O documento discute como a reforma trabalhista de 2017 enfraqueceu a justiça gratuita para trabalhadores, negando o acesso à justiça para muitos e tornando-os "subcidados". Apoia-se na Constituição para defender a assistência jurídica integral e gratuita para quem não tem condições.
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
Na decisão proferida em Reclamação Trabalhista,o juiz Germano Silveira de Siqueira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) analisou a exposição de motivos e o texto da MP 905, concluiu que ela é inconstitucional e, com isso, rechaçou-a.
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Comentários à Lei Complementar nº 80/94
Inclui:
• Teoria
• Jurisprudência
• Síntese do Capítulo
• Questões comentadas
• Questões de concurso
• Texto legal aplicável
• Exercícios de fixação do texto legal
É com muita satisfação que apresento a COLEÇÃO ESTATUTOS.
O estudo dos diversos estatutos funcionais é cada vez mais exigido dos candidatos a cargos públicos, bem como seu conhecimento é uma realidade inafastável na rotina dos diversos profissionais cujos regimes funcionais são por eles regulados.
Percebe-se que a simples leitura e memorização do texto legal referente a cada estatuto não é mais suficiente para o candidato lograr êxito em diversos concursos, especialmente os de alto rendimento, cuja cobrança extrapola a primeira fase e, por vezes, chega até a fase oral. Da mesma forma, os operadores do direito que lidam com o estatuto, na esfera administrativa ou na esfera judicial, deparam-se, muitas vezes, com textos legais que estão em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, exigindo o conhecimento da teoria e da repercussão jurisprudencial a respeito.
Esse foi o ponto de partida: aliar um denso conteúdo teórico com a jurisprudência e o texto legal, permitindo a compreensão e colaborando para a familiarização com a lei. Paralelo a isso, identificou-se que, ainda, há importantes estatutos funcionais que ou não foram abordados ou o foram de forma incipiente. Disso surgiu a ideia de reuni-los em uma só coleção.
Entretanto, não era o objetivo a apresentação, por vezes tradicional, de comentários artigo por artigo do texto legal analisado, o que, dependendo da exposição, restringe-se à repetição do texto legal.
A proposta é oferecer a necessária e rigorosa apresentação da doutrina inerente ao estatuto, primando pela linguagem simples e didática, inclusive com o uso de quadros e tabelas para, na sequência, apresentar ao leitor a forma com que os tribunais vêm interpretando a norma, seguindo-se uma síntese para sedimentação do conteúdo. Após, o leitor poderá fixar o que fora visto por meio de questões comentadas e questões de concurso sobre o tema tratado. Ainda, após o leitor ter compreendido bem a matéria em estudo, lhe é apresentado o texto legal, com destaque para os termos mais relevantes, referente ao capítulo. Com isso terá o substrato necessário para a leitura e compreensão da lei, cuja necessidade de memorização não se discute, mas, no modelo idealizado, haverá uma fixação mais eficiente, o que é reforçado com a apresentação de alguns trechos da lei em forma de exercício.
Para cumprir essa inovadora tarefa, foram convidados autores especialistas em cada um dos estatutos e comprometidos com a necessária qualidade.
O Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria Geral da República (PGR), encaminhou à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmen Lúcia, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 13.467/2017, que recebeu da grande mídia e do Congresso o atenuado nome de “reforma trabalhista” como cortina de fumaça para disfarçar a pesada retirada de direitos dos trabalhadores brasileiros.
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
Na decisão proferida em Reclamação Trabalhista,o juiz Germano Silveira de Siqueira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) analisou a exposição de motivos e o texto da MP 905, concluiu que ela é inconstitucional e, com isso, rechaçou-a.
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Comentários à Lei Complementar nº 80/94
Inclui:
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• Jurisprudência
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• Questões comentadas
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• Texto legal aplicável
• Exercícios de fixação do texto legal
É com muita satisfação que apresento a COLEÇÃO ESTATUTOS.
O estudo dos diversos estatutos funcionais é cada vez mais exigido dos candidatos a cargos públicos, bem como seu conhecimento é uma realidade inafastável na rotina dos diversos profissionais cujos regimes funcionais são por eles regulados.
Percebe-se que a simples leitura e memorização do texto legal referente a cada estatuto não é mais suficiente para o candidato lograr êxito em diversos concursos, especialmente os de alto rendimento, cuja cobrança extrapola a primeira fase e, por vezes, chega até a fase oral. Da mesma forma, os operadores do direito que lidam com o estatuto, na esfera administrativa ou na esfera judicial, deparam-se, muitas vezes, com textos legais que estão em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, exigindo o conhecimento da teoria e da repercussão jurisprudencial a respeito.
Esse foi o ponto de partida: aliar um denso conteúdo teórico com a jurisprudência e o texto legal, permitindo a compreensão e colaborando para a familiarização com a lei. Paralelo a isso, identificou-se que, ainda, há importantes estatutos funcionais que ou não foram abordados ou o foram de forma incipiente. Disso surgiu a ideia de reuni-los em uma só coleção.
Entretanto, não era o objetivo a apresentação, por vezes tradicional, de comentários artigo por artigo do texto legal analisado, o que, dependendo da exposição, restringe-se à repetição do texto legal.
A proposta é oferecer a necessária e rigorosa apresentação da doutrina inerente ao estatuto, primando pela linguagem simples e didática, inclusive com o uso de quadros e tabelas para, na sequência, apresentar ao leitor a forma com que os tribunais vêm interpretando a norma, seguindo-se uma síntese para sedimentação do conteúdo. Após, o leitor poderá fixar o que fora visto por meio de questões comentadas e questões de concurso sobre o tema tratado. Ainda, após o leitor ter compreendido bem a matéria em estudo, lhe é apresentado o texto legal, com destaque para os termos mais relevantes, referente ao capítulo. Com isso terá o substrato necessário para a leitura e compreensão da lei, cuja necessidade de memorização não se discute, mas, no modelo idealizado, haverá uma fixação mais eficiente, o que é reforçado com a apresentação de alguns trechos da lei em forma de exercício.
Para cumprir essa inovadora tarefa, foram convidados autores especialistas em cada um dos estatutos e comprometidos com a necessária qualidade.
O Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria Geral da República (PGR), encaminhou à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmen Lúcia, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 13.467/2017, que recebeu da grande mídia e do Congresso o atenuado nome de “reforma trabalhista” como cortina de fumaça para disfarçar a pesada retirada de direitos dos trabalhadores brasileiros.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão liminar que bloqueou R$ 10.348.837,76 de administradores e empregados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que distribuíram lucros e prêmios de produtividades em favor próprio sem que houvesse qualquer previsão legal que assim permitisse. As irregularidades são referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e foram constatadas em ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.
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Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
Interessante que o dispositivo segue o voto do Ministro Luiz Barroso
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para declarar o direito da parte
autora à desaposentação e, como consequência, determino:
1) implantação de novo jubilamento, considerando
para tanto a soma das contribuições efetuadas antes e depois da cessação de aposentadoria anterior, com data
de início do benefício (DIB) na data da citação destes autos;
2) o cálculo dos proventos do novo vínculo deve
considerar para os fatores idade e expectativa de vida os mesmos valores utilizados ao momento de aquisição
da primeira aposentadoria
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A área de contencioso fiscal da RPBA analisa na presente Nota Informativa a possibilidade de os contribuintes pedirem em sede judicial ou arbitral a condenação do Estado por actos ilegais praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) e o possível ressarcimento dos honorários de advogado suportados na litigância contra actos ilegais por esta praticados.
Anteriormente, a mesma área de prática, em Nota Informativa sobre “Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal” (que pode ser consultada neste link: http://www.slideshare.net/RPBA/anatocismo-de-juros-indemnizatrios-e-juros-de-mora-rpba-23072015), tinha já analisado se um contribuinte podia receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a AT fosse condenada em sede judicial ou arbitral.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
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A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
1. A REFORMA TRABALHISTA E A JUSTIÇA GRATUITA. O
TRABALHADOR BRASILEIRO COMO SUBCIDADÃO
O Brasil precisa explorar com urgência a sua riqueza - porque
a pobreza não agüenta mais ser explorada. (Max Nunes)
A Lei n.° 13.467/2017, que entrou em vigor em
11/11/2017, trouxe dentre todas as alterações, o esvaziamento dos benefícios da justiça
gratuita.
Os idealizadores do retrocesso trabalhista destinaram
especial atenção aos dispositivos ligados a justiça gratuita. Isto se deve ao fato de a
gratuidade ser a principal ferramenta do trabalhador dentro da Justiça do Trabalho.
Se o Poder Judiciário brasileiro avocou para si o monopólio
da jurisdição, conforme se depreende do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal,
deveriam os dispositivos infraconstitucionais viabilizarem tal instituto, não mitigá-lo.
Os rendimentos da pessoa que pleiteia em juízo os
benefícios da justiça gratuita não deveriam sequer ganhar o destaque trazido pela
contrarreforma trabalhista, porquanto direito fundamental previsto em cláusula pétrea,
constituí-se de um dever do Estado.
O novo texto da deforma trabalhista relacionado a Justiça
Gratuita é eivado por atecnia, ao passo que afronta texto expresso da Constituição, sem
prejuízo do Princípio da Proteção e da Dignidade da Pessoa Humana.
O texto Constitucional, quando trata da Assistência
Judiciária Gratuita/Gratuidade da Justiça, não é matéria reservada apenas ao campo
principiológico, por ser expressa quanto a INTEGRALIDADE da gratuidade, fazendo
emergir um conceito de cidadania, consequentemente de acesso a justiça.
Sem a INTEGRALIDADE da Justiça, a própria AJG não se
concretiza, torna-se meramente ideológica.
Finalisticamente nega-se a promessa da modernidade, de
que todos são destinatários da norma jurídica.1
.
O longa metragem de 2013, “O Lucro acima da vida”2
baseado no Caso Shell, é uma mostra da importância da Justiça do Trabalho na
minimização dos efeitos nocivos da negociação entre dinheiro e a vida humana. A
negação a assistência jurídica INTEGRAL e gratuita, num país com tantos trabalhadores
pobres inviabiliza a própria solução dos conflitos pela via judicial.
O art. 790, §3º e §4ºda CLT deve ser conjugado com os
princípios da assistência judiciária gratuita e INTEGRAL, bem como ao da presunção da
2. boa fé (visto que os dispositivos do art. 790 da CLT subvertem tal lógica) e da própria
inafastabilidade da jurisdição (citada acima).
Deve-se sempre recordar que na seara trabalhista, existe a
desigualdade entre as partes, devendo a Justiça do Trabalho, por interesse social e
medidas de concretização da cidadania, impedir a desregulamentação ou desmonte dos
direitos sociais por inviabilização indireta, tal como ocorreu com o a atual “reforma”
aprovada em tempo recorde.
A cidadania só se efetiva dentro de uma participação ativa
e integralizada dentro da sociedade. Tentar inviabilizar o acesso do trabalhador à
Justiça, é o equivalente a torná-lo um cidadão de segunda classe.
O texto da Constituição Federal de 1988 sobre o tema:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Destaca-se o art. 5°, inciso LXXIV da Constituição
Federal.
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
E, a Constituição reafirma o direito de ação e de melhoria
de sua condição social no art. 7º (outro motivo ensejador da inconstitucionalidade da
“reforma” trabalhista):
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:”
“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)”
A CLT aprovada pelo Decreto Lei n.º 5.452/43 e alterada
pela Lei 13.467 de 2017:
“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos
Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos
obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.” (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
“§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual
3. ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
“§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça
gratuita.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
‘Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
“§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O teto atual do Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, é de R$ 5.531,31, então o que se pode chamar agora de Código Patronal, aduz
que um brasileiro pode arcar com todos os ônus processuais de um processo, porque
afere salário superior a R$ 2.212,52 reais. Critério objetivo e primário, que não permite
subjetivismos. Surreal.
Não se permite, por exemplo, a comprovação de gastos
com despesas básicas ou familiares antes de se aferir o critério objetivo salarial. É
desproporcional elencar primeiro um critério objetivo para posteriormente obrigar a
comprovação de critérios subjetivos.
Criou-se duas fases de prova para gratuidade, a objetiva e
posteriormente a subjetiva. Esse duplo grau de verificação limita o texto expresso
constitucional, não o regulamenta. Aliás, a mesma “ reforma” trabalhista que amordaçou
os desembargadores do TST e TRT´s sob alegações de ativismo judicial ou quebra de
hierarquia no ordenamento jurídico, pratica as mesmas ilegalidades que pretendeu coibir
(não se admitindo em absoluto que elas tenham ocorrido, na forma exposta pelos
reformadores), conforme a conveniência.
O Código de Processo Civil, trazido pela Lei n.º 13.105 de
16 de Março de 2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
4. I - as taxas ou as custas judiciais;
...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do
intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento
redigido em língua estrangeira;
...
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando
exigida para instauração da execução;
...
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da
ampla defesa e do contraditório;
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas
se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
À margem de direitos sociais básicos, existe também agora
o impedimento (por via opressiva) a Justiça do Trabalho.
A nova lei cria uma situação fantasiosa onde após
11/11/2017, não existem mais brasileiros pobres ou incapazes de arcar com as custas
periciais, processuais e honorários sucumbênciais sem prejuízo do próprio ou da sua
família. Todos os trabalhadores subitamente foram alçados a hipersuficientes. Vivemos
num país de terceiro mundo, não na ilha da fantasia.
Um dado recente divulgado pelo IBGE sobre Indicadores
Sociais em 12/2017, mostram que: “Filho no topo tem 14 vezes mais chance de seguir
nele do que pobre ascender” bem como que atualmente existem “13 milhões em extrema
pobreza.”3
Outro dado mostra que são 50 milhões de brasileiros ou
25,4% da população vivem na linha da pobreza, inclusive que cresceu o percentual dos
jovens que nem trabalham ou estudam.4
O trabalho não salva da pobreza no Brasil. A precarização
do trabalho pela nova lei só ampliará o abismo social, tal como ocorreu em outros países
que adotaram medidas similares, como Espanha, México ou o próprio Japão.
Uma sociedade de trabalhadores agora marginalizada e
preocupada com o resultado do processo por meramente discutir as relações de trabalho
dentro do Poder Judiciário.
Não se pode punir o trabalhador pelos vácuos
governamentais ou demais problemas sociais. O trabalhador hipossuficiente, cujo acesso
ao Poder Judiciário foi vedado, tornou-se um subintegrado, um subcidadão.
5. É notório que os trabalhadores socorrem-se da Justiça do
Trabalho no momento econômico mais delicado, visto que a maioria das demandas são
ajuizadas após a dispensa. E, num país de terceiro mundo, a realocação do trabalho não é
rápida. Assim, o desempregado terá que enfrentar um verdadeiro calvário (aumentado
pelos dispositivos da reforma) até obter os valores devidos pelo seu trabalho em face do
ex-empregador. E pelas regras atuais, com enorme probabilidade de ver ceifado parte
dessas verbas ou até mesmo ver “zerado” o saldo de sua demanda dependendo do
resultado e dos pedidos, ate as compensações autorizadas de ofício (ao contrário do texto
da nova lei quando o ex - empregado inicia a fase de execução).
Outro ponto a ser destacado, quando se analisa a AJG nas
demais searas do direito, é a discriminação do trabalhador frente aos demais litigantes
dentro do Poder Judiciário, porquanto não se exige dos beneficiários da justiça gratuita o
recolhimento de custas iniciais, periciais ou honorários sucumbênciais. A igualdade é um
sobreprincípio da Constituição.
Moacyr Amaral Santos (2009, p. 324), os trabalhadores:
“estariam impossibilitados de invocar o amparo da justiça, se
para isso houvessem de arcar com o ônus de satisfazer aquelas
despesas, do que redundaria, de um lado, o sacrifício dos seus
direitos, e, de outro, ofensa ao princípio de que a lei, assim
como a justiça, que a faz atuar é igual para todos.”5
O próprio TST, dias antes da vigência da Lei n.°
13.467/2017, publicou a Súmula n.º 463, em conformidade com os ditames
constitucionais e a realidade na Justiça do Trabalho:
Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1,
com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,
DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera
declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do
processo.
Uma das justificativas por trás da reforma era diminuir o
número de ações aventureiras, mas o Poder Judiciário já dispunha de mecanismos
6. plenamente capazes de para conter tais demandas, como a litigância de má-fé que incide
mesmo nos beneficiários da AJG. Sem contar que pode a parte contrária impugnar tal
pedido, mediante provas robustas. Assim, cai por terra mais essa justificativa para o
retrocesso legal.
E, conforme José Renato Nalini:
“Alegar que haveria estímulo à demanda em virtude da
gratuidade parece não se fundar em análise adequada da
personalidade humana. Os homens não criarão conflitos pelo
simples fato de que sua solução judicial será livre de custeio.
Pode haver inicial recrudescimento, pois um dos pontos que
contribui para o delinear da litigiosidade contida é, justamente, a
necessidade de dispêndio. Mas, o fato de não se cobrar pela
prestação jurisdicional é desvinculado da multiplicação dos
processos, da mesma maneira como a imaginária isenção de
pagamento por internação hospitalar não é, diretamente ao
menos, causa de epidemia.”6
Serão sempre bem vindos mecanismos que se mostrem
efetivos a desestimular o ajuizamento de ações aventureiras, até no âmbito econômico,
mas de forma alguma tais normas devem inibir o acesso à Justiça.
Na maioria dos casos, a busca de uma solução dentro do
Poder Judiciário trata-se de ressarcimento de valores não de acréscimo patrimonial.
Assim, os encargos incidiriam sobre valores que foram suprimidos em um dado
momento da parte, que teve que se socorrer em outras fontes de renda (empréstimos
familiares, bancários ou outras atividades), gerando uma dupla punição.
Neste contexto que é inadmissível também, a verificação a
posteriori dos rendimento do requerente, com a suspensão do processo. Repete-se, os
valores recebidos são ressarcimentos que se diluídos nos meses onde foram suprimidos,
não representariam totais significativos merecedores de alteração da situação econômica,
ainda que o valor final seja elevado. Por isso e pela extrema dificuldade de ascensão
social no Brasil conforme noticiado acima, é que a medida de suspensão das cobranças
das custas processuais no CPC mostrou-se ineficaz. Igualmente ineficaz se mostrará no
Código Patronal.
No caso da Justiça do Trabalho, o quadro é piorado, visto
que se discutem verbas alimentares, ou seja, a parte ficou sem elas por meses ou anos a
fio, não sendo justo ser punida pela falta de fiscalização dos órgãos competentes e por
ser forçada a procurar o Poder Judiciário.
Os créditos trabalhistas são insuscetíveis de compensação
(art. 1.707 do Código Civil e art. 833, IV, do Código de Processo Civil). Com obediência
direita ao Art. 100, §1º da Constituição Federal. Outro ponto irregular na alteração.
7. Também é desproporcional e até mitiga o próprio fim da
ação que a "meia gratuidade" aduza que toda e qualquer verba concedida no Poder
Judiciário será utilizada para quitar os encargos decorrentes do processo.
O ensinamento de Anselmo Prieto Alvarez merece
reflexão:
“Num país onde temos como regra a pobreza de sua população,
poderíamos afirmar que a assistência jurídica gratuita, em sua
real acepção, é por certo tão importante quanto à liberdade de
expressão, vez que do que adiantaria termos assegurada tal
liberdade se, caso violada, o lesado, sendo hipossuficiente, nada
pudesse fazer para rechaçá-la?”7
A existência de direitos trabalhistas assegura no Brasil
apenas um patamar mínimo de garantias, de forma a manter a continuidade ordeira do
sistema exploratório capitalista. Neste contexto é que a “reforma” trabalhista é um
contrassenso ou no mínimo revela o atendimento de interesses internacionais ou de
grandes empresas que pretendem apenas explorar ainda mais a mão de obra qualificada
no Brasil.
Os subcidadãos/subtrabalhadores, embora possuam deveres
frente aos seus empregadores, não tem mais acesso à justiça, agora onerosa até mesmo
aos mais pobres.
O Brasil é um dos países mais pobres do mundo, sendo que
os procedimentos judiciais já são elevados e iminentemente cobrados dos demandantes.
A contrarreforma trabalhista, que fere texto expresso
constitucional, faz lembrar o poema escrito pelo jurista Theotonio Negrão, durante a
ditadura militar:
“Quo vadis” (de 1969)¨*
Se um ato complementar
Derroga a Constituição
Na sábia interpretação
De um jurista oracular;
Se a emenda conserta a emenda,
Na lei do imposto de renda;
Se a circular de um ministro
Produz o efeito sinistro
De revogar uma lei;
Se pode o decreto-lei
Cassar a lei ordinária;
Se a alteração é diária
E agora, no fim do mês,
Já teremos o ato seis,
Não é melhor, afinal,
Que um ilustre general
Revogue tudo de vez?8
8. Toda exposição acima trata da inconstitucionalidade do
dispositivo ligado a Justiça Gratuita, contudo, não se poder perder de vista que a
“reforma” também feriu a Convenção n. º 144 da OIT, promulgada pelo Decreto
Legislativo n.º 6, de 01/06/1989 e promulgada pelo Decreto n.º 2.518 de 12/03/1998, que
obrigava a consulta dos demais membros da sociedade e não apenas de um seleto grupo
de entidades patronais:
“1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que
ratifique a presente Convenção compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem
consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos Empregadores e dos trabalhadores,
sobre os assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do Trabalho a
que se refere o Artigo 5, parágrafo 1, adiante.”
Assim, ante a inexistência de consultas efetivas
(adjetivação fundamental) pelo Poder Público e com pesquisas particulares de jornais
que mostravam a insatisfação quase integral da sociedade com a reforma, todo o texto é
maculado por infração as normas internacionais.
O que não se pode conceber é um “fechar de olhos” para a
realidade das mazelas sociais e econômicas da maioria dos trabalhadores brasileiros ao
se discutir a Assistência Judiciária Gratuita ou a Justiça Gratuita.
Ainda há juízes em Berlim9
, e enquanto houver brasileiros
capazes de resistir ao assédio de interesses econômicos desligados da promoção e bem
comum deste país, bem como houver interesse no atendimento, cumprimento dos
preceitos constitucionais e valores éticos fundamentais, será possível continuar com
trabalhadores cidadãos e destinatários da norma jurídica.
Os direitos trabalhistas foram inviabilizados pela
contrarreforma trabalhista. Finalisticamente subtraídos por obscuras transações. Mas o
proposital ataque a Gratuidade da Justiça foi tão desenfreado que tornou os novos
dispositivos inconstitucionais, devendo ser afastados em detrimento ao já rígido art. 98
do Código de Processo Civil.
________________________
Fontes:
Constituição Federal. 1988.
Decreto Legislativo n.º 6, de 01/06/1989
Decreto n.º 2.518 de 12/03/1998
Convenção 144 OIT.
1 - MAIOR; JORGE LUIZ SOUTO, SEVERO; VALDETE SOUTO, E OUTROS.
RESISTÊNCIA. Aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. Ed. Expressão Popular.
2017. 1ª Edição. Pág. 30.
9. 2 - O LUCRO ACIMA DA VIDA, longa metragem. Direção: Nic Nilson. 2013.
3 - http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1943334-filho-de-rico-tem-14-vezes-
mais-chance-de-seguir-rico-do-que-pobre-ascender.shtml, acessado em 01/2018
4 - http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-12/ibge-brasil-tem-14-de-sua-
populacao-vivendo-na-linha-de-pobreza, acessado em 01/2018
5 - SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 25. ed., São
Paulo: Saraiva, 2009, v. 1.
6 - NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2000. p.
61)
7 - ALVAREZ, Anselmo Prieto. Uma moderna concepção de assistência jurídica gratuita
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/moderna.htm
8 - Theotônio Negrão, Poema publicado na Revista de Cultura da Associação de
Magistrados nº 3, 10/1996, p. 19
9 - O Moleiro de Sans-Souci (conto, François Andriex)
____________________________
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo &
Advocacia e Consultoria, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Trabalhista.
www.francodecamargo.com.br
e-mail: guilherme@francodecamargo.com.br
Tel.: (19)3383-3279
10. 2 - O LUCRO ACIMA DA VIDA, longa metragem. Direção: Nic Nilson. 2013.
3 - http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1943334-filho-de-rico-tem-14-vezes-
mais-chance-de-seguir-rico-do-que-pobre-ascender.shtml, acessado em 01/2018
4 - http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-12/ibge-brasil-tem-14-de-sua-
populacao-vivendo-na-linha-de-pobreza, acessado em 01/2018
5 - SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 25. ed., São
Paulo: Saraiva, 2009, v. 1.
6 - NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2000. p.
61)
7 - ALVAREZ, Anselmo Prieto. Uma moderna concepção de assistência jurídica gratuita
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/moderna.htm
8 - Theotônio Negrão, Poema publicado na Revista de Cultura da Associação de
Magistrados nº 3, 10/1996, p. 19
9 - O Moleiro de Sans-Souci (conto, François Andriex)
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Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo &
Advocacia e Consultoria, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Trabalhista.
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