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Educação de Jovens e Adultos
Fundamentos e Metodologias
Aula 9: O Funcionamento da EJA por meio de cursos, exames e outras formas de ensino.
Profa. Me. Míriam Navarro de Castro Nunes
Textos
BRASIL -Lei 9394/96 (Art. 4º / I e VII do art. 5º / artigos 37,38 e
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BRASIL – Lei 13 005 de 2014 – PNE. Link:
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LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LDB
LDBEN
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
• Art. 4º . O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade;
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
• Art. 5º . O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
§5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
• Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio
na idade própria.
§1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
• Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
§1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze
anos;
II– no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas
de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida
por instituições especificamente credenciadas pela União.
§2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de
diploma relativos a cursos de educação a distância.
§3º As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a
distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora
e de sons e imagens;
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
LEI Nº 13 005 de 2014
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
PNE
2014-2024
META
9 - Alfabetização da população com 15 anos ou mais / Erradicação do
analfabetismo absoluto
• Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou
mais para noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até 2015
e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo
absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo
funcional.
ESTRATÉGIAS
9.1. assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que
não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2. realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e
adultos;
9.3. implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica;
9.4. criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda
para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
ESTRATÉGIAS
9.5. realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos,
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e
em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6. realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o
grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de quinze anos de idade;
9.7. executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e
adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e
saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos,
em articulação com a área da saúde;
ESTRATÉGIAS
9.8. assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
9.9. apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de
jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas desses(as) alunos(as);
9.10. estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos
empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a
compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas
com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
ESTRATÉGIAS
9.11. implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e
adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização
formal e para os(as) alunos(as) com deficiência, articulando os sistemas de
ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as
universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão
desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas
que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12. considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e
esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento
dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do
envelhecimento e da velhice nas escolas.
META
10 - Educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma
integrada à educação profissional.
• Oferecer, no mínimo, vinte e cinco por cento das matrículas de educação de
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à
educação profissional.
ESTRATÉGIAS
10.1. manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a
estimular a conclusão da educação básica;
10.2. expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a
articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação
profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e
da trabalhadora;
10.3. fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público
da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das
populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
ESTRATÉGIAS
10.4. ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com
deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5. implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6. estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos,
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do
trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e
o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
ESTRATÉGIAS
10.7. fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de
currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes
públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional;
10.8. fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para
trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em
regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos
de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
ESTRATÉGIAS
10.9. institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante,
compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.10. orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada
à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
ESTRATÉGIAS
10.11. implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e
adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos
cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
CURSOS
• CMEJA: Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos (mantido pelo
município)
• CEEBJA: Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (mantido pelo
estado)
• MOVA: Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos (convênios entre
prefeitura e entidades assistenciais, sociedades e associações)
• ProJovem Urbano: programa suplementar - jovens com 18 a 29 anos
residentes em áreas urbanas - formação cidadã e qualificação profissional, por
meio de curso com duração de 18 meses, com bolsa mensal de 100 reais
(ofertado pelo município, financiado pelo Governo Federal)
• Proeja: Programa Nacional de Integração da Educação Básica com a Educação
Profissional na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (oferta de cursos
de EJA com Educação Profissional ofertados por Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, Redes Estaduais, Redes Municipais,
Entidades privadas nacionais de serviço social, aprendizagem e formação
profissional vinculadas ao sistema sindical - Sistema S).
EXAMES DE CERTIFICAÇÃO
• Conclusão de disciplinas: eliminação de matérias.
• Provão: exame de certificação ofertado de forma on-line (Secretaria de
Educação do Estado).
• ENCCEJA: Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (Governo Federal).
• ENEM: Exame Nacional do Ensino Médio (Governo Federal) - até 2016.
http://www.gestaoescolar.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/ges
tao_em_foco/educacao_jovens_adultos_unidade4.pdf
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OBSERVAÇÃO
• Esses exames não devem ser considerados como uma regra e sim uma exceção,
pois o ideal seria que o educando frequentasse a escolarização adequada à sua
idade ou a modalidade EJA quando não tivesse tido a oportunidade de cursar o
Ensino Regular no seu devido tempo.
QUESTÕES DE CONCURSO
De acordo com a LDB, a Educação de Jovens e Adultos deve
articular-se
a) Ensino Médio regular.
b) Ensino Fundamental regular.
c) Ensino de línguas.
d) Educação a distância.
e) Educação profissional.
A Educação de Jovens e Adultos (EJA) atualmente é destinada a
a) jovens e adultos a partir de 12 anos.
b) jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
c) crianças, jovens e adultos de qualquer idade.
d) crianças e jovens atrasados nos estudos.
e) jovens, adultos e idosos analfabetos.
Sobre a educação de jovens e adultos marque a alternativa CORRETA.
a) A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos na educação básica e no
ensino superior.
b) O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
c) Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, possibilitando a
aprendizagem, não habilitando, porém ao prosseguimento de estudos.
d) A idade mínima necessária para a realização de exames supletivos é
de mais de dezesseis anos para o nível de conclusão do ensino
fundamental e de mais de dezoito anos para o nível de conclusão do
ensino médio.
e) Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por
meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante a
apresentação de documentos comprobatórios do trabalho.
Qual alternativa é incompatível com educação de jovens e adultos de
acordo com a LDB/1996?
a) Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos
adultos, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
b) O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
c) A educação de jovens e adultos deverá articular- se,
preferencialmente, com a educação profissional, na forma do
regulamento.
d) Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
e) Os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão do Ensino
Fundamental, serão para os maiores de quinze anos e no nível de
conclusão do Ensino Médio, para os maiores de vinte e um anos.

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  • 1. Educação de Jovens e Adultos Fundamentos e Metodologias Aula 9: O Funcionamento da EJA por meio de cursos, exames e outras formas de ensino. Profa. Me. Míriam Navarro de Castro Nunes
  • 2. Textos BRASIL -Lei 9394/96 (Art. 4º / I e VII do art. 5º / artigos 37,38 e 80). Link: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_ldbn1.pdf BRASIL – Lei 13 005 de 2014 – PNE. Link: http://www.observatoriodopne.org.br/uploads/reference/file/4 39/documento-referencia.pdf
  • 3. LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB LDBEN
  • 4. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR • Art. 4º . O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
  • 5. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
  • 6. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
  • 7. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR • Art. 5º . O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. §1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II – fazer-lhes a chamada pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
  • 8. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR §5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
  • 9. DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS • Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. §1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. §2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
  • 10. DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS • Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. §1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II– no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
  • 11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. §1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. §2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. §3º As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
  • 12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS §4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
  • 13. LEI Nº 13 005 de 2014 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE 2014-2024
  • 14. META 9 - Alfabetização da população com 15 anos ou mais / Erradicação do analfabetismo absoluto • Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional.
  • 15. ESTRATÉGIAS 9.1. assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 9.2. realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos; 9.3. implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica; 9.4. criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
  • 16. ESTRATÉGIAS 9.5. realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; 9.6. realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de quinze anos de idade; 9.7. executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
  • 17. ESTRATÉGIAS 9.8. assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; 9.9. apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses(as) alunos(as); 9.10. estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
  • 18. ESTRATÉGIAS 9.11. implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os(as) alunos(as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população; 9.12. considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
  • 19. META 10 - Educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. • Oferecer, no mínimo, vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
  • 20. ESTRATÉGIAS 10.1. manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica; 10.2. expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora; 10.3. fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
  • 21. ESTRATÉGIAS 10.4. ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 10.5. implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência; 10.6. estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
  • 22. ESTRATÉGIAS 10.7. fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 10.8. fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
  • 23. ESTRATÉGIAS 10.9. institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 10.10. orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
  • 24. ESTRATÉGIAS 10.11. implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
  • 26. • CMEJA: Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos (mantido pelo município) • CEEBJA: Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (mantido pelo estado) • MOVA: Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos (convênios entre prefeitura e entidades assistenciais, sociedades e associações) • ProJovem Urbano: programa suplementar - jovens com 18 a 29 anos residentes em áreas urbanas - formação cidadã e qualificação profissional, por meio de curso com duração de 18 meses, com bolsa mensal de 100 reais (ofertado pelo município, financiado pelo Governo Federal)
  • 27. • Proeja: Programa Nacional de Integração da Educação Básica com a Educação Profissional na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (oferta de cursos de EJA com Educação Profissional ofertados por Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, Redes Estaduais, Redes Municipais, Entidades privadas nacionais de serviço social, aprendizagem e formação profissional vinculadas ao sistema sindical - Sistema S).
  • 29. • Conclusão de disciplinas: eliminação de matérias. • Provão: exame de certificação ofertado de forma on-line (Secretaria de Educação do Estado). • ENCCEJA: Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Governo Federal). • ENEM: Exame Nacional do Ensino Médio (Governo Federal) - até 2016.
  • 32. OBSERVAÇÃO • Esses exames não devem ser considerados como uma regra e sim uma exceção, pois o ideal seria que o educando frequentasse a escolarização adequada à sua idade ou a modalidade EJA quando não tivesse tido a oportunidade de cursar o Ensino Regular no seu devido tempo.
  • 34. De acordo com a LDB, a Educação de Jovens e Adultos deve articular-se a) Ensino Médio regular. b) Ensino Fundamental regular. c) Ensino de línguas. d) Educação a distância. e) Educação profissional.
  • 35. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) atualmente é destinada a a) jovens e adultos a partir de 12 anos. b) jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. c) crianças, jovens e adultos de qualquer idade. d) crianças e jovens atrasados nos estudos. e) jovens, adultos e idosos analfabetos.
  • 36. Sobre a educação de jovens e adultos marque a alternativa CORRETA. a) A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na educação básica e no ensino superior. b) O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. c) Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, possibilitando a aprendizagem, não habilitando, porém ao prosseguimento de estudos. d) A idade mínima necessária para a realização de exames supletivos é de mais de dezesseis anos para o nível de conclusão do ensino fundamental e de mais de dezoito anos para o nível de conclusão do ensino médio. e) Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante a apresentação de documentos comprobatórios do trabalho.
  • 37. Qual alternativa é incompatível com educação de jovens e adultos de acordo com a LDB/1996? a) Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. b) O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. c) A educação de jovens e adultos deverá articular- se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. d) Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. e) Os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão do Ensino Fundamental, serão para os maiores de quinze anos e no nível de conclusão do Ensino Médio, para os maiores de vinte e um anos.