O documento discute os conceitos e espécies de prisão no direito brasileiro. Resume que a prisão é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa ao cárcere, podendo ocorrer em flagrante delito, por ordem judicial ou por transgressão militar. As espécies de prisão incluem prisão extra-penal (civil, administrativa ou disciplinar) e prisão penal ou cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A prisão em flagrante pode ser relax
1. PRISÃO
• CONCEITO:
É a privação da liberdade de
locomoção em virtude do recolhimento
da pessoa humana ao cárcere,
decorrente de:
a) Flagrante delito
b) Ordem judicial
c) Transgressão militar ou crime
propriamente militar
2. ART. 5º CR:
ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente
militar definidos em lei.
4. Prisão Civil:
• Art. 5º, LXVII, admite em caso de:
Depositário Infiel
Devedor de Alimentos
• Obs: RE 466343 → contra a prisão do
depositário infiel nos casos de alienação
fiduciária. Tratados Internacionais não
admitem a prisão do depositário infiel. E o
STF atualmente passou a não mais
admitir.
5. Prisão administrativa
Decretada por autoridade administrativa.
O art. 319 do CPP não foi recepcionado
pela CR/88, não sendo possível esta
espécie de prisão.
DENILSON FEITOSA: admite a prisão
administrativa se decretada por juiz.
PACELLI: não admite e diz que se for
decretada por juiz não é prisão administrativa, e
sim judicial.
6. Prisão Penal
• Decorrente de sentença
condenatória com trânsito
em julgado que impôs
pena privativa de
liberdade.
7. Prisão Cautelar
• Imposta antes do trânsito
em julgado de sentença
penal condenatória para
assegurar a efetividade
das investigações ou do
processo.
8. Espécies de Prisão Cautelar:
1 - Prisão em Flagrante
2 - Prisão Preventiva
3 - Prisão Temporária
4 - Prisão Decorrente de
Pronúncia
5 - Prisão Decorrente de Sentença
Condenatória Recorrível
9. Princípios da Prisão Cautelar:
1º) Presunção de Inocência (ou não-culpabilidade)
desse princípio derivam duas regras:
a) Regra probatória: ônus da prova é da acusação;
b) Regra de tratamento: privação de liberdade é medida
excepcional.
2º) Obrigatoriedade de Fundamentação Judicial prisão
cautelar deve ser fundamentada.
3º) Proporcionalidade. Subdivide-se em:
a) Necessidade;
b) Adequação;
c) Proporcionalidade em sentido estrito: mal causado ao
acusado deve ser idêntico durante e ao final do
processo.
4º) Legalidade (art. Incisos I e XV da CR)
10. É possível prisão ex lege no Brasil?
A prisão ex lege é aquela imposta pelo
legislador ao vedar a liberdade provisória,
com ou sem fiança, para quem é preso
em flagrante.
A doutrina não admite a prisão ex lege: o
legislador não poderia proibir de modo
absoluto a concessão de liberdade provisória.
Mas o STF admite: nos casos da Lei de
Drogas, em que o art. 44 (da Lei 11343/06)
prevalece sobre o art. 2º, II (da Lei 8072/90
com a redação da Lei 11464/07)
11. Bipolaridade do Sistema Cautelar
É o sistema em que ou o acusado fica
no regime da prisão cautelar ou no
regime da liberdade provisória.
Doutrina: Não seria possível, assim, a adoção de medidas
cautelares inominadas (Ex: retenção de passaporte), como
substituição da prisão cautelar. Ou seja: o acusado não estaria
nem sob prisão cautelar e nem sob liberdade provisória, mas
estaria impedido de sair do País.
OBS 1.: O STF tem admitido a imposição de medidas
cautelares inominadas, como a retenção de passaporte.
OBS 2.: O PL 4208/01 cria medidas cautelares
diversas da prisão e circula no Congresso Nacional.
12. Pressupostos da Prisão Cautelar:
1. Fumus Comissi Delicti é a
plausibilidade do direito de punir
(indícios de autoria e provas da
materialidade).
2. Periculum Libertatis perigo
concreto que a liberdade do acusado
acarreta para a investigação ou o
processo.
13. Mandado de prisão:
Instrumento que
materializa a ordem escrita
e fundamentada de prisão
expedida por autoridade
judiciária.
14. Requisitos do mandado de
prisão:
Art. 285 - A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o
respectivo mandado.
Parágrafo único - O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu
nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a
infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe
execução.
16. Quem pode prender ?
A princípio, qualquer pessoa do povo pode prender quem se
encontre em situação de flagrante.
CPP, “Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais
e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.”
A polícia, contudo, tem o dever de ofício de executar a
prisão em flagrante. Ou seja, o cidadão comum pode
prender, mas não tem obrigação de fazê-lo. Já os policiais,
mesmo na folga, não podem se esquivar de efetuar a prisão,
desde que não haja motivo relevante que impeça a atuação
no caso concreto. Por exemplo, um policial sozinho não tem
a obrigação de prender uma gangue de assaltantes
armados, pois a sua iniciativa seria inútil e somente correria
risco de vida.
17. Quando ocorre o estado de flagrância?
Estado de flagrância são as circunstâncias previstas
no artigo 302 CPP, quais sejam:
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser
ele autor da infração.
18. Existem restrições a prisão em flagrante de algumas
pessoas:
É o caso dos diplomatas (estão imunes à jurisdição
brasileira).
O menor está sujeito a ser detido se surpreendido em
execução de infração, mas não se trata de prisão em flagrante,
pois a restrição da liberdade se faz em vista da apresentação
posterior do adolescente à autoridade competente.
Os Magistrados e membros do Ministério Público
somente poderão ser presos em caso de crime inafiançável
(artigos 33, inc. II, da LOMN, e 40, inc. III, da LONMP).
19. No caso dos membros do Congresso Nacional, surge o
artigo 53, § 2º da CF/88, somente podendo ser detidos por
crime inafiançável. Neste caso os autos deverão ser
encaminhados á casa respectiva em 48 horas para que
delibere a respeito da prisão por maioria de seus membros.
Este direito se aplica desde a expedição do diploma. Por
extensão do artigo 27, § 1º, da Constituição Federal, a mesma
regra aplica-se aos deputados estaduais, no que couber.
A CF/88, em seu artigo 86, §3°, estabelece que o
Presidente da República não está sujeito a qualquer espécie
de prisão provisória, até a superveniência de sentença
condenatória.
20. Espécies de flagrante:
Flagrante próprio: quando o agente está cometendo a infração penal
(art. 302, I, CPP) ou acaba de cometê-la (art. 302, II, CPP);
Flagrante impróprio ou quase-flagrante: quando o agente é
perseguido, logo após o crime, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
(art. 302, III, CPP);
Flagrante presumido: quando o agente é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser
autor da infração (art. 302, IV, CPP);
Flagrante preparado ou provocado: há indução ou provocação para
que o agente ativo cometa o crime e, ao mesmo tempo, o sujeito passivo
ou a polícia toma certas precauções para tornar a consumação
impossível. Vide súmula 145 do STF: “Não há crime quando a
preparação do flagrante torna impossível sua consumação”;
21. Flagrante esperado: em nenhum momento há indução ou
provocação do agente - há mera antecipação da ciência de
que um crime será cometido, mantendo-se em vigilância os
policiais ou a vítima, até sua consumação;
Flagrante compulsório: é aquele realizado por agentes
policiais;
Flagrante facultativo: é aquele realizado por qualquer
pessoa do povo.
Flagrante retardado (ou diferido) ou “ação controlada”:
é aquele em que a polícia retarda a realização da prisão, para
obter maiores dados e informações sobre o funcionamento, a
composição e as atividades de um conluio criminoso. É
prevista pela legislação pátria em dois casos:
22. 1 - Pela Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95) que assim
dispõe no seu art. 1°, inc. II:
“A ação controlada, que consiste em retardar a interdição
policial do que se supõe ação praticada por organizações
criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob
observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da
formação de provas e fornecimento de informações.”
2 - Pela nova Lei Anti-tóxicos (Lei 10.409/02), que assim
prevê em seu art. 33, inc. II:
“A não-atuação policial sobre os portadores de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território
brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de,
em colaboração ou não com outros países, identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de operações de
tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível”.
23. Obs.: O flagrante esperado poderá dar
causa a uma situação de crime impossível,
desde que a vigilância torne a consumação
do delito virtualmente impossível, incidindo
na espécie, a súmula 145 do STF,
segundo a qual "não há crime quando a
preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação".
24. Constituição da República
Art. 5.º:
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
25. Segundo doutrina minoritária, o flagrante não
pode ser "revogado“. Revogar é retirar a "vox", o
comando, e na prisão em flagrante não há um
comando, uma decisão anterior, já que ela decorre
do fato em si.
Ao receber o flagrante, o juiz o homologa ou não, e
no segundo caso temos um relaxamento da prisão,
pois a ilegalidade da constrição enseja o seu
relaxamento.
Logo, para essa corrente doutrinária o flagrante
é relaxado, e não revogado.
26. Entretanto, para a doutrina majoritária, se no
flagrante estiver:
PRESENTE ILEGALIDADE Cabe Relaxamento
AUSENTES MOTIVOS
DA PRISÃO PREVENTIVA
OU SENDO CASO DE Cabe Revogação
LIBERDADE PROVISÓRIA
Logo, se o flagrante é homologado, ou seja, se é
afastado o relaxamento, cabe, então, analisar se a
hipótese é de liberdade provisória ou não.
Atualmente, consoante a redação do artigo 310,
parágrafo único, do CPP, a manutenção da prisão
somente ocorrerá se estiverem presentes os requisitos da
prisão preventiva ou se houver vedação legal à liberdade
provisória.
27. Art. 310, CPP - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante
que o agente praticou o fato, nas condições do Art. 23, do Código Penal -
reforma penal 1984, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder
ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar,
pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses
que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Art. 311, CPP - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante
representação da autoridade policial.
Art. 312, CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Arts. 321 e ss., CPP - Tratam da Liberdade Provisória, com e sem fiança.
28. No relaxamento da prisão segue-se o preceito do
art. 5º, LXV, da CF, de que a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária,
limitando-se às situações de vício de forma e
substância na autuação. A “autoridade judiciária”
poderá ser o Delegado ou o Juiz.
A liberdade provisória está garantida no art. 5º,
LXVI,da CF, de que ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade
provisória, com ou sem fiança.
29. Pergunta:
No caso de apresentação espontânea do acusado, é
cabível relaxamento de prisão? Há previsão legal ou
doutrina???
Na apresentação espontânea é possível a REVOGAÇÃO da
prisão, se houver prisão preventiva ou temporária decretada.
Se ainda houver flagrante, cabe RELAXAMENTO (caso de
ilegalidade - ex: crimes permanentes). E REVOGAÇÃO ou
LIBERDADE PROVISÓRIA se não estiverem presentes os
requisitos da preventiva ou não houver vedação legal à
liberdade provisória.
A simples apresentação espontânea, por si só, não afasta a
ocorrência de prisão cautelar quando presentes elementos
outros, por exemplo os contidos no artigo 312, do Código de
Processo Penal.
30. “Com a Lei n. 11.449 de 2007, algumas alterações ocorreram no procedimento
da prisão em flagrante.
Com efeito, o art. 306 do Código de Processo Penal (CPP) apenas rezava que,
após a prisão, a autoridade policial, no prazo de 24 horas, deveria entregar a
nota de culpa ao preso, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das
testemunhas. A Lei n. 11.449/2007, no entanto, alterou a redação desse artigo,
trazendo algumas novas exigências.
O art. 5.º, LXII, da Constituição Federal garante que: (a) a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz;
(b) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Assim:
1) a Lei n. 11.449/2007 determina que a autoridade policial, dentro de 24
horas depois da prisão, encaminhe ao Juiz competente o auto de prisão
em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas (art. 306, § 1.º, 1.ª
parte); e
2) também que a autoridade policial estará, igualmente, obrigada a
encaminhar cópia integral do auto de prisão em flagrante para a
Defensoria Pública, nesse mesmo prazo de 24 horas após a prisão, caso o
autuado não informe o nome de seu advogado (art. 306, § 1.º, 2.ª parte).”
31. Obs.: E se a autoridade policial não comunicar o
flagrante ao juiz e nem comunicar a Defensoria no
prazo de 24h seria caso de relaxamento da prisão?
A doutrina discute ainda essa questão.
Lembrar que o STJ vinha se manifestando no sentido
de que a falta de comunicação da prisão à família do
preso ou à pessoa por ele indicada não implica
relaxamento do flagrante.
No caso da nota de culpa, ela deve ser entregue ao
preso dentro do prazo de 24 horas, a contar da prisão
(art. 306, § 2.º, Lei n. 11.449/07. E neste caso, cabe
relaxamento da prisão
32. Em caso de flagrante, a decisão que
conceder liberdade provisória está sujeita a
recurso em sentido estrito, assim como a
que relaxar a prisão de flagrante ilegal
(artigo 581, inc. V, do CPP).
A que deixar de conceder a liberdade
provisória ou de relaxar a prisão ilegal está
sujeita a habeas corpus.
34. A prisão temporária é uma modalidade de custódia cautelar que tem
fundamento na Lei nº 7.960/89. Trata-se de uma modalidade de
custódia que é exclusiva da fase inquisitorial, e tem por
pressuposto a existência de um procedimento de inquérito policial,
consoante se depreende do artigo 1º, inc. I, da referida lei.
Não pode ser decretada de ofício, carecendo de representação da
autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, ao
contrário da prisão preventiva. A representação da autoridade policial
é remetida ao Ministério Público para parecer prévio.
Também está limitada a um requisito temporal, no caso 5 dias, no
máximo, prorrogável, em caso de necessidade fundamentada, por
igual prazo.
Este prazo se conta a partir da execução da ordem, ou seja, a
partir da prisão, pois são prazos de duração máxima da custódia.
35. A melhor doutrina, e na sua esteira a jurisprudência predominante,
têm, todavia, restringido o espectro de possibilidades de aplicação do
instituto, requerendo-se que esteja presente o caso do inciso I e ou
dos casos dos incisos II e III.
Assim sendo, a prisão temporária somente poderá ser decretada
quando imprescindível à investigação do inquérito policial. (inc. I).
Mas, além disso, deverá o acusado não possuir residência fixa ou não
fornecer elementos para sua identificação(inc. II), ou, ainda, haver
indícios de autoria ou participação do acusado em um dos delitos
elencados no inciso III, do mesmo artigo, quais sejam: homicídio
doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão
mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto
violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água
ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte,
quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de entorpecentes, e crimes
contra o sistema financeiro.
36. • O magistrado dispõe, segundo a lei (artigo 2, §2 º), de 24 horas para
apreciar a representação ou requerimento.
Tal regra, na prática, somente vale para o requerimento, pois a
representação depende de manifestação prévia do Ministério Público.
Neste caso, a melhor interpretação é a que deve o feito ser
remetido em 24 horas ao Parquet, e posteriormente, quando do
seu retorno, tem o magistrado 24 horas para apreciar o pedido.
À prisão temporária poderá suceder a prisão preventiva, que
demandará presença dos requisitos e decisão fundamentada.
A prisão temporária poderá ser relaxada ou revogada. O
relaxamento se destina aos casos de ilegalidade, inclusive de falta
notória dos pressupostos, pois a prisão realizada sem os requisitos
formais ou materiais é ilegal. A revogação destina-se aos casos de
alteração da situação fática que façam desaparecer os motivos que
deram causa à prisão.
37. Conjugação dos incisos do art. 1º da Lei 7.960/89 para
decretação da prisão temporária:
1) Posição adotada pelos concursos: é necessária a presença
obrigatória do inciso III combinado com inciso I ou II ou
combinado com ambos.
2) Segunda posição (Mirabete): para decretação da prisão
temporária basta a presença de um dos incisos (I ou II ou III).
3) Terceira posição (jurisprudencial – ja superada): para
decretação precisaria da presença dos três incisos (I + II +III).
4) Quarta posição (Luiz Flavio Gomes): precisa da presença de
dois incisos, do III e do I, o inciso II pode estar presente ou nao.
5) Quinta posição (Elmir Dulcrec): a prisão temporária sofre de
inconstitucionalidade formal, de sorte que na fase do inquérito,
fora o flagrante, só deve ser admitida a prisão preventiva.
38. No caso da temporária, o decreto de
encarceramento poderá ser combatido
por via do habeas corpus em caso de
ilegalidade.
O recurso cabível da denegação do
pedido é o recurso em sentido estrito.
40. Ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva
poderá ser decretada de ofício, por representação da
autoridade policial e por requerimento do Ministério Público.
O caput do artigo 311 do CPP prevê, ainda, a possibilidade
a decretação da custódia em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal.
Devem estar presentes os fundamentos da custódia que
são referidos também no artigo 312 do CPP. São eles: a
garantia da ordem pública ou da ordem econômica; por
conveniência da instrução criminal ou para asseguração
de aplicação da lei penal.
41. Outros requisitos estão no artigo 313 do CPP. Em regra,
somente os delitos apenados com reclusão admitem a prisão
preventiva. Excepcionalmente, os delitos apenados com pena de
detenção a admitem quando o acusado é vadio e há dúvida sobre
sua identificação, não fornecendo elementos para seu
esclarecimento.
E vadio é aquele que vive habitualmente na ociosidade, sendo
válido para o trabalho e não tendo renda suficiente para prover sua
subsistência, oriunda de ocupação lícita (art. 59 da LCP).
Também será decretada a prisão preventiva daquele que tiver sido
condenado definitivamente pela prática de crime doloso.
Portanto, os requisitos da preventiva estão presentes dentre os
pressupostos do artigo 311, algum dentre os do artigo 312, e algum
dentre os do artigo 313.
42. A prisão preventiva poderá ser relaxada, se
ilegal, ou revogada, se houver alteração da
situação fática.
A decisão que nega pedido de prisão
preventiva está sujeita a recurso em sentido
estrito (artigo 581, inc. V, do CPP), sem
efeito suspensivo.
A que decreta a prisão, está sujeita a habeas
corpus.
43. DIFERENÇA ENTRE PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO TEMPORÁRIA PRISÃO PREVENTIVA
Prisão cautelar Prisão cautelar
Tem cabimento apenas na fase do Tem cabimento em qualquer fase
inquérito
Prazo pré-estabelecido Não tem prazo (enquanto presentes os
requisitos dos art.312 e 313)
Juiz não pode decretar de oficio Juiz pode decretar de oficio
São legitimados a provocar o judiciário São legitimados a provocar o
apenas MP e a autoridade policial judiciário, o MP, a autoridade policial e
o querelante
45. Antes da reforma, o Código de Processo determinava que,
sendo o réu pronunciado por crime inafiançável, deveria aguardar
preso o julgamento. Bastava simplesmente haver indícios de
autoria e indicação da materialidade do delito.
Veio, então, a Lei 5.941/73 - Lei Fleury - possibilitando ao
magistrado, nos casos em que o pronunciado fosse primário e
ostentasse bons antecedentes, conceder-lhe o direito de aguardar
o julgamento em liberdade.
Vigorava o princípio do 'in dubio pro societate', ou seja, havendo
dúvidas deveria o réu ser pronunciado.
Depois da reforma da Lei nº. 11.689/08, para pronunciar o juiz
deve declarar o dispositivo legal em que estiver incurso o acusado
e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena (art. 413, § 1º, CPP).
46. Trata-se de espécie de prisão provisória e, como tal, medida de
caráter excepcional. Assim, hoje deve o juiz decidir,
motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou
substituição da prisão anteriormente decretada ou,
tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de
decretação da prisão (art. 413, § 3º, CPP).
Assim ficou, após a reforma:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou
imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do
Livro I deste Código.
47. “Art. 585 - O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso,
salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.”
Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar
fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na
sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
(Revogado pela L-011.719-2008)
Art. 595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada
deserta a apelação.
Jurisprudência recente, embora não pacífica, do STF e do STJ já
vinha, no entanto, considerando que os referidos arts. 585 e 595 do
CPP são incompatíveis com o princípio da presunção de não
culpabilidade e o contraditório.
O STJ editou a súmula 347, com o seguinte teor: “o conhecimento
do recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Posição idêntica vem sendo assumida pelo STF: HC 88.420 – Rel.
Min. Ricardo Lewandowski. DJ 08.06.2007, embora o Pleno ainda não
tenha se manifestado de forma definitiva sobre o tema
(especificamente no bojo do HC 85.961 – Rel. Min. Marco Aurélio,
pendente de apreciação).
48. A sentença de pronúncia era e ainda é passível do
recurso em sentido estrito (art. 581, inc. IV, CPP).
A prisão decorrente de pronúncia poderá ser revogada,
se estiverem presentes os requisitos da preventiva.
Poderá, também, ser objeto de relaxamento, se presente
ilegalidade.
Cabe ainda habeas corpus, inclusive de ofício.
49. Para o professor de Processo Penal do Curso Praetorium,
Nestor Távora:
Prisão decorrente de pronúncia e prisão decorrente de
sentença condenatória recorrível (revogadas pela reforma).
Essas prisões eram fundamentadas nos maus antecedentes ou
na reincidência a luz da antiga redação do art. 408 e 594 do
CPP. O fundamento destas prisões encontra-se revogado pela
reforma, cabendo ao juiz, nas respectivas fases procedimentais,
adotar as seguintes posturas:
- Se o réu esta preso, na pronuncia ou na sentença, o juiz deve
dizer motivadamente porque o réu vai continuar preso. Cabe ao
juiz, ainda, indicar qual o fundamento da não admissibilidade de
liberdade provisória.
- Se o réu esta solto, para que o juiz decrete a prisão, devem
estar presentes os requisitos de admissibilidade da preventiva
(art. 312 do CPP).
51. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível era baseada
nos arts. 393 e 594 do CPP
Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações
inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar
fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido
na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
(Revogado pela L-011.719-2008)
Obs.: O art. 594 foi expressamente revogado. E o art. 393 só está
tendo admitida sua aplicação se continuarem presentes os requisitos
da preventiva para a manutenção da prisão. Caso contrário, deve o
réu ser solto.
52. Pergunta: qual a diferença entre prisão
preventiva e prisão provisória?
Pesquise
(Numa próxima oportunidade postaremos a
resposta)