O documento discute três finalidades da pena: retributiva, preventiva e ressocializadora. A retributiva impõe um mal ao violador da lei proporcional ao crime cometido. A preventiva visa evitar novos crimes através da intimidação ou segregação do condenado. A ressocializadora objetiva a readaptação e reabilitação do condenado na sociedade.
3. Delmanto (2002) atribui três finalidades à pena:
Retributiva, preventiva e ressocializadora. Retributiva porque
impõe ao violador da norma jurídica um mal. Este mal
compreende a privação de um bem jurídico.
Preventiva, pois visa evitar a prática de crimes, seja intimidando
a todos ou privando de um bem jurídico o autor do crime, visa
obstar que ele volte a delinquir. A prevenção geral é com
relação a todos, a especial com relação ao condenado, pois
objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso
como meios de impedí-lo de voltar a delinquir.
Ressocializadora porque objetiva a readaptação social. Busca
recuperar, reeducar ou educar o condenado.
hamilton.mitre@hotmail.com
4. • Constituição Federal 1988
• Lei de Execução Penal – 7.210/84
• Resoluções do CNPCP – Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária
hamilton.mitre@hotmail.com
5. Nº 49 - assegura que o preso deve ser tratado com respeito, não podendo ser
maltratado nem fisicamente nem moralmente;
Nº 50 - garante para as mulheres, nas prisões, condições de ficar com os seus
filhos enquanto estiver amamentando
Nº54 - fala que ninguém pode perder sua liberdade ou de ficar sem os seus
bens, suas coisas ou família, antes de ser processado e condenado como manda a
lei;
Nº 62 - fala que a prisão de uma pessoa e o local onde ela se encontra devem
ser informados imediatamente ao juiz competente (quando a prisão foi em
flagrante delito). A família do preso ou a pessoa por ele indicada também tem o
direito de ser logo informada;
Nº 63 - garante ao preso ser informado de seus direitos e de ter assegurada a
assistência da família e de um advogado. Um desses direitos é o de ficar calado
na hora da prisão, para evitar que a pessoa, nervosa, diga o que não queria
dizer, trazendo prejuízos futuros;
Nº 64 - diz que o preso tem direito a saber quem são os responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
hamilton.mitre@hotmail.com
6. Nº 65 - fala que quando a prisão é ilegal o juiz deve soltar o preso
imediatamente;
Nº 67 - diz que ninguém pode ser preso por dívidas, a não ser no caso de
devedor da pensão para os filhos, para a ex-mulher ou o ex-marido ou
ainda quando a pessoa desconta o dinheiro de outra e não deposita no
banco. exemplo: o patrão desconta o INSS e não deposita no banco;
Nº 68 - diz que uma pessoa que foi ameaçada ou impedida de andar
livremente por violência, por ilegalidade ou abuso de autoridade, pode ser
beneficiada com um direito chamado de “habeas corpus”.
Nº 74 - garante que o Estado dá advogado de graça para assistência
total, pela Defensoria Pública, aos que provarem que são pobres, porque
ninguém pode ser condenado sem defesa;
Nº 75 - garante que o Estado tem que pagar uma indenização para toda
pessoa condenada por erro do juiz, como também, para aquela que ficar
presa além do tempo marcado na sentença.
hamilton.mitre@hotmail.com
7. Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária
Preconiza-se para esse Órgão a
implementação, em todo o território nacional, de
uma nova política criminal e principalmente
penitenciária a partir de periódicas avaliações do
sistema criminal, criminológico e
penitenciário, bem como a execução de planos
nacionais de desenvolvimento quanto às metas e
prioridades da política a ser executada.
hamilton.mitre@hotmail.com
8. Principais:
Resolução CNPCP nº 01, de 20 de março de 1995
Aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento do
Preso no Brasil
Resolução CNPCP nº 03, de 11 de março de 2009
Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos
estabelecimentos penais.
Resolução CNPCP nº 02, de 08 de maio de 2008
Diretrizes básicas para a condução de presos durante o
atendimento à saúde e condições mínimas de segurança
para sua realização.
hamilton.mitre@hotmail.com
9. A Execução penal existirá para
cumprimento de :
Pena: sentença condenatória;
Medida de Segurança : sentença absolutória
imprópria
hamilton.mitre@hotmail.com
10. É a fase da persecução penal, exclusiva do
Estado, que tem por fim propiciar a satisfação
efetiva e concreta da pretensão punitiva
estatal, agora denominada pretensão
executória, ante a existência de sentença
judicial transitada em julgado.
hamilton.mitre@hotmail.com
11. Igualdade : ninguém poderá sofrer
tratamento discriminatório durante a
execução penal, salvo as distinções
em face do mérito pessoal do
sentenciado e das características
individuais de cada execução;
Legalidade : o sentenciado terá a
execução da pena de acordo com o
que a lei dispuser.
hamilton.mitre@hotmail.com
12. O Condenado conserva todos os direitos não atingidos
pela condenação, a saber:
Direito à vida;
Direito à integridade física e moral;
Direito à igualdade;
Direito de propriedade;
Direito à liberdade de pensamento;
Direito à convicção religiosa.
Direito à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem;
Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra abuso de poder;
Direito à assistência jurídica;
Direito à educação e cultura;
Direito ao trabalho remunerado;
Direito à indenização por erro judiciário.
hamilton.mitre@hotmail.com
13. Direito a alimentação, vestuário e alojamento com
instalações higiênicas;
Direito de assistência à saúde;
Direito à assistência social;
Direito à individualização da pena;
Direito de receber visitas.
Direitos políticos ( a suspensão ocorre quando do
cumprimento da pena);
Direito a alimentação suficiente e vestiário;
Direito a proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Direito ao livre exercício das atividades
profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas, desde que compatíveis com a
execução da pena;
Direito a proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo.
hamilton.mitre@hotmail.com
14. Direito de entrevista pessoal e reservada com o
advogado;
Direito a chamamento nominal;
Direito a audiência especial com o Diretor do
Estabelecimento;
Direito de manter contato com o mundo exterior
por meio de correspondência escrita, da leitura e
de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
hamilton.mitre@hotmail.com
15. Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da
sentença;
Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa
com quem deva relacionar-se;
Urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados;
Conduta oposta aos movimentos individuais ou
coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à
disciplina;
Execução do trabalho, das tarefas e das ordens
recebidas;
Submissão à sanção disciplinar imposta;
Indenização à vítima ou aos seus sucessores;
Indenização ao Estado, quando possível, das despesas
realizadas com a sua manutenção, mediante desconto
proporcional da remuneração do trabalho;
Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
Conservação dos objetos de uso pessoal.
hamilton.mitre@hotmail.com
16. PENITENCIÁRIA: presos apenados com pena privativa de
liberdade em regime fechado;
COLONIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR :
cumprimento de pena em regime semiaberto;
CASA DO ALBERGADO : cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto e a pena de limitação de fim
de semana;
CENTROS DE OBSERVAÇÃO : órgão destinado a proceder à
classificação dos condenados que iniciam o cumprimento
da pena em regime fechado, mediante a realização de
exames e testes de personalidade, visando a
individualização na execução da pena;
HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO :
destina-se a inimputáveis e semi-imputáveis, dirigindo-se
ao tratamento deles;
CADEIA PÚBLICA/PRESÍDIO : destina-se ao recolhimento
dos presos provisórios, assim como aos casos de prisão
civil e administrativa.
hamilton.mitre@hotmail.com
17. FECHADO:
Pena superior a oito anos, reincidente ou não;
Pena superior a quatro anos, se reincidente.
SEMI-ABERTO:
Pena inferior a oito anos e superior a quatro anos, se não
reincidente;
Pena inferior a quatro anos para reincidente;
ABERTO:
Pena igual ou inferior a quatro anos para não reincidente.
hamilton.mitre@hotmail.com
18. De regime mais gravoso para menos, não se admitindo salto, se preenchidos
requisitos:
Objetivos : cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior ou 2/5 se
condenado por crime hediondo e primário ou 3/5 se condenado por crime
hediondo e reincidente.
Subjetivos : bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do
estabelecimento.
É a volta do condenado ao regime mais rigoroso. Permite a regressão por
salto. Hipóteses de regressão:
Prática de falta grave;
Condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime;
Frustração dos fins da execução no caso de regime aberto;
Não pagamento da multa cumulativa, no caso de regime aberto;
Praticar fato definido como crime doloso.
hamilton.mitre@hotmail.com
19. Admite-se o recolhimento do preso de regime aberto em residência particular
quando se tratar de:
Condenado maior de 70 anos;
Condenado acometido de doença grave;
Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
Condenada gestante.
É o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do
tempo de prisão provisória ( no Brasil ou no estrangeiro), de prisão
administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou
estabelecimento similar.
hamilton.mitre@hotmail.com
20. 30 anos – artigo 75 do Código Penal. Consequências na
execução da pena:
Esse limite só se refere ao tempo de cumprimento da
pena, não podendo servir de base para o cálculo de outros
benefícios;
Sobrevindo nova condenação por fato posterior ao início do
cumprimento da pena far-se-á nova unificação
desprezando, para esse fim, o período de pena cumprido.
hamilton.mitre@hotmail.com
21. Permissão de saída:
Concedida pelo próprio Diretor do estabelecimento prisional ;
Tem a duração necessária à finalidade da saída;
Hipóteses:
Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente ou irmão;
Necessidade de tratamento médico.
Saída temporária:
Concedida pelo Juiz da Execução ouvido o Ministério Público e a
administração penitenciária;
Prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais cinco vezes
durante o ano;
Hipóteses:
Visita à família;
Freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do
ensino médio ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
Participação em atividades que concorram para o retorno do convívio social.
hamilton.mitre@hotmail.com
22. Comportamento adequado;
Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário ou ¼, se
reincidente;
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Revogação automática:
Praticar fato definido como crime doloso;
Punido com falta grave;
Desatender condições impostas;
Baixo grau de aproveitamento no curso
hamilton.mitre@hotmail.com
23. É a concessão de liberdade antes do termo final da pena privativa de
liberdade;
Concedido pelo Juiz da Execução, ouvido o Ministério Público e o Conselho
Penitenciário;
Representa um estímulo para o condenado;
As penas de diversos crimes do mesmo condenado devem ser somadas para
efeito do livramento;
Independe do regime prisional do reeducando.
Requisitos Objetivos:
Pena igual ou superior a dois anos;
Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso e
com bons antecedentes;
Cumprimento de mais de ½ da pena se o condenado for reincidente em crime
doloso;
Cumprimento de mais de 2/3 da pena se condenado por crime hediondo ou
assemelhado e não for reincidente.
hamilton.mitre@hotmail.com
24. Subjetivos:
Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena;
Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
Reparado, salvo impossibilidade, o dano causado pela infração penal;
Para o condenado por crime violento, necessária a constatação de condições
pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
hamilton.mitre@hotmail.com
25. EXCESSO : extrapola a punição, impondo-se sanção administrativa além do
limite da lei;
DESVIO : a autoridade administrativa se distancia dos parâmetros legais
fixados;
ANISTIA : lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns
crimes praticados, promovendo seu esquecimento jurídico. É exclusivo da
União e privativo do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da
República;
GRAÇA : benefício individual concedido mediante provocação da parte
interessada. De competência privativa do Presidente da República que pode
delegá-la aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União;
INDULTO : benefício coletivo e aplicado espontaneamente por decreto
presidencial.
hamilton.mitre@hotmail.com
26. Existe para o condenado definitivo e o preso provisório que:
cometerem crime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou
disciplina internas;
apresentarem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal
ou da sociedade;
Sobre ele recaia fundadas suspeitas de envolvimento com organizações
criminosas, quadrilha ou bando.
Características:
Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova
falta grave, até o limite de 1/6 da pena aplicada;
Recolhimento em cela individual;
Visitas semanais de duas pessoas, no máximo ( sem contar crianças) por
período de até duas horas;
Duas horas de banho de sol por dia.
hamilton.mitre@hotmail.com
27. A execução penal não pode ser igual para todos os presos, pois não
são todos iguais.
A classificação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação
que deve elaborar programa individualizador da execução da pena do
preso com vistas na sua reinserção social, além de acompanhar a
execução das penas privativas de liberdade e restritivas de
direitos, devendo propor as progressões e regressões dos
regimes, bem como as conversões (art. 6° da LEP).
hamilton.mitre@hotmail.com
28. É dever do Estado dar a devida assistência ao preso e ao
internado, objetivando sempre a prevenção do crime e orientá-los ao retorno
à convivência em sociedade, conforme estatui o artigo 10 da Lei 7.210/84.
O preso deve assim, receber alimentação adequada, suficiente e
principalmente em condições higiênicas. Deve ser distribuída normalmente
em três etapas: no café da manhã, no almoço e no jantar, tendo um
conteúdo variado, suficiente e equilibrado para não prejudicar a saúde de
seus consumidores.
Quanto ao vestuário, deve ser uniformizado para todos os presos, evitando
que alguns se apresentem mais bem vestidos que os outros. Todas as roupas
devem ser mantidas limpas e em bom estado, devendo ser lavadas e
mudadas com a freqüência que for possível para manter a higiene. Quando o
preso sair do estabelecimento para fins autorizados, em circunstâncias
excepcionais, deve-se permitir que ele use roupas pessoais.
hamilton.mitre@hotmail.com
29. Nos precisos termos do art. 14, caput, e § 2º, da Lei de Execução
Penal, "a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter
preventivo e curativo, compreenderá atendimento
médico, farmacêutico e odontológico". "Quando o estabelecimento
penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica
necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização
da direção do estabelecimento".
A realidade nos mostra, entretanto, que os estabelecimentos penais
não dispõem de equipamentos e pessoal apropriados para o
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Ocorre, entretanto, que também a rede pública que deveria prestar
tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para
dar atendimento de qualidade nem mesmo à camada ordeira da
população e que também necessita de tal assistência Estatal.
hamilton.mitre@hotmail.com
30. O direito de defesa é uma das garantias individuais previstas na
Constituição Federal (Art. 5°, LV). Por isso, prescreve o Código de
Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou
foragido, será processado ou julgado sem defensor” (Art. 261).
Ocorre, entretanto, que também a rede pública que deveria prestar
tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para
dar atendimento de qualidade nem mesmo à camada ordeira da
população e que também necessita de tal assistência Estatal.
Torna-se imprescindível a assistência jurídica na fase executória da
pena, não só para acompanhá-la como também para requerer certos
benefícios em favor do condenado, principalmente nos presídios de
grande população carcerária.
hamilton.mitre@hotmail.com
31. A maioria da população carcerária é formada de indivíduos que provém de
classes menos favorecidas, sem instrução escolar e com grande índice de
analfabetos.
A Lei de Execução Penal dispõe que a assistência educacional compreenderá
a instrução escolar e a formação profissional, com o ensino de primeiro grau
sendo obrigatório (art. 17 e 18).
Entende-se por serviço social tarefas e atribuições que convergem para
ajudar aquele que está em dificuldades a fim de que as
resolvam, proporcionando-lhes meios para a eliminação das causas desse
desajuste.
O artigo 10 da Lei de Execução Penal afirma que a assistência ao preso e ao
internado é dever do Estado e o artigo 22 declara os fins dessa
assistência, ou seja, os de amparar o preso e o internado e prepará-los para
o retorno à liberdade.
Para a celebração de missas, realização de cultos e de outras atividades
religiosas é indispensável que em todas as prisões haja um local adequado e
reservado, tal como o determina o artigo 24, §1°, da LEP.
hamilton.mitre@hotmail.com
32. O trabalho prisional deve ser um mecanismo de complemento do
processo de reinserção social para prover a readaptação do
preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de
trabalho e evitar a ociosidade.
O trabalho penitenciário deve manter semelhança com o trabalho
livre, submetendo assim, os presos e os internados aos mesmos
riscos deste, de modo que, havendo os mesmos perigos para os
trabalhadores presos e livres, devem existir também as mesmas
proteções.
O trabalho do preso não está sujeito as normas da Consolidação das
Leis do Trabalho. Apesar das similitudes exigidas na Lei de Execução
Penal entre o trabalho prisional e o livre, aquele deste se distancia
quanto à sua natureza. O condenado não tem pois, direito à
férias, 13° salário e outros benefícios que se concedem ao
trabalhador livre.
hamilton.mitre@hotmail.com
33. Além de criar a possibilidade de redução da pena quando o detento estuda, a Lei
12.433/11, que entrou em vigor em junho, muda a forma de cálculo da
diminuição da pena. Desde então, a remição passa a se somar à pena já
cumprida, em vez de reduzir o tempo que ainda será cumprido. O novo
dispositivo da Lei de Execução Penal, mais benéfico ao réu, pode ter passado
despercebido.
A nova lei altera o artigo 128 da LEP. Antes, o artigo previa: "o tempo remido será
computado para concessão de livramento condicional e indulto", e o entendimento
era de que o tempo de remição deveria ser descontado do restante da pena que se
tinha pela frente. Por exemplo, se alguém condenado a um ano de prisão
conseguia diminuir sua condenação em um mês, passava a cumprir 11 meses.
O novo texto do artigo 128 afirma que "o tempo remido será computado como
pena cumprida, para todos os efeitos". Ou seja, os dias descontados passam a se
somar aos dias cumpridos. Então, se alguém condenado a um ano já cumpriu três
meses e conseguiu remir a pena em um mês, passa a constar que a pessoa já
cumpriu quatro meses. Para o cálculo da progressão de regime, a mudança é um
grande benefício para os presos.
hamilton.mitre@hotmail.com