1. Execução da pena e direitos do preso
Regressão de Regime
Trata-se da volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições
impostas para ingresso e permanência no regime mais brando.
Embora a lei não admita a progressão por salto, a regressão por salto, ou seja, do aberto para o
fechado, é cabível, do mesmo modo, a despeito da pena de detenção não comportar regime
inicial fechado, este é perfeitamente cabível em caso de regressão.
A lei prevê as seguintes hipóteses de regressão:
i) prática de crime definido como crime doloso – em se tratando de delito culposo ou de
contravenção, a regressão ficará a cargo do juiz da execução;
ii) prática de falta grave – nos termos do artigo 50 da LEP, a fuga é considerada falta grave,
embora não tipifique crime, há violação de deveres disciplinares do preso, ensejando punição
administrativa e autoriza a regressão de regime, já que o comportamento do condenado não se
adere ao regime aberto ou semi-aberto;
iii) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime;
iv) frustar os fins de execução, no caso de estar em regime aberto – qualquer conduta que
demonstre incompatibilidade com o regime aberto, como por exemplo, o abandono de
emprego;
A lei, ainda, menciona o não pagamento de multa cumulativa, no caso de regime aberto,
porém, esta hipótese foi revogada pela Lei nº 9.268/96, que considerou multa como dívida de
valor para fins de cobrança, sem qualquer possibilidade de repercutir negativamente no direito
de liberdade do condenado.
Superveniência de Doença Mental
Nesses casos, o condenado deverá ser transferido para hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, e a pena poderá ser substituída por medida de segurança. É caracterizado
constrangimento ilegal a manutenção do condenado em cadeia pública quando for caso de
medida de segurança.
2. Detração Penal
Trata-se do computo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo
cumprido de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar.
A detração é matéria de competência exclusiva do juízo da execução, nos termos do artigo 66,
III, c, da LEP. Não cabe, portanto, ao juiz da execução aplicá-la, desde logo, para poder fixar
um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. A decisão que concede a detração
penal deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, por força constitucional (artigo 93, IX,
CF).
O computo da prisão provisória, ou seja, do tempo em que o réu esteve preso em flagrante,
por força da prisão preventiva ou temporária ou mesmo de sentença condenatória recorrível
ou de pronuncia, é possível para fins de detração.
Hoje, diante da impossibilidade de conversão da pena de multa em detenção, não é possível a
detração em pena de multa. Também, não é possível a detração em caso de sursis (suspensão
condicional), pois o instituto resguarda a finalidade de impedir o cumprimento integral da
pena privativa de liberdade. Assim, é impossível diminuir uma pena que nem sequer está
sendo cumprida.
Em relação a detração às penas restritivas de direito, há sólidos entendimentos que a admitem,
na medida em que quando se mantém alguém preso para ser aplicada a pena não privativa de
liberdade, com mais razão ainda não deve ser menosprezado o tempo de encarceramento do
condenado.
Por fim, admite-se a detração do tempo de prisão provisória em relação ao prazo mínimo de
internação, de sorte que, o exame de cessação da periculosidade, será feito após o decurso do
prazo mínimo fixado, menos o tempo da prisão provisória.
Direitos do Preso
Nesta aula vamos abordar os fundamentos constitucionais e legais relacionados aos direitos
do preso. Indicaremos, portanto, o direito e o respectivo fundamento seja previsto na
Constituição Federal, no Código Penal, ou na Lei de Execução Penal, sem prejuízo de outros
diplomas legais.
A título de introdução, cumpre destacar que o artigo 38, do Código Penal, bem como o artigo
3º, da Lei de Execução Penal, estabelecem que o preso conserva todos os direitos não
atingidos pela condenação.
3. Em razão das finalidades da pena, a Lei de Execução Penal preocupou-se em assegurar ao
condenado todas as condições para a harmônica integração social, por meio de sua reeducação
e da preservação de sua dignidade, nos termos do principio consagrado em seu artigo 1º.
Direito à Vida
É proteção constitucional. A vedação à pena capital constitui limitação material explícita ao
poder de emenda - cláusula pétrea - núcleo constitucional intangível, nos termos do parágrafo
4º, inciso IV, do artigo 60, da Constituição Federal.
Considerando que a constituição veda a pena de morte, temos que o Estado deve garantir a
vida do preso durante a execução da pena.
Direito à Integridade Física e Moral
Está garantido nos seguintes dispositivos:
CF => inciso III, art. 5º: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e
degradante”, e inciso XLIX: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LEP => artigo 3º e artigo 40 (imposição a todas autoridades o respeito à integridade física e
moral dos presos condenados e provisórios);
CP => artigo 38: O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Direito à Igualdade
Está garantido nos seguintes dispositivos:
CF => inciso I e caput, artigo 5º; inciso IV, artigo 3º;
LEP => parágrafo único do artigo 2º (veda discriminações quanto ao preso provisório e aos
condenados de outras jurisdições); parágrafo único, artigo 3º (veda distinção de natureza
racial, social, religiosa ou política); XII, do artigo 41, da LEP (direito à igualdade de
tratamento); artigo 42 (preso provisório possui os mesmos direitos que o preso já condenado).
4. Direito à Propriedade
Trata-se de direito subjetivo de gozar, fruir, dispor do bem, oponível a todas as demais
pessoas, nos termos do artigo 1228, do Código Civil. Possui previsão nos seguintes diplomas
legais:
CF => direito fundamental => incisos XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, do artigo 5º e
pressuposto do inciso II, do artigo 170;
LEP => artigos 29, parágrafo 2º e 41, inciso IV.
Direito à Liberdade de Pensamento e à Convicção Religiosa
Também previsto na LEP e na Constituição Federal, senão vejamos:
CF => incisos IV, VI, VII, VIII e IX, do artigo 5º;
LEP => artigos 24 e parágrafos (o preso tem direito à assistência religiosa, mas nenhum preso
poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa ou culto).
Direito à Inviolabilidade, da Vida Privada, da Honra e da Imagem
Também apresenta previsão nos seguintes diplomas legais, quais sejam:
CF => inciso X do artigo 5º;
LEP => artigos 39, III (ser tratado com urbanidade pelos companheiros); artigo 41, VIII
(proteção contra qualquer forma de sensacionalismo); artigo 41, XI (ser chamado pelo nome
próprio).
Direito de Petição aos Poderes Públicos em Defesa de Direitos ou Contra o Abuso de Poder
Está disposto da seguinte forma:
CF => incisos XXXIV, a e b, do artigo 5º (petição e representação, obtenção de certidões para
defesa de direito, respectivamente);
LEP => inciso XIV, do artigo 41 (representação e petição).
5. Direito à Assistência Jurídica
Também garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal:
CF => incisos LXXIV, do artigo 5º (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
àqueles que comprovarem insuficiência de recursos);
LEP => artigos 11, III; 15 e 16 e artigo 41, IX c/c artigo 7º, da Lei nº 8906/94.
Direito à Educação e à Cultura
Está previsto nos seguintes dispositivos:
CF => artigo 205 e 215 (o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional);
LEP => artigos 11, IV (assistência educacional) e do 17 ao 21 (a assistência educacional
compreende a formação profissional do preso e instrução escolar obrigatória de primeiro
grau).
Direito ao Trabalho Remunerado
Está previsto na Lei de Execução Penal.
LEP => artigo 29 e parágrafos.
Direito à Indenização por Erro Judicial
Está previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal:
CF => artigo 5º, LXXV
CPP => artigo 630
Direito à Alimentação, Vestuário e a Alojamento com Instalações Higiênicas
6. Está previsto nos artigos 12 e 13, da Lei de Execução Penal. Para melhor memorizar, veja o
esquema abaixo:
LEP => artigos 12 e 13.
Direito à Assistência e à Saúde
Também está previsto na LEP em seu artigo 14 e respectivos parágrafos.
LEP => artigo 14 e parágrafos.
Direito à Assistência Social
Está previsto na Lei de Execução Penal em seu artigo 22.
LEP => artigo 22.
Direito à Individualização da Pena
Está previsto na Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, e também no Código Penal.
CF => artigo 5º, incisos, XLI, XLVI, XLVIII e L;
LEP => artigos 5º; 6º; 8º; 9º; 19; 32; 33; 41, XII, parte final; 57; 82; 86; 110; 112; 114; 117;
120;121;122;125;
CP => artigo 59.
Direito de Receber Visita
Está previsto no artigo 41, da Lei de Execução Penal, porém pode ser limitado por ato
motivado do diretor do estabelecimento ou do juiz, não constituindo direito absoluto, nos
termos do parágrafo único deste mesmo dispositivo.
7. Direitos Políticos
A condenação transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto
durarem seus efeitos. Esta consequência advinda do inciso III, do artigo 15, da Constituição
Federal é auto executável, não sendo necessária norma regulamentadora. Outrossim, em se
tratando de sursis, também, será aplicada a suspensão dos direitos políticos do condenado.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)