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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOREXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TALFULANO DE TAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
DD RELATOR DODD RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº. 000000RECURSO ORDINÁRIO Nº. 000000
00ª TURMA00ª TURMA
EMPRESA XXXXXXX XXXXX LTDAEMPRESA XXXXXXX XXXXX LTDA, já qualificada no presente, já qualificada no presente
recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossarecurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa
Excelência, para, com supedâneo noExcelência, para, com supedâneo no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho c/cart. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c
art. 93, inciso IX, da Carta Políticaart. 93, inciso IX, da Carta Política, opor os presentes, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INFRINGENTESCOM EFEITOS INFRINGENTES
para, assim,para, assim, aclararaclarar pontospontos obscurosobscuros no r. acordão que demora às fls. 77/83, tudo consoanteno r. acordão que demora às fls. 77/83, tudo consoante
as linhas abaixo explicitadas.as linhas abaixo explicitadas.
1 – OBSCURIDADE1 – OBSCURIDADE
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PREMISSA EQUIVOCADAPREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO RECORRIDONO JULGADO RECORRIDO
A Embargante interpôs Recurso Ordinário em face da sentençaA Embargante interpôs Recurso Ordinário em face da sentença
meritória que condenou a mesma a pagar indenização,meritória que condenou a mesma a pagar indenização, por danos moraispor danos morais, de R$ 5.000,00(cinco, de R$ 5.000,00(cinco
mil reais), pormil reais), por assédio moralassédio moral..
Do acórdão em liça extrai-se o acolhimento parcial do recursoDo acórdão em liça extrai-se o acolhimento parcial do recurso
manejado pela Embargante, reduzindo o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia,manejado pela Embargante, reduzindo o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia,
como adiante se vê, há erro na fundamentação do acórdão, quando focou-se em matéria quecomo adiante se vê, há erro na fundamentação do acórdão, quando focou-se em matéria que
diz respeito “diz respeito “Lesão por Esforço Repetitivo (LER)”Lesão por Esforço Repetitivo (LER)”, portanto, portanto debate estranhodebate estranho ao quantoao quanto
levantado na ação em liça.levantado na ação em liça.
A querela gira em torno de reparação deA querela gira em torno de reparação de danos moraisdanos morais. Toda. Toda
fundamentação fora, todavia, no sentido de que caberiamfundamentação fora, todavia, no sentido de que caberiam danos materiais por lesão de esforçodanos materiais por lesão de esforço
repetitivorepetitivo. Certamente houve um. Certamente houve um erro materialerro material..
Assim, claramente observa-se que os temas tratados sãoAssim, claramente observa-se que os temas tratados são
dessemelhantes:dessemelhantes: acidente de trabalho e assédio moralacidente de trabalho e assédio moral..
2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE
EFEITOS INFRINGENTESEFEITOS INFRINGENTES
Necessariamente o julgado terá que ser modificado, em face daNecessariamente o julgado terá que ser modificado, em face da
premissa equivocadapremissa equivocada adotada no julgado combatido.adotada no julgado combatido.
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É assente na doutrina e na jurisprudência que os embargosÉ assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos
declaratórios, excepcionalmente, podem terdeclaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentesefeitos infringentes, maiormente quando decorra, maiormente quando decorra
de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição realmente existentesde suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição realmente existentes
no acórdão ou, ainda,no acórdão ou, ainda, quando este se fundamentou em premissa equivocada com base emquando este se fundamentou em premissa equivocada com base em
erro de fatoerro de fato, que é o caso em realce., que é o caso em realce.
A propósito, vejamos as lições deA propósito, vejamos as lições de Luiz Guilherme MarinoniLuiz Guilherme Marinoni::
““ Esses casos excepcionais são identificados, em regra, como decisõesEsses casos excepcionais são identificados, em regra, como decisões
teratológicas e absurdas, em que é evidente oteratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direitodescompasso da decisão com o direito
incidente na espécie ou com os fatos correspondentesincidente na espécie ou com os fatos correspondentes. Assim, por exemplo, tem-se. Assim, por exemplo, tem-se
admitido os embargos de declaração com efeitos infringentes quando o juiz decideadmitido os embargos de declaração com efeitos infringentes quando o juiz decide
deserto um recurso que evidentemente foi objeto de preparo; quando o juiz, aodeserto um recurso que evidentemente foi objeto de preparo; quando o juiz, ao
sentenciar,sentenciar, decide controvérsia totalmente alheia àquela manifestada nos autosdecide controvérsia totalmente alheia àquela manifestada nos autos; ou; ou
quando o juiz, em sentença, supõe revelia do réu, não obstante a clara apresentaçãoquando o juiz, em sentença, supõe revelia do réu, não obstante a clara apresentação
de defesa tempestiva. Em tais situações, admite-se os embargos de declaração (comde defesa tempestiva. Em tais situações, admite-se os embargos de declaração (com
efeitos modificativos ou infringentes) para correção do defeito, sem haverefeitos modificativos ou infringentes) para correção do defeito, sem haver
necessidade de sujeitar esse defeito óbvio a recursos mais complexos, como anecessidade de sujeitar esse defeito óbvio a recursos mais complexos, como a
apelação ou agravo. “ (MARINONI, Luiz Guilherme.apelação ou agravo. “ (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo deManual de Processo de
ConhecimentoConhecimento. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2006, Pág. 560). 5ª Ed. São Paulo: RT, 2006, Pág. 560)
(( sublinhamossublinhamos))
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No mesmo sentido são as lições deNo mesmo sentido são as lições de Daniel Amorim AssumpçãoDaniel Amorim Assumpção
Neves,Neves, quando, tratando acerca do tema de embargos declaratórios com efeitos infringentes,quando, tratando acerca do tema de embargos declaratórios com efeitos infringentes,
professa que:professa que:
““ Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardamNesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam
relação com o art. 535 do CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão,relação com o art. 535 do CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão,
mas sim demas sim de decisões teratológicasdecisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seugeradas por vícios absurdos, referentes ao seu
conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator daconteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da
decisão impugnada, tais como erro manifesto de contagem de prazo, ausência dedecisão impugnada, tais como erro manifesto de contagem de prazo, ausência de
intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de contestação estarintimação de uma das partes, revelia decretada em razão de contestação estar
perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.” (NEVES, Daniel Amorimperdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.” (NEVES, Daniel Amorim
Assumpção.Assumpção. Manual de Direito Processual CivilManual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p.. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p.
730)730)
O comportamento jurisprudencial assenta-se no mesmo sóbrioO comportamento jurisprudencial assenta-se no mesmo sóbrio
entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Detectada a existência de erro material na fundamentação do acórdão, acolhem-seDetectada a existência de erro material na fundamentação do acórdão, acolhem-se
os embargos de declaração opostos para, sem efeito modificativo, corrigi-lo. (os embargos de declaração opostos para, sem efeito modificativo, corrigi-lo. (TRT 4ªTRT 4ª
R.R. - RO 0001613-94.2011.5.04.0402; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Lenir Heinen;- RO 0001613-94.2011.5.04.0402; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Lenir Heinen;
DEJTRS 22/04/2013; Pág. 28)DEJTRS 22/04/2013; Pág. 28)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões,Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões,
contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame doscontradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-a da CLT c/c ospressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-a da CLT c/c os
incisos I e II do art. 535 do CPC. Assim, somente em hipóteses excepcionais aincisos I e II do art. 535 do CPC. Assim, somente em hipóteses excepcionais a
presente medida alcançaria a finalidade, singular, de atribuir efeito modificativo àpresente medida alcançaria a finalidade, singular, de atribuir efeito modificativo à
decisão. (decisão. (TRT 17ª R.TRT 17ª R. - ED 72100-44.2011.5.17.0009; Relª Desª Ana Paula Tauceda- ED 72100-44.2011.5.17.0009; Relª Desª Ana Paula Tauceda
Branco; DOES 22/04/2013; Pág. 161)Branco; DOES 22/04/2013; Pág. 161)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso não conhecido por intempestividade. Equívoco constatado o julgador aRecurso não conhecido por intempestividade. Equívoco constatado o julgador a
existência de equívoco manifesto na apreciação dos pressupostos deexistência de equívoco manifesto na apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, compete-lhe sanar o vício apontado, acolhendo os embargos para,admissibilidade, compete-lhe sanar o vício apontado, acolhendo os embargos para,
atribuindo-lhes efeito modificativo, alterar a decisão judicial para conhecer dosatribuindo-lhes efeito modificativo, alterar a decisão judicial para conhecer dos
embargos de declaração interpostos pela parte ré às fls. 128/129. (embargos de declaração interpostos pela parte ré às fls. 128/129. (TRT 1ª RTRT 1ª R - ED-RO- ED-RO
0001430-68.2011.5.01.0221; Sétima Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão0001430-68.2011.5.01.0221; Sétima Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão
Lopes; DORJ 19/04/2013)Lopes; DORJ 19/04/2013)
Diante disto, ou seja,Diante disto, ou seja, o pleito deo pleito de efeito modificativoefeito modificativo aoao
julgado, faz-se necessário, em homenagem aojulgado, faz-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditórioprincípio do contraditório, que o, que o
Embargado seja instada a manifestar-se sobre o presente recursoEmbargado seja instada a manifestar-se sobre o presente recurso e, maiormente, parae, maiormente, para
que não venha alegar, futuramente, eventual nulidade.que não venha alegar, futuramente, eventual nulidade.
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RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃOPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1.JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1.
Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, cabe aoOpostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, cabe ao
magistrado abrir prazo para que a parte contrária apresente resposta, em face domagistrado abrir prazo para que a parte contrária apresente resposta, em face do
princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, daprincípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da
Constituição Federal. Não agindo dessa forma, o egrégio tribunal regional violou oConstituição Federal. Não agindo dessa forma, o egrégio tribunal regional violou o
referido dispositivo, pelo que a decisão que julgou os embargos de declaraçãoreferido dispositivo, pelo que a decisão que julgou os embargos de declaração
conferindo-lhes efeitos infringentes é nula. Inteligência da orientação jurisprudencialconferindo-lhes efeitos infringentes é nula. Inteligência da orientação jurisprudencial
nº 142 da sbdi-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.nº 142 da sbdi-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
((TSTTST - RR 200500-83.2005.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto- RR 200500-83.2005.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto
Caputo; DEJT 24/08/2012; Pág. 760)Caputo; DEJT 24/08/2012; Pág. 760)
3 – CONCLUSÃO3 – CONCLUSÃO
Destarte,Destarte, data veniadata venia, o acórdão merece reparo em razão de erro, o acórdão merece reparo em razão de erro
material, permitindo o aviamento do presente recurso.material, permitindo o aviamento do presente recurso.
Serve, deste modo, o presente instrumento processual paraServe, deste modo, o presente instrumento processual para
aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. Àaperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À
parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão,parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão,
sem qualquer omissão, resta saber.sem qualquer omissão, resta saber.
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Outrossim, os demandantes tem direito à entrega da prestaçãoOutrossim, os demandantes tem direito à entrega da prestação
jurisdicional de forma clara e precisa(jurisdicional de forma clara e precisa(CF., art. 93, inc. IXCF., art. 93, inc. IX). Houve, na verdade,). Houve, na verdade, omissão noomissão no
julgadojulgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriamde fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam
a repercussão necessária no julgamento.a repercussão necessária no julgamento.
Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimentoPosto isso, pleiteia o Embargante o recebimento
e procedência destes Embargos de Declaração, que tem pore procedência destes Embargos de Declaração, que tem por
finalidadefinalidade afastar erro materialafastar erro material, suprindo os vícios apontados,, suprindo os vícios apontados,
evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 458, inc.evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 458, inc.
III c/c art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.III c/c art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento.
XXXXX XX XXXXX (XX), 00 de abril do ano de 0000.XXXXX XX XXXXX (XX), 00 de abril do ano de 0000.
Beltrano de TalBeltrano de Tal
Advogado – OAB/XXAdvogado – OAB/XX
00000000

2000 - Embargos Declaração Acordão TRT Trabalhista Efeitos Infringentes Premissa Equivocada

  • 1.
    1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORDESEMBARGADOREXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TALFULANO DE TAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO DD RELATOR DODD RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº. 000000RECURSO ORDINÁRIO Nº. 000000 00ª TURMA00ª TURMA EMPRESA XXXXXXX XXXXX LTDAEMPRESA XXXXXXX XXXXX LTDA, já qualificada no presente, já qualificada no presente recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossarecurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo noExcelência, para, com supedâneo no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho c/cart. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 93, inciso IX, da Carta Políticaart. 93, inciso IX, da Carta Política, opor os presentes, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTESCOM EFEITOS INFRINGENTES para, assim,para, assim, aclararaclarar pontospontos obscurosobscuros no r. acordão que demora às fls. 77/83, tudo consoanteno r. acordão que demora às fls. 77/83, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.as linhas abaixo explicitadas. 1 – OBSCURIDADE1 – OBSCURIDADE
  • 2.
    8 PREMISSA EQUIVOCADAPREMISSA EQUIVOCADANO JULGADO RECORRIDONO JULGADO RECORRIDO A Embargante interpôs Recurso Ordinário em face da sentençaA Embargante interpôs Recurso Ordinário em face da sentença meritória que condenou a mesma a pagar indenização,meritória que condenou a mesma a pagar indenização, por danos moraispor danos morais, de R$ 5.000,00(cinco, de R$ 5.000,00(cinco mil reais), pormil reais), por assédio moralassédio moral.. Do acórdão em liça extrai-se o acolhimento parcial do recursoDo acórdão em liça extrai-se o acolhimento parcial do recurso manejado pela Embargante, reduzindo o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia,manejado pela Embargante, reduzindo o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, como adiante se vê, há erro na fundamentação do acórdão, quando focou-se em matéria quecomo adiante se vê, há erro na fundamentação do acórdão, quando focou-se em matéria que diz respeito “diz respeito “Lesão por Esforço Repetitivo (LER)”Lesão por Esforço Repetitivo (LER)”, portanto, portanto debate estranhodebate estranho ao quantoao quanto levantado na ação em liça.levantado na ação em liça. A querela gira em torno de reparação deA querela gira em torno de reparação de danos moraisdanos morais. Toda. Toda fundamentação fora, todavia, no sentido de que caberiamfundamentação fora, todavia, no sentido de que caberiam danos materiais por lesão de esforçodanos materiais por lesão de esforço repetitivorepetitivo. Certamente houve um. Certamente houve um erro materialerro material.. Assim, claramente observa-se que os temas tratados sãoAssim, claramente observa-se que os temas tratados são dessemelhantes:dessemelhantes: acidente de trabalho e assédio moralacidente de trabalho e assédio moral.. 2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE EFEITOS INFRINGENTESEFEITOS INFRINGENTES Necessariamente o julgado terá que ser modificado, em face daNecessariamente o julgado terá que ser modificado, em face da premissa equivocadapremissa equivocada adotada no julgado combatido.adotada no julgado combatido.
  • 3.
    8 É assente nadoutrina e na jurisprudência que os embargosÉ assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem terdeclaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentesefeitos infringentes, maiormente quando decorra, maiormente quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição realmente existentesde suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição realmente existentes no acórdão ou, ainda,no acórdão ou, ainda, quando este se fundamentou em premissa equivocada com base emquando este se fundamentou em premissa equivocada com base em erro de fatoerro de fato, que é o caso em realce., que é o caso em realce. A propósito, vejamos as lições deA propósito, vejamos as lições de Luiz Guilherme MarinoniLuiz Guilherme Marinoni:: ““ Esses casos excepcionais são identificados, em regra, como decisõesEsses casos excepcionais são identificados, em regra, como decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente oteratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direitodescompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentesincidente na espécie ou com os fatos correspondentes. Assim, por exemplo, tem-se. Assim, por exemplo, tem-se admitido os embargos de declaração com efeitos infringentes quando o juiz decideadmitido os embargos de declaração com efeitos infringentes quando o juiz decide deserto um recurso que evidentemente foi objeto de preparo; quando o juiz, aodeserto um recurso que evidentemente foi objeto de preparo; quando o juiz, ao sentenciar,sentenciar, decide controvérsia totalmente alheia àquela manifestada nos autosdecide controvérsia totalmente alheia àquela manifestada nos autos; ou; ou quando o juiz, em sentença, supõe revelia do réu, não obstante a clara apresentaçãoquando o juiz, em sentença, supõe revelia do réu, não obstante a clara apresentação de defesa tempestiva. Em tais situações, admite-se os embargos de declaração (comde defesa tempestiva. Em tais situações, admite-se os embargos de declaração (com efeitos modificativos ou infringentes) para correção do defeito, sem haverefeitos modificativos ou infringentes) para correção do defeito, sem haver necessidade de sujeitar esse defeito óbvio a recursos mais complexos, como anecessidade de sujeitar esse defeito óbvio a recursos mais complexos, como a apelação ou agravo. “ (MARINONI, Luiz Guilherme.apelação ou agravo. “ (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo deManual de Processo de ConhecimentoConhecimento. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2006, Pág. 560). 5ª Ed. São Paulo: RT, 2006, Pág. 560) (( sublinhamossublinhamos))
  • 4.
    8 No mesmo sentidosão as lições deNo mesmo sentido são as lições de Daniel Amorim AssumpçãoDaniel Amorim Assumpção Neves,Neves, quando, tratando acerca do tema de embargos declaratórios com efeitos infringentes,quando, tratando acerca do tema de embargos declaratórios com efeitos infringentes, professa que:professa que: ““ Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardamNesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 535 do CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão,relação com o art. 535 do CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim demas sim de decisões teratológicasdecisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seugeradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator daconteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como erro manifesto de contagem de prazo, ausência dedecisão impugnada, tais como erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de contestação estarintimação de uma das partes, revelia decretada em razão de contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.” (NEVES, Daniel Amorimperdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Assumpção. Manual de Direito Processual CivilManual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p.. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 730)730) O comportamento jurisprudencial assenta-se no mesmo sóbrioO comportamento jurisprudencial assenta-se no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Detectada a existência de erro material na fundamentação do acórdão, acolhem-seDetectada a existência de erro material na fundamentação do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração opostos para, sem efeito modificativo, corrigi-lo. (os embargos de declaração opostos para, sem efeito modificativo, corrigi-lo. (TRT 4ªTRT 4ª R.R. - RO 0001613-94.2011.5.04.0402; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Lenir Heinen;- RO 0001613-94.2011.5.04.0402; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Lenir Heinen; DEJTRS 22/04/2013; Pág. 28)DEJTRS 22/04/2013; Pág. 28) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
  • 5.
    8 Os embargos dedeclaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões,Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame doscontradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-a da CLT c/c ospressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-a da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. Assim, somente em hipóteses excepcionais aincisos I e II do art. 535 do CPC. Assim, somente em hipóteses excepcionais a presente medida alcançaria a finalidade, singular, de atribuir efeito modificativo àpresente medida alcançaria a finalidade, singular, de atribuir efeito modificativo à decisão. (decisão. (TRT 17ª R.TRT 17ª R. - ED 72100-44.2011.5.17.0009; Relª Desª Ana Paula Tauceda- ED 72100-44.2011.5.17.0009; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 22/04/2013; Pág. 161)Branco; DOES 22/04/2013; Pág. 161) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso não conhecido por intempestividade. Equívoco constatado o julgador aRecurso não conhecido por intempestividade. Equívoco constatado o julgador a existência de equívoco manifesto na apreciação dos pressupostos deexistência de equívoco manifesto na apreciação dos pressupostos de admissibilidade, compete-lhe sanar o vício apontado, acolhendo os embargos para,admissibilidade, compete-lhe sanar o vício apontado, acolhendo os embargos para, atribuindo-lhes efeito modificativo, alterar a decisão judicial para conhecer dosatribuindo-lhes efeito modificativo, alterar a decisão judicial para conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte ré às fls. 128/129. (embargos de declaração interpostos pela parte ré às fls. 128/129. (TRT 1ª RTRT 1ª R - ED-RO- ED-RO 0001430-68.2011.5.01.0221; Sétima Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão0001430-68.2011.5.01.0221; Sétima Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 19/04/2013)Lopes; DORJ 19/04/2013) Diante disto, ou seja,Diante disto, ou seja, o pleito deo pleito de efeito modificativoefeito modificativo aoao julgado, faz-se necessário, em homenagem aojulgado, faz-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditórioprincípio do contraditório, que o, que o Embargado seja instada a manifestar-se sobre o presente recursoEmbargado seja instada a manifestar-se sobre o presente recurso e, maiormente, parae, maiormente, para que não venha alegar, futuramente, eventual nulidade.que não venha alegar, futuramente, eventual nulidade.
  • 6.
    8 RECURSO DE REVISTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃOPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1.JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1. Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, cabe aoOpostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, cabe ao magistrado abrir prazo para que a parte contrária apresente resposta, em face domagistrado abrir prazo para que a parte contrária apresente resposta, em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, daprincípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não agindo dessa forma, o egrégio tribunal regional violou oConstituição Federal. Não agindo dessa forma, o egrégio tribunal regional violou o referido dispositivo, pelo que a decisão que julgou os embargos de declaraçãoreferido dispositivo, pelo que a decisão que julgou os embargos de declaração conferindo-lhes efeitos infringentes é nula. Inteligência da orientação jurisprudencialconferindo-lhes efeitos infringentes é nula. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 142 da sbdi-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.nº 142 da sbdi-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ((TSTTST - RR 200500-83.2005.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto- RR 200500-83.2005.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo; DEJT 24/08/2012; Pág. 760)Caputo; DEJT 24/08/2012; Pág. 760) 3 – CONCLUSÃO3 – CONCLUSÃO Destarte,Destarte, data veniadata venia, o acórdão merece reparo em razão de erro, o acórdão merece reparo em razão de erro material, permitindo o aviamento do presente recurso.material, permitindo o aviamento do presente recurso. Serve, deste modo, o presente instrumento processual paraServe, deste modo, o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. Àaperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão,parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão, sem qualquer omissão, resta saber.sem qualquer omissão, resta saber.
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    8 Outrossim, os demandantestem direito à entrega da prestaçãoOutrossim, os demandantes tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa(jurisdicional de forma clara e precisa(CF., art. 93, inc. IXCF., art. 93, inc. IX). Houve, na verdade,). Houve, na verdade, omissão noomissão no julgadojulgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriamde fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.a repercussão necessária no julgamento. Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimentoPosto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem pore procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidadefinalidade afastar erro materialafastar erro material, suprindo os vícios apontados,, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 458, inc.evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 458, inc. III c/c art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.III c/c art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento. XXXXX XX XXXXX (XX), 00 de abril do ano de 0000.XXXXX XX XXXXX (XX), 00 de abril do ano de 0000. Beltrano de TalBeltrano de Tal Advogado – OAB/XXAdvogado – OAB/XX 00000000