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Recurso Nº 1021169-53.2015.8.26.0114
Preliminarmente, indefiro o pedido de
efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, a concessão de pedido desta
natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva
demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts.
300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
Segue exame de admissibilidade.
Trata-se de recurso especial interposto
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei
federal: Art.7º, 10, 141, 372, 373, 374, 489, 492, 933, 1022, II e
parágrafo único, todos do Código de Processo Civi, Art.20, 22, 24 e
28, da LINDB (Lei Federal nº 13.655/2018) e Art.20 e 22 da Lei
Federal nº 8.429/92.
O recurso não merece trânsito.
De início, não se verifica a apontada
ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as
questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas
pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas.
Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior
Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art.
1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1021169-53.2015.8.26.0114ecódigo10EA13D2.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAULOMAGALHAESDACOSTACOELHO,liberadonosautosem12/06/2020às15:56.
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da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as
alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos
por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como
ocorreu na hipótese em apreço (cf. REsp. 1.612.670-RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016).
No que diz respeito à apregoada ofensa
aos artigos da LINDB, a Corte Superior já decidiu que “não cabe
analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil
(direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem
revestidos de carga eminentemente constitucional.” (AgRg no Ag
1308517/MG – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Dje. 08.09.2010).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp nº 740325/GO – Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DJe. 20.11.2015.
No mais, os argumentos expendidos não
são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido
que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo,
tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais
enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora
importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Inadmito, pois, o recurso especial
(fls.5.625-5.650) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código
de Processo Civil.
São Paulo, 12 de junho de 2020.
MAGALHÃES COELHO
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1021169-53.2015.8.26.0114ecódigo10EA13D2.
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Jonas/Comissionados Recurso indeferido 12 /6/20

  • 1. gts Recurso Nº 1021169-53.2015.8.26.0114 Preliminarmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Segue exame de admissibilidade. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: Art.7º, 10, 141, 372, 373, 374, 489, 492, 933, 1022, II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civi, Art.20, 22, 24 e 28, da LINDB (Lei Federal nº 13.655/2018) e Art.20 e 22 da Lei Federal nº 8.429/92. O recurso não merece trânsito. De início, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1021169-53.2015.8.26.0114ecódigo10EA13D2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAULOMAGALHAESDACOSTACOELHO,liberadonosautosem12/06/2020às15:56. fls. 5879
  • 2. gts da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço (cf. REsp. 1.612.670-RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). No que diz respeito à apregoada ofensa aos artigos da LINDB, a Corte Superior já decidiu que “não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.” (AgRg no Ag 1308517/MG – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Dje. 08.09.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp nº 740325/GO – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DJe. 20.11.2015. No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (fls.5.625-5.650) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1021169-53.2015.8.26.0114ecódigo10EA13D2. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAULOMAGALHAESDACOSTACOELHO,liberadonosautosem12/06/2020às15:56. fls. 5880