitar a conduta da qual decorra a obrigação de pagar o tributo”.In: Elisão Tributária. Revista dos Tribunais: 1984 : 81 Já no tocante à evasão, o que se afigura é uma ação ou omissão de natureza ilícita na qual o sujeito passivo da obrigação tributária, visa através de meios de simulação e de dissimulação, ou seja , por ação deliberada, lesar, reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária a que estava obrigada por lei. Assim, entende-se que os preços de transferência fundados no que dispõe a lei 9430/96 procuram reduzir a elisão fiscal e conter a evasão fiscal nas transações de caráter nacional, por ser norma de caráter anti elisiva. 11
  • 12. CONCLUSÃO Nos preços de transferência há uma verdadeira possibilidade de intervenção direta na definição de preços, sendo possível conseqüentemente a alocação de resultados de uma ou outra empresa participe da transação e os efeitos tributários dela decorrente. Os métodos de preços independentes visam, sobretudo, impedir a manipulação de preços ao Exterior, mediante o processo de exportação e importação de bens serviços e direitos onde os operadores são pessoas vinculadas. A transferência de preços é uma das formas na qual a economia globalizada pode se estabelecer pela quebra da rigidez de determinadas normas de conteúdo cogente. A transferência de preços constitui norma de caráter anti elisivo, contendo, ainda o processo de evasão fiscal de rendas. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 1. AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Preço de Transferência no Brasil e a Experiência Internacional. In ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Tributos e Preços de Transferência. São Paulo : Dialética, 1997. 2. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10 ed., atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro : Forense, 1995. 3. BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Tranferência. São Paulo : Dialética, 2001. 4. BOTTALLO, Eduardo Domingos. Procedimento Administrativo Tributário. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1977. 5. CANTO, Gilberto de Ulhôa. Evasão e Elisão Fiscais. Revista de Direito Tributário – Caderno de Direito Tributário. São Paulo, nº 63. 6. GALLO, Franco. Elisão, Economia de Imposto e Fraude à Lei. Revista de Direito Tributário – Caderno de Direito Tributário. São Paulo, nº 52. 12
  • 13. 7. GONÇALVES, Carla de Lourdes. A Consulta Tributária e as Relações entre Fisco e Contribuinte. Dissertação de Mestrado. São Paulo : Pontifícia Universidade Católica, 2000. 8. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São Paulo : Dialética, 1988. 9. HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e Elisão - Rotas Internacionais do Planejamento,Tributário. São Paulo : Saraiva, 1977. 10. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto de Renda. Rio de Janeiro : Justec, 1971. 11. VILLANI, Piero. Preços de Transferência de Bens entre Empresas Afiliadas e seu Controle no Direito Italiano. Revista de Direito Tributário – Caderno de Direito Tributário. São Paulo, nº 51, 2000. 12. BRASIL. Código Tributário Nacional. Atualizado pelo Prof. Maurício Antônio Ribeiro Lopes. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais Ltda. São Paulo, 2001. 13