Notificação Extrajudicial impõe respeito ao direito exclusivo da família na educação moral, religiosa, de seus descendentes, cabendo à escola apenas a educação escolar como dita a Lei.
Parecer que define carga horária do Professor na Educação Básica.pascoalnaib
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no11.738, de 2008.
Notificação Extrajudicial impõe respeito ao direito exclusivo da família na educação moral, religiosa, de seus descendentes, cabendo à escola apenas a educação escolar como dita a Lei.
Parecer que define carga horária do Professor na Educação Básica.pascoalnaib
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no11.738, de 2008.
Excelente instrumento para acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da adolescente do sexo feminino.
Veja o índice de conteúdo:
Adolescência
Responsabilidade
Essa sou eu!!!
Falando sobre...
ECA
Direitos...
Dicas de saúde
Alimentação saudável
Estatura
Meu desenvolvimento
Comer, falar, beijar, sorrir...
Cárie
Dentes limpos
Odontograma
Vacinas
Imunização
Estou diferente?
Espinhas
Puberdade
Estágios de Tanner - genitália
Estágios de Tanner - pelos pubianos
Menstruação
Ciclo menstrual
Importante
Sexualidade
Conhecer, ficar, namorar...
E se acontecer...
Dupla proteção
Sexo seguro
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Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o principal documento do Sistema Global. Em razão disso, trouxemos a você o documento grifado, com esquemas para auxiliar em seus estudos.
Resolução que traz normas e orientações sobre estrutura, funcionamento e cronograma de eleição para os Colegiados Escolares, das escolas públicas da rede estadual de ensino de Minas Gerais
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Discussão sobre a Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional ( Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB/1996)
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Conferência Goiás I Prevenção à fraude em negócios B2B e B2C: boas práticas e...E-Commerce Brasil
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Fraudes no centro-oeste em 2023.
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Conferência Goiás I Fraudes no centro-oeste em 2023
Boa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.ppt
1. Encontramos na seção
I, do Capítulo III da
Constituição Federal,
todas as referências
legais que norteiam
até hoje a Educação
Nacional.
2. Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
3. Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
4. V - valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
5. Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do
ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
6. IV - educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas
suplementares de material
didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
7.
8. Lei nº 9.394/96
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
Art. 2º A educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
9. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
10. VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da
educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência
extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
11. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema
de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
12. IV - velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos
de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando
processos de integração
da sociedade com a escola;
13. VII - informar pai e mãe, conviventes ou não
com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica da escola;
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei.
14. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as
normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica,
de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da
educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes.
15. Art. 21. A educação escolar
compõe-se de:
I - educação básica,
formada pela educação
infantil, ensino fundamental
e ensino médio;
II - educação superior.
16. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar(...)
II - a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental(...)
III - (...)o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial,
desde que preservada a
sequência do currículo(...)
17. V - verificação do rendimento escolar(...)
Observando os critérios: avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do
aluno, possibilidade de aceleração de
estudos, de avanço, aproveitamento de
estudos e obrigatoriedade de
estudos de recuperação.
VI - o controle de freqüência
fica a cargo da escola(...)
18. VII - cabe a cada instituição de ensino
expedir históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos(...)
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental
e médio devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e estabelecimento escolar,
por uma parte diversificada(...)
19. A LDB dispõe ainda sobre os seguintes aspectos:
Educação Básica – artigos 22 a 28
Educação Infantil – artigos 29 a 31
Ensino Fundamental – artigos 32 a 34
Ensino Médio – artigos 35 e 36
Educação de Jovens e Adultos – artigos 37 e 38
Educ. Profissional e Tecnológica – artigos 39 a 42
Educação Superior – artigos 43 a 57
Educação especial – artigos 58 a 60
Profissionais da Educação – artigos 61 a 67
Recursos financeiros – artigos 68 a 77
Disposições Gerais e Transitórias – artigos 78 a 92
20. As determinações do art. 214, da CF, “A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis e à integração das ações do Poder
Público...” e as diretrizes delineadas pela Lei
9.394/96, foram transformadas em metas e
objetivos para o sistema educacional brasileiro
por meio do Plano Nacional de Educação
(PNE) Lei n.º 10.172/2001
21. A partir de 1996, com a promulgação da
nova LDB temos tido uma avalanche
de atos normativos emitidos
pelo governo federal,
na forma de leis, decretos,
resoluções, portarias,
pareceres, que são documentos
estruturais para compreender
por onde caminha o direito
educacional brasileiro.
22. Educação Infantil
Parecer CNE/CEB
nº 22/1998 - Diretrizes
Curriculares Nacionais
para a Educação
Infantil.
Resolução
CNE/CEB nº
01/1999 - Institui as
Diretrizes Curriculares
Nacionais para a
Educação Infantil.
23. Ensino Fundamental
Parecer CNE/CEB nº 04/1998
Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental.
Resolução CNE/CEB nº 02/1998
Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental.
24. Ensino Fundamental de 9 anos
Lei 11.114/2005
Torna obrigatório o início do ensino fundamental aos
seis anos de idade.
Parecer CNE/CEB nº 18/2005
Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis)
anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório.
Resolução CNE/CEB nº 03/2005 Define
normas nacionais para a ampliação do Ensino
Fundamental para nove anos de duração.
25. Educação de Jovens e Adultos
Parecer CNE/CEB nº 11/2000 Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.
Resolução CNE/CEB nº 01/2000 Estabelece as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
de Jovens e Adultos.
26. Educação Especial
Portaria nº 1.793/1994
Dispõe sobre a necessidade de complementar os
currículos de formação de docentes e outros
profissionais que interagem com portadores de
necessidades especiais.
Lei nº 10.098/2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
27. Parecer CNE/CEB nº
17/2001 Diretrizes
Nacionais para a Educação
Especial.
Resolução CNE/CEB
nº 02/2001 Institui
Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na
Educação Básica.
Lei nº 10.436/2002
Dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras.
28. Currículo Escolar
Lei 9.795/1999 - Estabelece a Política Nacional de
Educação Ambiental.
Lei 10.639/2003 – acrescenta arts. 26-A e 79-B na Lei
9.394/96 e inclui no currículo oficial da Rede de Ensino
a obrigatoriedade da temática "História e Cultura
Afro-Brasileira".
Lei 10.793/2003 – altera art. 26 da Lei 9.394/96,
referente ao componente curricular -Educação Física.
29. Currículo Escolar (cont.)
Lei 11.525/2007 - Acrescenta § 5o ao art. 32 da
Lei 9.394/96, para incluir conteúdo que trata dos
direitos das crianças e dos adolescentes no
currículo do ensino fundamental.
Lei 11.769/2008 – Altera art. 26 da LDB para
dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da
música na educação básica.
30. Carga Horária
Parecer CNE/CEB nº 38/2002
Organização do período letivo e carga horária,
tendo em vista os art. 23 e 24 da Lei 9.394/96.
Parecer CNE/CEB nº 2/2003
Consulta sobre a utilização do recreio como
atividade escolar.
Parecer CNE/CEB nº 23/2003
Cumprimento dos mínimos de duração, carga
horária e jornada escolar, com a necessária
destinação de tempo dos Profissionais da Educação,
para execução das ações de planejamento.
31. Carreira e Formação dos Profissionais da
Educação Básica
Os Planos de carreira dos profissionais da
educação básica são regidas pelos
Estatutos e Planos de Carreira de
cada ente federado.
No entanto, o Conselho Nacional de
Educação estabelece as diretrizes
nacionais objetivando homogeneizar a
regulação profissional.
32. Resolução CNE/CEB nº 03/1997
Diretrizes Nacionais para a Carreira dos
Profissionais do Magistério
Resolução CNE/CEB n.º 01/2003
Dispõe sobre os direitos dos profissionais da
educação com formação de nível médio, na
modalidade Normal, em relação à
prerrogativa do exercício da docência, em
vista do disposto na lei 9394/96.
33. Lei nº 9.394/96
Profissionais da Educação
Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em
curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima
para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
34. Art. 67(...)
§ 1o A experiência docente é pré-
requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras
funções de magistério,
nos termos das normas
de cada sistema de ensino;
35. § 2o (...) são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no
desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico.
36. Resolução CEE Nº 1286/2006
Fixa Normas para a
Educação no Sistema
Estadual de Ensino
do Estado do
Espírito Santo.
37. Do Sistema de Ensino - art. 1º e 2º
Das Instituições de Ensino - art. 3º a 36
Da Educação Básica - art. 37 a 135
Da Educação Especial - art. 136 a 144
Da Educação de Jovens e Adultos - art. 145 a 154
Da Educação Profissional - art. 155 a 178
Da Educação a Distância - art. 179 a 185
Da Proposta Pedagógica - art. 186 a 188
Dos Profissionais e Especialistas em Educação -
art. 189 a 195
Da Educação Superior - art. 196 a 210
Das Disposições Gerais e Transitórias -
art. 211 a 223
38. Livro de ponto – escrituração diária
impresso ou digitado
Livro de ocorrência – casos mais graves
Registros diários à parte
Assinatura de criança e adolescente
Encaminhamentos com a família –
bilhetes assinados e arquivados
Encaminhamento para Conselho Tutelar
e Ministério Público – ofícios recibados
39.
40. Lei Nº 8.069/1990
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
41. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por
seus educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
42. IV - direito de organização e participação
em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e
gratuita próxima de
sua residência.
Parágrafo único. É direito dos
pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como
participar da definição das
propostas educacionais.
43. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
44. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas
suplementares de material
didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
45. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos
de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
46. Art. 58. No processo
educacional respeitar-se-ão os
valores culturais, artísticos e
históricos próprios do
contexto social da criança e
do adolescente, garantindo-
se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes
de cultura.
47. Art. 98. As medidas de proteção à criança e
ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade
ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
48. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência
obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
49. IV - inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
50. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos,
sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, deve ser considerada a
idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional
praticado por criança
corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
51. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI.
52. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará
em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença
ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado
às suas condições.
53. Art. 115. A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com
reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o
adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra
forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
54. Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste
na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por
período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como
em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme
as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas
durante jornada máxima de oito horas semanais, aos
sábados, domingos e feriados ou em dias úteis,
de modo a não prejudicar a freqüência
à escola ou à jornada normal de trabalho.
55. Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que
se afigurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará
pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou
programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser
prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
56. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização dos
seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o
aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
57. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas,
independentemente de
autorização judicial.
Art. 121. A internação constitui
medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
58. Art. 126. Antes de iniciado o procedimento
judicial para apuração de ato infracional, o
representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como
forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e
consequências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
59. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
60. V - obrigação de matricular o filho ou pupilo
e acompanhar sua frequência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar
a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição
do pátrio poder.
61. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos,
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais
ou responsável, a autoridade judiciária poderá
determinar, como medida
cautelar, o afastamento do agressor
da moradia comum.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
62. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
I - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de
suas deliberações.
63. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária
os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
64. VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§ 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
65. Art. 201. Compete ao Ministério Público:
II - promover e acompanhar os procedimentos
relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
VI - instaurar procedimentos
administrativos e, para instruí-los:
b) requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta
ou indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a
particulares e instituições privadas;
66. XI - inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou
judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem
como a colaboração dos serviços
médicos, hospitalares, educacionais e de
assistência social, públicos ou privados, para
o desempenho de suas atribuições.
67. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não oferecimento ou
oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
68. V - de programas suplementares de oferta de
material didático-escolar, transporte e assistência à
saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social
visando à proteção à família, à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como ao
amparo às crianças e adolescentes que
dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização
dos adolescentes privados de liberdade.