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Plano Nacional
de Educação
(PNE)
LEI N 13.005/2014
Adriana, Évila Acsa, David, Priscila Moraes, Rayanne Diniz,
Rosa Louzeiro, Stephane Santos, Vera Lúcia, Wesley
Plano Nacional de Educação
-01- -02- -03-
Apresentação
Geral
Metas e
Estratégias
Monitoramento
Apresentação Geral:
● Estratégia de planejamento para educação no Brasil (Qualidade
da educação em todos os sentidos)
● Lei 13.005/2014
● Origem: Constituição Federal (1988)
● Art 214:
“A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos,
metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, as e modalidades por meio de ações integradas dos
poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno
bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Para alcançar esses objetivos, foram definidas 20 metas
● Vários dados estatisticos, o que facilita não só o cumprimento, mas
também a sua fiscalização
● Todo os estados devem estruturar seus planos específicos
(PLANOS SUBNACIONAIS DE EDUCAÇÃO) para alçancar as
metas previstas
● Diretrizes, metas e estratégias para a política
educacional entre o período de 2014 e 2024.
METAS E ESTRATÉGIAS
● META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-
escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE;
● META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9
(nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa
etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PNE.
METAS E ESTRATÉGIAS
● META 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino,
com a garantia de sistema inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados;
● META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final
do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental;
METAS E ESTRATÉGIAS
META 3 Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do
período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino
médio para 85% (oitenta e cinco por cento)
META 4 Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados
META 5 Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o
(terceiro) ano do ensino fundamental.
● META 6 Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica
● META 7 Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb
● META 8 Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte
e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no
último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de
menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e
igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
META 9 Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais
para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final
da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
META 10 Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à
educação profissional.
META 11 Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
META 12 Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para
50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por
cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
META 13 Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a
proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício
no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco
por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
doutores.
META 14 Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-
graduação de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta
mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
META 15 Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste
PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, II e III do caputdo art. 61 da Lei n 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras
da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida
em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
META 16 Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
META 17 Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
deste PNE
META 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação
básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
Federal
META 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
META 20 Ampliar o investimento público em educação pública de
forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do
Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência
desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB
ao final do decênio.
MONITORAMENTO
Lei N° 13.005/2014
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - Analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas;
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Avaliado e monitorando por 4 instâncias:
* Ministério da Educação (MEC)
* Comissão de Educação
* Conselho Nacional de Educação (CNE)
* Fórum Nacional de Educação
PROBLEMATIZAÇÃO
META 7
ESTRATÉGIA 7,15
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste
PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda
larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a
relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública
de educação básica, promovendo a utilização pedagógica
das tecnologias da informação e da comunicação.
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  • 1. Plano Nacional de Educação (PNE) LEI N 13.005/2014 Adriana, Évila Acsa, David, Priscila Moraes, Rayanne Diniz, Rosa Louzeiro, Stephane Santos, Vera Lúcia, Wesley
  • 2. Plano Nacional de Educação -01- -02- -03- Apresentação Geral Metas e Estratégias Monitoramento
  • 3. Apresentação Geral: ● Estratégia de planejamento para educação no Brasil (Qualidade da educação em todos os sentidos) ● Lei 13.005/2014 ● Origem: Constituição Federal (1988) ● Art 214: “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, as e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
  • 4. I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Para alcançar esses objetivos, foram definidas 20 metas
  • 5. ● Vários dados estatisticos, o que facilita não só o cumprimento, mas também a sua fiscalização ● Todo os estados devem estruturar seus planos específicos (PLANOS SUBNACIONAIS DE EDUCAÇÃO) para alçancar as metas previstas ● Diretrizes, metas e estratégias para a política educacional entre o período de 2014 e 2024.
  • 6. METAS E ESTRATÉGIAS ● META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré- escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE; ● META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
  • 7. METAS E ESTRATÉGIAS ● META 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados; ● META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental;
  • 8. METAS E ESTRATÉGIAS META 3 Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento)
  • 9. META 4 Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados META 5 Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
  • 10. ● META 6 Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica ● META 7 Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb ● META 8 Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
  • 11. META 9 Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. META 10 Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. META 11 Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
  • 12. META 12 Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. META 13 Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
  • 13. META 14 Elevar gradualmente o número de matrículas na pós- graduação de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. META 15 Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caputdo art. 61 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
  • 14. META 16 Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. META 17 Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE
  • 15. META 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal META 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
  • 16. META 20 Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
  • 18. Lei N° 13.005/2014 I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - Analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
  • 19. Avaliado e monitorando por 4 instâncias: * Ministério da Educação (MEC) * Comissão de Educação * Conselho Nacional de Educação (CNE) * Fórum Nacional de Educação
  • 21. 7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
  • 22. CREDITS: This presentation template was created by Slidesgo, including icons by Flaticon, and infographics & images by Freepik. OBRIGADO