3. • OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
• CONCEITO
• Apresentam restrições a liberdade individual, menos gravosas que a
prisão, determinadas pelo Juiz criminal, a fim de evitar que o
investigado/réu, em liberdade, prejudique o andamento hígido da
persecução penal.
4. • Medidas cautelares
• Pressupostos constitucionais: necessidade e adequação
• Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, deverá ser observado o princípio da
proporcionalidade para a decretação da prisão preventiva, sopesado por
meio de dois requisitos: necessidade e adequação.
• Aplicadas isolada ou cumulativamente
5. • NECESSIDADE.
• Qualquer providência de natureza cautelar precisa estar
sempre fundada no periculum in mora.
• Sem a demonstração de sua necessidade para garantia do
processo, a prisão será ilegal.
6. • ADEQUAÇÃO.
• A medida deve ser a mais idônea a produzir seus efeitos garantidores do
processo.
• Se a mesma eficácia puder ser alcançada com menor gravame, o
recolhimento à prisão será abusivo.
7. PREPONDERÂNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
• SUBSIDIÁRIDADE DA PREVENTIVA
• A Lei n. 12.403/2011 ofertou ao juiz um extenso rol de alternativas
capazes de produzir o mesmo efeito garantidor, com a mesma eficácia.
• Se houver uma providência cautelar menos gravosa que seja suficiente
para atingir os fins garantidores do processo, a prisão será considerada
sem justa causa, caracterizando constrangimento ilegal.
8. • A denominada Prisão preventiva tornou-se, assim, medida de natureza
subsidiária, a ser aplicada somente em último caso, quando não cabível
sua substituição por outra medida prevista no art. 319 do CPP.
• A concessão de liberdade provisória, por sua vez, não é facultativa, mas
obrigatória quando ausente o periculum in mora (CPP, art. 312).
• Se não for caso de prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade
provisória (CPP, art. 321).
9. • A liberdade provisória pode vir ou não acompanhada da
imposição de algum ônus.
• Há discricionariedade para a autoridade judiciária avaliar a
sua necessidade.
• Por isso, a lei diz que o juiz imporá, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 ( CPP, art. 321, segunda parte).
10. • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso,
as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os
critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
11. • OBS; Deste modo, a liberdade provisória será concedida
obrigatoriamente, mas a fiança, assim como qualquer outra medida
cautelar alternativa à prisão provisória, somente será imposta se
necessária para garantir o processo.
• OBS Ocorrem casos em que a liberdade provisória seja concedida, sem
nenhuma providência que a acompanhe, nem mesmo a fiança, porque
não houve demonstração de sua necessidade.
• OBS Sempre no uso das medida restritivas, necessário que seja
justificada fundamentadamente, sob pena de padecer de justa causa.
12. • OBS Importante sublinhar que não se trata de usar tais medidas quando
não estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva.
• OBS A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a
prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra
restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.
13. • As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o
caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão
cautelar, reservando a prisão preventiva como último
instrumento a ser utilizado.
14. ESPÉCIES DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
Vejamos agora cada uma das medidas cautelares diversas da
prisão:
15. • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
• I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades;
• Apresenta-se como uma medida que permite, de uma única
vez, o controle da vida cotidiana e também certificar-se do
paradeiro do imputado, servindo como instrumento para tutela
da eficácia da aplicação da lei penal.
16. • II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
• Determina a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares,
também de uso recorrente no direito estrangeiro, deve ser usada com
muita prudência, pois não pode constituir uma “pena de banimento”.
17. • III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
• Apresenta situação em que ocorre a proibição de um objeto de tutela mais
claro: uma pessoa determinada, em regra a vítima, testemunha e até
mesmo um coautor do crime, mas sempre alguém devidamente
individualizado.
18. • IV – proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
• Essa medida de caráter absolutamente cautelar tem objetivo de tutela da
prova e, por via reflexa, da própria eficácia da lei penal (risco de fuga).
• Por fim, poderá ser conciliada com o disposto no art. 320:
• Art. 320. A proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às
autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,
intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo
de vinte e quatro horas.
19. • V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando
o acusado tenha residência e trabalho fixos;
• É uma medida cautelar que pode servir a diferentes fins, tais como
Desde minorar o risco de fuga (ainda que com pouca eficácia),
Tutela da prova (já que o imputado ficará nos limites trabalho-domicílio)
E até mesmo escopos metacautelares (e, por isso, censuráveis), como
prevenção especial e geral.
20. • VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para
a prática de infrações penais;
• É medida extremamente gravosa e que deverá ser utilizada com suma
prudência, sendo inclusive de discutível constitucionalidade.
• FUNDADA EM IMPEDIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA (ORDEM
PUBLICA)
• PODE SER USADA TAMBÉM PARA EVITAR O PREJUIZO À INVESTIGAÇÃO
/INSTRUÇÃO
21. • VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
• Procura estabelecer uma espécie de medida de segurança cautelar para
os casos de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa por
agente inimputável ou semi -imputável.
• Para tanto, exige -se:
22. • • Crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
• • iIimputabilidade ou semi -imputabilidade demonstrada por
perícia;
• • Risco de reiteração criminosa.
• Os requisitos são cumulativos e não alternativos.
23. • VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento
ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
• § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI,
deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
• .
24. • IX – monitoração eletrônica.
• Consagra-se o monitoramento como medida cautelar, em que a possibilidade de vigilância
ininterrupta serve como tutela para o risco de fuga e a prática de novas infrações.
• Permiti o constante controle sob a circulação do acusado, também serve de útil
instrumento para dar eficácia às demais medidas cautelares diversas, tais como a
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da
comarca ou país e o recolhimento domiciliar.
• Cumpre assim, diferentes dimensões de tutela cautelar.
25. • OBS: Apresenta-se como um instrumento bastante útil de
controle, mas que deve ser reservado para casos graves, como
último passo antes da decretação da prisão preventiva, sob
pena de sua banalização gerar um expansionismo ilegítimo de
controle penal, com sérios riscos à liberdade individual e à
própria dignidade da pessoa humana.
26. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às
autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-
se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
27. • DEFININDO CATEGORIAS:
• RELAXAMENTO,
• REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
• E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
• Para compreensão dos conceitos, façamos desde logo as distinções
devidas:
28. • 1. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
• De ilegalidade da prisão, aplicando-se tanto à prisão em
flagrante como também à preventiva.
• Toda prisão cautelar ou pré-cautelar (flagrante) que não atenda
aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve
ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a
consequente liberdade plena do agente.
29. • Assim, deve-se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado,
provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz
incompetente ou de ofício por exemplo.
• São casos de relaxamento nos casos de ilegalidade mesmo
que posterior, como nos casos de excesso de prazo da prisão
preventiva.
30. • 2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DA MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA:
• A revogação ocorre quando não mais subsistem os motivos
que legitimaram a segregação ou a restrição imposta por meio
de medida cautelar diversa (art. 319).
31. • OBS: Não existindo mais o periculum libertatis que autorizou a
prisão preventiva ou medida cautelar diversa, cessa o suporte
fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão ou medida
cautelar e conceder a liberdade plena do agente.
32. • Assim, a revogação somente se opera em relação à prisão
preventiva ou medida cautelar diversa, não incidindo na medida
pré-cautelar da prisão em flagrante (em relação a ele, somente
se fala em relaxamento ou concessão de liberdade provisória,
conforme o caso).
• Contudo, homologado o flagrante e decretada a prisão
preventiva, é cabível o pedido de revogação da prisão cautelar
pelo desaparecimento do suporte fático apontado para sua
decretação.
33. • Liberdade provisória
• Conceito
• Instituto processual que garante ao acusado o direito de
aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito
em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser
revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das
condições impostas.
34. • CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA:
• disposta como uma medida cautelar, alternativa à prisão preventiva, nos
termos do art. 310, III, do CPP.
35. • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até
24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover
audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído
ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa
audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019) (Vigência)
• I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
• II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
• III - conceder liberdade provisória, com ou sem
fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
36. • Espécies
• a) Obrigatória: trata-se de direito incondicional do acusado, não lhe
podendo ser negado e não está sujeito a nenhuma condição.
• Exemplo É o caso das infrações penais às quais não se comina pena
privativa de liberdade e das infrações de menor potencial ofensivo (desde
que a parte se comprometa a comparecer espontaneamente à sede do
juizado, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 69, parágrafo único).
37. • b) Permitida: ocorre nas hipóteses em que não couber prisão
preventiva.
• Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da aludida
prisão, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo,
se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP, observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo
Diploma (art. 321 do CPP).
38. • c) Vedada: não existe. É inconstitucional qualquer lei que proíba o juiz de
conceder a liberdade provisória, quando ausentes os motivos autorizadores da
prisão preventiva, pouco importando a gravidade ou a natureza do crime
imputado.
• OBS: Nesse sentido, em boa hora, a Lei n. 11.464/2007 revogou a proibição de
liberdade provisória para os crimes hediondos, prevista no art. 2º, II, da Lei n.
8.072/90.
• Apesar de o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 proibir expressamente a liberdade
provisória para o tráfico de drogas e assemelhados, o STF declarou tal
dispositivo inconstitucional, no julgamento do HC 104.339.
39. • Notícias STF
• Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é
inconstitucional
• Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu
parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de
drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e,
nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse
sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a
inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que
proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
• A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do
acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco
quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
• http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130 (Acesso em
08.02.2021)
40. • Notícias STF
• STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a
presos por tráfico de drogas
• O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da
inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a
concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo
Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral
reconhecida.
• http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354431
(Acesso em 08.02.2021)
41. • Mas quais são os casos de liberdade provisória com fiança?
• A princípio todos os crimes que forem apenados com detenção,
independentemente do tamanho da pena, ou com prisão simples, admitem fiança.
• Também, admitem fiança todos os crimes cuja pena mínima cominada for de
reclusão, desde que seja menor que 2 anos.
• A contrario sensu, todos os crimes apenados com reclusão, cuja pena mínima seja
igual ou maior que 2 anos, não admitem fiança, embora sejam suscetíveis de
liberdade provisória sem fiança.
42. • A liberdade provisória com fiança, entretanto, é concedida
sempre nas seguintes hipóteses:
• a) para as contravenções penais que não estejam abrangidas
pelo artigo 69, da Lei 9.099/95;
43. Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
• Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
• Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a
vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
• Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)
44. • b) para os crimes punidos com detenção
• c) aos crimes punidos com reclusão cuja pena mínima seja igual
ou inferior a dois anos.
• É o que se conclui pela análise exclusiva dos artigos 323 e 324,
do CPP.
45. • Art. 323. Não será concedida fiança:
• I - nos crimes de racismo;
• II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos;
• III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
46. • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
• I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer
das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste
Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
• II - em caso de prisão civil ou militar;
• IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva (art. 312).
47. • Os crimes hediondos, o tráfico de drogas, a tortura e o racismo, não admitem
fiança
• . Os crimes tributários e os crimes contra o sistema financeiro, mesmo que
punidos com detenção, também não admitem fiança.
• Assim, os crimes que não admitem fiança são os mais graves e, apesar da
gravidade, a liberdade provisória sem fiança poderá ser concedida pela autoridade
judicial, nos casos em que assim a lei o permitir.
• E a lei aqui deve ser considerada como um todo, ou seja, a Lei Penal em harmonia
com a Lei Processual Penal e a Constituição Federal.
48. • Liberdade provisória sem a necessidade de recolhimento de fiança
• Em algumas hipóteses não há necessidade de o agente prestar fiança
para obter o benefício da liberdade provisória. São elas:
• a) Infrações penais às quais não se comine pena privativa de liberdade
(CPP, art. 283, § 1º)
49. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal
transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
• § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à
infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada
pena privativa de liberdade.
• a.1)E infrações de menor potencial ofensivo, quando a parte se
comprometer a comparecer à sede do Juizado Especial Criminal (Lei n.
9.099/95, art. 69, parágrafo único).
50. • b) No caso de o juiz verificar que, evidentemente, o agente praticou fato
acobertado por causa de exclusão da ilicitude.
• A prova deve ser contundente, embora não necessite ser absoluta. Nesta
fase, aplica-se o princípio in dubio pro societate e, havendo dúvida, não
deve ser formado o juízo de convicção pela excludente em fase tão
embrionária da persecução penal (CPP, art. 314).
• Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes
dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
51. • COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO
• Só o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, mas sempre
depois de ouvir o Ministério Público.
• Deve ser assinado termo de comparecimento por parte do acusado, que
se compromete, assim, a se fazer presente em todos os atos do processo,
sob pena de revogação.
54. QUALIFICAÇÃO
• NOME, já qualificado nos autos da ação penal em
epígrafe que lhe move o Ministério Público, por seu
advogado, vem requerer a concessão de Liberdade
Provisória, nos termos do art. 5o, LXVI, da
Constituição da República, e art. 321, do Código de
Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos:
• Comentário: A liberdade provisória pode ser pedida antes de iniciada a ação penal. Nesse caso, escreva:
“nos autos do inquérito policial ...”
56. Comentário: Fundamentar o pedido no inciso III do art. 310 e 321; demonstrar que não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva art. 312, CPP, e que são suficientes as medidas alternativas à prisão.
• Cabimento da Liberdade Provisória (Fundamentar o pedido no inciso III do art. 310 e 321;
demonstrar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva art. 312, CPP, e que são suficientes as
medidas alternativas à prisão)
• Em que pese o indiciado ter sido preso em flagrante delito, será
demonstrado a seguir que é de rigor a concessão da liberdade provisória,
por não estar presente qualquer das hipóteses autorizadoras da Prisão
Preventiva (art. 312, CPP).
• Com efeito, dispõe o inciso II do art. 310, bem como o art 321, CPP, que a
prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva se estiverem
presentes os requisitos do art. 312 e se forem insuficientes das medidas
cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, CPP.
57. • Inicialmente, verifica-se a inexistência de qualquer dos fundamentos da
prisão preventiva: a) garantia da ordem pública; b) 2 garantia da ordem
econômica; c) conveniência da instrução criminal e d) garantia da
aplicação da lei penal.
58. • Por outro lado, é fato que a prisão preventiva, com a
mudança introduzida pela Lei 12.403/2011, passou a ter
caráter excepcional, de modo que só é cabível se as
medidas cautelares alternativas à prisão se mostrarem
insuficientes.
• Comentário: Fazer a demonstração de inexistência de cada um dos fundamentos
usados pelo juiz para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
59. • Nos termos do art. 310, II, CPP, a prisão preventiva só
deve ser decretada se “se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão”, consagrando o caráter excepcional da prisão.
Ainda mais incisivo, é o § 6º, do art. 282, CPP: “A
prisão preventiva será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
• Comentário: Fazer a demonstração de que são suficientes as medidas cautelares
alternativas à prisão.
60. • 3. Pedido
• Ante todo exposto, requer, após ouvido o representante do
Ministério Público, seja concedida a Liberdade Provisória,
nos termos do art. 321, do Código de Processo Penal.
• Termos em que, P. deferimento.
• Cidade, data
• Advogado
• OAB
61. • Consta dos autos do inquérito policial que, em 01.09.2021, por volta das 10:00h, no hotel, situada à Rua
XXX, n. 100, nesta capital, ADO SUBTRAÇÃO, adentrou no referido local e subtraiu um celular, juntamente com
a respectiva carteira, da vítima ANA DESTRAIDA, gerente do hotel
• As testemunhas Luís Silva, Ana Lima, empregados do hotel, se encontravam trabalhando na portaria e
no balcão de atendimento, quando adentrou o hotel, Ado , alegando querer informações, o mesmo foi até ao balcão
e quando o funcionário que lhe atendia pediu a ir ao banheiro ao que foi atendido tendo o funcionário indicado o
local, Ado se aproveitando desse momento em vez de ir ao banheiro, adentrou o vestiário dos funcionários e
arrombando um armário da gerente e subtraiu o celular e a carteira da mesma, após voltou ao balcão e disse não
mais querer informação, em seguida foi descoberto o ocorrido e comunicado ao funcionário do balcão que saiu em
perseguição ao mesmo, ao encontrar policiais pediu auxílio.
• Empreendidas diligências, ADO SUBTRAÇÃO, foi encontrado e reconhecido pela testemunha como
sendo o mesmo indivíduo que estava antes no hotel.
• A celular e carteira, subtraídas da vítima foram encontradas com Ado, razão por que foi preso em
flagrante delito.
• Foram realizados todos os procedimentos legais na delegacia e enquadrada ação de Ado como violação
do Art. 155, § 4º, I do Código Penal, assim sendo em analise ao caso apresentado, qual seria a procedimento a ser
realizado para obtenção da liberdade de Ado?
62. • REFERÊNCIAS
• CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 23. ed. São Paulo : Saraiva, 2016.
• LOPES JR .Aury .Direito processual penal.16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
• PACELLI Eugênio. Curso de Processo Penal .24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
• http://josenabucofilho.com.br/home/pratica-penal/fase-de-investigacao/pedido-de-concessao-
de-liberdade-provisoria/