2. CONCEITO DE AÇÃO PENAL
Ação penal é o direito de pedir ao Estado-
Juiz, a aplicação do direito penal objetivo
a um caso concreto. É também o direito
público subjetivo do Estado-
Administração, único titular do poder-
dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz
a aplicação do direito penal objetivo, com
a conseqüente satisfação da pretensão
punitiva. - Fernando Capez.
3. Condições da Ação
Penal
Genéricas;
Específicas ou de Procedibilidade.
4. Condições Genéricas
Possibilidade jurídica do pedido – quando
o pedido for possível de ser atendido.
Legitimatio ad causam – só titular do
direito material pode exercitar o direito de
ação – legitimação ordinária – salvo se
autorizado por lei a postular em nome
próprio direito alheio – legitimação
extraordinária ou substituição processual
(art. 100 do CP, art. 6 do CPC c/c art. 3
do CPP).
5. Interesse para agir – quando a
pretensão deduzida em juízo se
apresenta: necessária, útil e
adequada.
Necessária: impossibilidade de ser
imposta pena sem o devido processo
legal.
Útil: eficácia do provimento jurisdicional,
(não estiver prescrita a ação ou
prescrição em perspectiva ou virtual).
Adequada: uso da via processual correta.
7. Condições Específicas ou de
Procedibilidade
Representação do ofendido ou
substituto legal;
Requisição do Ministro da Justiça;
Prova do estado de pobreza nos
crimes contra os costumes (art.
225, 1 , I,CP).
11. Ação Penal Pública
proposta pelo MP, através da petição
inicial denominada de denúncia.
Excepcionalmente, quando se tratar de
ação penal subsidiária da pública –
embora essa continue na sua essência
sendo pública –, ela vai se iniciar por
queixa-crime, pois houve uma substituição
processual em relação ao titular da ação,
que agora é o particular ou ofendido ou
seu representante legal.
12. Pública incondicionada
Exercida pelo Ministério Público
independente de qualquer manifestação
de vontade da parte ofendida. Nesse
caso, a lei silencia a respeito de
qualquer expressão tais como:
“somente se procede mediante
representação”, “somente se procede
mediante requisição do Ministro da
Justiça”, “somente se procede mediante
queixa”.
13. Pública condicionada
Exercida também pelo Ministério Público,
mas só mediante representação
(autorização) do ofendido ou requisição
(requerimento lastreado em lei) do
Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, CP).
Nesse tipo de ação, as expressões
“somente se procede mediante
representação”, “somente se procede
mediante requisição do Ministro da
Justiça” são expressas na lei.
15. Obrigatoriedade
se identificado os requisitos
necessários, não pode o MP recusar-se
a dar início à ação penal, não cabendo
a ele a liberdade de apreciar a
oportunidade ou conveniência, sendo
obrigado a propor a ação penal. Esse
princípio sofre uma mitigação com a
regra que possibilita a transação penal
entre o autor da infração e o MP, nas
infrações de menor potencial ofensivo
(art.76, lei 9.099/95).
16. Indivisibilidade
significa que a ação deve ser proposta
contra todos que praticaram o ilícito penal,
não sendo permitido o juízo de
conveniência e oportunidade, pelo MP,
para processar esse ou aquele indivíduo.
Se o MP está obrigado a propor a ação
penal pública, é obvio que não poderá
escolher, dentre os indiciados, quais serão
processados pois implicaria a adoção do
princípio da conveniência e oportunidade.
17. Indisponibilidade
depois de oferecida a denúncia, o MP não
poderá mais desistir da ação penal proposta
(art. 42, CPP) “O Ministério Público não poderá
desistir da ação penal.” Isso não significa dizer
que ele (MP) não poderá, nas alegações finais,
pedir a absolvição do acusado. Esse princípio
nada mais é que a manifestação do princípio da
obrigatoriedade. Essa indisponibilidade alcança o
MP, inclusive, em relação ao recurso que houver
interposto (art. 576, CPP) “O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja
interposto.”
18. Oficialidade
cumpri ao Estado o direito de
punir, único titular exclusivo
para exercitar esse direito,
que só se realiza com o
devido processo legal, que só
tem o seu início com a
propositura da ação penal.
19. Intranscedência
poresse princípio,
entende-se que só é
cabível a ação penal,
apenas contra a pessoa a
quem se imputa a prática
de algum delito.
20. REPRESENTAÇÃO
É a autorização do ofendido para que em
alguns crimes de ação pública, a ação penal
possa ser iniciada pelo MP, através de
denúncia. Inexistindo representação, quando
a lei exige, falta condição específica para a
ação penal, ela (representação) é condição
de procedibilidade. Assim, quando não está
presente uma condição de procedibilidade,
significa que inexiste possibilidade jurídica
para ser ajuizada ação penal.
21. PRAZO
Art. 38 – “Salvo disposição em
contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito
de queixa ou representação, se não o
exercer no prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que vier, a saber,
quem é o autor do crime, ou, no caso
do art. 29, do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da
denúncia.”
22. OBSERVAÇÃO
Menor de 18 anos será representado
pelas pessoas mencionadas na Lei Civil
(pais, tutores ou curadores, ou curador
especial nomeado pelo juiz), podendo
este, ao completar 18 anos, também
fazer a representação no prazo legal
(STF – HC 75697/DF). Súmula 594 STF:
Os direitos de queixa ou representação
podem ser exercidos,
independentemente, pelo ofendido ou
por seu representante legal.
23. Da Retratação da
Representação
A representação será
irretratável depois de
oferecida a denúncia,
(art. 102, CP e 25 do CPP).
Exceção – art. 79 da Lei
9.099/95.
24. REQUISIÇÃO
Arequisição é ato de natureza
política através do qual o
Ministro da Justiça autoriza a
propositura da ação penal por
parte do Ministério Público em
determinados delitos, tais
como:
25. a) Os crimes cometidos por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º,
parágrafo 3º, b);
b) Os crimes de injúria praticados
contra o Presidente da República (CP, art.
141, I, c/c o parágrafo único do art. 145
do CP e art. 26 da Lei de Segurança
Nacional);
c) Nos crimes contra a honra cometidos
pela imprensa contra Ministro de Estado (
art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de
Imprensa).
26. Retratação da
Requisição
Condição de
procedibilidade, sendo
ato administrativo,
discricionário e
irrevogável, não
admitindo retratação.
27. Prazo da
Requisição
Qualquer momento,
desde que não extinta a
punibilidade pela
prescrição ou outra
causa.
28. DENÚNCIA
O Processo penal inicia-se pelo
recebimento da denúncia ou queixa,
com a descrição dos fatos, a
qualificação do acusado, a
classificação do crime e o rol de
testemunhas, conforme dispõe o art.
41 do CPP.
Somente o Promotor de Justiça poderá
oferecer a denúncia.
29. PRAZO PARA OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA (regra geral).
15 dias quando o réu
estiver solto;
5 dias se o réu estiver
preso (art. 46, CPP).
30. Excecões
Crime de Tóxico – 10 dias réu preso ou
solto, art. 54, III, da Lei 11. 343/06;
Crime eleitoral e de imprensa – 10 dias
réu preso ou solto;
Crime contra economia popular – 2
dias réu preso ou solto;
Crime de abuso de autoridade – 48
horas.
32. Ação Penal Privada
são casos excepcionais em que o
Estado entrega ao particular o
direito de agir, de perseguir em juízo
aquilo que lhe é devido, porém o
direito de punir não lhe é
transferido. Ela (ação penal privada)
é iniciada através da petição inicial
denominada de queixa-crime.
33. O ofendido ou o seu representante
legal age como substituto processual
(legitimado extraordinariamente),
litigando em nome próprio, como
autor, defendendo direito de terceiro
– Estado-administração (legitimado
ordinariamente) que quer ver
reintegrada a ordem jurídica que foi
violada com a prática da infração
penal.
34. Quando o texto da lei
diz “somente se procede
mediante queixa”, a
própria lei está
estabelecendo que trata-
se de ação penal
privada.
35. Privada exclusiva
Exercida por queixa, pelo
ofendido ou seu
representante legal, ou
por sucessor relacionado
no art. 100, §§ 2º e 4º,
do CP, art. 30, CPP.
36. Privada subsidiária da
pública
É a única exceção, prevista na
própria CF, à regra da titularidade
exclusiva do MP sobre a ação penal
pública. É exercida por queixa, pelo
ofendido, no caso de o Ministério
Público não oferecer denúncia no
prazo legal (art. 29 do CPP) e art.
5º, LIX, da CF.
37. IMPORTANTE
O prazo decadencial para a
propositura dessa ação é de 6
meses, contados do dia em que se
esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia (art. 38,
CPP). Só é admitida a
subsidiaridade em caso de inércia
do MP, jamais na hipótese de
pedido de arquivamento.
38. Privada personalíssima
Só pode ser exercida pelo próprio
interessado, mediante queixa, e não,
por algum dos sucessores, (art. 236,
parágrafo único, CP). “A ação penal
depende de queixa do contraente
enganado e não pode ser intentada
senão depois de transitar em julgado a
sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.”
40. Oportunidade ou conveniência
ao ofendido ou ao seu representante
legal é dado a faculdade de se
quiser propor ação penal privada,
contra o seu agressor, pois pode não
ser interessante para a vítima a
punição do agente por causa da
repercussão e publicidade que o
processo pode causar.
41. Disponibilidade
depois de iniciada a ação penal privada
por haver conveniência e oportunidade,
pode ocorrer que não mais existem esses
motivos, e esse princípio veio para que o
ofendido a todo tempo pudesse dispor
desse processo, desistindo do seu
prosseguimento. Três são as formas pelas
quais o ofendido pode dispor da ação
penal privada: I) pelo perdão; II) pela
perempção; III) desistir do recurso.
42. Indivisibilidade
significa dizer que a
ação deve ser proposta
contra todos os autores
do fato (art. 48, CPP), e
o MP velará pela sua
indivisibilidade.
43. Intranscedência
por esse princípio,
entende-se que só é
cabível a ação penal,
apenas contra a pessoa
a quem se imputa a
prática de algum delito.
44. QUEIXA-CRIME
Queixa-Crime é uma petição inicial, com
a qual se dá início à ação penal
privada.
Equivale à denúncia e como esta deve
ser formulada, juntando-se o inquérito
policial ou outro elemento informativo.
É subscrita por advogado, devendo a
procuração conter poderes especiais e
menção expressa ao fato criminoso.
45. PRAZO PARA OFERECIMENTO
DA QUEIXA-CRIME
a) - até 6 meses contados da data
em que se sabe quem foi o autor
do crime (art. 38, CPP); salvo se o
crime for o do art. 236 do CP, pois
nesse caso o prazo começa a
correr após o trânsito em julgado
da sentença anulatória do
casamento;
46. b) - em três meses da data da
publicação nos crimes da Lei
de imprensa;
c) - em 30 dias, a partir do
despacho que homologou o
laudo, no Crime contra
Privilégio de Invenção (art.
529 do CPP).
47. RENÚNCIA AO DIREITO DE
QUEIXA
A Renúncia ao direito de
queixa (desde que antes
do início da ação penal),
pode ser expressa ou
tácita, conforme dispõe o
art. 104 do CP.
48. A renúncia ocorre sempre
antes do início da ação
penal. Trata-se de ato
unilateral do ofendido
(querelante), que não
depende da aceitação do
ofendido, situação diferente
do perdão que é ato
bilateral.
49. Princípio da
Disponibilidade
Após iniciada a ação penal
privada o ofendido não poderá
dela renunciar, porém pelo o
princípio da disponibilidade ele
poderá dispor desta ação através
dos institutos: perdão do ofendido
ou perempção, bem como desistir
do recurso.
50. PERDÃO DO OFENDIDO
OPerdão do ofendido,
nos crimes em que
somente se procede
mediante queixa, obsta
ao prosseguimento da
ação. (art. 105 do CP).
51. Assim, podemos verificar que o
instituto do perdão só cabe nas
ações penais privadas e somente
depois de iniciada, pois a expressão
prosseguimento indica que a ação já
se iniciou. Não cabe o perdão nas
ações penais privadas subsidiária da
pública, pois embora esta se inicia
por queixa, ela não perde o seu
caráter público.
52. O perdão poderá ser concedido no
processo ou fora dele, ou seja, poderá
ser judicial ou extrajudicial. Mas para
que esse perdão produza seus efeitos,
o querelado (réu) deverá aceitá-lo,
pois é ato bilateral. Se o perdão não
for aceito pelo querelado (réu), pois
este quer demonstrar sua inocência,
poderá ainda dispor da ação penal o
querelante (autor) pelo o instituto da
perempção, abandonando-a.
53. Em razão da indivisibilidade
da ação penal privada,
desejando perdoar um dos
agressores, está o querelante
oportunizando para que todos
os co-autores também sejam
beneficiados, caso haja a
aceitação – art. 51, CPP
54. PEREMPÇÃO
Outra forma de dispor o ofendido
da ação penal de iniciativa
privada.
A perempção é a perda do direito
de ação do querelante, devido à
inobservância no disposto no
artigo 60 do CPP.
55. IMPORTANTE
Não ocorrerá a perempção nas ações
penais públicas, uma vez que nestas
vigem os princípios da
indisponibilidade e da obrigatoriedade.
A diferença do perdão para a
perempção é que esta exige o
abandono do ofendido (autor da ação)
e aquele exige o aceite do querelado,
ato bilateral.